Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00059/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/20/2003
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:REACÇÃO DO DESPACHO QUE NÃO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MEIO LEGAL
RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO STA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:1. Do despacho da relatora que não admitiu a interposição de recurso do acórdão do TCA para a 2ª Secção do STA em face da extinção do terceiro grau de jurisdição, não cabe reclamação para a conferência mas reclamação para o Presidente do STA
2. As reclamações para a conferência não se destinam a reapreciar matéria já decidida por acórdão, dotado de imperatividade (por ser obrigatório para todas as entidades públicas e privadas e prevalecer sobre as de quaisquer outras autoridades - cfr. art. 205º nº 2 da C.R.P.) e que esgota o poder jurisdicional dos juizes quanto à matéria da causa (art. 666º do C.P.C.).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

A Recorrente M..., notificado do despacho da relatora constante de fls. 108, que não admitiu o recurso para a Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. do acórdão proferido nos autos por este T.C.A., veio apresentar «reclamação contra os pressupostos em que se fundamenta o douto despacho de fls. 108», nos seguintes termos:
1. Através do ofício nº 008683, datado de 2000.12.21, dirigido ao advogado da executada, M..., LDª, o Serviço de Finanças de Espinho deu, também, conhecimento à aqui reclamante do teor de uma informação prestada no processo executivo nº... e Apensos instaurado contra a executada, M..., LDª - Doc. 1;
2. Aí se sugeria, sem prejuízo do Chefe do Serviço de Finanças entender “não estar a prejudicar as legítimas expectativas da contribuinte, que no uso do seu direito de preferência, até já pagou a totalidade do preço, com vista à adjudicação”, que se entende “por bem, submeter os autos à apreciação prévia do Exmº Senhor Director de Finanças”.
3. Sucede que, entretanto, já a executada havia jurisdicionalizado o problema, mediante reclamação apresentada junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro - Doc. 2, a qual,
4. Depois de devidamente instruída “maxime” pela Representação da Fazenda Pública junto daquele Tribunal - Doc. 3, veio,
5. a ser decidida por douta sentença - Doc. 4, da qual se infere, sem margem para dúvidas, que a ali recorrente e executada M..., LDª era parte ilegítima quanto ao assunto por si jurisdicionalizado e que é, precisamente, o mesmo que é tratado nestes autos, decidindo-se, a final, pela não admissão do recurso, ou seja,
6. Jurisdicionalmente o assunto está há muito resolvido e decretado por sentença. Contudo,
7. E ao arrepio desta decisão, na sequência do que acima se expôs, em 1 e 2, o Senhor Director de Finanças de Aveiro veio a proferir despacho sobre informação de sentido contrário à referida supra, de que é dado conhecimento através do ofício referido acima do Senhor Chefe do Serviço de Finanças. Ou seja,
8. Existe uma decisão judicial que decreta a ilegitimidade da executada M..., LDª para arguir no processo executivo instaurado contra ela e também para não poder actuar sobre a preferência na venda conferida à reclamante.
9. No decurso desse processo, a terceira proponente, E..., Ldª, notificada para se pronunciar nos autos, não o fez em momento algum; porém,
10. Agora, a posição defendida pelo parecer da Direcção de Finanças de Aveiro, produzida para aquela reclamação da M..., LDA e que contaria absolutamente a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro,
11. Permanece inatacável ... Em primeiro lugar, não sendo revista pelo Senhor Director-Geral dos Impostos porque a Direcção de Finanças de Aveiro não lha remete e manda jurisdicionalizar o parecer - Doc. 5; Em segundo lugar, porque o Tribunal Tributário de 1ª Instância que recebe a reclamação respectiva rejeita-a, por extemporaneidade, julgando ultrapassado o prazo de 10 dias - que não se lhe aplicava; E agora, porque o T.C.A. diz que o prazo é de 30 dias, mas ainda assim a extemporaneidade mantém-se, impedindo, ainda, a discussão da legalidade do parecer da Direcção de Finanças de Aveiro. Ora,
12. A Direcção de Finanças de Aveiro intervém no processo executivo, primeiro, e de seguida, manda jurisdicionalizar a sua posição sobre matéria que já anteriormente estava jurisdicionalizada e decidida.
13. Na verdade, este ofício - Doc.5 - pretende ser uma resposta, ainda que imprópria, a um recurso hierárquico autónomo dirigido ao titular máximo da Direcção-Geral dos Impostos, o respectivo Director-Geral, o qual nunca foi remetido a esta entidade, como resulta dos autos, nem nunca foi apreciado superiormente. Isto é,
14. O Senhor Director de Finanças de Aveiro intervém administrativamente no processo executivo, cuja competência exclusiva é do Chefe dos Serviços de Finanças e dos Tribunais, e quando o recorrente pretende sanar o processo, mediante recurso para o Director-Geral, é-lhe referido que, afinal, não pode ser, porque o assunto é a competência exclusiva dos Tribunais, mas,
15. Depois de feita uma intervenção, essa sim abusiva no processo de execução fiscal.
Terminou requerendo que «face ao que acima se expôs, que se digne reapreciar os fundamentos da decisão e, submetida a mesma à Conferência, seja a final, o recurso admitido».

Ouvida a parte contrária, nada disse.
Os autos vêm à conferência após a aposição dos legais vistos.
Com interesse para a decisão ora em causa, resulta dos autos o seguinte:
A)- Por acórdão deste TCA (fls. 97/103) foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão do T.T. de 1ª Instância que indeferira, por extemporaneidade, a reclamação que a recorrente M... deduzira ao abrigo do disposto no art. 276º do CPPT do despacho do Director de Finanças de Aveiro proferido no processo de execução fiscal nº .... e apensos instaurado contra a sociedade M..., Lda;
B)- A recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso desse acórdão, dirigido à 2ª Secção do STA (fls. 106);
C)- Por despacho da relatora (fls. 108) foi indeferido o requerimento de interposição do recurso, no pressuposto de que o acórdão deste TCA havia sido proferido em último grau de jurisdição em virtude de o processo em causa ter sido iniciado após a entrada em vigor do DL 299/96, de 29-11.
A recorrente, reclamando para a conferência, começa por afirmar que pretende reclamar «contra os pressupostos em que se fundamenta o douto despacho de fls. 108», donde se colhe que pretenderia reclamar do despacho da relatora que não admitiu a interposição de recurso do acórdão deste TCA para a 2ª Secção do STA.
Com efeito, nesse despacho decidiu-se que nos presentes autos, iniciados após a entrada em vigor do DL 229/96, de 29-11, já não existe terceiro grau de jurisdição, de harmonia com o disposto no ETAF (na redacção introduzida pelo citado Decreto-Lei) e no CPPT.
Porém, a ser esse o despacho que se pretende afrontar, logo se tem de atentar que dele não cabe reclamação para a conferência, mas antes reclamação para o Presidente do STA.
Com efeito, dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, ressalvados os casos susceptíveis de reclamação para o presidente do tribunal superior, a que se refere o artigo 688º do Código de Processo Civil, que prevê justamente que “Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso”, devendo a reclamação ser dirigida ao presidente do tribunal superior como se estabelece no nº 2 desse mesmo preceito legal.
O que seria suficiente para desatender a presente reclamação para a conferência, dada a sua inadmissibilidade legal.

Todavia, da matéria vertida na reclamação, e que acima deixámos integralmente transcrita, não se vislumbra sequer qualquer ataque aos pressupostos e fundamentos desse despacho.
A matéria articulada prende-se, antes, com a questão de fundo alegada em sede de reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do CPPT contra o despacho do Director de Finanças proferido no processo de execução fiscal nº 0078-92/003446.0 instaurado contra a executada M..., Lda, matéria essa que não chegou a ser apreciada nem pelo Tribunal “a quo” (já que este decidiu rejeitar a reclamação por extemporaneidade), nem por este Tribunal “ad quem” (que confirmou aquela decisão, embora com fundamentação algo distinta).
Supomos, pois, que o que a reclamante pretende é a reapreciação dos fundamentos do acórdão, pois de outra maneira não se percebe a conexão entre o ora alegado e o despacho da relatora de fls. 108 que não admitiu o recurso para o STA por inexistência de outro grau de jurisdição.
Ora, como é de elementar doutrina, as reclamações para a conferência não se destinam a reapreciar matéria já decidida por acórdão, dotado de imperatividade (por ser obrigatório para todas as entidades públicas e privadas e prevalecer sobre as de quaisquer outras autoridades - cfr. art. 205º nº 2 da C.R.P.) e que esgota o poder jurisdicional dos juizes quanto à matéria da causa (art. 666º do C.P.C.).
Termos em que se impõe desatender a reclamação.

Face ao exposto, acorda-se em desatender a presente reclamação.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça de 3 UC.

Lisboa, 20 de Maio de 2003