Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 05577/01 |
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Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
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Data do Acordão: | 06/24/2004 |
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Relator: | Isabel Soeiro |
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Descritores: | INTEGRAÇÃO TRANSIÇÃO COMISSÃO DE SERVIÇO |
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Sumário: | Para efeitos de integração/transição nos quadros da DGSP, nos termos do disposto no art.º 4.º do DL 257/99, de 07/07, o que releva é o lugar de origem e não o lugar precário, exercido em comissão de serviço. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Sul – 1ºJuízo Liquidatário – 1ª Secção: Aida ....., residente na rua....., Massamá, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 9.04.2001, do Sr. Ministro da Justiça que negou provimento ao recurso interposto do despacho de 31.07.2000, do Director-Geral dos Serviços Prisionais que procedeu à sua transição para o quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais na categoria de Técnica Superior de 2ª classe, escalão 1, índice 400, ao abrigo do Dec. Nº257/99, de 7.07. Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: « A. O despacho recorrido, ao permitir que a recorrente transite, ao abrigo do art 4° do DL 257/99, para os quadros da DGSP por forma a que a passe a integrar a carreira correspondente às funções técnicas superiores que efectivamente exerce não pode determinar que essa transição se faça para a categoria de ingresso da carreira, porquanto tal solução impõe um abaixamento significativo na remuneração da recorrente que passaria do índice 510 para 455 correspondente ao 4° escalão da categoria de técnico superior de 28 classe; B. A concretizar-se tal decisão a mesma acarretaria a violação do referido preceito por errada aplicação ao caso da recorrente, mas acarretaria, igualmente, o atropelo do princípio da irreversibilidade da remuneração por não se configurar qualquer caso de jus variandi, para além de conflituar com o ditame constitucional da alínea a) do n° 1 do art. 59° da C.R.P.; C. O art 4° do DL n° 257/99, de 7.7 que regula o processo de transição como que importou todos os requisitos básicos aplicáveis sempre que se procede à transição de funcionários entre carreiras, quer por concurso, quer por recurso a outros mecanismo de mobilidade, e são os seguintes esses requisitos: Habilitacional, de natureza funcional e de natureza remuneratória, o que para o caso é determinante; D. Na verdade é por recurso a este requisito que é determinada a categoria de destino do funcionário dentro da carreira para que transita, precisamente para salvaguardar que o funcionário que muda de carreira não possa ver diminuída a sua remuneração. Daí que, E. No caso sub júdice, a interpretação a fazer do n° 4 do art 4° do DL 257/99 tenha de ser feita numa perspectiva de objectividade, atento o facto de a recorrente não se encontrar a auferir pela categoria de que é oriunda, por razões que se prendem com o facto de estar investida de funções com maior qualificação, como são as da carreira técnica superior; F. Tal interpretação a ser feita, como deve ser, pela entidade recorrida, salvaguarda os objectivos que o legislador pretende salvaguardar - a transição não pode implicar, nunca, um abaixamento na remuneração - quando permite esse tipo de intercomunicabilidade de carreiras, pois que o mesmo tem sempre subjacente a regularização de situações que melhor adequam as habilitações académicas ao conteúdo das funções exercidas; G. Ao invés, o que pretende a entidade recorrida, a vingar, implicaria uma quebra significativa na remuneração da recorrente como contrapartida de prestação das mesmas funções, em igual quantidade e qualidade. Ou seja, a recorrente no uso de prerrogativa que a lei lhe faculta e que se insere num processo de reestruturação orgânica conducente, também, a regularizar algumas situações - sendo uma delas a integração, nos seus quadros, de oficiais de justiça que aí desenvolvem funções técnicas superiores há algum tempo - seria a única sacrificada, já que para transitar - e tal é também do interesse da DGSP - teria de consentir um abaixamento na remuneração, apesar de continuar a exercer as mesmas funções, para o que está habilitada e tem dado provas plenas; H. o acto recorrido viola, por tal razão, o preceito constitucional da alínea a) do n° 1 do arf' 59° da CRP por não respeitar o princípio de salário igual para trabalho igual, sendo o elemento de comparação a própria recorrente analisada nos dois momentos cruciais: antes e depois da transição para os quadros da DGSP; I. Resumindo, a transição da recorrente deve ser feita tendo por referência a categoria por que vem sendo, efectivamente, remunerada desde que "por razões excepcionais de Serviço " foi nomeada em comissão de serviço para exercer funções na carreira técnica superior na DGSP - comissão de serviço que, ao contrário do que é regra geral, poderia eternizar-se (n° 3 do art 63° do DL n° 376/87, de 11.12) - e nunca a categoria em que está formalmente provida na carreira de oficiais de justiça; J. Assim e porque o escalão 1 da categoria em que efectivamente se encontra e pela qual vem sendo remunerada desde 1999 - técnica de justiça principal- corresponde em termos indiciários (510) ao escalão 1 da categoria de técnico superior principal deve a recorrente transitar para a carreira técnica superior e para a categoria de técnica superior principal para o escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou para o imediatamente superior se não houver coincidência.» Contra alegou a autoridade recorrida concluindo, em síntese, que o acto recorrido não se encontra eivado de qualquer vício e, por isso, deve negar-se provimento ao recurso. Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Consideram-se assentes os factos seguintes: 1. A recorrente, Técnica de Justiça Adjunta, exerce funções na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, em comissão de serviço, desde 15.07.96, ao abrigo da al.c) do nº1 do art.63º do Dec. Lei nº376/87, de 11.12. 2. Licenciou-se em Gestão de Recursos Humanos e Psicologia do Trabalho, sendo nomeada, em comissão de serviço, para exercer funções técnicas superiores na DGSP, auferindo, desde então a remuneração correspondente à categoria de Técnica de Justiça Principal, a que corresponde o índice remuneratório 510. 3. Publicado o Dec. Lei nº257/99, de 7.07, a recorrente requereu a sua transição para os quadros da DGSP. 4. O Grupo de Trabalho designado para proceder à análise dos pedidos de transição para o Quadro da DGSP propôs que a transição da recorrente se processasse para a carreira técnica superior – técnica superior de 2ª classe. 5. Notificada nos termos do art.100º do CPA, a recorrente respondeu no sentido de ser integrada na categoria de Técnica Superior Principal, índice 510. 6. Apreciando a reclamação da recorrente, o Grupo de Trabalho prestou a informação junta a fls20 a28, aqui dada por reproduzida, onde conclui no sentido da proposta referida em 4. 7. No canto superior dessa informação, em 31.07.2000, o Sr. Director Geral exarou o Despacho: “Concordo. Mantenha-se como proposto.” 8. Inconformada, a recorrente interpôs para o Sr. Ministro da Justiça recurso hierárquico do despacho supra mencionado. 9. Apreciando o recurso, a Assessora Jurídica prestou informação no sentido de a recorrente ser integrada na categoria de técnica superior principal, escalão 1, índice 510. 10. E, o Sr. Auditor Jurídico emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.- cf.fls.13 a 18. 11. No canto superior da informação e parecer referidos em 9. e 10, em 9.04.2001, a autoridade recorrida exarou o despacho recorrido do seguinte teor: “Nos termos do parecer do Senhor Auditor Jurídico, indefiro o recurso.” O DIREITO. A questão que se coloca no presente recurso é de saber se para efeitos de transição/integração, o que deve relevar é o índice de origem ou o índice auferido pelo funcionário em regime de comissão de serviço. A recorrente, funcionária da carreira de oficial de justiça, encontra-se a prestar funções na DGSP em comissão de serviço. A integração da recorrente nos quadros da DGSP tem de ser feita nos termos do disposto no art.4º do Dec. Lei nº257/99, de 7.07. Ora, de acordo com o disposto no nº3 desse normativo (art.4º) “A transição ...faz-se de acordo com as seguintes regras: a) Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui; b) Sem o prejuízo dos requisitos habilitacionais, para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, o escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique a correspondência de índice, em escalão em que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se procede a transição.” E; acrescenta o nº4 da mesma disposição legal que “As correspondências de categorias fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo de atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.” A recorrente oficial de justiça, não integra a carreira e categoria existentes no Quadro da DGSP, desempenhando funções nesta Direcção em regime de comissão de serviço. Ou seja, a recorrente mantendo a sua categoria de origem, exerce funções em serviço diverso de origem e aufere remuneração superior àquela categoria. Porém, o exercício de funções em comissão de serviço não confere o direito em definitivo desse lugar. Assim sendo, a recorrente, nomeada em comissão de serviço, nos termos do art.63º do Dec. Lei nº376/87, de 11.01, não adquiriu com essa nomeação o direito ao lugar, terminada essa comissão regressa ao lugar de origem. Logo, para efeitos de integração/transição o que releva é o lugar de origem e não o lugar precário, exercido em comissão de serviço. De facto, o exercício de funções em regime de comissão de serviço tem natureza transitória e, nos termos do nº2 do art.63º do Dec. Lei nº376/87, de 11.12, o “tempo em comissão de serviço é considerado como efectivo serviço na categoria de origem.” Por outro lado, o exercicio de funções em comissão de serviço, como prescreve o nº1 do art.63º do mencionado diploma, é prestado “Quando razões excepcionais o justifiquem..” e daí que, neste caso, se possam estabelecer condições remuneratórias mais vantajosas. Porém, como se disse, mantendo o funcionário a categoria de origem, apesar de em comissão de serviço auferir remuneração superior, o que releva para efeitos de integração é o estatuto remuneratório da categoria que o funcionário detém na categoria de origem, isto é, naquela que detinha quando foi nomeado em comissão de serviço e não esta pois, aquela categoria de origem não se altera por efeito da comissão de serviço. Assim sendo, a expressão do nº4 do art.4º do Dec. Lei nº257/99, de 7.07 “a categoria que o funcionário se encontra”, é inequívoco que é a sua categoria de origem, a qual não se altera, como se disse, pelo facto de exercer funções em comissão de serviço. Pelo que, para efeitos de integração/transição terá de atender-se não a situação em que o funcionário se encontra por efeito da comissão de serviço, mas sim à sua categoria de origem. E, esta interpretação dos mencionados diplomas legais não ofende qualquer preceito constitucional, nomeadamente o art.59º da CRP , por não respeitar o princípio de “salário igual para trabalho igual.” Como se referiu, o exercício de funções em comissão de serviço justifica-se por “razões excepcionais”, e esse serviço apenas será prestado enquanto perdurarem esses motivos excepcionais. O funcionário mantém a categoria de origem, onde regressará quando terminar a comissão de serviço. Logo, a integração nos quadros só pode ser feita tendo em conta aquela categoria de origem. O que não viola o princípio de “salário igual para trabalho igual” pois, feita a integração o funcionário irá ser remunerada pela categoria que efectivamente detém. Improcedem, assim, todas as conclusões da recorrente. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 250 e a procuradoria em ½. Lisboa, 24 de Junho de 2004 |