Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07890/14 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/29/2016 |
| Relator: | BÁRBARA TAVARES TELES |
| Descritores: | AJUDAS DE CUSTO; IRS; ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | 1. A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho. 2. Porque a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria A para efeitos de IRS as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tal como definidos para os servidores do Estado (cf. art. 2.º, n.º 3, alínea d), do CIRS), a tributação em sede de IRS dos montantes auferidos a título de ajudas de custo e que se compreendam dentro desses limites só pode ser sustentada se a administração tributária demonstrar a falta de verificação dos pressupostos para a atribuição desses montantes a esse título, o que lhe permitirá alterar a declaração de rendimentos ou, na falta desta, fixar o rendimento tributável, incluindo aqueles montantes. 3. Se no procedimento a administração tributária não logrou obter elementos factuais que demonstrem ou indiciem seriamente que as quantias abonadas pela entidade patronal ao trabalhador não se destinam a compensá-lo por despesas que suportou em virtude de comprovadas deslocações em serviço, não pode considerar que essas quantias constituem rendimento para efeitos de tributação em IRS e deve abster-se de corrigir o rendimento tributável declarado e proceder à consequente liquidação adicional. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Publica, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial, contra si intentada por José…, visando a liquidação de IRS, relativa ao ano de 2000, no valor de total €8.411,16, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões: I. Constata-se que, os recibos de vencimento não referem as deslocações efectuadas pelo recorrido, nem de qualquer modo foi feita prova que estas deslocações correspondessem a um qualquer serviço efectuado no interesse da empresa, ou sequer, que as mesmas tenham ocorrido, pelo que não se poderá considerar como provado o facto nos termos em que a sentença recorrida considera. II. As ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas por aquele. III. Ora, a AT como consta do relatório que serve de fundamento à liquidação impugnada, entendeu que o montante de €23.000,57 foi recebido pelo impugnante da sua entidade patronal a titulo de remuneração, pago mensalmente com um valor fixo, incluindo nos períodos de férias e de Natal. IV. Como já decidido reiteradamente por esse Venerando Tribunal e em diversos acórdãos, como sejam os Acórdãos proferidos pela secção de contencioso tributário desse TCA Sul em 23/03/2004 no processo nº 010006/03, e de 4/2/03, Rec. nº 6335/02, de 5/11/03 Rec. nº 6785/02, de 11/12/2001 – Rec. nº 2527/99 e de 16/04/2002 – Rec. nº 6274/02, é diferente a natureza de pagamento de ajudas de custo (que tem causa na indemnização de adiantada cobertura das despesas efectuadas pelo trabalhador por causa relacionada com o serviço) de um pagamento com caracter retributivo. V. Sendo certo que nos termos do artigo 82º nº 3 do DL 49.408 de 24/11/69, “Até prova em contrário, presume-se constituir toda e qualquer prestação da entidade patronal do trabalhador.” VI. Deste modo, para ficar afastada a incidência do imposto sobre aquele montante, seria necessário que, o mesmo, não só fosse “qualificado” como ajudas de custo pela entidade patronal, como também que preenchesse os requisitos legais indispensáveis a ser considerado como ajuda de custo, de molde a sair do campo de incidência previsto no art. 2° do CIRS. VII. Questão diversa, seria o impugnante não concordar com as correcções preconizadas, provando que recebeu essas ajudas de custo por deslocações efectivamente efectuadas e não a título remuneratório. VIII. A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.” * * Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se a sentença padece de erro de julgamento, violando o disposto no artº.2, nº.3, al. d), do CIRS. * II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão a causa, considera-se provada a factualidade que se passa a subordinar por alíneas: A) Em cumprimento da Ordem de serviço nº … relativa ao ano 2000, a Administração Tributária e Aduaneira (ATA) Fiscal levou a efeito uma acção de inspecção à firma “Va… SA» com o objectivo de analisar «(…) recibos de vencimento, que a empresa pagou no exercício de 2000, relativa a ajudas de custo e Subsidio de Deslocação (…)» (Doc. fls. 29/30 do PAT). B) Na sequência da acção de inspecção a que alude a al A) do probatório a Administração Tributária e Aduaneira (ATA) procedeu à analise interna da declaração de IRS do Impugnante do ano 2000. (Doc. fls. 29/30 do PAT) C) Em 30.09.2004, o Impugnante exerceu o direito de audição previa sobre o projecto de Correcções à declaração de rendimentos de IRS, relativa ao ano 2000, cujas alegações aqui se dão por integralmente reproduzidas. D) Na sequência da análise interna a que alude a al. B) do probatório, foi elaborado o Relatório Final do qual se extrai: «Em cumprimento da Ordem de Serviço nº … relativa ao ano de 2000, aberta com base na acção de inspecção externa levada a efeito à VA…, SA, com o NIPC …, pelos Serviços de Inspecção Tributária pela NIPC nº …, da Direcção de Serviços de prevenção e Inspecção Tributária (DSPIT), referente à “analise dos recibos de vencimento que a empresa pagou nos exercício de 2000, relativa a Ajudas de Custo e Subsidios de deslocação, os quais deverão ser considerados rendimentos de trabalho dependente (Categoria A), nos termos da alínea d) (anterior alínea e) do nº 3 do Art. 2º do CIRS, e relativamente aos quais não procedeu a retenção na fonte de IRS, com a seguinte fundamentação: - Os documentos de suporte apresentados, apenas e só os recibos de vencimento não referem as datas em que ocorreram, as horas de saída, nem o regresso, as tarefas realizadas e/ou serviços prestados, os locais onde foram prestados, os valores diários atribuídos, nem tão pouco o numero de dias em que cada trabalhador beneficiou da ajuda de custo. - A analise dos elementos disponibilizados é concludente quanto ao facto de que ao pagamento desses valores está subjacente a natureza de remuneração e não de ajudas de custo ou subsídios de deslocação, pois: 1. Esses valores também são pagos no período de férias e de Natal (…)”. E) Em 23.11.2004, a Administração Tributária e Aduaneira (ATA) efectuou a liquidação adicional de IRS nº …, referente ao ano 2000 no montante de €8. 411,16. (Doc. fls. 65 do PAT) * FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem factos provados com interesse para a decisão da causa. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos e do p.a. em apenso, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.” * * II.2. Do DireitoA questão que está em apreciação no presente recurso é a de se saber se a importância paga ao Recorrido, José …, no ano de 2000, a título de ajudas de custo, deve ou não ser considerada como rendimento de trabalho dependente, nos termos do disposto no artigo 2º, nº3, alínea d), do CIRS (preceito expressamente indicado no relatório de inspecção), tal como entendeu a Administração Tributária e, como tal, se deve ser tributada em IRS. A sentença recorrida, em resposta a esta questão, veio a dar razão ao Impugnante, ora Recorrido, considerando, em síntese, o seguinte: “(…) “3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício”; Desde logo e tendo em vista a correcta definição dos termos da questão que importa apreciar e decidir, importa referir que, verdadeiramente, o que se discute no presente recurso não é a questão da suficiência da fundamentação na sua dimensão formal mas antes a questão da verificação ou não dos pressupostos da tributação em sede de IRS, como rendimentos do trabalho, das quantias abonadas ao Impugnante pela sua entidade patronal a título de ajudas de custo. As ajudas de custo são, em regra e até pela sua natureza, compensações pelos gastos suportados pelo trabalhador em favor da sua entidade patronal. Se isto é assim, como é, apenas se justificará a sua tributação quando tais despesas extravasem esse objectivo que lhes está subjacente e constituam, na realidade, uma vantagem económica/financeira do funcionário. Portanto, se as importâncias pagas ao trabalhador se limitam a compensá-lo, então não há aí qualquer rendimento a considerar. Característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho (cf. Jorge Leite e Coutinho de Almeida, colectânea de leis do trabalho, pág. 89 e segs., Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, págs. 721 e segs. e Monteiro Fernandes, direito do trabalho, vol. I, 8.ª edição, págs. 361 e segs.). Como é óbvio, face à natureza do IRS e ao conceito de rendimento adoptado pelo respectivo código, só os rendimentos que assumem carácter remuneratório se integram na categoria A (rendimentos do trabalho dependente) dos rendimentos sujeitos a IRS. Por isso, a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria A para efeitos de IRS as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tal como definidos para os servidores do Estado – veja-se a norma supra citada. Finalmente, a AT refere ainda no seu relatório que “Esses valores também são pagos no período de férias e de Natal; Em muitas situações existe um valor fixo mensalmente (…)”. Ora, sobre este assunto, decidiu recentemente o STA em 28/01/2015, no processo nº 0901/14, em tudo semelhante ao dos autos e ao qual aderimos onde se pode ler no seu sumário “III – Não se pode concluir pelo carácter remuneratório de certas ajudas de custo apenas da verificação de que o seu valor se repete ao longo dos meses, ou é pago a todos os funcionários.” E na sua fundamentação: “Tratando-se, como se trata, de uma verdadeira norma de delimitação negativa de incidência ou de exclusão de tributação de IRS, competia à Administração Tributária alegar, para poder provar em seguida, ou, que as quantias pagas a título de ajudas de custo não se destinaram a reembolsar os recorridos de despesas decorrentes da sua deslocação, porque elas não tinham tido lugar ou não ocorreram com a extensão apresentada, o que não decorre simplesmente da verificação de que o seu valor se repete ao longo dos meses, ou, que ultrapassaram os limites legais estabelecidos para a exclusão da respectiva tributação, dado que estes elementos são ainda factos fundamentadores ou enformadores do ato tributário.” Deste modo, sendo indiscutível a verificação da falta dos pressupostos da sua atribuição, como pressuposto da norma de tributação, recai sobre a AT, é manifesto que esta não logrou desembaraçar-se de tal ónus, pois que nem sequer logrou evidenciar a realidade em apreço de forma a ser compreendida em termos de se poder indagar da reclamada falta dos pressupostos da sua atribuição - (cfr. Ac. T.C.A. Sul de 02-12-2008, Proc. nº 02606/08). Por conseguinte, tendo presente tudo quanto aqui ficou dito e dispensando-nos de maiores considerações, fácil é concluir como se segue, ou seja, pela improcedência das conclusões da alegação de recurso, o não provimento do mesmo e, como tal, pela manutenção da sentença recorrida. * III. DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso, manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 29 de Junho de 2016. __________________________ (Barbara Tavares Teles) _________________________ (Pereira Gameiro) _________________________ (Anabela Russo) |