Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2412
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:07/06/2000
Relator:A. S. Pedro
Descritores:PRINCIPIO DA IGUALDADE
NULIDADE E/OU ANULABILDADE DOS ACTOS VIOLADORES DO PRINCÍPIO DA
IGUALDADE
Sumário: 1. A violação do princípio da igualdade tanto pode gerar a nulidade, como a anulahdlidade
de um acto administrativo. Se a violação se reconduzir à violação do núcleo essencial de um direito
fundamental (a igualdade) a sanção cominada no art. 133º, 2, d) do C.P.Adm é a nulidade; se tal
violação não atingir esse "núcleo essencial", a sanção cominada é a mera anulabilidade - art. 134º do
CPA.
2. A igualdade encontra-se consagrada como um princípio fundamental no art. 13º da CRP, e vem
exemplificadamente imposta em determinados aspectos, como seja na aplicação da lei penal no tempo
(art. 29, 4), filiação fora do casamento (36,4), expressão dopensamento (37º), acesso a tempos de antena
(41º), acesso à função pública (47º), acesso a cargos públicos (47º), no trabalho (58º,2), no acesso a
cargos políticos (113,b,2), na filiação partidária (269º,2).0 núcleo essencial do princípio da igualdade
mais não é que o conjunto de índices expressamente previstos na Constituição como proibitivos da
desigualdade. Sempre que o acto administrativo descrimina violando um dos indicies
constitucionalmente enunciados, o acto é nulo, pois viola o conteúdo essencial de umdireito
fundamental (a igualdade).
3. Todavia a desigualdade pode dar-se através da descriminação fundada em índices não previstos na
Constituição. Existe violação da igualdade, neste sentido, por exemplo, quando a Administração se
afaste, relativamente a um Administrado, de um conduta que teve relativamente a todos os demais, sem
qualquer explicação racional (igualdade procedimental). Está neste caso a não atribuição de um prémio
ao aluno melhor classificado de um curso, com o fundamento de ele não se destinar ao Exército, mas
sim à Guarda Nacional Republicana, quando, afinal em anos anteriores tal prémio fora atribuído ao
aluno melhor classificado, independetemente de ser, ou não, do Exército. Porém, a desigualdade assim
praticada, não ofende o conteúdo essencial do direito à igualdade, e, por isso, a sanção cominada é a da
mera anulabilidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: