Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01046/06
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:03/14/2006
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO NA EXECUÇÃO FISCAL
GARANTIA
NULIDADE
CADUCIDADE
CITAÇÃO
PRESSUPOSTOS DO DESPACHO DE REVERSÃO
QUESTÃO NOVA
Sumário:1. A lei não determina que antes de ser proferido o despacho que ordena a penhora seja o executado notificado, apenas tendo de o ser se recebida a oposição, altura em que ocorre fundamento para a suspensão da execução fiscal, desde que seja prestada garantia;
2. A resposta do RFP e o parecer do MP, não têm de ser notificados ao reclamante para exercer o contraditório se nenhuma excepção for arguida;
3. A caducidade da garantia prestada na execução fiscal se os processos judiciais que têm tal virtualidade não forem decididos em certo tempo, apenas rege para esses casos e não se transmuda em caducidade do direito à penhora por banda da AT quando nenhuma garantia foi prestada;
4. A nulidade da citação quando possa prejudicar a defesa do interessado constitui uma nulidade insanável mas no processo de execução fiscal e não constitui um válido fundamento desta reclamação;
5. A falta de pressupostos do despacho de reversão deve ser conhecida no processo de oposição e também não constitui um válido fundamento desta reclamação;
6. Em sede de recurso não deve ser conhecida questão nova que não fora oportunamente articulada e nem fora conhecida na decisão recorrida, quando também não seja de conhecimento oficioso por parte do tribunal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. O Relatório.
1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que negou provimento à reclamação deduzida contra o acto do Chefe do Serviço de Finanças do Concelho de Pinhel que lhe ordenou a penhora em 1/3 do seu vencimento, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A) O recorrente enviou em 19/05/2005, para o Serviço de Finanças de Pinhel, via CTT, uma Reclamação solicitando a revogação do despacho de 11/05/2005, proferido pelo Chefe da Repartição de Finanças de Pinhel, que ordenara a penhora do seu ordenado, invocando, entre outras razões: "b) a ausência de notificação do requerente para prestar garantia na sequência da dedução de oposição à execução - art. 212; 169, n.º 1, 2, 3 e 5 do CPPT". E terminou essa reclamação solicitando: "Caso o Chefe da Repartição de Finanças não revogue imediatamente o acto reclamado - art. 277 n.º 2 do CPPT, deverá remeter imediatamente esta reclamação para o MM juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco - art. 278 n.º 3 e 4 do CPPT, devendo notificar o requerente nessa altura para este efectuar o pagamento dos preparos iniciais”.
B) Porém, como o recorrente nunca foi notificado da remessa da referida 1ª reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, ou de qualquer outra decisão sobre essa reclamação interposta, concluiu, na sua Boa-Fé, que o despacho reclamado fora considerado inexistente ou nulo pelo Serviço de Finanças de Pinhel - 133° do CPA. Porém cerca de seis meses depois, o chefe da repartição concretizou a penhora do ordenado do requerente. O recorrente voltou então a reclamar e apenas esta segunda reclamação foi apreciada e remetida para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco - violação do art. 6°-A do CPA - Princípio da boa fé.
C) Acresce que, conforme consta dos factos provados, o requerente deduziu, em 22/03/2002, oposição à execução. Ora, a oposição suspende a execução nos termos do CPPT - art. 212° do CPPT., que remete para art. 169°, que no seu n.º 5 refere: "se for recebida a oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos nrs.º 1, 2 e 3". Ora, o n.º 2 deste artigo refere taxativamente: "Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias".
D) Ou seja, antes de ser proferido o despacho em 11/05/2005, que ordenou a penhora, concretizada quase seis meses depois, o chefe da repartição de finanças deveria cumprir o disposto no nr. 2 do art. 169°, ou seja deveria ordenar a notificação do executado para prestar garantia no prazo de 15 dias. Porém o chefe da repartição não procedeu a esta notificação prévia, imposta legalmente. Pelo contrário, em claro desrespeito pela lei, só notificou o recorrente para prestar garantia em 31/05/2005, depois de ordenar penhora do ordenado. Sendo o despacho que ordenou a penhora do ordenado do recorrente claramente ilegal, é também claramente ilegal a sua efectivação, quase seis meses depois.
E) Uma vez que o serviço de finanças de Pinhel não forneceu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco o processo completo, faltando, nomeadamente as informações e documentos referidos atrás, em 7.A), 8.A) e 8.B); e que o recorrente apenas foi notificado da Resposta do Representante da Fazenda Pública e do Parecer do Mº Pº quando recebeu a Sentença de que agora recorre, não tendo podido exercer o contraditório, todos ao actos subsequentes à falta destas informações, elementos e notificação, devem ser declarados nulos - arts. 129°; 134°, n.º 3 do CPT.
F) Tendo em conta a teleologia do sistema jurídico e a intenção do legislador subjacentes aos art. 235° e 183°-A do CPPT, que foi combater a morosidade dos tribunais e evitar custos e prejuízos prolongados indefinidamente aos cidadãos contribuintes, por maioria de razão, se caduca a penhora, caso sobre a oposição não tenha sido proferida decisão em 1ª instância no prazo de três anos a contar da sua apresentação, também caducará o direito a proceder à penhora passados os três anos sem ser proferida qualquer decisão. Como a oposição à execução já deu entrada em 22/03/2002 e ainda não foi decidida, o direito de nomear à penhora o ordenado do recorrente já caducara em 22/03/2005.
G) Como o recorrente, quando foi citado para a execução não recebeu qualquer fundamentação das liquidações, nem as próprias liquidações em execução, solicitou por escrito, certidão que contivesse os fundamentos das liquidações, mas até hoje o recorrente nenhum elemento recebeu, o que o impossibilitou de deduzir reclamação e impugnação relativas aos fundamentos das liquidações dos tributos aqui em causa - art. 36° e 37º do CPPT; 66°, 68° e 123° do CPA; e 22°, n.º 4 da LGT. Logo, a citação para a execução é nula (art. 198° n.º 1 do CPC e art. 2° al. e) do CPPT). Consequentemente, não pode a administração fiscal aumentar do valor da dívida por o recorrente não a ter pago dentro do prazo concedido, sendo, consequentemente, indevida a penhora, também por excesso - art. 278°, n.º 3 a) do CPPT.
H) O recorrente, logo aquando da dedução da oposição, arguiu a atrás referida nulidade. Aliás, como se pode constatar da leitura da sua oposição, o aqui recorrente não alegou qualquer facto relacionado com as liquidações em causa e seus fundamentos, pois não os conhecendo não os podia por em causa, tendo-se apenas limitado a alegar, para além de questões técnico, que nunca tinha sido gerente de facto da executada, nem nunca tinha praticado qualquer acto relacionada coma actividade ou património da mesma. Portanto, a referida nulidade mantém-se, não tendo, ainda, sido sanada.
I) Esta nulidade da citação é também reforçada pelo facto de o recorrente não ter recebido o resultado da execução dos bens da responsável principal - art. 23, n.º2 da LGT, 13° do CPT e 278, n.º 3 b) do CPPT, o que o impossibilitou de poder defender-se com o benefício da excussão, uma vez que os seus bens e rendimentos apenas respondem subsidiariamente pelos tributos em causa, e de poder demonstrar que nenhum acto praticou que contribuísse para a diminuição do património da sociedade; Aliás a Administração Fiscal não alegou sequer qualquer facto atribuído ao reclamante que tivesse contribuído para a diminuição do património da responsável principal - erro técnico que implica o indeferimento liminar desta reversão.
J) Consta dos autos que a executada apenas cessou a actividade, não se tendo ainda procedido à liquidação da mesma, o que implica que o recorrente goza e invoca o benefício da excussão - 278, n.º 3 b) do CPPT.
K) A penhora do ordenado do recorrente está a causar um prejuízo irreparável ao recorrente que é um simples, mas zeloso funcionário público, cuja vida se restringe ao seu trabalho, nunca tendo tido qualquer relação com a executada, nem andado em qualquer "negócio". Tendo em conta a flagrante injustiça que o recorrente sente e que o está a afectar gravemente em termos de comportamento social e familiar, corre-se o enorme risco de se perder um homem e uma família com um filho com graves problemas de saúde. Na verdade o recorrente, que sempre tem sido um cidadão exemplar e cumpridor, é agora olhado com desconfiança na escola onde trabalha quer pelos colegas, quer pelos seus alunos. O recorrente envergonha-se de ir ao local de trabalho, vivendo amargurado e triste e em vias de não poder continuar a trabalhar, por depressão.
L) A sentença recorrida não se pronunciou sobre:
1.) a questão do grave prejuízo para a saúde e família do recorrente - 278, n.º 3 do CPPT;
2.) a impossibilidade de o requerente se poder defender com o benefício da excussão, por a administração fiscal não o ter notificado do resultado da execução dos bens da responsável principal - art. 23°, n.º 2 da LGI; 13 do CPT e 278, n.º 3 b) do CPPT;
3.) a deficiência técnica de a Administração Fiscal não ter sequer alegado qualquer facto atribuído ao recorrente que tivesse contribuído para a diminuição do património da responsável principal;
4.) o facto de o recorrente gozar do benefício da excussão;
5.) a relevância do art. 48, n.º 3 da LGT;
6.) o facto de o recorrente nunca ter tido qualquer contacto de facto com a actividade da executada - art. 204, 1, h) do CPPT;
o que implica a nulidade da sentença recorrida - art. 668, n.º 1 d) do CPC.

Pelo que, com mais que vossas Excelências se dignarão suprir, deve dar-se provimento ao presente recurso,
a) seja declarado inexistente o despacho de 11/05/2005 que ordenou a penhora do ordenado do recorrente;
b) Subsidiariamente, caso não proceda o requerido em a), deve anular-se o despacho de 11/05/2005;
c) Subsidiariamente, caso não proceda o requerido em a) e b), deve declarar-se nula a citação para a execução por ausência de fundamentação;
d) Subsidiariamente, caso não proceda o requerido em a), b) e c) deve anular-se o despacho que ordenou a penhora do ordenado do recorrente por este gozar do benefício da excussão e não o ter podido fazer valer.
e) Subsidiariamente, caso não proceda o requerido em a), b), c) e d), deve declarar-se caduco o direito de nomeação de bens à penhora;
f) Subsidiariamente, caso não proceda o requerido em a), h), c), d) e e), deve revogar-se o despacho que ordenou a penhora do ordenado do recorrente por todas as razões invocadas e por causar um prejuízo irreparável ao recorrente e família.
g) Subsidiariamente, caso não proceda o requerido em a), b), c), d), e) e f), deve declarar-se nula a sentença recorrida.
h) Subsidiariamente, caso não proceda o requerido em a), b), c), d), e), f) e g), deve declarar-se a anulação de todos os actos subsequentes à falta de fornecimento das informações, elementos e notificação referidas;
Tudo, com as demais consequências legais,
pois só assim se fará justiça


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também o Exmo Representante da Fazenda Pública veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais, igualmente na íntegra se reproduzem:


Deve, pois, ser negado provimento ao recurso mantendo-se a penhora de 1/3 do vencimento.
Por todo o exposto e sempre confiando no douto suprimento de v. exªs,

Deverá o presente recurso, em que é agravante o reclamante A..., ser julgado improcedente, mantendo-se nos seus precisos termos a douta sentença recorrida. Assim se decidindo, far-se-á
JUSTIÇA.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, não sofrendo, também, a sentença recorrida das invocadas nulidades por omissão de pronúncia.


Por se tratar de autos qualificados de urgentes, vieram os mesmos à conferência sem a prévia recolha de vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o executado por reversão deve ser notificado para prestar garantia antes de ser proferido o despacho que ordena a penhora; Se na reclamação de actos proferidos na execução fiscal pelos órgãos da AT a resposta da FP e o parecer do MP devem ser notificados ao reclamante; Se caducou o direito à penhora; Se a nulidade da citação e a falta de pressupostos do despacho de reversão constituem fundamentos desta reclamação; Se o prejuízo irreparável reconhecido ao despacho reclamado tem quaisquer outros efeitos que não sejam o de os autos serem processados como de urgentes; E se em sede de recurso é de conhecer de questão nova que não fora oportunamente articulada e que também não seja de conhecimento oficioso.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. Foi instaurada execução fiscal contra "A. J. FÉLIX, LDA.", por dívidas de contribuições e juros de mora devidos à Segurança Social abrangendo o período de Maio de 1995 a Junho de 1996, IVA referente aos anos de 1996 e 1997 e coimas fiscais do ano de 1997 (títulos executivos de fls. 12 a 15);
2. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Pinhel, de 19/02/2002, a fls. 21, a execução reverteu, entre outros, contra o reclamante, por dívidas de contribuições para a Segurança Social referentes a 1995 e 1996, no valor de e 12.686,61 e de IVA, referente a 1996, no valor de € 374,10, perfazendo € 13.060,71;
3. o reclamante foi citado para a execução, mediante carta registada com A/R, em 21/02/2002 (fls. 22);
4. Deduziu oposição à execução em 22/03/2002 (fls. 23);
5. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Pinhel, de 11/05/2005, a fls. 50, foi ordenada a penhora de 1/3 do vencimento mensal líquido do reclamante auferido na Escola Secundária da Sé - Guarda;
6. Consta da informação que precede aquele despacho que o vencimento mensal líquido do reclamante é de e 1.018,70 (fls. 50);
7. o reclamante foi notificado do despacho que ordena a penhora mediante carta registada com A/R, que recebeu em 16/05/2005 (fls. 54 e 55);
8. Foi notificado para prestar garantia no processo executivo por ofício do Serviço de Finanças do Pinhel datado de 31/05/2005, o que não fez (fls. 56 e 57 e informação de fls 25);
9. A presente reclamação deu entrada na Repartição de Finanças do Pinhel em 22/11/2005, conforme carimbo por ela aposto na petição da reclamação (fls 3);
10. Consta dos "prints" informáticos juntos a fls. 69 e ss. que, no ano de 2004, o cônjuge do reclamante auferiu rendimentos de trabalho dependente no montante de € 9.704,00.

Factos não provados: Com interesse para a decisão nada mais se provou de relevante.

Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova documental dos autos e informação de fls. 25.


4. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria da sua conclusão L) e respectivos pontos 1. a 6. e pedido formulado a final - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar desta invocada nulidade.

Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante(1).

Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 140 - «Há que distinguir, cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto".

Consubstancia, no caso, o recorrente, tal omissão de pronúncia, por o M. Juiz do Tribunal "a quo", ter deixado de se pronunciar sobre a questão do grave prejuízo para a saúde e família do recorrente, da impossibilidade do requerente ter utilizado o benefício da excussão, da AT não ter imputado ao recorrente que o património da executada se tenha tornado insuficiente por culpa sua, de gozar do benefício da excussão prévia, da relevância do art.º 48.º n.º3 da LGT e de não ser parte legítima na execução.

Quanto à questão do prejuízo irreparável que a penhora de 1/3 do seu vencimento lhe provocaria, foi pelo M. Juiz do Tribunal “a quo” conhecida, quer na vertente de ter feito seguir os autos segundo as regras dos processos urgentes, nos termos do disposto no art.º 278.º n.ºs 1, 3 e 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), quer na vertente de, tal penhora, não ser excessiva ou de os bens não serem penhoráveis, face aos rendimentos disponíveis do seu agregado familiar, no seu prudente arbítrio, nos termos do disposto no art.º 824.º n.ºs 2 e 3 do CPC, constando tal questão apreciada na mesma sentença sob a epígrafe, Prejuízo irreparável da penhora, não tendo assim, ocorrido a invocada omissão de pronúncia.

É certo que o M. Juiz não apreciou todos os raciocínios ou argumentos invocados pelo ora recorrente para com base neles concluir pela ilegalidade do despacho recorrido, mas também não tinha de os conhecer, por a lei culminar de omissão de pronúncia o não conhecimento de questões (art.º 125.º n.º 1 do CPPT), enquanto consubstanciadoras de uma concreta causa de pedir que possa conduzir à procedência da pretensão do requerente, e não dos raciocínios ou argumentos que as sustentam, não tendo ocorrido a apontada omissão de pronúncia.

O mesmo se passa com a restante matéria constante nos pontos 2. a 6. da mesma alínea L), cujas questões foram conhecidas sob as epígrafes, Prescrição, Suspensão da execução e Ilegitimidade do reclamante para a execução, não tendo também, assim, ocorrido as apontadas omissões de pronúncia.


Assim, não podem deixar de improceder as conclusões do recurso relativas às invocadas omissões de pronúncia.


4.1. Para negar provimento à reclamação deduzida contra o acto praticado pelo órgão da execução fiscal, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que não se verificava a prescrição das dívidas exequendas, que a execução não se suspendia por não ter sido prestada garantia, que a ilegitimidade (substantiva) para contra o responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas prosseguir a execução fiscal, constituía um válido fundamento de oposição, onde tal questão deveria ser conhecida que não nesta reclamação, que não se verificava o excesso de penhora, que não havia lugar à redução ou isenção da penhora dos rendimentos em causa e que a nulidade da citação deveria ser conhecida nos autos de execução fiscal, não sendo, também, de conhecer nesta reclamação.

Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continua pugnar que deveria ter sido notificado para prestar a garantia na sequência da dedução da oposição, que existe a nulidade processual por não ter sido notificada, quer do parecer do MP quer da posição do RFP, que caducou o direito à penhora por banda da AT, que a citação é nula, que a falta de imputação de ter sido por culpa sua que o património da executada se tornou insuficiente para solver as dívidas exequendas leva ao indeferimento liminar da reversão (SIC), que a execução não pode contra o mesmo reverter enquanto não se liquidar o património da sociedade devedora originária e que a penhora lhe causa um prejuízo irreparável, a si e à sua família, para além de, de novo, vir invocar a violação do princípio da boa fé.

Vejamos então.
Pretende o recorrente que, previamente à prolação do despacho que lhe ordenou a penhora em 1/3 do seu vencimento, tivesse sido notificado para prestar garantia, tendo como efeito obter a suspensão dos autos de execução fiscal.

Mas não tem razão.
Como consta da matéria de facto provada, foi o ora recorrente notificado pelo ofício cuja cópia consta de fls 22 dos autos, da reversão contra si operada, bem como para pagar a quantia exequenda, custas, etc., podendo deduzir oposição, bem como, decorrido o prazo de trinta dias, prosseguiria a execução fiscal com a penhora de bens, em obediência aliás, das normas dos art.ºs 13.º do CPT e 160.º do CPPT, não exigindo a lei que, previamente, ao despacho que ordena a própria penhora, tenha o executado de ser notificado, novamente, designadamente para vir prestar qualquer garantia, quando ainda nem existia pressuposto que permitisse a suspensão da mesma execução, com a prestação da garantia.

Esse pressuposto, no caso, só surge com o recebimento da oposição – art.º 212.º e 169.º do mesmo CPPT – e que foi cumprido com a notificação do mesmo para querendo prestar garantia, ainda que de data posterior à do despacho de penhora, por, certamente, tal recebimento apenas ter ocorrido em data posterior à do despacho que ordenou a penhora, como consta do probatório e melhor se colhe de fls 24 dos autos, o que em todo caso permitia que, o mesmo tivesse prestado tal garantia, e por tal via obtivesse a suspensão da execução, com o consequente levantamento da penhora.

Em suma, o despacho que ordena a penhora tem pressupostos próprios e onde se não inclui uma prévia notificação dando conta do propósito de ser lavrado tal despacho, e a suspensão da execução fiscal, igualmente tem pressupostos próprios, como seja o de ter sido recebida a oposição deduzida, não podendo o executado ser notificado para prestar garantia em momento em que nos autos de execução fiscal ainda se não pode saber se tal oposição será ou não recebida pelo tribunal, funcionando assim, os dois despachos, de forma autónoma, e não podendo deixar de improceder o invocado fundamento.

Quanto à falta de notificação do parecer do RMP e da posição da FP, depois de deduzida a reclamação, a mesma não tem lugar, como claramente se vê da norma do art.º 278.º n.º2 do CPPT, a menos que tivesse sido alguma excepção e para sobre ela se pronunciar, o que não foi o caso, bem como nenhuns efeitos invalidantes pode ter a não notificação dos documentos juntos com a resposta do RF de fls 41 a 75, por não terem influído no exame ou na decisão da causa (art.º 201.º n.º1 do CPC), já que o seu conteúdo não foi tomado em conta na decisão final proferida, ou o seu conteúdo já era conhecido do ora recorrente como nos docs. invocados de fls. 50, 54 e 55 e 56 e 57, sendo parte deles reprodução dos mesmos já constantes da reclamação, como sejam as cópias dos títulos executivos e do despacho de reversão, constantes do processo executivo, que o tribunal, mesmo oficiosamente, sempre poderá tomar em conta na decisão a proferir, não se vendo também necessidade de os autos de reclamação serem instruídos com quaisquer outros elementos, designadamente com a invocada reclamação remetida em 19.5.2005.

Quanto à caducidade do direito à penhora por banda da AT, na verdade, como se limpidamente se vê da normas dos art.ºs 183.º-A e 235.º n.º1 do CPPT, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o que caduca é a garantia que foi prestada para suspender a execução fiscal, no caso de ser deduzida alguma daquelas espécies processuais que podem ter por efeito a sua suspensão, se não forem decididas em certo tempo previsto naquela primeira norma, nada tendo que ver com a subsistência do direito à penhora de bens por banda da AT, como bem se fundamentou na decisão recorrida, que é o que está em causa nestes autos.

Também a nulidade da citação quando possa prejudicar a defesa do interessado, mesmo a ocorrer, é questão que deve ser feita valer no respectivo processo de execução fiscal, como desde logo se refere no n.º1 do art.º 165.º do CPPT, não constituindo um fundamento desta reclamação e nem mesmo do processo de oposição, pelo que também improcede este invocado fundamento.

Quanto às questões atinentes ao próprio despacho de reversão, como sejam a falta de imputação a culpa sua na insuficiência do património da sociedade para solver as dívidas exequendas e a falta de liquidação do património da devedora principal, também não constituem fundamentos desta reclamação, antes a eventual falta dos pressupostos desse despacho deve ser conhecida em sede de oposição à execução fiscal, como hoje resulta do art.º 151.º do CPPT, e que constitui jurisprudência firmada(2).

Quanto ao invocado prejuízo irreparável do despacho em causa, já foi atendido no despacho recorrido com o efeito legal de os presentes autos terem seguido as regras dos processos urgentes, como antes se disse supra, não se percebendo muito bem qual o alcance que o recorrente pretenderá atingir com a continuação da sua invocação, sendo certo que neste âmbito jurídico-tributário se não vislumbram quaisquer outros efeitos legais que de tal reconhecimento lhe pudesse advir, a não ser que o direito à penhora devesse ceder perante tal prejuízo, com o levantamento da penhora, o que a lei, no confronto entre os dois, não concede tal primazia àquele.

Finalmente na matéria das suas alíneas A) e B), veio o ora recorrente, de novo, invocar a violação do princípio da boa fé pela AT ao proferir o despacho reclamado, questão que não colocara ao tribunal recorrido na matéria da sua reclamação e também a decisão recorrida sobre ela se não pronunciou, sendo por isso uma questão nova, fora do âmbito do conhecimento deste Tribunal, não constituindo por isso fundamento para com base nele, em sede de recurso, exercer um juízo de censura sobre a sentença recorrida, por também não ser de conhecimento oficioso.

Como é sabido, face à nossa lei, os recursos são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento. O recurso opera através de um novo exame da causa, por parte de ordem jurisdicional hierarquicamente superior – cfr. CPC Anotado, do Professor Alberto dos Reis, Volume V (Reimpressão), pág. 211 e segs.
É da essência dos recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matérias novas ou seja, invocar-se fundamentos que não tenham sido abordados na decisão recorrida, cfr. Acórdão do STA de 20.1.1988,recurso n.º 4 706, entre muitos outros.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pelo recorrente.


Lisboa, 14/03/2006


(1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.
(2) Cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA publicados no Apêndice ao Diário da República de 16.12.2005, págs. 1067 e segs e 1312 e segs.