Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02122/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/19/2007
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO
REITOR DE UNIVERSIDADE
Sumário:1 – A faculdade de Direito de Lisboa, apesar de se integrar no âmbito da Universidade de Lisboa, constituindo uma sua “Unidade Orgânica”, tem personalidade jurídica própria, sendo por isso, uma pessoa colectiva distinta daquela.
2 – Para que possa existir recurso hierárquico – próprio ou impróprio – de um determinado órgão para outro, é necessário que entre eles haja uma relação de hierarquia, ou que um deles tenha um poder de supervisão sobre o outro, o que pressupõe sempre que se trate de órgãos da mesma pessoa colectiva.
3 – Porque constituem pessoas colectivas distintas, não poderia haver recurso hierárquico para o reitor da Universidade de Direito de Lisboa dos actos praticados pelo conselho Científico da faculdade de direito de Lisboa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Mariana ..., residente na Av. ..., em Lisboa, inconformada com a sentença do T.A.F. de Lisboa que, na acção administrativa especial que intentara, absolveu da instância a Universidade de Lisboa, por considerar não verificado o pressuposto estatuído na al. a) do nº 1 do art. 67º. do CPTA, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. Nos termos do art. 2º. dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, esta Faculdade é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, gozando de autonomia cultural, científica e pedagógica;
2ª. Nos termos dos arts. 59º. e 64º. dos Estatutos da mesma Faculdade, o Conselho Científico é o órgão de gestão científica e cultural da Faculdade, competindo-lhe, relativamente ao pessoal docente e a monitores, designadamente, promover a realização dos concursos para Assistentes Estagiários e para Assistentes, deliberar sobre a admissão e propor a contratação dos candidatos admitidos, bem como pronunciar-se sobre a renovação e a prorrogação dos Contratos dos Assistentes Estagiários e de Assistentes;
3ª. Por outro lado, nos termos do art. 4º. dos Estatutos da Universidade de Lisboa, a Faculdade de Direito é uma Unidade Orgânica da Universidade de Lisboa;
4ª. E, nos termos do art. 20º., nº 1, c), da Lei nº. 108/88 (Lei da Autonomia das Universidades), o Reitor representa e dirige a Universidade, incumbindo-lhe de superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento de pessoal, norma idêntica aparecendo no art. 44º. dos Estatutos da Universidade de Lisboa;
5ª. Fazendo o cotejo das normas do art. 64º., nº 1, dos Estatutos da Faculdade de Direito com o art. 44º. dos Estatutos da Universidade de Lisboa e com o art. 20º. da Lei 108/88, dúvidas não podem subsistir de que a organização dos concursos de admissão dos Assistentes, a admissão dos candidatos e a proposta de contratação são da competência do Conselho Científico da Faculdade de Direito de Lisboa, mas a contratação é da competência do Reitor da Universidade face às propostas daquele Conselho Científico;
6ª. E, no caso dos autos, o Conselho Científico nada tinha sequer que propor mas somente que verificar o preenchimento dos pressupostos previstos no nº 2 do art. 12º. do ECDU, isto é, se a A. estava ao serviço como Assistente Estagiária e havia efectuado o Mestrado, pois tal conferia-lhe automaticamente o direito à contratação que era da competência do Reitor;
7ª. E estamos pois perante uma contratação que escapa às competências do art. 64º., nº 1, dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, pois essa competência apenas se refere aos casos do nº 1 do art. 12º. do ECDU, o que não era o caso da A. que sendo Assistente Estagiária na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e tendo concluído o Mestrado na área do Grupo de Ciências Jurídico Económicas na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, requereu a sua contratação como Assistente, nos termos do nº 2 do art. 12º. do Estatuto da Carreira Universitária, aprovado pelo D.L. 448/79 e ratificado pela Lei 19/80;
8ª. Tinha pois o Reitor o dever legal de decidir sobre o recurso hierárquico interposto pela A. do acto do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa que recusou a sua contratação, ao contrário do que decidido foi pela sentença recorrida;
9ª. Sentença que violou claramente o art. 20º, nº 1, al c) da Lei 108/88, com referência ao nº 2 do art. 12º. do ECDU”.
A recorrida, Universidade de Lisboa, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1ª. A recorrente interpôs para o Reitor da UL dois requerimentos, a que chamou “recurso hierárquico”, um em 11/9/2002, outro em 15/11/2002, em que pretendia a anulação de deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Direito de 24/7/2002, que recusara a sua contratação como assistente da carreira docente universitária por, no decorrer do contrato que tinha com a mesma Faculdade como assistente estagiário, ter obtido o grau de mestre na Universidade Católica Portuguesa;
2ª. O fundamento em que repousava essa pretensão era, num e noutro caso, o disposto no art. 12º., nº 2, do ECDU;
3ª. A UL entendeu que sobre ela não recaía o dever legal de decidir, atento o disposto no art. 9º., nº 2, do C.P.A., havendo identidade de requerente, de pedido, do fundamento em que ele assentava, mediando entre ambos os pedidos um intervalo de tempo muito inferior a 2 anos, tendo sobre o pedido formulado no primeiro requerimento recaído despacho expresso de indeferimento;
4ª. A douta decisão recorrida entendeu que não existiria identidade de fundamento invocados pela recorrente para a procedência do pedido, com o que se não concorda, entendendo-se antes que não se pode confundir o fundamento com outros argumentos invocados no segundo pedido;
5ª. A UL deveria ter sido absolvida da instância também com fundamento de que não tinha o dever legal de decidir por se ter pronunciado sobre a mesma questão há menos de 2 anos, o que constituía excepção a esse dever legal, nos termos do art. 9º., nº 2, do CPA;
6ª. Excepção que invoca perante o Tribunal de recurso nos termos do art. 684ºA do CPC, aplicável por força do disposto no art. 140º. do CPTA;
7ª. Não merece censura a douta sentença recorrida quando decidiu que o Reitor da UL não tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico para ele interposto da referida deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Direito de 24/7/2002, proferido no âmbito da sua competência própria;
8ª. Sendo ambas, UL e Faculdade de Direito, naquela integrada, pessoas colectivas de direito público, não existem no âmbito das competências próprias desta última relações de hierarquia com a primeira, sendo os actos lesivos da Faculdade de Direito, com eficácia externa, imediatamente impugnáveis contenciosamente, sem necessidade de qualquer intermediação”.
A recorrida, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, também contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. foi notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso, nada tendo dito.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x
2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
x
2.2. Na acção administrativa especial que intentou, a ora recorrente pediu a anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera, para o Reitor da Universidade de Lisboa, da deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Direito que indeferira o seu requerimento a solicitar a contratação como Assistente, nos termos do nº 2 do art. 12º. do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) aprovado pelo D.L. nº. 448/79, bem como a condenação dos ora recorridos a contratá-la como Assistente da referida Faculdade.
A decisão recorrida, depois de considerar que não se poderia considerar afastado o dever legal de decidir o recurso hierárquico em questão com fundamento no art. 9º., nº 2, do C.P.A., entendeu que a deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Direito de Lisboa não era passível de recurso hierárquico, pelo que o Reitor da Universidade de Lisboa não tinha o dever legal de decidir esse recurso, motivo por que, em face do disposto na al. a) do nº. 1 do art. 67º. do C.P.T.A, não era admissível o pedido formulado de condenação à prática de acto devido. Considerando, assim, que se verificava uma excepção dilatória inominada, absolveu da instância a Universidade de Lisboa.
Contra este entendimento, a recorrente alega, no presente recurso jurisdicional, que o Reitor da Universidade de Lisboa tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico em questão, por ser ele o órgão competente para decidir da contratação requerida ao abrigo do nº 2 do art. 12º. do ECDU.
Cremos, porém, que não lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
Nos termos do art. 67º., nº 1, al. a), do C.P.T.A., a condenação à prática de acto legalmente devido pode ser pedida quando “tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido”.
A Faculdade de Direito de Lisboa, apesar de se integrar no âmbito da Universidade de Lisboa, constituindo uma sua “Unidade Orgânica”, tem personalidade jurídica própria, sendo, por isso, uma pessoa colectiva pública distinta daquela (cfr. arts. 4º., al. b) e 10º dos Estatutos da Universidade e 2º, nº. 1, dos Estatutos da Faculdade de Direito).
Ora, para que possa existir recurso hierárquico próprio ou impróprio de um determinado órgão para outro, é necessário que entre eles haja uma relação de hierarquia, ou que um deles tenha um poder de supervisão sobre o outro, o que pressupõe sempre que se trate de órgãos da mesma pessoa colectiva (cfr. arts. 166º. e 176º., ambos do CPA).
Assim, porque constituem órgãos de pessoas colectivas distintas, não poderia existir recurso hierárquico para o Reitor da Universidade de Lisboa dos actos praticados pelo Conselho Científico da Faculdade de Direito de Lisboa, sendo irrelevante para este efeito o facto de, eventualmente, aquele ser competente para praticar o acto que este praticou.
Nestes termos, o único recurso administrativo que poderia existir era o recurso tutelar, de acordo com o disposto no art. 177º. do C.P.A.
Porém, porque a lei não atribui expressamente ao Reitor da Universidade de Lisboa competência revogatória em relação aos actos do Conselho Científico da Faculdade de Direito de Lisboa, assim como não prevê a existência de recurso tutelar, não seria este legalmente admissível, no caso em apreço (cfr. nº 2 do citado art. 177º.).
Assim sendo, a decisão recorrida, ao considerar que o Reitor da Universidade de Lisboa não tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico em questão, não se verificando, por isso, o pressuposto estabelecido no art. 67º., nº 1, al. a), do C.P.T.A., não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente, devendo, consequentemente, ser confirmada.
Em face desta decisão, torna-se desnecessário apreciar o outro fundamento invocado pela recorrida Universidade de Lisboa, ao abrigo do nº 1 do art. 684º.A do CP Civil, dado que também só seria susceptível de conduzir à conclusão de que inexistia o referido dever legal de decidir.
x
3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs.
x
x
Lisboa, 19 de Abril de 2007
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes