Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13494/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/13/2016
Relator:CONCEIÇÃO SILVESTRE
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DE QUANTIAS
Sumário:Numa providência cautelar instaurada com vista a obter a intimação da Administração a pagar à requerente, a título de regulação provisória, a pensão de sobrevivência por morte do ex-companheiro, mostra-se preenchido o requisito do fumus boni iuris previsto no artigo 133º, n.º 2, al. c) do CPTA, se aquela demonstrar que vivia com o beneficiário em união de facto há mais de dois anos e que à data do falecimento o mesmo não era casado, sendo irrelevante que o casamento deste haja sido dissolvido por divórcio ocorrido há menos de dois anos relativamente ao óbito.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

RELATÓRIO

A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 18/04/2016, que deferiu a providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias contra si instaurada por MARIA ……………………. e, em consequência, intimou “a ré, CGA, a pagar à autora a pensão de sobrevivência peticionada, desde Outubro de 2014, mês seguinte ao do óbito do companheiro, José …………….., até ao trânsito em julgado da decisão da acção principal”.

Concluiu assim as suas alegações:
“Tendo o casamento do falecido, subscritor da recorrente, com a D. Maria …………………………. sido dissolvido por divórcio cuja sentença transitou em julgado em 2013/04/30, somente poderá contar-se como vivência em situação de união de facto o período que decorreu desde essa data até à verificação do óbito - 2014/09/16.

Ou seja, cerca de 17 meses, não estando reunidas as condições para que a Caixa possa reconhecer à recorrida o direito à pensão de sobrevivência, por ela, solicitada.

Pelo que, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” ao decidir que a união de facto entre a ora recorrida e o falecido José ……………….., para efeitos do cômputo do período de dois anos, independentemente da data em que foi decretado o divórcio, produziu efeitos desde a data em que começaram a viver juntos, violou o disposto na alínea c) do artigo 2º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.

A tudo isto acresce que não é, de modo algum, evidente e incontestável a procedência da pretensão formulada no processo principal, sendo certo que, para que possa ser considerada evidente a procedência da pretensão a julgar na acção principal, esta tem que se apresentar de forma notória, resultando a convicção do Tribunal de imediato da mera alegação da manifesta ilegalidade do acto, sem necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito.”

A requerente apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
“1. O presente recurso não merece provimento.
2. Não obstante, a reapreciação dos factos, globalmente considerada, confirmará a correcção da decisão proferida.”

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*

A questão que cumpre apreciar e decidir – delimitada pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.ºs 3 e 4 do CPC ex vi artigo 140º, n.º 3 do CPTA] – consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação do requisito do fumus boni iuris.
*

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1) A Autora/Requerente [A], Maria ……………….., reside na Rua ……………., n.º 8, r/c Dt.º, ………, …………...
2) A Autora tem o estado civil de solteira, conforme cópia do assento de nascimento junto - doc. 15, fls. 80/ss, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3) A Autora viveu em união de facto com José …………….., desde o ano de 2007 até à data do seu falecimento, ocorrido em 16/09/2014, habitando ambos a mesma casa, sita na Rua …………… n.º 43, ……………, freguesia da Damaia, concelho da ………….., segundo o Atestado emitido pela Freguesia de Águas Livres, concelho de ......... - doc. 13, fls. 78, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4) Em 12/11/2014, a Autora efectuou a declaração «sob compromisso de honra que que vivia em união de facto, isto é, em situação análoga à dos cônjuges, há mais de dois anos seguidos e até à data do seu falecimento» [do seu companheiro] - doc. 14, fls. 79, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5) No dia 16/9/2014, José …………………. faleceu no estado de divorciado de Maria …………………………………………….. - Certidão de Nascimento doc. 16, fls. 84/ss, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6) José …………………. encontrava-se separado de facto de Maria ……………….., desde pelo menos o ano de 2007 - acordo e doc. 13, fls. 78, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7) O casamento entre José ………………. e Maria ……………………………foi dissolvido por divórcio, declarado por decisão de 30/04/2013, transitada na mesma data, proferida pela Conservatória de ........., no Processo de Divórcio por mútuo consentimento n.º 2944/2013, da Conservatória do Registo Civil de ......... - Averbamento n.º 2, de 07/05/2013, ao assento de nascimento n.º 2812, de 2011, da Conservatória dos Registos de Sátão - doc. 16, fls. 84/ss, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8) Em 09/10/2014, a A. requereu à Ré, Caixa Geral de Aposentações [CGA], a Pensão de Sobrevivência, Reembolso das Despesas de Funeral e Subsídio por Morte (CGA02), a cujo pedido foi atribuído o n.º 0820001816 - doc. 9, fls. 66/ss, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9) A Ré, CGA, pelo ofício de 15/12/2014, de fls. 88, doc. 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, deu conhecimento do projecto de decisão de indeferimento e notificou a mesma para o exercício de audiência prévia, tendo o projecto os seguintes fundamentos:
«Não obstante tenha remetido a esta Caixa os documentos previstos no n.º 2 do artº 2°-A da Lei n.º 7/2001, de 11/05, na redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30/08, tendo o divórcio do falecido ocorrido em 2013-04-30 e o óbito em 2014- 09-16, mesmo que tivesse existido uma união de facto, que só pode ser contada desde o divórcio, esta união de facto não teve a duração mínima de dois anos, pelo que não estão reunidas as condições para que lhe possa ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência».
10) Em 05/01/2014, a A. exerceu o direito de audição prévia, pelo requerimento de fls. 89, doc. 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, não concordando com projecto e pedindo que a CGA revisse o seu entendimento e que deferisse à Requerente, o pedido formulado, com fundamentos idênticos ao da presente PI.
11) Em 28/01/2015, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, [por delegação de poderes publicada no DR, 2ª Série, n.º 192, de 04/10/2013], por despacho, indeferiu o requerimento acima referido, com o fundamento constante do ofício de fls. 97, doc. 19, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - [acto impugnado].
12) Em 28/01/2015, a CGA dirigiu à A. o ofício de fls. 97, doc. 19, acabado de referir, dando conhecimento à mesma do indeferimento acabado de referir, «com o seguinte fundamento: Não obstante a exposição enviada e muito embora tenha remetido a esta Caixa os documentos previstos no n.º 2 do artº 2º-A da Lei n.º 7/2001, de 11/05, na redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30/08, tendo o divórcio do falecido ocorrido em 2013-04-30 e o óbito em 2014-09-16, mesmo que tivesse existido uma união de facto, que só pode ser contada desde o divórcio, esta união de facto não teve a duração mínima de dois anos, pelo que não estão reunidas as condições para que lhe possa ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência».
13) A Autora, Maria ……………., e José ………………… eram reconhecidos pelas pessoas que com eles se relacionavam como marido e mulher - acordo e doc. 13, fls. 78, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
14) Essa relação, iniciada em 2007, prolongou-se, de forma ininterrupta, até à morte de José ………………., em 16/9/2014 - acordo e doc. 13, fls. 78, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
15) Era nesta casa da ……………………. nº 43, Cave Direita, freguesia da Damaia, onde, de modo permanente, habitual e sem qualquer interrupção desde 2007, ambos dormiam e comiam, recebiam os amigos; e recebiam a correspondência; e onde se reuniam com familiares, tinham as suas mobílias, as suas roupas e objectos de uso pessoal; dormiam na mesma cama, relacionavam-se afectiva e sexualmente; tomavam as refeições em conjunto; passeavam e saíam juntos; relacionavam-se com familiares de ambos e tinham o mesmo círculo de amigos; José ……………… participava na vida da casa e colaborava nas lides domésticas; e contribuía para as despesas; na doença, a Requerente e o seu companheiro José …………….. cuidavam-se e auxiliavam-se mutuamente; todas as vezes que José …………. adoecia, como adoeceu, foi sempre assistido pela Requerente; assim como todas as vezes que a requerente adoecia, como adoeceu, foi sempre assistida pela pessoa do falecido José ………..; tanto mais que a requerente sofria, como sofre, de doença renal crónica, conforme cópia da Declaração médica que adiante se junta sob o doc n.º 8, cujo teor se dá por integralmente produzido.
16) Era José ………………. quem, com o vencimento liquido auferido de € 1.269.08, contribuía para pagar os gastos com a renda da casa, no montante de € 330.00, luz, água, gás, seguro do carro, inspecção do carro, selo do carro, roupa, despesas de saúde, alimentação dele próprio e da Requerente - doc. 1 a 4, fls. 39 a 45, cujo teor se dá por integralmente produzido.
17) A Autora ficou numa situação de grave insuficiência económica e numa situação de dependência económica e financeira de terceiros.
18) A requerente ficou numa situação de grave carência económica, posto que era José ………………… quem contribuía, com o seu rendimento mensal, para pagar os gastos com a renda de casa, luz, água, gás, seguro do carro, inspecção do carro, selo do carro, roupa, despesas de saúde, alimentação dele próprio e da Autora - doc. 1 a 4, cujo teor se dá por integralmente produzido.
19) As despesas pessoais mensais de ambos eram pagas por débito da conta de depósitos à ordem da CGD, com o NIB ……………….., titulada pelo falecido José ………………. - doc. 2 a 4, cujo teor se dá por integralmente produzido.
20) Cujo saldo, após o óbito de José ……………., foi transferido para a conta bancária de Vanessa …………….., filha de José ……………… - doc. 4, cujo teor se dá por integralmente produzido.
21) A quem, igualmente, a requerente entregou o cartão de débito da referida conta bancária.
22) À data do óbito, José …………………. era militar da GNR, mais concretamente Cabo de Infantaria da Guarda Nacional Republicana, com o nº ……………., na situação de reserva - doc. 5, cujo teor se dá por integralmente produzido.
23) José ………………. auferia à data do seu falecimento um vencimento líquido mensal de cerca de 1.269,00€ - doc. 2 a 4, cujo teor se dá por integralmente produzido.
24) Por morte, no dia 16/9/2014, de José ……………., a Requerente apenas recebeu, em 8/12/2014, por transferência bancária, o subsídio por morte de José ……….., no montante de 1.257,66€ - doc. 5 e 5-A, cujo teor se dá por integralmente produzido.
25) Montante esse com o qual, em conjunto com o montante de € 178,15 que a requerente recebe do Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa, - doc 6, cujo teor se dá por integralmente produzido - a Requerente fez face às despesas com a renda de casa, água, luz, gás, de saúde e de alimentação dela própria, que venceram durante os meses de Novembro de 2014 até Março de 2015 - doc. 5, 5-A e 6.
26) Em consequência da decisão de indeferimento da pensão de sobrevivência, e por não ter rendimentos suficientes para continuar a pagar a renda, então de € 330,00, a requerente arrendou outra habitação, pela qual passou a pagar uma renda de € 220,00, conforme cópia do contrato de arrendamento e recibo de renda que se junta - doc. 7, 5-A, cujo teor se dá por integralmente produzido.
27) Desde a morte de José …………………., a Requerente tem como único rendimento mensal o montante de cerca de € 178,15 - doc. 6, cujo teor se dá por integralmente produzido.
28) A Requerente tem de suportar a renda de casa, água, luz, gás, alimentação, o vestuário, calçado, e ainda as despesas de saúde, porquanto a requerente sofre de doença renal crónica, conforme cópia da Declaração datada de 26/7/2011 - doc. 8, cujo teor se dá por integralmente produzido.
29) A Requerente gasta em alimentação mensalmente quantia de cerca de € 40,00, cujo teor se dá por integralmente produzido.
30) Para vestir e calçar modestamente, necessita também de quantia não inferior a € 20,00, cujo teor se dá por integralmente produzido.
31) De electricidade gasta sensivelmente por mês a quantia de cerca de € 20,00.
32) Em relação ao gás e água, gasta sensivelmente por mês a quantia de cerca de € 40,00.
33) A totalidade das despesas básicas da Requerente é, manifestamente, superior ao montante que a Requerente recebe da Segurança Social.
34) E que a Requerente apenas consegue suportar com pequenos empréstimos que recebe do seu irmão, Amadeu …………….., sendo que no presente, a Requerente, vive numa situação de muita dificuldade financeira e económica, e numa situação de efectiva dependência de familiares.
35) Tais empréstimos vão cessar muito em breve, pelo que a requerente ficará, irremediável e irreversivelmente, numa situação de total impossibilidade de fazer face às necessidades básicas, de habitação, de saúde e de subsistência, com as consequências daí decorrentes.
36) E a Requerente não tem rendimentos suficientes para pagar as suas despesas pessoais e de alimentação e saúde, assim como a Requerente não tem rendimentos suficientes para pagar a água, luz, gás da habitação, a Requerente não tem rendimentos suficientes para pagar a actual renda de casa - e acordo.
37) A presente acção deu entrada em juízo em 29/04/2015 - fls. 2 e 3.
38) A acção principal [Proc.º 1012/15.5 BELSB] foi decidida por sentença de 28/12/2015.




2. Do Direito

A ora recorrida instaurou a presente providência cautelar pedindo que seja “decretada a regulação provisória do pagamento da pensão de sobrevivência (…) até à decisão que venha a ser proferida na acção principal”.
Por sentença de 18/04/2016, o TAF de Sintra deferiu a adopção da medida cautelar requerida e intimou “a ré, CGA, a pagar à autora a pensão de sobrevivência peticionada, desde Outubro de 2014, mês seguinte ao do óbito do companheiro, José ………………….., até ao trânsito em julgado da decisão da acção principal”, pois considerou preenchidos os requisitos enunciados no artigo 133º do CPTA, concretamente o periculum in mora [cfr. n.º 2, als. a) e b)] e o fumus boni iuris [cfr. n.º 2, al. c)].
No que concerne ao preenchimento deste último requisito (sendo que é unicamente aqui que reside a discordância da recorrente), entendeu o Tribunal a quo, em síntese, que “o casamento não dissolvido de um dos companheiros da união [caso também não tenha sido decretada a separação de pessoas e bens, do casal formado por esse casamento] impede a «atribuição» [da pensão] (…), mas jamais colide com a contagem do tempo de 2 anos da união de facto, e muito menos determina que esses 2 anos tenham de ser contados a partir da dissolução do casamento por divórcio.
O que o legislador pretendeu proibir é que, no momento da atribuição do direito, o casamento de um dos elementos da união não se encontre dissolvido [por divórcio ou por morte] ou em que não tenha sido declarada a separação de pessoas e bens.
(…)
O legislador em nenhum lado estabelece que o prazo de 2 anos da união de facto se conte a partir da data da dissolução, por divórcio ou morte, do casamento, ao contrário do que a R defende. A união de facto de cônjuges separados de facto pode existir na pendência de um casamento não dissolvido, e é o que acontece com frequência. O que a R parece não admitir.
(…)
Os requisitos substantivos para a atribuição, ao requerente, dos direitos em causa, são: 1) - a situação de união de facto com o falecido [nos termos dos artigos 1º; 2-A, n.º 4; e 6]; e 2) - a duração da união de facto por «mais de dois anos» à data do falecimento [idem];
3) - não se tratar de excepção de atribuição [artigo 2, de que o casamento não dissolvido é mero exemplo legal]; trata-se aqui, por isso, de um requisito negativo.
Significa isto que, no momento da atribuição do direito à pensão, não pode existir o casamento não dissolvido [salvo se houver separação declarada de pessoas e bens].
Se, nesse momento da atribuição do direito, o casamento não estiver dissolvido, nem se tratar de separação declarada de pessoas e bens, então verifica-se o referido impedimento dirimente absoluto, a que o artigo 2º da referida Lei 7/2001, chama «excepções».
Se, no momento da atribuição do direito ao requerente, o casamento já se encontrar dissolvido [por divórcio ou por morte, a norma não distingue formas de dissolução] ou, mesmo que não dissolvido, exista separação declarada de pessoas e bens, nenhum impedimento existe, quanto à atribuição do direito ao membro da união de facto [comprovada nos termos do artigo 2-A, n.º 4, e 6-2], por mais de 2 anos, à data do falecimento do outro membro.
Deste modo, é irrelevante a dissolução do casamento ocorrer por divórcio ou por morte do outro cônjuge, como é também irrelevante o divórcio [ou a separação de pessoas e bens, se for o caso] ter ocorrido há mais de 2 anos ou há menos de 2 anos, à data do falecimento do membro da união.
(…)
Concluindo, se no momento da atribuição do direito, o casamento já se mostrar dissolvido, por divórcio ou por morte do outro cônjuge, ou não estando dissolvido, existir separação de pessoas e bens, não importa há quanto tempo ocorreu o divórcio, a morte ou a separação de pessoas e bens, pois o legislador não erigiu em requisito da atribuição do direito ao requerente a dissolução ou a separação há mais de 2 anos, mas sim, a «união de facto» há mais de 2 anos. O que são coisas completamente distintas. Que a Ré confunde.
Por tudo o exposto, existe, no entender deste tribunal, fortíssimo fumus boni iuris em relação à procedência de tal pretensão do processo principal”.
A recorrente discorda do entendimento do TAF de Sintra, sustentando que a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar verificado o requisito do fumus boni iuris, na medida em que “tendo o casamento do falecido, subscritor da recorrente, com a D. Maria ………………………………… sido dissolvido por divórcio cuja sentença transitou em julgado em 2013/04/30, somente poderá contar-se como vivência em situação de união de facto o período que decorreu desde essa data até à verificação do óbito - 2014/09/16. Ou seja, cerca de 17 meses, não estando reunidas as condições para que a Caixa possa reconhecer à recorrida o direito à pensão de sobrevivência, por ela, solicitada”.
Assim, conclui a recorrente que “o Tribunal “a quo” ao decidir que a união de facto entre a ora recorrida e o falecido José ………………………., para efeitos do cômputo do período de dois anos, independentemente da data em que foi decretado o divórcio, produziu efeitos desde a data em que começaram a viver juntos, violou o disposto na alínea c) do artigo 2º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto”.
A questão que se coloca é de interpretação da lei e consiste em saber como deve ser contado o prazo de dois anos exigido no artigo 1º, n.º 2 do aludido diploma, para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário unido de facto: se a partir do momento em que as pessoas vivem em união de facto, independentemente de uma ou de ambas estarem ainda casadas (como decidiu o TAF de Sintra), ou se a partir da data em que o casamento (no caso do beneficiário falecido) foi dissolvido por divórcio (como sustenta a recorrente).
Vejamos.
A Lei n.º 7/2001, de 11/05, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30/08, adoptou medidas de protecção das uniões de facto. Assim é que, nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 1, al. e) “As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei”.
Exigiu, porém, o legislador que a união de facto apresente alguma estabilidade, ao determinar que “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos” (cfr. artigo 1º, n.º 2 do referido diploma).
O artigo 2º da aludida Lei excepciona, porém, algumas situações.
Assim, estipula este preceito, para o que aqui importa, que “Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto: c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens”.
Como resulta de forma inequívoca dos preceitos vindos de referir, o legislador estipulou três requisitos para que sejam atribuídos os direitos e benefícios a que se reporta a Lei n.º 7/2001, no caso a protecção social - pensão de sobrevivência - na eventualidade de morte do beneficiário, dois positivos e um negativo, a saber;
(i) Que o requerente da pensão e o beneficiário falecido vivessem em união de facto;
(ii) Que essa união de facto se verificasse há mais de dois anos;
(iii) Que à data do falecimento o beneficiário não seja casado (ou sendo-o, tenha sido decretada a separação de pessoas e bens).
A lei não impõe, ao contrário do que pretende a recorrente, que no período de dois anos de união de facto o beneficiário falecido e o requerente da pensão sejam divorciados, solteiros ou viúvos. Tal situação deve ocorrer, isso sim, no momento do falecimento do beneficiário.
E bem se compreende que assim seja, pois, como é sabido, a união de facto ocorre, muitas vezes, entre pessoas casadas e prolonga-se no tempo sem que o casamento seja dissolvido, vindo o divórcio a ser decretado muitos anos após o início da vivência em união de facto. A regulação feita pela Lei n.º 7/2001, de 11/05, não pode deixar de ter em conta esta realidade sociológica, sob pena de deixar de fora e sem protecção um grande número de situações. Contudo, como bem se refere na sentença recorrida, tal protecção não pode ofender outros direitos e obrigações existentes, cobertos por um casamento formalmente ainda não dissolvido e, por isso, o que releva é o estado civil do beneficiário à data do óbito.
Neste mesmo sentido pronunciou-se recentemente o TCAN no Acórdão de 9/10/2015, proc. n.º 02487/13.2BEPRT, em cujo sumário se escreveu: “A equiparação dos efeitos previdenciais ao unido de facto não depende do seu estado de divorciado há mais de dois anos, antes apenas implica e se basta com a vivência em união de facto que já perdure há mais de dois anos e esse estado de divorciado”.
Também o STJ, no Acórdão de 22/05/2013, proc. n.º 1185/09.6TVLSB.L1.S1, entendeu que: “I - Estando à data da cessação da união de facto um dos unidos que vivia em situação adulterina, já liberto do vínculo conjugal por ter sido decretado o divórcio por sentença transitada em julgado, menos de dois anos antes da data de cessação da união de facto, esse facto não integra a excepção impeditiva da atribuição de efeitos jurídicos à união de facto prevista no art. 2º c) da Lei 7/2001, de 11.5. II - O requisito de estabilidade da união de facto que a lei coloca no período de dois anos não exige que a dissolução do casamento de um dos membros que viveu em união de facto tenha ocorrido há pelo menos dois anos em relação à data em que cessou, consensualmente, a união de facto que, no caso, perdurou cerca de 14 anos. III - Tendo a união de facto cessado quando um dos membros dessa união já estava divorciado não se exige que o estado de divorciado perdure há dois anos, não existindo, no caso vertente, possibilidade de concorrência ou disputa de direitos, por exemplo, previdenciais ou outros, como a atribuição da casa de morada de família entre o cônjuge e o unido de facto”.
Ainda neste sentido se pronunciou a Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 10/07/2013, proc. n.º 6792/12.7TBVNG.P1, assim sumariado: “Para obter o direito à pensão de sobrevivência, no âmbito da Lei 7/2001, de 11.5, a lei não exige que seja o beneficiário falecido, seja o/a requerente dos alimentos, fossem divorciados, solteiros ou viúvos há mais de 2 anos relativamente à data do óbito do beneficiário”.
Isto posto e regressando ao caso dos autos, mostra-se provado que:
- A ora recorrida viveu em união de facto com José ………………., desde o ano de 2007 até à data do seu falecimento, ocorrido em 16/09/2014 (cfr. ponto 3) do probatório);
- No dia 16/09/2014 José ……………….. faleceu no estado de divorciado de Maria …………………….. (cfr. ponto 5) do probatório);
- O casamento entre José ……………………… e Maria ……………………… foi dissolvido por divórcio, declarado por decisão de 30/04/2013, transitada na mesma data (cfr. ponto 7) do probatório).
Constatamos, pois, que a ora recorrida logrou demonstrar que reúne os pressupostos acima enunciados para que lhe seja atribuída a pensão de sobrevivência, já que:
(i) Vivia com o beneficiário, José …………….., em união de facto;
(ii) Há mais de dois anos;
(iii) À data do falecimento aquele não era casado.
Assim sendo, concluímos ser provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente (agora em sede de recurso, pois que na 1.ª instância a mesma obteve sentença favorável), pelo que bem andou a sentença recorrida ao concluir pelo preenchimento do requisito do fumus boni iuris.

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SUMÁRIO (artigo 663º, n.º 7 CPC):

Numa providência cautelar instaurada com vista a obter a intimação da Administração a pagar à requerente, a título de regulação provisória, a pensão de sobrevivência por morte do ex-companheiro, mostra-se preenchido o requisito do fumus boni iuris previsto no artigo 133º, n.º 2, al. c) do CPTA, se aquela demonstrar que vivia com o beneficiário em união de facto há mais de dois anos e que à data do falecimento o mesmo não era casado, sendo irrelevante que o casamento deste haja sido dissolvido por divórcio ocorrido há menos de dois anos relativamente ao óbito.


DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de Setembro de 2016



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(Conceição Silvestre



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(Carlos Araújo)



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(Paulo Pereira Gouveia)