Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 7124/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/15/2002 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIMENTO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE PRAZO PARA A OPOSIÇÃO (ART. 203.º DO CPPT) PRAZO JUDICIAL - APLICABILIDADE DO ART. 145.º, N.ºS 5 E 6, DO CPC |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 103.º, n.º 1, da LGT, «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional». II - Desse preceito legal resulta, inequivocamente, que o prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, de trinta dias a contar da citação pessoal, é um prazo judicial, aliás, tal como a jurisprudência vinha entendendo uniformemente (ainda antes da entrada em vigor da LGT) relativamente ao art. 285.º do CPT e ao art. 175.º do CPCI, no domínio da vigência destes códigos. III - Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT, e é-lhe aplicável o disposto no art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, que permite a prática do acto num dos três dias úteis desde que seja paga, imediata e espontaneamente ou após notificação para esse efeito, a multa aí prevista. IV - Verificando-se no processo que o executado assinou o aviso de recepção da carta que lhe foi remetida para citação pelo serviço de finanças em 8 de Outubro de 2001 (data em que se considera efectuada a citação pessoal, nos termos do disposto nos arts. 233.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 192.º, n.º 1, do CPPT), o termo do prazo ocorreu em 7 de Novembro de 2001, admitindo-se no entanto a prática do acto nos três dias úteis seguintes, ou seja, nos dias 8, 9 e 12 de Novembro de 2001 (quinta, sexta e segunda-feira, respectivamente), nos termos que ficaram referidos em III. V - Sendo de admitir a possibilidade de a petição inicial ter sido remetida por telecópia no dia 9 de Novembro de 2001 e/ou por via postal nesse mesmo dia ou, na pior das hipóteses, havendo de dar como assente que deu entrada na data em que o serviço de finanças lhe apôs o carimbo de entrada - 12 de Novembro de 2001 - nunca será de proferir, pelo menos desde já (antes de notificar o oponente para pagar a multa que se mostrar devida nos termos do art. 145.º, n.º 6, do CPC, e de aguardar o decurso do prazo para esse pagamento), despacho de indeferimento liminar com fundamento na intempestividade da oposição. VI - O tribunal de 1.ª instância, atento o disposto no art. 150.º, n.ºs 1, e 3 (este conjugado com o disposto no art. 4.º, n.º 6, do DL 28/92, de 27 de Fevereiro), do CPC, na redacção do DL n.º 180/96, de 25 de Setembro, que é a aplicável, deverá averiguar por que modo a petição deu entrada em juízo, efectuando as diligências necessárias a apurar com certeza a data em que a oposição se considera deduzida. VII - O despacho liminar de indeferimento com fundamento em caducidade do direito de oposição só deve ser proferido quando, face aos elementos constantes do processo, seja possível formular um juízo seguro quanto à intempestividade da petição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 J...(adiante Recorrente, Executado ou Oponente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) do despacho que, ao abrigo do disposto no art. 209.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), indeferiu liminarmente a oposição que deduziu na execução fiscal que corre termos contra ele pelo 2.º Serviço de Finanças de Leiria (2.º SFL) para cobrança coerciva da quantia de esc. 594.200$00, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1994 e 1995. 1.2 No despacho recorrido, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Leiria, considerando que indeferiu liminarmente a petição inicial por intempestividade. 1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.4 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: Termos em que, e pelos fundamentos acima expostos, deve ser REVOGADO o Despacho recorrido, decidindo-se pela apresentação tempestiva da Oposição, e assim se fará JUSTIÇA». 1.5 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento nos seguintes termos: «Ao contrário do que o recorrente refere nas suas alegações, como facilmente se verifica de fls. 37, a citação verificou-se no dia 8 de Outubro de 2001, data em que foi assinado o AR. 1.6 Com dispensa dos vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir. 1.7 A questão é a de saber se se verifica ou não a caducidade do direito de oposição à execução fiscal, o que passa por indagar das datas em que foi citado o Executado ora recorrente e em que deve considerar-se apresentada a petição, da forma de contagem do prazo de oposição e, eventualmente, da aplicabilidade a esse prazo do regime previsto no art. 145.º do CPC. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, há a ter em conta a seguinte matéria de facto, resultante dos autos: a) Pelo 2.º SFL foi instaurado contra a sociedade denominada “Cerpoulis – Comércio de Utilidades Domésticas, Lda.” um processo de execução fiscal, a que foi atribuído o n.º 98/101718.7, ao qual foi apensado um outro, com o n.º 98/102631.3, prosseguindo para cobrança da quantia de esc. 594.200$00, proveniente de IVA dos anos de 1994 e 1995, e acrescido (cfr. fls. 24 a 26 – cópias extraídas daquele processo – e a informação de fls. 31); b) Esse processo reverteu contra João Cândido Ferreira dos Reis, que foi considerado pelo 2.º SFL como responsável subsidiário pelas dívidas exequendas, na qualidade de gerente da sociedade executada (cfr. cópia do despacho de reversão, a fls. 29); c) Para citação de João Cândido Ferreira dos Reis, o 2.º SFL remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, aviso que aquele assinou em 8 de Outubro de 2001 (cfr. cópia do aviso de recepção, a fls. 30 v.º, bem como cópia do aviso de entrega da carta, a fls. 37); d) O 2.º SFL apôs carimbo na petição inicial carimbo de entrada em 12 de Novembro de 2001 (cfr. aquela processual, de fls. 3 a 12, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto). 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 SOBRE AS DATAS DA CITAÇÃO E DA OPOSIÇÃO 2.2.1.1 Como resulta da matéria de facto que considerámos assente na alínea c) do ponto 2.1, a citação do Executado por reversão, ora recorrente, ocorreu em 8 de Outubro de 2001. Foi nessa data que foi por ele assinado o aviso de recepção da carta que lhe foi remetida pelo 2.º SFL, sendo que a citação se considera efectuada na data da assinatura do aviso de recepção, nos termos do disposto nos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi do art. 192.º, n.º 1, do CPPT. Mesmo que o aviso de recepção, com cópia a fls. 30 v.º, nos deixasse dúvidas a propósito da data em que foi assinado, e, como adiante procuraremos demonstrar, não deixa, elas dissipar-se-iam face ao documento apresentado pelos CTT de Leiria, por iniciativa do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Leiria, e que foi junto aos autos a fls. 37. Nesse documento – aviso de entrega de correspondência registada – verifica-se inequivocamente que o Executado, na sequência do aviso que foi deixado na sua residência pelo funcionário postal em 2 de Outubro de 2001 (data em que, de acordo com a indicação constante do mesmo aviso, aquele funcionário não pôde fazer a entrega da carta no domicílio do destinatário porque não foi atendido), se dirigiu à estação dos CTT de Marquês do Pombal, em Leiria, em 8 de Outubro de 2001, e, aí e nessa data, levantou a carta registada que lhe foi endereçada pelo 2.ª SFL para citação para os termos da execução fiscal. Como é manifesto, na mesma data assinou o aviso de recepção dessa carta. A mesma conclusão se retira com base na leitura exclusiva do aviso de recepção. É certo que neste não há indicação expressa da data em que foi assinado pelo destinatário. No entanto, a estação dos CTT de Marquês de Pombal, em Leiria, em 8 de Outubro de 2001 devolveu ao 2.º SFL o aviso de recepção assinado pelo destinatário, como resulta sem margem para qualquer dúvida do carimbo que nessa data lhe foi aposto. Ora, como é manifesto, o aviso de recepção não pode ter sido assinado em data ulterior à da sua devolução, antes sendo de presumir, na falta de qualquer indicação de que tenha sido assinado antes, que o foi naquela data. Damos, pois, como assente, tal como o deu o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Leiria, que o Executado ora recorrente foi citado para os termos da execução em 8 de Outubro de 2001. 2.2.1.2 Quanto à data em que foi ou se deve considerar ter sido deduzida a oposição, os elementos constantes dos autos não nos permitem ainda qualquer conclusão segura. Vejamos: É certo que, como julgámos assente na alínea d) do ponto 2.1, o 2.º SFL apôs carimbo de entrada na petição inicial em 12 de Novembro de 2001. Tal factualidade, contudo, por si só, não nos permite concluir que a oposição foi deduzida nessa data, conclusão que só seria permitida caso pudéssemos ter como seguro que a petição foi apresentada directamente ao balcão do 2.º SFL e apenas por esse modo (cfr. art. 150.º, n.º 1, do CPC, na redacção do DL 180/96, de 25 de Setembro). Ora, o Oponente alega em sede de recurso que a petição inicial foi remetida ao 2.º SFL (que, para estes efeitos, funciona como mera extensão do Tribunal), por telecópia, em 9 de Novembro de 2001 e que também nessa data foi remetido àquele serviço de finanças o original daquele articulado por correio registado. A ser assim, e há nos autos elementos, juntos quer pelo 2.º SFL quer pelo Oponente, que indiciam que assim foi, a oposição haveria de considerar-se deduzida em 9 de Novembro de 2001, nos termos do disposto no art. 150.º, n.ºs 1, e 3 (este conjugado com o disposto no art. 4.º, n.º 6, do DL 28/92, de 27 de Fevereiro (() Diploma regulador do uso de telecópia designadamente na prática de actos processuais.)), do CPC, na referida redacção do DL n.º 180/96, de 25 de Setembro (() A mesma solução se impõe face à redacção dada ao art. 150.º do CPC pelo DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto, maxime o seu n.º 2, alíneas a), b) e c). Note-se que, nos termos do art. 7.º, n.º 1, daquele decreto-lei, a nova redacção dada aos n.ºs 1 a 4 do art. 150.º do CPC, só entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003, podendo, no entanto, as partes usá-lo a partir de 1 de Janeiro de 2001.). No entanto, a fim de se formular um juízo seguro sobre a data da oposição, haveria que proceder a outras diligências, designadamente haveria que solicitar ao 2.º SFL que confirmasse se a petição foi remetida por “fax” e em que data e/ou se o original foi recebido por carta registada e qual a data do respectivo registo. 2.21.3 Apesar de não sabermos ainda a data em que a oposição foi ou deve considerar-se como tendo sido deduzida, essa data muito provavelmente se situará entre 9 e 12 de Novembro de 2001. Assim, e sem prejuízo de, como ficou já referido, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria dever fazer diligências no sentido de determinar com precisão a data da oposição, podemos desde já formular um juízo sobre o despacho liminar. 2.2.2 DA CADUCIDADE DO DIREITO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL O prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de trinta dias a contar da citação pessoal do executado (art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT). No caso sub judice a citação do Executado por reversão, ora recorrente, ocorreu em 8 de Outubro de 2001, como ficou já dito. Tal citação, efectuada por carta registada com aviso de recepção, é de considerar como pessoal, nos termos do disposto no art. 233.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 192.º, n.º 1, do CPPT, que dispõe que «As citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil». Como bem salientou o Juiz do Tribunal a quo, a contagem desse prazo é a efectuar nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT, ou seja, é a contar de forma contínua. O que significa que o termo do prazo ocorreu em 7 de Novembro de 2001. No entanto, contrariamente ao que sustenta o Juiz da 1.ª instância, a tal prazo é aplicável o disposto no art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, permitindo-se, pois, que o acto seja praticado, que a petição seja apresentada, em qualquer dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, isto é, nos dias 8, 9 ou 12 de Novembro de 2001. Na verdade, o prazo fixado no art. 203.º do CPPT para a oposição à execução fiscal é um prazo processual, pois fixa o tempo para a prática de um acto – equiparável à contestação no processo declarativo – num processo judicial. Esta conclusão sobre a natureza processual do prazo de oposição à execução fiscal vinha sendo afirmada uniformemente pela jurisprudência em relação aos prazos de oposição fixados pelos arts. 175.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) (() Vide, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo - 19 de Junho de 1991, proferido no processo com o n.º 13.357 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 1993, págs. 773 a ; - 30 de Setembro de 1992, proferido no processo com o n.º 13.920 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Junho de 1995, págs. 2359 a 2361; - 6 de Julho de 1994, proferido no processo com o n.º 18.180 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Dezembro de 1996, págs. 2111 a 2120.) e 285.º do Código de Processo Tributário (CPT) (() Neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de - 2 de Junho de 1993, proferido no processo com o n.º 15.786 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 1996, págs. 2251 a 2252; - 30 de Novembro de 1994, proferido no recurso com o n.º 17.992 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Janeiro de 1997, págs. 2658 a 2660; - 8 de Novembro de 1995, proferido no processo com o n.º 19.102 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Novembro de 1997, págs. 2597 a 2602; - 16 de Outubro de 1996, proferido no processo com o n.º 18.662 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Dezembro de 1998, págs. 2862 a 2864. - 30 de Abril de 1997, proferido no processo com o n.º 21.563 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000, págs. 1244 a 1248; - 25 de Março de 1998, proferido no processo com o n.º 19.354 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Novembro de 2001, págs. 942 a 944.), com argumentos que em nada são em postos em causa no domínio da vigência do CPPT e, bem pelo contrário, são reforçados pelo teor do art. 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que consagrou expressamente a natureza judicial do processo de execução fiscal (() Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Junho de 2002, proferido no processo com o n.º 544/02 e cujo texto integral está disponível no endereço electrónico da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos (http://www.dgsi.pt).). Em conclusão: sendo o prazo de oposição, como é, um prazo judicial, é-lhe aplicável o disposto no art. 145.º, n.º 5 e 6, do CPC, aplicável ex vi do art. 20.º, n.º 2, do CPPT (() Idem.). Podemos, pois, concluir desde já que, quer deva considerar-se que a oposição foi apresentada em 9 de Novembro de 2001, como sustenta o Recorrente, quer apenas possa considerar-se apresentada em 12 de Novembro de 2001, como considerou o Juiz do Tribunal a quo, não pode julgar-se a petição intempestiva. Na verdade, o direito de apresentar a petição em qualquer um daqueles dias, que são, respectivamente o 2.º e 3.º dias úteis após o termo do prazo, só poderá considerar-se perdido caso o Oponente não venha a pagar a multa prevista no n.º 6 do art. 145.º, do CPC, para o que deverá ser notificado pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, uma vez que a mesma não foi paga espontaneamente nos termos do n.º 5 do mesmo artigo. Assim, primeiro, deverá aquele Tribunal apurar com segurança o dia em que foi ou deve considerar-se ter sido apresentada a petição. Depois, caso tenha sido nalgum dos dias acima referidos (9 ou 12 de Novembro de 2001), deverá a Secretaria liquidar a multa prevista no art. 145.º, n.º 6, do CPC. Em seguida, deverá notificar o Oponente para efectuar o pagamento da multa que se mostrar devida. Se, após essa notificação, a multa vier a ser paga oportunamente, haverá de considerar-se que o acto foi praticado em tempo. Por tudo o que vem de dizer-se, não sendo possível um juízo seguro quanto à tempestividade da petição e à caducidade do direito de oposição, o despacho recorrido não pode manter-se. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I – Nos termos do disposto no art. 103.º, n.º 1, da LGT, «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional». II – Desse preceito legal resulta, inequivocamente, que o prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, de trinta dias a contar da citação pessoal, é um prazo judicial, aliás, tal como a jurisprudência vinha entendendo uniformemente (ainda antes da entrada em vigor da LGT) relativamente ao art. 285.º do CPT e ao art. 175.º do CPCI, no domínio da vigência destes códigos. III – Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT, e é-lhe aplicável o disposto no art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, que permite a prática do acto num dos três dias úteis desde que seja paga, imediata e espontaneamente ou após notificação para esse efeito, a multa aí prevista. IV – Verificando-se no processo que o executado assinou o aviso de recepção da carta que lhe foi remetida para citação pelo serviço de finanças em 8 de Outubro de 2001 (data em que se considera efectuada a citação pessoal, nos termos do disposto nos arts. 233.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 192.º, n.º 1, do CPPT), o termo do prazo ocorreu em 7 de Novembro de 2001, admitindo-se no entanto a prática do acto nos três dias úteis seguintes, ou seja, nos dias 8, 9 e 12 de Novembro de 2001 (quinta, sexta e segunda-feira, respectivamente), nos termos que ficaram referidos em III. V – Sendo de admitir a possibilidade de a petição inicial ter sido remetida por telecópia no dia 9 de Novembro de 2001 e/ou por via postal nesse mesmo dia ou, na pior das hipóteses, havendo de dar como assente que deu entrada na data em que o serviço de finanças lhe apôs o carimbo de entrada – 12 de Novembro de 2001 – nunca será de proferir, pelo menos desde já (antes de notificar o oponente para pagar a multa que se mostrar devida nos termos do art. 145.º, n.º 6, do CPC, e de aguardar o decurso do prazo para esse pagamento), despacho de indeferimento liminar com fundamento na intempestividade da oposição. VI – O tribunal de 1.ª instância, atento o disposto no art. 150.º, n.ºs 1, e 3 (este conjugado com o disposto no art. 4.º, n.º 6, do DL 28/92, de 27 de Fevereiro), do CPC, na redacção do DL n.º 180/96, de 25 de Setembro, que é a aplicável, deverá averiguar por que modo a petição deu entrada em juízo, efectuando as diligências necessárias a apurar com certeza a data em que a oposição se considera deduzida. VII – O despacho liminar de indeferimento com fundamento em caducidade do direito de oposição só deve ser proferido quando, face aos elementos constantes do processo, seja possível formular um juízo seguro quanto à intempestividade da petição. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que não seja de indeferimento pelos mesmos motivos. Sem custas. * Lisboa, 15 de Outubro de 2002 |