Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03832/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/12/2010
Relator:PEREIRA GAMEIRO
Descritores:VALOR PATRIMONIAL DOS PRÉDIOS URBANOS AVALIADOS NOS TERMOS DO CIMI
ZONAMENTO E COEFICIENTES DE LOCALIZAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO.
Sumário:1 - A determinação do valor patrimonial dos prédios urbanos resulta da expressão contida no art. 38 do CIMI
2 - Os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, com base designadamente em elementos fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas entidades representadas na CNAPU, bem como o zonamento e respectivos coeficientes de localização, com base em propostas dos peritos locais e regionais, são propostos pela CNAPU e aprovados por portaria do Ministério das Finanças como resulta do nº 3 do art. 62 do CIMI.
3 - O zonamento e os coeficientes de localização previstos no art. 42 do CIMI foram aprovados nos termos do nº 2º da Portaria 982/2004 de 4.8, editada nos termos do nº 3 do art. 62 do CIMI, fixando-se no seu nº7 que o zonamento, os coeficientes de localização, as percentagens e os coeficientes majorativos referidos são publicados no sítio www.e-financas.gov.pt, podendo ser consultados por qualquer interessado, e estão ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças a que se seguiu a Portaria 1426/2004, de 25.11, e a primeira revisão do zonamento e dos coeficientes de localização foi aprovada através da portaria nº 1022/2006, de 20.9 a que se seguiu a Portaria nº 1119/2009, de 30.9.
4. O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário, sendo que o nº 4 do art. 42 prevê ainda o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI. Tal coeficiente de localização é um valor predefinido por lei e, portanto, indisponível para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação.
5. A fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física do prédio, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe seja aplicável.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – A... - Construções, Lda recorre da sentença de fls. 41 a 48 da Meritíssima Juiz do TAF de Leiria que lhe julgou improcedente a impugnação judicial do acto de fixação do valor patrimonial atribuído em segunda avaliação no montante de € 402.240,00 ao prédio urbano para habitação sito na R. dos ... e inscrito na matriz predial da freguesia de Pousos sob o art. 5545, pretendendo a sua revogação e anulação da segunda avaliação do prédio.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:
A) - O coeficiente de localização, que é um elemento integrante do cálculo do valor patrimonial de um prédio, previsto no art.° 42° do CIMI, há-de estar balizado entre um valor mínimo e máximo, por tipo de afectação, em cada um dos concelhos e por serviços de finanças.

B) - As Portarias n.°s 982/2004 de 4 de Agosto, 1426/2004 de 25 de Novembro e 1022/2006 de 20 de Setembro fixaram para a área abrangida pelo Serviço de Leiria 2 e para a afectação habitação, os valores mínimo e máximo do coeficiente de localização situados entre 0,50 e 1,80, respectivamente.
C) - Nos termos do n ° 2 e 3 do art.° 42° do CIMI, o concreto CL a ter em conta para a avaliação depende do destino dado ao prédio e situar-se-á no intervalo legalmente previsto que ao caso pode ir desde 0,50 até 1,80 e é determinado em função da ponderação de diversos factores, nomeadamente, as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, a existência de serviços públicos de transportes e a localização em zonas de elevado valor imobiliário.
D) - Em momento algum do processo de avaliação patrimonial do prédio objecto desta impugnação, a impugnante foi notificada de forma fundamentada quais e como foram ponderados os diversos factores previstos no n.° 3 do art.° 42° do CIMI, para a fixação do CL 1,50.
E) - No SIGIMI (zonamento) não constam os elementos característicos do local (acessibilidades, transportes públicos, equipamentos sociais, entre outros) que levaram a que o CL concretamente definido se afaste ou se aproxime mais ou menos dos limites mínimos ou máximos.
F) - O acto de avaliação peca por falta absoluta de fundamentação na adopção do CL de 1,50, por não dar a conhecer o "iter" cognoscitivo e valorativo que permitiu alcançar aquele CL e não qualquer outro.
G) - A douta sentença fez errónea interpretação dos factos, e, como tal, não podia ter dado como facto provado que o CL para o prédio avaliado era de 1,50.
H) - A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, tendo violado o n ° 3 do artigo 659° do CPC e o n.°3do art.°420doCIMI.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, anulando-se a segunda avaliação efectuada ao prédio urbano P5545, da freguesia de Pousos, concelho de Leiria.

Não foram apresentadas contra alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 79 e 80 no sentido do provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*****
II – Na decisão recorrida foi dado, como assente, o seguinte:

a) Na sequência da entrega do Modelo 1 pela impugnante com vista à inscrição do prédio urbano, sito em Pousos, concelho de Leiria, foi efectuada a avaliação do referido prédio (vide processo administrativo apenso);
b) Notificada a impugnante do resultado dessa avaliação, requereu a mesma uma 2ª avaliação, indicando como seu representante, a intervir na 2ª avaliação, o Sr. António Quiaios dos Santos (requerimento constante do processo administrativo apenso);
c) O perito indicado pela impugnante foi notificado para comparecer no dia 19/09/2006, às 14 horas, no respectivo Serviço de Finanças, para constituição da comissão de avaliação e para se proceder à 2ª avaliação do prédio (ofício n° 3721, datado de 07/09/2006, fls. 3 e 4 do processo administrativo apenso);
d) Foi tomado compromisso de honra ao perito indicado pela impugnante (fls. 5 processo administrativo apenso);
e) Em 19/09/2006, depois da comissão de avaliação ter visto e examinado o prédio descrito, procederam à avaliação do prédio descrito na ficha de avaliação n° 1128311, do prédio urbano, com o artigo matricial n° 5545, da freguesia de Pousos, tendo-lhe sido atribuído o valor tributável de € 402.240,00 (fls. 6, 7 e 8 do processo administrativo apenso que aqui se dão por integralmente reproduzidas);
f) O termo de avaliação teve o voto de vencido do representante da impugnante por não concordar com o valor do Cl indicado para o local (termo de avaliação de fls. 10);
g) O coeficiente de localização para o prédio avaliado e identificado na alínea a) é de 1,50, de acordo com o SIGIMI- Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal Sobre Imóveis, publicado no sítio www.e-financas.gov.pt (fls. 20 e 30);
h) Do resultado da 2ª avaliação, foi a impugnante notificada em 27/09/2006 (fls. 9 do processo administrativo apenso);
i) Em 10/11/2006 a impugnante requereu, ao abrigo do disposto no artigo 37°, n° 1 do C.P.P.T., a passagem de certidão dos fundamentos de facto e de direito pelos quais foi fixado o Vc em € 612,50 , o Cl em 1,50 e o teor integral da 2ª avaliação (fls. 11 dos presentes autos);
j) Em 15/11/2006 foi passada a certidão requerida pela impugnante, nos termos constantes de fls. 12 a 16 dos presentes autos;
k) Em 27/11/2006 a impugnante deduziu a presente impugnação (carimbo aposto na petição inicial de fls. 2).
Aí se consignou que as demais asserções da douta petição integram conclusões de facto ou direito ou meras considerações pessoais da impugnante e que o Tribunal alicerçou a sua convicção na apreciação conjugada de toda a prova documental junta aos autos pela impugnante e no processo administrativo apenso organizado nos termos do artigo 111° do C.P.P.T., indicada relativamente a cada um dos factos, cujos documentos não foram impugnados.

A que, nos termos do art. 712 do CPC, se adita o seguinte:
l) A declaração modelo 1 referida em a) foi recebida no serviço de finanças 3603-Leiria-2 em 9.3.2005 (cfr. processo administrativo apenso).

Na conclusão G), a recorrente, ao entender que se fez errónea interpretação dos factos, discorda de se ter dado como provado que o Cl para o prédio avaliado era de 1,50. Não lhe assiste, contudo, qualquer razão nessa pretensão, pois que o que se deu como provado foi que “O coeficiente de localização para o prédio avaliado e identificado na alínea a) é de 1,50, de acordo com o SIGIMI- Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal Sobre Imóveis, publicado no sítio www.e-financas.gov.pt” (cfr. al. g) do probatório). Ora, tal factualidade não é desmentida pela impugnante nem por qualquer elemento constante nos autos e, por isso, bem se deu como provado o que consta na al. g) do probatório que, assim, se mantém. A discordância da recorrente parece, antes, radicar em que não se devia aplicar tal coeficiente por não haver qualquer fundamentação para o mesmo, mas tal interpretação não invalida a fixação da matéria de facto em questão. Se ele devia ou não ser aplicado na avaliação em causa é questão a apreciar em sede de aplicação do direito aos factos e não em sede de fixação da matéria de facto, donde não colher a pretensão da recorrente de não se dar como provada tal factualidade.
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III - Expostos os factos, vejamos o direito.

Na decisão recorrida, após se equacionar que as questões a apreciar e decidir eram da violação do direito de audição prévia e (i)legalidade da avaliação assente na errónea aplicação do Cl de 1,50, julgou-se improcedente a impugnação por se ter considerado não ter havido preterição de qualquer formalidade legalmente prescrita no decurso do processo da 2ª avaliação e por se entender que a 2ª avaliação não padece do vício de errónea aplicação do coeficiente de localização, nem de falta de fundamentação de facto na fixação do Cl de 1,50.
Sendo as conclusões das alegações que fixam o objecto e âmbito do recurso como resulta do nº 1 do art. 690 do CPC, aqui aplicável, temos que a recorrente discorda do decidido só na parte em que se entendeu que a 2ª avaliação não padece do vício de errónea aplicação do coeficiente de localização, nem de falta de fundamentação de facto na fixação do Cl de 1,50, por entender que o acto de avaliação peca por falta absoluta de fundamentação na adopção do Cl de 1,50, por não dar a conhecer o “iter” cognoscitivo e valorativo que permitiu alcançar aquele Cl e não outro, sendo que em momento algum do processo de avaliação do prédio foi notificada de forma fundamentada quais e como foram ponderados os diversos factores previstos no nº 3 do art. 42 do CIMI para a fixação do Cl 1,50 e no SIGIMI(zonamento) não constam os elementos característicos do local (acessibilidades, transportes públicos, equipamentos sociais, entre outros) que levaram a que o Cl concretamente definido se afaste ou se aproxime mais ou menos dos limites mínimos ou máximos.
A questão decidenda consiste, pois, no essencial, em apreciar se se verifica falta absoluta de fundamentação na adopção do Cl de 1,50 na avaliação em questão.
Afigura-se-nos não assistir razão à recorrente.
Como se pode ler no preâmbulo do CIMI, aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de Novembro, com a reforma da tributação do património levada a cabo por este diploma, operou-se “uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana. (…) o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.”.
Com o CIMI, a determinação do valor patrimonial dos prédios urbanos resulta da expressão contida no art. 38 do CIMI, onde consta, entre outros, o coeficiente de localização com previsão no art. 42 do CIMI.
A recorrente só questiona, in casu, o coeficiente de localização utilizado na avaliação por falta de fundamentação na adopção do mesmo.
A propósito de tal coeficiente dispõe-se no citado art. 42 o seguinte:1 - O coeficiente de localização (CL) varia entre 0,4 e 2, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35 e em zonas de elevado valor de mercado imobiliário ser elevado até 3.
2 - Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços.
3 - Na fixação do coeficiente de localização têm-se em consideração, nomeadamente, as seguintes características:
a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas; b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio; c) Serviços de transportes públicos; d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.

4 - O zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º.”

Os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, com base designadamente em elementos fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas entidades representadas na CNAPU, bem como o zonamento e respectivos coeficientes de localização, com base em propostas dos peritos locais e regionais, são propostos pela CNAPU e aprovados por portaria do Ministério das Finanças como resulta do nº 3 do art. 62 do CIMI.

Assim, o zonamento e os coeficientes de localização previstos no art. 42 do CIMI foram aprovados com a publicação das Portarias nºs 982/2004 e 1426/2004, respectivamente de 4.8 e de 25.11, que concluíram o novo sistema de avaliação dos prédios urbanos instituído pelo CIMI e a primeira revisão do zonamento e dos coeficientes de localização foi aprovada através da portaria nº 1022/2006, de 20.9 a que se seguiu a Portaria nº 1119/2009, de 30.9, todas editadas nos termos do nº 3 do art. 62 do CIMI.

Nas portarias de 2004, supra referidas, aqui aplicáveis, foram aprovados os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município previstos no art. 42 do CIMI(art. 1º). O zonamento e os coeficientes de localização correspondentes a cada zona de valor homogénio…, nos termos e para os efeitos do art. 42 do CIMI foram aprovados nos termos do art. 2º da Portaria 982/2004 e nesta se fixou no art. 7 que o zonamento, os coeficientes de localização, as percentagens e os coeficientes majorativos referidos, respectivamente, nos n.os 2.º, 3.º e 4.º da presente portaria são publicados no sítio www.e-financas.gov.pt, podendo ser consultados por qualquer interessado, e estão ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças.

Do exposto resulta que o coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário, sendo que o nº 4 do art. 42 prevê ainda o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI. Trata-se, assim, o coeficiente de localização, como outros, de um valor predefinido por lei e, portanto, indisponível para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação.
Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática, como é entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, sendo que o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado (v. Ac. do STA de 11.12.2007, no recurso n.º 615/04).
Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física do prédio no concelho de Leiria e freguesia de Pousos, Rua dos ..., ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável, o que se verifica na situação em apreço. A recorrente não invoca qualquer erro na identificação geográfica nem no estabelecimento do coeficiente de localização aplicável, sendo que, pelo exposto, não se verifica falta absoluta de fundamentação na adopção do Cl de 1,50 na situação em apreço.
Improcedem, assim, as conclusões da recorrente no concernente à falta absoluta de fundamentação na adopção do Cl de 1,50, não se verificando qualquer erro de julgamento da matéria de facto e de direito nem violação de qualquer disposição legal com o decidido, pelo que a decisão não nos merece censura e é de manter.

V - Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12.05.10
Joaquim Pereira Gameiro (Relator)
Aníbal Ferraz
Eugénio Sequeira