Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03772/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/30/2004 |
| Relator: | António Xavier Forte |
| Descritores: | CARREIRA DIPLOMÁTICA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE ERRO GROSSEIRO |
| Sumário: | I)- O despacho do MNE , de 29-07-99 , ao concordar com a proposta do Presidente do Conselho Diplomático, e promovendo cinco funcionários diplomáticos á categoria de ministro plenipotenciário, é acto lesivo e definidor da situação jurídica da candidata excluída da promoção , e como tal , contenciosamente síndicável , nos termos do artº 2668º , 4 , da CRP . II)- Os despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do MNE , a que alude o artº 19º , do DL nº 48/94 , de 24-02 ( LOMNE ) , revestindo a forma de acto de provimento do ministro plenipotenciário , não interferem na promoção já constituída, apenas lhe conferindo eficácia . III)- Não infringe o princípio da imparcialidade o acto que, em conformidade com o estabelecido no artº 5º, da Portaria nº 470-A/98, de 31-07 , aprova a grelha de avaliação dos candidatos às promoções a ministro plenipotenciário , sendo estes e os respectivos curricula já conhecidos , desde que essa grelha seja do conhecimento daqueles antes da realização das pertinentes reuniões do conselho diplomático . IV)- No concurso curricular para acesso à categoria de ministro plenipotenciário, regulado no DL nº 40-A/98, de 27-02, a antiguidade não se encontra prevista como factor individual de valoração , como, aliás , o não fora no anterior estatuto diplomático (DL nº 79/92 , de 05-05 ) . V)- A Portaria nº 470-A/98 não considera a classificação anual de serviço como factor de ponderação para efeitos de avaliação do percurso curricular dos conselheiros de embaixada , com vista à sua promoção , nem tal decorre do estatuto da Carreira Diplomática , aprovado pelo DLnº 40-A/98. VI)- Não posterga o princípio da igualdade , consagrado no artº 13º , da CRP , o acto que aplica , em igualdade de condições , a todos os conselheiros de embaixada que reúnem as condições de promoção , os factores previstos nas várias alíneas do nº1 , do ponto 2 , da Portaria nº 470-A/98 , de 31-07 . VII)- Resultando do processo individual da candidata o doutoramento honoris causa em Serviço Público , pelo Roger Williams College , de Rhode Island , nos EUA , e o conhecimento que tem do francês , inglês e espanhol , alemão italiano e japonês , , tais elementos terão de ser objecto de apreciação por parte do Conselho Diplomático , no âmbito do apuramento do respectivo mérito , para efeito de promoção à categoria imediata , por serem , na verdade , « factores de diferenciação positiva na perspectiva do cabal desempenho das suas funções , nomeadamente , em defesa de um serviço diplomático de qualidade apto a desempenhar as acções necessárias ao bom êxito da política externa portuguesa » , na previsão , do ponto 4 , da Portaria nº 470-A/98 , de 31-07 . VIII)- O nr. 8 , do artº 9º , do DL nº 40-A/98 , de 27-02 , qualifica o Regulamento do Conselho Diplomático como regulamento interno , aprovado pelo MNE , ( in casu , por despacho de 21-06-98 ) , não carecendo de publicação , por não ter eficácia externa , e nos termos, respectivamente , do nº 2 e nº 8 , do artº 8º , desse regulamento « as deliberações que envolvam a apreciação de comportamento ou de qualidades de qualquer funcionário são tomadas por escrutínio secreto» , e , « nenhum membro do Conselho pode participar na votação de confirmações ou promoções na categoria a que pertence » . IX)- Sendo de 70 o número de candidatos , pode não haver lugar à audiência prévia no procedimento de promoção , atento o disposto na alínea c) , do nº 1 , do artº 103º , do CPA , conjugado com o artº 48º , do DL nº 204/98 , de 11-07 , pelo que , em tal situação , inexiste vício de forma resultante da preterição da audiência prévia à decisão do procedimento ( artºa 8º e 100º , do CPA ) . X)- Considerando que o orgão administrativo goza da presunção de que exerce o seu poder discricionário tendo em vista o fim legal , cabe ao recorrente o ónus de não só alegar expressamente o desvio de poder , como também de provar os factos de que haja de deduzir-se a procedência da alegação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A recorrente veio instaurar recurso contencioso de anulação dos despachos do Ministro dos Negócios estrangeiros, de 29-07-99, e dos despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do MNE, de 10-09-99 . Imputas aos actos recorridos violação dos princípios da competição , da igualdade de oportunidades , da imparcialidade e da boa-fé ; Violação do artº 5º , do DL nº 204/98 e no DL nº 40-A/98 ; Vício de violação de lei , do artº 23º, 8 , do Estatuto da Carreira Diplomática ; Vícios de forma , por se ter procedido à avaliação e classificação de Conselheiros de embaixada sem a presença dos respectivos representantes , no Conselho Diplomático , por se ter optado por votação secreta em detrimento da nominal e ainda por não se ter facultado aos candidatos a audiência prévia ; Vício de desvio de poder , por o Conselho Diplomático ter avaliado a classificado exactamente do mesmo modo todos os candidatos , apesar da votação secreta a que procedeu . O recurso deve ser julgado procedente . Na sua resposta de fls. 98e ss , o MNE alegou que não se verificam os vícios que a recorrente refere , devendo o tribunal negar provimento ao recurso . A fls. 123 , o Sr. Primeiro-Ministro veio apresentar a sua resposta , entendendo que o presente recurso deve ser rejeitado , quanto aos despachos conjuntos do primeiro –Ministro e do MNE , de 10-09 , com fundamento na sua irrecorribilidade , julgando-se quanto ao restante a autoridade recorrida parte ilegítima do mesmo . Cumprido o artº 54º, 1, da LPTA , a recorrente alega que as questões prévias devem ser desatendidas, concluíndo-se como na petição de recurso. No seu douto e fundamentado parecer , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que as questões prévias devem proceder . A fls. 148 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 168 a 170 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . O MNE veio apresentar as suas contr-alegações de fls. 173 e ss , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 191 e ss , o Sr. Primeiro-Ministro veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls.193 a 194 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso merece provimento . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos : A)- A recorrente tem a categoria de Conselheira de Embaixada do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo desempenhado funções de Cônsul de Portugal , em Vigo , Espanha , e actualmente , em Lyon , França. B)- Em 31-12-98 , a recorrente reunia todas as condições previstas nos artºs 15º e 19º , do DL nº 40-A/98 , de 27-02 , que aprovou o novo Estatuto da Carreira Diplomática , para ser promovida à categoria de Ministro Plenipotenciário . C)- No DR, II Série , nº ..., de ...-...-99 , surge publicada a promoção de 5 (cinco) conselheiros de embaixada a ministro plenipotenciário, por efeito de despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 10-09-99, sem qualquer outra especificação. D)- O nome da recorrente não figura na publicação ama referida . E)- Dadas as omissões de que enfermava a publicação mencionada , a recorrente requereu , em 21-10-99 , ao MNE , nos termos e para os efeitos dos artºs 30º e 31º , da LPTA , que lhe fosse certificado o teor integral dos despachos conjuntos , a lista de promoções à categoria em causa a que se refere o artº 19º , do DL nº 40-A/98 , de 27-02 , todas as informações , pareceres ou propostas em que tivesse sido apreciado o seu mérito , para efeitos das mesma promoções , os fundamentos da sua não promoção ou preterição , a grelha de avaliação utilizada , todas as actas das reuniões do Conselho Diplomático , incluíndo as que , eventualmente , contivessem crtitérios , factos ou elementos de avaliação utilizados pelo Conselho e as que documentassem a sua aplicação à requerente e aos seus colegas promovidos , bem como , finalmente , o local , a forma e data da publicação do regulamento interno do Conselho Diplomático, a que se refere o nº 8 , do artº 9º , do citado DL nº 40-A/98 . F)- No dia 26-10-99 , recebeu o ofício GSG , nº 1501 , oriundo da Secretaria-Geral do MNE , acompanhado de diversas certidões ( cfr. documentos de fls. 29 88 , dos autos ) . G)- O texto de cada um dos despachos conjuntos , datados de 10-10-99 , é introduzido pela expressão : « Considerando a proposta do Conselho Diplomático reunido nas suas 75ª , 76ª e 77ª sessões , homologada por despacho ministerial de 29-07-99 ... » . H)- A recorrente pediu por escrito ao Secretário-geral do MNE , em 27-10-99, certidão urgente do teor integral do despacho do Sr. MNE, de 29-07-99 , bem como da proposta que o mesmo homologou . I)- No dia 04-11-99 , recebeu pelo correio um ofício com a certidão , que continha uma proposta de promoção dos seus 5 ( cinco ) colegas, assinado pelo Presidente do Conselho Diplomático e dirigida ao MNE , sobre o qual este despachou , nos seguíntes termos : «Concordo com a proposta . Ao SG para ulteriores trâmites do processo . 29-07-99 » . J)- Através dos despachos conjuntos dos Srs. Primeiro-Ministro e MNE , de 10-09-99 , foram efectuadas as promoções à categoria de Ministro Plenipotenciário dos Conselheiros da Embaixada considerados em condições , para o efeito , nos termos da proposta do Conselho Diplomático referida , na alínea G supra , sobre o qual recaíu o despacho MNE , de 29-07-99 . K)- Na 75ª sessão do Conselho Diplomático , do Ministério dos Negócios Estrangeiros e em cumprimento do disposto no artº 5º , da Portaria nº 470-A/98 , de 31-07 , o Gabinete do Secretário Geral remeteu a grelha de avaliação estabelecida pelo Conselho Diplomático , na sua 66ª sessão , de 08-09-98 , a todos os funcionários interessados . L)- Na Acta nº 75ª , do Conselho Diplomático , de 30-06-99, registou-se , designadamente , o seguínte : « Verificada a existência de « quorum » o Presidente abriu a sessão apresentando a ordem de trabalhos , a qual era constituída pelos seguíntes pontos : 1 - Processo de colocação extraordinária 1999 ( continuação ) . 2- Início do processo de promoção à categoria de ministro plenipotenciário . 3- Aprovação das Actas da 70ª e 73ª Sessão . ... De seguida , o Presidente salientou o facto de o Conselho ter de proceder à consideração de todos os candidatos em condições de poderem ser promovidos à categoria de Ministro Plenipotenciário em termos de igualdade à face da lei , referindo que a base legal desta questão assenta na Portaria nº 470-A/98 , de 31-07 , e na grelha de avaliação que lhe está anexa e que foi aprovada , na 66ª Sessão do Conselho Diplomático , de 08-09-98 , acrescentando , ainda , não vislumbrar qualquer razão que leve à alteração dos critérios seguídos anteriormente ou da base legal existente . O presidente informou os Membros do Conselho que os serviços do Gabinete do Secretário-Geral iriam enviar aos funcionários diplomáticos em condiçõeas de serem promovidos à categoria de Ministro Plenipotenciário cópia da Portaria nº 470-A/98 , de 31-07 , bem como da grelha de avaliação , em cumprimento do disposto no artº 5º do referido Diploma legal , a par de um pedido de actualização dos curriculos individuais . A Directora-Geral dos Assuntos Multilaterais salientou o facto de o Conselho dever ter em atenção nos seus trabalhos o universo dos funcionários diplomáticos em condições de serem promovidos , não devendo o Conselho estabelecer qualquer tipo de ligação entre as promoções e eventuais funções a desempenhar pelos funcionários diplomáticos envolvidos no processo de promoção . Acrescentou , igualmente , que quanto à questão do número de vagas existentes para a realização deste exercício haveria que se ter em conta dois aspectos : O primeiro, prende-se com a própria gestão do pessoal da carreira diplomática ; O segundo, prende-se com a fundamentação legal da questão que deverá ser, do ponto de vista jurídico, clara. O Presidente do Conselho referiu considerar imprescindível a existência de um parecer jurídico sobre esta matéria . Procedendo a uma súmula das intervenções dos restantes Membros, o Presidente do Conselho enunciou as suas principais preocupações, a saber: - em 1º lugar , a necessidade de o Conselho ter um parecer jurídico sobre a questão do número de vagas existentes ; - em 2º lugar , a necessidade de os trabalho do Conselho decorrerem de forma absolutamente transparente e dentro do respeito dos critérios legais , de modo a evitar quisquer dúvidas quanto á bondade do processo das promoções ; - em 3º lugar , que na altura de exercer o seu direito de voto , terá em conta todo o universo dos funcionários promovíveis , bem como a eventual existência de elementos supervenientes nos currículos dos funcionários , que serão tidos em conta na sua valoração , a par das funções desempenhadas pelos funcionários , as quais merecerão , certamente , a avaliação da parte do Conselho . Em seguida , o Conselho procedeu à aprovação da lista dos funcionários diplomáticos em condições de poderem ser promovidos à categoria de Ministro Plenipotenciário, a par da grelha de avaliação a utilizar na atribuição das classificações , de hamonia com o disposto no artº 5º , da Portaria nº 470-A/98 , de 31-07 , as quais passam a fazer parte integrante da presente Acta » . M)- Dando satisfação ao requerido pela recorrente – Conselheira Ana ... – foi certificado , pelo Presidente do Conselho Diplomático , que da acta da reunião nº 76 , do Conselho Diplomático , realizada nos dias 15 e 21 de Julho de 1999 , consta , designadamente , o seguínte : « TEXTO DA ACTA , de 15-07-99 : Verificada a existência de « quorum » O presidente abriu a sessão , apresentando a Ordem de Trabalhos , a qual era constituída pelos seguíntes pontos : 1. Processo de colocação extraordinária 1999 ( continuação ) . 2. Processo de promoção à categoria de ministro plenipotenciário . « O Presidente do Conselho deu início ao segundo ponto da Agenda de Trabalhos da reunião respeitante à continuação da discussão e Análise curricular dos funcionários diplomáticos em condições de serem promovidos à categoria de Ministro Plenipotenciário , nos termos legais , designadamente , o artº 19º , do DL nº 40-A/98 , de 27-02 , conjugado com o disposto no nº 7 , do artº 8º , do Regulamento do Conselho Diplomático , aprovado por despacho de 21-07-98 , do Sr. MNE . ... Assim , o Presidente do Conselho referiu que , quanto à questão do número de vagas na categoria de Ministro Plenipotenciário existentes para este processo , a qual havia sido objecto de de discussão na anterior reunião do conselho realizada , em 30-06-99 , estava na posse de um parecer jurídico elaborado pelo Departamento de assuntos jurídicos , cujas conclusões eram inequívocas , pelo que estava em condições de afirmar ao Conselho que se poderia trabalhar, nesta matéria , com absoluta clareza , transparência e solidez , na base do entendimento da existência de cinco vagas , facto que permitiria ao Conselho Diplomático poder corresponder às legítimas expectativas dos funcionários diplomáticos em condições de poderem ser promovidos à categoria de ministro plenipotenciário, nos termos estabelecidos pelo disposto no nº 2 , do artº 19º , do DL nº 40-A/98 , de 27-02 . O Presidente do Conselho procedeu à leitura de um extracto da Acta nº 64 , do Conselho Diplomático , de 30-06-1998 , a págs 13 e 14 , e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido : « De acordo com a lei vigente ,há, assim , que analisar não só o mérito dos funcionários relativamente às funções até agora desempenhadas , mas também o seu perfil na pespectiva da chefia de missões no exterior e do desempenho de funções dirigentes nos serviços internos. A antiguidade , sendo por si mesma um conceito «vazio » , passa a ter um determinado conteúdo em função daquilo que o funcionário fez e de como o fez . ... o exame dos percursos curriculares exibe um universo diversificado de experiências e funções em que cada um pode encontrar linhas de força e equilíbrio e isso vale tanto para a antiguidade como para o mérito » . Quanto à metodologia dos trabalhos , o Presidente salientou que de acordo com a legislação pertinente na matéria , o Conselho Diplomático teria de proceder à análise e avaliação dos percursos curriculares e dos processos individuais de cada um dos funcionários em condições de poder ser promovido à categoria de ministro plenipotenciário . O Presidente do Conselho referiu que iriam ser distribuídos aos Membros do conselho os elementos de actualização dos percursos curriculares e dos processos individuais enviados pelos funcionários diplomáticos interessados neste processo , na sequência da Circular nr. 28 , de 01-07-99 , do Gabinete do Secretário-Geral do MNE (Doc. de fls. 35 ) . O Conselho Diplomático procedeu ao exame dos percursos curriculares e dos processos individuais dos 14 funcionários diplomáticos que , à data de 31-12-1998 , reuniam as condições legalmente exigíveis , para poderem aceder à categoria de ministro plenipotenciário e que dispunham , nessa data , de 3 anos , 3 meses e 28 dias de antiguidade na respectiva categoria , de acordo com o artº 19º , do DL nº 40-A/98 , de 27-02 , da Portaria nº 470-A/98 , de 31-07 , e da grelha de avaliação aprovada na 66ª reunião do Conselho Diplomático , realizada , em 08-09-98 » . N)- A 21-07-99 , reuniu o Conselho Diplomático , onde se registou , designadamente , o seguínte : O Presidente referiu que , caso fosse possível e atendendo ao ritmo dos trabalhos do Conselho Diplomático , gostaria de proceder na próxima reunião do Conselho Diplomático , ao processo de escrutínio secreto de cada um dos factores de avaliação constantes da grelha de avaliação aprovada na 66ª reunião do Conselho Diplomático, realizada em 08-09--1998 . O)- Acta da reunião nº 77 , do Conselho Diplomático , realizada a 21-07-99, donde se destaca o seguínte : « O Presidente do Conselho referiu que , após exame de todos os processos individuais e percursos curriculares dos funcionários diplomáticos em condições de serem promovidos à categoria de Ministro Plenipotenciário , o Conselho Diplomático teria de tomar as suas deliberações mediante um processo de escrutínio secreto , o qual permitiria reflectir um entendimento colectivo e solidário , bem como a consagração de classificações e de um ordenamento final . O Conselho Diplomático deliberou , por unanimidade , que os funcionários diplomáticos que obtivessem a mesma classificação final deveriam ser graduados em função da antiguidade na categoria de conselheiros da embaixada , consoante a lista que se anexa e passa a fazer parte integrante da presente Acta . Seguidamente , e nos termos previstos no artº 8º , do Regulamento do Conselho Diplomático , aprovado por despacho ministerial de 21- -07-98 , o Conselho , por escrutínio secreto de cada um dos seus membros , apreciou e pontuou cada um dos funcionários , relativamente a cada um dos critérios constantes da grelha de avaliação . Concluído o processo de escrutínio secreto e obtidas as classificações finais relativas a cada um dos funcionários diplomáticos em condições de serem promovidos à categoria de ministro plenipotenciário , foi elaborada a lista de graduação final dos funcionários diplomáticos a promover . O Presidente declarou que , em conformidade com o disposto nos nrs. 4 e 5, do artº 19º , do DL nº 40-A/98 , de 27-02 , seria submetida à consideração de sua Exª o MNE , como proposta de promoção à categoria de ministro plenipotenciário , no âmbito das vagas existentes , os seguíntes funcionários : 1- João ...; 2- Rui ... ; 3- António ...; 4- Joaquim ...; 5- José ...» . P)- Transcreve-se a grelha aprovada : Artigo 2º A) Funções desempenhadas nos Serviços internos e externos do MNE , nomeadamente quanto às qualidades de chefia reveladas : Serviços internos : até um máximo de 30 pontos . Serviços externos : até a um máximo de 30 pontos. TOTAL => 60 pontos . B) Integração em Comissões ou Orgãos de cariz extraordinário no âmbito do MNE : + C) Funções desempenhadas em Gabinetes de titulares de orgãos de soberania ou junto de instâncias de Governo de territórios sob administração portuguesa : + D) Funções exercidas em Organizações Internacionais ou no âmbito da União Europeia : + E) Missões ou Comissões de carácter extraordinário no âmbito de Organizações Internacionais ou outras instituições de carácter internacional: + F) Funções desempenhadas em Comissões inter-ministeriais : + G) Outras funções de relevo público : + H) Adaptabilidade ao desempenho de funções profissionais diversificadas e capacidade para agir em meios sociais de natureza diferente consoante a caracterização dos diversos postos e Missões : + I) Louvores concedidos pelo desempenho de funções diplomáticas : Até a um máximo de 20 pontos Total => 80 pontos . Artigo 3º A) conhecimentos gerais ou específicos evidenciados em questões de política internacional , de política externa portuguesa ou diplomacia : Até a um máximo de 10 pontos Total => 90 pontos B) conhecimento de línguas estrangeiras ( nível e diversidade ) + C) participação em acções de formação e aperfeiçoamento profissional + D) publicação de trabalhos especializados , na área das relações internacionais . Até a um máximo de 10 pontos Total => 100 pontos . Q)- A recorrente obteve a classificação final de 79,5 . ( Ficha de fls. 42 a 43 ) R)- João ... obteve a classificação final de 88,0 . ( ficha de fls. 44 a 45 ) . S)- Rui ... obteve a classificação final de 87,0. (Ficha de fls. 44 a 45 ) . T)- António ... obteve a classificação final de 84,5 . (Ficha de fls. 46 a 47 ) . U)- Joaquim ... obteve a classificação final de 85,0. ( ficha de fls. 48 a 49 ) . V)- José ... obteve a classificação final de 84,0 . ( Ficha de fls. 50 e 51 ) . O DIREITO : Sob a epígrafe « forma dos actos » , prescreve-se no artº 19º , do DL nº 48/94 , de 24-02-94 ( Lei Orgânica do MNE ) : 2- São efectuadas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros : b) A nomeação , exoneração e promoção dos funcionários diplomáticos até à categoria de ministro plenipotenciário . No DL nº 40-A/98 , de 27-02 , Diploma que regula o estatuto da carreira diplomática , prevê-se , no artº 19º , o acesso à categoria de ministro plenipotenciário . Nos nºs 3 , 4 e 5 , desta norma estabeleceu-se : 3- « A lista de promoções a ministro plenipotenciário é estabelecida pelo conselho diplomático » . 4- « O mérito de todos os conselheiros de embaixada em condições de promoção será apreciado pelo conselho diplomático , com base na análise dos respectivos processos individuais e percursos curriculares , devendo a proposta de promoção ser objecto de fundamentação » . 6- « As promoções a ministro plenipotenciário são da competência do MNE » . A recorrente impugnou , simultaneamente , o despacho de 29-07-99 , do MNE , que concordou com a proposta de promoção dos seus 5 (cinco ) colegas , a qual não incluíu a recorrente , e os depachos conjuntos do Primeiro Ministro e do MNE , de 10-09-99 . Mas, enquanto na petição de recurso vem assacado o vício de incompetência a estes despachos conjuntos, alegadamente, por o Primeiro-Ministro carecer de poderes para praticar os actos, nas alegações finais, invoca-se uma « relação de dependência ou de conexão a que alude o artº 38º, da LPTA, «pois não existe na lei aplicável qualquer cabimento para a prática de um acto de promoção, consubstanciado nos despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do MNE , de 10-09-99 » . No artº 38º , da LPTA , admite-se a cumulação de actos que estejam entre si numa relação de dependência ou de conexão , mas , afigura-se não ser esse o caso sub judicio . Na verdade , a própria recorrente insiste na relação de dependência ou de conexão entre o despacho de homologação do MNE , de 29-07-99 e os despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e MNE , de 10-09-99, para justificar a cumulação da impugnação da impugnação de ambos os factos . Porém o despacho do MNE , de 29-07-99 , é um acto homologatório, ao concordar com a proposta do presidente do Conselho Diplomático,, na promoção dos cinco funcionários diplomáticos à categoria de ministro plenipotenciário . Excluínda a recorrente , afastando-a , assim , da promoção , tal acto encerra uma potencialidade lesiva e imediata dos seus direitos e interesses legítimos , ou no mínimo víncula ou compromete em certo sentido a decisão final ( Acs. do STA , de 22-09-94 (AD ,399/272) . Este despacho é , sem dúvida , o acto definidor da situação jurídica da recorrente , excluíndo-a da promoção . Os despachos conjuntos revestem a forma do acto de provimento dos funcionários , mas não interferem na promoção já constituída , apenas lhe conferindo eficácia , por terem sido estes os publicados . De resto, em sede de provimento de funcionários, nada parece obstar a que o Primeiro-Ministro assine com os Ministros competentes os despachos de nomeação , promoção ou exoneração, quando a CRP lhe atribui competência para coordenar e orientar a respectiva acção, cabendo-lhe, aliás, assinar com os Ministros competentes, os decretos-leis e os demais decretos do Governo ( artº201º , 1 , al. a) e 3 ) . Mas, in casu, os despachos conjuntos não são lesivos para a recorrente , não sendo susceptíveis de recurso contencioso , face ao disposto no artº 268º , 4 , da CRP . Sem dúvida que o sentido do despacho ministerial de 29-07-99 , ao escrever-se « Concordo com a proposta » , é o mesmo da expressão « homologo » , sendo que um acto de homologação não é mais do que um acto de concordância de um orgão com uma proposta que lhe é feita por um outro orgão . Ora , no procedimento administrativo de provimento por concurso curricular , « o acto definidor da situação jurídica dos respectivos interessados é o acto homologatório da lista de graduação final », em tal concurso . Já « a posterior nomeação feita com base na graduação previamente homologada constituirá mero acto de execução dessa homologação insusceptível , em princípio , de impugnação contenciosa , salvo porventura com base na existência de vícios próprios » ( cfr. Ac. do Pleno da Secção , de 26-02-96 , Rec. nº 29 000 ) . Com este sentido, o despacho conjunto a que se refere a al. b), do nº2, do artº 19º, da LOMNE, no que respeita à promoção de funcionários diplomáticos, reveste a natureza de mero acto de execução do acto que homologou a classificação, no concurso curricular, a que se referem os artºs 19º, nºs 3, 4 e 5, do DL nº 40-A/98 , de 27-02. Ora , os actos de execução não têm , por si , a natureza de actos administraivos «stricto sensu . Consequentemente , deve rejeitar-se o recurso contra os despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do MNE , de 10-09-99 , por manifesta ilegalidade da sua interposição (artºs 120º , do CPA , 25º, 1 , da LPTA , e 57º , § 4º , do RSTA ) . Quanto ao mérito da questão , a recorrente invoca , desde logo , violação do princípio da « divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar » , consagrados no artº 5º , do DL nº 204/98 , de 11-07 , aplicável ao caso «sub judice » , por força do disposto no artº 3º , 2 , e artº 2 , 3 , do mesmo Diploma legal . Também refere que o Conselho Diplomático não se limitou a aplicar os critérios da Portaria nº 470-A/98 , de 31-07 , e estabeleceu ele próprio uma grelha classificativa atribuíndo pontos por cada um dos itens da Portaria, valorizando mais uns do que outros , com prévio conhecimento dos diplomatas a avaliar e dos respectivos processos individuais e currículos profissionais . Entendemos que a recorrente não tem razão . O acesso à categoria de ministro plenipotenciário é regulado , no artº 19º , do DL nº 40-A/98 , de 27-02 , no qual se estabelece : « 1- O acesso à categoria de ministro plenipotenciário é aberto a todos os conselheiros de embaixada que tiverem cumprido três anos de serviço efectivo naquela categoria e exercido funções nos serviços externos por período não inferior a seis anos . 2- As promoções a ministro plenipotenciário efectuam-se, anualmente , no decurso do 1º semestre , para preenchimento das vagas abertas durante o ano anterior , e abrangerão apenas os conselheiros de embaixada , que em 31-12 daquele ano satisfaziam as condições exigíveis para aquele efeito . 4-( ... ) 5- (... ) 7- Os critérios de avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada a que o conselho diplomático deve atender na elaboração da lista anual de promoções à categoria de ministro plenipotenciário serão fixados por portaria do MNE » . Porque as promoções a ministro plenipotenciário se efectuam, anualmente, todos os anos são conhecidos os conselheiros de embaixada que preenchem as referidas condições legais e que, portanto, irão integrar a lista de promoções a ministro plenipotenciário. O facto de serem já conhecidos os funcionários candidatos à promoção não significa que a grelha de avaliação tenha sido afeiçoada ao respectivo currículo de forma a comprometer o princípio da imparcialidade . O STA tem entendido que o conhecimento pelo júri dos conteúdos curriculares dos concorrentes , previamente à definição dos critérios e métodos classificativos , dando azo a que se crie a suspeição de que os mesmos foram afeiçoados aos resultados que se pretendiam obter , infringe o princípio constitucional da imparcialidade , isenção e transparência administrativas consgrado no artº 266º , 2 , da CRP , e no artº 6º , do CPA , inquinando o acto homologatório de um vício de violação de lei – Cfr. Acs. de 21-06-94 , P 31932 , Ap. DR , de 31-12-96 , pág. 4999 , e Ac.nº 14.705/96 ( Cfr. Ac. do TCA , de 13-03-2003 , Rec. nº 2533/99 , que seguimos de perto ) . Porém, e como resulta da análise da grelha aprovada e acima transcrita , não se demonstra que isso tenha acontecido. O princípio da imparcialidade , consagrado no nº 2 , do artº 266º , da CRP , impõe à Administração , no caso de concurso público , igualdade de tratamento de todos os candidatos , através da utilização de critério uniforme no prosseguimento do interesse público . Trata-se de um critério aplicável uniformemente a todos os candidatos , no prosseguimento do interesse público , valorizando «os elementos dos currículos dos funcionários que revelem ser factores de diferenciação positivo na perspectiva do desempenho das suas funções » ( Ponto 4 , da Portaria nº 470-A/98 ) , pelo que « in casu » não se afigura procedente o vício de violação do princípio da imparcialidade , isenção e transparência administrativas , consagrado no artº 266 , nº 2 , da CRP e no artº 6º , do CPA . Quanto à violação do princípio da « divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar » , por o Conselho Diplomático ter fixado tais métodos na mesma reunião em que os aplicou aos candidatos , acontece que não foi isso que aconteceu , pois a grelha de avaliação foi estabelecida na 66ª Sessão do Conselho Diplomático, de 08-09-98 , mais sendo afirmado « não se vislumbrar qualquer razão que leve á alteração dos critérios seguidos anteriormente ou da base legal existente » . Quanto ao factor antiguidade , a recorrente alega que , quer a Portaria nº 470-A/98 , quer o Conselho Diplomático abstraíram por completo do factor antiguidade . Porém , sem razão , pois no concurso curricular para acesso à categoria de ministro plenipotenciário , regulado no DL nº 40-A/98, de 27-02 , a antiguidade não se encontra prevista como factor individual de valoração , como , aliás , o não fora no anterior estatuto diplomático ( DL nº 79/92 , de 05-05 ) . E , porque o diploma não fixava , minimamente , qual ou quais os elementos curriculares a ter em conta para o efeito , o Conselho Diplomático detinha , como ainda possui , nesse domínio , uma margem de livre apreciação e quantificação , no âmbito do qual lhe cabe eleger os factores que , para o efeito , tenha como adequados . O estatuto no nº 6 , do artº 19º , determina que os critérios de avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada sejam fixados por portaria do MNE . Como bem refere o MNE , na Portaria nº 470-A/98 , de 31-07 , dando execução á citada previsão legal , « optou-se por valorar certos elementos objectivos susceptíveis de permitir avaliar o percurso curricular construído ao longo de X anos de antiguidade , em vez de valorar esta de per si , abstractamente considerada . Ao fazê-lo , não se contrariou nenhuma disposição legal , que impusesse considerar a antiguidade , pura e simplesmente , como factor de ponderação curricular para os efeitos em causa » . A recorrente aponta ainda como « violação de lei , ou seja , se se preferir , incompetência ratione temporis » , que adviria do facto de não estar ainda publicada a portaria a que alude o nº 8 , do artº 23º , do DL nº 40-A/98 , e sem que os conselheiros de embaixada tivessem sido objecto de uma classificação anual , não poderiam ser promovidos a ministros , por avaliação do respectivo mérito . Também não tem razão . Como refere a entidade recorrida , a Portaria nº 470-A/98 não considera a classificação anual de serviço como factor de ponderação para efeitos de avaliação do percurso curricular dos conselheiros da embaixada , com vista á sua promoção , nem tal decorre do Estatuto da Carreira Diplomática , aprovado pelo DL nº 40-A/98 . Aliás , a classificação anual de serviço , que era pressuposto legal a preencher para efeitos de acesso á categoria de ministro plenipotenciário , na vigência do DL nº 79/92 , de 06-05 ( artº 17º, nº1) , deixou de o ser , com a entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira Diplomática ( artº nº 1 ) . No que respeita à sua avaliação curricular, a recorrente alega que não foi valorado, curricularmente. o seu Doutoramento Honoris Causa , em Serviço Público, pelo Roger Williams , de Rhode Island, pela forma como desempenhou as suas funções de Cônsul-Geral de Portugal naquele Estado norte-americano , uma vez que foram valorizados , substancialmente , mais os louvores concedidos aos colegas por telegramas e cartas dos Embaixadores com quem trabalharam . Além disso tem o perfeito domínio de três línguas – francês , inglês e espanhol e bons conhecimentos de outras três – alemão italiano e japonês. Ora vejamos : O artº 4º , da Portaria nº470-A/98,de31-07,estabelece que« o Conselho Diplomático , ao aplicar estes critérios , fá-lo-á de forma a valorizar os elementos dos currículos dos funcionários que revelem ser factores de diferenciação positiva na perspectiva do cabal desempenho das suas funções , nomeadamente em defesa de um serviço diplomático de qualidade apto a desempenhar as acções necessárias ao bom êxito da política externa portuguesa » . Ao proceder à avaliação dos candidatos , o Conselho Diplomático dispõe , inegavelmente , de discricionaridade técnica , em princípio insindicável , salvo erro grosseiro . A recorrente , neste aspecto , tem razão . Com efeitos os aludidos elementos não se mostram valorados na classificação sobre transcrita , e deviam tê-lo sido , de acordo com a jurisprudência pacífica citada , verificando-se , pois , o alegado vício de violação de lei , por ofensa do artº 4 , da Portaria nº 407/A/98 , de 31-07 . Impugna , ainda , a recorrente o facto de a avaliação e classificação dos conselheiros de embaixada a promover ter sido feita , sem a presença dos seus representantes , no Conselho Diplomático , ao aplicar-se o nº 8 , do artº 8º , do Regulamento do Conselho Diplomático , que determina que «nenhum membro do Conselho pode participar na votação de confirmações ou promoções na categoria a que pertence » . A propósito desta norma regulamentar , diz a recorrente que , para além de inaplicável por falta de publicação do referido Regulamento, é ainda «contra legem » , o que geraria vício de forma . Mas , sem razão . O nº 8 , do artº 9º , do DL nº 40-A/98 , de 27-02 , qualifica o Regulamento do Conselho Diplomático como regulamento interno , aprovado pelo MNE ( in casu , por despacho de de 21-06-98 ) podendo concluir-se que o mesmo não carece de publicação , por não ter eficácia externa . Assim o entendeu o STA , no Ac. de 23-09-98 , Rec. nº 36 032 , onde a dado passo se decidiu o seguínte , a propósito de idêntica questão suscitada, na vigência do DL nº 79/92 , de 06-05 ( artº 8º , nº 6 ) : « O funcionamento do Conselho Diplomático está condicionado e sujeito às regras de um Regulamento interno a aprovar pelo MNE . Ora , se é a própria lei que qualifica esse Regulamento como «interno » , consequentemente , sem eficácia externa e isenta de controle , não está abrangido , nem sujeito àquelas disposições constitucionais que impõem a publicação dos regulamentos » . Quanto ao ser « contra legem » aquela norma regulamentar , a recorrente não identifica a norma legal contrariada , e não se conhece qual seja . A propósito da « forma como decorreram as sessões do Conselho Diplomático que conduziram à classificação final » , a recorrente argui o vício de forma por se ter optado pela votação secreta , em detrimento da nominal , postergando-se o nº 6 , do artº 9º , do Estatuto , que dispõe o seguínte : « As deliberações do conselho diplomático são tomadas por votação nominal e maioria simples , salvo se o próprio conselho decidir em sentido diferente » . Também , aqui , não assiste razão à recorrente . O nº 2 , do artº 8º , do Regulamento do Conselho Diplomático determina que « As deliberações que envolvam a apreciação de comportamento ou de qualidades de qualquer funcionário são tomadas por escrutínio secreto » . « E ainda que tal norma não existisse , sempre seria aplicável , supletivamente , o nº 2 , do artº 24º , do CPA , a todas as deliberações do Conselho Diplomático que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades dos funcionários . Insere-se na categoria de normas genéricas sobre organização administrativa , que pretendem regular de modo uniforme a estrutura e o funcionamento de todos os orgãos da Administração Pública , pelo que prevalecem sobre quaisquer disposições especiais (cfr. Anotação ao artº 2º , do CPA , Anotado pelo Prof. F. do Amaral e Outros ) . A recorrente alega , ainda , como vício de forma o resultante da preterição da sua audiência prévia à decisão do procedimento , o que envolveria violação dos princípios do contraditório e da participação dos administrados na tomada de decisão . Também não assiste razão à recorrente . Na verdade , considerando que no procedimento de promoção em causa , o número de conselheiros promovíveis era de 70 , poderá considerar-se não haver lugar à referida audiência prévia , atento o disposto na alínea c) , do nº 1 , do artº 103º , do CPA , conjugado com o artº 48º , do DL nº 204/98 , de 11-07 . Aliás, na vigência do DL nº 215/95, de 22-08, estava, expressamente, previsto não haver lugar à audiência dos interessados, no caso de o número de candidatos ser superior a 20 (artº 3º , nº 1 ) . Quanto ao alegado vício de desvio de poder , o mesmo improcede . Como resulta do artº 19 , § único da LOSTA , o vício de desvio de poder verifica-se quando a autoridade administrativa , no exercício de poderes discricionários , utiliza a sua competência para fim diverso daquele para o qual a lei lhe conferiu tal competência ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei . É sabido que o orgão administrativo goza de presunção de que exerce o seu poder discricionário tendo em vista o fim legal . Daí o ónus que a recorrente tem de , não só alegar expressamente o desvio de poder , como também de provar os factos de que haja de deduzir-se a procedência da alegação ( Cfr. , entre outros , o Ac. do STA , de 30-03-93, No Rec. nº 28 031 ) . Sucede que a recorrente se limitou a afirmar que os actos recorridos « são a todas as luzes actos de favor , escandalosamente inquinados por desvio de poder » . Não indicou , porém , a prova dos factos em que estribou a alegação de desvio de poder , ou que possibilitem a existência de dolo que , no caso , faria parte do invocado vício de desvio de poder , como não resulta que o fim legal de interesse público – o apuramento do mérito absoluto e relativo dos interessados – não tenha sido atingido com a prática do acto sob censura . DECISÃO : Acordam os juízes do TCA , em conformidade , em rejeitar o recurso relativo aos despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do MNE, de 10-09-09 , por manifesta ilegalidade da sua interposição ( artº 57º, § 4º , do RSTA ) , e em anular o despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros , de 29-07-99 , por violação de lei por erro manifesto na avaliação do currículo da recorrente . Na parte em que decaíu , a recorrente pagará custas , fixando-se a taxa de justiça em € 150 , e a procuradoria em € 75 . Lisboa , 30-09-2004. |