Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 07712/11 |
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Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
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Data do Acordão: | 11/03/2011 |
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Relator: | CARLOS ARAÚJO |
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Descritores: | ARTº 121º DO CPTA. |
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Sumário: | Se no processo cautelar, dependente destes autos, foi antecipada a decisão da causa principal, nos termos do artº 121º do CPTA, ou seja, convolando-se tais autos cautelares em processo principal, o processo originariamente principal perdeu o seu objecto devendo ser declarada a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º/e) do CP Civil, mesmo que a sentença de mérito proferida em 1ª instância não tenha transitado em julgado. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: A...interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida nos autos, que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º/e) do CP Civil, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls., cujas conclusões são as seguintes: “A) A douta sentença recorrida é nula, por violação do disposto no artigo 666º, nº 1 do Código de Processo Civil; B) Não se mostrando transitada em julgado a sentença antecipatória do juízo a proferir nestes autos, prolatada no apenso cautelar, a sentença recorrida é prematura, violando o disposto no artigo 287º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” dos artigos 1º e 27º, nº 1, alínea e) do CPTA; C) Não obstante, pode e deve ser decretada desde já a extinção da instância, ao abrigo do mesmo artigo 287º, alínea e) do Código de Processo Civil, com fundamento no facto superveniente do Recorrente ter entretanto terminado o curso de formação cujo reconhecimento do direito de frequência era pedido nestes autos, sendo a pedida declaração de nulidade dos actos administrativos impugnados meramente instrumental daquele reconhecimento”. O Centro de Estudos Judiciários contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida. A contrainteressada B..., também contraalegou concluindo em idêntico sentido. Cumpriu-se o disposto no artº 146º do CPTA. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para Julgamento. Cumpre decidir. Decorre da sentença recorrida que foi julgada extinta a instância, considerando que no processo cautelar nº 2509/09.1BELSB, dependente destes autos, foi antecipada a decisão da causa principal, nos termos do artº 121º do CPTA, ou seja, convolando-se tais autos cautelares em processo principal, razão pela qual tal processo principal perdeu o seu objecto, ocorrendo decisão de mérito, em 1ª instância, por sentença de 3/12/2010. Face ao acima apurado e que não é contestado recorrente, afigura-se-nos não lhe assistir razão. Não tendo sido proferida neste processo principal qualquer decisão final anterior à que agora é recorrida, não é possível concluir por qualquer violação do disposto 666º/1 do CP Civil, não ocorrendo quanto a este processo, que é distinto do processo cautelar, qualquer extinção do poder jurisdicional, havendo, antes, que pôr termo ao mesmo face ao decidido no processo cautelar que foi convolado em processo principal por força da aplicação do disposto no artº 121º do CPTA, desconhecendo-se o que o recorrente entende por “despacho de arquivamento” cuja opção de escolha propõe. A circunstância de a decisão proferida no aludido processo cautelar, em 1ª instância, não ter transitado em julgado no momento em que foi proferida a decisão agora recorrida, não constitui obstáculo à decidida extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, pois que o processo principal mostra-se inutilizado por perda do seu objecto, uma vez que a decisão de mérito final apenas poderá ser atingida no processo inicialmente de natureza cautelar, convolado em principal, o que a seu tempo ocorrerá, após esgotados os recursos jurisdicionais interpostos da decisão proferida, pelo que não se verifica a prematuridade da sentença recorrida. Finalmente, o que vem alegado na conclusão c) não só se encontra em contradição com o invocado na conclusão A), onde se propunha a extinção do poder jurisdicional para decidir o destino dos autos, como se verifica que é de todo irrelevante que o recorrente tenha terminado o curso de formação no CEJ, ao qual foi provisoriamente admitido, uma vez que não está integrado na magistratura do Ministério Público, o que apenas obterá se obtiver ganho de causa no outro processo pendente. Em suma, improcedem as conclusões das alegações do recorrente, restando confirmar a sentença recorrida. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Notifique. Lisboa, 3/11/2011 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Paulo Filipe Ferreira Carvalho |