Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 05174/00 |
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Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
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Data do Acordão: | 03/05/2009 |
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Relator: | José Gomes Correia |
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Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO. FALSIDADE DA ACTA. ENTREVISTA. |
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Sumário: | I) -Os órgãos colegiais externam a sua vontade oralmente, daí que assuma especial relevância para a estabilidade e firmeza da ordem jurídica a redução a escrito de tudo o que se passa e delibera nessas reuniões, servindo a acta, as transcrições ou certidões das actas ou parte delas, servem para dar conhecimento aos particulares do que aí se passou de “tudo” como se lá estivessem estado a assistir. II) -Assim, a acta tem como função típica, na ausência de norma em contrário, a de informar a existência da deliberação (documento ad probationem actus). A acta é, pois, um documento autêntico (artigo 369, n.º1 e 371, n.º 1do CC), que faz prova legal plena do facto nela narrado, só podendo ser infirmado nos precisos termos em que um documento autêntico pode ser questionado (arts. 371°, 372°, 393° e 347°, todos do Código Civil). III) -A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade e o documento é falso quando nele se atesta como tendo sido objecto de percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade, se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade não o foi o (cfr.artigo 372º, n.º1 e 2). IV) -A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei (cfr. o artigo 347º, do mesmo compêndio legal) o que significa que a força probatória dos documentos autênticos abrange apenas os factos (declarações ou outros) que nele são referidos como praticados pelo documentador ou como objecto da sua percepção directa. O documento será, pois, falso quando o documentador não tenha praticado um facto que atesta ter praticado, ou quando não tenha na realidade verificado um facto que ele atesta ter sido objecto da sua percepção. V) -Situando-se a questão da falsidade na atestação (documentos narrativos autênticos), dada a fé pública que merece o respectivo autor e não, na declaração representada pelo documento e porque o Tribunal não antolha a existência de qualquer elemento exterior que lhe permita constatar a falsidade da acta, isto é, que se deu nela como praticado facto que não se praticou, como ocorrido facto que não ocorreu, ou vice-versa, não pode declará-la “ ex officio”, nos termos consentidos pelo n.º3 do artigo 372º do Código Civil. VI) -O aviso de abertura do concurso não é omisso quanto ao sistema de classificação final quando nele se refere a tal sistema, podendo existir, quanto muito, uma omissão relativa, pois que o artigo 27, n.1 al. f) do DL 204/98, exige que os avisos de abertura mencionem “o sistema de classificação a utilizar”. Porém, a circunstância do aviso de abertura de um qualquer concurso não mencionar o sistema de classificação não o inquinará “ ipso facto”, desde que se divulgue que tal sistema existe, onde está e como encontrá-lo. VII) -A Administração ao eleger quaisquer dos métodos de selecção previstos no artigo 18 do DL 204/98, está vinculada àquelas exigências, isto é, tem o dever de ponderar o complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao conteúdo funcional do lugar a prover, bem como os restantes requisitos para o exercício da função, não agindo no exercício de poderes discricionários. VIII) -Não se pode, pois, concluir, como pretende a recorrente, que a entrevista profissional é inadequada no caso concreto, atentas as características da profissão a que se destina o recrutamento, ou seja, apesar de se tratar de um concurso interno de ingresso, a que, portanto, se apresentam candidatos já vinculados à função pública, a diferença e especificidade das funções para que foi aberto o concurso podem justificar esse crivo de apreciação, e, in casu, justificam, sendo que a adopção dos métodos e critérios de avaliação permitidos, é atributo do poder discricionário da Administração, em princípio insindicável pelo tribunal, salvo em caso de erro ostensivo, o que manifestamente não ocorre. IX) -Relativamente à entrevista profissional estipula o artigo 23º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, que este método de selecção tem por finalidade “avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos (nº1) e que “por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada (nº 2). X) -O resumo dos assuntos da entrevista surge, pois, como um elemento objectivo, que conjugado com os parâmetros relevantes, e com a fundamentação dada à notação de cada um deles, vai permitir que possa ser sindicada a ocorrência de eventual erro grosseiro por parte do júri na respectiva classificação. Trata-se, assim, de uma obrigação que vincula o júri, e não de um preciosismo susceptível de se dissolver na sua discricionariedade técnica. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.RELATÓRIO Eva ..., melhor id. a fls. 2 dos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Educação, datado de 20.09.2000, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de admissão a estágio na carreira técnica superior de Inspecção de Educação, aberto pelo Aviso nº 10985-A/99, publicado no DR, II série, nº 156, de 7 de Julho de 1999, imputando-lhe vários vícios de violação de lei, vício de forma por falta de fundamentação, e ainda violação dos princípios da igualdade, justiça, e de prossecução do interesse público. Na resposta, a autoridade recorrida pugnou pela improcedência do recurso, conforme se alcança de fls. 31 e 39 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas. Os recorridos particulares, identificados na petição inicial, foram regularmente citados, mas só o recorrido Rogério Pinto se pronunciou, contudo uma vez que não constituiu mandatário foi ordenado, por despacho de fls.85v, o desentranhamento da sua defesa. Notificada para apresentar alegações, a recorrente veio a fazê-lo, porém só após nova notificação, para corrigir as conclusões sob pena de rejeição do recurso, é que apresentou as seguintes conclusões: “1a - E hoje pacífico que o respeito pelo princípio da imparcialidade determina que nos procedimentos relativos a concursos de pessoal na função pública os sistemas de classificação final e os critérios de valoração e ponderação do mérito dos candidatos sejam fixados e divulgados antes de serem conhecidos os candidatos e os respectivos elementos curriculares (cfr. os Ac.°s do STA de 07/12/94, Acórd. Dout. 409/16, de 14/05/96, Acórd. Dout. 419/1265 e de 6/10/99, AD 458/178). Contudo, 2a No caso sub judice nem o sistema de classificação final constou do aviso de abertura nem os critérios de avaliação dos concorrentes foram definidos antes da publicitação de tal aviso - conforme se comprova por numa acta de 5 de Julho já se estar a mencionar um aviso que só foi publicado dois dias depois -, pelo que o acto recorrido violou frontalmente os art° 27°/1/f) e g) do DL 204/98 e dos princípios da divulgação atempada dos critérios de avaliação e da imparcialidade e transparência da Administração, consagrados nos art°s 5°/2/b) do DL 204/98 e no art° 266° da Constituição. Acresce que, 3a Os parâmetros que foram utilizados na entrevista são manifestamente subjectivos e apenas aferem as aptidões pessoais dos candidatos e já não igualmente as suas aptidões profissionais, pelo que é notória que o acto recorrido violou o princípio consignado no art° 5°/2/c) e 23°/1 do DL 204/98 4a Na avaliação dos candidatos foi utilizado como método de selecção uma prova de entrevista, a qual é proibida nos concursos de acesso (v neste sentido ANA NEVES, Relação Jurídica de Emprego Público, Coimbra 1999) ou, pelo menos, não era possível de ser realizada no presente concurso, pelo que o acto recorrido violou o n.º 3 do art.º 23° do DL 204/98. 5a Na avaliação curricular foi introduzido pelo júri um elemento avaliativo -"actividades relevantes em outros domínios da educação" - que acresceu aos três únicos elementos que legalmente podem ser aferidos e avaliados, pelo que o acto recorrido ofendeu o disposto no n.º 2 do art.º 22° do DL 204/98. 6a O acto recorrido viola o princípio da legalidade e o disposto no n° 2 do art° 13° do DL 204/98 uma vez que a classificação final da entrevista foi igualmente votada pelos membros suplentes, quando, à face do referido preceito, a intervenção dos vogais suplentes só pode ocorrer nas situações de falta ou impedimento dos vogais efectivos. 7a O acto recorrido violou o disposto nos n°s 2.2 e 2.3 do aviso de abertura do concurso e o n° 7 do art° 31° do DL 204/98, uma vez que se admitiram ao concurso candidatos que não haviam instruído a sua candidatura com o certificado de habilitações académicas, o qual, não sendo apresentado com o requerimento de candidatura, determina a exclusão imediata do concorrente. 8a O despacho em recurso foi proferido sem que previamente se tivesse permitido à recorrente pronunciar-se sobre o respectivo projecto de decisão, designadamente sobre o teor da informação em que se baseou, pelo que foi preterida a formalidade essencial prevista no art° 100° do CPA. 9a O acto recorrido não está suficientemente fundamentado de facto e de direito, pelo que foram violados os art°s 268°/3 da Constituição, 23°/2 do DL 204/98 e 124° e 125° do CPA”. A entidade recorrida contra-alegou, oferecendo o merecimento dos autos O EMMP emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, (cfr. fls. 99/ 100 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Colhidos os Vistos Legais, vem o processo à conferência. * 2. DA FUNDAMENTAÇÃO2.1 DOS FACTOS Do acervo documental constante dos autos e do processo instrutor apenso resultam provados e com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1) A Recorrente, é Professora efectiva do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária da G... e, por ser detentora de todos os requisitos gerais e os especiais exigíveis, candidatou-se, no âmbito da referência B), ao concurso interno de admissão a estágio para ingresso na carreira Técnico Superior de Inspecção da Educação, aberto por Aviso n.° 10 985-A/99, publicado em Diário da República, II Série, n.° 156, de 07.07.99, e que tinha em vista o preenchimento de 71 lugares existentes na categoria de inspector do quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Educação. (Doc. 2 junto com a petição inicial, a fls. 23/25 dos autos, fls. não numeradas de um dos volumes do processo instrutor(P.I.) e Acta n.º2 do mesmo volume do P.I., que aqui se dão por integralmente reproduzidas). 2) Naquele aviso consta designadamente o seguinte: “(...)4. Métodos de selecção : 4.1. A selecção constará de três fases: a) A avaliação curricular (1.ª fase), que tem por objectivo a apreciação da formação, percurso e experiência profissionais dos candidatos nas áreas para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, nos termos do n.° 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; b) A prova escrita de conhecimentos (2.a fase), que se destina aos candidatos seleccionados na 1.ª fase, tem a duração de duas horas e consta de uma questão de desenvolvimento, comum aos candidatos às três referências, e outra ou outras de aplicação prática, incidindo sobre temas constantes do programa das provas de conhecimentos aprovado pelo despacho n.° 4615/98, de 2 de Março, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2ª série, de I8 de Marco de 1998, cingindo-se, no que diz respeito aos conhecimentos específicos para a referência C, aos temas que decorrem da documentação base essencial indicada em anexo ao presente aviso; c) A entrevista profissional de selecção (3.ª fase), que visa avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos. 4.2- As duas primeiras fases têm carácter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que, em qualquer delas, tenham obtido classificação inferior a 9,5 numa escala de 0 a 20 valores. 4.3- Os candidatos seleccionados na 1.a e 2.a fases serão, oportunamente, convocados, através de carta registada, com aviso de recepção, para prestação da prova seguinte em data e local indicados. 4.4- Considera-se documentação base essencial para a prova escrita de conhecimentos a bibliografia e legislação constante do anexo ao presente aviso. 4.5- A classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nas três fases de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham média inferior a 9,5. 4.6- Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, da prova escrita de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção, o sistema de classificação final e respectivas fórmulas classificativas, os cursos considerados em cada uma das áreas referidas nos quadros A, B e C anexos ao presente aviso, bem como o que se entende por efectivo serviço docente, constam das actas de reunião dos respectivos júris de concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos quando solicitadas.” (Doc. 2 junto com a petição inicial, a fls. 23/25 dos autos e fls. não numeradas de um dos dois volumes do processo instrutor). 3) No aviso de abertura especifica-se ainda, que as vagas postas a concurso, distribuem-se, de acordo com cada uma das áreas mencionadas “nos quadros A, B e C anexos ao presente aviso e respeitam as seguintes quotas: Para a referência A – 30vagas Para a referência B – 30vagas Para a referência C – 11vagas” (ibidem). 4) No ponto 3.3 do aviso dá-se conhecimento que, “ nos termos do n.º7 do artigo 31º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho” serão excluídos do concurso todos os candidatos que não apresentem os documentos exigidos nas varias alíneas do ponto 3.2, designadamente , o “(...) Certificado comprovativo de ou das habilitações académicas (...)” (ibidem). 5) Do aviso de abertura consta ainda a constituição do júri, para a : “ (...) Referência B: Presidente: Olinda ..., inspectora superior principal Vogais efectivos: Maria ..., professora do ensino secundário. Maria ... , inspectora superior Vogais suplentes: Maria ..., inspectora superior Marcial ..., inspector principal (...)”(ibidem). 6) No dia 5 de Julho de 1999, o júri do concurso reuniu pela 1ª vez, tendo deliberado, o seguinte: “(…) reuniu o Júri designado, por despacho de 23 de Junho de 1999 da Inspectora - Geral da Educação, para fazer a selecção dos candidatos à referência B do concurso de admissão a estagio para ingresso na carreira técnica superior de inspecção da educação, nos termos do Aviso n.° 10 985 - A/99, 2a série, publicado no Suplemento do Diário da República n° 156/99, II Série, de 7 de Julho, encontrando-se presentes todos os membros, efectivos e suplentes, inspectora Olinda ..., Dra. Maria ..., inspectora Maria ..., inspectora Maria ... e inspector Marcial .... (…) 2. De acordo com os métodos de selecção estabelecidos no ponto 4 do Aviso acima referido e com o ponto 2 do Art° 22°, o ponto 1 do Art° 20°, o ponto 1 do Art° 23° do Dec. Lei n° 204/98, de 11 de Julho, que definem os parâmetros da avaliação curricular, da prova escrita de conhecimentos e da entrevista de selecção profissional como sendo, respectivamente, a habilitação académica de base, a formação profissional e a experiência profissional, os conhecimentos académicos e profissionais e as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, o júri deliberou sobre as fórmulas classificativas, os factores de apreciação e os critérios de ponderação a utilizar na seriação dos candidatos. Assim: 2.1. - Avaliação curricular 2.1.1. Fórmula classificativa AC= 3HA + 2FP + 3EPE + 2 AR 10 sendo: AC = avaliação curricular HA = habilitação académica FP = formação profissional EPE = experiência profissional na escola AR = actividades relevantes em outros domínios da educação 2.1.2. Factores de apreciação e critérios de ponderação 2.1.2.1. Habilitação académica • Doutoramento, Mestrado 20 • Licenciatura 16 Nota: - Pontuação não cumulativa 2.1.2.2. Formação Profissional A formação profissional será obtida de acordo com o seguinte quadro:
2.1.2.3. Experiência profissional A experiência profissional é constituída pelas duas componentes seguintes: 2.1.2.3.1. Experiência profissional na escola
2.1.2.3.2. Actividades relevantes em outros domínios da Educação
2.2. Prova escrita de conhecimentos A classificação desta prova resultará da apreciação global dos factores que constituem os campos de observação. 2.2.1. Factores de apreciação e critérios de ponderação:
2.3. - Entrevista profissional de selecção 2.3.1. Factores de apreciação e critérios de ponderação Aptidões pessoais • Capacidade de comunicação • Capacidade de relacionamento • Motivação Aptidões profissionais • Sentido crítico face a situações apresentadas • Capacidade de adaptação a intervenções técnico-pedagógicas diferenciadas A classificação desta prova resultará do somatório das pontuações obtidas em cada factor de acordo com a seguinte tabela:
2.4. Operacionalização de critérios de avaliação curricular O júri deliberou: - aceitar a apresentação de fotocópia não autenticada como comprovativo para os cursos de duração igual ou superior a 50 horas; - reconhecer 6 horas como duração de um dia de formação quando não existir outra indicação; - considerar como equivalente a um dia de 6 horas as acções de formação que não indiquem a respectiva duração; - incluir na categoria "Actividades de Formação" todas as actividades desenvolvidas dentro e fora da escola, não consideradas em Orientação e / ou Coordenação; - contar um ano quando não são explicitados os anos de exercício em qualquer função; - considerar apenas como "Actividades Relevantes" as actividades / projectos desempenhados no âmbito do ME; - não pontuar a função de formador, mas sim as actividades desenvolvidas enquanto tal; - ponderar apenas os cargos e não as actividades inerentes ao exercício dos mesmos; - não considerar os Cursos de Especialização ou Cursos de Educação quando os mesmos constituam um requisito para a aquisição da habilitação profissional; - considerar como "Artigos Publicados" os materiais didácticos elaborados pelo professor desde que constituam um recurso passível de ser utilizado por outros; - considerar como "Artigos Publicados" as brochuras, fascículos, programas escolares informáticos. 2.5. Sistema de classificação final e respectiva fórmula Aplicar-se-á o disposto no ponto 4.5 do Aviso n° 10 985-A/99, publicado do D.R.n0 156/99, II Série, de 7 de Julho: CF= AC+PE + E 3 sendo: CF = Classificação final AC = Avaliação curricular PE = Prova escrita de conhecimentos E = Entrevista profissional de selecção 2.6. Classificações As classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção previstos e a classificação final serão expressas com aproximação às centésimas, na escala numérica de 0a 20. 2.7. Modo de seriação dos candidatos A selecção dos candidatos admitidos a estágio resultará da conjugação de uma lista geral de classificação final e ordenação dos candidatos com 6 listas de seriação por especialidade correspondentes às áreas constantes do Quadro B, Referência B, anexo ao Aviso de abertura do presente concurso. 2.8. Conceito de "efectivo serviço docente" Relativamente ao requisito especial previsto no ponto 3 do Art.° 27° do Decreto - Lei 271/95, de 23 de Outubro, "pelo menos 5 anos de efectivo serviço docente", foi decidido que, de acordo com o quadro normativo que rege a carreira docente do ensino não superior, por efectivo serviço docente se entende a prestação de serviço docente ou seja, o exercício da docência em estabelecimento de ensino, ficando assim excluídas as situações legalmente equiparadas a serviço docente para efeitos exclusivos da progressão naquela carreira, como sejam as situações de destacamento e requisição em situações técnico-pedagógicas. 2.9. Critério de preferência em caso de empate Em situação de empate, caso prevaleça a igualdade, após a aplicação dos critérios previstos no Art° 37° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho, será utilizada a classificação profissional, como critério de desempate (…)” (cfr. acta nº 1, a fls. não numeradas de um dos dois Volumes do P.I. apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida). 7) Em anexo à aludida acta nº 1 consta também a lista dos cursos considerados nas áreas da referência B do aviso de abertura do concurso,( doravante Aviso) que aqui se dá por descrita (ibidem). 8) Em 24.08.1999, o júri concursal reuniu de novo com o intuito de “fazer a selecção dos candidatos à referência B”, tendo decidido admitir ao concurso a recorrente e deliberado comunicar aos candidatos que não apresentaram o comprovativo das habilitações académicas, exigido no ponto 3.2 no ponto 3.2 alínea a) do Aviso, a sua intenção de os excluir do concurso, conforme melhor se alcança do teor da Acta n.º2, constante de fls não numeradas de um dos dois volumes do P.I., apenso, e que aqui se tem na integra por reproduzida. 9) Depois de ouvidos os candidatos a quem foi comunicada a intenção de exclusão do concurso, o júri voltou a reunir, em 13.09.1999, com o propósito de se pronunciar sobre as alegações apresentadas, decidindo o seguinte: “ (...)2.1 O júri face aos argumentos oferecidos pelos candidatos que não haviam apresentado certificado (autenticado) de habilitação académica, mencionado na alínea a) do ponto 3.2 do Aviso de abertura, e na sequência de reservas registadas na acta da reunião de 24 de Agosto de 1999, decidiu consultara a D.G.A.P.. 3. Consultado telefonicamente a D.G.A.P. sobre o assunto, informou-nos a Dr.ª Joana ...Directora de Serviços daquele organismo, que, tratando-se de um concurso interno, não era exigível o certificado comprovativo das habilitações académicas, pelo que o ponto 7 do Art.º 31º do Decreto-Lei 204, de 11 de Julho não é aplicável relativamente aquele documento (...) 4. Para além deste entendimento, parece ao júri que: 4.1 A titularidade do grau de licenciatura ou equivalente constitui um requisito geral (ponto 2.1 do Aviso) comprovável pela declaração dos candidatos sob compromisso de honra (ponto 2 do Art.º31º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho e ponto 3.1., alínea g) do Aviso). 4.2. A titularidade de curso constante do Quadro B, anexo ao Aviso, constitui um requisito especial que pode ser comprovado por qualquer dos seguintes documentos constantes do processo de candidatura: a) Certificado ( autenticado) da habilitação académica; b) Declaração (autenticada) emitida pelo serviço ou organismo a que o candidato pertence, com a referência ao Quadro de Nomeação Definitiva de determinado grupo docente; c) Registo biográfico ( autenticado) de onde conste o curso de que o candidato é titular. 4.3 Acresce que se admite que a não explicitação no Aviso da necessidade de autenticação do certificado comprovativo das habilitações académicas, embora não necessária, pode ter induzido em erro os candidatos menos familiarizados com a terminologia jurídica. 4.4. De acordo ainda com o ponto 3 do Art.º 14º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, “ o júri pode solicitar aos serviços a que pertencem os candidatos os elementos considerados necessários, designadamente os seus processos individuais”. 5. Assim, considerando o exposto no ponto 4.da presente acta, o júri deliberou: 5.1 Admitir a concurso os candidatos abaixo indicados que apresentaram por escrito alegações sobre a intenção de exclusão por não terem apresentado o certificado comprovativo da habilitação académica: (...)Hélder ..., (......) Maria ... (.....). 5.2 Aceitar, igualmente a concurso, no respeito pelo princípio da igualdade de oportunidade, os candidatos que, estando na mesma situação, não exerceram o direito de participação dos interessados, a saber: (....) Luís ..., (.....) Rogério ... (...)”(Acta n.º3, a fls não numeradas de um dos dois volumes do P.I., apenso) 10) Em 05.11.1999, o júri voltou a reunir, com o finalidade de “ apreciar as alegações apresentadas pelos candidatos que exerceram o direito de participação dos interessados previstos no ponto 4 do Art.º 34º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e ultimar a avaliação curricular dos candidatos admitidos a concurso, a qual foi feita ao longo de várias secções de trabalho iniciadas em 20 de Setembro”, elaborou a lista final dos candidatos admitidos ao concurso, atribuiu as classificações da avaliação curricular e indicou os candidatos que nesta primeira fase obtiveram classificação inferior a 9,5 pontos, tudo como melhor se alcança do teor da Acta n.º4, junta a fls. não numeradas de um dos dois volumes do P.I., apenso, e que aqui se dá por reproduzida. 11) Nessa quarta reunião estiveram presentes os membros efectivos - as inspectoras Olinda ... (Presidente) e Maria...,(Secretária) - e o vogal suplente “ inspector Marcial ..., em substituição da Vice-Presidente”. (Acta n.º4, a fls não numeradas de um dos dois volumes do P.I., apenso) 12) Depois de ouvidos os candidatos a quem foi comunicado a intenção de serem excluídos da 2ª fase do concurso, o júri voltou a reunir, em 14.01.2000,” para fazer a selecção dos candidatos à Referência B do concurso”, tendo elaborado a lista dos candidatos admitidos à prova de conhecimentos escritos, de onde consta a recorrente com a classificação de 10,40 pontos e os recorridos particulares: Hélder ..., com 16,80, Luís ..., com 11,40; Maria ....; com 15,20, Rogério ...; com 18,40 valores, (Acta n.º 5, junta a fls não numeradas de um dos dois volumes do P.I., apenso) 13) Um mês depois, a 14 de Fevereiro de 2000, o júri reuniu novamente, a fim de dar conhecimento aos outros membros do júri do Regulamento da prova escrita de conhecimentos, tendo igualmente procedido: “ (...) à operacionalização dos critérios de correcção anteriormente definidos (Acta 1) para adoptar na correcção das provas em que questão, como consta no documento 1 anexo a esta acta. 5. Por ultimo o júri, depois de analisar várias metodologias possíveis para a correcção das provas, decidiu adoptar o modelo de correcção dupla seguinte: · Distribuição equitativa das provas pelos 4 membros do júri responsáveis pela correcção; · Correcção das provas, questão a questão, e sua classificação de acordo com os critérios operacionalizados ( a classificação não é registada nas provas; · Troca de provas entre os correctores para a segunda classificação. Cada Segundo corrector recebe prova dos outros três ( um terço de cada); · Revelação das classificação atribuídas pelos 2 correctores da cada prova; · Discussão de eventuais disparidades. Arbitragem pelo 5ºelemento do júri e conciliação das classificações. 6. Ficou ainda decidido que primeiramente o júri procederia à correcção de 1 ou 2 provas em conjunto a fim de aferir critérios entre si” . (Acta n.º 6, junta a fls não numeradas de um dos dois volumes do P.I., apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida). 14) Da Acta n.º7, consta, nomeadamente, o seguinte: “(...) 3. Terminada a correcção pelos membros do júri (....) da Questão II da prova escrita de conhecimentos, o júri, prosseguindo o modelo de correcção dupla decidido anteriormente, tomou e deu conhecimento das classificações atribuídas a cada prova dos respectivos correctores. Em seguida o júri calculou a média destas duas classificações. 4. Seguidamente, o júri procedeu à junção das classificações atribuídas à Questão II da prova escrita de conhecimentos com as classificações atribuídas à Questão I pelos correctores escolhidos e coordenados pela Dr. Berta..., de acordo com a proposta dos presidentes dos três júris do concurso. Verificou-se então que duas provas não tinham sido classificadas, uma delas por a letra ser alegadamente ilegível, outra, certamente, por esquecimento. O júri conseguiu decifrar o texto da prova da caligrafia difícil, a qual vai ser enviada à Dra Berta ..., juntamente com a prova esquecida, para serem classificadas. (....) 6. O júri ponderou igualmente as classificações muito próximas da classificação de 9,5 valores que implicavam a eliminação dos respectivos candidatos de modo a repescar as provas julgadas merecedoras de tal. Da analise efectuada, ficou decidido atribuir uma bonificação de 10 pontos ( um valor) a todas as classificações respeitantes à Questão II (Questão de Aplicação Prática)”, conforme fls. não numeradas de um dos dois volumes do P.I., apenso, que aqui se dá por reproduzida. 15) O Júri voltou a reunir em 19 de Abril (Acta n.º8), com a finalidade de elaborar a lista das classificações obtidas pelos concorrentes na prova de conhecimentos. Tendo a recorrente obtido, nesta fase, a classificação final de 11,45 valores, e os recorridos particulares Hélder ..., 11,68; Luís ..., com 13,59; Maria ..., 15,77, Rogério ..., 12,77. (Acta n.º 8, junta a fls não numeradas de um dos dois volumes do P.I., apenso). 16)No dia 02 de Maio de 2000, o júri reuniu pela nova vez, tendo deliberado o seguinte: “(...) 2. A reunião teve por finalidade preparar a entrevista profissional que constitui o último método de selecção dos candidatos 2.1 O Júri começou por definir os níveis de classificação da tabela prevista para ser aplicada neste método de selecção (V. Acta n.º 1) A apreciação da cada parâmetro basear-se-á na escala decrescente, definida na Acta n.º l, entre Muito Bom (4 valores) e Muito Deficiente (0 valores), atenta a qualidade da fundamentação bem como o grau de coerência dos argumentos apresentados pelo candidato ao longo da entrevista”. 2.2 .seguidamente o Júri, em cumprimento do ponto 2 do Art.º 23 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, elaborou a ficha individual da entrevista profissional (em anexo) 3.“No decurso da preparação das entrevistas, o Júri detectou algumas incorrecções na avaliação curricular. Após cuidada verificação de todos os processos, o Júri procedeu, de imediato, à sua correcção(...)”, conforme melhor se alcança do teor da Acta n.º9, a fls. não numeradas de um dos dois volumes do P.I., apenso, e que aqui se dá por integralmente reproduzida. 17) Em 30 de Maio de 2000, o Júri reúne pela décima vez, com a finalidade de “ (...) atribuir as classificações às entrevistas profissionais e elaborar o projecto de classificação e ordenação provisória dos candidatos(...). Tais listas provisórias constituem parte integrante da referida acta (Anexos 1 e 2, respectivamente), (Acta n.º 10, junta a fls não numeradas de um dos dois volumes do P.I., apenso, que aqui se dá por reprduzida). 18) Em anexo à referida Acta consta ainda a lista dos candidatos não provados, onde se verifica que a Recorrente ficou excluída por ter obtido classificação inferior a 9,5valores (Acta n.º 10, junta a fls não numeradas de um dos dois volumes do P.I., apenso). 19) A recorrente obteve na prova de entrevista profissional a classificação de 5,00 valores, conforme se constata da ficha individual da entrevista, junta num dos dois Volumes do Processo Instrutor, apenso, paginada com o n.º2 , no canto superior direito 20) Em 19 de Junho de 2000, o Júri reúne pela décima primeira vez, tendo deliberado o seguinte: “ (...) 2. A reunião teve por finalidade apreciar os pareceres elaborados pelo correctores sobre as alegações apresentadas por 14 candidatos relativamente às classificações atribuídas nas Questões I e II, das respectivas provas de conhecimentos e decidir em conformidade. 3. O Júri, após tomar conhecimento e analisar os pareceres dos respectivos correctores das Questões I e II, concordou com os mesmos e procedeu à alteração das classificação [ de dois] dos candidatos (...)nos termos do proposto pelos correctores. (...) 6. Desta forma constatou-se que o candidato Pedro ..., por ter obtido na prova escrita classificação superior a 9,5 valores, passou a reunir as condições para se submeter à entrevista profissional, pelo que iria ser convocado para a mesma. 8. Ainda na sequência da analise feita foram mantidas as classificações das provas escritas dos restantes 12 candidatos (...)” ( Acta n.º11, a fls. não numeradas de um dos dois volumes do P.I., apenso, e que aqui se dá por integralmente reproduzida). 21) Cumprido o disposto no artigo 100º do CPA, veio a recorrente a pronunciar-se sobre a proposta de classificação final, nos termos constantes da “reclamação”, datada de 25.07.2000, e dirigida à Presidente do Júri, junta num dos dois Volumes do Processo Instrutor, apenso, e que aqui se dá por integralmente reproduzida (paginada com o n.º13, no canto superior direito). 22) O júri pronunciou-se sobre a “reclamação” nos seguintes termos: “O júri apreciou as alegações apresentadas por V. Exa e que em síntese se referem aos seguintes aspectos: 1. Admissão ao Concurso 2. Rectificação da Avaliação Curricular 3. Correcção da classificação da Prova Escrita de Conhecimentos 4. Alteração da classificação da Entrevista Profissional O júri ignora o carácter ofensivo de que se reveste toda a exposição, dado o nível da mesma, e passa a responder a cada um dos pontos acima referidos. l- Admissão ao Concurso Tratando-se de um concurso interno, foi entendimento do júri que não era exigível aos candidatos a apresentação de fotocópias autenticadas dos certificados de habilitação académica, porquanto estes dizem respeito aos requisitos gerais de admissão, e de acordo com o ponto 2 do artigo 31° do Dec.-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, basta declarar no requerimento de candidatura, sob compromisso de honra, ser possuidor desses requisitos. Recentemente, o Dec.-Lei n.° 29/00, de 2 de Março, do Ministério da Justiça, estabeleceu que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos, o que comprova a justeza daquele entendimento. Dado o exposto, o júri considera improcedente o pedido da anulação da medida tomada. 2- Rectificação da Avaliação Curricular O júri respeitou escrupulosamente o disposto no ponto 2 do artigo 22° do Dec.-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, sobre os parâmetros obrigatórios a considerar na avaliação curricular. A experiência profissional na escola e actividades relevante em outros domínios da educação, são duas componentes da Experiência Profissional (EP) que o júri considerou, naturalmente, importantes para a carreira inspectiva. Quanto à leitura da fórmula para o cálculo da classificação final, esta contempla apenas os três parâmetros, dado que a sua leitura matemática deve ser: AC= 3HA + 2FP + 5EP 3HA+2FP+5((3EPE + 2AR) ,4C =---------------------- ou ,AC =------------------------5-------------- ou 10 10 3HA + 2FP + (3EPE + 2AR) 3HA + 2FP + 3EPE + 2 AR AC =---------------------------------- ou AC =--------------------------------- 10 10 Quanto à valoração dada às habilitações académicas, compete ao júri defini-las. Dado o exposto, o júri considera, igualmente, improcedente o pedido da anulação das classificações e a rectificação da avaliação curricular de todos os candidatos. 3- Prova escrita de conhecimentos Ao contrário do que refere, a questão de aplicação prática está perspectivada para ser respondida de acordo com a experiência profissional dos candidatos, uma vez que a situação problemática a analisar ocorre com frequência nas escolas. O artigo 14° do Dec.-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, prevê no ponto 2., como bem refere na sua alegação, o recurso, sob proposta do júri, a entidades públicas ou privadas especializadas na matéria ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos para a realização de todas ou parte das operações do concurso. Em anexo, junta-se fotocópia da proposta do júri a solicitar a colaboração de especialistas na área da Educação. É privilégio do júri ter um entendimento diferente quanto à competência dos técnicos que colaboraram neste processo. A prova escrita de conhecimentos foi elaborada nos termos da alínea b) do ponto 4.1 do Aviso n° 10 985-A/99, 2a Série, de 7 de Julho. Deste modo, as questões da prova escrita de conhecimentos reportam-se a estruturas de operacionalização, competências e áreas de intervenção (Despacho 4615/98 de 2 de Março, ponto 2.1.1.4) e legislação constante do referido Aviso, concretamente, o Decreto-Lei n° 115-A/98 de 5 de Abril e, naturalmente, toda a legislação complementar. As actas são suficientemente explícitas sobre a operacionalização da correcção das provas escritas. O júri não excedeu os limites da sua competência ao decidir atribuir a bonificação de 10 pontos a todos os candidatos na prova escrita. Esta valoração constituiu uma mera etapa da classificação das provas escritas face à elevada percentagem de classificações inferiores a 9.5 valores, que deu lugar a uma reapreciação das mesmas. O júri não conhece, nem V. Ex.a. lhe indicou, qual a norma que proíbe a bonificação correctiva aplicada a todos os candidatos quando se encontravam ainda, sublinhe-se, sob anonimato. Sobre esta matéria o júri remete V.Ex.a. para o Acórdão de 10 de Outubro de 1995, do STA - Tribunal Pleno, in Acórdãos Doutrinários, Ano XXXV, n° 409, limitando-se a transcrever o primeiro ponto do sumário: É permitido ao júri de um concurso de provimento bonificar, por igual, as provas escritas de todos os candidatos, face ao baixo nível geral das mesmas e repescar, para a prova oral, todos os que obtiveram, desta forma, nota igual ou superior ao limite mínimo legal, por se tratar de aspecto não vinculado, que em principio não é contenciosamente sindicável. Assim, o júri considerou também improcedente esta argumentação. 4 - Entrevista Profissional de Selecção A apreciação dos parâmetros definidos para a entrevista baseou-se numa escala decrescente entre Muito Bom (4 valores) e Muito Deficiente (0 valores), em função da fundamentação e grau de coerência dos argumentos apresentados ao longo da entrevista (ponto 2. l da Acta n.°9). Pelo modo como abordou as questões que lhe foram apresentadas, o júri considera não ter evidenciado, nessa entrevista, capacidades/qualidades que justificassem um classificação diferente da que lhe foi atribuída. Na ausência de fundamentação credível, o júri considera não existir nenhuma razão para aceitar qualquer das alegações apresentadas (...)”(junta num dos dois Volumes do Processo Instrutor, apenso, paginada com o n.º16, no canto superior direito). 22)O júri reuniu pela décima segunda vez, em 28 de Junho de 2000 tendo deliberado o seguinte: “ (...) 2. A reunião teve por finalidade decidir a classificação a atribuir à entrevista profissional do candidato Pedro Manuel Pires Geraldo e calcular a classificação final provisória do mesmo. 3. O Júri atribuiu 17 valores à entrevista em questão, pelo que (....) a classificação final do candidato é de 13,73 valores. 4. Depois da inclusão do candidato Pedro ... na lista graduada provisória, esta passou a ser como consta no Anexo I. 5. A tempo se declara que, aquando do calculo das classificações finais provisórias dos candidatos previsto no ponto 1 do Artº 38º do Dec-Lei 204/98, de11 de Julho, foi aplicada a bonificação prevista no Despacho Normativo n.º44/98, de 15.06 ao candidato Carlos ... (...)” (Acta n.º12 junta a fls. não numeradas, num dos dois Volumes do Processo Instrutor, apenso, que aqui se dá por reproduzida). 23) Em 01 de Agosto de 2000, o Júri reuniu pela última vez (Acta n.º13) tendo deliberado o seguinte: “(...) 2.A reunião teve por finalidade proceder à classificação final e à ordenação dos candidatos. 3.O júri apreciou previamente todas as alegações oferecidas pelos 10 candidatos que exerceram o seu direito de participação (...) tendo tomado as seguintes decisões: 3.1 Reconhecer assistir razão aos candidatos: - António ... (...) - Fernando ... (...) - Pedro ... (...) 3.2 Não aceitar as alegações dos seguintes candidatos pelas razões abaixo especificadas: (...) - Eva ..., por ausência de fundamentação credível relativamente a todas as alegações apresentadas (...) 5. O júri, depois de ter introduzido as alterações das classificações indicadas em 3.1, na lista do projecto de classificação final e ordenação dos candidatos, de que resultou a lista em anexo(...)” (Acta n.º13 junta a fls. não numeradas, num dos dois Volumes do Processo Instrutor, apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida). 24) A referida Acta como o seu anexo - a lista do projecto de classificação final e ordenação dos candidatos admitidos ao concurso referido no ponto 1) da factualidade - foram homologadas pela Inspectora Geral da Educação, no dia 01 de Agosto de 2000. (ibidem) 25) Através do requerimento entrado nos serviços do Ministério da Educação, em 28.08.2000, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário dirigido ao Ministro da Educação, conforme documento junto num dos dois Volumes do Processo Instrutor, apenso, e que aqui se dá por integralmente reproduzido (paginado com o n.º23, no canto superior direito). 26) A fim de preparar a decisão do recurso hierárquico, a Inspecção Geral da Educação, elaborou, em 12.09.2000, o Parecer n.º 286/GAJ/2000, com o seguinte teor : “ (…) l - Vem a candidata ao concurso referido, Eva ..., interpor recurso hierárquico do despacho de homologação da lista de classificação final. 2 - No essencial invoca a recorrente: a) O júri reuniu no dia 5 de Julho, quando o aviso de abertura do concurso apenas foi publicado no dia 7 do mesmo mês; b) O júri declarou, na acta daquele dia 5, ir proceder à selecção dos candidatos, anteriormente, pois, à entrega das candidaturas; c) Os vogais suplentes passaram a efectivos sem que tal tenha sido publicado no Diário da República; d) Ter o júri introduzido mais dois parâmetros, à revelia do indicado no aviso de abertura; e) Ter o júri aceite candidatos que não fizeram entrega do certificado de habilitações, quando esse documento era exigido no aviso de abertura, tendo mesmo "readmitido" candidatos que haviam sido excluídos por falta do mesmo documento. f) A decisão de recorrer a uma entidade externa para correcção da primeira questão da prova escrita de conhecimentos não consta da acta n°l nem se enquadra no n°2 do art. 14 do decreto-lei n° 204/98; g) Deficiências na correcção da questão II h) Atribuição ilegal da bonificação de 10 pontos à questão II, de modo a repescar as provas julgadas merecedoras de tal. i) Falta da ficha individual da entrevista, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles devidamente fundamentada. 3 - Do ponto de vista da entidade recorrida é de sustentar: a) É certo que esta acta contém uma deficiência de redacção: elaborada no dia 5 de Julho, refere, no particípio passado, a data de publicação do Aviso, que só viria a acontecer no dia 7 do mesmo mês. Em rigor deveria ter referido "Aviso a publicar" e não "Aviso publicado". E podia fazê-lo, porque o despacho foi do conhecimento dos serviços e do próprio júri em data anterior à da publicação, sendo também, e logo, do conhecimento oficioso a data em que viria a ser publicado. Trata-se, porém, de uma incorrecção que de modo algum afecta a validade do acto. b) A acta n° l reza: "Aos 5 dias do mês de Julho de 1999, no Serviço Central da Inspecção-Geral da Educação, reuniu o Júri designado, por despacho de 23 de Julho de 1999 da Inspectora-Geral da Educação, para fazer a selecção dos candidatos à referência B do concurso de admissão de estágio para....". Ora, o contexto em que a frase é produzida só consente uma interpretação: o júri foi designado para fazer a selecção e não, o júri reuniu para fazer a selecção. c) A substituição dos vogais efectivos pelos suplentes não carece de publicitação do DR.: acontece sempre que se verifique falta ou impedimento dos primeiros, independentemente de qualquer formalidade, como decorre do n° 2 do art. 13 do decreto-lei n° 204/98. d) O júri introduziu dentro do parâmetro "experiência profissional" duas especificações, dois subparâmetros, como normalmente se refere - "na escola" e "actividades relevantes" - o que além de não ser contrariado pela lei, vai no sentido da adequação do perfil ao cargo. e) O júri, na sua resposta às alegações em sede de audiência do interessado esclareceu já, e tal posição é de manter, que as habilitações académicas constituem requisitos gerais de admissão, não sendo portanto exigível, nos termos do n°2 do art. 31 do decreto-lei n° 204/98, a apresentação de documento comprovativo. Quanto aos candidatos que a recorrente diz terem sido "repescados", como os não identifica, não é possível qualquer pronúncia sobre o assunto. f) Também não há qualquer ilegalidade (está mesmo previsto, de forma genérica, no art. 14 do decreto-lei n° 204/98) no facto de o júri se socorrer de entidades estranhas ao processo para a realização de operações do concurso. Foi o que aqui se verificou: procurou-se uma personalidade detentora, segundo o critério do júri, de conhecimentos técnicos específicos para a tarefa da classificação da prova escrita de conhecimentos. g) Quanto às deficiências da correcção apontadas pela recorrente deve dizer-se que, estando em causa prova de competências técnicas numa área específica do conhecimento, cai-se no campo da discricionaridade técnica do júri. Assim sendo, constitui matéria não sindicável, em via de recurso, a menos que a recorrente tivesse alegado erro palmar ou critério ostensivamente inadmissível, o que decididamente não foi o caso. h) A bonificação atribuída pelo júri foi por ele assumida nos termos que constam da acta n°7 do processo do concurso, reiterados na sua resposta em audiência do interessado. Não parece que esteja legalmente impedido de o fazer. i) Contrariamente ao que afirma a recorrente, consta do processo de concurso a ficha individual da entrevista com a classificação obtida em cada um dos parâmetros, os parâmetros considerados relevantes e, em anexo, o guião da entrevista com o resumo dos assuntos abordados, tal como dispõe o n° 2 do art. 23 do decreto-lei n° 204/98. A existência deste elementos constitui fundamentação suficiente: como diz correntemente a jurisprudência dos Tribunais Administrativos, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo. Ora, a entrevista é, por natureza, um método de selecção com elevado grau de subjectividade, não permitindo nem qualquer tipo de controlo das decisões materiais tomadas, nem que a fundamentação assuma maior grau de densidade do que o aqui descrito. 4 - Tece ainda a recorrente, a final, uma série de considerações gerais que intitula justamente de "considerações finais" e que pela sua vaguidade, tornam impossível qualquer resposta. Apenas refere o caso do candidato Pedro ..., o qual, com efeito, não constava da proposta de lista dos admitidos, mas que em resultado das suas alegações em sede de audiência do interessado, viu rectificada a sua pontuação de modo a ficar apurado.” (cfr. fls. 19/22 dos autos e documento junto num dos dois Volumes do Processo Instrutor, apenso, paginado com o n.º24, no canto superior direito). 27) Sobre este Parecer lançou o Sr. Ministro da Educação, em 20.09.2000, o seguinte despacho: “ Concordo, pelo que nego provimento ao recurso. Ass. (...)” (ibidem) 28) O acto recorrido é o identificado em 27). * 2.2 DO DIREITO A Recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 20.09.2000, do Ministro da Educação, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto contra o acto de homologação da lista de classificação final do concurso de admissão a estágio para ingresso na carreira técnica superior da Inspecção da Educação, aberto pelo Aviso n.º 10985-A/99, publicado no DR II, n.º 156, de 07.07.99, com vista ao preenchimento dos 71 lugares existentes e de todos os que vierem a ocorrer, na categoria de inspector do quadro de pessoal da Inspecção - Geral da Educação, dentro do “prazo de um ano a contar da data da publicação da lista de classificação final, para o preenchimento dos lugares indicados e para os que vierem a vagar”. Começa por alegar que o acto recorrido incorre em vício de violação de lei por ofensa ao disposto nos artºs 27, n.º1 f) e g), 5º, nº 2, al. c) do DL 204/98, de 11.07, e aos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade, pois, a seu ver, o júri do concurso não podia saber, e consequentemente, redigir na acta que certifica a sua primeira reunião, ocorrida no dia 05.07.1999 com o único propósito de definir os critérios de avaliação a utilizar no concurso, que o aviso de abertura “... havia sido publicado « ...no suplemento do Diário da República n.º 156/99, II série, de 7 de Julho » ou seja, dois dias depois da dita reunião....”, nem o sistema de avaliação final constou do aviso de abertura. Contra esta argumentação, defende-se a entidade recorrida, acompanhando a tese sufragada em sede graciosa, na qual explicitou, que a razão que levou o júri do concurso a redigir em tal acta o exacto dia em que o Aviso de abertura do concurso viria a ser publicado na 2ª série do DR. se deve, unicamente, ao facto dos serviços e consequentemente o júri concursal terem tomado conhecimento antecipado da data da publicação do aludido Aviso. Nem se pode dar por ofendido o principio da imparcialidade, dado que o júri do concurso só definiu os critérios de avaliação e ponderação que entendeu melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover, em momento anterior ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, isto é, sem conhecer a identidade dos candidatos nem os seus curricula e o aviso de abertura acatou as exigência estabelecidas. Como assevera que o aviso de abertura acatou as exigências estabelecidas nas alíneas f) e g) do artigo 27º do DL n.º 204/98. Vejamos então. Resulta do probatório, (n.º6) e, a entidade recorrida também não nega, ter o júri do concurso escrito, na acta da sua 1ª reunião, de 05.07.1999, o dia preciso em que se publicitou, na 2ª série do Jornal Oficial, o Aviso da abertura do concurso de admissão a estágio para ingresso na carreira técnica superior da Inspecção da Educação. Dito por outras palavras o júri concursal certificou em 05.07.1999, um facto que só veio a acontecer dois dias depois, mais concretamente no dia 07 do mesmo mês. É sabido, que os órgãos colegiais, externam a sua vontade oralmente, daí que assuma especial relevância para a estabilidade e firmeza da ordem jurídica a redução a escrito de tudo o que se passa e delibera nessas reuniões. Como ensinam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª Edª, a pág.184 e segs: “ A acta, as transcrições ou certidões das actas ou parte delas, servem para dar conhecimento aos particulares do que aí se passou de “tudo” como se lá estivessem estado a assistir”. Na mesma linha expendeu o Acórdão do Pleno, de 01.10.97, rec. 27535, que a acta tem como "função típica, na ausência de norma em contrário, a de informar a existência da deliberação (documento ad probationem actus)...". A acta é, pois, um documento autêntico (artigo 369, n.º1 e 371, n.º 1do CC), que faz prova legal plena do facto nela narrado, só podendo ser infirmado nos precisos termos em que um documento autêntico pode ser questionado (arts. 371°, 372°, 393° e 347°, todos do Código Civil). Convoquemos, então, os citados normativos De acordo com o artigo 371º, n.º 1, do Cód. Civil “ Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora...” E o artigo 372º, n.º1 e 2, complementam dizendo que : “ A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade”. “ O documento é falso quando nele se atesta como tendo sido objecto de percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade, se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade não o foi”. E, dispõe o artigo 347º, do mesmo compêndio legal, que “ A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei” O que significa que a força probatória dos documentos autênticos abrange apenas os factos (declarações ou outros) que nele são referidos como praticados pelo documentador ou como objecto da sua percepção directa. O documento será, pois, falso quando o documentador não tenha praticado um facto que atesta ter praticado, ou quando não tenha na realidade verificado um facto que ele atesta ter sido objecto da sua percepção (vd. Professor Lebre de Freitas, in A Falsidade no Direito Probatório, páginas 43 e segs). A questão da falsidade situa-se na atestação (documentos narrativos autênticos), dada a fé pública que merece o respectivo autor e não, na declaração representada pelo documento. Ora, no caso dos autos e sem perder de vista que estamos face a um procedimento administrativo, em cuja sequência de actos jurídicos se insere o acto colegial do júri - cuja vontade orgânica emerge da expressão presencial e simultânea da vontade individual dos seus membros, prestada na sequência da discussão das matérias objecto da pronúncia – é indiscutível que a acta da 1ª reunião do júri, datada de 05.07.1999, menciona de modo expresso o n.º do aviso, o dia e o suplemento do Diário da República em que o Aviso de abertura do concurso de admissão a estágio para ingresso na carreira técnica superior da Inspecção da Educação, para veio a ser publicitado, concretamente o dia 07 do mesmo mês. Em suma, a acta da primeira reunião do júri do concurso noticia um acontecimento que só veio a ocorrer dois dias depois da referida reunião. Relembremos a resposta que a entidade recorrida deu, quando em sede de recurso hierárquico foi confrontada com a falta de coerência lógico-temporal das datas dos factos que o júri lavrou na acta da sua 1ª reunião, e que mantém na fase contenciosa. Argumentou ali: “ É certo que a acta contém uma deficiência de redacção: elaborada no dia 5 de Julho, refere, no particípio passado, a data de publicação do Aviso, que só viria a acontecer no dia 7 do mesmo mês. Em rigor deveria ter referido “ Aviso a publicar “ e não “ Aviso publicado”. E podia fazê-lo, porque o despacho foi do conhecimento dos serviços e do próprio júri em data anterior à da publicação, sendo também e logo do conhecimento oficioso a data em que viria a ser publicado. Trata-se, porém, de uma incorrecção que de modo algum afecta a validade do acto.(…)” Infere-se de tal justificação que a entidade recorrida reconhece e assume que foi cometido pelo júri do concurso um “ erro” de escrita, aquando da elaboração da acta da sua 1ª reunião, mas não aceita que tal “erro” possa perigar a validade da acta. Posto isto, cumpre responder à questão que se suscita nos autos. Será que - como pugna a Recorrente - o júri concursal não se reuniu no dia 05 de Julho de 1999, mas sim num dia posterior à publicação do Aviso - e, que sendo assim, e segundo a tese da Recorrente os critérios de avaliação e ponderação foram definidos depois da abertura do concurso” em manifesta violação dos princípios de divulgação atempada dos critérios de avaliação e da imparcialidade e transparência, consagrados nos artºs 5/2/b do DL 204/98 e no art.º 266º da Constituição “ ?. A resposta a dar a esta interrogação é a nosso ver negativa. Com efeito, afigura –se –nos crível pelos dados de experiência, que os serviços possam ter obtido internamente o conhecimento da data em que o Aviso iria ser publicado no Jornal Oficial, como defende a entidade recorrida, pelo que a esta luz se terá de aceitar que o júri não se reuniu, e a respectiva acta não foi elaborada, em momento posterior à data que dela consta, não logrando a Recorrente provar que tal facto não era verdadeiro como o impunha o artigo 347º do Código Civil. E como o Tribunal não antolha a existência de qualquer elemento exterior que lhe permita constatar a falsidade da acta, isto é que se deu nela como praticado facto que não se praticou, como ocorrido facto que não ocorreu, ou vice-versa, não pode declará-la “ ex officio”, nos termos consentidos pelo n.º3 do artigo 372º do Código Civil. A recorrente assevera ainda que o aviso de abertura não divulgou atempadamente o sistema de classificação final. Relendo o aviso de abertura (leia-se o ponto 2 do probatório) consta-se que ele indicou os métodos de selecção, os factores que revelariam na avaliação curricular, os temas da prova de conhecimentos fases e as característica. Depois no seu ponto 4.6, dispôs o seguinte: “ Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, da prova escrita de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção, o sistema de classificação final e respectivas fórmulas classificativas, os cursos considerados em cada uma das áreas referidas nos quadros A, B e C anexos ao presente aviso, bem como o que se entende por efectivo serviço docente, constam das actas de reunião dos respectivos júris de concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos quando solicitadas.”. Ora, perante isto não se pode sustentar, como faz a Recorrente, que o aviso de abertura do concurso foi omisso quando ao sistema de classificação final. De facto, a alegada omissão nunca se verificou dado que o Aviso se referiu a tal sistema, houve quando muito uma omissão relativa, pois que o artigo 27, n.1 al.f) do DL 204/98, exige que os avisos de abertura mencionem “ o sistema de classificação a utilizar”. Porém, a circunstância do aviso de abertura de um qualquer concurso não mencionar o sistema de classificação não o inquinará “ ipso facto”, desde que se divulgue que tal sistema existe, onde está e como encontrá-lo. Assim sendo, improcedem, as conclusões 1ª e 2.ª, que estiveram em apreço. * Sustenta a recorrente que o acto impugnado é ainda ilegal, por utilização no concurso (interno de acesso limitado) da entrevista profissional de selecção, o que constitui violação do prescrito no artigo 23º, nº 3 do citado DL n.º 204/98.Afigura-se-nos, porém, que nesta crítica que assaca ao despacho recorrido, a recorrente não tem razão. Na verdade, o DL n.º 204/98, de 10.07, estabelece que a definição dos métodos de selecção “é feita em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo conteúdo funcional e ao conjunto de requisitos de natureza física, psicológica, habilitacional ou profissional exigível para o seu exercício “ (artigo 18), destinando-se as operações de selecção a “avaliar e classificar os candidatos segundo as aptidões e capacidades indispensáveis para o exercício das tarefas e responsabilidades de determinada função”(artigo 4º, n.º2), no caso a de inspector da educação. Ora, a Administração ao eleger quaisquer dos métodos de selecção previstos no artigo 18 do DL 204/98, está vinculada àquelas exigências, isto é tem o dever de ponderar o complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao conteúdo funcional do lugar a prover, bem como os restantes requisitos para o exercício da função, não agindo no exercício de poderes discricionários. Não se pode, pois concluir, como pretende a recorrente, que a entrevista profissional é inadequada no caso concreto, atentas as características da profissão a que se destina o recrutamento, ou seja, apesar de se tratar de um concurso interno de ingresso, a que, portanto, se apresentam candidatos já vinculados à função pública, a diferença e especificidade das funções para que foi aberto o concurso podem justificar esse crivo de apreciação, e, a nosso ver justificam. Aliás, a adopção dos métodos e critérios de avaliação permitidos, é atributo do poder discricionário da Administração, em princípio insindicável pelo tribunal, salvo em caso de erro ostensivo, o que manifestamente não ocorre – veja, entre outros, Acs. STA de 29.04.2003, Rec. 01505/02; de 01.04.03, Rec. 042197 e de 11.02.98, Rec. 32073. Em face do exposto, improcede assim a conclusão 4ª da alegação da recorrente. * Na conclusão 3ª sustenta a recorrente que o acto impugnado é ainda ilegal, por ofender o disposto nos artigos 5º n.º2 al.c) e 23º n.º1 do DL n.º 204/98, na medida em que, o júri concursal apenas utilizou na entrevista profissional critérios subjectivos de avaliação “ que...aferem as aptidões pessoais dos candidatos e não as suas aptidões profissionais”, e que não permitem avaliar as capacidade de relacionamento e de adaptação ao lugar a prover.Vejamos se neste particular lhe assiste razão. Relativamente à entrevista profissional estipula o artigo 23º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, que este método de selecção tem por finalidade “avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos”(nº 1) e que “por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada” ( nº 2). Constata-se da acta n.º 1 (ponto 6 da matéria de facto) concretamente do seu ponto 2.3, que a entrevista profissional de selecção seria avaliada pelo júri do concurso de acordo com os seguintes parâmetros: “ Aptidões pessoais: Capacidade de comunicação ; Capacidade de relacionamento; Motivação e nas Aptidões profissionais • Sentido crítico face a situações apresentadas • Capacidade de adaptação a intervenções técnico-pedagógicas diferenciadas” .Sendo que a cada um corresponderia uma valoração de acordo com a seguinte tabela: Muito Bom – 4 valores; Bom – 3valores; Suficiente – 2 valores; Deficiente – 1 valor; Muito Deficiente – 0 valores, e que a valoração final deste método de selecção seria resultado do somatório das pontuações obtidas em cada factor. E, na reunião de 02.05.2000, Acta n.º 9, (ponto 16 da matéria assente), fez constar que “ a apreciação de cada parâmetro basear-se-á na escala decrescente, definida na Acta n.º 1, entre Muito Bom ( 4 valores) e Muito Deficiente ( 0 valores), atenta a qualidade da fundamentação bem como o grau de coerência dos argumentos apresentados pelo candidato ao longo da entrevista”. Ainda afirmando que nessa reunião elaborou a ficha individual da entrevista profissional que se encontra em anexo, mas, a verdade é que não consta do anexo da referida acta ( n.º9) qualquer modelo da ficha e a ela só se tem acesso quando se consulta o processo individual da Recorrente. E, o que se constata, é que dela só fazem parte os respectivos parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, mas não consta de qualquer resumo dos assuntos tratados na respectiva entrevista, como expressamente impõe a lei, sendo que a elaboração deste resumo surge como indispensável para cumprir o subsequente dever de fundamentação da classificação atribuída pelo júri, a cada um dos entrevistados, nos respectivos parâmetros relevantes. O resumo dos assuntos da entrevista surge, pois, como um elemento objectivo, que conjugado com os parâmetros relevantes, e com a fundamentação dada à notação de cada um deles, vai permitir que possa ser sindicada a ocorrência de eventual erro grosseiro por parte do júri na respectiva classificação. Trata-se, assim, de uma obrigação que vincula o júri, e não de um preciosismo susceptível de se dissolver na sua discricionariedade técnica. Procede, pois, o vício de violação de lei invocado pela recorrente nas conclusão 4ª da sua alegação, o que equivale a dizer que o acto homologatório da classificação, e por arrastamento, o despacho recorrido, enferma do vício de violação de lei por ofensa artigos 5º n.º2 al.c) e 23º n.º1 do DL n.º 204/98, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios por ela arguidos. * 3. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto impugnado. Sem custas, por a entidade recorrida delas estar isenta e os recorridos particulares não terem contestado. * Lisboa, 05.03.2009 (Gomes Correia) (A Vasconcelos) (Coelho da Cunha) |