Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04787/09
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/05/2013
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA - REVALORIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES
Sumário:1. A protecção por morte no regime da segurança social mediante pensão de sobrevivência visa compensar os familiares do beneficiário pela perda de rendimentos de trabalho determinada por morte deste – artºs 1º nº 1, 3º nº 1 e 4º nº 1 DL 322/90 de 18.10.
2. Os pressupostos legais de determinação da pensão de sobrevivência reportam à data do facto morte do beneficiário - artº 15º DL 322/90 de 18.10.
3. A revalorização da base de cálculo das remunerações registadas (do beneficiário) a considerar na determinação das remunerações de referência para cálculo das pensões de velhice e de invalidez, assenta em previsão normativa inovatória dos artºs. 34 e 35º DL 329/93 de 25.9, com início de vigência em 01.01.1994 (artº 112º), concretizada mediante tabelas de coeficientes de revalorização previstos em portaria.
4. A revalorização incide sobre as remunerações a tomar em consideração na determinação do quantitativo das prestações, quando são atribuídas, tendo lugar uma única vez, quando o direito é inicialmente reconhecido.
5. A actualização ou revalorização dos salários que constituem a base de cálculo das prestações, não se confunde com o mecanismo de actualização dos montantes dos benefícios “em curso”, ou seja, já atribuídos.


A Relatora
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Instituto de Segurança Social IP, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. Salvo o devido respeito, que é muito, pelo douto entendimento constante na douta sentença, entende, o ora recorrente que, os coeficientes de revalorização, a aplicar na actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante os anos de 2003 (Portaria n° 283/2003 de 31/03) e 2004 (Portaria n°439/2004 de 30 de Abril), conforme tabela anexa às mesmas, não podem de forma alguma ser aplicáveis no caso sub júdice.
2. É que, dispõe o n°1 do art° 24° do DL nº 322/90 de 18/10: "O montante das pensões de sobrevivência é determinado pela aplicação das percentagens estabelecidas nos artigos seguintes ao valor da pensão de invalidez ou de velhice que o beneficiário recebia ou que lhe seria calculada à data do falecimento, de acordo com as regras fixadas para a determinação do montante das pensões." (sublinhado nosso)
3. E dispõe o art° 25° que: " As percentagens a considerar para a determinação do valor das pensões de sobrevivência atribuídas aos cônjuges ou ex-cônjuges são de 60% ou 70%, consoante forem um ou mais do que um."
4. Sendo certo dispor, por outro lado, o artº 15° do mesmo diploma que: "As condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário" (sublinhado nosso)
5. Atendendo a que o beneficiário faleceu em 1993/04/01, ainda não estava em vigor o DL nº 329/93 de 25/09, donde, o cálculo da respectiva pecfsão de sobrevivência, uma vez que o falecido, à data do óbito, ainda não havia atingido a idade legal de reforma por velhice, foi efectuado com base no valor da pensão de invalidez que lhe seria calculada à data do falecimento.
6. Ora, nesta data, ainda vigorava o Decreto 45266 de 23 de Setembro, pelo que, foi-lhe tal pensão calculada, nos termos do disposto nos art° 77°, na redacção dada pelo art° 3° do Dec. Reg. n° 60/82 de 15/09, e art° 80° de tal diploma, não contendo este, quaisquer normas equivalentes às constantes dos art° 34° e 35° do D.L. n°329/93, não estando, assim, previstos quaisquer coeficientes de revalorização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões.
7. Só com o início de vigência do D L nº 329/93, em 94/01/01, e conforme o estabelecido nos seus art° 34° e 35°, se veio prever a revalorização das remunerações que servem de base ao cálculo das pensões por aplicação dos coeficientes constantes de tabelas estabelecidas periodicamente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, como é o caso das tabelas anexas às portarias em questão.
8. O que se veio a concretizar, nomeadamente com a publicação das referidas Portarias, sendo também certo e decisivo que, conforme resulta do próprio preâmbulo das mesmas, os coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões apenas se referem a pensões iniciadas durante os anos de 20Q3 (Portaria n° 283/2003) e 2004 (Portaria n°439/2004), pelo que apenas podem ser tidos em consideração aquando do cálculo inicial de uma pensão de reforma, conforme o disposto nos art° 34° e 35° do DL n° 329/93 de 25/09.
9. Isto, claro está, sem prejuízo das actualizações, resultantes do disposto no aft° 12° da Lei n° 28/84 de 14 de Agosto, e art° 48° e 49° do D.L.nº 329/93, que, entretanto iniciou a sua vigência em 94/01/01, concietizadas nas diversas portarias que foram sendo publicadas anualmente pelo Governo, (v. g. Portarias n° 1066/94, de 05/12, n° 1417/95, de 24/11, n°700/96, de 03/12, n° 1239/97, de 16/12, n°800/98, de 22/09, n°1018/98, de 04/12, n°359/99, de 18/05, n°1069/99, de 10/12 etc.) actualizações, estas sim, aplicáveis à situação em apreço e já tomadas em consideração, aquando do pagamento à exequente das diferenças de pensões referentes ao período de Fevereiro de 1993 a Dezembro de 2003.
10. Donde, na situação em apreço, tendo a pensão início em 1993, não lhe podendo ter sido aplicadas, conforme supra exposto, as portarias em questão, aquando do cálculo inicial da pensão, também não podem, por maioria de razão, tais coeficientes de revalorização nelas previstos, ser aplicáveis aos montantes em dívida relativamente a cada ano, como pretendido pela exequente e julgado procedente pela douta sentença de que ora se recorre, sob pena de violação do disposto nos art° 24° e 15° do D.L. n° 322/90 de 18/10.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas deverá o presente recurso interposto obter provimento com a consequente revogação da douta sentença recorrida na parte em que, tal como peticionado, condenou o ora recorrente no pagamento à exequente das actualizações constantes nas Portarias n°283/2003 e n° 439/2004 a aplicar sobre as diferenças de pensão relativas aos anos de 2003 e 2004, e absolvição do mesmo do pedido, mantendo-se em tudo o mais a douta sentença recorrida.

*
A ora Recorrida ... ... contra-alegou sustentando a bondade do decidido.

*
Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

*
Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. O Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa anulou, por Sentença de 15 de Julho de 2002 o despacho de 30 de Dezembro de 1993 do Chefe de Repartição do Centro Nacional de Pensões, reduzindo o valor da pensão de sobrevivência da aqui Exequente por óbito do seu marido.
2. O Supremo Tribunal Administrativo confirmou a Sentença referida no precedente facto, por Acórdão de 22 de Outubro de 2003.
3. Por despacho de 31 de Março de 2004 foi decidido pela Segurança Social pagar à aqui Exequente “os juros de mora à taxa legal, no valor de 24.880,28€, indeferindo-se, simultaneamente, a pretensão referente à capitalização de juros e actualização do montantes em divida, ao abrigo da Portaria 283/2003.” (Cfr. doc. 1 Req 3/2/2005);
4. A presente Execução foi intentada, em 1 de Julho de 2004, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa. (Cfr. fls. 2 Proc°).


DO DIREITO


1. acórdão exequendo;


Na medida em que o objecto do presente recurso assenta em sentença de execução de julgado cumpre enquadrar a matéria de facto julgada pertinente.
O objecto da execução de julgado reporta ao Ac. do STA de 22.10.2003 proferido no proc. nº 2409/94 do TAC de Lisboa, junto por apenso, cujo probatório é o seguinte:
“(..)
1. O beneficiário ... , que faleceu em 4.1.93, foi casado, em primeiras núpcias com a ora recorrida particular e recorrente jurisdicional ... , tendo o respectivo casamento sido dissolvido por sentença de 5.1.78, que converteu em divórcio a separação judicial de pessoas e bens decretada em 17.10.77.
2. No âmbito de tal processo, por acordo homologado por sentença de 29.4.97, ficou o ... obrigado a pagar à ... a pensão mensal de 6000$00, importância que foi sempre paga, até finais de 1989.
3. Em 27.8.93 a ... habilitou-se à recepção de pensão de sobrevivência, sendo o seu pedido deferido em 30.12.93. (..)”.

Do citado acórdão e no tocante ao discurso jurídico fundamentador, transcreve-se o segmento que segue:
“(..) face ao regime normativo em que se insere o despacho recorrido, designadamente, art. 25° do DL 322/90 de 18-10, se ao benefício da pensão de sobrevivência concorrer um só cônjuge ou ex-cônjuge a sua pensão é fixado, em 60%; mas se concorrerem mais que um, a pensão é função da capitação de uma percentagem de 70%.
Daqui decorre o evidente "prejuízo" para cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges com a concorrência de outros.
Na situação presente, o reconhecimento do direito à percepção da pensão de sobrevivência à ex-cônjuge e ora recorrente jurisdicional, ... , veio brigar com o interesse da aqui recorrida ... , sendo certo que aquela é interessada em manter incólume a situação adquirida, ameaçada de qualquer forma com o eventualidade de provimento do recurso contencioso.
(..)
Na situação concreta em presença, a letra da lei, ao referir que o cônjuge divorciado só tem direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebesse pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal, sugere, desde logo que o direito de tal cônjuge às prestações sociais por morte é excepcional e fortemente condicionado.
Interpretando a norma no espírito do diploma em que se insere, vemos que as pensões de sobrevivência têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho determinada pela morte deste.
Dito de outra maneira pelo instituto em referência a segurança social visa compensar os destinatários da perda dos rendimentos que o beneficiário lhes afectava, em vida; ou seja, a quem prestava, de qualquer forma, alimentos na definição do art. 2003° do CCivil, sendo certo que a existência de tal obrigação, do lado do beneficiário é função da sua efectiva necessidade de tal percepção, sendo certo que a desnecessidade, nos termos da ai. b) do n.°l do art. 2013° do CCivil faz extinguir a obrigação de alimentos.
A esta luz, também teremos de concluir, como se fez no ac. de 23-11-99, que a simples atribuição de uma pensão fixada ou homologada por decisão judicial, por si só, não preenche o requisito da norma interpretanda.
É que a lei, para além da verificação de tal requisito, faz acrescer o de que tal pensão estivesse a ser recebida à data da morte, ou seja, que a situação de necessidade que presidiu à atribuição da pensão se protelasse e persistisse até à data da morte do beneficiário, sendo tal necessidade indiciada pela recepção efectiva da pensão.
(..)
Ora na situação concreta, tendo a ora agravante, ex-cônjuge do falecido beneficiário, deixado de receber a pensão fixada, sem alteração ao longo dos anos, mais de três anos antes da morte deste, está reforçadamente indiciada uma presunção de desnecessidade de pensão de alimentos, ou seja e também da atribuição excepcional da pensão de sobrevivência.
Tendo presente que a Segurança Social que será a devedora de tal pensão, terá que decidir perante critérios objectivos e expeditos, bem se compreende que a lei, em tal situação, faça depender a concessão, aqui também excepcional, de tal pensão a quem preencha cumulativamente as duas condições inscritas no texto da norma, ou seja, a existência de decisão judicial e também a recepção efectiva da pensão à data da morte. (Não interessa a consideração do ex-cônjuge carecido que não recebia a pensão por impossibilidade económica de lhe ser prestada pelo beneficiário, ainda vivo e a que se reporta a parte final da norma.)
A objectiva duração do não recebimento da pensão, também e na situação concreta, afasta a necessidade de averiguação do seu significado mais preciso, como pretendia a agravante
Pelo exposto para além da declaração parcial de nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos referidos supra, no mais, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. (..)”.

*
Temos assim que pelo Ac. do STA de 22.10.2003 proferido no proc. nº 2409/94 do TAC de Lisboa foi confirmada a sentença de 1ª Instância proferida em recurso contencioso de anulação interposto pela ora Recorrida ... ... contra a deliberação do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões que baixou para 94 220$00 o montante da pensão de sobrevivência da ora Recorrida a partir de Fevereiro/1994, assim diminuindo valor inicialmente atribuído de 156 670$00.
Mais foi anulada aquela deliberação do Conselho Directivo da CNP no segmento que fixou um débito de 403 800$00 “.. relativo a diferenças de pensões desde a data a partir da qual a ex-cônjuge tem direito à pensão de sobrevivência (9/93) até 1/94 e que lhe será deduzido oportunamente na sua pensão de sobrevivência” – vd. sentença proferida , fls. 188, no proc. nº 2409/94, em apenso.


2. facto morte; pensão de sobrevivência;


No âmbito da reconstituição da situação que existiria se a deliberação do Conselho Directivo da CNP anulada pelo Ac. do STA de 22.10.2003 não tivesse sido emitida, a sentença sob recurso ordenou a aplicação dos coeficientes de revalorização das Portarias 283/2003 de 31.3 e 439/2004 de 30.4.

A Recorrente contesta. Sustenta que tais Portarias são aplicáveis na actualização das remunerações que constituem a base de cálculo das pensões de velhice e invalidez iniciadas nos respectivos anos de 2003 e 2004 com o fundamento de que no regime da Segurança Social a previsão da protecção por morte mediante pensão de sobrevivência visa compensar os familiares do beneficiário pela perda de rendimentos de trabalho determinada por morte deste – artºs 1º nº 1, 3º nº 1 e 4º nº 1 DL 322/90 de 18.10 – tomando em conta os pressupostos legais de determinação reportados à data do facto morte do beneficiário - artº 15º DL 322/90.
Não sofre dúvidas que o momento jurídicamente relevante nesta matéria é dado pelo facto morte do beneficiário do regime da Segurança Social, nos termos do artº 15º nº 1 DL 322/90 de 18.10 – “As condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário”.
Como não podia deixar de ser, dado que se trata de uma titulação legal de benefício mortis causa a favor de terceiros.
Seguindo a doutrina especializada, o facto morte constitui uma eventualidade que desencadeia a aplicação do regime de segurança social, com a finalidade de “(..) compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos do trabalho (pensões de sobrevivência) … fundamenta, por isso, … o reconhecimento de importantes direitos derivados, … a que não é alheia uma ideia de sucessão de direitos. Esta circunstância faz com que a regulamentação destas prestações se encontra bastante ligada aos regimes civilísticos próprios do direito de família e das sucessões …
Neste contexto, a expressão “sobrevivênciadeve ser entendida aqui com um sentido jurídico (garantia aos familiares sobrevivos de rendimentostransmitidospelo falecido) e não própriamente com um sentido económico (garantia de rendimentos que permitam aos familiares sobreviver materialmente). Se assim não fosse as prestações teriam que estar em bom rigor dependentes de condição de recursos, de acordo com um certo padrão de necessidade econímica, o que não é o caso. (..)” (1)

*
Importa pois verificar se esta revalorização é aplicável a pensão de sobrevivência atribuída ao cônjuge sobrevido iniciada em 1993 e calculada com base no valor determinado para a pensão de invalidez à data do decesso do cônjuge beneficiário ocorrido em 4.1.93.
Em primeiro lugar trata-se de uma pensão de sobrevivência calculada sobre pensão de invalidez por incapacidade permanente para o trabalho determinada pelo facto morte do beneficiário em 4.1.93 porque “(..) O quantitativo das pensões de sobrevivência é determinada pela aplicação de determinadas percentagens ao valor da pensão de velhice ou de invalidez que o beneficiário recebia ou que, falecendo como activo, lhe seria calculada à data da morte. (..)” (2)
Na circunstância, o facto morte do beneficiário ocorreu em 4.1.93.


3. revalorização da base de cálculo das prestações;


Dispõe o artº 24º nº 1 DL 322/90 de 18.10 que o montante das pensões de sobrevivência do sistema da Segurança Social é determinado “de acordo com as regras fixadas para a determinação do montante das pensões” mediante percentual sobre o “valor da pensão de invalidez ou de velhice que o beneficiário recebia ou que lhe seria calculada à data do seu falecimento”.
Por seu turno, a revalorização da base de cálculo das remunerações registadas a considerar na determinação das remunerações de referência para cálculo das pensões de velhice e de invalidez, assenta em previsão normativa inovatória dos artºs. 34 e 35º DL 329/93 de 25.9, com início de vigência em 01.01.1994 (artº 112º), concretizada mediante tabelas de coeficientes de revalorização previstos nas mencionadas Portarias 283/2003 e 439/2004.
Efectivamente, “(..) O princípio da revalorização das bases de cálculo das prestações encontra-se previsto, para as prestações em geral e para as pensões em particular, no artigo 27º da Lei de Bases [Lei 28/84 de 14.8 – Lei de Bases da Asegurança Social], que se revela muito cautelosa em matéria de técnicas a utilizar, já que, contráriamente ao que refere o artigo 12º a propósito da actualização periódica, se limita a dizer que para o efeito deve actuar-se “de harmonia com os critérios estabelecidos em diploma legal”.
Só quase dez anos depois o princípio foi introduzido na legislação corrente, mas apenas em matéria de pensões de velhice e de invalidez, pelo Decreto-Lei nº 329/93 de 25 de Setembro. Para o efeito este diploma manda (artigos 34º e 35º) utilizar o índice geral de preços ao consumidor, sem habitação (IPC) para determinar os índices a considerar relativamente a cada um dos anos relevantes para o cálculo do montante da pensão. (..)” (3)

*
No tocante à determinação do montante das prestações da pensão de invalidez do beneficiário que posteriormente há-de constituir o valor de aplicação do percentual de 60% em que se consubstancia a pensão de sobrevivência do cônjuge sobrevivo, há que tomar em conta, nos termos do artº 33º do DL 329/93 de 25.9 “(..) a períodos dilatados de tempo no âmbito da carreira do beneficiário.
Para o efeito, os salários registados nas instituições de segurança social constituem necessáriamente a base de cálculo dos benefícios. Esse registo de remunerações tem, contudo, natureza estática, ou seja, refere-se aos valores de “então” … período [que] pode estar desfasado, por vezes, dezenas de anos, como acontece com as pensões de velhice e invalidez (daí o nome de prestações diferidas) do momento (“agora”), em que as prestações são calculadas.
(…)
Torna-se, assim, indispensável introduzir um mecanismo de correcção, que reduza, tanto quanto possível, o desnível entre o valor real e o valor nominal das remunerações de referência, tornando os salários actuais.
Esse método de eliminação dos efeitos da inflacção no valor das remunerações registadas (remunerações de referência) é a chamada revalorização das bases de cálculo das prestações.
(..) É necessário não confundir a actualização ou revalorização dos salários, que constituem a base de cálculo das prestações, com o mecanismo de actualização dos montantes dos benefícios “em curso”, portanto já atribuídos (..)
A revalorização incide sobre as remunerações a tomar em consideração na determinação do quantitativo das prestações, quando são atribuídas. Este procedimento tem por isso lugar uma única vez, quando o direito é inicialmente reconhecido. (..)” – negritos e sublinhado nosso. (4)
A actualização do montante das prestações tem previsão normativa expressa no artº 12º da Lei de Bases (Lei 28/84), ao passo que a revalorização das bases de cálculo das prestações mostra-se prevista no artº 27º da citada Lei e apenas foi integrado no domínio da lei ordinária pelo DL 329/93 de 25.9, artºs. 34º e 35º.

*
Do que vem dito se conclui, sem margem para dúvidas, que assiste razão à Recorrente quanto à inaplicabilidade ao caso concreto trazido a juízo em sede de execução do julgado pelo Ac. do STA de 22.10.2003 proferido no proc. nº 2409/94 do TAC de Lisboa.
Efectivamente, os coeficientes de revalorização para actualização das remunerações que servem de base de cálculo aquando do reconhecimento e determinação da pensão, conforme tabelas em anexo das Portarias 283/2003 de 31.3 e 439/2004 de 30.4, são aplicáveis uma única vez, quando o direito à pensão é inicialmente reconhecido, ou seja, tendo por objecto apenas as pensões iniciadas durante os anos de 2003 e 2004.
*
Aliás, cabe dizer que a sentença sob recurso não se refere a esta matéria das Portarias 283/2003 de 31.3 e 439/2004 de 30.4 em parte alguma do discurso jurídico fundamentador, surgindo apenas na alínea d) da decisão, o que significa que não foi tomada em linha de conta para efeitos de apreciação jurídica.
Pelo que vem dito procedem as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 10 das conclusões, cumprindo revogar a sentença no insiso decisório da alínea d), referente à condenação da ora Recorrente no pagamento à ora Recorrida das actualizações constantes nas Portarias n°283/2003 e n° 439/2004 sobre as diferenças de pensão relativas aos anos de 2003 e 2004.



***


Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e revogar a sentença proferida na parte referente à condenação da ora Recorrente no pagamento à ora Recorrida das actualizações constantes nas Portarias n° 283/2003 e n° 439/2004 sobre as diferenças de pensão relativas aos anos de 2003 e 2004.

Custas a cargo da Recorrida.

Lisboa, 05.DEZ.2013


(Cristina dos Santos)

(António Vasconcelos)

(Paulo Gouveia)






1- Ilídio das Neves, Direito da Segurança Social, Coimbra Editora/1996, págs. 469 e 470.
2- Ilídio das Neves, Direito da Segurança Social, Coimbra Editora/1996, págs.724 e 727; Dicionário técnico e jurídico de protecção social, Coimbra Editora/2001, pág. 500.
3 - Ilídio das Neves, Direito da Segurança Social, Coimbra Editora/1996, pág. 537.
4 - Ilídio das Neves, Direito da Segurança Social, Coimbra Editora/1996, págs. 535 e 536.