Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 01596/07 |
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Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
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Data do Acordão: | 01/30/2007 |
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Relator: | JOSÉ CORREIA |
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Descritores: | COMPETÊNCIA DO TCAS EM RAZÃO DA HIERARQUIA MEIO PROCESSUAL ACESSÓRIO INTIMAÇÃO PARA A CONSULTA DE DOCUMENTOS E PASSAGEM DE CERTIDÕES ÂMBITO |
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Sumário: | I)- A lei (artºs. 26º al. b) e 38º al. a) do ETAF) reservou a competência da Secção de Contencioso Tributário do STA para os recursos de decisões dos Tribunais Tributários que versassem exclusivamente matéria de direito determinando que nos restantes casos, isto é, sempre que aqueles recursos respeitassem também a questões de facto, a sua interposição deveria ser dirigida para Secção de Contencioso do TCA. II)- As conclusões de recurso, delimitativas do seu objecto, versarão matéria de direito quando resumirem a divergência com o decidido à interpretação ou aplicação da lei ou à solução dada a uma qualquer questão jurídica; e versarão matéria de facto se manifestarem discordância com a fixação factual seja porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, seja porque se considere que não se declaram provados factos que o estão, seja porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente e que se impunha a realização de mais diligências, seja porque se façam afirmações de facto não contempladas no probatório, seja também porque se divirja nas ilações de facto que deles se deve retirar. III)- Assim, a determinação da competência hierárquica deste Tribunal está ligada à circunstância do Recorrente, nas alegações e conclusões do seu recurso, suscitar, ou não, questões relacionadas com a factualidade fixada na decisão recorrida, sendo certo, além disso, conforme jurisprudência pacífica do STA, que a competência se afere pelo quid disputatum, que não pelo quid decisum, é indiferente para o efeito determinar a atendibilidade ou o relevo das afirmações factuais no julgamento do recurso. IV)- Sendo claro que a Recorrente em certas conclusões faz referência a factos que a sentença recorrida não fixou e que este tribunal aditou ao probatório fazendo uso dos seus poderes de modificabilidade atribuídos pelos artº 712º do CPC, significa que nessas conclusões são referidos factos que se deviam ter sido considerados na sentença recorrida e não o foram, e, assim que o Recorrente não limita a sua divergência com aquela à interpretação ou aplicação da lei. Ou seja, o recurso não versa matéria exclusivamente de direito. V)- O meio processual de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões usado pela recorrida visa assegurar o direito à informação previsto no art.° 268.° n.° l da CRP, em que não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou de direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sendo esse o campo de aplicação de tais meios processuais acessórios como esclarece a norma do art.° 104.° do CPTA. VI)- Mas já não para o requerente obter quaisquer informações ou outros actos relevantes em processos judiciais contra si pendentes, como é o caso, das execuções fiscais contra si instauradas, e em que lhe terão sido penhorados diversos créditos sobre terceiros de que era titular em que, como expressamente consta da norma -do art.° 103.° n.º l da LGT, o processo de execução fiscal tem natureza judicial e em que os actos materialmente administrativos nelas praticados pelos órgãos da administração tributária deles cabe reclamação para o juiz e não a utilização de tal meio processual acessório, por força do disposto no n.°2 do mesmo art.° 103.° da LGT. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I. - Relatório. A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a intimação para a passagem de certidão apresentada por N...- Aluguer e Comércio de Equipamentos, S.A., melhor identificada nos autos, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na integra se reproduzem: A - O presente recurso vem interposto da decisão que julgou improcedente a excepção da impropriedade do meio processual e que julgou procedente a intimação para a passagem de certidão. B - A excepção invocada fundamenta-se no facto de o pedido de intimação ter sido efectuado ao abrigo do art. 146° do CPPT, o qual contempla no seu n° 1 o meio processual acessório de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões. C - O artigo 146° do CPPT refere que esse meio processual acessório é regulado nos termos do disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos. Concretamente, nos artigos 104° e seguintes do CPTA. D - Estamos pois, no âmbito da fase declarativa do direito, ou seja, no âmbito da chamada informação procedimental. E - Pelo contrário, o pedido de certidão efectuado pela requerente, relaciona-se com uma informação no âmbito de um processo de execução fiscal. F - Assim sendo, o pedido efectuado não cabe no âmbito procedimental administrativo, onde se insere o meio processual ora utilizado pela requerente, de intimação para a passagem de certidão. G - Ora, salvo o devido respeito, a douta sentença fez uma inadequada aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual não deve ser mantida. H - É que, contrariamente ao defendido na douta sentença, não estamos perante uma "comunicação ou notificação insuficiente" nos termos do artigo 37° do CPPT. l - Da notificação que a requerente recebeu pelo ofício n.°2796 de 31/05/2006, constatamos que se trata de uma informação que foi prestada na sequência de questões levantadas em 19 de Abril de 2006, através de requerimento, donde, a esta situação não é aplicável o artigo 37° do CPPT. J - Por outro lado, o processo de execução fiscal é um processo de natureza judicial, o qual tem regras próprias, nomeadamente quanto aos meios de defesa e reacção contra os actos do órgão de execução. L - Regras como a de que o órgão de execução é o serviço periférico da administração tributária onde deva legalmente correr a execução de acordo com os art°s 103° da LGT e 148° e segs do CPPT. M - A requerente apresentou como argumento decisivo na apresentação do pedido de certidão o facto de, no seu entender a informação contida no ofício de 31/05/2006 "corporiza uma decisão desfavorável à exponente, que afecta os seus direitos e interesses legítimos, na medida em que traduz a recusa de devolução de importâncias que são devidas à N..., por terem sido pagas em excesso." (cfr. articulado 10 da PI). N - Este argumento, é sem dúvida, enquadrável nas situações previstas no artigo 276° do CPPT onde se diz: "As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância", (destaque nosso) O - Também o artigo 151° do CPPT, na parte final do n.° 1, determina que é da competência dos tribunais tributários, as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelo órgão da execução fiscal, e a competência destes órgãos para actuar no âmbito da execução fiscal encontra-se prevista nos artigos 10° n.°1 f), 149°, 152° todos do CPPT. P - Deste modo, tratando-se de processos de execução fiscal contra si instaurados, era nessas mesmas execuções, enquanto integrantes do processo judicial (art. 97° CPPT), que a requerente deveria ter reagido contra quaisquer decisões administrativas que considere lesivas para si; designadamente através de reclamação para o tribunal tributário de 1a instância, e desta decisão, cabe recurso jurisdicional, nos termos do disposto nos art°s 151° n° 1, 276° e 279° n° 1 b) do CPPT. Q - Pelo supra exposto e salvo o devido respeito pela opinião contrária, consideramos que a douta sentença errou ao considerar adequado o recurso à intimação para a passagem de certidão e consulta de documentos no âmbito do processo de execução fiscal. R - Assim, deve a presente sentença ser revogada por errada aplicação da lei aos factos, designadamente da aplicação que faz dos artigos 36°, n.sl e 2 , 37.°n.°s 1 e 2, 146° n.°1 do CPPT. Termos em que entende que deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e ser revogada a sentença recorrida, com todas as legais consequências. Contra-alegou a parte contrária cujas conclusões igualmente se reproduzem: 1. O Tribunal Central Administrativo Sul é incompetente para apreciar o presente recurso jurisdicional, sendo competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 151.°, n.° l, do mencionado Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na medida em que o chefe do serviço DE finanças DE LISBOA —10 apenas suscita questões de direito. 2. Aliás, a mesma conclusão se alcançaria no caso de se tratar de matéria não regulada pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, atento o disposto no artigo 280.°, nº l, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e a circunstância de estar em causa exclusivamente matéria de direito. 3. Os artigos 36.°, n.os l e 2, e 37.°, n.os l e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário são aplicáveis a todas as notificações efectuadas pela Administração Fiscal, mesmo que inseridas no âmbito de processos de execução fiscal. 4. O ofício n.° 2.796, de 31 de Maio de 2006, na parte em que transmitia à ora exponente a existência de uma penhora sobre importâncias que lhe eram devidas, não observou o disposto no artigo 36.°, n.os l e 2, do referido Código de Procedimento e de Processo Tributário, na medida em que (i) não indicava o autor do acto, (U) a data da sua prolação, (iii) a respectiva fundamentação de facto e de direito e (iv) os meios de defesa e prazo para reagir. 5. Perante a notificação do ofício referido na conclusão anterior, podia a ora exponente apresentar pedido de certidão contendo os elementos em falta, como veio efectivamente a apresentar, aplicando-se, no caso concreto, os artigos 36.°, n.os l e 2, e 37.°, n.os l e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, mesmo estando em causa um acto praticado no âmbito de processo de execução fiscal. 6. Não tendo o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa —10 satisfeito o pedido formulado ao abrigo daqueles dois preceitos legais, cabia, no caso, para reagir contra a respectiva inércia, o recurso ao meio acessório de intimação para a passagem de certidão, nos termos conjugados dos artigos 37.°, n.os l e 2, 146.°, n.° l, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 60.°, n.° l, e 104.° e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 7. Não cabia, naturalmente, nesse caso concreto, pelo menos em termos imperativos, a aplicação da reclamação prevista no artigo 276.°, n.° l, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que podia ser apresentada apenas depois de Administração Fiscal dar satisfação ao pedido formulado ao abrigo dos artigos 36.°, n.os l e 2, e 37.°, n.os l e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 8. A interpretação dos artigos 36.°, n.ºs l e 2, e 37.°, n.os l e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário no sentido de que as notificações dos actos praticados pela Administração Fiscal em processos de execução fiscal não têm de obedecer àqueles requisitos, não podendo os contribuintes socorrer-se do mecanismo de intimação para a passagem de certidão é inconstitucional, por ofensa ao disposto no artigo 268.°, n.os 3 e 4, da Constituição da República. 9. Decidiu, pois, bem o Tribunal a quo devendo manter-se a sentença recorrida e, pois, a intimação do CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE LISBOA —10 para fornecer à ora exponente todos os elementos relevantes da suposta decisão de penhora de importância que àquela são devidas, enquanto condição para que esta possa adequadamente exercer os seus direitos. Termos em que conclui que deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se na integra a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa. O EPGA, junto deste Tribunal, emitiu parecer em que se pronuncia no sentido de que deve ser negado provimento pelos seguintes fundamentos (vd. fls. 129/130): “Invoca a recorrida na conclusão 1a das suas alegações a incompetência deste tribunal porquanto o recurso versaria apenas questões de direito. Parece-nos, porém que sem razão. Com efeito, nas suas conclusões a recorrente invoca factos que não constam da matéria de facto dada como provada na sentença, nomeadamente os referidos sob as alíneas I) e M). Quanto à questão decidenda, subscrevemos inteiramente a posição da Fazenda Pública que vem, aliás, na sequência do que foi decidido neste tribunal no processo 01360/06, por acórdão de 2006/09/26. Aí se decidiu que "l- O meio processual acessório da intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões tem aplicação no direito tributário, sendo os seus termos regulados nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos. 2- Tal meio processual tem em vista garantir o direito (constitucional) à informação (administrativa), no âmbito da chamada informação procedimental. 3- Mas não tem aplicação contudo, para a obtenção de idênticos fins, nos processos judiciais pendentes contra o interessado, como no caso de execução fiscal em este é executado, sendo nesta onde directamente poderá/deverá obter aqueles elementos.” (Ver ainda os acórdãos citados no mesmo). Naquele processo havíamos emitido parecer no sentido de que "a intimação para prestação de informações ou entrega de documentos é aplicável apenas aos procedimentos ou processos administrativos. No caso dos autos, uma vez que a recorrente refere que haviam sido efectuadas penhoras, estamos perante um ou mais processos de execução fiscal. Ora, nos termos do artigo 103 n° l da Lei Geral Tributária, os processos de execução fiscal têm a natureza de processos judiciais. Assim, a estes processos são aplicáveis as regras próprias que não as relativas aos procedimentos ou processos em fase administrativa. Consequentemente não é aplicável no processo de execução fiscal a acção de intimação para prestação de informações. " Por se tratar de situação idêntica, e não havendo motivos para alterar a nossa posição, somos de parecer que o recurso da Fazenda Pública merece provimento.” Por se tratarem de autos classificados de urgentes vêm os mesmos à conferência sem a prévia recolha dos vistos dos Exmos Juizes Adjuntos. * 2.1.- OS FACTOS: Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1.- Com data de 31 de Maio de 2006, foi remetido à Requerente, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10, o ofício n° 2796 nos termos do qual se pode ler, além do mais, o que se transcreve: "(..-) Os três depósitos na importância de 3.115,10€, 2.366,32 € e 2.366,32 € irão ser penhorados à ordem do processo de execução fiscal n° 3255200501002040, para efeitos de garantia do mesmo até à decisão da reclamação oportunamente apresentada" (cfr. cópia do ofício referido, junto a fls.11 e 12 dos autos); 2.- Em 23 de Junho de 2006, a Requerente dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10 a emissão de certidão contendo: - O despacho que ordenou a retenção da importâncias pagas em excesso por alguns clientes da N..., comunicada através do ofício n° 2796, de 31 de Maio de 2006; - A identificação da entidade que praticou o despacho referido na alínea anterior e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências e, em caso afirmativo, o local da respectiva publicação; - A fundamentação de facto e de direito para a retenção das importâncias cuja devolução foi solicitada pela N...: - A indicação dos meios de defesa e do prazo para reagir contra a retenção referida, conforme consta da cópia do referido requerimento para passagem de certidão cuja cópia se encontra a fls. 13 a 15 dos autos. 3.- Conforme decorre da análise dos autos, não foi dada resposta ao requerimento identificado no parágrafo antecedente. 4 - Dá-se por integralmente reproduzido o teor do ofício n° 2796, de 31 de Maio de 2006, enviado à Requerente pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 11 e 12; 5.- Conforme refere a Requerente -c se infere do teor dos documentos cujas cópias constam de fls. 8 e 10 a 12 dos autos, correu termos no Serviço de Finanças de Lisboa 10 o processo de execução fiscal com o n° 3255-2005/01046560, instaurado contra a ora Requerente com vista à cobrança coerciva da dívida de € 8.763,89, 6.- Conforme refere a Requerente e se infere do teor dos documentos cujas cópias constam de fls. 8 e 10 a 12 dos autos, no âmbito do processo de execução fiscal identificado no parágrafo antecedente, foram expedidos, pelo órgão da execução, diversos ofícios dirigidos a entidades com quem a oponente manteria relações comerciais, através dos quais se solicitava o depósito do valor dos créditos de que a Requerente fosse titular, até à concorrência do valor da dívida exequenda; 7.- Em 31 de Março de 2006, afora Requerente efectuou o pagamento da importância da dívida exequenda relativa ao processo de execução fiscal n° 3255200501046560, conforme resulta da cópia do correspondente documento único de cobrança, a fls. 9 dos autos; 8. - A presente p.i de intimação deu entrada neste TAF no dia 24 de Julho de 2006, conforme resulta do teor do comprovativo de entrega de documento, a fls. 2 dos autos. * Ao abrigo do artº 712º do CPC e porque releva para a questão a decidir, adita-se ao probatório o seguinte facto:9.- Com a notificação efectuada no processo de execução fiscal nº 3255-2005/01046560, que a requerente recebeu pelo ofício n.°2796 de 31/05/2006, referido em 1 deste probatório e provindo do SF de Lisboa 10, tinha-se em vista informar a recorrida “…sobre as questões levantadas, no requerimento entregue neste Serviço em 19 de Abril último. Identificação dos clientes/terceiros a quem foram dirigidos e remetidos ofícios de penhora de créditos de que a exponente fosse titular, bem como das importâncias pagas por clientes no âmbito dos procedimentos de penhora referidos:” – seguindo-se depois a lista de tais entidades, cfr. doc. constante de fls. 11. * Factos não provadosInexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa. * Motivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada item do probatório. * Atentas aquelas conclusões, delimitativas do objecto do recurso, a factualidade apurada, são as seguintes as questões a decidir consistem em saber se o O Tribunal Central Administrativo Sul é incompetente para apreciar o presente recurso jurisdicional, sendo competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo e se o meio processual acessório de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões pode ter lugar sobre actos praticados em processo de execução fiscal em que o requerente é nestas executado. Assim: a)- Da competência do TCAS em razão da hierarquia: Começaremos por determinar se este Tribunal é, hierarquicamente, incompetente para conhecer deste recurso, visto ser questão cujo conhecimento logra prioridade sobre as demais. - art. 13.º do CPTA. Determina a al. b) do art.º 26.º do ETAF que compete à Secção de Contencioso Tributário do STA conhecer “dos recursos interpostos de decisões dos Tribunais Tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito”. Por seu turno a al. a) do art. 38.º do mesmo Diploma estabelece que compete à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo “conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na al. b) do art. 26.º”. Vale isto por dizer que a lei reservou a competência da Secção de Contencioso Tributário do STA para os recursos de decisões dos Tribunais Tributários que versassem exclusivamente matéria de direito determinando que nos restantes casos, isto é, sempre que aqueles recursos respeitassem também a questões de facto, a sua interposição deveria ser dirigida para Secção de Contencioso do TCA, por a competência para esse julgamento estar aí sediada. Por respeito por tais regras cujo âmbito é de ordem pública (cfr. artº 13º do CPTA), os recursos das decisões dos Tribunais de 1.ª Instância interpostos para o STA terão de cingir a sua divergência com o julgado “à violação da lei substantiva e à violação da lei de processo”, visto nesses recursos o STA funcionar como Tribunal de revista e “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais não poder ser objecto do recurso de revista”. – vd. n.º 1 e 2 do art. 722º do CPC. Impõe-se, pois, averiguar se a matéria controvertida neste recurso envolve matéria factual, pois será ela a determinar a competência do Tribunal. O que se alcança através da análise das suas conclusões. Assim, sustenta a recorrida nas conclusões 1ª e 2ª da sua contra-alegação que o Tribunal Central Administrativo Sul é incompetente para apreciar o presente recurso jurisdicional, sendo competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 151.°, n.° l, do mencionado Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na medida em que o chefe do serviço DE finanças DE LISBOA —10 apenas suscita questões de direito, à mesma conclusão se alcançaria no caso de se tratar de matéria não regulada pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, atento o disposto no artigo 280.°, nº l, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e a circunstância de estar em causa exclusivamente matéria de direito. Todavia, tal como se afigura ao EPGA, nas suas conclusões a recorrente invoca factos que não constam da matéria de facto dada como provada na sentença, nomeadamente os referidos sob as alíneas I) e M) ou seja: - Que, da notificação que a requerente recebeu pelo ofício n.°2796 de 31/05/2006, constatamos que se trata de uma informação que foi prestada na sequência de questões levantadas em 19 de Abril de 2006, através de requerimento, donde, a esta situação não é aplicável o artigo 37° do CPPT; e, - Que a requerente apresentou como argumento decisivo na apresentação do pedido de certidão o facto de, no seu entender a informação contida no ofício de 31/05/2006 "corporiza uma decisão desfavorável à exponente, que afecta os seus direitos e interesses legítimos, na medida em que traduz a recusa de devolução de importâncias que são devidas à N..., por terem sido pagas em excesso." (cfr. articulado 10 da PI). A matéria factual da al. I, está contextualizada com a conclusão H de em que a recorrente defende que, contrariamente ao defendido na douta sentença, não estamos perante uma "comunicação ou notificação insuficiente" nos termos do artigo 37° do CPPT pois, da notificação que a requerente recebeu pelo ofício n.°2796 de 31/05/2006, constatamos que se trata de uma informação que foi prestada na sequência de questões levantadas em 19 de Abril de 2006, através de requerimento, donde, a esta situação não é aplicável o artigo 37° do CPPT. Já a matéria da conclusão M logra contextualização nas conclusões J, M e N segundo as quais o processo de execução fiscal é um processo de natureza judicial, o qual tem regras próprias, nomeadamente quanto aos meios de defesa e reacção contra os actos do órgão de execução, regras como a de que o órgão de execução é o serviço periférico da administração tributária onde deva legalmente correr a execução de acordo com os art°s 103° da LGT e 148° e segs do CPPT; não obstante, a requerente apresentou como argumento decisivo na apresentação do pedido de certidão o facto de, no seu entender, a informação contida no ofício de 31/05/2006 "corporiza uma decisão desfavorável à exponente, que afecta os seus direitos e interesses legítimos, na medida em que traduz a recusa de devolução de importâncias que são devidas à N..., por terem sido pagas em excesso." (cfr. articulado 10 da PI), quando é certo (na tese da recorrente) que este argumento, é, sem dúvida, enquadrável nas situações previstas no artigo 276° do CPPT onde se diz: "As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância", (destaque nosso). É manifesto, perante esta contextualização, que no recurso se controverte matéria fáctica que se prende com a questão fundamental de saber se o dissídio se funda na informação que foi prestada na sequência de questões levantadas em 19 de Abril de 2006 por requerimento apresentado pela recorrida no âmbito (ou não) do processo executivo. Foi, de resto, essa controvérsia factual que justificou o aditamento ao probatório do ponto 9.-, com o seguinte conteúdo: “Com a notificação efectuada no processo de execução fiscal nº 3255-2005/01046560, que a requerente recebeu pelo ofício n.°2796 de 31/05/2006, referido em 1 deste probatório e provindo do SF de Lisboa 10, tinha-se em vista informar a recorrida “…sobre as questões levantadas, no requerimento entregue neste Serviço em 19 de Abril último. Identificação dos clientes/terceiros a quem foram dirigidos e remetidos ofícios de penhora de créditos de que a exponente fosse titular, bem como das importâncias pagas por clientes no âmbito dos procedimentos de penhora referidos:” – seguindo-se depois a lista de tais entidades, cfr. doc. constante de fls. 11.” A isto obtempera a recorrida com o disposto no art. 36º, nº 2, do CPPT, o qual dispõe: "1. Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados. "2. As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências. "...". Como é bom de ver, e resulta meridianamente evidente, este normativo reporta-se apenas ao acto tributário (nº 1 do preceito). E daí que se fale na indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação de competências (nº 2 do preceito). O que só tem sentido no quadro de um acto tributário. Ora, para a recorrente, não é isto o que está aqui em causa. E, se estamos a falar de um acto processual, a norma em causa não terá qualquer aplicação na hipótese dos autos. – Cfr. Acórdão do STA de 12.07.2006, no Recurso nº 0188/06. Assim, tais conclusões versariam matéria de direito se se resumirem a divergência com o decidido à interpretação ou aplicação da lei ou à solução dada a uma qualquer questão jurídica. E versarão matéria de facto se manifestarem discordância com a fixação factual; quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que não se declaram provados factos que o estão, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente e que se impunha a realização de mais diligências, quer porque se façam afirmações de facto não contempladas no probatório, quer ainda por que se divirja nas ilações de facto que deles se deve retirar. Significa que a determinação da competência hierárquica deste Tribunal está ligada à circunstância do Recorrente, nas alegações e conclusões do seu recurso, suscitar, ou não, questões relacionadas com a factualidade fixada na decisão recorrida, sendo certo, além disso, que “a competência se afere pelo quid disputatum, que não pelo quid decisum, é indiferente para o efeito determinar a atendibilidade ou o relevo das afirmações factuais no julgamento do recurso. - Ac. deste Tribunal de 4/5/94, rec. 17.643. Confrontando os princípios acabados de expor com a realidade saída dos autos logo vemos que a recorrida não tem razão quando suscitou a questão da incompetência hierárquica deste Tribunal. E, na verdade, é claro que a Recorrente nas sobreditas conclusões faz referência a factos que a sentença recorrida não fixou e que este tribunal aditou ao probatório fazendo uso dos seus poderes de modificabilidade atribuídos pelos artº 712º do CPC. Em qualquer uma das apontadas conclusões são referidos factos que se deviam ter sido considerados na sentença recorrida e não o foram, o que significa que o Recorrente não limita a sua divergência com aquela à interpretação ou aplicação da lei. Ou seja, o recurso não versa matéria exclusivamente de direito. Tanto basta para que, de harmonia com as disposições atrás citadas, se possa afirmar ser este Tribunal competente para o conhecimento do recurso, e se possa declarar que essa competência não cabe à Secção de Contencioso do STA. Nestes termos este Tribunal é competente, em razão da hierarquia, para o julgamento do presente recurso, pelo que improcede a questão prévia suscitada pela recorrida. * b)- Da impropriedade do meio processual acessório de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões quando estão em causa actos praticados em processo de execução fiscal em que o requerente é nestas executado:Para a Mª Juiz, concretizando o direito de informação previsto no artigo 268° da CRP este direito, a LGT veio prever no artigo 59°, n° 3, al. g) e, bem assim, no artigo 67°, o acesso dos contribuintes aos seus processos individuais ou àqueles em que tenham interesse directo, pessoal e legítimo, bem como o seu direito a obter informação, além de outros aspectos, sobre a sua concreta situação tributária, sendo que no caso em apreço, em 26 de Junho de 2006, a ora Requerente dirigiu à AT, em concreto ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, a passagem de uma certidão que claramente visava a obtenção de todos os elementos a que se reporta o artigo 36°, n° 2 do CPPT. Porque assim, para a Mº Juiz não se levantam dúvidas de que a Requerente tem legitimidade, pois é patente o interesse legítimo na obtenção da certidão requerida, a qual respeita, como consta dos autos, a elementos atinentes a uma decisão proferida no âmbito de uma execução fiscal instaurada contra a própria Requerente. Dissentindo da fundamentação fáctica e jurídica, a recorrente FP argumenta que o pedido de intimação efectuado ao abrigo do art. 146° do CPPT contempla no seu n° 1 o meio processual acessório de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões o qual é regulado nos termos do disposto nos artigos 104° e seguintes do CPTA e isso só é possível quando se estiver no âmbito da fase declarativa do direito, ou seja, no âmbito da chamada informação procedimental. Ora, o pedido de certidão efectuado pela requerente, relaciona-se com uma informação no âmbito de um processo de execução fiscal pelo que não cabe no âmbito procedimental administrativo, onde se insere o meio processual ora utilizado pela requerente, de intimação para a passagem de certidão e, assim, contrariamente ao defendido na douta sentença, não estamos perante uma "comunicação ou notificação insuficiente" nos termos do artigo 37° do CPPT. Já a recorrida defende o bem fundado da sentença advogando que não cabia a aplicação da reclamação prevista no artigo 276.°, n.° l, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que podia ser apresentada apenas depois de Administração Fiscal dar satisfação ao pedido formulado ao abrigo dos artigos 36.°, n.os l e 2, e 37.°, n.os l e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Assim, para a recorrida a interpretação dos artigos 36.°, n.ºs l e 2, e 37.°, n.os l e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário no sentido de que as notificações dos actos praticados pela Administração Fiscal em processos de execução fiscal não têm de obedecer àqueles requisitos, não podendo os contribuintes socorrer-se do mecanismo de intimação para a passagem de certidão é inconstitucional, por ofensa ao disposto no artigo 268.°, n.os 3 e 4, da Constituição da República, devendo manter-se a sentença recorrida. Quid juris? Os meios processuais tributários são regulados pelas normas dos art. segs do CPTA, por força do disposto nos art.°s 97, 146° do CPPT e 101.° f) da LGT e visam assegurar o direito à informação previsto no art.° 268.° n ° l da CRP, nos casos em que não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou de direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sendo esse o campo de aplicação de tais meios processuais acessórios como esclarece a norma do art.° 104.° do CPTA. O artº 7º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) consagra o princípio da colaboração da Administração com os particulares ao estatuir que os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam (cfr. nº 1/a)-). Trata-se, claramente, de um princípio geral sobre organização administrativa que se polariza em dois objectivos fundamentais: - em primeiro lugar, o de consagrar o dever de prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, sendo abrangente de toda a actividade administrativa e não apenas a que se desenvolve na relação administrativa. Daí que se deva ver neste corolário a afirmação do direito consagrado no artº 42º, nº 2 da CRP (Constituição da República Portuguesa) que confere ao cidadão o estatuto de elemento fundamental na formação da decisão pública e de participação democrática, sendo que o direito à informação se alicerça ainda no artº 268º, nº 1, da CRP, direito esse que é típico de uma Administração aberta, abrangendo toda e qualquer fase do procedimento administrativo, podendo ser o seu não acatamento ou deficiente cumprimento, fonte de responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados; em segundo lugar, o dever de apoiar e estimular as iniciativas e receber as suas sugestões e informações, pondo nas mãos do cidadão um instrumento de intervenção junto da Administração, incutindo nela o sentido permanente de que a sua acção não pode perder de vista os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares e os fins dos poderes que lhe foram concedidos por lei. Estamos, pois, na presença do princípio do arquivo aberto que poderá levar à responsabilização da entidade administrativa não só pela recusa de informação como pela informação deficiente ou errada, desde que daí advenham prejuízos para o particular, isso também por força da responsabilidade dos entes públicos cominada no artº 21º do CPA e também face às exigências decorrentes do princípio da confiança (cfr. artº 22º, 271º da CRP), o que revela bem a natureza subjectiva do direito à informação, e que o particular goza de garantia constitucional e de um direito subjectivo à informação objectiva. Dispõe o nº 1 do artº 61º do CPA que “os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”. Extrai-se desse inciso legal que o interessado tem de ser directo por estarem em causa direitos e interesses que o particular pretende acautelar, sendo que no artº 64º do mesmo compêndio legal se consagra a extensão do direito de informação segundo a qual os direitos reconhecidos nos artigos 61º a 63º são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam. O direito à informação tem natureza e regime análogos aos ”direitos, liberdades e garantias” enunciados no Título II da Parte I da Lei Fundamental e está subordinado ao mesmo regime ( cfr. artºs 17º e 18º da CRP). Ainda assim há que distinguir o direito procedimental à informação – artº 61º e 64º do CPA – e o direito não procedimental de acesso aos arquivos e registos administrativos ( artº 65º do CPA) e Lei nº 65/93, de 26/8). O direito procedimental à informação pressupõe a existência de um processo pendente e um interesse directo e legítimo do requerente (entendendo-se como interesse legítimo qualquer interesse legalmente atendível), enquanto que o direito não procedimental de acesso aos arquivos e registos administrativos é conferido a todas as pessoas. A base desses direitos é o artº 268º da CRP que no nº 1 consagra um direito fundamental à informação dos directamente interessados num procedimento administrativo e no nº 2 o princípio do arquivo aberto “open file”. É neste contexto que o direito à informação, porque não é um direito absoluto, sofre limitações ou restrições, que têm que ter expressa autorização constitucional, revestir forma de lei ou de decreto – lei autorizado, respeitar o princípio da proporcionalidade e ressalvar o conteúdo essencial do direito fundamental (artºs. 17º e 18º da CRP). Mas, sendo princípio geral o de que a todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer coactivamente, o meio procedimento previsto para o exercício da tutela jurisdicional do direito à informação procedimental é o constante do artº art. 146° do CPPT que contempla no seu n° 1 o meio processual acessório de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões o qual é regulado nos termos do disposto nos artigos 104° e seguintes do CPTA e isso só é possível quando se estiver no âmbito da fase declarativa do direito, ou seja, no âmbito da chamada informação procedimental, impondo-se que o mesmo abarque e tenha a amplitude que os artºs. 61º e 62º do CPA vieram conferir à informação procedimental ( nesse sentido, os Acórdãos do STA de 10/01/1995 e de 26/3/1996, nos Recursos n.ºs 36 095 e 39 724, respectivamente). Donde que o direito à informação procedimental se obteria mediante certidão que a AF recusou com fundamento em que já não nos encontramos fora desse âmbito (procedimental). E, não sendo admissível a adopção de um regime mais restrito de que o autorizado pelo próprio texto constitucional (cfr. nº 2 do artº 268º da CRP), as restrições àquele direito terão, sempre, de se conformarem com o princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade (vide J.J. GOMES CANOTILHO E VITAL MORREIRA, CRP ANOTADA, PÁG. 935). Vale isto por dizer que o critério geral das restrições deve ser o de que estas terão de se limitar ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cfr. artº 18º da CRP). Assim, tais meios processuais visam assegurar o direito à informação previsto no art.° 268.° n.° l da CRP, em que não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou de direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sendo esse o campo de aplicação de tais meios processuais acessórios como esclarece a norma do art.° 104.° do CPTA. E não para o requerente obter quaisquer informações ou outros actos relevantes em processos judiciais contra si pendentes, como é o caso, das execuções fiscais contra si instauradas, e em que lhe terão sido penhorados diversos créditos sobre terceiros de que era titular em que, como expressamente consta da norma -do art.° 103.° n.º l da LGT, o processo de execução fiscal tem natureza judicial e em que os actos materialmente administrativos nelas praticados pelos órgãos da administração tributária deles cabe reclamação para o juiz e não a utilização de tal meio processual acessório, por força do disposto no n.°2 do mesmo art.° 103.° da LGT – cfr. Acórdão do STA de 26.6.2002, recurso n.° 832/2002 e Acórdãos do TCAS de 14.2.2006, recurso n.° 1003/06 e de 26.09.2006, no Recurso nº 1360/06. Como se refere neste último aresto, a posição defendida pela sentença e pela recorrida afigura-se mesmo, irrealista e de todo irrazoável, na medida em que, como resultado da sua tese, a multiplicação de processos não findaria, bastando vir invocar, relativamente a qualquer processo judicial pendente, a necessidade da obtenção de informações ou outros elementos relevantes, para que tal meio lhe fosse admitido, redundando num número infindável de processos sobre processos que, teoricamente, jamais poderia ter fim, resultado que o legislador, por certo, ao instituir tal procedimento jamais poderá ter querido, tendo em conta a norma do art.° 9.° n.°3 do Código Civil, que dispõe que o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas. E mesmo que se entendesse, como o faz a recorrida, (vd. conclusões 10ª e 11ª) que não cabia pelo menos em termos imperativos, a aplicação da reclamação prevista no artigo 276.°, n.° l, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que podia ser apresentada apenas depois de Administração Fiscal dar satisfação ao pedido formulado ao abrigo dos artigos 36.°, n.os l e 2, e 37.°, n.os l e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não é aceitável a sua conclusão de que a interpretação dos artigos 36.°, n.ºs l e 2, e 37.°, n.os l e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário no sentido de que as notificações dos actos praticados pela Administração Fiscal em processos de execução fiscal não têm de obedecer àqueles requisitos, não podendo os contribuintes socorrer-se do mecanismo de intimação para a passagem de certidão é inconstitucional, por ofensa ao disposto no artigo 268.°, n.os 3 e 4, da Constituição da República. É que, como se expendeu no Acórdão deste TCAS de 16/12/04, tirado no Recurso n º 370/04, o artº 103º da LGT atribui ao processo de execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, sendo garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz de execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior. Este normativo revela uma opção clara do legislador pela natureza do processo de execução fiscal como processo judicial, como processo que decorre debaixo de um apertado controlo de legalidade do tribunal e em que a intervenção da administração tributária está conformada como de simples participação na realização do seu escopo judicial. Assim, devendo a execução fiscal ser considerado um processo de natureza judicial, tem de entender-se que ele já está na dependência do juiz do tribunal tributário, mesmo na fase em que corre termos perante as autoridades administrativas pelo que deverão considerar-se susceptíveis de reclamação todos os actos que seriam susceptíveis de recurso jurisdicional se a decisão fosse proferida por um juiz. Mas, para concretude do direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos consagrado no n.° 2 do artº 103º da LGT, terá de cogitar-se que tal recurso é substancialmente distinto do direito de recurso admitido na alínea j) do art. 95.° da L.G.T.. É que no nº 2 deste normativo elencam-se, a título meramente exemplificativo, alguns dos actos que podem lesar os direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes, aí figurando (vd. a citada al. j)-) os actos praticados na execução fiscal. Nesta alínea estão contemplados os casos de actos materialmente administrativos que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos de qualquer interessado, estando os actos de natureza jurisdicional susceptíveis de ser praticados no processo de execução fora desse catálogo por não serem da competência da Administração. Porque assim, o campo de aplicação daquela al. j) restringe-se aos casos em que, no processo executivo, não se verifique lesão decorrente da prática de actos de natureza jurisdicional, mas em que haja um manifesto interesse objectivo no cumprimento da legalidade estrita do processo de execução. Por esse prisma, o direito de reclamação terá como objecto todos os actos materialmente administrativos cuja revogação total ou parcial ou cuja prática tenha utilidade objectiva, considerando-se como tal a não prática, no tempo devido, dos actos próprios do processo de execução. Tal conclusão é imposta pela ratio legis do preceito ínsito no artº 103º da LGT:- ele radica na ideia de que todo o processo de execução poderá ser controlado pelo juiz de execução como qualquer outro processo judicial. Apesar da diversidade dos actos assinalada nos pontos precedentes e que sistematicamente o legislador destrinçou no epíteto que deu à Secção XI do Capitulo II do Titulo IV falando «das reclamações e recursos de decisões do órgão de execução fiscal», com o C.P.P.T. acabou por meter os dois actos no mesmo saco no n.° l do art. 276.°, mencionando apenas as «decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado...». Todavia, naquela figura de acto reclamável cabem quer decisões, como abstenções vinculadas de agir e os afectados podem ser também outros que não só o executado, como ainda estar-se perante situações em que não existe um direito ou interesse conferidos pela lei substantiva, mas haver apenas um interesse processual, como o da celeridade. Donde que e em definitiva conclusão, o meio processual usado pela recorrida visa assegurar o direito à informação previsto no art.° 268.° n.° l da CRP, em que não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou de direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sendo esse o campo de aplicação de tais meios processuais acessórios como esclarece a norma do art.° 104.° do CPTA; mas já não para o requerente obter quaisquer informações ou outros actos relevantes em processos judiciais contra si pendentes, como é o caso, das execuções fiscais contra si instauradas, e em que lhe terão sido penhorados diversos créditos sobre terceiros de que era titular em que, como expressamente consta da norma -do art.° 103.° n.º l da LGT, o processo de execução fiscal tem natureza judicial e em que os actos materialmente administrativos nelas praticados pelos órgãos da administração tributária deles cabe reclamação para o juiz e não a utilização de tal meio processual acessório, por força do disposto no n.°2 do mesmo art.° 103.° da LGT. Procedem, assim, «in totum», as conclusões de recurso. * Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e em indeferir a passagem da certidão requerida. Custas pela recorrida em ambas as instãncias fixando-se nesta a taxa de justiça de 4 UCs. * Lisboa, 30/01/2007 (Gomes Correia)________________________________ (Eugénio Sequeira)_______________________________ (Ivone Martins)_________________________________ |