Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11497/14
Secção:CA- 2º. JUÍZO
Data do Acordão:11/06/2014
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:IMÓVEL EM RUÍNAS – IMI/2014 – JURISDIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sumário:O tribunal administrativo é incompetente em razão da matéria, em favor da jurisdição tributária, para apreciar e decidir o pedido de intimação da Câmara Municipal, com vista à declaração, pela mesma, de que o imóvel em causa nos autos se encontra em ruínas, com vista ao pagamento do IMI relativo ao ano de 2014.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:M…… A…… e M…… B……, com os sinais nos autos, inconformadas com a sentença incidental proferida nos autos, dela vêm recorrer, concluindo como segue:

1. A declaração de que um prédio está em ruínas, ou devoluto, reveste claramente a natureza de um acto administrativo, tal como resulta da definição legal constante do artigo 120.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) n Consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.".
2. As declarações de prédios em ruínas, ou prédios devolutos, emitidas pelas câmaras municipais ao abrigo das suas competências legais, são actos administrativos, proferidos no âmbito de um procedimento administrativo, e não de um procedimento tributário.
3. Embora ambas as declarações - prédio em ruínas ou prédio devoluto - tenham implicações ao nível tributário, designadamente quanto ao valor da taxa do IMI, tal não permite considerá-las como actos tributários, nem sequer como actos praticados no âmbito de um procedimento de natureza tributária.
4. A matéria em causa não se insere em nenhuma das competências dos tribunais tributários, previstas no artigo 49.° do ETAF, designadamente na prevista na alínea c) do n.° l "Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal. ".
5. As Recorrentes não recorreram a uma simples acção de declaração de direitos ou interesse legalmente protegidos em matéria fiscal, mas sim a uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que visa impor à Câmara Municipal de Lisboa uma decisão de mérito sobre a situação em ruínas do prédio de que são comproprietárias.
6. Tendo em vista evitar que as Recorrentes sejam forçadas a pagar em 2015 um montante de IMI e de Imposto do Selo muito superior ao que consideram ser legitimamente exigível, atenta a situação de completa e real degradação/ruína do prédio em causa.
7. Os tribunais competentes para apreciar as intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias são os tribunais administrativos de círculo, de acordo com o disposto na alínea a) do n.° l do artigo 4.° e no n.° l, l.a parte, do artigo 44.° ambos do ETAF.
8. No caso concreto, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, atento o disposto no n.° 5 do artigo 20.° do CPTA.


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Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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A sentença proferida e ora sob recurso é do teor que se transcreve:

“(..) M…… A…… e M…… B……, melhor indicada a fls. 3 dos autos, vêm intentar contra a "Câmara Municipal de Lisboa" a presente acção de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias em que alegam que são titulares de uma quota de 1/3 de um edifício sito na Ava ….., em Lisboa, cujo interior dizem ter sido demolido pela Ré (mantendo-se apenas as fachadas) e por esta declarado devoluto (o que importa o agravamento da taxa do IMI) e que, para efeitos de correcta liquidação do IMI e do IS necessitam que o Município R. emita uma prévia declaração em que ateste que o prédio está em ruínas, tudo com o objectivo de virem a pagar um valor inferior de IML
Entende que a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Autoridade Tributária até 30 de Novembro do ano em causa, de acordo com o disposto nos números 13 e 15 do artigo 112.° do CIML que de acordo com o disposto na alínea c) do n.° l do artigo 9.° do CIMI, o imposto é devido a partir "c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio." e que das disposições legais acabadas de citar resulta indubitavelmente que todo o processo de alteração da descrição na matriz e do valor patrimonial tributário do prédio, de que a certificação como "Prédio em ruínas" é uma condição essencial, deve estar impreterivelmente concluído até ao final do ano em curso, sob pena de perder a sua utilidade, no que ao pagamento do IMI de 2014 diz respeito". Pede que o R. seja condenado a: a) Emitir uma declaração que certifique que o imóvel sito na Avenida …… nº ..-.., descrito na 3.a conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, da freguesia de ……, actual freguesia da ….., se encontra em ruínas; b) Comunicar à Autoridade Tributária a situação em ruínas do imóvel, nos termos legais.".
O conhecimento da competência do Tribunal precede o de qualquer outra matéria. A competência afere-se pelo quid disputatum - Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra Editora, 1979, pág. 91.
O que haverá que aferir neste processo, face ao pedido e à causa de pedir, é se o prédio está em ruínas e se se encontram reunidos os pressupostos legalmente estabelecidos para se condenar o R. a emitir, no âmbito de um procedimento que tem natureza tributária e a que se referem os números 13 e 15 do artigo 112.° do CIMI, a correspondente declaração sobre o estado do prédio para efeitos de aplicação da taxa do IML
Trata-se de uma questão relativa à base tributária do imposto.
O conhecimento das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, é da competência dos tribunais tributários - art.° 49.°, n.° l, ai. c) do ETAF.
Pelo exposto, declaro a incompetência, em razão da matéria, do TAC de Lisboa para conhecer dos presentes autos. (..)”.


DO DIREITO

Pela Excelentíssima Magistrada do Ministério Público, em sede de parecer, foi sustentado o seguinte entendimento:, que segue por transcrição.
“(..) Vem interposto recurso jurisdicional pelas requerentes, da sentença que considerou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir o pedido de intimação por aquelas formulado contra a Câmara Municipal de Lisboa, com vista à declaração, pela mesma, de que o imóvel que lhes pertence se encontra em ruínas, com vista ao pagamento do IMI relativo ao ano de 2014, como se de terreno se tratasse, nos termos do nº 4 do artº9 46º do CIMI, e não ao agravamento deste, como acontece caso se mantenha o prédio como devoluto.
Segundo as recorrentes, a entidade administrativa deve ser condenada á prática de um acto administrativo devido, uma vez que foi indeferido o seu pedido de declaração do prédio em ruínas, por despacho de 1-7-2014, do Chefe de Divisão daquela edilidade, notificado em 10-7-2014, o qual é um acto administrativo e não um acto tributário, tal como acontece com a declaração que o considera devoluto.
Assim, a presente intimação visa a imposição à CML, de uma decisão de mérito sobre a situação em ruínas do prédio das recorrentes.
Segundo a douta sentença recorrida, a declaração pretendida insere-se no âmbito de um procedimento tributário, tal como resulta dos n9s 13 e 15 do arte 1122 do CIMI, uma vez que de tal declaração depende a fixação da base tributária sobre a qual incidirá o imposto, pelo que, nos termos da alínea c) do n9! do art9 499 do ETAF, deveriam, as recorrentes, ter proposto uma acção para reconhecimento de um direito, no tribunal tributário.
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Nos termos do nº 3, do artº 112º, do CIMI, na redacção da Lei 64-B/2011, de 30-12, "as taxas previstas nas alíneas b) e c), do nº 1, são elevadas, anualmente, ao triplo, no caso de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio".
Assim, pese embora a incongruência - uma vez que, nos termos do referido preceito, o prédio em ruínas também sofre o mesmo agravamento tributário do prédio devoluto - as recorrentes pretendem que o seu prédio se encontra em ruínas apenas para efeitos de aplicação do IMI.
Ora, só a autoridade tributária é que poderá, mediante uma avaliação, aferir se, no caso vertente, o prédio se encontra em ruínas para efeitos do IMI, uma vez que a recorrente considera-o como tal, mas a entidade demandada considera que o prédio já foi demolido, não se encontrando em ruínas, se bem que mantenha a sua fachada, tal como consta da certidão de 9-7-2014, passada na sequência do pedido das recorrentes nesse sentido (cfr doe nº 9 junto com a petição).
Assim, afigura-se-nos que a qualificação do prédio para efeitos de tributação de IMI deverá ser feita pela autoridade tributária, sendo irrelevante a decisão camarária sobre essa questão.
Ou seja, a CML pode entender que o prédio deve considerar-se demolido, mas a autoridade tributária poderá entender que está em ruínas, uma vez que ainda persistem as paredes exteriores do mesmo e, como tal, pode tributá-lo em consonância.
Portanto, independentemente da forma de processo utilizada ou a utilizar -já que a mesma não tem influência na definição do foro competente - é o tribunal tributário o competente para apreciar a questão suscitada no processo, eventualmente pela via impugnatória tal como as recorrentes reconhecem ao defender uma condenação à prática do acto devido.
Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida e improcedência do presente recurso jurisdicional.(..)”


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Atento o discurso jurídico fundamentador exarado no douto parecer do Ministério Público que, com a devida vénia, fazemos nosso, a avaliação que as ora Recorrentes pretendem que seja praticada pelo Município de Lisboa constitui um pressuposto do acto tributário em sede de imposto sobre o património predial, com a consequência de constituir um elemento de redução da base de incidência da taxa fiscal, de modo que a questão trazida a juízo compete à jurisdição tributária, conforme decidido em 1ª Instância.
Termos em que improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 8 das conclusões.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida.

Custas a cargo das Recorrentes – artº 4º nº 5 do Reg. Custas Judiciais.


Lisboa, 06.NOV.2014,


(Cristina dos Santos) .............................................................................................................

(Paulo Gouveia) ....................................................................................................................

(Nuno Coutinho) ...................................................................................................................