Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 02282/07 |
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Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
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Data do Acordão: | 03/08/2007 |
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Relator: | Gonçalves Pereira |
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Descritores: | CITAÇÃO |
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Sumário: | 1) O artigo 115º nº 1 do CPTA faculta ao interessado a possibilidade de obter certidão com o nome e residência dos contra interessados. 2) Mas o uso dessa faculdade não é incompatível com o do regime geral da citação por via postal, previsto nos artigos 232º nº 1, 238º e 238ºA do CPC. 3) Por isso, era lícito ao requerente solicitar esta via de citação, sem ver a entidade requerida absolvida da instância. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. António ..., com os sinais dos autos, veio recorrer do despacho lavrado a fls. 296 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa que, nos autos de Providência Cautelar requerida contra o Hospital ..., absolveu o requerido da instância. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª) As normas do CPTA referentes à citação dos contra interessados não afastam todo o regime do CPC. 2ª) Não afastam, nomeadamente, as referentes ao local da citação. 3ª) Nenhuma das situações especificamente reguladas no CPTA corresponde à dos presentes autos. 4ª) Não existem contra interessados incertos nem com residência desconhecida. 5ª) Não existe, também, nenhum contra interessado cuja residência, não sendo conhecida, tivesse de ser obtida através da requerida. 6ª) O requerente respondeu ao convite formulado e indicou a morada da residência em questão. 7ª) A devolução de carta enviada para a residência conhecida e indicada não tem solução no CPTA, mas tem-na no CPC. 8ª) Deve aplicar-se o estatuído nos arts. 238º e 232º do CPC, por remissão do 25º do CPTA, citando-se o contra interessado por via postal simples ou no respectivo local de trabalho. Não houve contra alegações. O Exmº Procurador Geral adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso. 2. Os Factos. Com interesse para a decisão, mostram-se provados nos autos os factos seguintes: a) Em 26/5/2006, António Pereira Passarinho intentou no TAF de Lisboa uma Providência Cautelar contra o Hospital Curry Cabral, visando a sua admissão provisória a concurso e indicando contra interessados (fls. 2 a 112). b) Por despacho de 29/5/2006, foi ordenada a notificação do requerente para, em cinco dias, indicar a residência dos contra interessados (fls. 117). c) A carta registada com AR para citação do contra interessado Jorge Rocha Mendes veio devolvida sem cumprimento (fls. 287). d) Em 14/11/2006, o requerente solicitou que o Tribunal obtivesse oficiosamente informação sobre a residência e local de trabalho do contra interessado em questão, e se procedesse (se fosse caso disso) à sua citação por via postal simples, nos termos do artigo 238º nº 2 do CPC (fls. 291 e 292). g) Por despacho de 18/11/2006, o TAF de Lisboa considerou a falta de intervenção do contra interessado resultante da inércia do requerente, traduzindo uma forma de ilegitimidade passiva e dando lugar à absolvição da instância da entidade requerida, que decretou (fls. 296 a 298). 3. O Direito. O presente recurso resulta da falta de citação de um contra interessado, e da solução que o Tribunal recorrido deu à questão. Vejamos. Entre os requisitos gerais da petição inicial, está incluída no artigo 78º nº 2, alínea f), do CPTA a indicação do nome e residência dos contra interessados. E, no regime dos processos cautelares, o artigo 115º nº 1 do mesmo diploma faculta ao interessado a possibilidade de requerer previamente certidão de que constem aqueles elementos de identificação. No entanto o interessado António Passarinho, ao tomar conhecimento de que fora devolvida sem cumprimento a carta registada para citação do contra interessado Jorge Rocha Mendes, solicitou ao Tribunal que obtivesse oficiosamente informação sobre a residência e local de trabalho do mesmo, procedendo-se à sua citação por via postal simples, nos termos do artigo 238º nº 2 do CPC. A Senhora Juíza a quo, porém, não deferiu o assim requerido. Pelo contrário, considerando que a falta de citação do contra interessado derivava da inércia do requerente e originara a falta de legitimidade passiva do Hospital requerido, absolveu este da instância. Não se pode, contudo, sufragar esta visão excessivamente formalista do processado, contrária à influência do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado na lei (artigo 2º nº 1 do CPTA). Antes de mais, os artigos 1º e 25º do CPTA autoriza a aplicação supletiva da lei processual civil, designadamente em matéria de citações e notificações, ao processo nos tribunais administrativos, com as necessárias adaptações. É certo que o artigo 115º nº 1 do CPTA faculta ao interessado a obtenção de certidão de que constem a identidade e residência dos contra interessados, para sua citação. Mas a existência dessa faculdade não lhe pode retirar a possibilidade de optar pelo regime geral de citação por via postal (prevista nos artigos 232º nº 1, 238º e 238º A do CPC), quando entenda ser a mais adequada à concreta situação que pretende ultrapassar. Por isso, quando o interessado requereu a fls. 291 e 292 que fosse obtida informação sobre a residência e local de trabalho do contra interessado Jorge Rocha Mendes, competia ao Tribunal recorrido abrir-lhe essa via conducente à desejada citação, e não declarar parte ilegítima a entidade requerida (que, pelo menos por força do artigo 519º nº 1 do CPC, tem o dever de colaborar na descoberta da verdade) por falta de intervenção do referido contra interessado. Mostram-se, assim, procedentes as conclusões 1ª, 2ª, 6ª e 8ª do recurso, pelo que terá que ser revogado o despacho recorrido. 4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por António ..., revogando o despacho recorrido, que será substituído por outro que defira o requerimento junto a fls. 291 e 292 dos autos, se a tanto nada mais obstar. Sem custas em ambas as instâncias, por não serem devidas. Lisboa, 8 de Março de 2 007 |