Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05021/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/11/2006 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES NO ESPAÇO COMUNITÁRIO |
| Sumário: | Viola o princípio da livre circulação no espaço comunitário de trabalhadores nacionais de Estados-Membros e, em concreto, o disposto no art.º 39º (anterior art.º 48º), n.º 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e no art.º 7º, n.ºs 1 e 4, do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, do Conselho, de 15 de Outubro, o acto que indeferiu o requerimento apresentado por um cidadão alemão, a exercer funções de Técnico de Tradução no Consulado-Geral de Portugal em Estugarda, no sentido de ser sujeito ao regime da função pública, tendo em vista a sua posterior integração no quadro único de vinculação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 444/99, de 3.11. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Rolf ..., id. a fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de 28.4.2000 que indeferiu um requerimento seu. Invocou para tanto que o acto recorrido padece do vício de violação de violação de lei, por desrespeito de normas nacionais, incluindo constitucionais, e comunitárias; isto para além do vício de forma, por preterição da audiência prévia. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do recurso ser rejeitado, por falta de objecto. O Recorrente pronunciou-se pela improcedência desta questão prévia. A Autoridade Recorrida não deduziu resposta. O Recorrente alegou mantendo no essencial a sua posição inicial. A Autoridade Recorrida também apresentou alegações, defendendo a validade do acto impugnado. O Ministério Público manteve o seu parecer inicial. * * I - Factos provados com relevo:. O Recorrente é de nacionalidade Alemã. . Foi admitido ao serviço do Estado Português em 1 de Outubro de 1997, data em que foi contratado, após concurso de admissão, para o exercício das funções de Tradutor-Intérprete, no Consulado-Geral de Portugal em Estugarda. . Funções que continua a exercer, actualmente correspondentes à categoria de Técnico de Tradução, no mesmo Posto Consular. . Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro, que aprovou o novo Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e mediante Requerimento de 25 de Janeiro de 2000, solicitou à ora Autoridade Recorrida o seguinte (documento n.1 da petição de recurso): "(..,) a minha sujeição ao regime da função pública, tendo em vista a minha posterior integração no quadro único de vinculação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros". . O procedimento iniciado com este requerimento foi instruído com a Informação DRH n.º 140/2000, de 14.4.2000, da qual se extrai o seguinte (ver processo instrutor) “ (...) ASSUNTO: Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do MNE (Decreto-lei n°444/99 de 3 de Novembro) Em aditamento à I.S. DRH n°139/2000 de 14/04/00 cumpre informai que, no decurso do prazo previsto para o exercício do direito de opção, foram dirigidos a Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros vários requerimentos de pessoas que pretendem exercer aquele direito ao abrigo do n.º 1 do art.º 3° do Decreto-Lei n°444/99 de 3 de Novembro, embora se afigure não reunirem os requisitos legais para o efeito, nomeadamente: I. Pessoal de nacionalidade estrangeira; II. Pessoal que exerce funções em Consulados Honorários; III. Pessoal que, embora exercendo funções nos Serviços Externos, se encontra na situação de aposentação atribuída pela Caixa Geral de Aposentações. I. PESSOAL DE NACIONALIDADE ESTRANGEIRA 1. Tendo sido suscitada a questão da possibilidade de nacionais estrangeiros poderem optar pelo regime da função pública, nomeadamente nacionais de países da União Europeia, de Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e do Brasil, foi consultado o Departamento de Assuntos Jurídicos que, através do Parecer n° DAJ/PR-E/2000/02 de 6/0 1/00 (Anexo I), concluiu o seguinte: " (...) é vedado ao pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de nacionalidade estrangeira, o ingresso no quadro único de vinculação, a que se refere o artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n°444 99, de 3 de Novembro ". 2. Face ao parecer supracitado, submete-se o mesmo a despacho de homologação de Sua Excelência o Ministro de modo a serem considerados como indeferidos os requerimentos de opção pelo regime da função pública do pessoal de nacionalidade estrangeira, que devera nesse caso ficar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho ( em Anexo II junta-se lista do pessoal estrangeiro que requereu a opção). II. PESSOAL QUE EXERCE FUNÇÕES EM CONSULADOS HONORÁRIOS 1. Nos termos do preceituado no n°2 do art°2° (Âmbito de aplicação do estatuto) do Decreto-Lei n°444/99 de 3 de Novembro, "é abrangido pelo presente diploma o pessoal que com carácter de permanência, exerça à data da sua entrada em vigor, ou venha a exercer, funções nos serviços externos da Ministério dos Negócios Estrangeiros (...) ". 2. Tendo sido apresentados requerimentos de opção por parte de três elementos que exercem funções nos Consulados Honorários de Portugal em Huelva e em Ourense ( Anexo III) e que não integram os mapas de pessoal contratado localmente, afigura-se dever ser indeferida a pretensão de opção pelo regime da função pública, em virtude de tais postos consulares não estarem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Estatuto em apreço III. PESSOAL QUE. EMBORA EXERCENDO FUNÇÕES NOS SERVIÇOS EXTERNOS, SE ENCONTRA NA SITUAÇÃO DE APOSENTAÇÃO ATRIBUÍDA PELA CAIXA GERAI DE APOSENTAÇÕES 1. Por último há que mencionar o caso de actuais contratados locais que se encontram na situação de aposentação atribuída pela Caixa Geral de Aposentações e que apresentaram igualmente requerimentos de opção pelo regime da função pública (Anexo IV). Contudo e conforme decorre do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei n°498/72 de 9 de Dezembro, os aposentados ou reservistas das Forças Armadas só podem exercer funções públicas desde que se verifiquem determinadas circunstâncias expressamente previstas nos art.ºs 78º e 79º daquele Estatuto. 2.Considerando que nenhuma das circunstâncias previstas no diploma legal supramencionado se pode considerar aplicável aos casos em apreço, não se vislumbra a possibilidade legal dos interessados poderem vir a beneficiar do disposto no n.º 1 do art.º 3º do Dec.-Lei n.º 444/99. (...) “ . Sobre esta informação foi lavrado o despacho, ora recorrido do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de 25.4.2000 (ver processo instrutor e fls. 32 dos presentes autos): “Concordo, nos termos e com os fundamentos do parecer DAS/PR-E /02. Concordo com II e III”. . Extrai-se o seguinte do teor da informação mencionada no despacho impugnado (ver fls. 37 do processo instrutor): “ (...) 2. Nos termos do prescrito na alínea a), do n.º 1, do artigo 20º do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n°. 444/99, de 3 de Novembro, um dos requisitos gerais de ingresso no quadro único de vinculação é: " Ter nacionalidade portuguesa ou ser nacional do país que, por força de acto normativo da União Europeia, convenção internacional ou lei especial, tenha acesso ao exercício de funções públicas em Portugal". 3. Aos nacionais de países da União Europeia está vedado, por força do disposto no n° 4 do artigo 39°, inserto no Capítulo I "Os Trabalhadores" do Título III, subordinado à epígrafe "A Livre Circulação de Pessoas, de Serviços e de Capitais", do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o exercício de funções públicas em outro Estado que não seja o da sua nacionalidade. 4. Em matéria de convenções internacionais, apenas poderemos considerar as celebradas com a República Federativa do Brasil e com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa. 4.1. A Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em Brasília a 7 de Setembro de 1971, tem a sua execução regulada pelo Decreto-Lei n°. 126/72, de 22 de Abril. Assim, nos termos do artigo 5o, n° 1, são requisitos necessários e suficientes para a atribuição, regularmente requerida, ao estatuto geral de igualdade: - a nacionalidade brasileira; - a capacidade civil, de acordo com a lei pessoal; e * - a residência permanente em território português, devidamente autorizada, do interessado. Ora, o pessoal dos serviços externos do MNE, de nacionalidade brasileira e a trabalhar no Brasil, está naturalmente excluído, visto não satisfazer o requisito que obriga à residência permanente em território português. 4.2. Analisadas as convenções internacionais firmadas entre Portugal e os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, verifica-se o seguinte: - A República Portuguesa e a República de Cabo Verde assinaram na Praia, em 15 de Abril de 1976, o Acordo Especial Regulador do Estatuto de Pessoas e Regime dos seus Bens, o qual foi aprovado, na ordem jurídica interna, pelo Decreto-Lei n°. 524- Jf 76, de 5 de Julho (D. R., 1a. Série, n°. 155, 3° suplemento, da mesma data). A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau assinaram em Lisboa, a 21 de Junho de 1976, um Acordo com a mesma formulação, o qual foi aprovado pelo Decreto-Lei n°. 18/77, de 7 de Janeiro (D.R., 1a. série, n°.5, da mesma data). Não foi celebrada convenção análoga às anteriores com os restantes PALOP - S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique. - A igualdade de tratamento entre cabo-verdianos e portugueses ou entre portugueses e guineenses, consagrada no Acordo Especial Regulador do Estatuto de Pessoas e Regime dos seus Bens, respeita ao exercício de várias actividades, por conta própria ou de outrem, no território da outra Parte, mas não ao exercício de funções públicas. Deste modo, o pessoal dos serviços externos do MNE, nacional de qualquer desses Países Africanos e neles trabalhando, não pode aceder ao exercício de funções públicas em Portugal. 5. Inexiste qualquer convenção bilateral entre o Estado Português e os Estados não abrangidos nos números anteriores, que possibilite o acesso de nacionais destes últimos à função pública em Portugal. O que, aliás, se compreende, uma vez que o artigo 15° da Constituição da República estabelece, logo no seu n° 2, excepções ao princípio da equiparação dos estrangeiros e apátridas com os cidadãos portugueses, em matéria de direitos públicos, exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e de direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses. E o número seguinte do preceito constitucional invocado consagra um regime privilegiado apenas para os estrangeiros que sejam cidadãos de países de língua portuguesa, excepcionando, todavia, o acesso à titularidade dos órgãos de soberania e de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o serviço nas forças armadas e a carreira diplomática. 6. Face ao anteriormente exposto, c de concluir que é vedado ao pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de nacionalidade estrangeira, o ingresso no quadro único de vinculação, a que se refere o artigo 3°., n°.1, do Decreto-Lei n°. 444/99, de 3 de Novembro. (...) “ . O Recorrente foi notificado do despacho recorrido através do fax n° 0264/2000, de 4 de Fevereiro, a Direcção de Serviços de Recursos Humanos do MNE, do qual se retira o seguinte (documento 2 da petição de recurso, a fls. 18): (...) na sequência de parecer do Departamento de Assuntos Jurídicos de Ministério, bem como, após consulta verbal à Direcção Geral da Administração Pública, informa-se VEXA que é vedado ao pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de nacionalidade estrangeira, o ingresso no quadro único de vinculação, a que se refere o art.° 3°, n° 1, do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3/11" 2. O enquadramento jurídico.São as seguintes as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem o objecto do recurso: 1ª - A formação das decisões ou deliberações administrativas está, por exigência constitucional, submetida ao princípio geral da participação dos particulares interessados (CRP, artigo 267°, n.° 5). 2ª - Esta directiva da Lei Fundamental, tributária do modelo de Administração aberta, transparente e participada, encontra expressão genérica, ao nível da lei ordinária, na norma constante do artigo 8o do CPA, de que o direito de audiência, regulado nos artigos 100" e seguintes do mesmo Código, constitui o seu afloramento mais saliente. 3ª - O direito de audiência é, assim, uma figura geral do procedimento administrativo decisório do primeiro grau, sendo aplicável a todos os tipos de procedimentos, gerais ou especiais, salvo nos casos previstos no artigo 103° do CPA. 4ª - O acto recorrido, sem prévia audição do Recorrente, decidiu uma pretensão por este formulada. 5ª - Violando, assim, o princípio da participação e o direito de audiência, constitucional e legalmente tutelados. 6ª - Dessa forma, foi preterida formalidade essencial do procedimento, inquinando aquele acto decisório de vício de forma, determinante da sua ilegalidade. 7ª - O Estado Português deve respeito e obrigou-se a garantir o princípio da livre circulação dos trabalhadores e a abolir toda e qualquer discriminação, em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores nacionais de Estados-Membros da União Europeia (Tratado CE, artigo 48°, n.º 2 e Regulamento (CEE) n.º 1612/68, do Conselho, de 15 de Outubro, artigo 17o, n.°s. I e 4). 8ª - A excepção a tal princípio da ordem jurídica comunitária, prevista no n." 4, do artigo 48°, do Tratado CE e respeitante aos empregos na Administração Pública, apenas abrange as actividades que envolvam uma participação, directa ou indirecta, no exercício da autoridade pública e nas funções que têm por objecto a salvaguarda de interesses gerais do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas. 9ª - O que não é o caso das funções desempenhadas pelo Recorrente, cuja natureza é exclusivamente técnico-administrativa, na área da tradução linguística. 10ª - Funções essas que o Recorrente, enquanto nacional de Estado-Membro da União Europeia (Alemanha), exerce, desde 1 de Outubro de 1997, em regime de dedicação exclusiva. 11º - O acto recorrido, com fundamento na nacionalidade estrangeira do Recorrente e ao abrigo do disposto no n.° 1, do artigo 3°, do Decreto-Lei n.° 444/99, de 3 de Novembro, negou-lhe o exercício do direito de opção pelo regime da função pública e, consequentemente, vedou-lhe a integração no quadro único de vinculação dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, previsto no n.° I, do artigo 3o, do Estatuto (EPSEMNE) aprovado por aquele diploma legal. 12º - Integração que, todavia, não é negada aos nacionais estrangeiros que venham a ser admitidos nos referidos Serviços Externos após 3 de Novembro de 1999, desde que preencham os requisitos fixados na parte final da alínea a), do n.° 1, do artigo 20", do EPSEMNE. 13º - O Recorrente, por via do acto recorrido, sofreu, pois, uma dupla discriminação no âmbito da sua pretensão de acesso à função pública portuguesa. 14º - O que, para além de ofender os preceitos comunitários acima invocados, viola, também, as normas constantes dos artigos 47°, n.° 2 (direito de acesso à função pública) e 13° (princípio da igualdade), ambos da CRP. 15º - O acto recorrido enferma, pois, de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito. * I - A questão prévia da falta de objecto do recurso.Defende o Ministério Público que estamos aqui perante um acto meramente opinativo (no âmbito de um contrato administrativo), e, como tal, irrecorrível. Sem razão, em nosso entender. O acto aqui em apreço indeferiu ao ora Recorrente o seu pedido para sujeição ao regime da função pública, tendo em vista a posterior integração no quadro único de vinculação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Não se trata de um acto opinativo mas de um acto que definiu, autoritária e unilateralmente a situação jurídica do Recorrente, vedando-lhe a integração no referido quadro de pessoal. Como tal, é um acto administrativo recorrível – art.º 268º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, art.º 120º do Código de Procedimento Administrativo, e art.º 25º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. O contrato que actualmente liga o ora Recorrente aos serviços da Administração Pública surge apenas como pressuposto de facto e de direito quer do seu requerimento quer do acto de indeferimento, ora impugnado, e não como objecto do presente recurso, em si mesmo. Improcede, pois, esta questão prévia. II – O mérito do recurso. De acordo com o disposto no art.º 57º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos deve, por regra, conhecer-se prioritariamente dos vícios substanciais imputados ao acto recorrido e só depois dos vícios de forma. Tendo em conta este normativo, passa-se a conhecer dos vícios invocados pela ordem que se segue. 1. O vício de violação de lei – art.º 48º, n.º 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia; Regulamento (CEE) n.º 1612/68, do Conselho, de 15 de Outubro, artigo 7o, n.°s. I e 4; a livre circulação de pessoas nos Estados-Membros da União Europeia. Dispõe o actual artigo 39º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (que corresponde ao invocado artigo 48º deste Tratado na sua versão anterior): «1. A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade. 2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. 3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de: a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas. b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros. c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais. d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão. 4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na Administração Pública.” Norma esta que se mostra consentânea com o princípio consignado no artigo 12º, primeiro parágrafo, do mesmo Tratado: «No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade”. E que encontra reflexo no Regulamento (CEE) n.º 1612/68, do Conselho, de 15 de Outubro. Aqui se dispõe, no artigo 1º: “1. Os nacionais de um Estado-membro, independentemente do local da sua residência, têm o direito de aceder a uma actividade assalariada e de a exercer no território de outro Estado-membro, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais deste Estado. 2. Beneficiarão, nomeadamente, no território de outro Estado-membro, da mesma prioridade que os nacionais deste Estado no acesso aos empregos disponíveis.” E no artigo 7º: 1. O trabalhador nacional de um Estado-membro não pode, no território de outros Estados-membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.” Os Regulamentos da Comunidade Europeia têm carácter geral, são obrigatórios em todos os seus elementos e imediatamente aplicáveis a todos os Estados-Membros, incluindo Portugal – art.º 8º da Constituição da República Portuguesa e art.º 249º do Tratado da Comunidade Europeia. A questão que se coloca no caso concreto é esta: Resulta das citadas normas que Portugal, como Estado-Membro da União Europeia, está obrigado a aceitar a integração de um cidadão alemão no quadro único de vinculação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros? A resposta deve ser afirmativa. Um cidadão alemão, como o Recorrente, não pode ser discriminado negativamente em relação aos cidadãos portugueses no acesso àquele quadro, face à abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros da União Europeia, no que diz respeito ao emprego – n.º 2, do citado preceito. Isto sendo certo que a excepção consignada no n.º 4 deve ser interpretada restritivamente. Tal como tem vindo a decidir o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, enquanto derrogação à regra fundamental da livre circulação e da não discriminação dos trabalhadores comunitários, o artigo 39º, n.º 4, do Tratado deve ser interpretado de modo a limitar o seu alcance ao estritamente necessário para salvaguardar os interesses que esta disposição permite aos Estados-Membros proteger (ver, por todos, os acórdãos de 16.6.1987, Comissão/Itália, proc. 225/85, e de 15.9.2005, Office National de l’emploi / Ioannis Ioannidis, proc. 258/04, no sítio http://curia.eu.int/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt). Uma das situações em que é permitida a derrogação surge quando estão em causa prerrogativas de autoridade atribuídas aos titulares do emprego em causa. Mas mesmo aqui o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem vindo a entender que o recurso à derrogação da livre circulação dos trabalhadores, prevista no artigo 39.°, n.° 4, CE, não pode ser justificado unicamente pela existência de prerrogativas de autoridade. É ainda necessário que estas prerrogativas sejam efectivamente exercidas de maneira habitual pelos referidos titulares e não representem uma parte muito reduzida das suas actividades (ver o acórdão acima citado em segundo lugar). No caso concreto as funções de tradutor exercidas pelo ora Recorrente são exclusivamente técnico-administrativas e não envolvem qualquer prerrogativa de autoridade, como reconhece a Autoridade Recorrida. Só assim se compreende que tenha vindo a exercer tal actividade, não sujeito ao regime da função pública. Refere a este propósito a Autoridade Recorrida que estas funções permitem o acesso a cargos de chefia (as quais integral, por natureza, prerrogativas de autoridade). Mas o que está aqui em causa não é o acesso a cargos que chefia mas antes a sujeição do ora Recorrente ao regime da função pública, tendo em vista a sua posterior integração no quadro único de vinculação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. A questão do exercício de funções de chefia apenas se poderá colocar posteriormente, de forma autónoma, uma vez que não são funções que resultem, por inerência, das funções de técnico tradutor/intérprete. E colocar-se-ão perante a eventual pretensão do ora Recorrente a ser recrutado para cargos de chefia e perante o eventual acto, autónomo, de indeferimento desse pedido – cfr. art.ºs 4º a 7º do Estatuto de Pessoal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 444/99, de 3.11. Conclui-se, pelo exposto, que o acto impugnado viola, desde logo, o disposto no art.º 39º (anterior art.º 48º), n.º 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e no art.º 7º, n.os 1 e 4, do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, do Conselho, de 15 de Outubro. 2. Restantes vícios invocados. Na procedência deste vício, fica prejudicado o conhecimento de todos os demais invocados. * Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando, em consequência, o acto impugnado. Não é devida tributação por dela estar isenta a Autoridade Recorrida. * Lisboa, 11.10.2006(Rogério Martins) (Coelho da Cunha) (Cristina Santos) |