Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04734/09
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/02/2009
Relator:Teresa de Sousa
Descritores:SUBSÍDIO DE DOENÇA
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DL Nº 132/88, DE 20 DE ABRIL
Sumário:I - O DL. nº 132/88, de 20/4, em vigor à data em que se verificou a situação de incapacidade para o trabalho do recorrente, definiu a natureza, objectivos e titularidade das prestações, daqueles que se encontravam abrangidos pela protecção na doença.
II - E, sendo o subsídio por doença um “substituto” da retribuição devida aos trabalhadores, não pode ser cumulável com outra prestação compensatória da perda da remuneração de trabalho, concedida no âmbito de regime de protecção social, como seja a pensão por reforma;
III - Ora, à data em que se verificou a incapacidade temporária para o trabalho do recorrente, este já estava aposentado, tendo-lhe sido fixada, pela Caixa Geral de Aposentações, em 18.07.1985, a pensão definitiva mensal de 21.359$00 ;
IV - Uma vez que o art. 7º, nº 2, alínea a) do DL nº 132/88 faz depender a concessão do subsídio de doença da inexistência de “concorrência da cobertura de riscos” , não reconhecendo tal direito aos beneficiários que: “Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice que exerçam actividade profissional”;
V - Os pressupostos da substituição da remuneração, em razão da incapacidade temporária, determinada pela doença, não se verificam, uma vez que o recorrente recebia, no período em que recebeu as prestações a título de subsídio de doença, a pensão de aposentação, estando, portanto, a incapacidade para o trabalho coberta por esta última pensão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação dos actos administrativos que determinaram a reposição das quantias recebidas pelo A., a título de subsídio de doença.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
I - É aplicável ao caso o D.L. 132/1988, de 20 de Abril.
II - O direito ao subsídio de doença só não é reconhecido aos beneficiários que sejam pensionistas de invalidez ou velhice que exerçam actividade profissional.
III - O autor foi aposentado compulsivamente da função pública.
IV - Pelo que não perdeu o direito referido em II, tanto mais que reorganizou a sua actividade profissional e passou a pagar impostos e contribuições à Segurança social.
V - A douta Sentença recorrida violou o artigo 7º, 2 a) do D.L. 132/1988.

Em contra-alegações formulam-se as seguintes conclusões:
I - O acto praticado pelo ISS, IP. e confirmado pela douta sentença não violou o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de Abril.
II - O Recorrente, à data em que se verificou a sua incapacidade temporária para o trabalho, já estava a receber uma prestação a título de pensão de reforma.
III - Nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de Abril “(…) Não é reconhecido o direito ao subsídio de doença, em razão da concorrência da cobertura de riscos aos beneficiários que: a) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice que exerçam actividade profissional (…)”.
IV - O subsídio de doença visa compensar a perda de remuneração de trabalho em consequência da incapacidade temporária para o trabalho, não podendo o mesmo ser cumulável com outra prestação compensatória da perda de remuneração de trabalho, concedida no âmbito de regime de protecção social, como seja o da pensão por reforma.
V - O Decreto-Lei nº 133/88, de 20 de Abril, dispõe que o pagamento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o valor pago, pelo que a reposição pelo Recorrente das prestações indevidamente recebidas a título de subsídio por doença são devidas.
VI - A sentença recorrida não violou a alínea a) do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de Abril.

O EMMP emitiu parecer a fls. 196 e 197, no sentido de se negar provimento ao recurso.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A. Em 1978, o A. prestou serviço a entidade privada, tendo sido inscrito como beneficiário da Segurança Social - acordo.
B. A pedido do interessado, por despacho da Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e Reclassificação do Conselho da Revolução, de 17.02.1981, determinou a sua reabilitação parcial, «substituindo-se, a partir da data deste despacho, a medida de demissão “ope legis” pela de aposentação compulsiva (.,.)» - doc. de fls. 9, do p.a./CGA.
C. Fernando ..., ora A., foi aposentado com o n.º 231228-00, na qualidade de Chefe de Brigada da extinta PIDE/DGS, por despacho da Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e Reclassificação do Conselho da Revolução, de 17.02.1981, ao abrigo do disposto no artigo 37.º/2/c), do EA - doc. de fls. 20.
D. Em 18.07.1985, a Direcção da CGA fixou ao A. a pensão definitiva mensal de 21.359$00, reportada a 23,14 anos de efectividade - doc. de fls. 21, do p.a./CGA,
E. Em Março de 2004, o valor da pensão de aposentação do A. era de €444,66 -doc. de fls. 37, do p.a./CGA.
F. A solicitação do ISS, IP, em 14.10.2005, a CGA prestou informação sobre a situação de aposentação compulsiva do A. - doc. constante do p.a. do ISS, não numerado.
G. Após requerimento do interessado, o ISS, IP, notificou o A., em 16.12.2005, que tinha sido deferido o requerimento de pensão de reforma por velhice, fixada em €364,45, com início em 28.08.2003 - doc. de fls. 21/22.
H. Através de ofício de 13.02.2006, com o n.º 02622, sob assunto: "Reposição de subsídio de doença // Benef. ...", o A. foi notificado pelo ISS, IP, para proceder à restituição da totalidade das prestações por si recebidas a título de subsídio de doença, nos períodos de 19.11.1997 a 05.01.1998, de 12.05.1999 a 18.10.1999 e de 02.05.2000 a 17.12.2001 - doc. de fls. 23, cujo teor se dá por reproduzido.
l. Mediante o ofício de 21.07,2006, do ISS, IP, recebido pelo A., em 16.08,2006, foi-lhe determinada a restituição da quantia de €26.844,55, referente a subsídios de doença aí identificados - doc. de fls. 24725.
J. Em 19.10.2006, o A. recebeu novo ofício do ISS, IP, dando conta de que tinha recebido indevidamente a quantia de €27.342,25, pelo que foi deduzida a quantia de €3.297,09, como compensação do débito e como tal, tinha de restituir o remanescente, ou seja, €24.045,16 - doc. de fls. 26.

O Direito
A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial na qual o A imputa ao acto de reposição determinado pelo ISS, IP, vício de violação de lei, por ofensa ao disposto ao artigo 7º, nº 2, al. a) do DL nº 132/88, de 20 de Abril.
O Recorrente alega que a sentença recorrida violou aquele preceito, uma vez que a sua situação de aposentação não está prevista no mesmo, porquanto foi sujeito aposentação compulsiva, a qual não está prevista no
referido art. 7º.

Vejamos.
O Recorrente impugnou na presente acção administrativa especial os actos administrativos praticados pelo aqui Recorrido que determinaram a restituição dos montantes por si recebidos a título de subsídio de doença no valor global de € 27.342,25 (cfr. als. H., I. e J. dos factos provados).
A sentença recorrida concluiu que os actos impugnados não padeciam do vício de violação de lei, por infracção do art. 7º, nº 2, al a) do DL. nº 132/88, que o A. lhes imputa.
Para tanto, na sentença recorrida diz-se o seguinte:
2. No que respeita à situação de aposentação do A.
O A. foi aposentado ao abrigo do disposto no artigo 37.º/2/c), do EA.
Nos termos do preceito citado, «Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos cinco anos de serviço: // c) Seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação pena definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 40.º».
Tal como refere Cândido de Pinho [Estatuto da aposentação Anotado, Coimbra, 2003, p, 124], «Na medida em que o artigo 37.º, n.º 2, al. c), prescreve que esta aposentação tem lugar “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 40.º”, isso significa que ele só “poderá ser concedida a requerimento do interessado” (art.º 40.º, n.º 2), ou seja, que é de natureza voluntária.
Pelo exposto, impõe-se concluir que, tendo o A, sido aposentado ao abrigo do artigo 37.º/1/c), do EA, facto que o mesmo assume, então impõe-se concluir que a sua aposentação é voluntária, atendendo a que, verificados os demais pressupostos, depende de requerimento do interessado.
3. No que concerne ao regime do subsídio de doença
O artigo 7.º/2/a), do Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril, estabelecia que: «Não é reconhecido o direito ao subsídio de doença, em razão da concorrência da cobertura de riscos, ao beneficiários que: // a) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice que exerçam actividade profissional».
O Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro. Este último retoma a norma de exclusão do subsídio de doença no artigo 6.º/c).
Tal como se refere no artigo 1.º/2, do Decreto-Lei n.º 28/2004, citado, «A protecção na eventualidade doença realiza-se mediante a atribuição de prestações destinadas a compensar a perda de remuneração presumida, em consequência de incapacidade temporária para o trabalho»
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, citado, «...é considerada doença toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de acto da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade temporária para o trabalho».
No caso sujeito, os pressupostos da substituição da remuneração, em razão da incapacidade temporária, determinada pela doença, não se verificam, porquanto o A. recebia, no período em que recebeu as prestações a título de subsídio de doença, a pensão de aposentação. Ou seja, a incapacidade para o trabalho encontra-se coberta por esta última pensão.
Não havendo fundamento legal para a atribuição do referido subsídio, verifica-se que, seja com base no artigo 7.º/2/a), do Decreto-lei n.º 132/88, de 20 de Abril, seja com base no artigo 6.º/c), do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, o A., sendo aposentado, se encontra abrangido pela regra de exclusão do direito ao subsídio de doença.
Motivo porque improcede a arguição de violação de lei de que vem acusado o acto de restituição impugnado.”

O assim decidido não merece censura, sendo de confirmar na íntegra.
Efectivamente, o DL. nº 132/88, de 20/4, em vigor à data em que se verificou a situação de incapacidade para o trabalho do recorrente, definiu a natureza, objectivos e titularidade das prestações, daqueles que se encontravam abrangidos pela protecção na doença.
E, sendo o subsídio por doença um “substituto” da retribuição devida aos trabalhadores, não pode ser cumulável com outra prestação compensatória da perda da remuneração de trabalho, concedida no âmbito de regime de protecção social, como seja a pensão por reforma.
Ora, à data em que se verificou a incapacidade temporária para o trabalho do recorrente (de 19.11.97 a 05.01.98, de 12.05.99 a 18.10.99 e de 02.05.2000 a 17.12.2001), este já estava aposentado, tendo-lhe sido fixada, pela Caixa Geral de Aposentações, em 18.07.1985, a pensão definitiva mensal de 21.359$00 (cfr. B e C dos factos provados).
A aposentação do recorrente apresenta natureza voluntária, já que ocorreu ao abrigo do art. 37º, nº 2, alínea c) do Estatuto da Aposentação (EA), e mediante “requerimento do interessado” (cfr. art. 40º, nº 2 do EA).
Ora, o art. 7º, nº 2, alínea a) do DL nº 132/88 faz depender a concessão do subsídio de doença da inexistência de “concorrência da cobertura de riscos” , não reconhecendo tal direito aos beneficiários que: “Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice que exerçam actividade profissional”.
Assim sendo, os pressupostos da substituição da remuneração, em razão da incapacidade temporária, determinada pela doença, não se verificam, uma vez que o recorrente recebia, no período em que recebeu as prestações a título de subsídio de doença, a pensão de aposentação, estando, portanto, a incapacidade para o trabalho coberta por esta última pensão.
Termos em que, ao pronunciar-se pela legalidade dos actos impugnados a sentença recorrida não violou o artigo 7º, nº 2, al. a) do DL. nº 132/88, improcedendo todas as conclusões do recorrente.

Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida;


b) - condenar o recorrente nas custas, com o mínimo de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário concedido (cfr. fls. 193 e 194).

Lisboa, 2 de Abril de 2009