Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01160/03
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:02/01/2005
Relator:Gomes Correia
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
MÚTUO CIVIL E MÚTUO COMERCIAL
CASO JULGADO
PREFERÊNCIA CONFERIDA POR HIPOTECA E POR PENHORA NO ATINENTE A CAPITAL MUTUADO E AOS RESPECTIVOS JUROS
Sumário:I)- É sabido que uma sentença ( ou Acórdão) constitui caso julgado logo que se torne imodificável por reclamação ou recurso ordinário. E o caso julgado que se fez é também material, o que significa que o decidido tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro Tribunal ou qualquer autoridade possa definir em termos diferentes o direito aplicável à relação material litigada.
II)- Teleologicamente, o que essencialmente se pretende com o caso julgado é que os tribunais e, por maioria de razão, as autoridades públicas, respeitem ou acatem a decisão, não julgando de novo a questão ou contrariando os efeitos daquela.
III)- É certo que o caso julgado tem limites, uns de carácter objectivo, outros de natureza subjectiva que decorrem dos termos que está definida a excepção do caso julgado que pressupõe a repetição de uma causa ( artº 497º, nº 1, do C.P.C. ) e sua identidade quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir ( artº 498º, nº 1 do C.P.C. ).
IV)- Mas também é certo que a eficácia do caso julgado se limita às partes ( artº 674º do C.P.C. ) pelo que se pode concluir que com o caso julgado se visa evitar não a colisão apenas teórica de decisões, mas a contradição prática dos julgados, ou seja, a existência de decisões concretamente incompatíveis.
V)- Donde que, tendo sido as questões objecto deste recurso sido decididas por acórdão transitado em julgado, a decisão desta causa terá de processar-se de harmonia com daquele aresto, não se podendo‚ pois, alterar a fundamentação e valores após o trânsito em julgado da acórdão da Relação, o que é apanágio decisões judiciais e logo que se verifique, nos termos da lei, a sua insusceptibilidade de recurso ordinário, cumpridos e esgotados todos os trâmites legais atrás citados.
VI)- O acto em análise nestes autos, de mútuo com hipoteca, não pode ser considerado nem objectiva nem subjectivamente de comércio, tal como o define o art. 2° do C. Comercial, aqueles que são especificados no código e nas leis mercantis e para estes que são comerciais todos os actos de comerciantes desde que não se trate de actos por natureza insusceptíveis de comercialização e desde que do próprio acto, olhado em concreto, não resulte que ele é alheio ao exercício do comércio do seu autor.
VII)- Por sua vez, o art. 394° do C. Comercial considera que, para o contrato de empréstimo ser considerado como comercial seja mister que a coisa cedida seja destinada a qualquer acto mercantil, resulta de tal dispositivo que para um empréstimo ser considerado mercantil não basta que alguma das partes sejam comerciante - os recorrentes nunca foram comerciantes nem exerceram o comércio -, mas que tal empréstimo se destine a operação mercantil.
VIII)- A ideia essencial da classificação de um empréstimo em civil ou comercial recai, segundo tal normativo, sobre o destino desse mesmo empréstimo pelo que provando-se que a actividade funcional do recorrente era de serralharia civil e torneiro mecânico, ainda que exercida, porventura, integrada em sociedade o destino do empréstimo não foi concretamente apurado, mas sabendo-se que não foi para acorrer a qualquer acto de comércio, não se pode concluir que se tratava de um mútuo comercial.
IX)- Sendo de natureza civil o mútuo celebrado entre as partes, então o pagamento de juros remuneratórios serão à taxa de juros supletiva em vigor para as operações civis e não para as obrigações comerciais e, por outro lado, ter-se-á de dar cumprimento ainda ao estabelecido no art. 1146° n.° do C Civil. Os juros a aplicar no cálculo do montante em dívida serão os juros legais.
X)- Nos termos do disposto no artigo 693°, n° 2 do C. Civil, tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos.
XI)- Mas há que atender não só ao disposto no artº 693º nº 2 do CC que estatui que o crédito garantido por hipoteca abrange os juros até ao máximo de 3 anos, mas também ao estatuído no artº 822º nº 1 do Ccivil que estabelece que, salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:l – Inconformados com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto, 1º Juízo – 2ª Secção, nos presentes autos de reclamação e graduação de créditos, dela interpuseram recurso jurisdicional para o STA MANUEL.......e MARIA ........, formulando as seguintes conclusões:
1.- O presente recurso vem interposto da, aliás douta, sentença de verificação e de graduação créditos, proferida pelo Tribunal Tributário de r. Instância do Porto, que reconheceu, verificou, e graduou, na íntegra, e em primeiro lugar, sobre ambos os imóveis penhorados, o crédito reclamado pelo credor recorrido Basílio Moreira de Carvalho;
2.- O recurso merece - com o devido respeito - inteiro provimento, devendo a decisão recorrida ser revogada, na procedência das razões invocadas pêlos aqui recorrentes;
3. Pois que mal andou, com o devido respeito, na óptica dos recorrentes, o Mmo. a quo, ao reconhecer, na íntegra, na sentença de verificação e de graduação de créditos, ora posta em crise, o crédito reclamado pelo credor recorrido, Basílio Moreira Carvalho, e ao desatender, assim, na totalidade, a impugnação dos aqui recorrentes;
4. Na verdade se é certo que os recorrentes devem ao recorrido todo o valor do capital mutuado (656.214,52), já o mesmo não acontece no tocante aos demais valores que vêm por aquele exigidos, quer a titulo de juros, quer de indemnização pela mora, quer ainda a título de despesas, os quais são, manifesta e ostensivamente, excessivos, indevidos, e até mesmo usurários;
5. Tanto mais que, no caso em apreço, estamos perante um empréstimo de natureza meramente civil, já que, por um lado, os recorrentes não são, nem nunca foram comerciantes, nem exercem, nem exerceram o comércio, a título individual - conforme certidões (da Conservatória do Registo Comercial e da Repartição de Finanças) que foram juntas aos autos pêlos recorrentes com a respectiva impugnação do crédito do recorrido - não se tendo destinado, por outro lado, o valor emprestado a qualquer acto de comércio ou mercantil.
6. Sendo certo que, em conformidade com o disposto no número 1, do artigo 1146°, do C. Civil, por remissão do artigo 559°-A do mesmo Código, é havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os Juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real;
7. Ora, os princípios legais sobre as limitações dos juros devem reputar-se de interesse e de ordem pública, não sendo, por isso, arredáveis por vontade das partes;
8. Pelo que, tendo vigorado no período de 30 de Setembro de 1995 a 16 de Abril de 1999 uma taxa de juro, legal e anual, de 10%, e a partir de 17 de Abril de 1999 e até ao presente, uma taxa de juro, legal e anual, de 7%, apenas serão devidos ao credor recorrido, nos indicados períodos, juros, respectivamente, às taxas anuais de 13% (10% + 3%) e de 10% (7% + 3%) sobre o capital mutuado;
9. Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 693°, n° 2 do C. Civil, tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos, referindo-se o n° 2 daquele artigo tanto aos juros remuneratórios, como aos juros moratórios;
10. E assim sendo, e tendo a reclamação do recorrido sido apresentada (cfr. carimbo de entrada) em 28 de Junho de 2002, apenas são exigíveis os juros correspondentes ao período de 29 de Junho de 1999 a 28 de Junho de 2002 (3 anos/1095 dias), período a que corresponde a taxa legal de 7%, em vigor desde 17 de Abril de 1999 em diante, pelo que, apenas poderia o ora recorrido reclamar juros à taxa anual de 10% (7% da taxa legal em vigor acrescida de 3%, conforme o já referido 1146°, n° 1 do C. Civil, e atenta a garantia real existente);
11. Pelo que, considerando o que precede, nunca poderia o recorrido ter exigido aos recorrentes, a título de juros, um valor superior a C 16.864,35, valor que se obtém pela aplicação da mencionada taxa de 10% ao valor do capital mutuado (E 56.214,52), no indicado período;
12.- E, assim sendo, o valor global do capital e dos juros que poderiam ter sido reclamados, exigidos e reconhecidos ao credor recorrido seria apenas de E 73.078,87, valor este, portanto, muito inferior àquele que foi, efectivamente, reconhecido, e que consta da sentença recorrida, registando-se uma diferencade E 98.566.00;
13. No que se refere à indemnização, pela falta de restituição do empréstimo, esta apenas é devida na medida da aplicação da taxa de 7%, estipulada na cláusula penal, ao valor inicial e efectivo do empréstimo, desde o início da constituição em mora e relativamente ao tempo desta, tendo sempre em conta o limite imposto pelo artigo 693', n° 2 do C. Civil, pelo que, a este titulo, nunca poderia ser exigido aos ora recorrentes um valor superior a E 11.805,05;
14. Além disso, o recorrido, na respectiva reclamação de créditos, pediu o valor de despesas judiciais e extrajudiciais, no montante de E 4.987,08, sem que, todavia, alegasse, esclarecesse e comprovasse, a que titulo eram as mesmas devidas e exigíveis, e a que se referiam tais despesas;
15. Ora, se as mesmas constituem despesas inerentes à mora, nunca estarão cobertas pelo registo da hipoteca, como deste se vê, e se, por outro lado, se trata de despesas não inerentes à mora, tal facto, jamais, poderá libertar o credor recorrido do ónus de as fundamentar, descriminar e comprovar, peto que, não o tendo feito, tais valores são, com o devido respeito, indevidos e inexigíveis;
16. Tanto mais que a petição (inicial) da reclamação de créditos tinha que conter, entre outros não só o pedido, mas igualmente a causa de pedir, exigindo-se quanto a esta a enunciação dos factos que constituem o direito do reclamante, sem o que se estaria a passar ao credor reclamante um verdadeiro "cheque em branco";
17. De todo o modo, a existirem e a serem devidas quaisquer despesas, e sem prescindir, sempre as mesmas se reduziriam ao valor efectiva e comprovadamente despendido pelo recorrido (não funciona aqui qualquer presunção), sempre, como é óbvio, com o limite máximo convencionado e constante do registo predial;
18. Tendo em consideração o que acima ficou invocado, os limites da garantia e o respectivo registo, unicamente, poderia o recorrido exigir dos aqui recorrentes, o valor de E 84.883,92, no qual se acha incluído o capital e os juros de três anos, pelo que o crédito reclamado pelo recorrido credor, deveria, assim, ter sido reconhecido, apenas, pelo indicado valor, e não pelo valor global reclamado, como o fez a, aliás douta, sentença ora posta em crise;
19. Registando-se, assim, uma diferença de E 85.058,56 (E 169.842,48 menos E 84.883,92) entre os valores efectiva e legalmente exigíveis pelo recorrido, e os que lhe são devidos pêlos ora recorrentes, carecendo o credor reclamante, e aqui recorrido, de título executivo no que se refere à indicada diferença, pelo que, nunca poderia, nem deveria, ter sido reconhecida, na íntegra, e considerando uma taxa de juro inalterável de 15%, a pretensão daquele;
20.- Acresce que, em conformidade com o disposto no artigo 1146°, 1 e 3 do C. Civil, por remissão do artigo 559°-A do mesmo diploma, as taxas de juro devidas e exigíveis, no caso em apreço, são apenas as correspondentes à taxa legal, sucessivamente em vigor, acrescida de três por cento, atenta a garantia real existente, o que, como já supra se viu, permite contabilizar juros, às taxas de 13% (10% + 3%), e de 10% (7% + 3%) sobre o capital mutuado, respectivamente, no período de 30 de Setembro de 1995 a 16 de Abril de 1999 e de 17 de Abril de 1999 até à presente data;
21.- Ora, nas notificações judiciais avulsas, invocadas pelo credor reclamante, os juros foram calculados e exigidos pôr aquele a taxas, manifestamente ilegais, e, ostensivamente, indevidas e usurárias, pelo que, não tendo aquelas notificações observado as regras impostas pelo C. Civil quanto ao limite dos juros passíveis de serem exigidos, nos termos do já referido artigo 1146º, 1 e 3, há que considerar que a capitalização aí efectuada não produz qualquer efeito;
22.- 0 montante daqueles juros (exorbitantes e usurários) não era, assim, legalmente devido, nem era exigível pelo recorrido aos recorrentes, razão porque jamais o seu valor poderia ser pago ou capitalizado, e, como tal, reconhecido na sentença recorrida;
23. E mesmo que - e sem prescindir - se pudesse proceder à capitalização, reduzindo esta aos valores legalmente admitidos, sempre seria necessário, também, ter em atenção o disposto no artigo 693°, n° 1, do C. Civil, pois que, de outra forma, seria, inequívoca e aberrantemente violada a proibição geral do anatocismo;
24. A sentença recorrida não teve, pois, em consideração, como, aliás, dela se vê, o facto de no caso em apreço se estar perante um empréstimo de natureza meramente civil, tendo-se partido naquela decisão do pressuposto de que tendo sido fixada livremente na escritura de mútuo com hipoteca uma taxa de juro de 15% ao ano tal taxa seria de manter até integral pagamento, o que não é correcto, face às disposições legais supra citadas, pôr se tratar de disposições e princípios legais que devem reputar-se de interesse e de ordem pública, não estando, assim, no livre arbítrio e disposição das partes;
25. A sentença recorrida só estaria, pois, neste ponto, acertada na hipótese de se tratar de um mútuo de natureza comercial/bancário, o que, como é inequívoco, não é o caso, até porque o credor recorrido nem sequer está autorizado a faze-lo, pois que não exerce - e está-lhe, inclusive, vedada - a actividade bancária;
26. Na data do mútuo (14 de Julho de 1995) a taxa de juro supletiva legal para as obrigações de natureza civil era precisamente a convencionada na escritura de mútuo com hipoteca (15%, cfr. Portaria 339/87 de 24/04), pelo que apelando à taxa convencionada naquela escritura e tendo em consideração as certidões juntas pêlos recorrentes com a impugnação do crédito reclamado, há que concluir que as partes configuraram o empréstimo como de natureza civil;
27. Sendo em conformidade com aquela escritura e o respectivo registo que se determinam os limites da reclamação e do credito garantido, pelo que nunca poderia a sentença recorrida, desde logo, e a esse título, ter reconhecido, e graduado em primeiro lugar, um montante de crédito superior ao valor máximo garantido pela hipoteca, e constante do respectivo registo, que é, no caso dos autos, de E 98.304,09 (19.708.200$00);
28. Mal andou, pois, o Mmo. a quo, - na perspectiva dos recorrentes, e com o devido respeito - ao verificar e reconhecer, na íntegra, e ao graduar, em primeiro lugar, e pela totalidade, o crédito reclamado pelo credor recorrido, não obstante este ter calculado o montante do crédito reclamado a taxas manifestamente excessivas e ilegais, e, bem assim, considerando uma capitalização indevida de juros;
29. A, aliás douta, sentença recorrida não teve, por outro lado, em consideração na verificação e graduação dos créditos reclamados o facto de haver dois prédios penhorados, e que se encontram hipotecados a credores distintos, incidindo a hipoteca do credor recorrido sobre um dos prédios e onerando, por seu lado, a hipoteca do credor bancário reclamante o outro prédio;
30. Pelo que sempre haverá, assim, necessidade de fazer a graduação, quanto a cada um dos prédios, em separado, e não de forma conjunta como se verificou, devendo cada um dos credores reclamantes ser graduado em primeiro lugar quanto ao produto da venda do respectivo prédio hipotecado;
31. A, aliás douta, sentença recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente, o disposto nos artigos os artigos 559°-A, 560°. 687°, 693°. 1 e 2, e 1146°, 1 a 3, todos do C. Civil;
32. Pelo que, à luz do que precede, e do mais que, doutamente, será suprido, deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a, aliás douta, sentença recorrida, a qual deverá ser substituída pôr outra, que, acolhendo as razoes invocadas petos recorrentes, aprecie e conheça das questões pelos mesmos suscitadas, verificando e graduando, em conformidade com o por eles sustentado, o crédito reclamado pelo recorrido na exacta medida defendida pelos recorrentes, com o que se fará inteira Justiça.
NESTES ENTENDEM QUE DEVERÁ SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE, EM consequência, A, ALIÁS DOUTA, SENTENÇA RECORRIDA, A QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE, ACOLHENDO AS RAZÕES INVOCADAS PELOS RECORRENTES, VERIFIQUE E GRADUE, EM CONFORMIDADE COM AQUELAS, O CRÉDITO QUE FOI RECLAMADO PELO RECORRIDO, NA EXACTA MEDIDA DEFENDIDA PELOS AQUI RECORRENTES, TUDO COM AS DEMAIS consequências LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.
Houve contra – alegações, assim concluídas:
1ª- O Recurso não merece provimento.
2ª - As taxas de juros aplicadas estão correctas.
3ª - O credor pode reclamar na execução de divida com hipoteca ou na reclamação fiscal todos os juros que se vencerem até integral pagamento da dívida.
4ª - Quando muito, poderão os juros vencidos para além dos 3 anos não beneficiarem da garantia hipotecária, mas beneficiando do registo da penhora.
5ª - Não havendo problema nesta execução porque a 1ª penhora registada a seguir à hipoteca é a do Recorrido.
6ª - Os juros capitalizados vencem juros à taxa igual à do capital.
7ª - Os 1.000.000$ a título de despesas são indiscutíveis, pois foram livremente contratados.
8ª - A Taxa de juro de 15% foi a livremente contratada.
9ª- O empréstimo revestiu carácter comercial.
10ª - As "Conclusões" dos Recorrentes não merecem acolhimento.
Nestes termos, entende que deve o recurso ser julgado IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADO, mantendo-se a douta Sentença recorrida, assim se fazendo inteira Justiça.
A EPGA emitiu o seguinte douto parecer que se encontra exarado a fls. 236:
“(...)
A sentença deu como provados os factos descritos a fls. 114/115 relativamente a estes créditos e reportando-se à impugnação de fls. 64/71, com os quais sustenta a decisão na parte agora recorrida.
II - Na Impugnação apresentada a fls. 64/71 destes autos, os agora recorrentes já Invocaram todos os argumentos que sustentam o presente recurso, sendo de realçar de entre todos, o argumento de o valor emprestado pelo recorrido não se ter destinado a qualquer acto de comércio, não serem os recorrentes comerciantes ou exercerem o comércio.(fls. 70)
Tal argumentação, que não foi tida em consideração na sentença recorrida, é relevante para a apreciação das questões suscitadas desde então sobre o reconhecimento do montante global do crédito, da contagem dos juros de mora, das despesas que o recorrido reclama mas não comprova.
III - Mostra-se agora junta aos autos (fls. 210 e segs.), certidão do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado, proferido em autos de embargo de executado e que apreciou o recurso interposto pelos aqui também recorrentes contra o aqui recorrido Basílio Carvalho, onde foram analisadas as questões atrás mencionadas.
Nesse acórdão foi considerado que o empréstimo reveste natureza civil, com todas as consequências legais daí decorrentes (fls. 223/224).
Foi também dada razão aos recorrentes na questão da contagem dos juros e respectiva capitalização de acordo com o estipulado no art. 693° do C.Civil (fls. 224).
No que se refere ao montante das despesas apresentadas pelo recorrido, a decisão foi de estas não terem sido provadas e concretamente determinadas, pelo que não foram atendidas (fls. 225).
IV - Sendo as questões suscitadas nas conclusões deste recurso Idênticas nos argumentos e na fundamentação de facto e de direito, às que foram decididas no acórdão do Tribunal da Relação do Porto atrás referenciado, e não as tendo a sentença recorrida apreciado com rigor, aquando da sua apresentação na impugnação de fls. 78 e segs., o que determinou uma decisão arredada de uma correcta interpretação dos factos e dos preceitos legais aplicáveis, entende-se que tal decisão não pode ser mantida na ordem jurídica, sendo de conceder provimento ao recurso.”
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2.- Atentas as posições marcadas pelos recorrentes, recorrido e MºPº sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida dão-se como provadas as seguintes realidades e ocorrências que são as relevantes para a questão a decidir tendo em conta o que consta dos documentos carreados para os autos, mormente a certidão do Acórdão da Relação do Porto cuja junção aos autos se providenciou sob promoção do MP:
a)- Por apenso aos autos de execução fiscal n° 1783-96/100260.0 e apensos, em que é executada Maria Rosa Pereira Rodrigues Carvalho da Silva, residente no Lugar de Jancido, Foz do Sousa, Gondomar, na qualidade de revertida da firma "Maquimet-Equipamentos Metalúrgicos, Lda", foram reclamados os créditos a seguir discriminados:
l- por parte de Basílio Moreira Carvalho e mulher, Maria Fernanda Moreira Martins, residentes na Rua Felgueira, 31, Campo, Valongo, o crédito hipotecário no valor global de 34.070.410$00, sendo:
-11.270.000$00 de capital;
-1.690.000$00 de Juros a 15% de 14/7/95 a 14/7/96 sobre 11.270.000$00;
-1.944.075$00 Juros a 15% de 17/7/96 a 14/7/97 sobre 12.960.500$00;
-2.235.600$00 Juros a 15% de 15/7/97 a 14/7/98 sobre 14.904.575$00;
-2.571.026$00 Juros a 15% de 15/7/98 a 14/7/99 sobre 17.140.175$00;
-118.300$ Juros a 7% sobre 1.690.000$00 de 15/7/96 a 14/7/97;
-1.043.320$00 Juros a 7% sobre 14.904.575$00 de 15/7/97 a 14/7/98;
-1.199.812$00 Juros a 7% sobre 17.140.175$00 de 15/7/98 a 14/7/99;
-10.998.277SOO Juros a 22% (15+7) sobre 17.140.175$00 desde 15/7/99 até 14/6/02;
-1.000.000$00 Despesas judiciais e extrajudiciais (crédito garantido por hipoteca inscrita a favor do reclamante marido através da Ap. 106/010895 sobre o prédio descrito na CRP de Gondomar sob o n° 01116/14 04 94-Foz do Sousa com o art° rústico 1234-;
b)- O reclamante instaurou execução que, com o nº n° 358/99, pendeu no 3° Juízo Cível de Gondomar para execução do seu crédito, havendo, no seu decurso registado a penhora do prédio descrito na CRP de Gondomar sob o n° 01116/14 04 94-Foz do Sousa com o art° rústico 1234, em 14/02/2000-cfr.o teor de fls. 03/05 e 149 e ss dos autos de execução, que aqui se dão por reproduzido para todos os efeitos-;
c)- O "Banco Comercial Português, SA", com sede na Rua Júlio Dinis, 705-719, no Porto, (que incorporou, por fusão, o "Banco Mello, SA") reclamou o crédito de 6 140.444, 60 correspondente a capital, Juros, Imposto de Selo e Despesas judiciais e extrajudiciais inerentes à garantia de cobrança do crédito.
d)- O crédito identificado na antecedente alínea está garantido por hipoteca sobre o prédio urbano descrito na CRP de Gondomar sob o n° 01115/14 04 94-art° 1029-hipoteca essa definitivamente registada a seu favor através da inscrição C-2- Ap.58/281096-cfr.o teor de 1B8 22/27, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos -;
e)- por parte da exma. representante da Fazenda Pública foram reclamados diversos créditos por contribuições ao CRSS, acrescidos de juros de mora, nos termos que constam de fls. 58/59, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos.
f)- No processo principal, em que a quantia exequenda respeita a dívidas de IVA e Juros Compensatórios, foram penhorados bens imóveis- artºs 1029°-U- e 1234°-R-ambos da freguesia de Foz do Sousa, Gondomar, em 18/01/2002.
g)- Na execução dita em b), os executados, ora recorrentes, deduziram embargos de executado no âmbito do quais foi proferida sentença que foi revogada parcialmente pelo Acórdão da Relação do Porto certificado a fls. 210 e ss que transitou em julgado em 08/07/2004 conforme ofício de fls. 234, documentos que se dão por inteiramente reproduzidos para todos os legais efeitos.
h)- O ora recorrido requereu as notificações judiciais avulsas dos embargantes, nos termos constantes de fls. 11 a 20 dos presentes autos.
i)- Os Recorrentes nunca foram comerciantes nem exerceram o comércio e que o recorrente Manuel Silva exerce a actividade de torneiro mecânico e serralharia civil, tendo pedido dinheiro emprestado para acorrer a dificuldades financeiras – cfr. acórdão especificado em g).
j)- O recorrente Manuel Silva exerce a actividade de torneiro mecânico e serralharia civil, tendo pedido o dinheiro emprestado para ocorrer a dificuldade financeiras- idem.
*
3.- A questão decidenda consiste, em primeiro lugar, em saber se o valor emprestado pelo recorrido não se destinou a qualquer acto de comércio e se os recorrentes eram comerciantes ou exerciam o comércio.
Resolvida essa questão, cumpre depois determinar qual o montante global do crédito, como se opera a contagem dos juros de mora e das despesas que o recorrido reclama mas não comprova.
Assim:
Vê-se do seu requerimento de fls. 64/71, tal como a Mª Juíza « a quo » refere, que a executada impugnou o montante do crédito reclamado em 1° lugar. Não questionou o valor do capital mas invocou que aquela reclamação é parcialmente indevida, na parte em que excede o montante de 673.078,87, defendendo que o citado reclamante não tem título exequível, nem legitimidade, para reclamar o valor de 696.863,61, ou seja, impugnou o diferencial entre aqueles 2 quantitativos.
Sustentou ainda que os valores reclamados, quer a título de juros, quer de indemnização pela mora, quer a título de despesas, são manifestamente indevidos, e mesmo usurários.
Termina pedindo que o crédito reclamado pelo credor Basílio Moreira de Carvalho seja graduado apenas pelo montante de Euros 73.078,87, impugnando o valor diferencial de Euros 96.863.61.
Apreciando os fundamentos da impugnação considerou a Mª Juíza que dispondo o art° 686° nº 1 do C.Civil que "a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo", porque nos encontramos perante dois créditos hipotecários, atendendo ao registo das hipotecas, há que concluir que é mais antigo - princípio da prioridade do registo- artº 9° n° 2 do CRP- o do credor Basílio.
Por outro lado, em matéria de juros, diz-se na sentença recorrida que há que atender ao art° 693° n° 2 do C.Civil, que estatui que o crédito garantido por hipoteca abrange os juros até ao máximo de 3 anos e também ao artº 822° n° l do C.Civil, que estabelece que, salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
Porque assim, no caso, aquele credor também goza da garantia da penhora, havendo que reconhecer os juros vencidos que ultrapassam os 3 anos garantidos pela hipoteca, já que garantidos pela penhora.
Por fim, no que concerne à taxa de juro, sustenta a decisão da 1ª instância a reclamada foi a livremente contratada por escritura, pelo que assim terá de manter-se até integral pagamento, o mesmo sucedendo com as despesas peticionadas e indemnização pela mora, já que também elas foram livremente assumidas pelas partes, encontrando-se registadas - cfr. o artº 405° n° l do C. Civil, que consagra o princípio da liberdade contratual.
Com tal fundamentação foi desatendida a impugnação e reconhecido o crédito reclamado por Basílio Moreira Carvalho e mulher.
Quid juris?
Como salienta a EPGA no seu douto parecer na Impugnação apresentada a fls. 64/71 destes autos, os agora recorrentes já invocaram todos os argumentos que sustentam o presente recurso, sendo de realçar de entre todos, o argumento de o valor emprestado pelo recorrido não se ter destinado a qualquer acto de comércio, não serem os recorrentes comerciantes ou exercerem o comércio.(fls. 70)
E o certo é que os autos objectivam que essa questão não foi tomada em conta na sentença recorrida.
Nos auto desenvolveram-se diligências tendentes a para eles cerrear certidão do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado, proferido em autos de embargo de executado e que apreciou o recurso interposto pelos aqui também recorrentes contra o aqui recorrido Basílio Carvalho, onde foram analisadas tais questões.
Assim, nesse acórdão foi considerado que o empréstimo reveste natureza civil (fls. 223/224), foi dada razão aos recorrentes na questão da contagem dos juros e respectiva capitalização de acordo com o estipulado no art. 693° do C.Civil (fls. 224) e, com atinência ao montante das despesas apresentadas pelo recorrido, foi decidido que estas não foram provadas e concretamente determinadas, pelo que não foram atendidas (fls. 225).
Propugna então a EPGA que, sen as questões suscitadas nas conclusões deste recurso Idênticas nos argumentos e na fundamentação de facto e de direito, às que foram decididas no acórdão do Tribunal da Relação do Porto atrás referenciado, e não as tendo a sentença recorrida apreciado com rigor, aquando da sua apresentação na impugnação de fls. 78 e segs., o que determinou uma decisão arredada de uma correcta interpretação dos factos e dos preceitos legais aplicáveis, entende-se que tal decisão não pode ser mantida na ordem jurídica, sendo de conceder provimento ao recurso.
Ou seja, a EPGA invoca implicitamente a verificação do «caso julgado» formado pelo Acórdão da Relação do Porto.
É sabido que uma sentença ( ou Acórdão) constitui caso julgado logo que se torne imodificável por reclamação ou recurso ordinário ( Prof. Antunes Varela, J.M. Bezerra e Sampaio e Nora, «Manual de Processo Civil, pág. 684 » ). E o caso julgado que se fez é também material, o que «significa que o decidido tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro Tribunal ou qualquer autoridade possa definir em termos diferentes o direito aplicável à relação material litigada».
Teleologicamente, o que essencialmente se pretende com o caso julgado é que os tribunais e, por maioria de razão, as autoridades públicas, respeitem ou acatem a decisão, não julgando de novo a questão ou contrariando os efeitos daquela.
É certo que o caso julgado tem limites, uns de carácter objectivo, outros de natureza subjectiva que decorrem dos termos que está definida a excepção do caso julgado que pressupõe a repetição de uma causa ( artº 497º, nº 1, do C.P.C. ) e sua identidade quanto aos sujeitos, peido e causa de pedir ( artº 498º, nº 1 do C.P.C. ).
Mas também é certo que a eficácia do caso julgado se limita às partes ( artº 674º do C.P.C. ) pelo que se pode concluir que com o caso julgado se visa evitar não a colisão apenas teórica de decisões, mas a contradição prática dos julgados, ou seja, a existência de decisões concretamente incompatíveis.
Sobre esta questão se pronunciou com brilhantismo o Acórdão deste TCA de 30/06/98, tirado no recurso nº 653/98, citado no Ac. do mesmo Tribunal Central Administrativo Sul de 21/09/2004, no Recurso nº 17/04 em que se expende, com a devida vénia e por razões de uniformidade e economia, que:
“4.1.1. Nos termos do art. 673º do CPC, a sentença constitui caso julgado, nos precisos limites e termos em que julga.
É função do caso julgado, assinalada no nº 2 do art. 497º do CPC, «evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior»; é, pois, sobre a decisão contida na sentença, e não sobre os fundamentos desta, que se forma, em princípio, o caso julgado, embora a motivação da decisão seja de considerar quando se torne necessário reconstruir e fixar o seu conteúdo (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 124; A. Reis, CPC Anotado, Vol. III, 139 e ss; Ac. STJ, de 17/1/80, BMJ, 253, 235, entre outros).
Os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: sujeitos, objecto e fonte ou título constitutivo (arts. 497º e 498º do CPC).
Quando na sentença se tenha conhecido da relação jurídica substancial forma-se caso julgado material (e não apenas caso julgado formal) que projecta a sua força e efeitos para fora do processo em que foi proferida.
Por isso, em princípio, a sentença só tem força de caso julgado entre as partes (nº 2 do art. 498º do CPC), considerando-se aqui não apenas a identidade física, mas também a da sua posição jurídica.
Relativamente a terceiros, que não tenham intervindo na acção em que o caso julgado se formou, a sentença é «res inter alios acta», ou seja, não lhes aproveita nem os prejudica.
4.1.2. Mas este princípio não é absoluto e a doutrina e a jurisprudência têm vindo a reconhecer a extensão a terceiros da eficácia do caso julgado material.
Assim, distingue-se entre os chamados «terceiros juridicamente indiferentes» (todos aqueles a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes possa causar prejuízo económico, por ser afectada a solvabilidade do devedor) e os terceiros juridicamente interessados (aqueles a quem a sentença pode causar prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito).
Exemplo característico daquela primeira categoria é, precisamente, o do credor perante a sentença proferida em pleito em que seja parte o devedor. Tal sentença não invalida, nem, de qualquer modo, afecta o seu direito, na sua consistência jurídica, apenas o poderá afectar na sua consistência económica, enquanto reduz o património do devedor e, consequentemente, a sua solvabilidade.
Com efeito, com o reconhecimento do crédito da reclamante e da garantia real de que frui, por sentença judicial, o direito de crédito da recorrente não é afectado juridicamente, pois continua o mesmo, com o mesmo conteúdo e a mesma garantia hipotecária.
É certo que é afectado na prioridade da graduação, por passar a ficar a seguir ao crédito da reclamante, mas isso não configura um prejuízo de natureza jurídica, podendo ser, ou não, de natureza económica, consoante o património do devedor não chegue ou chegue para o pagar.
Assim sendo, e porque, atenta a distinção que deve fazer-se entre os «terceiros juridicamente indiferentes» e os «terceiros juridicamente interessados», se entende ser esta a posição mais consentânea com o regime legal da eficácia do caso julgado material, a sentença judicial que, no caso, reconheceu o crédito da reclamante e a respectiva garantia, é oponível à aqui recorrente, pese embora esta não tenha intervindo na acção judicial onde a mesma foi proferida (cfr. neste sentido, Ac. STJ, de 12/1/93, Proc. nº 83928, CJ, I, 30; Ac. RL, de 22/3/90, Rec. 2975, CJ, 1990, II, 140; Ac. deste TCA, 2ª Secção, de 18/11/97, Rec. 65290; no sentido da não oponibilidade, cfr. Acs. STJ, de 10/10/89, Proc. nº 77867, BMJ, 390, pgs. 363 ss. e de 15/12/92, Proc. nº 82737, BMJ 421, 348 e ss.).”
De resto, é nosso entendimento que a «ratio» da suspensão do processo por vontade do juiz ( cfr. artº 279º do CPC) aguardando que o Acórdão junto transitasse em julgado foi justamente a de conformá-la com o que neste fosse nele decidido.
A suspensão nos casos - como o dos autos- em que há controvérsia judicial, seja quanto à forma, seja quanto à substância, quer mesmo quanto ao montante da dívida, tem que se aguardar pela decisão final da demanda, o julgamento final da causa, passando então a determinar-se a matéria factual e jurídica de harmonia com a decisão proferida.
É que a «ratio» do instituto da suspensão em apreço, foi, manifestamente, a de impedir a contradição de julgados, no que concerne à natureza do empréstimo, à contagem dos juros e respectiva capitalização de acordo com o estipulado no art. 693° do C.Civil e ao montante das despesas, sendo que a decisão que venha a ser proferida na acção judicial constitui caso julgado sobre essas questões neste processo, sendo a decisão judicial vinculativa para toda e qualquer entidade pública e privada, maxime, à 1ª instância e a este tribunal ao qual as mesma questões foram postas.
Em suma, a suspensão justificava-se por haver nexo de prejudicialidade em relação a tais questões que eram causa de pedir naqueles autos, em termos de se evitar, mediante aquele regime, a possibilidade de desencontros ou incoerências sobre a natureza da relação jurídica, direitos dela emergentes e respectivo «quantum».
Donde que, tendo sido aquelas questões decididas por acórdão transitado em julgado, a decisão desta causa terá de processar-se de harmonia com daquele aresto.
Não se poderão‚ pois, alterar a fundamentação e valores após o trânsito em julgado da acórdão da Relação do Porto, o que é apanágio decisões judiciais e logo que se verifique, nos termos da lei, a sua insusceptibilidade de recurso ordinário, cumpridos e esgotados todos os trâmites legais atrás citados.
Assim, quanto à natureza do empréstimo, expendeu-se no falado aresto que:
“(...)
Provou-se, então, que a actividade funcional do embargante – aqui recorrente- era de serralharia civil e torneiro mecânico, ainda que exercida, porventura, integrada em sociedade. Sobre o destino do empréstimo, consideramos que não foi concretamente apurado, mas sabe-se que não foi para acorrer a qualquer acto de comércio.
Analisemos agora os vícios que os embargantes apontam à decisão, quais sejam; não conhecer questões sobre as quais não podia deixar de se pronunciar; não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão; ao invocar fundamentos que estão em contradição com a decisão.
Tais vícios constam expressamente do art. 668° n.° l alíneas b),c) e d) do CPC.
Desde logo pôr se ter considerado na sentença que se estava perante um empréstimo de natureza comercial quando devia ser civil.
De facto, consideramos também que se está perante um empréstimo que deve ser classificado como de natureza civil,(...).
O acto em análise nestes autos, de mútuo com hipoteca, não pode ser considerado nem objectiva nem subjectivamente de comércio, tal como o define o art. 2° do C. Comercial, aqueles que são especificados no código e nas leis mercantis e para estes que são comerciais todos os actos de comerciantes desde que não se trate de actos por natureza insusceptíveis de comercialização e desde que do próprio acto, olhado em concreto, não resulte que ele é alheio ao exercício do comércio do seu autor - Lobo Xavier, Actos do Comércio, Polis, cols. 108
Por sua vez, o art. 394° do C. Comercial considera que, para o contrato de empréstimo ser considerado como comercial seja mister que a coisa cedida seja destinada a qualquer acto mercantil.
Resulta de tal dispositivo que para um empréstimo ser considerado mercantil não basta que alguma das partes sejam comerciante - Os embargantes nunca foram comerciantes nem exerceram o comércio -, mas que tal empréstimo se destine a operação mercantil. A ideia essencial da classificação de um empréstimo em civil ou comercial recai, segundo tal normativo, sobre o destino desse mesmo empréstimo.
Ora, mesmo com a matéria dada como provada na 1a instância, já não se podia concluir que se tratava de um mútuo comercial.
Assim e sem mais delongas, têm razão os apelantes quando pugnam para que seja considerado o empréstimo dos autos como de natureza civil.”
Em reforço argumentativo, cita-se, data venia, a fundamentação do Acórdão do STJ de 16/04/96, Recurso nº 88422, relatado pelo mestre Conselheiro Torres Paulo:
“Actividade comercial entendida como de mediação, ou seja, em sentido económico e não jurídico Professor P. Coelho Arrendamento, Lições, 1980 Página 41 (referido ao então artigo 1182 do Código Civil).
Actividade industrial com destino à produção de riqueza- Professor Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado vol II, 2. edição, página 634, como Pais de Sousa "Anotações ao RAU, página 59 e Dr. Januário Gomes.
Arrendamentos Comerciais, 2. edição, Página 26.
Houve, desta forma, o abandono do critério fiscal para surpreender aquelas actividades, inserto no Acórdão único artigo 52 do Decreto 5411, onde se reputava como industrial todo o indivíduo que, como tal, estivesse sujeito à respectiva contribuição e que não fosse comerciante.
Pretendeu-se separar o "inconveniente grave de se subordinar a lei civil aos princípios tantas vezes sem lógica, ou sem técnica, das leis fiscais" - Rev. Leg. Jurp. ano 95, Página 41.
E a Relação - folha 125 verso e 126 - preenche o conceito de produção de riqueza com dois factos, o trespasse foi efectuado pelo preço de 3000000 escudos e a recusa expressa por parte do Centro Regional de Segurança Social do Porto em reconhecer a actividade da "Escola", como actividade "sem fins lucrativos".
7 - Perante estas sumárias considerações jurídicas e os factos provados, a tese do recorrente só poderá encontrar êxito se considerarmos taxativa a numeração das empresas comerciais inserta no artigo 230 C.Comercial por efectivamente a actividade da "Escola" não constar daquela enumeração.
8 - Ao contrário do Código Comercial francês – artigo 632 - italiano de 1865, artigo 2; de 1882, artigo 3 e da Lei belga de 15 de Dezembro de 1872, artigo 2 o nosso Código Comercial artigo 230 não qualifica a empresa comercial como acto de comércio.
O nosso legislador na enumeração de empresas inserta no artigo 230 acompanhou o Código Italiano, que lhe serviu de fonte.
Mas o n. 3, deste Código, não distinguia o acto de comércio da empresa comercial "são actos de comércio as empresas de..." Diferentemente o nosso legislador separa, tratando de acto de comércio no artigo 2 e de empresa no artigo 230.
Começa aqui por estatuir "Haver-se-ão por comerciais as empresas que se propuserem...".
Frisa-se o sentido subjectivista da empresa.
Daí que se atente o fundamento da indicação das sete empresas recebida nos sete números do artigo 230 como comerciais, no facto de todas elas manifestarem pela sua constituição o "propósito firme" de exercerem a sua actividade como empresários.
Liga-se a comercialidade do empresário, como comerciante, à comercialidade da empresa.
O legislador foi buscar aquelas "sete" empresas à experiência da vida, todas portadoras de diferentes situações.
E verificou-as.
Fê-lo em torno da mesma estrutura relacional criando: tipo de empresa comercial.
Mas, dir-se-á que para além daquelas sete situações, pensadas e analisadas, outras poderão e deverão ser integradas, logo que a razão de ser do artigo 230, plena e eficazmente respeitada, o imponha.
"Desde que se constitua uma empresa com fins comerciais, que pela sua instalação manifeste o firme propósito de comerciar, por que motivo se não deve aplicar-lhe o artigo 230, se a Lei a isso se não opõe?" - Professor José Tavares, Empresas Página 737.
E responde afirmativamente através de analogia.
Paralelamente Professor Oliveira Ascensão - D. Com. I, 1988, páginas 129 e seguintes.
9 - É sabido que a norma decompõe-se sem previsão ou tipo (factispecie, tattestand ou faits juridiques, na linguagem respectivamente, italiana, alemã ou francesa) que consiste na descrição feita em termos gerais e abstractos das situações de facto a regular pela norma e em instituição, que contém a disciplina, o efeito jurídico aplicável às situações descritas.
Assim sempre que haja uma incompletude insatisfatória no seio do todo jurídico, estaremos perante uma lacuna.
Para Engisih as lacunas são deficiências do direito positivo, apreensíveis como faltas ou falhas de conteúdo de regulamentação jurídica para determinadas situações de facto em que é de esperar essa regulamentação e em que tais falhas postulam e admitem a sua remoção através de uma decisão judicial jurídico-integradora.
10 - Só que não é pacífica a compreensão subjectiva da empresa atrás formulada pelo Professor José Tavares, nem muito menos é pacífico o recurso à analogia.
Há pois, que delimitar o campo de aplicação dos artigos 2 - 1. parte; 13 e 230 do C.Com.
Há que interpretar o artigo 230.
A finalidade da interpretação é determinar o sentido objectivo da Lei.
Entender uma Lei é indagar com profundeza o pensamento legislativo descer da superfície verbal ao conceito intimo que o texto encerra e desenvolvê-lo em todas as suas direcções possíveis.
A nossa doutrina consagra a teoria dos actos de comércio, seguindo a francesa e a italiana.
Mesmo a não subjectivista de empresa do Professor José Tavares engloba em si uma vertente objectivista traduzida no efectivo exercício da actividade profissionalizada.
E daí a subordinação do artigo 230 ao artigo 2, I parte. Guilherme Moreira sustentou uma tese objectivista - empresa como acto de comércio objectivo.
Teses conciliadoras houve: Cunha Gonçalves, Comentário Páginas 585 e seguintes e Fernando Olavo, direito comercial I, páginas 158 e seguintes - presença cumulativa do empresário profissional e da sua actividade.
Por outro lado é maioritária a corrente que recusa a analogia para alargamento do campo dos actos de comércio objectivo: Guilherme Moreira, embora a defenda de iure constituendo, Pires Coelho, Mário Figueiredo, Fernando Olavo. Defendem-na Barbosa Magalhães e Cunha Gonçalves.
A doutrina francesa admite-a, mormente, quanto às empresas não enumeradas do Cod. Com.; Legon Caen -Renault, Traite, I, 4 edição, páginas 103 e seguintes; Riport, Traite 1988, ns. 135 e 146.
Semelhantemente em Itália - por todos a obra básica de Montesson, il concetto di empresa, página 441.
11 - O artigo 2 C.Com., à semelhança do C. Com. espanhol de 1829, seguiu um sistema de enumeração implícita.
A sua 1. parte é taxativa e não exemplificativa como querem C. Gonçalves e B. Magalhães, que seguem a escola histórico-evolutiva.
Aí se procede à qualificação, quer positiva, quer negativa, de actos de comércio ocasionais e objectivos.
Pelo artigo 13 é comerciante quem exerce profissionalmente o comércio.
No ensinamento de Rocco só a prática habitual, regular, sistemática, de operações mercantis, decide da atribuição da qualidade de comerciante.
Ou seja, comerciante é quem exerce numa empresa comercial: é um empresário- Professor F. Correia, Lições vol. I, 1956, página 97.
O artigo 230 trata da qualificação das empresas como comerciais.
E exclui daquela qualificação, no seu parágrafo 1, as empresas agrícolas, seus acessórios e pequenas empresas.
Naquela admissão e nesta exclusão está o suporte do critério qualificador de uma empresa como comercial.
O denominador comum de admissibilidade passa pela actividade contratual de cada uma frente ao mercado, actividade sistemática e uniforme.
Surpreendido este critério globalizante, apurada fica a comercialidade de uma empresa.
O Dr. Paulo Dindim em Estudos de Homenagem ao Professor
F. Correia, Boletim Faculdade Direito de Coimbra 1989, páginas 909 a 1064, sobre o artigo 230 do Código Comercial ensina que a analogia pode e deve ser excluída na qualificação positiva do artigo 2 - 1. parte. E a página 957 quanto à admissão na qualificação das empresas comerciais do artigo 230, escreve "são empresas comerciais todas as que correspondam a tais características jurídicas de comercialidade, independentemente de estarem ou não enumeradas ou serem análogas a alguma das que indica".
O artigo 230 reputa de empresa comercial a actividade jurídica profissionalizada de um empresário comerciante, concretizado em negócios comerciais.
Delimitado, assim, o seu campo de aplicação fácil é concluir pela sua autonomia frente aos artigos 2 e 13.”
Donde que, atenta a factualidade apurada, não é concebível que o negócio em causa (empréstimo) estivesse inserido na actividade jurídica profissionalizada do aqui recorrente, não obstante a sua qualidade de empresário comerciante.
Acresce que o artigo 99º do Código Comercial estabelece que embora o acto seja mercantil só com relação a uma das partes será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contratantes, salvas, as que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por cujo respeito o acto é mercantil, ficando, porém, todos sujeitos a jurisdição comercial.
Este artigo consagra o princípio da unidade ao estabelecer que o acto de comercio unilateral ou misto será regulado pela lei comercial mesmo que para uma das partes revista natureza civil.
Consagra ainda a excepção de excluir a aplicação ao contraente cujo acto se revestiu de natureza civil daquelas disposições como a firma, registo, escrituração mercantil que só são aplicáveis aos comerciantes (cfr. Adriano Antero, Comentário ao Código Comercial Português, I, pagina 185 e Pinto Furtado, Disposições Gerais do Código Comercial, pagina 274).
Nesse perspectiva, bastava que um dos sujeitos seja comerciante para que se considerasse aplicável a lei comercial.
Ora, a nossa lei prevê o empréstimo como acto de comércio objectivo, isto é, na definição da 1ª parte do art.2º C. Com., como acto com regulamentação específica na lei comercial, no caso, nos seus arts. 394º a 396º.
Para que o empréstimo se possa qualificar como mercantil não basta que uma ou ambas as partes sejam comerciantes: o art. 394º exige a alegação e prova de que o que for cedido se destina " a qualquer acto mercantil", entendendo-se por tal a sua afectação a acto comercial, por via da denominada teoria do acessório.
Segundo essa teoria, devem considerar-se comerciais os actos que estejam em conexão com os visados pelo direito mercantil, e, deste modo, desde logo, com os definidos na sua primeira norma delimitadora, que é o art. 2º C.Com..
Atribui-se, por este modo, comercialidade ao empréstimo em função do destino do que é cedido, em vista ou razão da sua afectação, e, assim, por um critério de acessoriedade, em função da sua conexão com uma operação mercantil.
Para que um empréstimo possa qualificar-se como comercial, isto é, como acto objectivo de comércio, especialmente regulado nos arts. 394º a 396º C.Com., a lei exige, pois, a alegação e prova da sua afectação a um acto de comércio objectivo (no sentido indicado na 1ª parte do art. 2º C.Com.), ou de que se destina ao giro comercial do mutuário (ou seja, a alegação e prova da sua conexão com um acto objectiva, ou, por banda do mutuário, subjectivamente comercial, na definição de que de tal dá a 2ª parte daquele art. 2º).
Quando apurado que se trata efectivamente de empréstimo comercial, o art. 396º C.Com. estabelece, por sua vez, que "o empréstimo mercantil entre comerciantes admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova".
Os comerciantes a que este preceito alude são os referidos nas duas proposições do art.13º dessa mesma lei: 1º - as pessoas que fazem do comércio profissão, isto é, que a tal se dedicam com habitualidade, como modo de vida, ou seja, os comerciantes em nome individual; 2º- as sociedades comerciais (a que alude o art. 104º da mesma lei).
Mesmo, pois, que na realidade se estivesse perante acto objectivo de comércio, isto é, concretamente, diante de empréstimo mercantil, na definição que de tal dá o art. 394º C.Com. – e já vimos que não estamos- , a informalidade do empréstimo depende ainda da "exigência de bilateralidade subjectiva" formulada no art.396º, que «in casu» não se verifica.
Dúvidas não restam, pois, sobre a natureza civil do empréstimo em apreço, conforme doutamente fundamentado e decidido no douto acórdão da Relação do Porto e dos aditamentos supra introduzidos.
*
E, na senda do mesmo aresto e por constituir caso julgado, terá de aceitar-se que “(...) sendo de natureza civil o mútuo celebrado entre as partes, então o pagamento de juros remuneratórios serão à taxa de juros supletiva em vigor para as operações civis e não para as obrigações comerciais e, por outro lado, ter-se-á de dar cumprimento ainda ao estabelecido no art. 1146° n.° do C Civil. Os juros a aplicar no cálculo do montante em dívida serão os juros legais.
A dívida será, pois, de natureza civil, com todas as suas consequências legais.”
“ Relativamente aos juros remuneratórios têm também razão os apelantes.
Determina o art. 693° n.° l do C. Civil que a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo mas, quanto a juros, a hipoteca nunca abrange mais do que os relativos a três anos. Só este período poderá ser contabilizado, dentro do valor da hipoteca existente. Os que acrescem a estes três anos também podem ser pedidos, apenas estando excluídos desta garantia hipotecária, a menos que sobre eles e desde que incida nova hipoteca deste valor - n.° 3 do mesmo artigo.
Como ensina A Varela. C. Civil Anotado, vol. I, pág. 717°, o n.° 3 admite-se que se convencione, então, nova hipoteca em relação a quaisquer juros em dívida, pretendendo-se com tal medida e da fixada no n.° 2 a protecção de terceiros.
A cláusula penal de 7% não oferece dúvidas e tem que ser aplicada ao caso concreto.
Agora, quanto às despesas judiciais e extrajudiciais.
É considerado como um acessório do crédito e consta expressamente do registo, sendo que o seu montante está fixado até l 000 000$00.
E como impõe o art. 693° n.° l só os acessórios do crédito que constem do registo são compreendidos na hipoteca.
Porém, conforme se depreende de tal cláusula constante do registo, a possibilidade de pedir tal montante não funciona de forma automática, isto e, não funciona no sistema de que " não pagou atempadamente o mútuo, logo há l 000 000$00 devidos por despesas judiciais e extrajudiciais". O silogismo não é este.
É que em disposições deste tipo constantes do registo, não se está perante qualquer presunção legal ou judicial dos artigos 350° e 351° do C. Civil, funcionando, então e antes, a regra do art. 342° do C. Civil em conjugação som o art. 45° do CPC, no qual o título determina o fim e os limites da acção executiva.
Para pedir o valor das despesas judiciais e extrajudiciais que estavam abrangidas pela hipoteca, competia ao exequente alegar e provar que obteve despesas nesse montante porque, mesmo que superiores, apenas se poderiam conter nesse valor de l 000 000$00, e se inferiores, estão o sobrante não poderia ser cobrado com tal justificação. As despesas judiciais e extrajudiciais têm que se confinar ao valor efectiva e comprovadamente gastos pelo exequente.
Não estando concretamente determinado, não pode ser pedido.
A acção executiva tem de conter o pedido e a causa de pedir - artigos 467° e 466° do CPC.
Diferente seria se os executados aceitassem o montante pedido na execução a título de despesas judiciais e extrajudiciais, caso em que nada haveria a opor.
Agora, contestado esse montante, não pode aqui ser formulado e atendido.
Quanto à capitalização de juros.
Resulta da matéria provada que o embargante requereu as notificações judiciais avulsas dos embargantes.
A partir daqui é - lhe lícito passar a capitalizar juros vencidos a partir da data da respectiva notificação - art. 560 n.° l do C. Civil -.
No entanto, tal possibilidade deve ter como limite, por se tratar de juros, o fixado no art. 693° n.° l, ou seja, três anos e, por outro lado, a taxa sempre seria a legal, como vem fixada no art. 1146 n.° l do C. Civil.
Finalmente, expresse-se que o montante da execução nunca pode ser superior a Esc. 19 708 200$00, por ser o montante máximo garantido pela hipoteca é constante do seu registo - art. 693° n.° l do C. Civil -.
Assim, consideramos que foi dada resposta total às questões suscitadas pêlos apelantes - artigos 668° do CPC - em longas mas cuidadas alegações e conclusões de recurso, e, conjugando todo o exposto com os pedidos formulados na execução, havemos de considerar que obtiveram os apelantes parcial provimento no recurso de apelação interposto, com a consequente revogação parcial da sentença recorrida, tudo nos termos acima expostos.
A dívida- reclamada na execução- é, pois, superior à efectivamente devida, havendo lugar à correspondente redução, nos termos acima expostos.”
Procedem, pois, as conclusoões de recurso no tocante à natureza, contagem dos juros e à exclusão das despesas.
*
Todavia, não se aceita a tese dos recorrentes sustentada nas conclusões 9ª e 10ª, segundo a qual, nos termos do disposto no artigo 693°, n° 2 do C. Civil, tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos pelo que e tendo a reclamação do recorrido sido apresentada em 28 de Junho de 2002, apenas são exigíveis os juros correspondentes ao período de 29 de Junho de 1999 a 28 de Junho de 2002 (3 anos/1095 dias), período a que corresponde a taxa legal de 7%, em vigor desde 17 de Abril de 1999 em diante, pelo que, apenas poderia o ora recorrido reclamar juros à taxa anual de 10% (7% da taxa legal em vigor acrescida de 3%, conforme o já referido 1146°, n° 1 do C. Civil, e atenta a garantia real existente).
Neste particular, tem razão a Mª Juíza recorrida quando afirma que há que atender não só ao disposto no artº 693º nº 2 do CC que estatui que o crédito garantido por hipoteca abrange os juros até ao máximo de 3 anos, mas também ao estatuído no artº 822º nº 1 do Ccivil que estabelece que, salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
Ora, como evidencia o probatório, o credor Basílio, ora recorrido, tal como também defende na conclusão 4ª da sua alegação, fruiu da penhora registada anteriormente à do crédito exequendo e demais reclamados pelo que há que reconhecer os juros vencidos que ultrapassam os 3 anos garantidos pela hipoteca uma vez que estão garantidos pela penhora.
Por outro lado, como alegam os recorrentes nas conclusões 29. e 30. a sentença recorrida não teve em consideração na verificação e graduação dos créditos reclamados o facto de haver dois prédios penhorados, e que se encontram hipotecados a credores distintos, incidindo a hipoteca do credor recorrido sobre um dos prédios e onerando, por seu lado, a hipoteca do credor bancário reclamante o outro prédio.
A ser assim, assiste razão aos recorrentes quando defendem a necessidade de fazer a graduação, quanto a cada um dos prédios, em separado, e não de forma conjunta como se verificou, devendo cada um dos credores reclamantes ser graduado em primeiro lugar quanto ao produto da venda do respectivo prédio hipotecado.
Pelo exposto e tendo em conta que quanto aos demais créditos nenhum dissídio se levanta, nos termos das disposições legais atrás citadas, em conjugação com o preceituado no artº 748º do CCivil há que alterar o julgado em 1ª instância, graduando os créditos reconhecidos e o exequendo pelo modo seguinte:
a)- QUANTO AO PRÉDIO DESCRITO NA CRP DE GONDOMAR SOB O Nº 01116/14 04 94-FOZ DO SOUSA COM O ARTº RÚSTICO 1234:
1º-. O crédito hipotecário de Basílio Moreira Carvalho e respectivos juros nos termos supra descritos;
2º.- o crédito exequendo;
3º.- os créditos do CRSS e respectivos juros de mora;
b)- QUANTO AO PRÉDIO URBANO DESCRITO NA CRP DE GONDOMAR SOB O Nº 01115/14 04 94 COM O ARTº 1029:
1º.- O crédito hipotecário do Banco Comercial Português, S. A .;
2º.- o crédito exequendo;
3º.- os créditos do CRSS e respectivos juros de mora;
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4.- Termos em que acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida com a consequente admissão e graduação de créditos acima operadas.
Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias fixando-se em 5 (cinco) UCs a taxa de justiça.
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Lisboa, 01/02/2005
Gomes Correia ( Relator)
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes