| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
Carla …………………….. e Outros, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, inconformados com o Acórdão proferido em 23 de Setembro de 2009, no qual foi julgada improcedente o peticionado, vieram interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância no TAC de Lisboa.
Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 232 a 235 Procº físico):
“1 - O posicionamento em concreto dos AA, como Juízes de Execução, no índice 220, deu-se a partir de meados de Outubro de 2004 (exceto no caso da 3ª A, em que foi a partir de meados de Setembro de 2005), na sequência de aplicação de regras gerais definidas pelos Serviços dos RR. para toda uma categoria de situações;
2 - Com o primeiro ato de processamento (que ocorreu em Novembro de 2004, exceto para a 3ª A, que ocorreu em Outubro de 2005), criou-se na esfera jurídica individualizada dos M. o direito a serem abonados pelo índice 220;
3 - Tratando-se de um ato jurídico constitutivo de direitos, ainda que ilegal, por falta de base legal, vício gerador de mera anulabilidade, apenas poderia ser revogado dentro de um ano, nos termos do art. 141° do CPA em conjugação com o art. 58°, n° 2, alínea a), do CPTA ;
4 - E isto é assim, mesmo que se entenda que cada ato de processamento de vencimentos configura isoladamente um ato administrativo impugnável, uma vez que o último processamento pelo índice 220 deu-se em Outubro de 2005 e o despacho revogatório ocorreu em Novembro de 2006;
5 - Através do art. 40°, n° 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 29 de Julho, diploma que regula o regime jurídico e financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública, veio o legislador estabeleceu um prazo de prescrição de cinco anos para a reposição de eventuais quantias indevidamente processadas e recebidas;
6 - Trata-se de preceito regulador do prazo de prescrição de quantias indevidamente recebidas do Estado em geral, que tem como objeto verbas indevidamente processadas por meras operações materiais ou atos de execução, em consequência de erros de cálculo dos serviços ou deficiências burocráticas;
7 - Considerando a inserção sistemática do preceito e o facto de na maior parte dos casos a reposição não ter como objeto atos administrativos, tanto a doutrina como a jurisprudência sempre convergiram no sentido de que o prazo de prescrição nele fixado não contende com o regime normal de revogabilidade dos atos administrativos constitutivos de direitos, recebido no art. 141° do Código do Procedimento Administrativo (CP A).
8 - Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência quer do Supremo Tribunal Administrativo quer dos Tribunais Centrais Administrativos, estatuindo-se que o prazo prescrícíonal de cinco anos, estabelecido no art. 40°, do Decreto-Lei nº 155/92, reporta-se, exclusivamente, à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo, pois, com a regra geral da revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos ( art. 141° do CPA);
9 - A proceder o entendimento da douta sentença a quo no sentido de que o preceito introduzido pela lei nº 55-B/2004 (aditamento de um nº 3 ao art. 40° do Decreto-lei nº 155/92, pela lei nº 55-8/2004) teve como objetivo vir dizer que aos atos de processamento de vencimentos, ainda que configurem atos administrativos constitutivos de direitos, é aplicável o prazo de 5 anos, afastando o prazo de revogação previsto no art. 141º do CPA, então esse preceito terá de ser encarado não como lei interpretativa mas sim como uma lei nova e inovadora;
10 - Com efeito, como vimos, a orientação maioritária sedimentada da jurisprudência e da doutrina ia no sentido oposto, isto é, de que de que o prazo prescrícional de cinco anos, estabelecido no art. 40° do Decreto-Lei nº 155/92 não se reporta aos atos administrativos constitutivos de direitos;
11 - Por outro lado, não existe qualquer nexo entre as normas consagradoras da regra da prescrição e as da revogação anulatória dos atos inválidos: Estamos na presença de institutos distintos: a prescrição extintiva e a revogação são estruturalmente diferentes e têm fundamentos autónomos;
12 - Não encontra acolhimento, quer na letra quer na ratio do preceito do Decreto-Lei nº 155/92 que o legislador tenha querido derrogar as regras basilares do direito administrativo relacionadas com a revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos;
13 - A ser assim, não podemos deixar de concluir que o preceito introduzido pela Lei nº 55-8/2004, a ter a virtualidade, como pretende a douta sentença recorrida, de derrogar as regras basilares do Direito Administrativo relacionadas com a revogação, tem de ser entendido não como lei interpretativa, que se limita a acolher o sentido da norma correspondente à corrente jurisprudencial maioritária, mas sim como lei nova, inovadora e com eficácia para o futuro;
14 - O que significa a impossibilidade da sua aplicação ao caso em apreço, uma vez que o ato constitutivo de direitos é de Novembro de 2004 e a mencionada lei entrou em vigor em Janeiro de 2005;
15 - A concluir-se pela tese de que o nº 3 do art. 40° do Decreto-lei nº 155/92, introduzido pela lei n° 55-8/2005, deve aplicar-se à situação dos autos, tendo como consequência a reposição de vencimentos correspondentes a trabalho efetivamente produzido pelos M. como juízes de Tribunal de Círculo, tal norma tem de ter-se por inconstitucional por violação dos princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, enquanto subprincípios densificadores do princípio do Estado de Direito consagrado no art. 2° da Constituição da República Portuguesa.
16 - Acresce que a situação dos autos é distinta da que serviu de base ao Acórdão do STA e que teve por fundamento a sentença recorrida, porque não estamos perante o processamento automático de um qualquer abono sem repercussão no tipo e qualidade do trabalho desenvolvido pelos afetados pelo ato de reposição de vencimentos;
17 ~ No caso em apreço, os AA, na sequência de orientação superior tomaram posse como juízes de tribunais de círculo ou equiparados, tendo desempenhado funções de juiz de círculo pelo que têm direito a ser abonados pela categoria correspondente.
18 - Assim não pode ser posta em causa a boa-fé dos AA., precisamente porque, como a natureza das funções desempenhadas não mudou, confiaram que seriam tomadas as medidas legislativas aptas a darem a cobertura legal à situação;
19 - Pretender que reponham as quantias que auferiram no passado, nas circunstâncias expostas, contraria os mais elementares princípios da boa-fé e de justiça, gerador de enriquecimento injusto por parte da Administração.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, com que Ex.ªs. Senhores Desembargadores, farão Justiça!”
O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por despacho de 15 de Janeiro de 2010 (Cfr. fls. 244 e 245 Procº físico)
Juntou a Entidade Recorrida Ministério das Finanças as suas contra-alegações, sem que tenha apresentado conclusões suscetíveis de aqui serem reproduzidas.
O Ministério da Justiça veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu (Cfr. fls. 269 a 271 Procº físico).
“1ª - Os pagamentos efetuados pela DGAJ aos recorrentes resultaram dos procedimentos adotados pelos Serviços do Tribunal da Relação de Lisboa, os quais, erradamente, anteciparam uma equiparação remuneratória ainda não prevista legalmente;
2.ª - Nesse erro não incorreram os Serviços do Tribunal da Relação do Porto, motivo pelo qual os juízes dos juízos de execução do Porto nunca foram beneficiários daqueles pagamentos ilegais;
3.ª - A DCAJ efetuou os pagamentos aos recorrentes apenas em função dos procedimentos dos Serviços do Tribunal da Relação de Lisboa, nunca tendo existido qualquer ato prévio definidor da situação (quer por parte de órgão da DCAJ, quer de membro do Governo);
4.ª - É jurisprudência assente que em princípio os atos de processamento de vencimentos e de outros abonos são verdadeiros atos administrativos enquanto atos jurídicos individuais e concretos que se firmam na ordem jurídica sob a forma de «caso decidido» ou «caso resolvido» se não forem atempadamente impugnados ou revogados. No entanto, esta doutrina está subordinada, nomeadamente, ao seguinte pressuposto: que o ato em causa se traduza numa decisão voluntária e unilateral da Administração, e não numa pura omissão definidora de uma situação concreta;
5.ª - É igualmente jurisprudência assente que:
a) O processamento de vencimentos não assume a natureza de ato administrativo em relação às questões sobre as quais não tenha explícita ou implicitamente tomado posição;
b) Não se pode ter como ato administrativo constitutivo de direitos o ato de processamento de abonos e vencimentos quando este, sem prévia decisão administrativa que eventualmente tivesse determinado o posicionamento em determinado escalão de funcionário, por lapso ou por erro processou ao administrado uma remuneração diferente da correspondente ao escalão em que se encontrava posicionado.
6.ª - Da subsunção dos factos ao quadro jurídico aplicável, na interpretação jurisprudencial invocada, resulta clara a inexistência de verdadeiros atos administrativos, arredando-se, por isso, a aplicação do regime de revogação previsto no artigo 141.° do CPA, prevista para estes.
7.ª - Ainda que assim não se entenda e se caracterizem aqueles atos como atos administrativos, então os mesmo estariam feridos de nulidade, por via da usurpação de poderes, nos termos do artigo 133.°, n.º 2, al. a) do CPA, na medida em que assiste apenas à Assembleia da República a competência para definir a situação remuneratória dos titulares de órgãos de soberania;
8.ª - Ainda na hipótese teórica de caracterização daqueles atos como atos administrativos, sempre os mesmos teriam de ser considerados, no contexto em causa, como atos precários ou provisórios, como tal submetidos ao regime de revogação dos atos administrativos não constitutivos de direitos;
9.ª - Independentemente das conclusões anteriores, nunca assistiria razão aos recorrentes, na medida em que a obrigação de repor prevista no art.° 40.º do DL 155/92, é aplicável, quer haja ou não ato administrativo prévio;
10.ª - Por outro lado, estando em causa atos que envolvam a reposição de quantias indevidamente recebidas, os mesmos podem ser revogados, ainda que constitutivos de direitos, para além do prazo previsto no n.º 1 do artigo 141.° do CPA, mas dentro de 5 anos, face ao disposto nos n." 1 e 3 do artigo 40.° do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com a redação dada pelo artigo 77.° da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
11.ª - Os recorrentes não foram nomeados para «tribunais de círculo» nem desempenharam funções nessa qualidade;
12.ª - Ao invés, o objeto do processo reporta-se às nomeações daqueles como juízes de execução e à pretendida equiparação, para efeitos remuneratórios, a juízes de círculo;
13.ª - Para que uma norma se possa considerar realmente interpretativa é necessário que: i) a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia; ii) seja tal que o julgador e o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e à aplicação da lei;
14.ª - O artigo 77.° da Lei n.º 55~B/2004, de 30 de Dezembro, cumpre claramente tais requisitos, pelo que não pode deixar de ser respeitada a natureza interpretativa conferida pelo mesmo diploma;
15.ª - A invocada violação dos princípios da boa-fé da Administração, da proteção da confiança e da segurança jurídica que merecem tutela constitucional não cobra autonomia no domínio da atividade vinculada da Administração, razão pela qual também esta alegação deve improceder.
16. - Daí que, ao ter mantido na ordem jurídica o despacho do Subdiretor-Geral da Administração da Justiça, de 7/11/2006, a decisão sob recurso não mereça censura, improcedendo os vícios alegados e as demais conclusões apresentadas pelos ora recorrentes.
Nestes termos, não deve ser concedido provimento ao recurso apresentado, mantendo-se a decisão recorrida.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 11 de Maio de 2010, nada veio dizer ou promover.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes Jurisdicionais, que assentam o seu entendimento, em síntese, no facto de considerarem, designadamente, que o prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no Artº 40º do DL nº 155/92 não se reporta aos atos administrativos constitutivos de direitos.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade (Cfr, fls. 199 a 205 Procº físico):
1. Os Autores são Juízes e foram colocados nos Juízos de Execução de Lisboa, tendo tomado posse em Outubro de 20041 com exceção da A. Isabel ………………… que tomou posse em Setembro de 2005;
2. Foram abonados pelo índice 2201 1° esc. Cat. 14 (remuneração equiparada a Juiz de Círculo);
3. E continuaram a sê-lo até Outubro de 2005;
4. Na IX Legislatura, 3a sessão legislativa (2004/2005) foi apresentada pelo Governo à Assembleia da República uma proposta de Lei, na 142/1X (Altera pela sexta vez a Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), publicada no Diário da Assembleia da República, II Série na 6 de 10.2004¬junta a fls. 21/23 dos autos (em suporte de papel), cujo teor integral se dá aqui por reproduzido;
5. Em 14.2.2006 o Vogal do Conselho Superior da Magistratura ordenou que se informassem os serviços administrativos da Relação de Lisboa que:
«: O CSM não determina os índices remuneratórios dos Exmºs. Juízes;
- desde o início do processo relativo à reforma da Acão executiva, foi assinalado ao Ministério da Justiça a necessidade de equiparação dos Juízes colocados nos Juízos de execução a Juízes de Círculo (nomeadamente por questões relacionadas com o julgamento dos embargos de terceiro), sendo que, o Ministério da Justiça, compreendendo a situação deu início ao processo legislativo com vista à aludida equiparação, a qual só não veio a concretizar-se devido à dissolução da Assembleia da República);
- nessa expectativa, em Setembro de 2004, uma vez que os Juízos de Execução não estavam ainda prontos para ser instalados, os Exmos. Juízes aí colocados, uma vez que se antevia a possibilidade de com a alteração legal prevista, a equiparação reportar a 15/09/2004, foram colocados provisoriamente em Tribunais de Círculo ou equiparados;
- com a posse do atual Ministério da Justiça e apesar da insistência que o CSM formulou, a posição daquele quanto à matéria alterou-se, pese embora sempre tenha tido conhecimento que desde a instalação dos Juízes de Execução, os Exmos. Juízes colocados nos Juízos de Execução de Lisboa estavam a receber como Juízes de Círculo."
6. Pela Divisão de Processamento de Remunerações da Direção de Serviços de Gestão Financeira da Direção Geral da Administração Pública do Ministério da Justiça foram elaboradas em 30.6.2006 as Informações nº 248/06, 247/06, 248/06, 250/06, 251/06, 262/06 e 263/06 que constam dos processos instrutores apensos respeitantes a cada um dos Autores, cujo teor se dá aqui por reproduzido - constando da Informação n° 248/06 o seguinte:
"Compete, atualmente, à Direção-geral da Administração da Justiça, no âmbito dos poderes subdelegados por Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (Despacho nº 1309812005- DR /I Série, nº 113 de 15 de Junho) o processamento e pagamento das remunerações das magistraturas afetas aos Tribunais de 1 a instância, incluindo dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
O pagamento das remunerações por parte dos Serviços competentes desta Direcção-Geral, aos magistrados em serviço nos aludidos Tribunais, são efetuados com base nas informações emanadas dos respetivos Tribunais da Relação e Tribunais Centrais Administrativos.
Com base nas referidas informações, foi oportunamente, pago vencimento por escalão superior à Exma. Magistrada Judicial Dra. Carla ………….. em serviço nos Juízos de Execução de Lisboa (índice 220 - 10 Esc. - Cet. 14), ou seja, remuneração equivalente a Juiz de Círculo (1), conforme movimento judicial publicado no D.R. n021de 11 de Setembro de 2004.
Só em Setembro de 2005, estes Serviços, questionando o Tribunal da Relação de Lisboa acerca da anómala situação (2) e obtido esclarecimento nesse sentido. foi reposta a situação remuneratória.
Importa, pois, e face ao pagamento indevido, por manifesta falta de base legal, fazer reentrar nos «Cofres do Estado» as importâncias a mais, e indevidamente recebidas pela identificada Magistrada.
Assim, tendo presente o preceituado nos arts. 36 e 42 do Decreto-Lei nº 155/92 de 28 de Julho, propõe-se superiormente:
1- A notificação, da concreta interessada, nos termos e para os efeitos do art. 100 do C.PA;
2- A emissão, nos termos dos arts. 36° e 42° do Decreto-Lei 15/92, de 28 de Julho, de pertinente Guia de Reposição, no montante líquido de 5.624,86€;
3 - Que seja declarada sem efeito a anterior emissão das Guias de Reposição e oportunamente enviadas à interessada, face à remessa pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 19 de Abril do corrente ano, de novas guias de reposição, com valores corrigidos, de acordo com os cálculos constantes do Boletim de Cálculo/Guia de Reposição (Modelo GR) enviadas a esta Direção geral a coberto dos oficias nºs 1623 e 2057/AS/PI do Tribunal da Relação de Lisboa, cujas cópias igualmente juntam.
7. informações sobre as quais foram proferidos em 17.7.2006 pelo Subdiretor-geral no uso de poderes delegados, despachos com o seguinte teor:
"Concordo com o proposto";
8. Os AA apresentaram a sua pronúncia em 16.8.2006, nos seguintes termos:
“(...), magistrada judicial e melhor identificada no processo à margem referenciado, tendo sido notificada para se pronunciar, nos termos do artº. 1000 do CPA, sobre o projeto de decisão constante da Informação nº (...) de 2006/06/30 da Divisão de Gestão de Processamento de Remunerações de Magistrados e do despacho de 17.07.2006 nela exarado pelo Senhor Subdiretor-geral, vem fazê-lo nos termos seguintes:
"1. processamento de remuneração correspondente à de Juiz de Círculo, enquanto Juiz de Direito dos Juízos de Execução, não foi consequência de qualquer lapso ou de erro material ou de cálculo ou material dos serviços processadores, mas sim fruto de uma opção política tomada pelo então titular da pasta da Justiça, no sentido de equiparar os novos Juízos de Execução a tribunais de Círculo, pelo que os Magistrados ali colocados passaram a auferir a remuneração correspondente a Juiz de Círculo, como aliás vem expressamente referido rias respetivas Notas de Abonos.
2. Tal opção política de equiparação originou a apresentação da Proposta de Lei nº 142/IX, que só não foi aprovada por ter ocorrido a dissolução da Assembleia da República.
3. Na expectativa dessa equiparação, em Setembro de 2004, uma vez que os Juízos de Execução ainda não estavam prontos para ser instalados, os Magistrados Judiciais aí colocados, por se antever a possibilidade de com a alteração legal prevista a equiparação reportar a 15/0912004, foram colocados provisoriamente em Tribunais de Círculo ou equiparados - como consta do despacho do Ex.mº Senhor Vogal do Conselho Superior da Magistratura, de 14.02.2006, de que veio junta fotocópia com a notificação objeto da presente pronúncia.
4. Veja-se, a propósito da referida opção política também o teor do ofício nº 2724 P" 7112003, datado de 12.05.2004, do Chefe de Gabinete da Senhora Ministra da Justiça - cuja fotocópia se requer seja solicitada ao referido Gabinete e junta ao processo.
5. Conclui-se, pois, que os Magistrados abrangidos pela situação em apreço em nada contribuíram para o processamento daquelas remunerações.
6. Como não contribuiu o Conselho Superior da Magistratura que também foi completamente alheio ao processamento em causa, como, designadamente, se pode ver do Extrato de Deliberação tomada a tal propósito pelo Conselho na Sessão Plenária Ordinária de 04.04.2006, de que se junta por fotocópia como doc. 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. Além de que, como da mesma deliberação consta, "Várias vezes, aliás, na sequência de deliberação do Plenário do CSM, teve oportunidade o CSM de dar conta da situação ao Ministério da Justiça, seja ao seu Ex.mo Ministro, seja aos seus Secretários de Estado, pelo que todos tinham conhecimento dela".
8. Ou seja, repete-se, os magistrados judiciais em causa ou o CSM em nada contribuíram para o processamento em causa.
9. A verdade é que, a padecer de vício o ato de processamento em causa, ele implicará a mera anulabilidade, nos termos do art. 135 do CPA, com sujeição ao correspondente regime em caso de revogação.
10. Entende-se, por isso, que nada há a repor.
Termos em que, não se verificando os pressupostos de facto nem de direito subjacentes ao projeto de decisão em análise, o mesmo não se pode manter".
9. Pelo Diretor de Serviços Jurídicos e de Cooperação Judiciária Internacional foi elaborada em 20.10.2006 a seguinte Informação DSJCJI/LF119/2006:
“Analisados os argumentos que vêm invocados pelos senhores magistrados, verifica-se que os mesmos não podem, claramente, vingar.
De facto, mostra-se irrelevante, para o efeito, saber se na base do processamento esteve uma opção e se, de algum modo, e para tal procedimento, contribuíram o Conselho Superior da Magistratura ou os senhores magistrados, factos que vêm suscitados nas alegações apresentadas. Por essa razão se mostra inútil obter a fotocópia a que se refere o ponto 4 das referidas alegações.
Está plenamente demonstrado e por todos reconhecido que o pagamento das remunerações equivalentes a juiz de círculo foi efetuado sem a correspondente base legal na medida em que os juízos de execução não constam do elenco a que se refere o nº 1 do artigo 13º da Lei Orgânica e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Tais pagamentos, sendo ilegais, geram a correspondente obrigação de reposição. Por outro lado, e admitindo estarmos no âmbito do regime de mera anulabilidade, tal como invocam os senhores magistrados, importa sublinhar que «a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento» (n01 do artigo 40 do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho) e que esse regime «(não é prejudicado pelo estatuído pelo Artº 141º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n° 442/91, de 15 de Novembro» (nº 3 do mesmo normativo, introduzido - com natureza interpretativa - pelo artigo 77 da Lei nº 55-8/2004, de 30 de Dezembro).
Assim, propõe-se a V. Exa. a remessa da presente informação à DSGF, a fim de que estes serviços elaborem informações referentes a cada um dos senhores magistrados - com indicação precisa dos montantes a repor e expressa alusão aos fundamentos que agora se indicam - tendentes à prolação de despachos que determinem a reposição das quantias em causa. "
10. Sobre o qual foi proferido em 20.10.2006 pela Directoria-geral da Administração da Justiça o seguinte despacho:
"Concordo. À D.S.J.F. para proceder em conformidade com o proposto.
DN'"
11. Pelo Chefe de Divisão de Processamentos de Remunerações foi elaborada em 27.10.2006 a seguinte Informação DPR/768/06JR:
"Pela informação DSJCJI/LF/119/2006, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, foram apreciadas as alegações aduzidas pelos senhores magistrados, ora interessados.
Nestes termos, e com os fundamentos da referida informação, propõe-se a
Exa. que sejam ordenadas as respetivas reposições, com emissão das pertinentes guias, nos termos do disposto nos arts. 36 e 42 do Decreto-Lei n" 155/92 de 28 de Julho, pelos valores já discriminados nos documentos anexos às notificações efetuadas no âmbito do direito de audiência de interessados, e cujos valores globais, por interessado, a seguir se indicam:
Nome Valor da importância a repor
Dr.ª Carla ……………………. 11 324,68 €
Dr.ª Carla ………………………. 5 624,86€
Dr.ª Isabel …………………… 1 250,85€
Dr. João …………………….. 11 539,56€
Dr.ª Maria …………………………….. 15 948,01€
Dr.ª Solange ………………………………. 7 048,20€
Dr. Victor …………………………………… 15 688,59€"
12 Sobre a qual foi proferido em 7.11.2006 pelo Subdiretor-geral da Direção Geral da Administração da Justiça ao abrigo de competência delegada, o seguinte despacho, que constitui o ato impugnado:
"Concordo com o proposto.”
IV – Do Direito
Em função da factualidade dada como provada, enquadremos a questão do ponto de vista normativo.
Estabelece o artº 40º do D.L. nº 155/92, de 28/07, sob epígrafe “Prescrição”, o seguinte:
“1 – A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
2 – O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.”.
A Lei nº 55-B/2004, de 30/09, no seu artº 77º, aditou um novo número ao referido preceito legal, nos seguintes termos:
“3 – O disposto no nº 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de dezembro.”.
Em termos fáticos importa recordar que os aqui Autores foram indevidamente pagos como Juízes de Circulo, quando foram colocados nos Juízos de Execução de Lisboa, em Outubro de 2004 (um caso em Setembro de 2005).
Consequentemente, no seguimento de diversas informações e Pareceres dos serviços, por despacho de 7 de Novembro de 2006 do Subdiretor-geral da Administração da Justiça, foi determinada a reposição das quantias indevidamente pagas.
O que está pois aqui em causa é concluir e decidir se existe o dever de reposição dos montantes percebidos pelos autores que excedeu o montante remuneratório devido.
Se numa análise apressada se se poderia ser levado a crer que tendo sido ultrapassado o prazo de um ano previsto no Artº 141º CPA, tal determinaria a irrevogabilidade do controvertido ato, o que é facto é que o regime legal vigente é mais complexo, pois que, o nº 3 do artº 40º do D.L. nº 155/92, introduzida pelo artº 77º da Lei nº 55-B/2004, com a natureza de preceito interpretativo, alterou os pressupostos legalmente aplicáveis.
A presente questão foi tratada, designadamente, pelo acórdão do Colendo STA, nº 0413/09, de 17/03/2010, no qual se refere:
“Recorde-se que a jurisprudência do STA, em subsecção, vinha expendendo, que “o prazo prescricional de 5 anos previsto no artº 40º do Dec. Lei 155/92, de 28 de julho, para obrigatoriedade de reposição de verbas pagas pelo Estado, reporta-se à exigibilidade de crédito existente e não à prévia definição jurídica de obrigação de repor, e não interfere, por conseguinte, com a regra geral de revogabilidade dos atos administrativos constitutivos de direitos”. (in acórdão de 22.MAR.96 - Rec. 030163), ou, como se expendeu, entre outros, no acórdão de 17.MAR.98 - Rec 036194 – “o regime do D.L. 155/92 diz respeito a dinheiros públicos quando pagos a mais ou indevidamente por erro de processamento, não abrangendo assim a matéria das decisões administrativas relativas ao estatuto remuneratório dos funcionários e agentes que tenham definido a respetiva situação”. No entanto jurisprudência divergente do STA foi proferida.
Vejam-se os acórdãos de 22.NOV.94 e 14.MAI.96, respetivamente nos Recs. 033318 e 039403.
O Pleno da Secção aderiu à posição que se deixou referida em 1º lugar, orientação jurisprudencial que se pode ver expressa, entre outras, nos acórdãos de 17.DEZ.97 (Rec. 040416), 20.JAN.96 (Rec. 039392) e de 20.ABR.98 (rec. 040276).
Ao novel nº 3 do art. 40º do DL nº 155/92, de 28 de julho foi atribuída, pela própria Lei que o introduziu, “natureza interpretativa”, tratando-se pois de uma interpretação autêntica, do próprio legislador, que veio fixar vinculativamente o alcance que, ab initio, deve ser atribuído ao preceito interpretado.
Como é sabido, a norma interpretativa integra-se na norma interpretada, retroagindo os seus efeitos ao início da vigência desta (art. 13º, nº 1 do C.Civil), ou seja, “retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª Edição, anotação ao art. 13º).
O objetivo do nº 3 do Artº 40º introduzido pela Lei nº 55-B/2004 visou tão-só e de modo manifesto, que a previsão do nº 1 – segundo a qual a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas só prescreve 5 anos após o seu recebimento – não ficasse prejudicada pelo regime de revogação dos atos administrativos inválidos fixado no art. 141º do CPA (Cfr. Ac. da 2ª Subsecção do STA, de 30.10.2007 – Rec. 86/07).
Em face do que precede, mostra-se que o Acórdão recorrido se limitou a cumprir o desiderato legalmente estatuído, de modo que se não mostra o mesmo censurável, sendo certo que os aqui Autores nunca foram, no período em questão, reconhecidamente nomeados juízes de círculo.
Com efeito, no caso em apreciação, estando em causa um despacho de reposição de 7 de Novembro de 2006, relativamente a montantes indevidamente percebidos desde Outubro de 2004 (e num caso desde Setembro de 2005) não só não se verifica fundamento para a prescrição, visto não terem decorrido cinco anos após o seu recebimento, como não decorre a violação do artº 141º do CPA, visto tal norma não merecer aplicação ao diferendo em presença, nos termos do artº 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30/12, que deu nova redação ao artº 40º do D.L. nº 155/92, de 28/07, introduzindo-lhe o aludido nº 3, de natureza interpretativa.
Tendo o legislador da Lei nº 55-B/2004, de 30/12 atribuído natureza interpretativa à alteração introduzida ao artº 40º do D.L. nº 155/92, de 28/07, resulta que estamos em presença de uma interpretação autêntica do próprio legislador, que vem fixar, vinculativamente, o alcance que ab initio deve dar-se à norma legal interpretada, nos termos do nº 1 do artº 13º do Código Civil.
Assim sendo a norma interpretativa introduzida “retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª Edição, anotação ao art. 13º).
Finalmente, sendo que as invocadas violações de princípios da boa-fé da administração, da proteção da confiança e da segurança jurídica, que mereceriam a tutela constitucional, sempre teriam de ser mais e melhor densificados.
Na realidade, e no sentido referido refere-se, entre outros, no Acórdão deste TCAS nº 02758/99 de 19-02-2004 que “Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a questão da inconstitucionalidade por interpretação desconforme à Lei Fundamental enunciada nas conclusões, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”
Igualmente o Colendo STA afirmou já, no seu Acórdão nº 0827/08 de 05-02-2009 que “Não é de conhecer da violação dos princípios constitucionais ou do CPA se o recorrente em momento algum explicitou essas violações, preenchendo os respetivos conceitos com concretos comportamentos imputados à Administração.”
Mais se refere no Acórdão do STA n° 00211/03 de 29/04/2003, que "por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo ... e enunciada nas conclusões, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado".
Em qualquer caso, sem prejuízo do referido precedentemente, sempre se dirá que os atos objeto de impugnação se inserem no domínio da atividade vinculada da Administração, pelo que sempre se mostrariam improcedentes as invocas violações de princípios.
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em confirmar o Acórdão do TAC de Lisboa, objeto de Recurso pelas partes.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 5 de Junho de 2014Frederico de Frias Macedo Branco
Rui Pereira
Carlos Araújo |