Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2530/15.0BELSB |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/30/2017 |
| Relator: | CATARINA JARMELA - Relatora por vencimento |
| Descritores: | MENOR INCAPACIDADE DE EXERCÍCIO RESPONSABILIDADES PARENTAIS |
| Sumário: | I – A incapacidade de exercício dos menores é, em regra, suprida pelo regime da representação, sendo o poder paternal (responsabilidades parentais – cfr. art. 1877º, do Cód. Civil) o meio principal e normal de suprimento de tal incapacidade (cfr. art. 124º, do Cód. Civil). II - O poder paternal (as responsabilidades parentais) que é da titularidade de ambos os progenitores (cfr. arts. 1878º e 1881º, ambos do Cód. Civil) é, em regra, por ambos exercido (cfr. arts. 1901º n.º 1, 1906º n.º 1, 1911º e 1912, todos do Código Civil), sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 16º n.º 2, do CPC de 2013, os menores cujo exercício das responsabilidades parentais compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de acções. III - De acordo com o estatuído nos arts. 27º n.ºs 1 e 3, 1ª parte, e 28º n.º 2, ambos do CPC de 2013, a falta do representante do menor, implica a notificação deste (nos termos do art. 250º, do CPC de 2013) para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado, sendo que, caso o mesmo nada disser no prazo fixado, tem-se como ratificado o processado anterior. IV - Caso um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor – cfr. art. 1903º n.º 1, corpo, do Cód. Civil. |
| Votação: | COM VOTO DE VENCIDA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * I – RELATÓRIO Dariia C………….. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente acção contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), peticionando a anulação do despacho do Director Nacional Adjunto do SEF que determinou a sua transferência para Espanha, na sequência de pedido de protecção internacional que formulou, e a sua substituição por outro que defira tal pedido.Por decisão de 30 de Novembro de 2016 do referido tribunal foi absolvido o réu da instância, por não ter sido sanada a incapacidade judiciária da menor e ora autora. Inconformado, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “a) A menor, requerente nos presentes autos, suscitou a sua incapacidade judiciária em requerimento próprio, e na mesma data (23/02/2016 - vide requerimento com ref.ª 007240882 in https:// mandatarios.taf.mj.pt) deu entrada a um incidente de intervenção provocada da progenitora, que a representa legalmente, que com aquela reside, que com a mesma veio para Portugal e que igualmente deu entrada em Portugal a um pedido de protecção internacional. E portanto, b) Desde essa data que o Tribunal está na posse desses elementos, que permitiam, querendo, fazer prosseguir os autos. c) Pelo que, deve ser anulada a sentença do douto Tribunal a quo, baixando os autos, para que, a progenitora da menor seja chamada a intervir enquanto representante legal daquela com vista a suprir a sua incapacidade judiciária, seguindo-se os ulteriores termos até final. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência deve ser anulada a sentença do douto tribunal a quo, baixando os autos, para que seja a progenitora da menor, chamada a intervir enquanto representante legal daquela com vista a suprir a sua incapacidade judiciária, seguindo-se os ulteriores termos até final. Ao julgardes assim, fareis a costumada Justiça”. Não foi apresentada contra-alegação de recurso. O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) A autora nasceu em 7.7.2000 em Dnepropetrovsk, Ucrânia, sendo os seus progenitores Dmitrii ……………. e Inna ……… (cfr. fls. 1, 4, 5 e 9, do processo administrativo). 2) A autora, através da sua mãe Inna ………., apresentou pedido de protecção internacional no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, em 17 de Setembro de 2015, tendo nessa altura declarado que não tem familiares no país de origem e que a sua mãe é o único membro da família a residir em território nacional (cfr. fls. 4 a 7, do processo administrativo). 3) Em 29.9.2015 foi exarada a informação n.º 865/GAR/2015 com o seguinte teor: “ « Texto no original» ” (cfr. fls. 22, do processo administrativo, e fls. 13, dos autos em suporte de papel). 4) Em 8 de Outubro de 2015 o Director Nacional do SEF, António ……………., proferiu a seguinte decisão: “ «Texto no original» ” (cfr. fls. 24, do processo administrativo, e fls. 12, dos autos em suporte de papel). 5) Em 20.10.2015 o Conselho Português para os Refugiados remeteu ao Instituto da Segurança Social requerimento de apoio judiciário - nas modalidades de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono - no qual constava como requerente a autora Dariia ………, sendo o mesmo assinado pela sua mãe, Inna ………., em virtude da menoridade da autora (cfr. fls. 31 a 37, do processo administrativo). 6) O pedido de apoio judiciário descrito em 5) foi integralmente deferido por despacho de 21.10.2015, tendo a Ordem dos Advogados nomeado como patrono o Dr. Bruno Rodrigues Osório (cfr. fls. 14 a 16, dos autos em suporte de papel). 7) Na petição inicial relativa à presente acção foi consignado designadamente o seguinte: “DARIIA ……………., nascida em 07/07/2000, nacional da Ucrânia, tendo iniciado pedido de protecção internacional, o qual tomou o n.º 307.15PT, junto do GAR/SEF, devidamente notificada da decisão de transferência para Espanha, proferida pelo Sr. Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteira, vem nos termos e para os efeitos do disposto no art. 37º, n.º 5 da Lei n.º 27/2008 de 30/06, interpor ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE ANULAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO Contra:SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (…) (…) 5º O A. residia com a sua mãe na Ucrânia.6º Porque o país vive actualmente uma situação de guerra a A. e a sua mãe quiseram fugir daquele País.7º A mãe da A. fez efectivamente um pedido de protecção internacional junto das Autoridades Espanholas, contudo foi em Portugal e em julho de 2015 que foram acolhidas, e onde a sua mãe se envolveu amorosamente com um cidadão Português e onde acabaram por fixar.(…) E.D. O Advogado (nomeado oficiosamente) Bruno …………….” (cfr. fls. 4, 5 e 9, dos autos em suporte de papel). 8) No requerimento apresentado nos autos em 23.11.2016 a autora declarou nomeadamente o seguinte: “1. A menor viajou para Portugal apenas acompanhada da mãe, desconhece a morada do Pai” (cfr. fls. 141 e 142, dos autos em suporte de papel). * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida incorreu em erro ao absolver o réu da instância. Na decisão recorrida consignou-se nomeadamente o seguinte: «No despacho de 27.04.2016 foi determinado o seguinte: "Considerando que a Requerente é menor e, portanto, carece de capacidade para o exercício de direitos (cfr. arts. 122º e 123º do Código Civil); Considerando que os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, neste caso, pelos pais da Requerente (cfr. artigos 15º e 16º do CPC); Importa então sanar a incapacidade judiciária da Requerente mediante a intervenção dos seus pais, de forma a ratificarem o processado anterior, suspendendo-se entretanto a instância - cfr. artigos 27º e 28º do CPC. Assim sendo, notifique-se a Requerente para indicar qual(ais) a(s) morada(s) dos seus pais a fim de serem notificados para a representarem na presente causa." O patrono subscritor da petição inicial notificado deste despacho por ofício de 28.04.2016, nada disse. Não obstante serem aplicáveis à presente impugnação jurisdicional a tramitação e os prazos previstos no artigo 110º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com excepção do disposto no respectivo nº 3 (cfr. art.º 37º, nº 5 da Lei nº 27/2008, de 30.06), foi dada nova oportunidade à Requerente para sanar a incapacidade judiciária através do despacho de 23.05.2016, cujo teor é o seguinte: "Renova-se o despacho antecedente, com a cominação de, caso se mantenha o incumprimento do ali determinado, incorrer nos efeitos previstos no nº 3 do art.281º do CPC. Prazo: 5 dias". Contudo, apesar de notificado deste despacho por ofício de 24.05.2016 o referido patrono, nomeado pela Ordem dos Advogados para patrocinar a Requerente, resumiu-se ao silêncio. Na sequência da conclusão de 14.06.2016 foi proferido no mesmo dia o seguinte despacho: “Aguardem os autos o decurso do prazo previsto no nº 3 do artº 281º do CPC". Em 23.11.2016 vem a Requerente esclarecer que "viajou para Portugal apenas acompanhada da mãe, desconhece a morada do pai" e que "a morada da mãe, com quem reside, é aquela que consta do incidente Intervenção provocada que deu entrada". Apreciando. Pese embora as oportunidades dadas à Requerente - recorde-se, menor - para sanar a sua incapacidade judiciária, uma vez que só pode estar em juízo por intermédio dos seus representantes, neste caso, pelos seus pais (cfr. artigos 15º e 16º do CPC), o certo é que, apenas, agora, em 23.11.2016 veio, por um lado, informar que desconhece a morada do seu pai e, por outro, dar conta da morada da mãe. Por conseguinte, não veio alegado, e muito menos demonstrado, que a mãe da Requerente possui os poderes necessários para, sozinha, a representar em juízo, de forma a estar habilitada a ratificar o processado em nome do pai da Requerente. Por outro lado, uma vez que, conforme expressamente afirmou, a Requerente desconhece a morada do seu pai não se afigura possível dar-lhe a conhecer a existência da presente, acção, de forma a, e caso entendesse, ratificar o processado anterior. Assim sendo, considera-se não ter sido sanada a incapacidade judiciária da menor e ora Requerente, pelo que impõe-se absolver o Réu da instância ao abrigo do disposto nos artigos 88º, nº 4 e 89°, nº 1, alínea b) do CPTA (na versão anterior, aqui aplicável)». Esta decisão não se pode manter pelas razões a seguir enunciadas. Da factualidade dada como assente decorre que a autora, tendo nascido em 7.7.2000, tem menos de 18 anos de idade, ou seja, é menor (cfr. art. 122º, do Cód. Civil). Ora, em princípio, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos (cfr. art. 123º, do Cód. Civil). A incapacidade de exercício dos menores é, em regra, suprida pelo regime da representação, sendo o poder paternal (responsabilidades parentais – cfr. art. 1877º, do Cód. Civil) o meio principal e normal de suprimento de tal incapacidade (cfr. art. 124º, do Cód. Civil). O poder paternal (as responsabilidades parentais) que é da titularidade de ambos os progenitores (cfr. arts. 1878º e 1881º, ambos do Cód. Civil) é, em regra, por ambos exercido (cfr. arts. 1901º n.º 1, 1906º n.º 1, 1911º e 1912, todos do Código Civil), sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 16º n.º 2, do CPC de 2013, os menores cujo exercício das responsabilidades parentais compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de acções. Além disso, e de acordo com o estatuído nos arts. 27º n.ºs 1 e 3, 1ª parte, e 28º n.º 2, ambos do CPC de 2013, a falta do representante do menor, implica a notificação deste (nos termos do art. 250º, do CPC de 2013) para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado, sendo que, caso o mesmo nada disser no prazo fixado, tem-se como ratificado o processado anterior. De todo o modo, caso um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor – cfr. art. 1903º n.º 1, corpo, do Cód. Civil [“Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor (…)”]. Retomando o caso vertente verifica-se que, atenta a factualidade dada como provada em 5) e 6), tem de considerar-se que a presente acção foi interposta pela autora, ora recorrente, Dariia ………….., menor, representada pela sua mãe, Inna …………….. Com efeito, embora no cabeçalho da petição inicial se refira apenas que a presente acção é intentada por Dariia ……………, a verdade é que o defensor oficioso que subscreve tal articulado foi nomeado na sequência de pedido de apoio judiciário formulado por Dariia ………., representada pela sua mãe, Inna ………….., em virtude da menoridade daquela. De todo o modo, e conforme acima referido, em princípio o exercício das responsabilidades parenteais cabe a ambos os progenitores, excepto se nomeadamente um deles se encontrar ausente. Dos factos dados como provados decorre que a ora recorrente afirmou que desconhece onde reside o seu pai. Assim sendo, e tendo em conta o disposto no art. 28º n.º 1, do CPC de 2013 (em caso de incapacidade judiciária e irregularidade da representação, compete ao juiz, oficiosamente, providenciar pela regularização da instância), não se pode manter a decisão recorrida, devendo a mesma ser revogada com a consequente baixa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de ser averiguado se o pai da recorrente se encontra ausente [devendo o tribunal a quo diligenciar pela obtenção de informação sobre o seu paradeiro, nos termos do art. 236º n.º 1, do CPC de 2013, incluindo, caso seja julgado necessário, junto das autoridades policiais da área das residências conhecidas da recorrente em Portugal – Rua ………………, n.º 377 – ……………………., Pontinha, e Largo …………….., 10, 3º J, ………….. (cfr. fls. 40 e 41, do processo administrativo)]. Caso se confirme que o mesmo se encontra ausente, deverá o tribunal a quo considerar que a recorrente encontra-se devidamente representada pela sua mãe, face ao estatuído no art. 1903º n.º 1, corpo, do Cód. Civil, prosseguindo os autos com prolação de nova decisão final. Na hipótese de o pai da recorrente ser localizado, deverá o tribunal promover a sua notificação (nos termos do art. 250º, do CPC de 2013) para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado [sendo que, caso o mesmo nada disser no prazo fixado, tem-se como ratificado o processado anterior, prosseguindo os autos com prolação de nova decisão final, e, em caso de desacordo dos pais, haverá lugar à aplicação do art. 18º, do CPC de 2013 (cfr. art. 27º n.º 3, do CPC de 2013)]. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e, em consequência, determinar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, para os efeitos supra expostos. II – Sem custas. III – Registe e notifique. * “(..)Lisboa, 30 de Março de 2017 _________________________________________ (Catarina Jarmela – relatora por vencimento) _________________________________________ (Conceição Silvestre) _________________________________________ (Cristina dos Santos) Declaração de voto:Salvo o devido respeito pela decisão que obteve vencimento, voto vencida pelos fundamentos do projecto de acórdão apresentado, que se transcreve. A sentença recorrida é do teor que se transcreve: “(..) DARIIA …………….., menor, nacional da Ucrânia, veio intentara presente acção em reacção à decisão de transferência proferida, em 08.10.2015, pelo Director Nacional Adjunto do SEF, ao abrigo do art.37º, nº 2 da Lei nº 27/2008, de 30.06 com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014, de 05.05, na qual se determina que Espanha é o Estado membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional bpor si apresentado. No despacho de 27.04.2016 foi determinado o seguinte: "Considerando que a Requerente é menor e, portanto, carece de capacidade para o exercício de direitos (cfr. arts. 122º e 123º do Código Civil); Considerando que os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, neste caso, pelos pais da Requerente (cfr. artigos 15º e 16º do CPC); Importa então sanar a incapacidade judiciária da Requerente mediante a intervenção dos seus pais, de forma a ratificarem o processado anterior, suspendendo-se entretanto a instância - cfr. artigos 27º e 28º do CPC. Assim sendo, notifique-se a Requerente para indicar qual(ais) a(s) morada(s) dos seus pais a fim de serem notificados para a representarem na presente causa." O patrono subscritor da petição inicial notificado deste despacho por ofício de 28.04.2016, nada disse. Não obstante serem aplicáveis à presente impugnação jurisdicional a tramitação e os prazos previstos no artigo 110º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com excepção do disposto no respectivo nº 3 (cfr. art.º 37º, nº 5 da Lei nº 27/2008, de 30.06), foi dada nova oportunidade à Requerente para sanar a incapacidade judiciária através do despacho de 23.05.2016, cujo teor é o seguinte: "Renova-se o despacho antecedente, com a cominação de, caso se mantenha o incumprimento do ali determinado, incorrer nos efeitos previstos no nº 3 do art.281º do CPC. Prazo: 5 dias". Contudo, apesar de notificado deste despacho por ofício de 24.05.2016 o referido patrono, nomeado pela Ordem dos Advogados para patrocinar a Requerente, resumiu-se ao silêncio. Na sequência da conclusão de 14.06.2016 foi proferido no mesmo dia o seguinte despacho: “Aguardem os autos o decurso do prazo previsto no nº 3 do artº 281º do CPC". Em 23.11.2016 vem a Requerente esclarecer que "viajou para Portugal apenas acompanhada da mãe, desconhece a morada do pai" e que "a morada da mãe, com quem reside, é aquela que consta do incidente Intervenção provocada que deu entrada". Apreciando. Pese embora as oportunidades dadas à Requerente - recorde-se, menor - para sanar a sua incapacidade judiciária, uma vez que só pode estar em juízo por intermédio dos seus representantes, neste caso, pelos seus pais (cfr. artigos 15º e 16º do CPC), o certo é que, apenas, agora, em 23.11.2016 veio, por um lado, informar que desconhece a morada do seu pai e, por outro, dar conta da morada da mãe. Por conseguinte, não veio alegado, e muito menos demonstrado, que a mãe da Requerente possui os poderes necessários para, sózinha, a representar em juízo, de forma a estar habilitada a ratificar o processado em nome do pai da Requerente. Por outro lado, uma vez que, conforme expressamente afirmou, a Requerente desconhece a morada do seu pai não se afigura possível dar-lhe a conhecer a existência da presente, acção, de forma a, e caso entendesse, ratificar o processado anterior. Assim sendo, considera-se não ter sido sanada a incapacidade judiciária da menor e ora Requerente, pelo que impõe-se absolver o Réu da instância ao abrigo do disposto nos artigos 88º, nº 4 e 89°, nº 1, alínea b) do CPTA (na versão anterior, aqui aplicável). (..)” DO DIREITO Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi exarado Parecer, que se transcreve na íntegra. “(..) O presente recurso jurisdicional foi interposto pela Autora, DARIIA ……….., menor, nacional da Ucrânia, da sentença de 30-11-2016, do TAC de Lisboa, proferida em acção em que impugna a decisão de transferência de 8.10.2015, pelo Director Nacional Adjunto do SEF, ao abrigo do art.37º, nº 2 da Lei nº 27/2008, de 30.06, a qual absolveu o Réu da instância ao abrigo do disposto nos artigos 88º, n.º 4 e 89º, n.º l, al. b), do CPTA (na versão anterior aplicável aos autos), por falta de ratificação do processado pelos pais, não tendo a mesma sanado a sua incapacidade judiciária, nos termos dos artºs 15.º e 16.º do CPC, não tendo demonstrado que só a mãe detém os poderes necessários a representá-la. Nas suas alegações de recurso, em suma, imputa erro de julgamento à decisão proferida. Do mérito do recurso: A ora Recorrente, menor de idade, intentou acção para impugnação de despacho do Director Nacional Adjunto do SEF, o qual indeferiu o pedido de protecção internacional formulado pela mesma, por considerar que a Espanha é o país competente para apreciar o pedido. Apesar de notificado por duas vezes o patrono da Requerente, para vir indicar a morada dos pais, a fim de ratificarem o processado, o mesmo deu entrada a pedido de intervenção principal de sua mãe e veio informar desconhecer o paradeiro do pai. Por outro lado, não demonstrou que a mãe detém poderes para a representar na ausência do pai. A menor só pode estar em juízo por intermédio dos seus representantes legais, ou seja ambos os pais (cfr. artigos 15º e 16º do CPC, aplicáveis ex vi art.º lº do CPTA), sendo necessário o acordo de ambos, só podendo o desacordo e o suprimento do consentimento ser resolvido nos termos do art.º 18º do CPC. Assim, em face do exposto parece-me que decisão em apreço não merece censura, devendo ser negado provimento ao recurso. (..)” *** No que concerne à questão trazida a recurso no item 1 das conclusões, o processo evidencia que o requerimento de 23/02/2016 foi objecto do despacho de 27.04.2016 mencionado expressamente na sentença acima transcrita, notificado à ora Recorrente em ordem a “indicar qual(ais) a(s) morada(s) dos seus pais a fim de serem notificados para a representarem na presente causa.”, notificação renovada por despacho de 23.05.2016 para o mesmo efeito, também conforme mencionado na sentença sob recurso. Conforme disposto no artº 124º C. Civil, a incapacidade de exercício de menores tem como forma de suprimento a representação, sendo que, na menoridade, a prevalência do regime da representação se apura mediante a conjugação do disposto nos artºs. 1878º e 1881º C. Civil, cabendo a ambos os pais os poderes de representação. Neste quadro jurídico, posteriormente ao citado requerimento de 23.02.2016 objecto do despacho de 27.04.2016, nada tendo sido carreado para os autos no que importa ao suprimento do consentimento ex vi artº 18º CPC e com fundamento no entendimento jurídico expresso no douto Parecer do Ministério Público, acima transcrito que, com a devida vénia, fazemos nosso, conclui-se pela improcedência do recurso. (..)” *** Pelo exposto, julgaria improcedente o recurso, confirmando a sentença proferida. Lisboa, 30.MAR.2017 (Cristina dos Santos) |