Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 11922/15 |
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Secção: | CA- 2º JUÍZO |
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Data do Acordão: | 03/12/2015 |
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Relator: | NUNO COUTINHO |
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Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA FUMUS BONI IURIS DE MÉDIA INTENSIDADE |
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Sumário: | Nas providências cautelares antecipatórias exige a segunda parte da alínea c) do nº 1 do artº 120º que seja provável que a pretensão formulada ou a formular em sede de processo principal venha a ser julgada procedente, requisito que não se mostra preenchido quando, analisados os argumentos aduzidos pela requerente, não se pode concluir que as deliberações tomadas pelo júri, em procedimento concursal, padeçam das ilegalidades que lhe são assacadas |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Sónia ……………….. requereu providência cautelar contra o Centro de Estudos Judiciários, tendo peticionado fosse decretada providência cautelar de admissão provisória da Requerente a estágio (formação) e subsequente exame no procedimento concursal extraordinário e urgente de formação de administradores judiciais. Por decisão proferida pelo T.A.F. de Almada, em 30 de Dezembro de 2014, foi indeferida a pretensão cautelar. Inconformado com o decidido, recorreu a requerente para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “I - Na sequência de notificação de despacho de 19 de Junho de 2014 apresentou a recorrente reclamação que incidiu sobre dois dos critérios de avaliação, ou seja experiencia profissional e formação profissional. II. Anexou declaração complementar da apresentada com a candidatura, emitida pelo Sr. Administrador de Insolvência. III. Quanto ao critério de experiência profissional entendeu que em vez de quatro matérias (contabilidade, fiscalidade, economia e gestão de empresas) deveriam, também, ser valorizadas matérias com Direito Comercial, Direito do Trabalho e Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas. IV. No que se refere ao 3º factor previsto no art. 12º nº 2.2.1 do Regulamento de Recrutamento de Administradores Judiciais, aprovado pelo DL 134/2013, de 4/10, defendeu que deveriam ser atribuídos 14 valores e não 0,00, como sucedeu. V. O Júri do concurso, na apreciação da reclamação entendeu que a declaração complementar era extemporânea VI. e quanto aos critérios de avaliação deferiu parcialmente a reclamação, considerando que da declaração do Sr. Administrador inicialmente apresentada se podia concluir que a requerente tinha experiência em matéria do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas. VII. Ou seja, em matéria do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas considerou o Júri que a declaração apresentada e subscrita pelo Administrador de Insolvência ao referir "que tem formação como assistente na actividade de administrador de insolvência desde 2 de Fevereiro de 2012 até 31.12.2013..." deveria ser relevada para efeitos do factor de experiência profissional nessa matéria. VIII. Atribuiu, por isso, à requerente a classificação de 12,32 valores. IX. Não concordando com a deliberação do Júri veio a recorrente instaurar o presente procedimento cautelar e por entender que deve considerar-se: a) que tem experiência profissional em Direito Comercial e Direito do Trabalho; b) que no factor 3º do art. 12º nº 2.2.1 do regulamento devem ser-lhe atribuídos 14 valores e não 0,00 valores. X. Entende, também, que a declaração complementar elaborada pelo Sr. Administrador de Insolvência deve ser atendida, na medida em que a reclamação, com a qual foi apresentada, sempre preencherá o conceito de audiência de interessados previsto no art. 100º do CPA. XI. Perfilhando, no essencial, os argumentos do Júri, veio a Sr." Juiz a quo a indeferir, in totto, o procedimento cautelar. XII. Entendemos, contudo, que sem razão. XIII. Em relação à declaração complementar julgou-se que o mesmo era extemporâneo e que "(A) sua junção desrespeitaria frontalmente o principio constitucional da igualdade entre candidatos". XIV. Ora, do Regulamento e nomeadamente do seu art. 11º não resulta, de forma inequívoca que, posteriormente, não possam ser juntos documentos. XV. Diz-se que a candidatura deve ser acompanhada de documentos que comprovem o que consta do "curriculum vitae" XVI. mas não se refere que, posteriormente e nomeadamente em sede de audiência de interessados, não possam ser juntos documentos complementares. XVII. E não se diga que a junção não é permitida por tal ofender o princípio da igualdade entre candidatos. XVIII. É que este só seria ofendido se todos os candidatos não pudessem reclamar, ou seja, não pudessem exercer o direito de audiência de interessados. XIX. Acresce que importa saber se, em relação à requerente foi, ou não dado cumprimento à audiência prévia prevista no art. 100º do CPA. XX. Se se considerar que a reclamação não é uma forma de audiência de interessados, XXI. terá, então de se concluir que a recorrente não foi ouvida sobre a exclusão inicial, sobre a deliberação que lhe fixou a nota de 11,84 e, posteriormente sobre a deliberação que lhe fixou a nota de 12,32 e publicação das respectivas listas. XXII. Ora, o princípio da audiência de interessados assume-se como uma dimensão do princípio da participação a que se refere o art. 8º do CPA e surge na sequência da directriz constitucional consagrada nos nºs 1 e 5 do art. 267º da Constituição da República Portuguesa. XXIII. A audiência prévia constitui, pois, um princípio estruturante enquanto manifestação do princípio do contraditório no procedimento administrativo XXIV. E a sua omissão determina a anulabilidade do acto praticado. XXV. E não se diga que, no caso em apreço, a audiência prévia está excluída nos termos do art. 103.º do CPA. XXVI. É que, como se refere no Ac. do STA de 11 de Março de 2010 a "(A)dministração não formulou esse juízo de impraticabilidade, nem lhe acrescentou a realização de consulta pública a que alude o art. 103.º, n.0 1, al .c) do CPA, ou, se quer, a afirmação de que tal consulta era impossível". XXVII. Porém, no caso de concursos baseados na prestação de "provas públicas" e apresentação do "curriculum vitae", tem entendido alguma jurisprudência, que a exigência constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes dizem respeito" pode ser concretizada de várias formas, sem que seja necessário recorrer à prevista no art. 100º do CPA. XXVIII. Se trilharmos este caminho, como sucedeu com a decisão recorrida, podemos concluir que o "curriculum vitae" e as reclamações apresentadas são o melhor contributo que a recorrente poderia prestar para a atribuição da nota final. XXIX. E, sendo assim, ficou garantido o seu contributo e, consequentemente, cumprido o princípio da audiência de interessados. XXX. Refere-se no Parecer da Procuradoria do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República de 14/02/2002 que "(N)o exercício do seu direito a ser ouvido - a audiência pode ser escrita ou oral - o interessado pode, pois, pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos" - art. 100º, n.º 1 e 3 do CPA. (subl. nosso) XXXI. Logo se se considerar que a reclamação é, também, uma forma de concretizar a audiência de interessados, XXXII. terá de se entender, na linha do parecer citado, que a junção da declaração complementar é tempestiva. XXXIII. Quanto aos critérios de avaliação, deve ser considerada, ao contrário do decidido, a experiência profissional em Direito Comercial e Direito de Trabalho. XXXIV. A recorrente exerceu durante mais de quinze anos, ou seja de 2 de Abril de 1996 a 25 de Setembro de 2011, em regime efectivo, funções de Directora Financeira/ Recursos Humanos. XXXV. Na deliberação do Júri, acolhida e perfilhada na decisão recorrida, escreveuse: "No que concerne às matérias de Direito Comercial e de Direito do Trabalho, a candidata não pode assumir uma versatilidade nestas matérias com as funções que exerce, as quais foram consideradas em quatro matérias específicas. Ter conhecimentos básicos naquelas áreas é substancialmente diferente de ser especialista nessas matérias". (subl. nosso) XXXVI. Por outro lado, escreve-se na sentença recorrida que a declaração da ………….. apenas refere que a requerente "exerce funções de Directora Financeira/ Recursos Humanos" e que a mesma não contém "... qualquer descritivo ou concretização dessas funções, não sendo susceptível de fundamentar a pretensão da requerente, quanto à comprovação do 1º factor”. XXXVII. Antes de mais não se pode esquecer que os três factores enunciados no art. 12º do Regulamento assentam na experiência profissional dos candidatos. XXXVIII. Ora ter experiência numa matéria não é, como parece resultar da deliberação do Júri, acolhida pela Sr." Juiz a quo, ser especialista nessa matéria. XXXIX. Ter experiência é ter conhecimentos obtidos pela prática! XL. Por outro lado não podemos ignorar que na mesma deliberação do Júri se escreveu que as funções da recorrente, comprovadas pela declaração da A………. foram consideradas em quatro matérias específicas. XLI. Ou seja, foi entendido que a dita declaração estava suficientemente fundamentada para concluir pela experiência da recorrente "em quatro matérias específicas". XLII. No entanto, sem que se perceba, vem a Sr." Juiz a quo afirmar na sentença recorrida que essa mesma declaração não pode fundamentar a pretensão da recorrente por não descrever e concretizar as funções de Directora Financeira/Recursos Humanos. XLIII. Acresce que as funções de Directora Financeira e Directora dos Recursos Humanos estão hoje padronizadas e são do conhecimento público. XLIV. Toda a gente sabe que o Director de Recursos Humanos de uma empresa tem, entre outras, funções ao nível do recrutamento, selecção e admissão de funcionários e celebração dos respectivos contratos. XLV. Em termos administrativos é responsável pela gestão e formação dos funcionários, pela transmissão de directrizes para a actualização de contratos, pela listagem de vencimentos e aprovação de mapas de férias, etc... XLVI. Ou seja se a recorrente exerceu durante quinze anos funções de Directora dos Recursos Humanos, é óbvio que teve, durante esse período, experiência no domínio do Direito do Trabalho. XLVII. O mesmo se diga em relação à categoria de Directora Financeira que desempenhou durante o mesmo período. XLVIII. O Director Financeiro é hoje o responsável pela administração dos riscos do negócio e pelo planeamento financeiro da empresa. XLIX. E, ainda, elemento preponderante na negociação, formalização e celebração de contratos. L. Não pode por isso deixar de ter experiência na área do Direito Comercial. LI. Assim no 1º factor do ponto 2.2.1 do art 12º devem considerar-se sete matérias (as quatro iniciais, acrescidas de Direito Comercial, Código de Insolvência e Recuperação de Empresas e Direito do Trabalho). LLI. E, por isso, atribuída à recorrente a classificação de 19 valores. LIII. Quanto ao 3º factor, também nos parece evidente a sem razão da sentença recorrida. LIV. Esta, mais uma vez, perfilhou a posição da deliberação do Júri. LV. Este, como resulta da transcrição feita, valorizou, em sede de experiência profissional, a declaração apresentada com a candidatura e elaborada pelo Sr. Administrador de Insolvência. LVI. Escreveu o Júri: "Parece-nos de relevar a referida declaração para efeitos do factor de experiência profissional na matéria em causa", entenda-se na área do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas. LVII. Na mesma deliberação refere-se ainda: "No que concerne à matéria do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas consta da declaração do administrador de insolvência que juntou aquando da sua candidatura que tem formação como assistente na actividade de administrador de insolvência de 2 de Fevereiro de 2012 até 31.12.2013, não auferindo qualquer remuneração''. (subl. nosso) LVIII. Ou seja, o Júri reconhece que a recorrente enquanto assistente adquiriu experiência na área do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas. LIX. Ora se, como se disse e reafirma, ter experiência é ter conhecimentos obtidos pela prática, LX. não pode deixar de se dizer que reconhecer, em função da declaração que a recorrente tem experiência na área do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas é aceitar que a formação como assistente invocada na declaração se traduziu na prática de actos no domínio dessa matéria. LXI. Ser assistente do administrador, conforme, expressamente, se diz na declaração, significa que se é adjunto/ colaborador desse mesmo administrador e que se auxilia este no exercício das suas funções. LXII. E não se recorra, mais uma vez, à deficiente fundamentação da declaração. LXIII. Se se aceitou, com base na declaração a prática experiencial da recorrente em matéria do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas LXIV. não pode, branquear-se essa mesma prática no que concerne ao 3º factor e quando neste, de forma expressa se refere "... ou de prática anterior de colaboração ... junto ... de administrador de insolvência". (subl. nosso) LXV. E também não se diga que a declaração não especifica carga horária. LXVI. A redacção do factor não faz qualquer referência a carga horária mas à "indicação do respectivo tempo", LXVII. isto é ao período em que a prática ocorreu junto do administrador. LXVIII. Deverá, pois, ser atribuída à recorrente, no que ao 3º factor diz respeito, a classificação de 14 valores. Termos em que, e por se afigurar provável a procedência da acção principal, deve: a) ser revogada a decisão recorrida; b) ser dado provimento ao presente recurso e decretada a providência requerida O recorrido contra alegou, concluindo da seguinte forma: “1. É entendimento inequívoco da doutrina e da jurisprudencia, com consagração na lei adjectiva, que o objecto do recurso jurisdicional é fixado nas conclusões da motivação do Recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não versada, ressalvando os casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso. 2. Compulsadas as conclusões formuladas pela Recorrente Sónia ……………………., resulta que as mesmas não vem, em concreto, imputar à decisão sob recurso qualquer vício. 3. A Recorrente, simplesmente, não se conforma com a decisão da Meritíssima Juíza a quo que considerou que as deliberações dos júris não padecem de qualquer desconformidade legal, conforme pugnado na oposição apresentada pelo ora Recorrido. 4. De facto, a sentença recorrida não enferma de quaisquer vícios, tendo a Meritíssima Juíza a quo feito urna correta apreciação dos factos e aplicação dos normativos jurídicos subsumiveis ao caso vertente, verificando, com rectidão e face ao pedido expressamente formulado pela Requerente, ora Recorrente, que não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão da providencia requerida . 5. Relativamente à admissão da declaração complementar, emitida pelo administrador de insolvência Manuel ………………, fora do prazo fixado no nº 2 do anúncio de abertura do procedimento concursal, o único juízo valorativo compatível com a lei é o que aponta no sentido da sua extemporaneidade. 6. Isto porque a admissão extemporânea de tal documento violaria os princípios que norteiam qualquer procedimento administrativo e configuraria uma conduta ilegal, por desrespeito a estes princípios e ao que foi devida e regulamentarmente publicitado, pondo em causa a estabilidade procedimental. 7. Não podendo olvidar-se que se está perante um procedimento concursal e que a Administração fez constar expressamente do RRAJ e do respectivo anúncio de abertura do procedimento os requisitos exigidos para a entrega de documentos, para a valoração e comprovação, designadamente, do critério da experiência profissional. 8. O Júri a admitir o documento apresentado em sede de reclamação, para além de não estar prevista tal permissão em qualquer das peças procedimentais, desrespeitaria frontalmente o princípio constitucional da igualdade entre candidatos. 9. O, ora Recorrente não cumpriu o que está previsto no RRAJ e no referido anúncio de abertura, pelo que as consequências desse facto são devidas a comportamento seu, não podendo exigir da Administração um tratamento diverso daquele que ela enunciou para todos os concorrentes candidatos. 10. Pelo que bem andou a Meritíssima Juíza a quo, na pag. 21 da douta sentença recorrida, quando considerou que"( ...) Assim, em sede de reclamação apenas podia ser considerada a extemporaneidade da apresentação do documento, o que aconteceu, nos seguintes termos: ''A candidata não pode vir agora juntar documentos que não apresentou aquando da sua candidatura. O documento de administrador de insolvência, complementar do primeiramente apresentado pela candidata, não é permitido por ser extemporâneo. A sua junção desrespeitaria frontalmente o princípio constitucional da igualdade entre os candidatos". 11. Quanto ao lº factor do critério de selecção experiência profissional (número de matérias abrangidas pela experiência profissional), o(s) júri(s) não considerou/consideraram, com total acerto e à luz do estabelecido no RRAJ, que a ora Recorrente tivesse demonstrado e comprovado no seu processo de candidatura que possuía experiência profissional nas matérias de direito comercial e de direito do trabalho, tendo em conta o carácter genérico da declaração emitida pela empresa ………. , S.A .. 12. De notar que a declaração emitida pela empresa ………. , S .A. declara, somente, o seguinte: ''( ..) que Sónia ……………………….. ( .), exerce funções de Directora Financeira/Recursos Humanos; desde 02 de Abril de 1996, até à presente data em regime de efectivo” 13. De facto, estamos perante uma declaração genérica sem qualquer descrição. 14. O(s) júri(s) do concurso vincularam-se aos critérios - factores - fixados no RRAJ, respeitando o seu conteúdo essencial, sendo - a partir desse momento - a avaliação uma actividade que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação (também por vezes apelidada pela doutrina e jurisprudência de "discricionariedade técnica", inserida no âmbito da chamada "justiça administrativa"), no domínio da qual o júri age e decide, fazendo uso das suas próprias experiências e conhecimentos especializados. 15. Actividade esta insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados, ou erro grosseiro ou manifesto, ou à adopção de critérios ostensivamente desajustados, o que não sucede no caso em apreço. 16. Pelo que bem andou a Meritíssima Juíaza a quo, na pág. 25 da douta sentença recorrida, quando considerou que "(.. ) atento o probatório, a apreciação efectuada pelo Júri, não se afigura padecer de qualquer erro ostensivo que habilite este Tribunal a considerar que o ato padece de invalidade, na acçao principal, no que respeita à ponderação que foi efectuada e que se transcreveu: “Efectivamente, a requerente no Curriculum Vitae, no ponto 2.1. referente à experiência profissional, apenas refere o Direito do trabalho, não fazendo qualquer referência ao Direito comercial, que agora pretende ver reconhecido e comprovado, cfr. B. Além de que a declaração apresentada e que se levou ao probatório, apenas refere, de modo genérico que a Requerente "exerce funções de Directora Financeira/Recursos Humanos”; sem qualquer descritivo ou concretização dessas funções, não sendo, por isso, suscetível de fundamentar a pretensão da Requerente quanto à comprovação do requerido quanto ao 1º factor, cfr. D." 17. O mesmo se diga quanto ao 2º factor do critério da experiência profissional, perfilhando-se, igualmente, do entendimento sufragado pelo Júri que apreciou a reclamação da ora Recorrente, ao não ter alterado a classificação já atribuída de 19 valores para 20 valores, numa escala de 0 a 20 valores, conforme por si pretendido. 18. Pelo que, mais uma vez, bem andou a Meritíssima Juíza a quo, na pág. 26 da douta sentença recorrida, quando atestou da conformidade legal da deliberação do júri: "Sobre este aspeto, a ponderação do Júri foi a seguinte: "No que concerne ao 2º factor; considera-se adequada e proporcionada a qualificação atribuída de 19, numa escala de 0 a 20. Consta do nº 2.2.l. do artigo 12.º do Regulamento que ter-se-á em conta a duração da experiência profissional e também a sua relevância e consistência. Nada no Regulamento permite à candidata concluir pelo valor inflexível de 1,5 por cada ano de experiência profissional. Não está consagrado um automatismo numérico. '' Nos termos do ponto 2.2. do Regulamento acima transcrito, este factor e "avaliado tendo por base a análise do [através] do curriculum vitae, bem como toda a documentação anexa ao mesmo. Neste factor ter-se -a em conta a duração da experiência profissional nas matérias referidas no n° 2.2. e a sua relevância e consistência, tendo por referência a seguinte tabela, da qual consta que, no caso de período igual ou superior a 15 anos, seja atribuído até 20 valores''. 19. Afigura-se, pois, inabalável a conclusão atingida a fls. 26 da sentença recorrida: "Deste modo, não se pode considerar que haja erro na classificação atribuída de 19 valores.” 20. Relativamente ao 3º factor, tendo em conta a forte componente documental do procedimento em causa, porquanto se exige que os candidatos demonstrem o seu mérito através da apresentação de documentos (ou seja, os candidatos tem de fazer prova do que alegam de acordo com os critérios que foram definidos no artigo 12º do RRAJ), é aos candidatos que cabe carrear para o procedimento, aquando da apresentação da candidatura, a documentação mais completa, descritiva, exaustiva e consistente que permita ao Júri, sem margem para duvidas, diferenciar candidatos e classificá-los. 21. E, neste plano, o que o(s) júri(s) fez/fizeram foi atender ao 3º factor do critério da experiência profissional definido no RRAJ e averiguar se estava demonstrada uma colaboração relevante, para os efeitos aí previstos e se tal colaboração foi prestada por anos completos. 22. E, no caso em apreço, concluiu/concluíram, sem qualquer erro, muito menos notório ou grosseiro que não estava demonstrada uma colaboração relevante, para os efeitos previstos, tendo em conta o carácter genérico da declaração em causa. 23. De facto, a documentação junta pela ora Recorrente para prova do 3º factor não evidencia muito menos comprova, o tipo de colaboração efectivamente prestada e/ou os actos em que a mesma se consubstanciou, com a identificação concreta das situações, conforme exigência do RRAJ. Pode mesmo dizer-se que, nesta matéria, é totalmente omissa. 24. Quanto a este ponto, cumpre realçar que a declaração em causa é genérica, não contendo a virtualidade de comprovar que a Requerente, ora Recorrente, exerceu actos técnicos de colaboração com administrador de insolvência, porquanto não identifica ou específica se o fez na área de administração ou gestão Judicial ou de insolvência, e em que casos o fez. 25. Nessa medida insiste-se o júri do concurso não incorreu em qualquer erro, muito menos manifesto ou grosseiro sobre os pressupostos de facto, porquanto analisou e ponderou a declaração de acordo com os critérios/ parâmetros fixados previamente no RRAJ. 26. ln casu, o júri respeitou os princípios e as regras procedimentais impostas, sendo a sua actuação não apenas insindicável, como também inatacável, pelo que não há corno concluir diferentemente da Meritíssima Juíza a quo (cfr . pág. 27 da douta sentença recorrida): "Sobre esta matéria resulta da probatório que a declaração apresentada pela Requerente no prazo da candidatura, apenas refere que, a Requerente, "tem tido formação como (...) assistente na actividade de Administrador de insolvência, desde 02 de Fevereiro de 2012 até 31.12.2013”, cfr. E., o que manifestamente, não comprova, com objectividade, relevância e consistência, a prática de actos técnicos concretamente identificados de colaboração com administrador de insolvência, como era exigido pelas peças concursais. Na verdade, não cabe ao Júri retirar ilações dos documentos apresentados nem presumir o exercício de funções e competências ou a prática de actos profissionais pelos candidatos, que não [seja,] explicitados pelos candidatos e objectivamente comprovados pela documentação junta à candidatura. E sendo assim, também neste aspecto não se afigura assistir razão à Requerente na pretensão que formula. Além de que, a consideração da matéria relativa ao CIRE no 1º factor com base na declaração junta ao processo de candidatura, não implica a valoração da mesma no 3º factor por falta de concretização, na mesma decla1açào, das funções desempenhadas e dos actos praticados, sem que dessa situação advenha contradição na apreciação efectada pelo Júri.” 27. Relativamente a audiência dos interessados, no caso vertente, o RRA.J e o anúncio de abertura do procedimento fixam uma tramitação precisa que, numa sequência ordenada e com suficiente minúcia, identificam os actos que podem ser praticados, quer pela Administração, quer pelos interessados, culminando com uma decisão administrativa que determina quem são os candidatos constantes da lista unitária de classificação e ordenação dos candidatos admitidos e da lista dos candidatos não admitidos; havendo, pois, de reconhecer – se que se está perante uma tipologia especial de procedimento. 28. A participação dos interessados no âmbito do procedimento concursal em causa, de índole especial, foi assegurado através da "reclamação " prevista na norma estabelecida no RRAJ (dr. n.ºs 4 e 5 do artigo 14.º), que leve lugar antes da homologação da lista unitária de classificação e ordenação dos candidatos admitidos e da lista dos candidatos não admitidos. 29. Termos em que o procedimento (especial) em causa contemplou mecanismos formais de participação dos interessados, tendo-se substituído (sem a omitir) a formalidade genericamente prevista para o procedimento administrativo comum. 30. De facto, estando em causa listas provisórias a Recorrente exerceu o seu direito de participação, ou melhor, de ser ouvida no procedimento antes de ser tomada a decisão final, concretizando-se, assim, o princípio da audiência prévia dos interessados, pela via do que se designou por "reclamação". 31. Nessa medida, não houve, como não tinha de haver, qualquer juízo, por parte da Administração, sobre a inexistência de audiência dos interessados, sendo certo que, atendendo à natureza urgente do procedimento em causa e ao elevado número de candidatos, ao abrigo das alíneas a) e e) do nº 1 do artigo 103.º do CPA, a audiência dos interessados poderia não ter tido lugar. 32. Por último, importa realçar que a Recorrente incorre em erro ao afirmar que na audiência dos interessados é dada a possibilidade de juntar documentos. 33. Fazendo o paralelismo com o procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores em funções públicas e acompanhando o ensinamento do Supremo Tribunal Administrativo, o exercício do direito de audiência não permite juntar os documentos que deviam ter sido oferecidos com o requerimento de candidatura a um concurso pessoal (cfr. Acórdão do STA proferido no processo nº 0190/11, de 06.10.2011, disponível em www.dgsi.pt) 34. Face ao exposto, a sentença recorrida não enferma de qualquer vício, tendo feito uma correcta apreciação dos factos e apreciação das normas Jurídicas aplicáveis ao caso em concreto.
DECLARAÇÃO Para os devidos efeitos declaramos, que Sónia ………………., portadora do Bilhete de identidade nº…………, contribuinte fiscal nº …………., exerce funções de Directora Financeira/Recursos Humanos desde 02 de Abril de 1996 até presente data em regime efectivo.Palmela, 25 de Novembro de 2011 (...)", cfr. fls . 84. E - A declaração de Manuel …………., junta como comprovativo da experiência profissional da Requerente, é do seguinte teor: "... DECLARAÇÃO Para os devidos efeitos, declaro, que Sónia ……………, portadora do Bilhete de identidade nº ………., contribuinte fiscal nº …………., tem tido formação como minha assistente na actividade de Administrador de insolvência, desde 02 de Fevereiro de 2012 até 3 1.12.20 13, não auferindo qualquer remuneração.(...)", cfr. fls. 85 e fls. 307. F - Em 2014-02-17, o Júri G reuniu, tendo ficado exarado em ata o seguinte: “… Verificados os elementos apresentados pelos candidatos acima referidos, designadamente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à sua admissão, o Júri deliberou por unanimidade, o seguinte: - Excluir do presente procedimento os candidatos abaixo discriminados, pelos fundamentos que a seguir se enumeram: (...) Sónia ……………………. j) (...) - No que toca às exclusões fundadas na al. j) supra, cumpre salientar que nos termos do disposto no artigo 11°, nº 5, al. i) do Regulamento, e no nº 5.7, al. i) do Anúncio, os candidatos devem apresentar "declaração da sua situação financeira, com a discriminação dos proveitos auferidos e dos encargos suportados à data da declaração " (...) Ainda quanto à mesma alínea j), esclarece-se também que: (...) - A candidata Sónia ………………… (n°37) apresentou uma declaração na qual consigna a inexistência de quaisquer rendimentos, elencando as suas despesas/encargos, não referindo, porém, o respetivo montante. (...)", cfr. Doe. 4, fls. 89 a 107. G -A Requerente apresentou reclamação (acordo). H - A Reclamação apresentada pela Requerente foi apreciada e deferida pelo Júri que procedeu à avaliação do mérito da sua candidatura e lhe atribuiu a classificação de 11,84 valores, cfr. Doc.5,fls. 109 a 112 e fls. 305 a 306. 1 - O Resultado das reclamações apresentadas pelos candidatos com fundamento nos critérios de seleção (ato avaliativo e classificativo) e pelos candidatos excluídos , de entre os quais a ora Requerente, foi publicitado por despacho de 2014-06-19 do Diretor do Centro de Estudos Judiciários , cfr. fls. 117 a 131. J - Por despacho da mesma data, do Diretor do CEJ, foi publicitada a lista dos candidatos que reclamaram da deliberação do júri que os excluiu e que obtiveram deferimento , da qual consta a ora Requerente, lista esta, para efeitos de reclamação , no prazo de 15 dias, com fundamento na aplicação dos critérios de seleção ,cfr. fls. 113 a 116. K - A Requerente apresentou reclamação da aplicação dos critérios de seleção, cfr. Doc.6, fls. 133 a 143. L - A Requerente juntou à reclamação referida em K), a declaração do Administrador de Insolvência datada de 7 de Julho de 2014 , cfr. fls. 144 a 147. M - Na reunião de 4 de setembro de 2014, o Júri apreciou a reclamação apresentada pela Requerente, no seguintes termos: “… II -Apreciando: Lê-se no artigo 12.º, nº 2.2. 1. do Regulamento de Recrutamento de Administradores Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 13412013, de 4.10, o seguinte: "Na experiência profissional (EP) são considerados os seguintes fatores: "1º factor - Número de matérias abrangidas pela experiência profissional (1), avaliado através do análise do curriculum vitae, no qual a experiência profissional em cada matéria deve ser demonstrada com objectividade, nomeadamente pela identificação concreta das ocorrências, e devidamente comprovado( ...) (subl. nosso). "Não é considerada a experiência profissional em cada uma das matérias que não esteja devidamente comprovada (subl. nosso). "2º factor- Relevância e consistência da experiência profissional (//), avaliado tendo por base a análise do curriculum vitae, bem com toda a documentação anexa ao mesmo (.. .) "(subl. nosso). Resulta destes preceitos que só se pode atender à informação carreada e demonstrada documentalmente no processo à data da apresentação da candidatura, como também decorre do nº 4.1. do Anúncio da Abertura do Concurso (inclusive no formulário de candidatura, no texto anterior ao curriculum, no 3º parágrafo). Considerou o Júri que a documentação junta pela candidata apenas permite comprovar a sua experiência profissional em Fiscalidade, Contabilidade, Economia e Gestão de Empresas. No entanto, a candidata considera que também lhe deve ser reconhecida experiência nas matérias de Direito Comercial, Direito do Trabalho e Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. No que concerne às matérias de Direito Comercial e de Direito do Trabalho, a candidata não pode assumir uma versatilidade nestas matérias com as funções que exerce, as quais foram consideradas em quatro matérias específicas. Ter conhecimentos básicos naquelas áreas é substancialmente diferente de ser especializada nessas matérias. No que concerne à matéria de Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas consta da declaração de administrador de insolvência que juntou aquando da sua candidatura que tem formação como assistente na actividade de administrador de insolvência desde 2 de fevereiro de 2012 até 31. 12.2013, não auferindo qualquer remuneração. Parece-nos de relevar a referida declaração para efeitos do factor da experiência profissional na matéria em causa. Na verdade, uma questão é a de saber se está preenchido o conceito de colaborador a que se reporta o 3º factor da Experiência Profissional. Outra situação é a de se reconhecer que tem experiência profissional neste âmbito fazendo fé na declaração. A candidata não pode vir agora juntar documentos que não apresentou aquando da sua candidatura. O documento de administrador de insolvência, complementar do primeiramente apresentado pela candidata, não é permitido por ser extemporâneo. A sua junção desrespeitaria frontalmente o principio constitucional da igualdade entre os candidatos. Ora, mesmo desconsiderando a declaração de administrador de insolvência agora junta não podemos deixar de concluir pela experiência da candidata na matéria de Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, fazendo fé na primeira declaração. No que concerne ao 2º factor, considera-se adequada e proporcionada a qualificação atribuída de 19, numa escala de 0 a 20. Consta do nº 2.2.1. do artigo 12º do Regulamento que ter-se-á em conta a duração da experiência profissional e também a sua relevância e consistência. Nada no Regulamento permite à candidata concluir pelo valor inflexível de 1,5 por cada ano de experiência profissional . Não está consagrado um automatismo numérico. Quanto ao 3° factor, lê-se no nº 2.2.1. do artigo 12° do Regulamento que "(...) 3° fator - Exercício anterior da actividade de gestão ou de liquidação judicial, de administração de insolvência, de administração judicial, ou de prática anterior de colaboração nas mesmas actividades junto de gestor e liquidatário judicial ou de administrador de insolvência, com indicação do respectivo tempo (III), avaliado tendo por base a análise do curriculum vitae, com a identificação concreta das situações e, devidamente comprovadas. e as declarações passadas pelas(s) entidade(s) onde o candidato exerce/exerceu funções( ...)" (subl. nosso). Decorre da análise do preceito que o legislador entendeu que, quem exerceu anterior actividade de gestão ou de liquidação judicial, de administração de insolvência ou de administração judicial, está especialmente vocacionado, à partida, para continuar a exercer tais funções. Também resulta deste normativo que a colaboração nas mesmas actividades junto de gestor e liquidatário judicial, de administrador de insolvência ou de administrador judicial pressupõe o exercício de funções junto daqueles. O exercício dessas funções implica um acompanhamento das fases, actos, diligências e demais actividades conexas com as funções daqueles. A declaração junta aquando da presente candidatura não especifica em termos de conteúdo e carga horária as funções de "assistência" da candidata. Não se comprova, com objectividade, relevância e consistência, a prática de actos técnicos de colaboração com administrador de insolvência, pelo que a atribuição de valoração neste factor não foi, e bem, atendida. Urge, pois, concluir que, ao não valorar o 3º fator, o Júri deliberou segundo a Lei, o Regulamento e o Aviso de Abertura do Concurso independentemente de ter sido considerada agora matéria de CIRE no 1º factor. No que concerne ao ponto C - Formação Profissional, nos termos do nº 2.3.1. do artigo 12º do Regulamento, "Apenas é considerada a formação profissional detida (cursos, especializações, acções de formação, seminários, conferências, etc.), que seja devidamente certificada ou comprovada. " O Júri assinalou as matérias de Fiscalidade, Contabilidade e Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas com base nos documentos juntos pela candidata. No se pode olvidar que o presente concurso tem uma componente documental muito forte que apela a critérios de selecção rigorosos, não bastando inferir que, por desempenhar as funções de directora financeira e de recursos humanos, a candidata teve formação prática em Direito do Trabalho, Direito Comercial, Gestão de Empresas e Economia. O mesmo se pode concluir relativamente à formação de assessora de administrador de insolvência. No se pode inferir, em mais, que tem formação profissional na matéria de Direito Processual Civil. III - Face ao exposto, o Júri delibera, por unanimidade, deferir parcialmente a reclamação apresentada pela candidata Sónia ……………………, considerando a matéria de Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas no ponto B - Experiência Profissional e, consequentemente, atribuir-lhe a classificação global de 12,32 valores (antes 11,84). (...)", cfr. Doc.7, fls . 149 a 151. N - A lista "Resultado das reclamações apresentadas pelos candidatos com fundamento nos critérios de selecção referente à "Lista dos candidatos que reclamaram da deliberação do júri que os excluiu e que obtiveram deferimento " e na qual a Requerente figura com a classificação de 12,32 valores, consta como Doc.8, fls. 153 a 155. O – A "Lista unitária de classificação e ordenação dos candidatos admitidos "homologada em 2014-09-30 consta como Doe. 12,fls. 205 a 217 . P - Em 2014-10-10 foi homologada a lista dos 77 candidatos admitidos a estágio, tendo o 1º graduado obtido a classificação de 18,44 valores e o 77° graduado, a de 14,52 valores, cfr. Doc. 10, fls. 159 a 161. Q - Na informação 9 do Centro de Estudos Judiciários de 2014-10-14, consta que: "32° - Previsivelmente, o início da formação ocorrerá durante a primeira quinzena do mês de dezembro de 2014”, cfr. Doc. 11,fls. 163 a 168 R - Em 2014-10-27, deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente providência cautelar, cfr. fls. 3. S - Na mesma data, a Requerente apresentou acção administrativa especial que tramita sob o nº 2514/14.6 BELSB, através da qual pede: "a) Ser julgada procedente, por provada, a presente acção e em consequência revogado o acto administrativo e o R. condenado a rectificar a nota final atribuída à A. em função das classificações acima referidas e que devem ser atribuídas ao 1º e 3º factor do ponto 2.2.1 do art. 12º do Regulamento. b)Ser a A, de acordo com a nova nota, admitida ao estágio e exame previstos no Regulamento. c) Requer-se, subsidiariamente, a anulação da deliberação do Júri de 4 de Setembro de 2014 e a consequente lista de 30 do mesmo mês por falta de Audiência de Interessados, imperativo estabelecido pelo art. 100° do CPA.", cfr. acção em apenso . T - Em 2014-11-06, deu entrada no TAF de Almada a presente providência cautelar. U - Em 2014-11-07 foi proferido despacho de indeferimento do decretamento provisório da providência cautelar, cfr. fls. 182 a 187. V - O anúncio de 2014-11-20 do Centro de Estudos Judiciários junto aos autos e que consta do site do CEJ é do seguinte teor : "... "Por despacho do Diretor do Centro de Estudos Judiciários, Professor Doutor ……………………., de 13 de novembro de 2014, é aberta a fase do estágio no âmbito do procedimento extraordinário e urgente de formação de administradores judiciais, nos seguintes termos: Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 e nº 4 do artigo 2° do Decreto-Le i n.º 13412013, de 4 de outubro, torna-se público que o estágio inicia-se no dia 15 de dezembro de 2014. Os candidatos que frequentarão o estágio são os que constam da Lista dos candidatos admitidos ao estágio homologada pelo Diretor do Centro de Estudo Judiciários em 10 de outubro de 2014 e publi citada, na mesma data, na página eletrónica do Centro de Estudos Judiciários e no Portal Citius. De acordo com o previsto no referido Decreto-Lei e no Regulamento de Recrutamento de Administradores Judiciais, a formação dos candidatos a administradores judiciais compreende um estágio com a duração de 3 meses, o qual tem uma componente teórica (1 mês) e uma componente prática (2 meses). Considerando que os candidatos residem e trabalham em vários locais do país, a componente teórica do estágio será organizada essencialmente na modalidade de formação à distância, utilizando-se, para o efeito, a plataforma e-learning do Centro de Estudos Judiciários. A cada um dos formandos serão distribuídas password e login para poderem aceder, a qualquer hora, aos elementos formativos elaborados. O acesso à plataforma vai manter-se até à realização do exame de admissão. Serão ainda organizadas conferências presenciais, em datas a fixar. O conteúdo curricular desta componente é o que se encontra fixado no Regulamento supra referido( cfr. artigo 17°). A componente prática do estágio traduz-se no acompanhamento por um patrono do estagiário (cfr. artigos 18°a 20° do mencionado Regulamento) . Lisboa, 20 de novembro de 2014 O Diretor do Centro de Estudos Judiciários (...)", cfr. 273. W - Em 2014-12-05 proferiu-se despacho que decretou provisoriamente a presente providência cautelar, cfr. fls. 328 a 333. X - O Regulamento de Recrutamento de Administradores Judiciais (RRAJ) consta como Doc.1, fls. 29 a 41. III) Fundamentação jurídica Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações importa conhecer do mérito do mesmo. Para além da previsão contida na alínea a) do art. 120º do C.P.T.A., o regime consagrado no CPTA estabelece uma distinção, nas alíneas b) e c) do nº 1 do referido preceito, de regime legal aplicável nos casos em que nos deparamos com uma providencia conservatória, em que nos devemos pautar pelo preceituado na alínea b), ou perante uma providência antecipatória, na qual se tornar necessário indagar sobre o preenchimento dos requisitos consagrados na mencionada alínea c). No caso em apreço, a requerente peticionou a admissão provisória ao estágio e exame, no procedimento concursal extraordinário e urgente de formação de administradores judicais pelo que, tratando-se de uma providência antecipatória, devemos, em primeira linha, indagar sobre a existência ou inexistência dos pressupostos plasmados na supra aludida alínea c) do nº 1 do art. 120, norma que passamos a transcrever: “Artigo 120º 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providencias cautelares são adoptadas:Critérios de decisão ………….. c) Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.” No presente recurso é posta em causa a decisão recorrida que decidiu no sentido do não preenchimento do critério consagrado na 2ª parte da alínea c) do nº 1 do artº 120º do C.P.T.A., segundo o qual para que seja concedida a providência requerida é necessário que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo (principal) seja julgada procedente.” Confrontamo-nos perante o requsito relativo ao fumus boni iuris, na vertente a que apelidaríamos de média intensidade (por contraposição à máxima, prevista no nº 1 do preceito em apreço e à mínima, prevista na segunda parte da alínea b) da mesma norma). Conforme referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha: “Tanto a alínea b), como a alínea c) do nº 1, fazem depender a atribuição de providências cautelares da formulação de um juízo sobre as perspectivas de êxito que o requerente tem no processo principal. Se este é, pois, um critério comum à atribuição, tanto de providências conservatórias, como de providências antecipatórias, a verdade, porém, é que a formulação utilizada, quanto a este ponto, em cada uma das alíneas é diferenciada, de onde resulta que a atribuição de providências conservatórias, por um lado, e de providências antecipatórias, pelo outro, obedece, neste particular, a regimes distintos. Com efeito, a alínea b) satisfaz-se, no que a este ponto diz respeito, com uma formulação negativa, nos termos da qual basta que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular” pelo requerente no processo principal “ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito” para que uma providência conservatória possa ser concedida. Consagra-se, deste modo, o que já foi qualificado como um fumus non malus iuris: não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa. Pelo contrário, de acordo com a alínea c), tem de ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente para que uma providência antecipatória possa ser concedida.” A argumentação aduzida pela recorrente – cfr conclusões XII a XXXII – incide o respectivo enfoque, em primeiro lugar, sobre a questão da admissibilidade da “declaração complementar”, entregue pela ora recorrente aquando da reclamação que formulou visando a nota atribuída após a primeira reclamação apresentada, entroncando a referida questão da invocada admissibilidade de tal declaração complementar com a questão de saber se o período de reclamação que “O Regulamento de Recrutamento de Administradores Judiciais” prevê deve ser visto ou tido como uma forma de audiência de interessados. Apreciando: O Decreto Lei nº 134/2013, de 4 de Outubro veio estabelecer um procedimento extraordinário e urgente de abertura e realização do estágio e da realização do exame previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, regulando a forma de inscrição nas listas oficiais dos candidatos a administradores judiciais que tenham obtido aprovação ao abrigo do regime previsto no presente diploma – cfr. artº 1º -, cabendo ao Centro de Estudos Judiciários (C.E.J.) garantir a regularidade da abertura e do decurso do estágio para o que assume, nos termos do nº 2 do artº 2º do mencionado diploma, - com as devidas adaptações – e até à conclusão do estágio, as funções cometidas na Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais. Para atingir o referido desiderato surgiu o “Regulamento de Recrutamento de Administradores Judiciais”, que no artigo 14º prevê a possibilidade de os candidatos apresentarem reclamação visando a deliberação do júri relativamente quer à lista dos candidatos admitidos, quer relativamente à lista dos excluídos – cfr. nºs 2 e 4 do artº 14º do referido Regulamento. Ao abrigo de tal faculdade, a ora recorrente apresentou reclamação da deliberação proferida pelo júri do concurso que lhe atribuiu a classificação de 11,84 valores – cfr. item H) dos factos apurados – tendo a respectiva reclamação sido deferida, tendo sido aberto novo prazo para reclamar com fundamento na aplicação dos critérios de selecção – cfr. item J) dos factos apurados – tendo a ora recorrente apresentado reclamação relativamente à aplicação dos critérios de selecção, tendo junto à mesma declaração outorgada por Administrador de insolvência datada de 7 de Julho de 2014 – cfr. itens K) e L) -, tendo o júri deliberado no sentido de “o documento de administrador de insolvência, complementar do primeiramente apresentado pela candidata, não é permitido por ser extemporâneo. A sua junção desrespeitaria frontalmente o princípio constitucional da igualdade entre candidatos.” – cfr. item M) dos factos assentes. A questão que a recorrente primeiro coloca é a de saber se a declaração datada de 7 de Julho de 2014, cuja junção requereu com a reclamação que apresentou da aplicação dos critérios de selecção deveria ser admitida, ao contrário do que foi entendido em sede concursal, sufragado pela decisão recorrida. Importa atentar no anúncio de abertura do procedimento concursal extraordinário e urgente de formação de administradores judiciais, do qual se transcrevem, parcialmente, os itens 2, 5 e 6: “"2 - O prazo para apresentação de candidaturas ao procedimento concursal inicia-se no dia 02.01.2014 e termina no dia 16.01.2014." (...) 5 - Formalização e instrução das candidaturas: (...) 5.7. Documento a entregar : Após a submissão referida em 5.1, 5.3. e 5.4. a candidatura só será validada com entrega nos locais referidos no n°6 deste anúncio dos seguintes documentos : a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido, rubricado, datado e assinado; b) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, orientado para a demonstração da experiência profissional, na generalidade das matérias referidas nas alíneas do nº1 do artigo 9° do Estatuto do Administrador Judicial, assim como a formação profissional detida (cursos, especializações, ações de formação, seminários, conferências, etc.) com indicação da respetiva duração, datas de realização e entidades promotoras , cujo modelo consta do presente formulário, que dele faz parte integrante; (...) 1) Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para instruir a sua candidatura. 6. No decurso do prazo, fixado no nº2 deste anúncio, os documentos referidos em 5.7. podem ser: 6. 1 - Enviados pelo correio (. ..) 6.2 - Entregues pessoalmente (...) 6.3. - Não são admitidos ao presente procedimento concursal os candidatos que: a) Não formalizem a respetiva candidatura nos termos dos nºs 5.1, 5.2, 5.3., 5.4., e 5. 7. deste anúncio; b) Cuja submissão de candidatura e entrega de documentos, dê entrada fora do prazo estabelecido no nº2 do presente anúncio; (...) e) Não procedam à entrega dos documentos referidos em 5.7. (...) O previsto no anúncio surge, aliás, na esteira do consagrado no supra aludido “Regulamento” – cfr. artº 11º - prevendo o nº 6 do referido artigo que “a não entrega dos documentos referidos no número anterior, dentro do prazo fixado para a recepção das candidaturas no anúncio de abertura do procedimento, determina a exclusão do candidato do referido procedimento.” Constata-se assim que, quer o Regulamento, quer o aviso do concurso são claros quanto ao momento em que os candidatos devem demonstrar a experiência profissional na generalidade das matérias referidas nas várias alíneas do nº 1 do artigo 9º do Estatuto do Administrador Judicial, bem como demonstrar a formação profissional detida – cfr. artº 11º nº 5 alínea b) do Regulamento, bem como item 5.7 do anúncio do concurso, o que bem se compreende face à faceta iminente documental do mesmo. Legítimo é assim concluir que a admissão da “Declaração” datada de 7 de Julho de 2014, cuja junção a ora requereu com a reclamação que apresentou da aplicação dos critérios de selecção, contrariaria quer o regulamento quer o anúncio do concurso, não podendo a fase de reclamação ser desvirtuada para ser usada como fase complementar ou suplementar de suprimento de eventuais falhas das candidaturas apresentadas, pelo que bem decidiu a sentença recorrida quando concluiu – acolhendo o entendimento perfilhado pelo júri – quando refere que a admissão da declaração em apreço redundaria em violação do princípio da igualdade dado que, a ser assim, dar-se-ia à ora recorrente tratamento privilegiado, discriminando-se os demais candidatos. Referiu ainda a recorrente que se a reclamação não fosse considerada uma forma de audiência de interessados ter-se-ia de concluir que a recorrente não foi ouvida sobre a exclusão inicial, a deliberação que lhe fixou a nota de 11,84 e, posteriormente sobre a deliberação que lhe fixou a nota de 12,32 valores e publicação das respectivas listas, argumento que não pode deixar de ser constituir uma falsa questão pelos motivos que enunciaremos. Deve entender-se que, no caso concreto, a reclamação, embora etimológica e legalmente diversa da figura audiência prévia não deixa de ser, no presente concurso, uma forma de os candidatos reagirem, em sede administrativa, pronunciando-se quanto às sucessivas deliberações do júri, impedindo, caso assim o entendam, que as mesmas se consolidem no iter concursal, provocando uma nova decisão da Administração quanto às mesmas, assegurando assim o direito de participação. Isto é, embora as deliberações do júri sejam tomadas sem que os candidatos, previamente, sejam notificados para se pronunciar quanto às mesmas, a previsão da reclamação permite que os candidatos se pronunciem em sede administrativa – como o fez por duas vezes a recorrente – quanto a tais decisões, o que não implica, contudo, que, por força de tais reclamações se tente suprir insuficiências das candidaturas apresentadas, como foi intenção da recorrente. Com efeito, e ao contrário do sustentado pela recorrente não só tal possibilidade lhe estava vedada como também estaria se estivéssemos perante uma audiência prévia, nos termos estritamente consagrados nos artigos 100º e seguintes do C.P.A., dado que o exercício do direito de audiência não permitir juntar os documentos que deviam ter sido oferecidos com o requerimento de candidatura a um concurso pessoal (1). Alegou a recorrente – cfr. conclusões XXXIII a LI – que deveriam ter sido considerados no factor 1º do ponto 2.2.1 do artº 12º do regulamento sete matérias – as quatro iniciais, acrescidas de Direito Comercial, Código de Insolvência e Recuperação de Empresas e Direito do Trabalho, dado ter exercido “…durante mais de quinze anos, ou seja de 2 de Abril de 1996 a 25 de Setembro de 2011, em regime efectivo, funções de Directora Financeira/Recurso Humanos” – cfr. conclusão XXXIV. Apreciando, para o que importa, novamente, recordar a matéria de facto dada como assente: a ora recorrente instruiu a sua candidatura com declaração com o seguinte teor: “DECLARAÇÃO Para os devidos efeitos declaramos, que Sónia ………………., portadora do Bilhete de identidade nº …………….., contribuinte fiscal nº ……………., exerce funções de Directora Financeira/Recursos Humanos desde 02 de Abril de 1996 até presente data em regime efectivo.”O artigo 12º do Regulamento definiu os critérios de selecção dos candidatos ao estágio, dispondo o seguinte, no que concerne à experiência profissional: “2.2 A experiência profissional (EP) visa avaliar e classificar a consistência e relevância da experiência profissional adequada para o exercício das funções de administrador judicial nas matérias a seguir discriminadas e a prática anterior de colaboração na actividade de administrador judicial: a) Direito comercial; b) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; c) Direito processual civil; d) Direito do trabalho; e) Contabilidade; f) Fiscalidade; e) Economia; h) Gestão de Empresas. 2.2.1 Na experiência profissional são considerados os seguintes factores: 1° factor - Número de matérias abrangidas pela experiência profissional (1), avaliado através da análise do curriculum vitae, no qual a experiência profissional em cada matéria deve ser demonstrada com objectividade, nomeadamente pela identificação concreta das ocorrências, e devidamente comprovada , de acordo com a seguinte tabela: Número de matérias Valores Todas as matérias 20 7 (sete) matérias 19 6 (seis) matérias 18 5 (cinco) matérias 16 4 (quatro) matérias 14 3 (três) matérias 13 2 (duas) matérias 12 1 (uma) matéria 11 0 (zero) matérias 0 Não é considerada a experiência profissional em cada uma das matérias que não esteja devidamente comprovada." 2° factor - Relevância e consistência da experiência profissional (II), avaliado tendo por base a análise do através do curriculum vitae, bem como toda a documentação anexa ao mesmo. Neste factor ter-se-á em conta a duração da experiência profissional nas matérias referidas no nº 2.2. e a sua relevância e consistência, tendo por referência a seguinte tabela: Duração/Consistência e Relevância Valores Por um período igual ou superior a 15 anos Até 20 valores Por um período compreendido entre 10 e 15 anos Até 18 valores Até 10 anos Até 15 valores 3° factor - Exercício anterior da actividade de gestão ou de liquidação judicial , de administração de insolvência, de administração judicial, ou de prática anterior de colaboração nas mesmas actividades junto de gestor e liquidatário judicial ou de administrador da insolvência ,com indicação do respectivo tempo (III), avaliado tendo por base a análise do através do curriculum vitae, com a identificação concreta das situações, e devidamente comprovadas, e as declarações passadas pela(s) entidade(s) onde o candidato exerce/exerceu funções , de acordo com a seguinte tabela: Duração (anos) Valores Por período igual ou superior a 10 anos 20 Por período igual ou superior a 8 anos 18 Período igual ou superior a 6 anos 16 Período igual ou superior a 5 anos 14 Sem prática 0 2.2.2. A classificação final da Experiência Profissional resulta da média aritmética ponderada dos três referidos factores por aplicação da seguinte fórmula: EP= 0,41 + 0,211 + 0,4111 Alegou a recorrente que no 1º factor do ponto 2.2.1 devem ser consideradas 7 matérias – 3 para além das quatro iniciais), que seriam acrescidas das matérias de Direito Comercial, Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (que, refira-se, foi valorada e tida em conta) e Direito do Trabalho. Não pode o Tribunal deixar de manifestar alguma estranheza no que concerne a esta pretensão da ora recorrente dado que, analisada a matéria de facto assente, se constata não ter a recorrente preenchido o campo relativo à experiência no Direito Comercial quer no que diz respeito à experiência profissional neste domínio num período igual ou superior a 15 anos, quer num período compreendido entre 10 e 15 anos, pelo que não se vislumbra como pode invocar em sede dos presentes autos uma experiência que não invocou em sede de procedimento concursal, tendo apenas assinalado ter experiencia por período até 10 anos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Contudo, sempre se dirá que cabendo ao Director Financeiro, e seguindo a argumentação da recorrente – cfr. item 64º do requerimento de recurso – “a responsabilidade pela administração dos riscos de um negócio e pelo planeamento financeiro da empresa”, tais funções não implicam, necessariamente, um conhecimento da matéria de direito comercial, podendo o Director Financeiro, actuar, conforme refere a recorrente, na área do planeamento financeiro da empresa, sendo as questões jurídicas deixadas a cargo, por hipótese, a quem tenha formação jurídica de base, possibilidade que não pode deixa de se aventar dada a escassez de informação que é possível retirar da declaração emitida pela empresa ……… – cfr. item D dos factos assentes. No que diz respeito ao facto de não ter sido considerada a matéria de Direito do Trabalho – a matéria relativa ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi tida em conta conforme resulta da deliberação do júri datada de 4 de Setembro de 2014, nos termos da qual foi parcialmente deferida a reclamação quanto à classificação inicialmente atribuída à recorrente, tendo-lhe sido atribuída a classificação global de 12,32 valores - importa referir que a circunstância de a recorrente ter desempenhado as funções de Directora Financeira/Recursos Humanos desde 2 de Abril de 1996 até 25 de Novembro de 2011 – por um período superior a 15 anos – não significa que a mesma tenha, necessariamente, experiência profissional na área em apreço, importando salientar, conforme se referiu supra, que competia à ora recorrente instruir a candidatura de molde a permitir ao júri percepcionar, cabalmente, as funções profissionais desempenhadas o que não é perceptível ou detectável da declaração com a qual a ora recorrente instruiu a candidatura, que apenas menciona que esta desempenhou as funções de Directora Financeira/Recursos Humanos desde 2 de Abril de 1996 até à data da emissão da mesma, o que não permite concluir, de forma automática, qual a experiência que a ora recorrente terá na área do Direito do Trabalho. É certo que a exiguidade da documentação junta pela ora recorrente permitiu ao júri concluir que a recorrente teria conhecimento das matérias de contabilidade, fiscalidade, economia e gestão de empresas, bem como, em sede de apreciação da reclamação, na área do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, contudo tal actividade valorativa do júri não acarreta que este tivesse, necessária e consequentemente, de considerar que a recorrente tinha experiência profissional na área do Direito do Trabalho, actividade que não releva um erro notório, palmar, na avaliação levada a cabo pelo júri, dado as funções de Directora Financeira/Recursos Humanos poderem ter o seu enfoque centrado, no que aos recursos humanos diz respeito, na gestão e optimização dos mesmos, tarefas nas quais o domínio da área do Direito do Trabalho se afigura necessariamente menor ou residual, pelo que improcede este segmento de ataque à decisão recorrida. Nas conclusões LIII a LXVIII aborda e contraria a ora recorrente o entendimento perfilhado na sentença recorrida que não seguiu a posição defendida, em sede de requerimento inicial, no que concerne ao 3º factor de avaliação, referindo, em síntese, que, face ao teor da declaração que instruiu a candidatura deveria ser classificada, neste item com 14 valores. Apreciando para o que importa recordar o que prevê o nº 2.2.1 do artigo 12º do Regulamento – quanto ao factor em apreço -: (…) “3º factor – Exercício anterior da actividade de gestão ou de liquidação judicial, de administração da insolvência, de administração judicial, ou da prática anterior de colaboração nas mesmas actividades junto do gestor e liquidatário judicial ou de administrador da insolvência, com indicação do respectivo tempo (III), avaliado tendo por base a análise do curriculum vitae, com a indicação concreta das situações, e devidamente comprovadas, e as declarações passadas pela(s) entidade(s) onde o candidato exerce/exerceu funções, de acordo com a seguinte tabela:” A declaração com que a ora recorrente instruiu a candidatura, para ser avaliada quanto ao factor em apreço, tem a seguinte redacção: “DECLARAÇÃO Para os devidos efeitos, declaro, que Sónia ………………, portadora do Bilhete de identidade nº …………, contribuinte fiscal nº ……………., tem tido formação como minha assistente na actividade de Administrador de insolvência, desde 02 de Fevereiro de 2012 até 3 1.12.20 13, não auferindo qualquer remuneração.”Constituiu entendimento do Tribunal que o teor da declaração supra transcrita não permite concluir que a ora recorrente faça prova, com a mesma, do exercício anterior da actividade de gestão ou de liquidação judicial, de administração da insolvência, de administração judicial, ou da prática anterior de colaboração nas mesmas actividades junto do gestor e liquidatário judicial ou de administrador da insolvência, dado apenas constar da aludida declaração que a ora recorrente tem tido formação, como assistente do outorgante da declaração, na actividade de administrador de insolvência, sem que exista qualquer menção na declaração à “…identificação concreta das situações…” não estando as mesmas - logicamente dado não terem sido identificadas - “…devidamente comprovadas…”, pelo que bem decidiu a decisão recorrida quando, quanto ao factor em apreço, refere que “…manifestamente, não comprova, com objectividade, relevância e consistência, a prática de actos técnicos concretamente identificados de colaboração com administrador de insolvência, como era exigido pelas peças processuais.”, sendo que, conforme igualmente se referiu na decisão recorrida “…a consideração da matéria relativa ao CIRE no 1º factor, com base na declaração junta ao processo de candidatura, não implica a valoração da mesma no 3º factor, por falta de concretização, na mesma declaração, das funções desempenhadas e dos actos praticados, sem que dessa situação advenha contradição na apreciação efectuada pelo júri”, contradição que não se vislumbra dado a não valoração da declaração em apreço, quanto ao 3º factor, residir, conforme referiu o júri, na circunstância de não se especificar o conteúdo das “…funções de “assistência” da candidata”, pelo que concluindo pelo não preenchimento do critério de decisão consagrado na segunda parte da alínea c) do nº 1 do artigo 120º do C.P.T.A. a sentença proferida pelo T.A.F. de Almada decidiu correctamente, devendo ser negado provimento ao recurso. III) Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Março de 2015 Nuno Coutinho Carlos Araújo Rui Belfo Pereira (1) Cfr. Acórdão proferido pelo S.T.A. em 06 de Outubro de 2011, no âmbito do Proc. 0190/11. |