Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01243/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/15/2004 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS PROVENIENTES DE IMPOSTOS DEVIDOS POR SOCIEDADE DE QUE O CÔNJUGE DO EMBARGANTE ERA GERENTE |
| Sumário: | I)- O nosso sistema jurídico acolhe a teoria sobre a natureza da comunhão conjugal que vê nesta instituição uma mera comunhão ordinária ou por quotas, uma compropriedade de caracteres especiais, submetida a regras especiais. II)- Há disso várias manifestações das quais se destacam o «direito à meação» dos cônjuges de que a nossa lei fala expressamente e que é susceptível de penhora ( artº 825º, nº 1, do Cód. Proc. Civil ); a possibilidade de «qualquer dos cônjuges poder requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge» ( artº 1767 do Cód. Civil ); o facto de o cônjuge do executado poder ser citado para requerer a separação de bens ( artº 825º, nº 2, do Cód. Proc. Civil e artº 212º do CPCI) ou de, no caso de declaração de insolvência, cuja consequência é a separação das meações ( artº 1319º,nº 1,do Cód.Proc.Civil ). III)- Essa comunhão cessa, nos termos do artº 1688º do Cód. Civil, pela dissolução do casamento, e quando as relações patrimoniais cessam pelo divórcio, há que proceder à partilha dos bens do casal, levantando cada um os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo previamente o que a este devem ( artº 1689º,nº 1, do Cód. Civil ). Até lá, o bem em causa é possuído em comum até a eventual partilha que a ele respeite, se os cônjuges a quiserem. IV)- A ser assim, é pertinente a afirmação de que a embargante, cônjuge do executado, não detém em exclusivo o "corpus" e o "animus" sobre os bens em causa, que lhe falta uma posse real e efectiva oponível à Fazenda e ainda que ele seja terceiro face à natureza da responsabilidade dos cônjuges nas dívidas fiscais nos termos conjugados dos artºs 1691º do CCivil e 1038º al. b) do CPC. V)- Isso está em harmonia com a «ratio» da citação do cônjuge/embargante nos termos do artº 321º do CPT que, além do mais, tem lugar quando, feita a penhora e junta a certidão de ónus, aquela incidir sobre bens imobiliários, sem o que a execução não prosseguirá. VI)- Na penhora de bens imóveis a citação do cônjuge destina-se, em primeira linha, a assegurar a capacidade judiciária do executado - artºs. 1º, al. c), e 801º, do CPC e, tratando-se de dívidas de impostos, quer estes incidam sobre certos e determinados bens, quer sobre actividades lucrativas que sejam da responsabilidade de um dos cônjuges e, na respectiva execução fiscal, ainda que movida contra o cônjuge responsável, podem penhorar-se os bens comuns do casal, sem que seja lícito ao outro cônjuge deduzir embargos de terceiro. VII)- Os embargos de terceiro só seriam admissíveis se, sendo os imóveis penhorados bens comuns, o cônjuge do executado pretendesse demonstrar que só a este cabe a responsabilidade pela dívida exequenda e não houvesse sido citado para a execução contra o comando do artº 321º do CPT. Só nesse caso é que poderia a embargante deduzir embargos de terceiro caso os bens em causa não tivessem sido judicialmente vendidos ou adjudicados ( cfr. artºs. 1038º nº 2, alínea c) e 1043º, nº 1, do CPC). VIII)- Os embargos de terceiro são inadmissíveis para reagir contra a ineficácia do auto de penhora, sendo a execução fiscal o lugar próprio dessa cognição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NO TCA:1.- Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos por Joaquim .....contra a penhora realizada nos autos de execução fiscal em que é executada por reversão Maria ....... veio o embargante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1.- O aqui recorrente deduziu embargos de terceiros como forma de reacção à penhora da casa de morada de família efectuada no processo de execução fiscal, movido contra «Zeziouro Comércio Ourivesaria, Lda.» e, por reversão, contra Maria José Ferreira, cônjuge do recorrente. 2.- Estando em causa dívidas à Segurança Social, de IRC, IVA e coimas fiscais -portanto, dívidas da empresa - não restam dúvidas de que se trata de dívidas da exclusiva responsabilidade da mulher do embargante. De resto, tal entendimento resulta expresso da douta sentença. 3.- Ao proferir a decisão o Meritíssimo Juiz a quo considerou não possuir o embargante a qualidade de terceiro, porquanto havia sido citado dando-lhe nota da penhora, momento em que passou a ocupar a posição de parte «acessória» no processo. 4.- Com o devido respeito, entendemos que pelo simples facto de ter sido citado, dando-lhe nota da penhora, não significa que o cônjuge da executada por reversão ocupe uma posição de parte no processo, nem mesmo «acessória». 5.- Ainda que através da citação o recorrente tivesse sido chamado para requerer (querendo) a separação de bens - o que não aconteceu - , ainda assim o entendimento que resulta da doutrina existente, consiste em defender que a intervenção do cônjuge do executado nesses casos, se destina tão só a possibilitar-lhe a defesa dos seus interesses, sendo que este ocupa, então, uma posição própria, diferente da do exequente e executado. 6.- A não ser assim o cônjuge do executado seria sancionado por não intervir na acção quando citado, mas também o seria caso o fizesse, uma vez que perdendo a posição de terceiro, perderia também a faculdade de usar o expediente dos embargos. Caso os seus bens fossem ilegalmente penhorados, nada poderia fazer. 7.- A douta sentença considerou, ainda, ficar prejudicado o conhecimento da questão relativa à posse em face do decidido quanto à qualidade de terceiro. 8.- Porém, e considerando que o embargante possuía à data, pela razões acima referidas, a posição de terceiro, devem os embargos proceder; pelo que a questão da posse terá de ser apreciada. 9.- Da douta sentença resulta, ainda, ter ficado provado que o imóvel penhorado constitui casa de morada de família do casal desde que este o adquiriu, 10.- pelo que o embargante era legitimo possuidor do referido imóvel à data da realização da penhora, continuando a sê-lo, porquanto nele vem dormindo, comendo, "recebendo visitas e usufruindo de todas as utilidades e comodidades por ele proporcionadas de forma pública, continuada e sem oposição de ninguém". 11.- Assim sendo, e porque a penhora incidiu sobre um bem em relação ao qual o embargante detém a posse real e efectiva, pode este legitimamente fazer-se restituir aquele bem, mediante os embargos interpostos. 12.- A douta sentença incorreu, pois, em erro de julgamento. Nestes termos e nos demais de direito, entende que deve ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando a douta sentença recorrida e julgando procedentes os embargos, assim se fazendo a esperada JUSTIÇA Não houve contra - alegações. O M.° P ° pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. * 2.- Na sentença recorrida considerou-se que do que vem documentado e informado, resulta provada a seguinte factualidade que neste Tribunal se subordinada a números:FACTOS PROVADOS 1º.- Foi instaurado processo de execução fiscal, por reversão, contra Maria José Ferreira Monteiro, na qualidade de sócia - gerente de «Zeziouro, Comércio de Ourivesaria, Lda», por dívidas de IRC, IVA e coroas fiscais, no montante total de 7.243.561$00. 2º.- No âmbito dessa execução foi extraído mandado de penhora, o qual foi cumprido em 09.02.999, com penhora de "Fracção AK do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, localizado na R. Prof. Georgina N. Neves Duarte, 40 a 124, correspondente ao 3° andar centro, com entrada pelo n.0 50, composto por sala, cozinha, despensa, três quartos, Quarto de banho completo, sanitário, marquise e garagem na cave, com entrada peto n.° 54, com a área coberta de 101,90 m2, garagem - 27,00 m2, inscrito, inscrito m matriz urbana da freguesia de Valbom sob o artigo n.º 3 524 - AK, (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 424-AK-Valbom". 3º.- O embargante contraiu casamento, no regime de comunhão de adquiridos, com a executada Maria José Ferreira Monteiro em 23.09.989. 4º.- A citação por reversão da Maria José foi efectuada em 04.01.999. 5º.- Em 20.04.999 foi citado o embargante. na qualidade de cônjuge da revertida Maria José, da penhora atrás referida. 6º.- O imóvel penhorado constitui a casa de morada de família do embargante desde que o casal o adquiriu; nele vem dormindo, cozinhando, recebendo visitas e fruindo de todas as utilidades e comodidades por ele proporcionadas, de forma pública, continuada e sem oposição de ninguém. Resultou a convicção do Tribunal da análise do documento de fls. 60, pela fé que merece tratando-se de documento autêntico; no tocante à utilização da casa penhorada, o depoimento da testemunha inquirida a fls. 61/62, a qual demonstrou conhecimento directo dos factos; quanto aos actos praticados na execução, os documentos de fls, 9 a 30 e as informações oficiais de fls. 7 e 39 dos autos. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que o embargante seja o proprietário do imóvel penhorado nem que o casal o tenha adquirido em 1963 pois sobre estes factos não foi apresentada a pertinente prova documental. As demais asserções insertas na douta petição constituem antes conclusões de facto e/ou direito ou são inócuas para a boa decisão da causa. * 3.- Fixada a factualidade que se considera relevante, vejamos agora o Direito.Os embargos de terceiro como meio de tutela contra a ofensa da posse ou de outro direito real determinado pela penhora vêm previstos no artigo 319º do CPT e hoje no CPPT artigo 237º e ainda nos artigos 351º a 359º do CPC. Porque estes autos se iniciaram após 01/01/1997 é-lhes aplicável o regime dos artigos 351º a 359º do CPC «ex vi» do preceituado no artigo 16° do DL 329-A/95 de 12 12. Donde resulta que os embargos são um meio de tutela judicial de posse sendo necessário, para a sua procedência, que o terceiro tenha a posse dos bens penhorados, de nada valendo a posse posterior e resultar dos autos que aquando da penhora dos bens o embargante não detinha a posse de tais bens. Como se vê das alegações e antes disso da própria p.i., o embargante invocou ser possuidor dos bens penhorados e que era terceiro no presente processo, visto que não interveio no mesmo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem representa quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou, isto por referência ao disposto no artº 359º do CPC. Com base na factualidade constante do probatório que atrás se fixou, o M.° juiz «a quo» julgou os embargos improcedentes já que quanto ao embargante se considerou que por ele não ter requerido a meação a penhora poderia prosseguir sobre bens comuns e por considerar ainda que o mesmo, sendo parte e não terceiro, não tinha legitimidade para deduzir os presentes embargos. Reagindo contra estes fundamento e decisão, o embargante recorreu alegando o que ficou relatado, controvertendo, fundamentalmente, a decisão fáctica ao sustentar que há prova inequívoca no sentido da posse dos bens penhorados pertencer ao embargante, porquanto se trata da casa de morada da família constituída por ele e pela executada/revertida, sendo que, estando em causa dividas da Segurança Social de IRC IVA e coimas fiscais devidas pela sociedade originária executada de que aquela era gerente, não restam dúvidas de que se trata de dívidas da exclusiva responsabilidade da mulher do embargante como resulta da sentença recorrida pelo que, ao proferir a decisão o M.° Juiz «a quo» errou quando considerou não possuir o embargante a qualidade de terceiro porquanto havia sido citado para requerer a separação de bens, momento em que passou a ocupar a posição de parte acessória no processo. O EMMP junto desta instância entende, no fundamental, que não tendo o embargante requerido a separação de meações, a dedução de embargos em relação ao bem penhorado só seria possível se provasse a posse exclusiva do bem (com exclusão do executado). Quid juris? Analisando atentamente o contéudo do probatório, somos forçados a concluir, que: 1º.- QUANTO À POSSE, o imóvel penhorado constitui a casa de morada de família e por isso o embargante e a executada nele vem dormindo, cozinhando, recebendo visitas e fruindo todas as utilidades e comodidades por ele proporcionadas de forma pública contínua e sem oposição de ninguém; 2º.- QUANTO À NATUREZA DA DÍVIDA E À RESPONSABILIDADE PELA MESMA:-que foi instaurado processo de execução fiscal por reversão contra Maria José Fepeira Monteiro na qualidade de sócia gerente de Zeziouro Comércio de Ourivesaria Ldª por dívidas de IRC, IVA e coimas fiscais; que no âmbito desta execução foi extraído mandado de penhora que foi cumprido em 09 02 1999 com penhora da referida casa de morada de família constituída pelo embargante ao contrair casamento no regime de comunhão de adquiridos com a executada Maria José Ferreira Monteiro em 23 09 1989; 3º.-QUANTO À QUALIDADE DO RECORRENTE:- que a citação por reversão da Maria José foi efectuada em 04 01 1999 e que em 20 04 1999 foi citado o embargante na qualidade de cônjuge da revertida Maria José da penhora atrás referida. Termos em que não nos merece qualquer censura a decisão e valoração fáctica. De igual modo nos parece acertada a aplicação do direito aos factos feita na sentença recorrida, embora se consinta que, como questão plausível relevante, se justifique o conhecimento da questão atinente à posse que na sentença se julgou prejudicada e se discorde de que a dívida seja da exclusiva responsabilidade da executada, como adiante de verá. Com efeito, os Embargos de Terceiro são meios de defesa contra actos ofensivos da posse e que, como bem refere J.R. Bastos - Notas ao C.P.C. - Volume IV - edição de 1984, Lisboa, pág 286 "o fundamento dos embargos há-de ser o de que certa diligência material privou ou ameaça privar da posse quem, não intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, não represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou", sendo, pois, de concluir pela inexistência de uma situação jurídica de posse no caso vertente. Na verdade, face às conclusões do recurso, a questão fundamental que se coloca nos presentes autos é a de saber, antes de mais, se detém o embargante uma posse defensável por embargos. «In casu» para a procedência dos embargos, conta unicamente a verificação dos factos essencialmente constitutivos da posse, pois, o efeito que decorre da procedência dos embargos é o levantamento da penhora e quando não está em causa a ofensa da posse pela penhora mas sim, v.g. a invalidade da penhora, a sua ineficácia e/ou a impenhorabilidade dos bens, nenhuma indagação há a fazer acerca dela. Assim, o que releva é que no âmbito de execução fiscal na dependência da qual podem ser deduzidos embargos por força do disposto no artº 319º do CPT, haja sido praticado acto ofensivo da posse do embargante que não pode discutir nos embargos os vícios de que possa padecer aquele acto. Nessa linha de raciocínio, o que fica definitivamente em causa nestes embargos, é a posse, devendo a nossa análise ser circunscrita à caracterização da que o embargante detinha. Focando agora a questão da posse e definindo esta como «o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real» (cfr. artº 1251º do CCivil) ou como «uma forma de exercício de vários direitos reais» (cfr. Dias Marques, in Direitos Reais, I, 1ª ed., pág. 97), é sabido que o elemento material ou «corpus» consiste na «retenção, fruição ou possibilidade de fruição do direito de propriedade ou de outro direito real» e que o «animus sibi habendi» é a «intenção de exercer um poder sobre as coisas» (cfr. Manuel Rodrigues, A Posse, págs. 109 a 114), poder esse exercido no próprio interesse. Nos termos do artº 1278º, nº 2 do CCivil, se a posse não tiver durado mais de um ano, o possuidor só pode ser mantido contra quem não tiver melhor posse, considerando a lei melhor posse a que for titulada. Esclarece o artº 1259º do mesmo Código, por sua vez, que é titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir. De tudo isto decorre que como base dos embargos está o possuidor, que deve provar a sua posse nos seus vários elementos - momento inicial ou facto de aquisição; qualidade que caracteriza a sua origem; continuação dela por todo o tempo prefixado na lei e qualidade que ela reveste durante o seu curso ( ver Guerra da Mota, Manual da Acção Possessória, Vol. I, 235-36 ). Em suma:- o embargante teria de alegar e provar uma posse sobre a coisa que a diligência ofendeu. A este propósito, salienta o Prof. J.A.Reis nos «Processos Especiais», I,404 que aparentemente há falta de coincidência entre a posse jurídica e a posse efectiva quando o possuidor cede a detenção ou fruição real e efectiva a alguém que fica possuindo em seu nome, como é o caso do arrendamento -cfr. artº 1037º, nº 2 do CCivil. A posse alegada pelo embargante de terceiro tem de ser apreciada também no seu aspecto material e não apenas no seu aspecto jurídico, quer quanto á origem da posse, ao título em que se baseia, quer quanto à sua eficácia contra o embargado . Visto que os embargos de terceiro se destinam a defender a posse real e efectiva o fulcro da questão «sub judicio» está em saber se o embargante exerceu ou não uma posse real e efectiva, já que, como ensina Manuel Rodrigues, em « A Posse », pág. 114, apoiando-se nos Acs. do S.T.J. de 27/3/66, BMJ 275º-272 e de 15/1/74, BMJ 233º-173, os embargos se destinam a defender a posse real ou efectiva, portanto, a posse em nome próprio. Tendo em conta tudo isso, «quid juris» sobre a situação configurada nos autos? Como se viu os autos demonstram que o embargante era à data da penhora co-possuidora dos bens penhorados nos autos (artº 121º do CCivil. ): O imóvel penhorado constitui a casa de morada de família do embargante desde que o casal o adquiriu; nele vem dormindo, cozinhando, recebendo visitas e fruindo de todas as utilidades e comodidades por ele proporcionadas, de forma pública, continuada e sem oposição de ninguém (ponto 6º do probatório). Como se disse já a posse alegada pelo embargante de terceiro não deve ser apreciada apenas no seu aspecto material. Tem também de o ser no seu aspecto jurídico, quer quanto à origem da posse, ao título em que se baseia, quer quanto à sua eficácia contra o embargado. Pretende o embargante que invocou factos suficientes para justificar a posse que se arroga, demonstrando que, pela sua origem e pelo título em que se baseia, tal posse é merecedora de tutela jurídica por ter relevância para tal visto ser a posse real e efectiva, tal como definida no artº 1251º do Ccivil, necessária para a dedução dos embargos. Mas como se disse a posse ó o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (cfr. artº 1251º do CC) e caracteriza-se por dois elementos que são o corpus e o animus. Sendo aquele consistente no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício, e este, na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular o direito real correspondente àquele domínio de facto . Flui do probatório a prática pelo embargante de actos materiais de posse e, no tocante ao animus, não se provou que existia pois embora decorra da sua alegação que se arroga a qualidade de comproprietário dos bens penhorados. O embargante alegou esse elemento na petição - intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente a esse domínio de facto, revelando o embargante o entendimento de que dos actos materiais se presume o animus; mas o certo é que do probatório resulta como facto não provado que o embargante seja o proprietário do imóvel penhorado nem que o casal o tenha adquirido em 1963 pois sobre estes factos não foi apresentada a pertinente prova documental. Daí que o embargante não disponha de posse titulada, de posse real ou efectiva susceptível de legitimar os presentes embargos. Por outro lado, a posse do embargante também não é exclusiva, antes sendo exercida conjuntamente com a executada, sem exclusão desta. * Por outro lado, diz o embargante (conclusão 2ª) que estando em causa dívidas à Segurança Social, de IRC, IVA e coimas fiscais -portanto, dívidas da empresa - não restam dúvidas de que se trata de dívidas da exclusiva responsabilidade da mulher do embargante. De resto, tal entendimento resulta expresso da douta sentença.Para o efeito e tendo em conta as questões suscitadas nas alegações de recurso, convém determinar se a dívida exequenda é da responsabilidade de ambos os cônjuges (revertida e embargante). As dívidas provêm de impostos as quais e em regra, quer aqueles incidam sobre certos e determinados bens, quer sobre actividades lucrativas, são da responsabilidade de ambos os cônjuges como afirma Lopes Cardoso in A Administração dos Bens do Casal, págs.227/228, que ainda esclarece que nessa situação, na respectiva execução fiscal, mesmo que movida apenas contra um cônjuge, podem penhorar-se os bens comuns do casal, sem que seja lícito ao outro cônjuge deduzir embargos de terceiro e sem que haja necessidade de acção declarativa prévia, a convencê-lo da comunicabilidade da dívida. Significa que nesse caso não há lugar a moratória, restando ao cônjuge do executado, tal como também defende Baptista Lopes, em A penhora, pág. 117, requerer a separação de bens, nos termos do artº 825º do CPC. Nos termos e para os efeitos do disposto no artº 321º do CPT e tal como salienta o EPGA no seu douto parecer, uma vez citado, o cônjuge do executado, ainda que as dívidas sejam da responsabilidade exclusiva deste, adquire uma posição especial no processo de execução podendo, para além de requerer a separação de meações, intervir nos termos do processo. Mas no caso concreto e como decorre do instituto da reversão estabelecido no artº 13º do CPT por referência ao artº. 239º do mesmo Código, porque foi assinalada a insuficiência de bens no património da executada originária, a execução foi mandada reverter contra a sua sócia-gerente Maria José Monteiro e, como a dívida não foi por ela paga, foi efectivada penhora dos bens identificados no auto respectivo, que se encontravam na posse da revertida e do embargante que com ela era casado no regime de comunhão de adquiridos. Será que isso impõe entendimento distinto? Poderá dizer-se que a responsabilidade subsidiária decorrente do artº 13º do CPT se baseia numa concepção pessoal dos actos sociais e numa presunção de culpa funcional pelo que as dívidas de impostos devidos pela sociedade, por via daquele normativo, não são dívidas comuns e por isso só respondem os bens próprios do cônjuge devedor e subsidiariamente a sua meação nos bens comuns. Dispõe o artº 1692º al. b) que são de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam «As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos nºs. 1 ou 2 do artigo anterior». Importa atentar que, como refere Lopes Cardoso, Rev. Trib., 86º-104, as «Indemnizações» são as oriundas de responsabilidade civil conexa com a criminal, e as de mera responsabilidade civil:- responsabilidade civil objectiva, em acidente de viação ou noutro caso de responsabilidade pelo risco, ou de responsabilidade contratual por incumprimento culposo, ou extracontratual por facto ilícito, acção ou omissão. É manifesto que na fórmula da al. b) citada, a lei quer abranger todos os factos constitutivos de responsabilidade civil conexa ou não com a responsabilidade criminal, quer se trate de factos lícitos ou ilícitos, de factos culposos ou não culposos, com a ressalva constante da parte final da dita alínea ( nesse sentido vidé Pereira Coelho, Família, 1977, pág. 354). Todavia e como se expende no Ac. RL de 16/5/1978, Col. Jur. 3º-941, uma dívida de natureza extracontratual, não é comunicável ao cônjuge do responsável e, portanto, o cônjuge não tem legitimidade passiva na correspondente acção mas a situação já será de comunicação e, portanto, de legitimidade, na medida em que se trate de responsabilidade contratual emergente de acto praticado no interesse dos cônjuges. Vejamos, pois e antes de mais, se «in casu» se trata de responsabilidade contratual. A responsabilidade subsidiária do revertido pela dívida exequenda terá de ser aferida pelo disposto no artº 13º do CPT e no artigo 78º do Cód. Soc. Com., pois os factos remontam aos anos de 1993 e 1995 – cfr. doc. de fls. 7 -. Segundo o referido regime, os pressupostos da obrigação de responsabilidade de que tratamos são a existência de uma nomeação ( por contrato ou deliberação ) para qualquer dos órgãos representativos da sociedade ( gerência de direito ou nominal ) e o exercício efectivo desse cargo societário de representação da sociedade (gerência de facto ). Só com a verificação dos dois pressupostos se constitui a obrigação de responsabilidade. A natureza da litigada responsabilidade aproxima-se à da responsabilidade por débito alheio de natureza semelhante à fiança, tendo o estabelecimento de tal responsabilidade na sua raiz uma ideia de culpa funcional, pelo que só quem for membro dos corpos sociais pode ser responsabilizado. Só quanto a esses se pode afirmar a pressuposição que justifica a responsabilidade:- dever pagar a dívida em representação da sociedade e não o ter feito. Só quem for, em cada momento, membro dos órgãos sociais tem o poder e o dever funcional de agir em representação da pessoa colectiva. Ora, dos autos resulta que a revertida o é porque foi sócia - gerente da executada originária no período em que ocorreu o pressuposto de facto do tributo e/ou na data em que a contribuição estava posta à cobrança. A razão de ser do mencionado preceito é a de que são os administradores e os gerentes os órgão representativos das sociedades de responsabilidade limitada. São eles quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos. Os actos que praticam pela sociedade produzem os seus efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria. Como ensinam RUBEN DE CARVALHO e F. PARDAL,C.P.C.I. Anotado-p g. 134: « O legislador fiscal, (...) atribuiu-lhes, através deste artigo, uma responsabilidade « ex-lege », de objecto tributário mas baseado numa interpretação pessoal dos actos sociais e uma presunção de culpa funcional». A responsabilidade constante do referido preceito legal, todavia, não se satisfaz com a simples gerência nominal. É necessário que tal gerência, como expende ALBERTO XAVIER-Manual de Direito Fiscal, Vol. I, p g. 139: "...tenha sido efectiva, de facto, traduzida, portanto, na prática de actos de administração ou disposição, em nome e no interesse da sociedade. Doutro modo faltaria o pressuposto que informou o regime legal e que radica na presunção de uma culpa funcional ". Daí que deva sempre pressupor-se uma conexão entre um comportamento e um resultado pois que é a possível ligação entre o exercício de cargos directivos e o não cumprimento de determinadas obrigações fiscais que leva a lei a tornar responsáveis os titulares de certos órgãos das sociedades. Essa responsabilidade deve por isso limitar-se às pessoas que exerçam efectivamente tais cargos, pois em relação às restantes não chega a existir a conexão em que se funda a presunção legal . Mas no falado regime exige-se, para além do nexo de causalidade adequada entre o acto do gestor e o dano, dois requisitos específicos, quais fossem:- que o facto do gerente constitua mera inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos credores da sociedade e que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. Significa que deixou de bastar à afirmação da questionada responsabilidade o facto objectivo do não pagamento da dívida, ainda que verificada a falada gerência de facto e de direito, o que vale dizer que era necessária a existência de culpa. Assim, no regime do artº 13º do CPT, para além dos requisitos ( gerência de facto/gerência de direito exige-se a necessidade da existência de culpa funcional, configurando-se a responsabilidade de que vimos falando não como objectiva, antes como assenta na culpa funcional daqueles gestores, referidas não tanto ao incumprimento da obrigação de pagamento do tributo mas antes ao depauperamento do património da sociedade. Presumindo-se a culpa, incumbe ao revertido, por via de oposição e com fundamento na al. b) do nº 1 do artº 286º do CPT, afastar a presunção para afastarem de si a pretendida responsabilidade demonstrando que inexistira inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos credores da sociedade e que o não foi por facto deles que o património social se tornara insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. Dúvidas não sobram, face a tudo quanto se acaba de expor, que nos encontramos perante um caso de responsabilidade contratual por incumprimento culposo mas importa ainda determinar se tal responsabilidade emerge de acto praticado no interesse dos cônjuges, sendo certo que a tese do recorrente, ao que parece construída a partir da natureza da responsabilidade do revertido nos termos que explanámos, é no sentido de que sendo as dívidas da sociedade da exclusiva responsabilidade dele, respondem em primeiro lugar os bens do cônjuge devedor e, subsidiariamente, responde a meação do cônjuge devedor nos bens comuns. Nesse sentido, reza o artº 1691 nº 1 al. d) que «São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens». Poderia pensar-se que face a este preceito a responsabilidade que advém à mulher de ter praticado actos de gerência numa sociedade, é susceptível de se tornar extensiva ao próprio marido. Na verdade e como ensina o Prof. A. Varela, Família, 1987, pág. 389, perante o disposto no artº 15º do Ccom. e a al. d) do nº 1 do artº 1691º do Ccivil, há uma dupla presunção:- as dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges, desde que comerciante, presumem-se realizadas no exercício da sua actividade comercial; e desde que presuntivamente realizadas no exercício do comércio do devedor, presumem-se contraídas em proveito comum do casal. Na mesma linha de raciocínio, poderia então concluir-se que os actos praticados pela revertida o foram no interesse dos cônjuges e que as dívidas deles emergentes são da responsabilidade de ambos, por elas respondendo os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges como decorre do nº 1 do artº 1695º do Ccivil. É certo que de tal normativo resulta que a responsabilidade dos cônjuges, no caso de a dívida vir a ser paga com os bens próprios, é solidária nos regimes de comunhão e parciária no regime de separação, embora não se exclua a solidariedade convencional (nesse sentido, Pereira Coelho, Família, 1977, 353) pois que os bens comuns, que respondem pelas dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges, constituem, nos regimes de comunhão, um património colectivo de afectação especial, enquanto no regime de separação formam apenas objecto de uma relação de compropriedade. Assim, a responsabilidade que, em primeira linha, antes de serem atingidos os bens próprios dos (dois) devedores, recai sobre os bens comuns, constitui um traço específico do regime de solidariedade aplicável às dívidas dos cônjuges nos regimes de comunhão (vd.A. Varela, ob. citada, 1987, 394). Tal entendimento estaria, de resto, de acordo com a «ratio» da citação do cônjuge do executado que tem lugar quando tiverem sido penhorados bens comuns (móveis ou imóveis), na execução por coima fiscal imposta a um dos cônjuges (artº 302º do CPT) ou quando a penhora incidiu sobre bens imóveis (artº 321º do CPT) e cuja falta constitui nulidade no processo de execução fiscal (cfr. artº 251º nº 1 al. a) do CPT) no qual deverá ser invocada e apreciada. Mas para essa construção há uma petição de princípio:- ainda que como gerente o revertido exercesse o comércio, ele era comerciante e poderia ser responsabilizado nessa qualidade nos termos aventados? Perante o disposto no artº 13º do Ccom. que considera comerciantes as pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão (nº 1) e as sociedades comerciais(nº 2), não existe unanimidade jurisprudencial quanto à questão de saber se os sócios das sociedades são, enquanto tais, comerciantes mas a concepção dominante e à qual aderimos é no sentido de que, reconhecendo a lei personalidade jurídica a todas as sociedades comerciais, quem exerce o comércio e é comerciante é a própria sociedade e não os seus sócios que se limitam a praticar actos de comércio em nome daquela e não em nome próprio. É que, como salienta J.G. Pinto Coelho, Lições, 1º-196, visto que as relações jurídicas emergentes dos actos de comércio realizados pela sociedade têm como sujeito a própria sociedade e se os sócios actuam apenas como órgãos daquela, quem é comerciante é a sociedade e só pode ser a sociedade, por isso que os mesmos actos, as mesmas operações, a mesma actividade, enfim, não podem atribuir a qualidade de comerciante a mais de uma entidade ao mesmo tempo, à sociedade, por um lado, e aos sócios de responsabilidade, por outro. Dito de outro modo:- a gerente Maria José Monteiro não é comerciante pelo simples facto dessa qualidade pois que pratica os actos de comércio em nome de outrém; a gerente Maria José Monteiro também não é comerciante só por deter essa qualidade dado que a sociedade tem personalidade jurídica distinta; só é comerciante o indivíduo que pratica habitualmente actos de comércio no conceito económico acolhido na lei. Resumindo para concluir:- legalmente, para que Maria José Monteiro fosse comerciante era exigível que, tendo ele capacidade para praticar actos de comércio, deste fizesse profissão, requisito que supõe o exercício do comércio em nome próprio porque só em nome próprio se exercita uma profissão, não tendo este requisito, manifestamente, o gerente comercial nem, em geral, os meros representantes ou mandatários; assim, embora os factos em causa sejam imputáveis a Maria José Monteiro e impliquem responsabilidade meramente civil, os mesmos não estão abrangidos pelo disposto nos nºs. 1 ou 2 do artigo 1691º do Ccivil pelo que, face ao disposto no artº 1692º al. b) do mesmo Código pois não se tratam de actos praticados no interesse dos cônjuges e, por isso, são de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam. De todo o exposto se conclui que as dívidas em execução são da responsabilidade exclusiva do cônjuge revertido e por elas respondem, em primeiro lugar, os bens do cônjuge devedor e, subsidiariamente, responde a meação do cônjuge devedor nos bens comuns. Vejamos, pois, em que termos pode e deve responder a meação. Nesse sentido, tenha-se em conta que existe compropriedade ou propriedade em comum,«... quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa »,consoante o disposto no artº 1403º do Cód. Civil. Esclarece o artº 1404º do mesmo diploma legal que as regras de compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos. Este ponto de vista está, aliás, de acordo com a teoria sobre a natureza da comunhão conjugal que vê nesta instituição uma mera comunhão ordinária ou por quotas, uma compropriedade de caracteres especiais, submetida a regras especiais. Costuma opor-se a esta teoria, seguida por Brugi, Camponi ou Laurent que, enquanto vigora o matrimónio, não corresponde aos cônjuges nenhuma fracção ou quota determinada dos bens comuns, nem podem eles pedir a divisão, nem dispor da sua fracção. Ao que Planiol, citado pelo Dr. Eduardo dos Santos, Direito da Família, Tomo II, 134, riposta afirmando que « a indivisão se funda na ideia de associação e na afectação precisa do património comum, qual é a de satisfazer às necessidades do casal». É, sem dúvida, esta a teoria acolhida pelo nosso sistema jurídico tendo várias manifestações das quais se destacam o «direito à meação» dos cônjuges de que a nossa lei fala expressamente e que é susceptível de penhora ( artº 825º, nº 1, do Cód. Proc. Civil ); a possibilidade de «qualquer dos cônjuges poder requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge» ( artº 1767 do Cód. Civil ); o facto de o cônjuge do executado poder ser citado para requerer a separação de bens (artº 825º, nº 2, do Cód. Proc. Civil e artºs 302º e 321º do CPT) ou de, no caso de declaração de insolvência, cuja consequência é a separação das meações ( artº 1319º,nº 1,do Cód.Proc.Civil ). Essa comunhão cessa, nos termos do artº 1688º do Cód. Civil, pela dissolução do casamento, e ficou considerado que embargante e executado estão casados sob o regime de comunhão geral de bens (adquiridos). Quando as relações patrimoniais cessam pelo divórcio, há que proceder à partilha dos bens do casal, levantando cada um os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo previamente o que a este devem ( artº 1689º,nº 1, do Cód. Civil ). Conclui-se, pois, que o bem em causa é possuído em comum até a eventual partilha que a ele respeite, se os cônjuges a quiserem. Nesse sentido, Augusto Lopes Cardoso, Administração dos bens do Casal, 374 e Eduardo dos Santos, ob.c. 340-341. Partilha diferente é a dos bens comuns, que se opera quando os cônjuges não quiserem manter-se na indivisão. Neste caso, ou estão de acordo quanto ao modo de proceder extrajudicialmente à partilha, ou não se entendem e terão de recorrer ao processo de inventário, no qual poderão os cônjuges se exigirem reciprocamente o pagamento das dívidas entre si. Existem várias soluções no que tange à natureza jurídica da compropriedade, cuja destrinça reputamos de fulcral para a solução do problema em análise. Defende a doutrina tradicionalista, seguida, nomeadamente, por Manuel Rodrigues, que a compropriedade deriva da coexistência dos direitos de cada um dos consortes sobre uma quota ideal ou intelectual do objecto sobre que ela incide- cada um dos comproprietários tem direito a uma quota ideal não especificada do objecto, ao contrário do que sucede na propriedade singular, que é exercida directamente sobre a coisa. Diversamente se entende noutra corrente, perfilhada por Luís Pinto Coelho, para a qual a compropriedade se trataria da coexistência de vários direitos de propriedade sobre todo o objecto, limitando-se, reciprocamente. Em suma:- existiriam várias propriedades sobre o mesmo objecto, limitadas por outras propriedades com igual objecto. Numa terceira posição sustenta-se ( V. Henrique Mesquita, Direitos Reais, 246 ) que a compropriedade se trata de um único direito com vários titulares. A segunda das posições referidas parece esquecer que a propriedade é um direito absoluto que opõe o seu titular a todos os outros, pelo que é ilógica, como salienta Mota Pinto, Direitos Reais, 257, « a ideia da possibilidade de vários direitos de propriedade plena sobre o mesmo objecto na sua totalidade ». A última posição , por seu turno, confunde em boa medida e no plano de regimes a compropriedade e a comunhão de mão comum ou património colectivo em que existe um só direito com vários titulares, visto que não é possível pedir a divisão pois há uma afectação especial do património a um fim especifico; na compropriedade, cada um dos consócios tem uma boa margem de liberdade para agir isoladamente no que respeita à SUA FRACÇÃO OBJECTO JÁ QUE ESTAMOS EM PRESENÇA DE VÁRIOS DIREITOS INCIDENTES SOBRE TODA A COISA E NÃO SOBRE PARTE ESPECIFICADA DELA, SOBRE UMA QUOTA IDEAL. Resta-nos, assim, aderir à doutrina tradicional segundo a qual cada um dos comproprietários tem direito a uma quota ideal ou intelectual do objecto da compropriedade, que é a única capaz de se harmonizar com a possibilidade que tem cada consorte de requerer a divisão da coisa comum ou de alienar a sua quota ideal quando muito bem entenda. Semelhante doutrina não é prejudicada pelo facto de os consócios terem determinados poderes de uso e de administração sobre toda a coisa pois, voltamos a dizê-lo, o que existe é um direito de propriedade que não versa sobre parte especificada mas sobre uma quota ideal, salvaguardando-se assim um razoável grau de determinação e eliminando o risco da existência de um hipotético direito de propriedade sobre coisas genéricas, que seriam incompatíveis com as exigências de determinação do objecto dos direitos reais. Entendida assim a figura da compropriedade, importa agora saber a que regime jurídico ela fica sujeita, especialmente no que diz respeito às possibilidades de ser praticado um acto (ou actos ) sobre a coisa isoladamente, por um consorte. Nos termos do disposto no artº 1405º, nº 1, do Cód. Civil, todos os consortes exercem, em conjunto, os poderes que correspondem aos do proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes. Logo no artº 1406º se dispõe, quanto aos actos que podem ser praticados isoladamente por um dos consortes, que cada consorte pode usar a coisa comum na falta de acordo sobre o seu uso «...Contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prove os outros consortes do uso a que igualmente têm direito». Da conjugação destas disposições legais pode retirar-se que: a)- Se não há acordo entre os consortes quanto ao uso da coisa, cada um deles a poderá usar dentro dos limites legais; b)- Se, porém, houver acordo, cede o disposto na lei perante a convenção das partes. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artº 1406º do Cód. Civil, «relativamente ao uso esse preceito admite o principio da solidariedade- a cada um dos comproprietários, seja qual for a sua quota, é licito servir-se dela, utilizá-la na totalidade e não apenas em parte. A possibilidade de uso integral da coisa, continuam mais adiante os ilustres autores, como se o contitular da propriedade fosse titular único da coisa, vale apenas como princípio supletivo da coisa. Daí que a maioria não poderá privar qualquer dos consortes sem o seu consentimento; daí que a qualquer dos comproprietários seja licito opor que o uso pretendido ou exercido pelos outros o priva do direito que ele tem a usar igualmente da coisa. Quando falte o acordo, o único recurso a adoptar será o do gozo indirecto que consistirá na maior parte dos casos na locação da coisa com a consequente repartição dos proventos dela entre os consortes». Estamos de acordo, pois, com Pires de Lima e A. Varela, ob. e lugar citados, quando relevam que quanto à fruição, no que concretamente se refere à possibilidade de utilização da coisa como fonte de vantagens, o artº 1405º, nº 1, do Cód. Civil consagra a regra da proporcionalidade ( em relação à quota de cada comproprietários ). Mas o nº 1 do artº 1405º também é expresso ao sujeitar esse principio ao regime estatuído nos artigos seguintes, na sua parte final. Portanto, esse principio pode ser afastado por acordo. Neste contexto, dir-se-á muito simplesmente que a solução encontrada se ajusta aqui por completo, uma vez que continuam em causa o uso e as vantagens dos bens que o embargante diz pertencerem-lhe e sobre os quais haverá acordo com a própria executada, o que cremos que cai no domínio da liberdade contratual, sendo para tanto necessário o mútuo consentimento dos contraentes nos termos do artº 406º, nº 1, do Cód. Civil. A ser assim, é pertinente a afirmação de que a embargante não detém em exclusivo o "corpus" e o "animus" sobre os bens em causa, que lhe falta uma posse real e efectiva oponível à Fazenda e ainda que ele seja terceiro face à natureza da responsabilidade nas dívidas fiscais nos termos atrás analisados. Na verdade, existirá composse de ambos e não posse exclusiva do embargante sobre o bem penhorado em causa, já que a utilidade do mesmo é usufruída por ambos no regime de contitularidade atenta a relação jurídica constituída com a celebração do matrimónio. Daí que não tenha o embargante a posse real e efectiva dos mesmos bens. Na verdade e por tudo quanto longamente se expendeu, existirá uma composse dos bens entre embargante e executada insusceptível de fundamentar os presentes embargos. Ademais e por força do disposto no artº 320º do C.P.T., nestes embargos não pode levantar-se a questão de propriedade dos bens penhorados, só o Estado detendo legitimidade, se necessário, para discutir essa questão mas nos tribunais comuns. Tudo isto está, de resto, em harmonia com a «ratio» da citação do cônjuge/embargante que, como se provou, foi levada a cabo na execução fiscal em causa nos termos dos artº 302º/321ºdo CPT. Com efeito, tal citação terá lugar quando, feita a penhora e junta a certidão de ónus, aquela se referir a coima fiscal imposta a um dos cônjuges ou incidir sobre bens imobiliários, sem o que a execução não prosseguirá, sendo certo que o cônjuge do executado não terá de ser citado para a execução, quando entre ambos vigorar o regime da separação de bens conforme o disposto no artº 1682º-A do CPC. É que, ocorrendo, como ocorreu no caso vertente, conforme ensinamento do Prof. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed., pág. 179, a penhora de bens imóveis a citação do cônjuge destina-se, em primeira linha, a assegurar a capacidade judiciária do executado - artºs. 1º, al. c), e 801º, do CPC. Tal significa que não há moratória, restando ao cônjuge do executado requerer a separação de bens, nos termos do artº 825º, nº 3 do CPC e 302º/321º do CPC ( nesse, vidé Augusto Lopes Cardoso, Administração dos bens do Casal, págs. 227 e segs. e Baptista Lopes, A Penhora, pág. 117. Os presentes embargos só seriam admissíveis se, sendo os imóveis penhorados bens comuns, o cônjuge do executado pretendesse ( como é o caso) demonstrar que só a este cabe a responsabilidade pela dívida exequenda e não houvesse sido citado para a execução contra o comando dos artºs 302º e 321º do CPT. Só nesse caso é que poderia o embargante deduzir embargos de terceiro caso os bens em causa não tivessem sido judicialmente vendidos ou adjudicados ( cfr. artºs. 1038º nº 2, alínea c) e 1043º, nº 1, do CPC). Assim, o que releva é que no âmbito de execução fiscal na dependência da qual podem ser deduzidos embargos por força do disposto no artº 319º do CPT, haja sido praticado acto ofensivo da posse do embargante que não pode discutir nos embargos os vícios de que possa padecer aquele acto. Como explana Jacinto Rodrigues Bastos no seu CPC Anotado, 1978, pág. 507, o embargante só tem de provar a sua qualidade de terceiro e uma posse digna de tutela jurídica, sendo erro crasso pretender discutir nos embargos de terceiro a legalidade da ordem. Em embargos de terceiro, ainda segundo aquele autor, são inadmissíveis o pedido de anulação da execução, por falta de citação ou notificação e o pedido de suspensão da execução, por representarem oposição à execução e não defesa da posse, sendo idóneos para esta os embargos de terceiro. No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de 24/6/80, in BMJ 298º-272 ao doutrinar que « Os embargos de terceiro não se destinam a inutilizar, quanto ao embargante, a prova que serviu de fundamento à decisão que ordenou a diligência requerida contra ele, ou seja, a reagir contra a diligência ordenada». Porque assim, tais questões terão o seu lugar próprio na execução sendo os embargos inadmissíveis para reagir contra a ineficácia da penhora em relação à recorrente, resultante do facto de em virtude de a separação não ter sido requerida na sequência da sua citação nos termos do artº 321º do CPT. Ora, visto que não foi ultimada a partilha no processo de separação de bens porque o embargante, apesar de citado para o efeito, não requereu aquela, tal como refere o EPGA em seu douto parecer e se considerou também na sentença recorrida, a dedução de embargos só seria possível se fosse provada a posse exclusiva do bem com exclusão da executada/revertida. Termos em que é manifesta a improcedência dos presentes embargos e, ainda que por fundamentação algo distinta, é de manter a sentença recorrida. * 3.- Nestes termos, acordam os juizes desta 2ª Secção do TCA em, negando provimento ao recurso, confirmar o despacho recorrido ainda que por diversa fundamentação. Custas pelo embargante, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs. * Lisboa, 15/06/2004 Gomes Correia Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes |