Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07018/13
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/14/2015
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRS. AJUDAS DE CUSTO. ÓNUS DA PROVA.
Sumário:1) Tendo a AT apurado elementos certos e precisos para proceder ao acréscimo do rendimento da matéria tributável, indiciadores dos necessários pressupostos para que as verbas atribuídas ao trabalhador não possam integrar o conceito de ajudas de custo, antes constituindo remuneração do trabalho, cabe por sua vez ao impugnante demonstrar que as mesmas se integram em tal conceito, por representarem uma correspectividade entre uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o mesmo foi obrigado a efectuar na sequência de deslocações ocasionais que teve de efectuar ao serviço da entidade patronal.
2) Em relação à parte da correcção da matéria colectável que excede o montante global das quantias indicadas no n.º 16 do probatório, a AT não cumpriu com o seu ónus de demonstração de que existem quantias percebidas pelo contribuinte que terão sido, todavia, omitidas na declaração de rendimentos, devendo, por conseguinte, a liquidação oficiosa ser anulada, nesta parte.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO


I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 263/271, que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, referente ao ano de 2002, no montante de €22.135,47.
Nas alegações de recurso de fls. 286/291, a recorrente formula as conclusões seguintes:
1) A AT apurou, no decorrer de uma acção inspectiva, que o impugnante não declarou fiscalmente importâncias auferidas como ajudas de custo.
2) A AT apurou também que não se verificavam os pressupostos legais para a atribuição ao impugnante de quaisquer quantias a título de ajudas de custo.
3) A AT verificou que aquelas quantias, no montante de €53.030,35, designadas pela entidade patronal do impugnante por ajudas de custo, tinham um carácter permanente, foram pagas todos os meses e em todos os dias de cada mês, não existiam quaisquer discriminações dos percursos e dos serviços realizados e as mesmas tinham um valor exageradamente elevado face ao montante da remuneração base, claros indícios de que não eram verdadeiras ajudas de custo.
4) A AT concluiu, assim, que nada justificava o pagamento de ajudas de custo para compensar eventuais custos acrescidos que o ora impugnante suportasse, pois todos esses custos eram suportados pela sua entidade patronal, o ………………………..
5) Do depoimento da 1.ª testemunha resultou provado que as despesas com deslocações eram pagas pelo ……………………………...
6) Por outro lado, os percursos e os serviços que pudessem justificar o direito ao recebimento de Ajudas de Custo não poderiam ser exactamente os mesmos em todos os dias dos meses de duração do contrato tanto mais que, para além das folgas obrigatórias, a equipa fazia deslocações regulares ao continente para disputar os respectivos jogos.
7) Em face de todos os indícios apurados a AT concluiu que de facto não se tratavam de verdadeiras Ajudas de Custo, mas sim remuneração.
8) Sendo as respectivas importâncias, de facto, rendimento de trabalho dependente, então as mesmas estavam sujeitas a tributação nos termos do disposto no n.º 2 e alínea b) item 4 do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS.
9) Do depoimento das testemunhas arroladas pelo impugnante e inquiridas nos presentes autos não resultou provado que aquele nunca recebeu quaisquer importâncias a título de Ajudas de Custo.
10) Pelas referidas testemunhas foi afirmado que “o pagamento de ajudas de custo era prática no clube”, “pagavam ao senhor Oliveira cerca de mil contos por mês” e que “existiam dois contratos”.
11) A AT apurou que nem todos os pagamentos foram efectuados em dinheiro, pois houve pagamentos por depósito em conta, ao contrário do afirmado pelo impugnante.
12) Entendeu o Tribunal “a quo” que a AT considerou os valores pagos, como ajudas de custo e, como tal, devia determinar se os montantes recebidos pelo impugnante como ajudas de custo ultrapassavam os correspondentes valores atribuídos aos servidores do Estado.
13) Padece a douta sentença de erro de julgamento, porquanto a AT recolheu indícios bastantes, que demostram o carácter remuneratório das quantias pagas ao impugnante como Ajudas de Custo e, em face disso, desconsiderou a qualificação dada pela entidade patronal relativamente aos respectivos montantes.
14) Encontra-se também provado que não se justificava o pagamento ao impugnante de quaisquer importâncias a título de Ajudas de Custo, pois não se verificavam os pressupostos da sua atribuição.
15) Na situação em apreço, não se coloca a questão de saber se as importâncias auferidas, com a designação de Ajudas de Custo, excedem ou não os limites legalmente estabelecidos.
16) Encontra-se provado que nada justificava o pagamento de quaisquer importâncias a título de Ajudas de Custo para compensar eventuais custos acrescidos que o ora impugnante suportasse, pois todos esses custos eram suportados pela sua entidade patronal.
17) As importâncias pagas ao impugnante pelo ……………………….., a título de Ajudas de Custo, constituíram, sem sombra de qualquer dúvida, complementos de remuneração sem qualquer fim compensatório.
18) Decidiu mal a Meritíssima Juíza ao anular aquela liquidação oficiosa de IRS do ano de 2002, violando assim o disposto no n.º 2 e na alínea b) item 4 do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS.
Não há registo de contra-alegações.
X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 299/301), no sentido da concessão de provimento parcial ao recurso. Aí se consigna o seguinte: « (..) deve o presente recurso proceder em parte, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que anule a liquidação oficiosa efectuada pela AT no que se refere aos valores pretensamente recebidos a título de ajudas de custo nos meses de Janeiro, Março, Abril, Maio e Dezembro de 2002».
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II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
1. O impugnante, António………………………., exerceu, de Janeiro a Novembro de 2002, as funções de treinador da associação desportiva denominada …………………………, com sede em Ponta Delgada (cfr. fls. 43-46 do processo administrativo apenso).
2. No exercício de tais funções o impugnante auferia a remuneração base no valor de € 1.745,79 euros, de Janeiro a Maio de 2002, e de € 13.350,00 de Junho a Novembro de 2002 (cfr. idem).
3. Em Novembro de 2002, o impugnante rescindiu o contrato referido em 1 supra (cfr. fls. 14 do PA).
4. No âmbito de acção inspectiva realizada pela Direcção de Finanças de Ponta Delgada ao ………………………………, os Serviços de Inspecção Tributária constataram que na rubrica 6425 - Custos com pessoal - Outras remunerações - haviam sido pagas diversas quantias a título de ajudas de custo, as quais foram consideradas como rendimentos do trabalho dependente, nos termos da alínea d) do nº 3 do art. 2º do CIRS, pelos seguintes motivos:
“- têm carácter permanente;
- relativamente aos funcionários do futebol profissional é pago o mesmo montante mensalmente,(…) independentemente do nº de dias do mês;(…)
- no caso de alguns jogadores e treinadores de futebol profissional, o valor mensal da ajuda de custo ultrapassa o próprio valor da remuneração mensal declarada para efeitos de IRS (…);
- nos casos do pessoal do futebol profissional…são pagas despesas de alojamento e refeições além das passagens aéreas. (…) Deste modo, se as despesas com alimentação e alojamento são pagas pela entidade patronal, já não haveria lugar ao recebimento de ajudas de custo para estes funcionários, pois as mesmas destinam-se exclusivamente a fazer face a esse tipo de despesas;(…)” (cfr. fls. 65 dos autos).
5. Na sequência de tal acção inspectiva, foi realizada, no decurso do ano de 2005, acção inspectiva interna ao aqui impugnante, no âmbito da qual foram recolhidos, com referência ao ano de 2002, recibos emitidos pelo ……………………….., dos quais constam a atribuição ao impugnante, a título de ajudas de custo, o montante total de € 53.030,35 euros (cfr. fls. 27 do PA apenso).
6. Os Serviços de Inspecção Tributária concluíram que a atribuição da importância referida no ponto 5 supra, a título de “ajudas de custo” «não cumpriam os requisitos legais para serem consideradas como tal, nem foi detectado qualquer motivo que justificasse o pagamento de ajudas de custo em deslocações do sujeito passivo, pelo que as importâncias mais não eram do que rendimentos da categoria A sujeitas a IRS nos termos do nº 2 do artigo 2, e item 4 alínea b) do nº 3 do artigo ambos do Código do IRS» (cfr. relatório dos Serviços de Inspecção Tributária a fls. 18 do PA apenso).
7. Nessa sequência, a Administração tributária precedeu a correcções em sede de IRS, acrescentando ao rendimento bruto declarado em 2002 o montante de € 53.030,35 euros (cfr. fls. 18 do PA apenso).
8. Em resultado de tais correcções à matéria tributável foi emitida a liquidação adicional nº ………………….., datada de 12.08.2005, de que resultou imposto e juros compensatórios no valor global de € 22.135,47 euros (cfr. fls. 10-11 do PA apenso).
9. Em 10.11.2005 o aqui impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação adicional (cfr. fls. 2-12 do PA apenso).
10. O impugnante foi treinador do ………………………. (cfr. depoimento da 1ª testemunha).
11. De 15 em 15 dias havia deslocações ao Continente e o Clube pagava as despesas de hotel e avião (cfr. depoimentos da 1ª e 2ª testemunhas).

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Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se o seguinte:
«A convicção do Tribunal fundou-se no teor dos documentos juntos ao processo bem como nos depoimentos das testemunhas (melhor identificadas na acta de inquirição de testemunhas a fls. 228-229). // Não se mostra provado o pagamento das importâncias imputadas pela Administração tributária como rendimentos da categoria A ao ora impugnante, e ao ano de 2002, a título de ajudas de custo, como de seguida se apreciará».

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Ao abrigo do artigo 662.º/1), do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
12. Foi o …………………………. quem custeou as deslocações aéreas bissemanais do impugnante ao Continente, bem como todas as despesas com deslocações ao Continente e à Região Autónoma da Madeira para disputar as jornadas do Campeonato Nacional que o ………………………….. então disputava.
13. Cada uma das deslocações compreendia 3 dias (o dia da viagem, o próprio jogo e o dia de regresso) para toda a equipa e respectivos técnicos incluído o impugnante.
14. Em 04.10.2001, o impugnante celebrou contrato individual de trabalho, como treinador, com o ………………………, com início em 01.10.2001 e termo em 31.05.2002, com remunerações mensais de 350.000$00 – fls. 89/91.
15. Em 13.06.2002, o impugnante celebrou contrato individual de trabalho, como treinador, com o ………………………, com início em 01.08.2002 e termo em 31.05.2003, com remunerações mensais de €13.350,00 – fls. 89/91.
16. Os recibos referentes a ajudas de custo de 2002, Janeiro (€3.914,07), Fevereiro (€3.914,07), Março (€3.914,07), Abril (€3.914,07), Maio (€3.914,07), Agosto (€5.320,00), Setembro (€5.320,00), Outubro (€5.320,00), foram assinados pelo impugnante – fls. 125/132, cujo teor se dá por reproduzido.
17. As quantias em causa foram recebidas pelo impugnante.
18. Em 27.05.2005, foi elaborado relatório de inspecção, referente a IRS, 2002, António ………………………., junto a fls. 90/94, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido, e do qual consta, designadamente, o seguinte:

- Ano 2002:
    Entidade que colocou rendimentos à disposição
    Rendimento
    Retenção
    …………………………….
    23.728,95 €
    4.212,20 €
    ……………………………
    4.987,98 €
    1.571,216
    TOTAL
    28.716,93 €
    5.783,41 €

Quadro 2

De acordo com as informações recolhidas pela D.F. de Ponta Delgada o sujeito passivo auferiu rendimentos nos anos fiscais de 2001 e 2002, pagos pelo ………………………, NIPC …………………, com a seguinte discriminação (anexo 3):
    Ano
    Vencimento
Ajudas de Custo
Gratificações/prémios
    Rendas
Total
    2001
    5.237,37
11.742,216
0,006
    0,006
16.979,586
    2002
    23.728,95 €
53.030,35 6
0,006
    0,006
76.759,30 6
Quadro 3

De acordo com a informação prestada pela Direcção de Finanças de Ponta Delgada, as verbas pagas a título de "Ajudas de Custo" são consideradas como rendimentos de trabalho dependente, nos termos do n° 2 e alínea b) item 4 do n° 3 do artigo 2° do Código do IRS, porquanto no que se refere às "Ajudas de Custo" estas têm:
Carácter permanente;
São pagas na totalidade dos dias do mês ao longo dos 10 meses a que se refere o contrato;
Não são apresentadas discriminações dos percursos, dias em que são efectuadas e serviços realizadas;
Têm um valor exageradamente elevado, face ao montante da remuneração base;
Verifica-se assim a omissão na declaração de IRS entregue pelo sujeito passivo nos termos do artigo 57° do Código do IRS, dos valores discriminados no quadro 3 a título de "Ajudas de Custo".
Assim face aos rendimentos obtidos propõe-se a seguinte correcção aos rendimentos declarados nos termos do n° 4 do art. 65° do CIRS, relativos ao sujeito passivo António ……………………………….:
    Ano
    Rendimentos
Rendimento declarado
    Correcção
Rendimento corrigido
    2001
    Categoria A
60.105,156
    11.742,21 €
71.847,366
    2002
    Categoria A
28.716,936
    53.030,356
81.747,286

19. Do relatório de inspecção em referência, consta, em sede de “IX – direito de audição – Fundamentação”, o seguinte:

- DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
O Sujeito Passivo foi notificado através do ofício n° 5105 de 21.02.2005 desta Direcção de Finanças, (registo CTT n° ……………………) (anexo 4) para, querendo, exercer o direito de audição no prazo de 10 (dez) dias sobre o projecto de conclusões do presente relatório da inspecção, nos termos do artigo 60° da LGT e artigo 60° do RCPIT.
Em 11.03.2005 o sujeito passivo exerceu o direito de audição (anexo 5), o qual face aos factos invocados foi remetido à Direcção de Finanças de Ponta Delgada, para obtenção de informações adicionais, na medida em que foram os Serviços daquela Direcção que obtiveram os dados que originam as correcções descritas no item III deste relatório.
Através do ofício n° 2773 de 10.05.2005 a Direcção de Finanças de Ponta Delgada, remeteu cópias de todos os recibos de vencimento e ajudas de custo assinados pelo sujeito passivo (anexo 6) e que confirmam os valores constantes nos mapas a fls lê 2 do anexo 3 deste relatório.
Após a análise atenta dos factos invocados no exercício do direito de audição, cumpre-me referir o seguinte:
- Foram anexadas ao processo as cópias dos contratos de trabalho entre o "……………………" e o contribuinte das épocas 2001/2002 e 2002/2003 (fls 4 a 9 do anexo 5);
- Foram anexadas cópias dos recibos de vencimento de Outubro de 2001, Fevereiro de 2002 e Abril de 2002 (fls 11 e 12 do anexo 5);
- no ponto 2 do exercício do direito de audição refere que no contrato que abrange o ano de 2001/2002 lhe foram pagos apenas e só os montantes de 1.323,31 €, correspondente ao valor ilíquido de 1.745,79 €, e que o valor das ajudas de custo "são falsas, nunca as recebeu, nem nunca assinou quaisquer documentos relacionados com esses montantes..."; porém os recibos enviados pela D.F. Ponta Delgada, confirmam os valores, e estão assinados pelo sujeito passivo na qualidade de funcionário do Clube, conforme informação da Direcção de Finanças de Ponta Delgada (anexo 7)
- no ponto 3 do exercício do direito de audição e relativamente à época 2002/2003, o sujeito passivo descreve os valores que deviam constar nos recibos, conforme contrato de trabalho, e refere que os "...recibos nunca lhe foram entregues..."; porém mais uma vez, os recibos enviados pela D.F. Ponta Delgada, confirmam os valores constantes nos mapas fls. l e 2 do anexo 3 do relatório, e estão assinados pelo sujeito passivo na qualidade de funcionário do Clube, recibos esses não só do vencimento, mas também das importâncias pagas a título de "ajudas de custo".
- No ponto 4 refere que "...todos os pagamentos foram sempre efectuados em dinheiro..."; aqui merece apenas reparo para o facto de conforme documentos constantes a fls 16, 17 e 19 do anexo 6, se constatar que também existiram pagamentos por depósito em conta, nomeadamente quer no Banco ………………………, quer no Banco …………………….
Do exposto conclui-se que as importâncias pagas a título de "ajudas de custo", não cumpriam os requisitos legais para serem consideradas como tal, nem foi detectado qualquer motivo que justificasse o pagamento de ajudas de custo em deslocações do sujeito passivo, pelo que as importâncias mais não eram do que rendimentos da categoria A sujeitas a IRS nos termos do n° 2 do artigo 2°, e item 4 alínea b)do n° 3 do artigo 2° ambos do Código do IRS.
Analisados os pontos referidos no direito de audição do sujeito passivo, não foram efectuadas alterações ao projecto de conclusões do relatório, tendo então procedido à elaboração do relatório final nos termos do artigo 62° do RCPIT, à elaboração do respectivo auto de notícia, e à elaboração das respectivas declarações oficiosas com as correcções descritas no relatório».
20. Em 09.05.2006, foi elaborada informação de suporte ao projecto de indeferimento da reclamação graciosa, com despacho de concordância do substituto do Director de Finanças de Setúbal, da qual consta, designadamente, o seguinte:
«O reclamante exerceu a actividade profissional de treinador de futebol nas épocas desportivas de 2001/2002 e 2002/2003 no …………………………., NIPC………………... (fls. 43 a 48). // O sujeito passivo foi alvo de uma acção inspectiva de âmbito parcial, relativa a IRS dos anos de 2001 e 2002, realizada pelo SPIT l da Direcção de Finanças de Setúbal, na sequência de acção de fiscalização externa efectuada pela DDF de Ponta Delgada àquele Clube Desportivo. // Assim, verificou-se que o sujeito passivo auferiu, durante o ano de 2002, o valor de 76.759,30 Euros, pago pelo …………………., com a seguinte discriminação (v. fls. 93):


Vencimento Ajudas de Custo Gratificações/pré mios Rendas Total
23.728,95 Euros 53.030,35 Euros 0,00 Euros 0,00 Euros 76.759,30 Euros


De acordo com a informação prestada pela Direcção de Finanças de Ponta Delgada, as verbas pagas a título de "ajudas de custo", são consideradas como rendimentos de trabalho dependente, nos termos do n.° 2 e alínea b) item 4 do n.° 3 do artigo 2.° do CIRS, porquanto no que se refere às ajudas de custo estas têm:
Carácter permanente; // São pagas na totalidade dos dias do mês ao longo dos 10 meses a que se refere o contrato; // Não são apresentadas discriminações dos percursos, dias em que são efectuadas e serviços realizados; // Têm um valor exageradamente elevado face ao montante da remuneração base. // O sujeito passivo apenas declarou o valor do vencimento (28.716,93 Euros). // Face aos rendimentos obtidos, foram efectuadas as devidas correcções, tendo sido acrescido, ao montante declarado, o valor de 53.030,35 Euros».
21. Através de ofício de 09.05.2006, o mandatário do impugnante foi notificado do projecto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa – fls. 38.
22. Em 24.05.2006, o impugnante, através do seu mandatário, exerceu o direito de audição prévia – fls. 103/105, do p.a.
23. Em 25.05.2006, o substituto do Director de Finanças de Setúbal exarou despacho de concordância na informação da mesma data no sentido do indeferimento da reclamação graciosa, dado não terem sido trazidos elementos novos ao processo – fls. 108/112, do p.a.
24. O despacho referido na alínea anterior foi notificado por meio de ofício de 02.06.2006, recebido em 05.06.06 – fls. 113/115, do p.a.

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A matéria de facto aditada resulta do exame dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas inquiridas, Paulino…………………… e José…………………., ambos com cargos dirigentes no ………………………, á data dos factos. Resulta também da ponderação de que, seja dos depoimentos das testemunhas, seja dos demais elementos existentes nos autos, seja da posição assumida pelas partes nos autos, não sofre dúvida que, no âmbito dos contratos de trabalho que o impugnante celebrou, no exercício de 2002 em causa, o mesmo recebeu da entidade patronal outras quantias para além das discriminadas nos contratos, sem que as mesmas se justificassem a título de ajudas de custas, pois que as despesas com deslocações e alojamentos foram asseguradas pela entidade patronal, como aliás, o impugnante reconhece na petição inicial.
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2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada a sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, referente ao ano de 2002, no montante de €22.135,47.
2.2.2. Para julgar procedente a presente impugnação, a sentença esteou-se na fundamentação seguinte:
«O impugnante insurge-se, no essencial, contra a correcção da matéria tributável efectuada pela Administração Tributária, ao acrescer as importâncias alegadamente pagas a título de ajudas de custo, consideradas como complemento da remuneração e nessa medida objecto de incidência do art.º 2.º do CIRS. // Interessa, assim, saber se as importâncias constantes dos recibos contabilizados pelo Clube ............................................, no montante total de €53.03,35, foram ou não recebidas pelo impugnante, e no caso afirmativo, se as mesmas consubstanciam rendimentos sujeitos a IRS, nos termos do art.º 2.º do CORS. // Conforme resulta do probatório, o impugnante exerceu as funções de treinador principal do ……………………………., no ano em análise (2002), e essas funções envolviam deslocações frequentes. A Administração Tributária considerou que no ano de 2002, o …………………………….. pagou a título de ajudas de custo, o valor de €53.030,35, tendo-lhe corrigido o rendimento da categoria A declarado para esse ano. // (…) // Nestes termos, no caso em apreço, cabia à Administração tributária a prova de que as importâncias auferidas pelo Impugnante a título de ajudas de custo eram, na verdade, rendimentos sujeitos a tributação de IRS, tal como se encontram enunciados na norma de incidência. // (…) // Ora, tal como já foi mencionado, as ajudas de custo só têm natureza remuneratória na parte em que excederem o limite legal fixado anualmente para os servidores do Estado, tendo natureza compensatória na parte que o não excedam. // No caso dos autos, a Administração tributária considerou na totalidade os valores recebidos pelo Impugnante como ajudas de custo como rendimento de trabalho dependente, sem determinar se esses montantes ultrapassavam os correspondentes valores atribuídos aos servidores do Estado, e, tal como vem sendo decidido pelo STA, não é possível qualificar, sem mais, as ajudas de custo como tendo natureza remuneratória, pois, sendo aquela norma (artigo 2.°, n.° 3, aI. d) do CIRS) uma verdadeira norma de delimitação negativa de incidência ou de exclusão de tributação de IRS, ficam excluídas da incidência em IRS as ajudas de custo que não excedam o limite legal fixado anualmente para os servidores do Estado. // Recaindo sobre a Administração tributária o ónus da prova da natureza remuneratória de tais despesas e não tendo sido efectuada essa prova, as correcções efectuadas à matéria tributável padecem de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, que afecta a validade da liquidação adicional e determina a sua anulação. Assim sendo, fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados pelo Impugnante».
2.2.3 Do alegado erro de julgamento quanto à caracterização das quantias em causa como ajudas de custo, quando as mesmas constituem complementos remuneratórios, se qualquer fim compensatório
A recorrente censura a sentença recorrida, porquanto a mesma considerou que a AT não se desincumbiu do ónus de demonstração, seja que as quantias em causa não constituem ajudas de custo, mas antes remuneração do trabalho prestado pelo impugnado, seja que os montantes em apreço ultrapassam os limiares legais de tributação.
Vejamos.
Estabelece o artigo 2.º/1, do CIRS, que: «Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de: // a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalhou ou outro a ele legalmente equiparado.» Nos termos do n.º 3 do preceito, «Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: // (…) // d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício».
Sobre a matéria constituem pontos firmes os seguintes:
1) «As ajudas de custo, atribuídas ao trabalhador, têm natureza remuneratória somente na parte que excede o limite legal fixado anualmente para os servidores do Estado, face ao disposto no art.º 2.º, n.º 3, al. d) do CIRS. // O ónus de prova de tal excesso, como da verificação da falta dos pressupostos da sua atribuição, como pressuposto da norma de tributação, recai sobre a Administração Tributária» [Acórdão do STA, de 22.05.2013, P. 0146/13].
2) «As ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas pelo próprio trabalhador (…); têm natureza remuneratória na parte em que exceda o limite legal anualmente fixado para os servidores do Estado; recai sobre a administração tributária o ónus da prova do excesso, bem como de que as verbas auferidas pelo trabalhador a título de ajudas de custo não se destinavam a cobrir o acréscimo de despesa por ele suportada em resultado da deslocação da sua residência habitual»(1).
3) «Atenta a sua natureza, tais despesas [ajudas de custo], à luz de critérios de razoabilidade e de normalidade, são as que, por princípio, se circunscrevem à deslocação, estadia e alimentação pelo que, quaisquer outras, susceptíveis de serem abrangidas pelo conceito, pela sua excepcionalidade, caberá serem demonstradas por quem se arrogue o direito a elas»(2).
4) «Tendo a AT apurado elementos certos e precisos para proceder ao acréscimo do rendimento da matéria tributável, indiciadores dos necessários pressupostos para que as verbas atribuídas ao trabalhador não possam integrar o conceito de ajudas de custo, antes constituindo remuneração do trabalho, cujo ónus probatório a seu cargo assim cumpriu, cabe por sua vez ao impugnante demonstrar que as mesmas se integram em tal conceito, por representarem uma correspectividade entre uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o mesmo foi obrigado a efectuar na sequência de deslocações ocasionais que teve de efectuar ao serviço da entidade patronal» (3) .
A posição assumida nos autos pelo impugnante foi no sentido de negar a percepção das quantias em causa, invocando a falsidade dos recibos que as titulam. Sucede, porém, que a ilisão da força probatória dos documentos tem incidente e regras próprias (artigos 444.º e 445.º do CPC), os quais, no caso, não foram observados. Mais se refere que não foi realizada contraprova convincente de que os referidos recibos não correspondem à realidade. Ao invés, resulta do probatório que foram pagas ao impugnante quantias que excedem os valores estipulados nos contratos, sem que para as mesmas se encontre outra justificação que não seja a de complemento da remuneração estipulada nos contratos [alíneas 12) a 20) do probatório].
Dir-se-á que o que está em causa na impugnação é «saber se as alegadas “ajudas de custo” auferidas pelo impugnante nos meses de Janeiro a Maio de 2002 e em Dezembro de 2002 tinham sido efectivamente recebidas por ele e deviam ser tributadas, sendo certo que aquele refere não lhe terem sido pagas quaisquer quantias naqueles meses a título de “ajudas de custo”» (4).
Do probatório resulta o seguinte:
Os recibos referentes a ajudas de custo de 2002, Janeiro (€3.914,07), Fevereiro (€3.914,07), Março (€3.914,07), Abril (€3.914,07), Maio (€3.914,07), Agosto (€5.320,00), Setembro (€5.320,00), Outubro (€5.320,00), foram assinados pelo impugnante. // As quantias em causa foram recebidas pelo impugnante (5).
Donde resulta que, em relação a estas quantias, ora mencionadas, as mesmas foram pagas e recebidas pelo impugnante, sem que fossem justificadas a título de quantias compensatórias tendo em vista a reparação do trabalhador por despesas realizadas em nome e por conta da empresa, ou seja, a título de ajudas de custo. Donde decorre que tais quantias correspondem a rendimento percebido pelo impugnante a tributar em sede de IRS, o qual, tendo sido omitido na declaração de rendimentos do mesmo, determina a correcção da matéria colectável, como sucedeu no caso em exame com o acto tributário impugnado.
Sucede, porém, que a correcção imposta pela AT assenta em valores diversos daqueles que decorrem do probatório (6), pelo que na parte em que excedem o montante recebido pelo impugnante, dado como assente nos presentes autos, identificado nos n.ºs 16) e 17), do probatório, a correcção em causa não se pode manter, dado que, em relação ao quantitativo renascente, isto é, em relação à parte da correcção da matéria colectável que excede o montante global das quantias indicadas no n.º 16 do probatório, a AT não cumpriu com o seu ónus de demonstração de que existem quantias percebidas pelo contribuinte que terão sido, todavia, omitidas na declaração de rendimentos, devendo, por conseguinte, a liquidação oficiosa ser anulada, nesta parte.
Do acima exposto decorre que se impõe conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e substituindo a mesma por decisão que julgue parcialmente procedente a impugnação, com a presente fundamentação.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a impugnação, nos termos referidos em 2.2.3., ou seja, no que respeita à parte da correcção subjacente ao acto tributário impugnado que excede as quantias fixadas no n.º 16 do probatório.
Custas pela recorrente e pelo recorrido, na proporção do decaimento, na 1.ª instância.
Registe.
Notifique.



(Jorge Cortês - Relator)


(1º. Adjunto)


(2º. Adjunto)



(1) Acórdão TCAS, 29.03.2011, P. 4592/11, in www.dgsi.pt.
(2) Acórdão TCAS, 23.10.2010, P. 3616/09, in www.dgsi.pt.
(3) Acórdão TCAS, 01.06.2010, P. 3635/09, in www.dgsi.pt.
(4) Parecer do ilustre Magistrado do MP, junto deste TCAS, fls. 298.
(5) Cfr. n.ºs 16) e 17, do probatório.
(6) Cfr. alíneas 16), 17) e 18), do probatório