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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03779/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/16/1999
Relator:José Maria Pina de Figueiredo Alves
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO
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1.1. - S....Ldª, requereu a suspensão de eficácia da decisão de 10/8/99 do Governador Civil do Distrito de Braga de encerramento do estabelecimento Pub Emotion, sito na rua do Raio, Galerias Freeway, loja 28 Braga, alegando em síntese que:
- o encerramento imediato do estabelecimento determina, a curto prazo, a sua falência
- Não há qualquer lesão do interesse público nem indícios de ilegalidade na interposição do recurso.
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1.2. - Respondeu o Governador Civil do Distrito de Braga, salientando que na base da sua decisão de encerramento estão os ruídos incómodos para os moradores vizinhos do estabelecimento, bem como perturbações da ordem pública sendo a tranquilidade, a ordem, a segurança da circulação interesses públicos a serem gravemente lesados.
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1. 3. - Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que considerou verificado o requisito da al. a), do nº 1, do art. 76º da LPTA e não verificado o da alínea b)
- a suspensão implicaria grave lesão do interesse público -, ao que indeferiu o pedido formulado.
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1. 4 - Desta foi interposto recurso com as seguintes conclusões:
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1. 4.1 - Nos presentes autos encontram-se provados outros factos susceptíveis de influenciarem de forma relevante a matéria de facto com interesse para a causa, mas que não foram incluídos pelo Juiz do tribunal “a quo”, o que determina uma insuficiente delimitação da referida matéria de facto.
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1. 4. 2 - Os referidos factos, que se encontram alegados nos artigos 60º, 61º, 64º, 75º, 76º e 81º - na parte em que se refere que o estabelecimento já vem funcionando desde há algum tempo, após o crime cometido, sem quaisquer tipo de incidentes - do requerimento inicial devem, pois, ser acrescentados à matéria de facto com interesse para a causa, nos termos do disposto no artigo 712º do C.P.C., aplicável “ex vi” do artigo 102º da LPTA, que prevê precisamente a modificabilidade da decisão de facto.
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1. 4. 3 - Os factos enunciados dizem respeito apenas à prova do requisito constante da alínea b), do artigo 76º, nº 1, da L.P.T.A.
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1. 4. 4. - A sentença ora recorrida comporta ainda um erro de julgamento na fundamentação de facto e de direito do requisito a que se reporta a alínea b), do artigo 76º nº 1, da LPTA
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1. 4. 5. - A interpretação do requisito em causa implica a análise de dois conceitos: “grave lesão” e “interesse público”.
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1. 4. 6. - O acto recorrido, que pretende salvaguardar os direitos dos moradores à tranquilidade e ainda um interesse geral e abstracto de protecção da ordem pública, apoia-se em três elementos probatórios:
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1. 4. 6. 1 - Um parecer desfavorável da sua autoria emitido em 10.5.99 sobre um projecto de remodelação para o exercício de actividade de dança no estabelecimento apresentado pela Recorrente;
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1. 4. 6. 2. - Uma informação da P.S.P. de Braga de 27.4.99;
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1. 4. 6. 3. - Uma participação apresentada na P.S.P. de Braga em 22.5.99.
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1. 4. 7 - O dito parecer não relata factos novos, antes remetendo para a informação da P.S.P. e a participação apresentada.
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1. 4. 8. - Quanto à informação, e como a própria denominação sugere, trata-se apenas de uma informação e não de uma participação, com as legais consequências, ou seja, os factos aí constantes têm de ser avaliados com rigor jurídico, o que implica que não podem constituir um elemento de prova válido.
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1. 4. 9. - Até ao dia de hoje, e no que respeita apenas aos elementos probatórios apresentados pelo Recorrido - tal como se alegou nos artigos 60º e 61º do requerimento inicial - , a Recorrente não foi citada para apresentar defesa no âmbito de um processo de contra-ordenação, nomeadamente por violação da Postura Municipal sobre Ruídos Incómodos e/ou do DL. nº 48/96, de 15/5 (funcionamento fora do horário estabelecido).
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1. 4. 10. - Acresce ainda, que as reclamações dos moradores são muito vagas, comportando uma grande margem de subjectividade, tanto que apelam a conceitos indeterminados - “ruídos” e “mau ambiente” -
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1. 4. 11. - As referidas reclamações apontam ainda para barulhos provocados pelos clientes com discussões e mesmo rixas, à saída do estabelecimento, esquecendo-se, porém, os moradores - e o Recorrido - que aos proprietários de qualquer estabelecimento não poderá ser exegido que zelem pela manutenção da legalidade e da ordem pública fora do mesmo.
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1. 4. 12 - Quanto à participação apresentada na P.S.P. de Braga em 22.5.99, considera a Recorrente, que mais uma vez, se retirou um benefício incluído - porque ilegal - do seu duvidoso teor, uma vez que são imputadas sem provas absolutamente nenhumas responsabilidades à Recorrente pelos barulhos provocados pelo constante vai vem do elevador.
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1. 4. 13 - Acresce, ainda, que a referida participação lança sobre o estabelecimento da Recorrente o (falso) labéu da prostituição, uma vez mais sem nenhum tipo de provas concludentes
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1. 4. 14. - Refira-se, ainda, e tal como se afirmou supra - com referência aos artigos 60º e 61º do requerimento inicial - e no que respeita apenas aos elementos probatórios apresentados pelo Recorrido -, que até ao dia de hoje a Recorrente não foi citada para apresentar defesa no âmbito de um processo de contra-ordenação, nomeadamente por violação da Postura Municipal sobre Ruídos Incómodos.
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1. 4. 15. - A conclusão a formular perante os elementos de Prova juntos pelo Recorrido é a da não existência de uma grave lesão do interesse público, sendo certo que esta não se presume.
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1. 4. 16. - O conceito de grave lesão do interesse público constante da alínea b) do nº 1 do artigo 76º da LPTA pressupõe uma violação sistemática e reiterada dos deveres legais que impendem sobre a Recorrente.
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1. 4. 17. - O facto de o interesse público ficar prejudicado não obsta ao deferimento da suspensão.
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1. 4. 18. - O indeferimento da providência, se visa, por um todo, proteger os direitos fundamentais dos moradores, viola, por outro lado, os direitos fundamentais da Recorrente ao trabalho e de iniciativa privada (artigos 58º e 61º da CRP)
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1. 4.19. - A violação dos referidos direitos traduz-se no facto de, através de uma decisão injustificada e desproporcionada, não lhe ser permitido o seu pleno e livre exercício, o que inevitavelmente, provocará a falência da Recorrente.
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1. 4. 20. - A decisão recorrida viola igualmente o disposto no artigo 272º nº 2 da CRP, referente às medidas de polícia, designadamente o princípio da proibição do excesso, uma vez que as medidas de polícia devem obedecer aos requisitos da necessidade, exigibilidade e proporcionalidade.
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1. 4. 21. - A adopção de outra medida, a não ser efectuada pelo Recorrido, poderia sê-lo pela Juiz do Tribunal “a quo”, que poderia ter decretado a suspensão da eficácia sujeita a termo ou a condição, conforme previsão do nº 2 do artigo 79º da LPTA.
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1. 4. 22. - O deferimento da presente providência assenta num conflito de princípios, direitos e deveres
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1. 4. 23. - Em primeiro lugar, existe um conflito entre o princípio da prossecução do interesse público - contendo o privilégio de execução prévia - consagrado no artigo 266º nº 1 da CRP versus o princípio da tutela jurisdicional efectiva de que gozam os administrados - a Recorrente - previsto nos artigos 20º e 268º, nº 4 e 5 da CRP.
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1. 4. 24. - Em segundo lugar, ocorre um conflito entre direitos fundamentais: o direito ao ambiente e qualidade de vida, consagrado no artigo 66º da C.R.P. e o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 25º do nosso diploma fundamental, enquanto direitos dos moradores, de um lado, e o direito ao trabalho e o direito da iniciativa privada da Recorrente, previstos, respectivamente nos artigos 58º e 61º da C.R.P., do outro lado
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1. 4. 25. - Em terceiro e último lugar, verifica-se um conflito entre o interesse público e o interesse privado.
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1. 4. 26. - Ora, estes conflitos, enquadráveis no requisito da alínea b), do nº 1, do artigo 76º da LPTA, devem ser dirimidos através de uma ponderação/adequação entre o supra referido requisito e o requisito previsto na alínea a), do nº 1, do mesmo artigo.
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1. 4. 27. - Apesar de não ser esta a orientação tradicional do S.T.A - que prossegue uma análise em separado dos requisitos - autores como Vieira de Andrade, Maria Fernanda Maças e Pedro Machete defendem a análise ponderada entre os requisitos do artigo 76º da LPTA.
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1. 4. 28. - Em obras mais antigas, Freitas do Amaral e Marcelo Rebelo de Sousa já defendiam a adequada ponderação dos interesses em conflito nos casos em que existia prejuízo de difícil reparação relacionado com um direito fundamental do particular.
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1. 4. 29. - A mais recente orientação do S.T.A, já vem no sentido do defendido - Ac. do S.T.A, 1ª Secção de 17.9.96, proc nº 40935 -
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1. 4. 30. - Mais recentemente, o Tribunal Central Administrativo, num aresto que se aplaude, procedem a uma apreciação conjunta e ponderada dos referidos requisitos - Ac. de 14/01/99, P. 2214-A - por considerar que da execução imediata do acto iriam resultar para a requerente prejuízos que constituíam um peso excessivo e não justificado pelo interesse público.
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1. 4. 31. - No caso subjudice, deve ser retirada a mesma conclusão: o encerramento do estabelecimento da Recorrente traduz-se num prejuízo superior e injustificado em relação à lesão do interesse público.
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Peticiona que seja dado provimento ao recurso, considerando-se verificado o requisito a que alude a alínea b) do nº 1, do artigo 76º da LPTA, bem como os previstos nas restantes duas alíneas do mesmo normativo, com a consequente suspensão da eficácia do acto recorrido.
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1. 5 - A Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal, manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional - vidé parecer de fls. 139 a 141 -
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2 - FUNDAMENTOS
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2. 1 - Na sentença recorrida foram dados como provados com interesse para a decisão os seguintes FACTOS:
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2. 1. 1. - A Silva & Rodrigues, Ldª., é uma sociedade comercial que exerce a actividade de exploração de bebidas e espectáculos num estabelecimento denominado Pub Emotion, sito na Rua do Raio, Galerias Freeway, loja 28, Braga;
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2. 1. 2. - Em 27/4/99 um agente da P.S.P. informou das queixas de vários moradores por causa dos ruídos e mau ambiente do estabelecimento aqui em causa - fls. 40 -
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2. 1. 3 - Em 22/5/99, outro agente da PSP fez participação de um outro residente que se queixa de falta de descanso - fls. 49 -
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2. 1. 4. - Em 10/8/99, o Governo Civil do Distrito de Braga profere a seguinte decisão junto a fls. 20 e 21 dos autos e aqui reproduzida, donde se extrai:
“(...) Na sua resposta ao projecto de decisão de encerramento, a gerência do estabelecimento do bar Emotion não contesta expressamente os fundamentos daquele projecto de decisão relativos à perturbação da tranquilidade e ordem pública....
Assim, face à perturbação da tranquilidade e da ordem pública dos moradores que o funcionamento do estabelecimento vem causando, conforme refere a PSP em documentos que se juntam e, ainda, tendo em consideração o meu parecer favorável emitido em 10.5.99, sobre o projecto de remodelação ...., decidi encerrar o estabelecimento denominado “Pub Emotion” aqui em causa (....)
Estabelecem-se as seguintes condições para a reabertura do estabelecimento:
Demonstração de que as circunstâncias do funcionamento do estabelecimento não potenciam a perturbação da tranquilidade e da ordem pública, designadamente as que eventualmente possam resultar do processo judicial em curso sobre a morte de João Paulo Santos Pedro (....)”
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Considera a Recorrente que se encontram provados nos autos outros factos susceptíveis de influenciarem de forma relevante a matéria de facto com interesse para a causa.
Entende que, os factos alegados nos artigos 60º, 61º, 64º, 75º, 76º e 81º - na parte em que se refere que o estabelecimento já vem funcionando desde há algum tempo, após o crime cometido, sem quaisquer tipo de incidentes - do requerimento inicial devem ser acrescentados à matéria de facto com interesse para a causa.
No entanto, como anota a Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal, a matéria alegada no requerimento inicial e que não foi vertida na sentença - no sentido de que o estabelecimento já vem funcionando desde há algum tempo após o crime cometido, sem quaisquer tipo de incidentes -, além de não se encontrar plenamente demonstrada, não tem a virtualidade de alterar o sentido daquela - “É que a circunstância de não ter decorrido qualquer incidente digno de nota no curto espaço de dois meses (entre a data do homicídio e a formulação do pedido de suspensão) não significa que o funcionamento do bar tenha deixado de perturbar o repouso dos moradores ao que tenha deixado de existir o ambiente propiciador de desordens” -
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Desatende-se assim a peticionada aplicação do artigo 712º nº 1, do Código de Processo Civil.
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2. 2 - OS FACTOS
E O
DIREITO
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2. 2. 1. - A Silva & Rodrigues Ldª, é uma sociedade comercial que exerce a actividade de exploração de bebidas e espectáculos num estabelecimento denominado Pub Emotion, sito na Rua do Raio, Braga - vidé 2.1.1. deste Acórdão -
Em 27/4/1999, um agente da P.S.P. informou das queixas de vários moradores por causa dos ruídos e mau ambiente do estabelecimento aqui em causa - vidé 2.1.2 - Nessa informação pode ler-se entre outras:
- “O estabelecimento (...), tem a denominação de Emotion Club e tem vindo a funcionar como casa de alterne, com espectáculos - (...) existem vários apartamentos no 1º andar (...) foram contactados os moradores (...) tendo os mesmos sido unanimes em afirmar que são contra o funcionamento daquele estabelecimento, por causa dos ruídos e do mau ambiente que provoca.
- Foram ainda ouvidos os moradores do prédio situado ao lado do referido Centro Comercial (...) que também demonstraram o seu descontentamento em relação àquele estabelecimento;
- Quanto aos moradores dos prédios situados em frente ao estabelecimento (...) os mesmos declararam opôr-se ao funcionamento do estabelecimento, pelos motivos acima apontados pelos restantes moradores e referiram ainda o facto dos clientes fazerem muito barulho com discussões e mesmo rixas, à saída do estabelecimento.
Em 22-5-99, é feita nova participação de um outro residente, queixando-se de falta de descanso - vidé 2.1.3 -
O Governo Civil do Distrito de Braga, proferiu decisão em 10 de Agosto de 1999, ordenando o encerramento do mencionado “Pub Emotion” - vidé 2.1.4. tb. deste Acórdão -
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2. 2. 2 - É desta, que vem requerida a suspensão de eficácia, tendo sido alegado em síntese, que o encerramento do estabelecimento, determina a curto prazo a sua falência e que não há qualquer lesão do interesse público.
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O Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, proferiu sentença, que considerou estar em causa uma situação em que, com a suspensão do acto, o interesse público será gravemente afectado, porquanto o acto recorrido se destina a restituir aos moradores o direito ao repouso e tranquilidade - constando mesmo como seu fundamento a salvaguarda da ordem pública -
Nesta perspectiva o ambiente e qualidade de vida são direitos constitucionais fundamentais - artigo 66º da CRP - assim como o direito à integridade pessoal - art. 25º -, pelo que quando uma actividade comercial está inserida em meio habitacional não poderá provocar ruídos nem potenciar um ambiente desordeiro que ponha em causa a tranquilidade e o repouso
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2. 2. 3. - A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal, quando se verifiquem os requisitos enunciados no artigo 76º da LPTA.
Na nossa opinião a exigência destes requisitos é cumulativa, bastando que um deles se não verifique, para que não possa ser decretada a peticionada suspensão, ao que a sentença objecto do recurso não nos merece qualquer censura
Em rigor, a medida de polícia que se traduziu no encerramento do estabelecimento não padece de qualquer excesso, nem viola de modo algum a norma constante do nº 2, do artigo 272º da Constituição, inexistindo os invocados conflitos entre direitos fundamentais, quer entre o princípio da prossecução do interesse público - art. 266º da CRP - versus o princípio da efectiva tutela jurisdicional - arts. 20º e 268º da CRP -, quer entre o direito ao ambiente e qualidade de vida - art. 66º - e o direito à integridade pessoal - art. 25º - versus o direito do trabalho - art. 58º - e o direito de iniciativa privada - art. 61º do mesmo diploma legal -
Quando qualquer actividade comercial, esteja localizada em meio habitacional, não poderá provocar ruídos nem potenciar ambiente instável e desordeiro. A lesão dos direitos dos moradores, não pode em caso algum legitimar ou ser legitimada por quaisquer outros direitos, que aliás se encontram assegurados: a reabertura do Pub, apenas depende da actuação e vontade da Recorrente - vidé 2.1.4 deste Acórdão -
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Improcedem assim, todas as conclusões do recurso
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3 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo,
em negar provimento ao recurso, confirmando na ordem jurídica a sentença recorrida.
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As Custas ficam a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15.000$00 - quinze mil escudos - e a procuradoria em metade.
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Lx, 16.12.99
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo