Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10546/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/26/2003
Relator:Carlos Araújo
Descritores:COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS PESSOAS PÚBLICAS
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo :

J....interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC que julgou improcedente o recurso contencioso do despacho do Presidente do Conselho de Administração da Administracão do Porto de Aveiro, SA, que indeferiu o pedido de pagamento de compensação das despesas resultantes da prestação de serviços de pilotagem a navios, desde 1/12/98, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 81 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

Pretende, em síntese, que a sentença recorrida violou os artºs 268º/3 da CRP e 125º/1 do CPA; 19º/3 do anexo IV ao DL nº 361/78, de 27/11 e a Circular nº 11/95 que o regulamentou ; o princípio da autonomia das pessoas públicas; o direito à retribuição consagrado no artº 59º/1 da CRP; e o artº 112º/8 da CRP, por o despacho do SEAMEPAT ter natureza normativa e não indicar a lei que define a sua competência objectiva ou subjectiva.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Ministério Público emitiu douto parecer final no sentido do não provimento do recurso jurisdicional.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS :

Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, esclarecendo-se que o acto recorrido é o despacho do Presidente do CA da Administração do Porto de Aveiro, SA, que foi notificado ao recorrente por ofício datado de 15/4/99 ( Cfr. fls. 11 e 12 )


O DIREITO :

A sentença recorrida apreciou e decidiu os vícios assacados pelo recorrente contencioso ao acto sindicado - falta de fundamentação, “ ilegal notificação “, violação do disposto no artº 19º/3 do anexo IV ao DL nº 361/78, e inconstitucionalidade por a entidade recorrida ter alegadamente reduzido unilateralmente o rendimento do trabalho do recorrente -, concluindo pela não verificação dos mesmos e que a entidade recorrida se limitou “ a pôr termo a uma prática que não tinha fundamento legal “ ( Cfr. fls. 70 e 71, dos autos )

Tais asserções afiguram-se-nos correctas e não são abaladas pela argumentação jurídica do recorrente jurisdicional, pois que como também refere o Digno Ministério Público, junto deste TCA, invocando a doutrina decorrente do Acórdão do STA, de 5/12/2000, rec. nº 46.503, “ o artº 19º nº 3 do Anexo IV ao Dec-Lei nº 361/78, de 27/11 apenas diz quem responde pelas despesas e não que as quantias pagas pelos mesmos se destinam aos pilotos que se deslocaram à embarcação. (...)
Isto não obsta a que, se for caso disso, sejam processados aos pilotos os abonos nos termos dos artºs 38º e 43º do Estatuto do Pessoal do INPP ( Dec-Lei nº 361/77 ), mas como refere o STA no acórdão acima citado, as despesas ou encargos têm que ser as que realmente ocorrerem, e não as hipoteticamente concebidas, pelo que têm que ser demonstradas.
Assim, o recorrente não tem, obviamente, direito a compensação por despesas, que não teve, relativa a serviços de pilotagem “ ( Cfr. fls. 106 e 107)

Ora sendo assim como não pode deixar de ser, verifica-se que o recorrente ao formular a pretensão referida nos autos pretendia a manutenção do “ status quo ante “ que vigorou até 30/11/98, recebendo “ sempre na sua folha de vencimentos do INPP uma verba correspondente a compensação pelas despesas resultantes de serviços de pilotagem realizados a bordo dos diferentes navios onde embarcou, reduzidos dos correspondentes descontos para IRS “ ( Cfr. fls. 15 e 16 )

Tal processamento “ automático “ de compensação por despesas de serviços de pilotagem, sem demonstração da realização das mesmas, não tinha qualquer suporte legal e constituía uma prática ilegal, pelo que bem andou o despacho recorrida ao indeferir a pretensão do recorrente.

O que significa que o recorrente ao formular as suas alegações jurisdicionais persistiu no equívoco de que as supra citadas disposições legais lhe atribuíam, sem mais, o direito a receber tais “ prestações remuneratórias “, o que não só não é juridicamente correcto, como determina por si só o completo desmoronamento da sua argumentação, pois que nenhum sentido faz a imputação de vícios ao anterior despacho do SEAMEPAT, que fundamentou o despacho recorrido e que alegadamente terá revogado a Circular nº 11/95 que “ regulamentava o direito às compensações do artigo 19º/3 ( do Anexo IV ao DL nº 361/78, de 27/11)“, quando a decisão recorrida, independentemente desse anterior despacho, não poderia ter decidido em sentido diverso ...

Não existindo o direito a que o recorrente se arroga de ser compensado “ automaticamente” pelas eventuais despesas resultantes dos serviços de pilotagem em embarcações, também nenhum sentido faz a invocação de que a sentença recorrida, ao não anular o acto sindicado, terá violado o princípio da autonomia das pessoas públicas, o direito à retribuição referido no artº 59º/1, da CRP, ou qualquer outra disposição constitucional ou legal.

Em suma, o recorrente jurisdicional carece em absoluto de razão e a sentença recorrida não merece censura.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em metade dessa quantia.

Notifique.