Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07298/11
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/23/2011
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:PROVIDÊNCIA RELATIVA A PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Sumário:I - Na invalidade ostensiva configurada na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, aplicável de acordo com o disposto no art. 132º, nº 6 do mesmo diploma, o pressuposto do fumus boni iuris deriva não da “probabilidade de existência do direito alegado”, mas de que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, sendo certo que a previsão deste normativo não constitui a convolação do meio adjectivo cautelar em acção principal, pelo que tem que concluir-se que a hipótese deste preceito exige um critério de fumus boni iuris qualificado

II – Se no confronto das partes, e no que é essencial, uma invoca o exclusivo na recolha e tratamento dos RSU, enquanto a outra rejeita, de todo em todo, esse estatuto, nada se pode ter como evidente na posição da requerente;

III - Os interesses que a recorrente invocou que serão prejudicados, resultam do seu entendimento de que possui um exclusivo direito na recolha e tratamento dos RSU, admitindo, no entanto, que a não concessão da providência não lhe provocará uma lesão irreparável, sendo certo que não invocou qualquer lesão ou prejuízo concreto que para si resulte da recusa da providência;

IV - O facto de os serviços aqui em causa estarem provisoriamente assegurados, até 30.04.2001, por força de um ajuste directo contratado, tal não significa que o interesse público não exija que a situação seja definitivamente regulada, pois que, terminado aquele prazo de 120 dias se estaria, de novo, perante uma paralisia na prestação de serviços, com óbvias consequências muito nefastas, inclusive de saúde. Ou, se teria de determinar um novo ajuste directo, eventualmente, em condições menos favoráveis em termos económicos para o Município dos que resultarão de um contrato definitivo;

V - Assim, porque, por um lado, a Recorrente não invocou qualquer prejuízo concreto que para si resultará da não concessão da providência, e, por outro, porque da concessão da providência resultam claros prejuízos para o interesse público, a ponderação a realizar, de acordo com o art. 132º, nº 6 do CPTA, apenas pode determinar a não concessão da providência, tal como bem entendeu a sentença recorrida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a providência cautelar relativa a procedimento de formação de contrato, na qual se pede a suspensão de eficácia da decisão tomada pelo aqui Recorrido, em 4 de Outubro de 2010, de contratar serviços de recolha e transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e de fornecimento, colocação, manutenção e lavagem de contentores, baldes e papeleiras, na Cidade da …….., através de concurso público anunciado no DR, II Série, nº 167, de 11.10.2010.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
a) Da Evidente Procedência do Pedido Formulado na Acção Principal
A - A fundamentação da decisão recorrida mostra-se desajustada ao padrão normal da contratação de serviços por associações de municípios em que, normalmente, os municípios não são parte contratante e signatária desses contratos.
B- E mostra-se equivocada quanto à interpretação que faz da inexistência de adjudicação pelo Recorrido dos serviços de recolha e transporte de RSU das freguesias para as Estações de Transferência.
C - Ademais, a evidência da procedência da pretensão do autor na acção principal, como fundamento da concessão de providências cautelares ao abrigo do disposto no artigo 120.° n.°1 a) do CPTA, embora deva ser facilmente constatada pela leitura da petição e não deva exigir qualquer esforço exegético, não pode também significar que ao mero indício de dúvida o Tribunal deva julgar inexistente tal evidência.
D - É pelo menos exigível que o Tribunal conjugue a matéria alegada nos articulados, independentemente da extensão destes, com as leis aplicáveis, com a experiência jurisprudencial, embora sem necessidade de produção de outros meios de prova que não os incluídos nesses articulados e que não sejam postos em causa pela parte contrária, e, então, devidamente apreendido o tema, tome uma decisão que sem perder o carácter perfunctório também não se escude na mera necessidade de analisar, ponderar e reflectir como fundamento da exclusão da tutela cautelar prevista no artigo 120.° n.°1 a) do CPTA como foi o caso.
E - Sob pena de, levada ao limite tal aplicação restritiva, não existirem causas cuja procedência na acção principal seja evidente em sede cautelar, o que, só por si, constitui uma violação dessa norma e do direito à tutela jurisdicional efectiva.
F - No caso concreto, existe um contrato celebrado com a associação de municípios de que o Recorrido faz parte, o Recorrido transferiu para essa associação a gestão de resíduos e apresentou essa transferência como causa da sua adesão à associação, o Recorrido já é beneficiário de parte dos serviços que essa associação contratou à aqui Recorrente ao abrigo daquele contrato, o Recorrido não contesta esses factos e, ademais, a Lei vigente nas datas aqui relevantes vincula os Municípios quanto às decisões das associações de que façam parte.
G - Pelo que é suficientemente clara e manifesta a ilegalidade da decisão de contratar serviços incluídos naquele contrato celebrado com a associação de municípios ao abrigo de novo concurso público, à margem e em desrespeito desse contrato e em frontal violação do direito de que a Recorrente é titular a, com exclusividade, prestar tais serviços.
H - O que deveria ter levado o Tribunal a adoptar a providência cautelar requerida e ao não o fazer, violou o disposto nos artigos 120.° n.°1 a) e 2.° n.°1, in fine. do CPTA, 8.° n.°2 do DL 412/89, de 29.11, e 7.º n.°2 da Lei n.º 172/99,de 21.09.
b) Da Ponderação de Interesses
l - O Meritíssimo juiz a quo invocou, por um lado, que o interesse da Comunidade na prestação contínua do serviço de recolha e transporte de RSU sairia inevitavelmente afectado com a suspensão da eficácia da decisão de contratar e, por outro lado, que os eventuais prejuízos ou danos causados aos interesses da aqui Recorrente, não derivariam directamente do acto impugnado, antes derivariam da falta de adjudicação dos serviços que entende ter o direito a prestar, por parte do Município da ..................
J - Todavia, além de omitir uma adjudicação dos serviços à Recorrente ao abrigo e em cumprimento do contrato celebrado com a AMCB, como está obrigado, o Recorrido tratou de praticar um acto de conteúdo positivo - tal seja a decisão de contratar aqui impugnada - cujo efeito natural e inelutável é a prática de outro acto de conteúdo positivo que definitivamente violará o direito de que a Recorrente é titular de prestar esse serviço ao Município aqui Recorrido
K - O que é por si só uma evidência de que os danos causados a esse interesse derivam também da decisão de contratar aqui impugnada e não apenas da omissão de adjudicação à Recorrente ao abrigo do contrato celebrado com a AMCB., o que, por sua vez, impunha uma diferente ponderação dos danos que podem ser causados aos interesses da Recorrente.
L - Ainda sobre os interesses em presença que impõem a adopção da providência requerida, a douta sentença recorrida ignorou por completo ou não ponderou devidamente os danos que da não concessão da providência podem advir para o interesse público, pois é o erário público municipal que terá de suportar os danos que inevitavelmente se produzirão na esfera jurídica do adjudicatário do concurso nestes autos impugnado e, então, co-contratante, caso a adjudicação e o contrato venham a ser anulados por procedência da pretensão anulatória da acção principal.
M - Pelo que não se trata aqui de ponderar apenas os interesses dos privados, mas também, e principalmente, de admitir que há um interesse público que pode claramente vir a ser afectado se o concurso prosseguir - numa dimensão não totalmente antecipavel, mas certamente não reduzida face ao preço base do concurso, que é € 1.440.000,00 - e que, como tal, tem de ser devidamente ponderado.
N - Sendo certo que, se a providência suspensiva não for concedida é manifesto que a anulação da adjudicação irá causar prejuízos financeiros ao erário público na veste de indemnização dos danos causados ao adjudicatário e co-contratante e que, por outro lado, se a providência suspensiva for concedida e a decisão de contratar não for anulada nenhum prejuízo será causado nem aos concorrentes, nem ao erário público municipal.
O- Pelo que o Meritíssimo Juiz a quo comete erro de julgamento ao excluir indevidamente da ponderação dos interesses em presença quer o interesse da Requerente em executar o contrato, quer o interesse público concretizado na necessidade de evitar a produção dos danos financeiros ao erário público municipal, violando assim o disposto no artigo 132.° n.°6 do CPTA.
Por outro lado,
P - Em sentido contrário, o Tribunal a quo ponderou e deu prevalência ao interesse da Comunidade na continuidade da prestação do serviço, sem apreciar devidamente o mérito das questões a esse respeito suscitadas pela então Requerente.
Q - O Meritíssimo Juiz a quo terá entendido que mesmo que existisse atraso entre a cessação do contrato anterior e o início de execução do novo contrato seria um "pequeno atraso', quando, na verdade, estaríamos perante um período de, pelo menos, e numa perspectiva já de si ambiciosa quanto à celeridade da tramitação do procedimento, 6 dias sem prestação de serviço de recolha de RSU nas freguesias urbanas da ................., o que, isso sim, desde logo no período de festas de Natal e de Ano Novo, seria uma gravíssima situação de salubridade pública.
R - Não obstante, ainda que se admitisse o "pequeno atraso", o que é de todo incompreensível é que face à argumentação em causa - lembremos que a providência não é concedida por prevalência do interesse da comunidade em ver prestado o serviço de forma contínua - o Tribunal venha a decidir a questão no dia 06/01/2011 sem procurar saber, afinal, se tinha ou não havido interrupção do serviço após a cessação do contrato anterior em 27/12/2010.
S - Nessa parte o Tribunal comete erro grosseiro de julgamento pois não deveria ter decidido sem previamente averiguar i) se a continuidade do serviço foi assegurada e, na positiva, como é que o foi e se, então, seria adequado razoavelmente concluir que a concessão da providência não afectaria tal continuidade do serviço ou ii) se a continuidade não foi assegurada e se, nesse caso, face aos motivos da não continuidade, a concessão da providência agravaria a falta de prestação do serviço ou se seria neutra.
T - Por outro lado, consta já dos presentes autos de recurso que a continuidade do serviço foi assegurada por contrato celebrado entre o Recorrido e o anterior operador privado - a empresa R………….., Lda. - ao abrigo de ajuste directo, por mais 120 dias.
U - O que significa que, por um lado, comprova-se que o interesse da Comunidade na continuidade do serviço não teria sido afectado com a concessão da providência -já que a falta de adjudicação e início de execução do novo contrato em nada se deveu à providência requerida - e, por outro lado, que o Tribunal já sabe agora, caso ainda tivesse dúvidas, que tal interesse não será afectado pela concessão da providência pois chegada a data de cessação do contrato em curso, o Recorrido tratará de o prorrogar assegurando a continuidade do serviço.
V - Sendo certo que, ainda que assim se não entenda, há pelo menos a garantia de que o serviço será prestado até 30/04/2011, pelo que, a concessão da providência não afectará a continuidade do serviço pois sempre poderá o Tribunal alterar a providência, nos termos do artigo 124.° do CPTA, caso, com o aproximar dessa data, não haja garantia de continuidade do serviço após essa mesma data.
W - Assim, resulta dos autos, que o interesse da comunidade na continuidade do serviço de recolha e transporte de RSU nas freguesias urbanas da ................. é insusceptível de ser afectado pela concessão da providência e que, por conseguinte, no juízo de ponderação a realizar à luz do artigo 132.° n.°6 do CPTA, tal inexistente lesão desse interesse não pode fundamentar a não concessão da providência.
X - Face aos novos e supervenientes elementos trazidos aos autos pela aqui Recorrente quanto à celebração de novo contrato com o operador anterior e à inerente continuidade do serviço, parece à Recorrente que está este Tribunal Central em condições de, nos termos do disposto no artigo 149.° do CPTA, anular a sentença recorrida e julgar a providência, ponderando todos os interesses em presença efectivamente susceptíveis de serem lesados.
Y - Pelo que, claramente, não sendo revogada pelos motivos indicados nas conclusões "A" a "M" das presentes alegações, a sentença proferida tem de ser revogada para que seja determinada a abertura de um período de produção de prova com vista a habilitar o tribunal à realização de uma correcta e adequada ponderação de interesses nos termos do disposto no artigo 132.° n.°6 do CPTA.

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A) A Douta Sentença recorrida não merece qualquer censura devendo manter-se, nos seus precisos termos uma vez que decidiu com completa e total observância do Direito aplicável.
B) Consequentemente, como o mais que Vossas Excelências se dignarão doutamente suprir, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente, mantendo-se a decisão recorrida de julgar improcedente o recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146, nº 1 do CPTA.

Os Factos
A sentença recorrida considerou indiciariamente provados os seguintes factos:
1°) - A Associação de Municípios da Cova da Beira, constituída tendo por "objecto a eliminação de resíduos sólidos produzidos na área compreendida pelos limites territoriais dos municípios membros", de que foram membros fundadores as Câmaras Municipais de ……, ………., ………… e ……….., e da qual o requerido é um dos associados, lançou concurso público internacional, nos seguintes termos - cfr. cfr. DR Série n° 214, de 17/09/1981 (doc. n° 1 o da p. i.); admissão; DR III Série n° 237, de 13/10/2000 (doc. n° 3 da p. i.) :
Concurso público internacional para concessão da exploração e gestão de um sistema integrado de recolha de resíduos sólidos urbanos (nos termos do artigo 87.° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho).
1 . Concurso público internacional n.° 2/2000, realizado pela Associação de Municípios da Cova da Beira, abaixo designada AMCB, sita na Rua ………………, 62, 1.°, 6200-076 Covilhã (telefone: 275323116; fax: 275327424; e-mail: amcb@amcb.pt).
2 . O concurso toma a designação de «Concessão da exploração e gestão de um sistema integrado de recolha de resíduos sólidos urbanos».
O objecto do concurso consiste em:
Prestação do serviço de recolha (indiferenciada) de resíduos sólidos urbanos, incluindo a manutenção, fornecimento, substituição, lavagem, desinfecção e desodorização dos
Prestação de um serviço integrado de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos;
Transporte de RSU.
Nos cinco anos subsequentes à assinatura do contrato, a Associação de Municípios da Cova da Beira poderá recorrer ao ajuste directo quando se trate da prestação de serviços complementares ou alargamento do serviço prestado aos demais municípios, nos termos previstos no artigo 86.° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho.
3. Local da prestação dos serviços - concelhos que integram a AMCB. O início do serviço de recolha indiferenciada de RSU será condicionado pela adesão de cada autarquia.
4. O prazo de vigência do contrato é de sete anos, tacitamente prorrogado por iguais períodos de tempo, salvo denúncia expressa por qualquer das partes, nos termos do disposto no caderno de encargos.
5. Qualificação dos concorrentes - só serão admitidas a este concurso empresas ou consórcio de empresas, desde que pelo menos um deles possua no seu objecto social a recolha de RSU, tendo esta que liderar o consórcio.
6. É obrigatória a indicação dos técnicos ou dos órgãos técnicos, integrados ou não na empresa, bem como as habilitações literárias e profissionais desses técnicos, especialmente dos afectos à prestação de serviços
7. Variantes. é proibida a apresentação de alterações às cláusulas do caderno de encargos, sendo permitida a apresentação de propostas variantes.
8. São admissíveis propostas relativas a parte dos serviços postos a concurso.
9. A AMCB reserva-se ao direito de efectuar adjudicação, singular ou parcial, de qualquer tipo de tarefa apresentada pelos concorrentes e que estejam de acordo com o caderno de encargos, de adjudicar separadamente por município, e para qualquer situação puder adjudicar trabalhos diferentes a diferentes concorrentes.
10. Condições de carácter profissional, técnico e económico que os concorrentes devem preencher/apresentar - a apreciação das condições de carácter profissional, técnico e económico que os concorrentes devem preencher encontram-se descritas no programa de concurso.
11. Os concorrentes podem ser empresas ou grupos de empresas que declarem a intenção de se constituírem juridicamente em consórcio, em regime de responsabilidade solidária, tendo em vista a celebração do contrato.
A forma jurídica de associação de empresas é conforme descrito no programa de concurso.
12. a) O caderno de encargos, o programa de concurso e demais documentos complementares podem ser examinados na sede da Associação de Municípios da Cova da Beira, na morada indicada no n.° 1, nas horas normais de expediente, até ao dia e hora do acto público do concurso. O processo de concurso será fornecido no prazo máximo de cinco dias úteis após a recepção do respectivo pedido, através de carta timbrada na sede desta Associação.
Os pedidos de documentos podem ser solicitados a partir do 1° dia da publicação deste anúncio no Diário da República, desde que solicitados por escrito, para as referidas moradas, dentro do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas. b) O custo da totalidade dos elementos referidos n.°12, alínea a), é de 50000$, que poderá ser pago em dinheiro ou cheque à ordem da Associação de Municípios da Cova da Beira.
13. Data e hora limites para entrega das propostas:
a) As propostas deverão ser apresentadas até às 17 horas do 60.° dia contado a partir da data de envio deste anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
b) As propostas devem ser enviadas ou entregues na Associação de Municípios, sita na Rua dos Combatentes da Grande Guerra, 62, 1°, 6200-076 Covilhã;
c) As propostas e os documentos devem ser redigidos em língua portuguesa.
14. a) Só poderão intervir no acto público do concurso as pessoas que para o efeito estiverem devidamente credenciadas pelos concorrentes.
b) O acto público realizar-se-á na sede da Associação de Municípios da Cova da Beira, pelas 10 horas e 30 minutos do 1° dia útil posterior à data para a entrega das propostas.
15. Prestação da caução e modalidades essenciais de pagamento - a caução é de 5 %, conforme definido no programa de concurso, excluindo o IVA, e será prestada na data da celebração do contrato por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução.
16. Prazo de validade das propostas - o prazo de validade das propostas é de 60 dias a contar da data limite para a sua entrega, nas condições estipuladas no artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho.
17. Critérios para adjudicação do contrato, com explicitação dos factores que nele intervêm, por ordem decrescente de importância a adjudicação será feita à proposta mais vantajosa, atendendo-se aos factores e subfactores de apreciação que se indicam por ordem decrescente:
a) 30 % - preço e demais condições financeiras da proposta;
b) 25 % - mérito técnico e rentabilidade económica da proposta (plano de trabalho/método de gestão/integração do pessoal afecto às câmaras no sector);
c) 20 % - qualidade do serviço e equipamentos propostos;
d) 15 % - currículos dos concorrentes, demonstrativos da capacidade técnica experiência na exploração de sistemas similares em Portugal;
e) 10 % - capacidade financeira dos concorrentes.
18. O presente anúncio foi enviado para publicação no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias e no Diário da República em 28 de Setembro de 2000.
19. Data de recepção na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., do anúncio para
publicação no Diário da República - 29 de Setembro de 2000.
O presente concurso rege-se em tudo o omisso pelo Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de
Junho.
28 de Setembro de 2000. - Pelo Conselho de Administração,
(Assinatura ilegível.)
2º) - Do caderno de Encargos do concurso, cujos termos aqui se têm presentes, consta, entre o mais - cfr. doc. n° 8 junto com a p. i.: (…) -
Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da Caderno de Encargos, descrito na sentença recorrida a fls. 229 e 230.
3°) - A Associação de Municípios da Cova da Beira, na sequência de despacho de adjudicação de 18/06/2001, celebrou o seguinte (contrato e rectificações) — cfr. docs. n° 11 e 4 e 5 juntos com a p, i..
contrato
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE EXECUÇÃO DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE UM SISTEMA INTEGRADO DE RECOLHA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
ENTRE .
Associação de Municípios ………….. - contribuinte n° …………, com sede na Rua dos …………….. nº 62,1°, 6200-076:Covilhã, registada na Direcção Geral da Administração Local sob o n° 1/S6. adiante designada AMCB, representada pelo Presidente do Conselho de Administração, Dr. José …………………, com poderes para o efeito, onforme.deliberado pelo Conselho de Administração em 19/06/2001.
O Consórcio denominado -: "………. -' …….., Dias …….., T…….. e Investambiente ".adiante designado Consórcio, composto pélas empresas DIAS VERDES -RECOLHA, LOCAÇÃO, EXPLORAÇÃO, SANEAMENTO, LIMPEZA E ALUGUER DE MAQUINAS, LBA.,; com sede:;em: Mirões, Apartado 2106, 3701-906 César, com o NIPÇ ………, com Capital Social), de 400.00 Euros, matriculado na C.R.C, sob o n" 2679/931004, adiante designada …….. e aqui representada pelo Sr. Almiro ………., documentado e com poderes para o efeito; N……… - TÉCNICAS ……., SA, com Sede na. Av. Luisa Tody, 300, 3° andar, salas A, B e C, 2…… ……com oMPC ………,--com Capital Social de2;150.400Euros, matriculado na C.R.C. sob o n° •Ó451/97Q521. adiante designada Novaflex e aqui representada pelos Senhores Administradores, Domingos ………., e Manuel …….e2. documentados e com poderes para o efeito; T…….. t ……………..,.S,A, com sede na R. ……, u".&- - 5° Andar, 28004 Madrid, com o NIPC …………., com Capital Social de 2.300.000.000 Pts, matriculado na Registo Mercantil de Madrid, sob o Tomo 544.. Folio 37, follia M - 12103; adiante designada Tecmed e aqui representada pelo Sr. ManUel ANdrés MartInez, documentado E com poderes' para o efeito e INVESTAMBIENTE - RECOLHA DE RESÍDUOS E GESTÃO DE SISTEMAS DE SANEAMENTO BÁSICO/ S.A., com sede Rua ………., Escr. de Monsanto, lote l e 2. Piso 2, 27995 Carnaxide com o NTPC ………., com Capital Social de 12.000.00GSOO. matriculado na C.R.C, sob o n° 12975., adiante designada Investambiente e aqui representada pelo Sr. Carlos …….., documentado e cora poderes para o efeito.
É celebrado o presente Contrato, o qual foi precedido de Concurso Público Internacional, em conformidade com o Anúncio publicado no Diário da República n° 237 de 13 de Outubro de 2000, Rectificado nos Diários da República n° 265 dê 16 de Novembro e 282 de 7 de Dezembro de 2000 e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 13/10/2000, tendo a adjudicação sido efectuada por deliberação do Conselho de Administração da AMCB em reunião de 19/06/2001, e que se regerá pelas Cláusulas seguintes:
Clausula 1ª
(Definições)
Para efeitos do presente Contrato, dever-se-ão entender .os conceitos de seguida enumerados dentro das; seguintes deflnições e parâmetros.
a) Entidade Adjudicante - Associação de Municípios da Cova da Beira (AMCB).
b) Adjudicatário- entidade a quem é cometida.,a prestação de serviços, que assume a forma de Consórcio, designado "N………..: -.N…………., ……….., T………….e Investaambiente".
c) Prestação de serviços - o conjunto de direitos e obrigações emergentes do Contrato, .pelo qual o Adjudicatário assegurará á recolha diária de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), a recolha selectiva de RSU e o .transporte de RSU das estações de transferência ao destino final,' resíduos, esses produzidos na área da Associação de Municípios da Cova da B eira.
d) Partes - entidade Adjudicante e ao Adjudicatário no exercício dos direitos e cumprimentos das obrigações emergentes do Contrato.
e) Proposta- a proposta apresentada no Concurso que servirá de base á adjudicação.
f) Instalações- o conjunto de bens inoveis e imóveis que ficarão, adstritos ao Contrato.
g) Serviço(s)- o conjunto de atribuições que o adjudicatário se obrigará a desenvolver por força do Contrato
Cláusula 2a
(Objecto do Contrato)
1. Contrato tem como objecto a Execução da Exploração e Gestão de um Sistema Integrado de. Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos para o Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos e Urbanos da Cova da Beira que se traduz na prestação de vários serviços.
1.1 Prestação dos serviços de Recolha (Indiferenciada) de Resíduos Sólidos Urbanos, inclui:
a) Recolha dos Resíduos Sólidos Urbanos produzidos na área da Associação de Municípios da Cova da Beira.
. b) Manutenção, fornecimento, substituição, lavagem, desinfecção e desodorização dos contentores de recolha. . .
ç) Transporte e deposição dos RSU recolhidos nas Estações de Transferência, para o Centro de Tratamento da Cova da Beira.
1.2 Prestação dos Serviços dê Recolha Selectiva de Resíduos Sólidos Urbanos inclui:
a) Recolha e Remoção dos materiais depositados nos Ecopontos. (Vidro, Embalagens e Papel/ Cartão). b) Remoção e transporte dos materiais depositados nos Ecocentros
c) Manutenção, substituição, lavagem e limpeza dos Ecopontos.
d) Manutenção dos Ecopontos limpos dê inscrições não autorizadas pela ÀMCB. Cartazes e/ ou outras que desvirtuem.a imagem dos mesmos.
e) Transporte dos resíduos, resultantes da Recolha Selectiva (Ecopontos e Ecocentros) para o Centro de. Triagem, localizado na Qª. das Areias.
f) Recolha porta a porta (1 dia por mês) dos Pilhões.
1.3 Transporte de RSU das Estacões de Transferência para o Centro de Tratamento que inclui:
a) Transporte dos RSU para o Centro de Tratamento, localizado na Qf. das Areias, Concelho do Fundão.
b) Manutenção e Conservação dos Ecocentros e das Estações de Transferência.
c) Recolha dos lixiviados, dos poços de retenção das lixeiras (seladas) é t3aj estações de Transferência, e transporte para a ETAR do Centro de Tratamento da Cova da Beira.
2. O serviço, ora adjudicado, será executado em conformidade com as condições estabelecidas quer no Caderno de Encargos quer na Proposta Base apresentada pelo Consórcio em tudo que não contrarie o mesmo Caderno de Encargos e o.presente contrato, documentos que ficam arquivados.
Cláusulas 3ª
(Adjudicação parcial e gradual)
A Entidade Adjudicante reserva-se o direito de efectuar a adjudicação parcial e gradua) dos serviços de recolha por município, em função das concessões existentes e/ ou adesão dos vários municípios ao serviço proposto.
Cláusula 4a .
(Obrigações do Adjudicatário)
O Adjudicatário será obrigado a cumprir integralmente as suas obrigações contratuais, nomeadamente: a) Fazer a gestão de todos os serviços para que o funcionamento seja o mais adequado, a todo o momento.
b) O Adjudicatário assumirá todos os gastos consequentes do objecto deste contrato.
c) O Adjudicatário assumirá total responsabilidade por danos causados a terceiros ou à Entidade Adjudicante, na execução do serviço.
d) O Adjudicatário assumirá toda a responsabilidade pelos actos do pessoal, e pelos resultantes da utilização do equipamento
e) O Adjudicatário será obrigado a avisar a Entidade Adjudicante com uma antecedência
de 24 horas nos casos em que preveja paragens de serviço, e de imediato, a tornar as medidas necessárias para uma rápida resolução do problema.
Cláusula 5ª
(Subadjudicatários e Tarefeiros)
1. A responsabilidade pela correcta prestação de todos os serviços incluídos neste contrato, seja qual for o agente executor, será sempre do Adjudicatário e só dele, não reconhecendo a Entidade Adjudicante, senão para os efeitos indicados na Lei, a existência de quaisquer Subadjudicatários ou tarefeiros que trabalhem por conta do adjudicatário.
2. Caso o Adjudicatário, por razões de natureza excepcional, necessite realizar qualquer parte dos serviços consagrados no objecto do presente Contrato por subadjudicação, ou por tarefa., requererá a competente autorização à. Entidade Adjudicante, indicando o subadjudicatário ou tarefeiro a que pretende recorrer e fazendo acompanhar tal solicitação dos elementos comprovativos e esclarecedores da necessidade invocada e da capacidade e competência do Subadjudicatário.
3. A Entidade Adjudicante reserva-se o direito de ordenar a substituição de qualquer Subadjudicatário ou tarefeiro, 'designadamente quando entender que não existem garantias de boa execução técnica dos serviços que lhe foram cometidos ou ainda, no caso de por si, ou pelos seus agentes, ter comportamento que comprometa a boa condução dos resultados.
Cláusula 6ª
(Cessão da posição contratual)
1. O Adjudicatário não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato sem autorização da entidade adjudicante.
2. Para efeitos da autorização prevista rio número anterior, deve:.
a) Ser apresentada pelo cessionário toda a documentação exigida ao adjudicatário no presente procedimento.
b) A entidade adjudicante apreciar, designadamente, se o cessionário não se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 33 do Decreto-Lei n° 1 97/99, de 8 de Junho, e se tem capacidade técnica é financeira para assegurar o exacto e pontual cumprimento do contrato.
Cláusula 7ª
(Local da Prestação de Serviços)
A prestação dos serviços, objecto deste contrato, será no âmbito do Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos da Cova da Beira, nos Municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira. Figueira de Castelo Rodrigo, Fomos de Algodres, Fundão, ................., Manteigas, Meda. Penamacor, Pinhel, Sabugal e Trancoso.
Cláusula 8ª
(Prazo de vigência do contrato)
1. O Prazo de vigência do contrato será de 10 (dez) anos: tacitamente prorrogado por iguais e sucessivos períodos de tempo, salvo denúncia expressa por qualquer das Partes nos termos da. Cláusula seguinte.
2. A prestação de serviços terá início após a Consignação pela AMCB;
3. O Contrato produz efeitos após o Visto Prévio do Tribunal de Contas.
Cláusula 9ª .
(Denúncia)
1.Qualquer uma das Partes poderá denunciar o Contrato de. forma expressa, formulada por escrito até. um ano antes do termo final do contrato ou de qualquer das suas prorrogações.
2. O prazo referido no número anterior começará, a contar da datando auto de consignação, de forma seguida, incluindo Sábados, Domingos e feriados.
3. No caso de qualquer das Partes denunciar o contrato nos termos do ponto l, no período de pré-ayiso nele consignado, as partes programarão e procederão. a una encerramento ordenado dos serviços tendo em vista a sua continuidade sem quebra de qualidade.
Durante a sua duração, o CONTRATO confere ao Adjudicatário o direito exclusivo de assegurar a exploração e gestão do sistema integrado de .Recolha de Resíduos Sólidos e Urbanos da Associação de Municípios da Cova da Beira, sem prejuízo do disposto na Cláusula terceira deste Contraio. Cláusula 13ª
(Ampliação do âmbito dos serviços objecto da Concessão)
A Entidade Adjudicante poderá englobamos serviços ora adjudicados, outras actividades rio âmbito da recolha de Resíduos Sólidos Urbanos, desde que considerações de ordem técnica ou económica o justifiquem, ampliando o âmbito dos serviços concedidos, em condições a acordar com o Adjudicatário e de harmonia com as normas legais aplicáveis.
Cláusula 12ª
(Reversão)
1. No final da prestação dos serviços, reverterão para a Entidade Adjudicante os bens de propriedade do Adjudicatário (viaturas e contentores em estado de funcionamento e conservação quê permitam a continuidade dos serviços) directamente afectos à prestação de serviços.
2. As viaturas de recolha selectiva, as viaturas de transporte e os semi-reboques dispombilizados pela AMCB para a execução dos. Trabalhos deverão estar em bom estado de conservação e funcionamento. . Cláusula 13a
(Pessoal)
1. O Adjudicatário devera estabelecer -urna estrutura de pessoal que permita dar satisfação
aos objectivos propostos .e às exigências do CADERNO DE ENCARGOS, mantendo ao seu serviço na área de intervenção) o pessoal técnico; e administrativo necessário à boa execução dos SERVIÇOS ora.adjudicados.
2. O Adjudicatário deverá aceitar nos seus quadros os- funcionários municipais afectos às funções de recolha e transporte de R.S.U à data do CONCURSO, em consonância com a Entidade Adjudicante, tendo, em conta as limitações legais existentes e o estipulado no CADERNO DE ENCARGOS. :
3.O pessoal 'será portador de um cartão de ideutíficação que deverá ser mostrado sempre que solicitado
4. O pessoal afecto ao contrato que realizar o seu trabalho na via pública, incluindo os òondutores de veículos, deverá estar convenientemente fardado de acordo com o estipulado no CADERNO DE ENCARGOS.
Cláusula 14a
(Instalações)
O Adjudicatário deverá possuir instalações fixas na área da Associação de Municípios da Cova da Beira. Nas instalações fixas incluem-se armazém, garagens, oficinas, escritórios, vestiários e refeitórios, de acordo com a regulamentação de segurança e higiene no trabalho,.e tudo mais que for exigido pela Lei em vigor.
Clausula 15ª
(Manutenção de Armazém)
O Adjudicatário manterá em armazém um conjunto de materiais, peças de reposição, ferramentas e materiais de exploração, necessários ao bom funcionamento do serviço, e que permitirão a rápida solução de avarias e reparações de rotina sem que exista quebra na qualidade dós serviços prestados. .
Cláusula 16ª
(Fiscalização)
1. O Adjudicatário ficara, sujeito às acções de controlo e fiscalização definidas no CADERNO DE ENCARGOS, sendo a intervenção da Entidade Adjudicante feita no cumprimento das disposições legais e contratuais, tendo esta o direito de verificar a veracidade ou autenticidade de qualquer dos dados ou informações constantes dos relatórios apresentados pelo Adjudicatáirio è podendo solicitar a apresentação de qualquer elemento contabilístico ou técnico do Adjudicatário para tal necessário.
2. O adjudicatário apresentará à Entidade Adjudicante os relatórios mensais previstos no CADERNO DE ENCARGOS.
Cláusula 17ª
(Infracções)
1. A Entidade Adjudicante cabe o direito de impor ao Adjudicatário sanções nos casos de demora, deficiente cumprimento ou incumprimento do Programa de Concurso ou do presente Contrato. .
2. As sanções aplicáveis nos termos do número anterior são as previstas no CADERNO DE ENCARGOS.
3. A aplicação de sanções contratuais nos termos do número anterior será precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual a Entidade Adjudicante enviará uma cópia ao Adjudicatário, notifícando-o para no prazo de 10 dias, deduzir a sua -defesa ou impugnação.
Clausula 18ª
(Preço)
1. O valor global da adjudicação é de 7.299.808.686$00 (Sete mil, duzentos e noventa e nove milhões, oitocentos e oito mil, seiscentos e oitenta e seis escudos), a que acresce o IVA à taxa de 5%. .
2. O limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico será de 1.042.829.812S00 (mil e quarenta e dois milhões,. oitocentos e vinte e nove mil, oitocentos e doze escudos), a que a cresce o IVA à taxa de 5%.
3. Os preços unitários por tonelada do presente Contrato são os seguintes:
a) 10.427$00 / ton (dez mil, quatrocentos e vinte e sete escudos por tonelada) para a Recolha Indiferenciada de RSU;
b) 14.570$00 /ton (Catorze mil, quinhentos e setenta escudos por tonelada) O para a Recolha Selectiva de RSU:
c) 3.007$00 / ton (Três mil e sete escudos por tonelada) para o Transporte de RSU:
d) 12.964$00 (Doze mil, novecentos é sessenta e quatro escudos por tonelada) para o Valor Global de Execução.
4. Aos preços referidos no número anterior acresce o IVA à taxa legal de 5%.
5. 3% (três por cento) do -valor global de execução de cada prestação de serviços, será retido pela Associação de Municípios da Cova da Beira, por forma a custear os serviços de coordenação,, acompanhamento e supervisão das diferentes tarefas/trabalhos decorrentes da implementação do. Sistema, objecto deste contrato.
6. O encargo do presente Contrato será satisfeito acordo com as condições de pagamento nele referidas, e orçamentalmente pela classificação 03 - Departamento de Obras, Salubridade e Desenvolvimento Industrial; 04 Aquisição de Serviços; 09. Outros, por onde tem cabimento a despesa a efectuar nó corrente ano. .
Cláusula 19ª
(Facturação e Condições de Pagamento)
1. Mensalmente será apresentada à Entidade Adjudicante, a factura correspondente ao serviço executado, cujo pagamento será feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da factura.
2. O Regime de retribuição ao Adjudicatário será por série de preços de acordo com a Cláusula anterior a ser pago parcelarmente com periodicidade mensal.
3. O atraso no pagamento constituirá a Entidade Adjudicante na obrigação de pagar juros à taxa legal.
Cláusula 20ª
(Revisão de Preços)
1. Os preços serão revistos no inicio de cada ano por aplicação do índice Preços do Consumido: (IPC), que representa a taxa média de inflação.
2. A fórmula de revisão constante do número anterior poderá ser revista, por acordo das Partes, durante a vigência do Contrato, se alguma das seguintes circunstâncias se verificar:
a) Ao fim de três anos de vigência do Contrato.
b) No caso de prorrogação do Contrato.
c) Se em algum ou alguns dos índices constantes previstos na fórmula de revisão de preços se verificar uma variação superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor tomado no início do contrato ou de qualquer das suas revisões.
Cláusula 21ª
(Caução)
1. Para garantia do exacto e pontuai cumprimento das suas obrigações, o Adjudicatário entregou à Entidade Adjudicante à garantia bancária n° 320.02. 0563974, passada pelo Banco Comercial Português, SÁ, Sociedade Aberta, em 15 de Novembro de 2001, com a importância de Esc.; 29.438.000800 (Vinte e :Nove Milhões, Quatrocentos e Trinta e Oito Mil Escudos ), correspondente a 5% do valor previsto pára o 1° ano da prestação de serviços conforme o Programa de Concurso.
2.O montante da caução deverá ser actualizado anualmente correspondendo a 5% do valor da prestação de serviços apurado no ano imediatamente anterior.
3. No prazo de trinta dias úteis contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do Adjudicatário, a Entidade Adjudicante promoverá a libertação da caução. - . Cláusula 22ª
(Rescisão)
1. Rescisão imputável ao adjudicatário
1.1 A Entidade Adjudicante poderá rescindir o CONTRATO quando ao Adjudicatário:
a) Se desvie do objecto deste Contrato.
b) Suspenda prestação de serviços por um período superior a 5 (cinco) dias.
c) Abandone a prestação de serviços .
d) Se oponha reiteradamente ao exercício da Fiscalização ou repetida desobediência às determinações da AMCB.
e) Se recuse em procederá adequação, conservação e reparação dos equipamentos.
f) Proceda ao trespasse não autorizado de tarefas.
g) Não cumpra cora o disposto no caderno de encargos.
2. Rescisão imputável à Entidade Adjudicante
2.1 O Adjudicatário poderá rescindir o contrato quando:
a) A Entidade Adjudicante suspenda pagamentos dos serviços prestados pelo Adjudicatário por período superior a 3 (três) meses.
b) As condições subjacentes à prestação dos serviços sofram uma evolução imprevisivel e se tornem demasiado onerosas e incomportáveis pelo Adjudicatário.
2.2 Pertencendo o direito de rescisão ao Adjudicatário, este notificará a Entidade Adjudicante da intenção do seu.exercício e dos fundamentos do mesmo, devendo a Entidade Adjudicante pronunciar-se justificadamente no prazo de 30 dias sob pena de se considerarem aceites as razões invocadas.pelo Adjudicatário.
3. O incumprimento por qualquer uma das Partes, dos deveres resultantes do presente contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte o direito de rescindir este contrato. Cláusula 23a
(Conflitos)
Para solução dos diferendos entre as. Partes, suscitados pela interpretação e execução do presente contrato, será competente o Tribuna! de Comarca da Covilhã.
Cláusula 24ª
(Fórça Maior)
1. Cessa a responsabilidade do Adjudicatário, por falta ou deficiência na execução do Contrato, quando o incumprimento resulte de caso de força maior devidamente comprovado. . 2. Considera-se caso de força maior o facto pelo qual o adjudicatário não seja responsável e para o qual n5o haja contribuído e, bem assim, qualquer outro facto natural ou situação imprevisível (ou inevitável), cujos efeitos, se produzam independentemente da vontade ou circunstâncias pessoais do Adjudicatário, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações é quaisquer outros eventos que afectem os trabalhos da prestação de serviços, desde que se verifique não poderem ser evitados por cuidados normais de vigilância ou de prevenção por parte do Adjudicatário. .
r /
Contrato para a Pr estação de Serviços e Execução da Exploração e Gestão de um Sistema Integrado de Recolha de Resíduos Sólidos "
Urbanos
Para os devidos efeitos se declara que os outorgantes do presente contrato tomaram conhecimento prévio da seguinte alteração introduzida no texto contratual.
(Prazo de vigência do contrato) ,
1. -
2. -
3. O Contrato produz efeitos após o Visto Prévio do Tribunal de Contos.
ASSOCIAÇÃO ……………………
(…)”
rectificação ao contrato
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE EXECUÇÃO DA
EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE UM SISTEMA
INTEGRADO DE RECOLHA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS
ENTRE
Associação de …………. - contribuinte n° ……….., com sed? na Rua dos Combatentes da Grande Guerra n° 62, 1°, 6200-076 ………., registada na Direcção Geral da Administração Local sob o n° 1/86, adiante designada AMCB, representada pelo Presidente do Conselho de Administração, Dr. José ………….., com poderes para o efeito, conforme deliberado pelo Conselho de Administração em 19/06/2001.
E
O Consórcio denominado - "N……….- N………., Dias …….., T………. e Investambiente", adiante designado Consórcio, composto peias empresas D…………. - RECOLHA, LOCAÇÃO, EXPLORAÇÃO, SANEAMENTO, LIMPEZA E ALUGUER DE MÁQUINAS, LDA., com sede era Mirões, Apartado 2106, 3701-906 César, com o NIPC …………, com Capital Social de 400.000 Euros, matriculado na C.R.C. sob o n° 2679/931004, adiante designada D……. …….e aqui representada peio Sr. ……………. Oliveira, documentado e com poderes para o efeito, N………..-T…………. DO AMBIENTE, SÁ, com Sede na Av. Luisa Tody, 300, 3° andar, salas A, B e C, 2……… …….l com o NIPC …………, com Capital Social de 2.] 50.400 Euros, matriculado na CJR.C. sob o n° …………, adiante designada N………… e aqui representada pelos Senhores Administradores, Domingos ………….., e Manuel ……………, documentados e com poderes para o efeito: T………. –T……. DO MEDIAMBEENTALES, SÁ, com sede na R. Génova, n° 6° - 5° Andar, 28004 Madrid, com o ISflPC A-79524054.. com Capital Social de 2.300.000.000 Pts, matriculado na Registo Mercantil de Madrid, sob o Tomo 544, Folio 37, folha n° M - 12103, adiante designada Tecrued e aqui representada pelo Sr. Manuel …….., documentado e com poderes para o efeito e INVESTAMBIENTE -RECOLHA DE RESÍDUOS E GESTÃO …………………..BÁSICO, S. A., com sede ……….., Escr. de Monsanto, lote l e 1., Piso 2, 27995 Camaxide com o NIPC 504 730 303, com Capital Social de 12.000.000$00, matriculado na C.R.C. sob o n° 12975, adiante designada Investambiente e aqui representada pelo Sr. Carlos Manuel dos Santos Silva, documentado e com poderes para o efeito.
Foi deliberado efectuar uma rectificação ao contrato assinado aos dezanove dias do mês de Novembro, passando as seguintes cláusulas a ter a presente redacção.
Assim, as partes acordam em fazer a seguinte rectificação:
Cláusula 8a
{Prazo de vigência do contrato)
1. 'O Prazo de vigência do contrato será de 10 (dez) anos, salvo denúncia expressa por
qualquer das Partes nos termos da Cláusula seguinte,
2. A prestação de serviços terá início após a Consignação pela AMCB;
3. O Contrato produz efeilos após o Visto Prévio do Tribunal de Contas.
Cláusula 18ª
(Preço)
1. O valor global da adjudicação é de 7.299.SOS.686SOO (Sete mil, duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e oito mil, seiscentos e oitenta e seis escudos), a que acresce o IVA à taxa de 5%.
2. O limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico será de 729.9SO.ÔS6SOO (Setecentos e Vinte e Nove Milhões, Novecentos e Oitenta Mil. Seiscentos e Oitenta e Seis Escudos ), a que a cresce o IVA à taxa de 5%.
3. Os preços unitários por tonelada do presente Contrato são os seguintes:
a) 1 0.427$00 / ton (dez mil, quatrocentos e vinte e sete escudos por tonelada) para a Recolha Indiferenciada de RSU:
b) 14.570$00 / ton (Catorze mil, quinhentos e setenta escudos por tonelada) para a Recolha Selectiva de JLSU:
c) 3.007$00 / ton (Três mil e sete escudos por tonelada) para o Transporte de RSU:
d) 12.964$00 (Doze mil, novecentos e sessenta e quatro escudos por tonelada) para o Valor Global de Execução.
4. Aos preços referidos no número anterior acresce o IVA à taxa legal de 5%.
5. 3% (três por cento) do valor global de execução de cada prestação de serviços, será retido pela Associação de Municípios da Cova da Beira, por forma a custear os serviços de coordenação, acompanhamento e supervisão das diferentes tarefas/trabalhos decorrentes da implementação do Sistema, objecto deste contrato.
6. O encargo do presente Contrato será satisfeito de acordo com as condições de pagamento nele referidas, e orçamentalmente pela classificação - 020311
'Aquisição de Serviços - Outros, por onde tem cabimento a despesa a efectuar no corrente ano.
Cláusula 23°
(Conflitos)
Para solução dos diferendos entre as Partes, suscitados pela interpretação e execução do presente contrato, será competente o Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra.
(...)
4°) - Veio a ser celebrado o seguinte - cfr. doe. n° 6 junto com a p. i.:
ACORDO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
ENTRE
O Consórcio denominado "N………….— N………., D ………., T…….. e Investambiente”, adiante designado Consórcio, composto pelas empresas D…….. ………..- RECOLHA, LOCAÇÃO, EXPLORAÇÃO, SANEAMENTO, LIMPEZA E ALUGUER DE MÁQUINAS, LDA., com sede em ………, apartado 2106, 3107-906 César, com o NIPC ………. , com o capital social de quatrocentos mil Euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o número …………, adiante designada por Dias Verdes e nesta acto representada pelo Sr. ………….Oliveira; N……….. — Técnicas do Ambiente, SA., com sede na Avenida Luísa Tody, n.° 300, 3° andar, salas A,B,C, ……. …………l, com o NIPC …………….., com o capital social de dois milhões cento e cinquenta mil e quatrocentos Euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Setúbal sob o número ……….., adiante designada por N…………, neste acto representada pelo Sr. Manuel ………. e Engª Antonina ………….; T……… -T………… DO AMBIENTE, SÁ., com sede na Calle Génova, n.° 6-5° andar, 28004 Madrid, Espanha, com o NIPC A-79524054, com o capital social de setenta e nove milhões quatrocentos e quarenta e sete mil setecentos e noventa euros e oito cêntimos, matriculada no Registo Mercantil de Madrid sob o Tomo 544, Folio 37, folha n.° m-12103, adiante designada por Tecmed, neste acto representada pelo Sr. Manuel ………. e I…………- RECOLHA DE RESÍDUOS E GESTÃO DE SISTEMAS DE SANEAMENTO BÁSICO, S.A. com sede na Rua …………., Escr. de Monsanto, lote l e 2, piso 2, …….. ………e, com o NIPC …………, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o n.° …….., adiante designada por In…………. e nesta acto representada pelo Sr. Carlos …………………….,
E
ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DA …………., NIPC ……….., com sede na Rua dos Combatentes da Grande Guerra, n.° 62-1°., 6200-076 …….. registada na Direcção Geral da Administração Local sob o número 1/86, adiante designada por AMCB, neste acto representada pelo presidente do Conselho de Administração, Dr. José ……….., com poderes para o acto conforme deliberação do Conselho de Administração.
E
N………………… ~ GESTÃO DE RESÍDUOS, SA., com sede na …………….. 18, n.° 14, 1° Direito, T……….., concelho da ………, com o capital social de cinquenta mil euros, NIPC …………. 563, adiante designada por N……………..,
I — Considerando a necessidade de optimizar as condições de exploração que são objecto do Contrato de Execução de Exploração e Gestão de um Sistema Integrado de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos celebrado entre o Consórcio e a AMCB;
II — Considerando que uma sociedade anónima constituí um instrumento juridicamente adequado que permite responder de forma eficaz, ágil e flexível às necessidades permanentes e às extensas obrigações que decorrem da execução do referido contrato.
III — Considerando que o capital da Cessionária é detido na quase totalidade pelos membros do Consórcio, que detêm igualmente o controlo exclusivo da sua gestão;
IV — Considerando que a constituição da Cessionária fica apenas a dever-se a razões de natureza operacional e de gestão e à necessidade de um contínuo investimento e dotação de meios financeiros e técnicos, situações mais consonantes com a figura jurídica da sociedade anónima;
V — Considerando que todos e cada um dos membros do Consórcio continuam a assumir solidariamente entre si e com a Cessionária as responsabilidades e obrigações inerentes ao referido contrato.
VI — Considerando, por último, o disposto no n.° 3.3 do Programa do Concurso Público Internacional para Execução da Exploração e Gestão de um Sistema Integrado de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos da Cova da Beira.
É celebrado o presente ACORDO, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente acordo tem por objecto a cessão da posição contratual derivada do contrato celebrado no dia 19 de Novembro de 2001, entre o Consórcio e a AMCB para a Execução da Exploração e Gestão de um Sistema Integrado de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos da Cova da Beira, com a Alteração e Rectificação introduzidas ao mesmo contrato, em 19 de Novembro de 2001 e em 15 de Fevereiro de 2002, respectivamente, Contrato, Alteração e Rectificação que fazem parte dos Anexos l, 2 e 3 do presente Acordo, os quais, devidamente rubricados pelas Partes, passam a fazer parte incindível e integrante do mesmo.
CLÁUSULA SEGUNDA
1. O Consórcio, pelo presente Acordo cede , para todos os devidos e legais efeitos, à N................, que aceita, a sua posição contratual, derivada do Contrato, Alteração e Rectificação referidos na Cláusula Primeira, passando esta cessão, com todos os seus direitos e deveres, a produzir "efeitos a partir da data de celebração deste mesmo Acordo.
2. A cedência da posição contratual tem em conta o disposto no n.° 3.3. do Programa do Concurso Público Internacional para Execução da Exploração e Gestão de um Sistema Integrado de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos e o facto do Cessionário ter sido constituído pelos membros do Cedente.
CLÁUSULA TERCEIRA
1. A AMCB autoriza a presente cessão da posição contratual, ficando os membros do Consórcio solidariamente responsáveis entre si e com a N................ pelas obrigações decorrentes do referido contrato, conforme previsto no n.° 3.3 do Programa do mencionado Concurso Público Internacional.
2. Os membros do Consórcio expressamente assumem e reconhecem que a sua responsabilidade solidária mantém-se enquanto vigorar o referido Contrato, apenas cessando com o termo do mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. A AMCB pode autorizar o termo antecipado do regime da responsabilidade solidária a todos ou a cada um dos membros do Consórcio.
4. No caso do termo antecipado respeitar apenas a parte dos membros do Consórcio, é igualmente necessária autorização dos restantes.
5. Os membros do Consórcio expressamente reconhecem que o cumprimento do disposto nos números l e 2 da presente cláusula é condição essencial para a autorização concedida pela AMCB.
6. Para efeitos do disposto no artigo 68°, n.º 2, do DL 197/99, de 08 de Junho, do n.° 6.2 das Cláusulas Jurídicas do Caderno de Encargos e do n.° 2 da Cláusula 6a do referido Contrato, foram apresentados pelo cessionário os seguintes documentos:
a) Escritura de constituição da N................ — Gestão de Resíduos, S.A.;
b) Certidão comprovativa de poderes para o acto (N................ — Gestão de Resíduos, S.A.);
c) Declaração comprovativa da situação regularizada relativamente a dividas e impostos ao Estado Português (alínea a), n.° 1 do artigo 33° do Decreto-Lei 197/99, de 08 de Junho);
d) Declaração comprovativa de situação regularizada relativamente a dividas por contribuições para a Segurança Social (alínea b), n.° 1 do artigo 33° do Decreto-lei 197/99 de 08 de Junho);
e) Documento comprovativo do depósito do valor da caução, € 146.836,12 (Cento e quarenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis euros e doze cêntimos), correspondente a 5% do valor previsto para o 1° ano da prestação do serviço conforme Programa do Concurso;
f) Declaração conforme o n.° 2 do artigo 33° do Decreto-lei n.° 197/99, de 08/06, e respectivo Anexo I.
(...)
5°) - Veio a ser celebrado o seguinte - cfr. doc. n° 7 junto com a p. i.:
ACORDO DE CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
Primeira Contratante: Associação de Municípios da ……….., aqui representada pelo Dr. José ………………., Presidente do Conselho de Administração, com poderes para a obrigar no acto, adiante também designada por "AMCB";
Segunda Contratante: ……………. e Côa, S.A., com sede na cidade da ................., na Rua …………., n°21 - 2° Esq. A, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da ................., sob o número 1643, com o capital social de 10.000.000 de euros, aqui representada pelo, Eng° Arménio ………….. na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e pelo vogal Dr. Domingos ……….
conforme deliberação do Conselho de Administração que aprovou a respectiva minuta, adiante também designada por "AdZC"; e
Terceira Contratante; N................ - Gestão de Resíduos, SÁ., aqui representada pelos Srs. ………… Oliveira, Eng* Fernando ……………. e Dr. Miguel …………………, com poderes para a obrigar no acto, adiante também designada por N................;
colectivamente designadas por "as Partes" CONSIDERANDO QUE
A) Entre a AMCB e a N................ - Gestão de Resíduos, SÁ., foi celebrado, em
06/Dez/2002 um contrato de Cessão da posição contratual, mediante o qual, o Consórcio denominado "N................-N………., D………., T………..e In……………e", cedeu a sua posição referente ao contrato estabelecido em 19/Nov/2001, objecto de uma alteração na mesma data e de uma rectificação em 15/Fev/2002, referente à "Execução da Exploração e Gestão de um Sistema Integrado
de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos para o Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos e Urbanos da Cova da Beira (adiante designado por "Contrato");
B) A AdZC é a concessionária do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, criado pelo Decreto-Lei n." 319-A/2001, de 10 de Dezembro, a que respeita também o estabelecido no objecto do Contrato, justificando-se, por isso, a transmissão pela AMCB da sua posição contratual no mesmo;
As Partes acordam o seguinte:
Cláusula Primeira
A AMCB transmite à AdZC, que a aceita, a sua posição no Contrato, autorizando a N................ - Gestão de Resíduos, SÁ, tal transmissão.
Cláusula Segunda
Fica expressamente acordado que, no âmbito do presente Acordo, a AdZC fica responsável, apenas, pelas obrigações decorrentes do Contrato referidas no Anexo ao presente Acordo, que dele faz parte integrante, (adiante "Anexo"), mantendo-se na titularidade da AMCB quaisquer outras eventuais obrigações não mencionadas no Anexo, não podendo vir a N................ - Gestão de Resíduos, SÁ exigir da AdZC, nem da AMCB, o cumprimento de obrigações nSo mencionadas no Anexo, nem responsabilizá-las a qualquer título pelo cumprimento de quaisquer obrigações não referidas no Anexo.
Cláusula Terceira
Para todas as questões emergentes do presente Acordo - da sua interpretação, integração, cumprimento, incumprimento, validade ou invalidade - é competente o
Tribunal da Comarca da ................., foro que as Partes convencionam, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula Quarta
A produção dos efeitos do presente Acordo fica subordinada à verificação da celebração, entre o Estado Português e a AdZC, do contrato de concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, criado pelo Decreto-Lei n.° 319-A/2001, de 10 de Dezembro, do qual conste a aprovação, pelo concedente, do presente Acordo.
Este acordo, que contém um anexo que dele faz parte integrante, foi feito e assinado em Lisboa, em três exemplares, em 13 de Maio de 2003.
(...) ANEXO
Resumo da Situação Administrativo/Financeira do Contrato
"Execução da exploração e gestão de um sistema integrado de recolha de resíduos
sólidos urbanos"
1. A prestação de serviços foi inialmente djudicada ao Consórcio D…. …../N………./T………/In…………tendo sido posteriormente cedida a posição contratual do Consórcio a urna empresa constituída para o efeito, a N................ - Gestão de Resíduos, SA. (6/12/2002);
2. A prestação de serviços está contratada a 10 anos, prevendo-se valer, nas suas diversas vertentes, o montante global de 36.411.292,22 €;
3. O auto de consignação não foi realizado;
4. O objecto do contrato é o referido no texto contratual;
5. Não existem reclamações, nem quaisquer condicionantes à prestação do serviço contratado, a não ser as decorrentes do facto de não estarem ainda concluídos os investimentos necessários (Estações de Transferência e Equipamentos);
6. Não foi realizado nenhum auto de medição nem qualquer pagamento ao empreiteiro;
7. A referida prestação de serviços não integra a Candidatura ao Fundo de Coesão, por se tratar de Exploração.
6°) - A Câmara Municipal da ................. lançou concurso público de "Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos e Limpeza urbana da Cidade da .................", nos seguintes termos - cfr. doe. n° l junto com a p. i. e Anúncio de procedimento n.° 46633/2010 (DR II Série de 11 -10-2010) :
MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO
1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE NIF e designação da entidade adjudicante:
501131140 - Município da .................
Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Sector de Aprovisionamento
Endereço: Praça do Município
Código postal: 6300 854
Localidade: .................
Telefone: 00351 271220236
Fax: 00351 271220709
Endereço Electrónico: aprovisionamento@mun-..................pt
2 - OBJECTO DO CONTRATO
Designação do contrato: Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos e Limpeza urbana da Cidade da .................
Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços
Valor do preço base do procedimento 1440000,00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objecto principal
Vocabulário principal: 90511100
3 - INDICAÇÕES ADICIONAIS
O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não
O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não
É utilizado um leilão electrónico: Não
É adoptada uma fase de negociação: Não
4 - ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não
6 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Freguesias urbanas da cidade da ................. País: PORTUGAL
Distrito: ................. Concelho: ................. Código NUTS: PT168
7 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO Restantes contratos
Prazo contratual de 36 meses a contar da celebração do contrato
9 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
9.1 - Consulta das peças do concurso
Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Sector de Aprovisionamento
Endereço desse serviço: Praça do Município Código postal: 6300 854
Localidade: .................
Telefone: 00351 271220236
Fax: 00351 271220709
Endereço Electrónico: aprovisionamento@mun-..................pt
9,2 - Meio electrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas
Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante: www.vortalgov.pt Preço a pagar pelo fornecimento das peças do concurso: 100,00(euro)
10 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS SEMPRE QUE SE TRATE DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO
Até às 23 : 00 do 48 ° dia a contar da data de envio do presente anúncio
11 - PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPECTIVAS PROPOSTAS
120 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas
12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Proposta economicamente mais vantajosa
Factores e eventuais subfactores acompanhados dos respectivos coeficientes de ponderação: Preço 30% ; Condições técnicas 70%
13 - DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO: Não
14 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Designação: Presidente da Câmara Municipal
Endereço: Praça do Município
Código postal: 6300 854
Localidade: .................
Telefone: 00351 271220220
Fax: 00351 271220280
Endereço Electrónico: presidente@mun-..................pt
Prazo de interposição do recurso: 5 dias
15 - DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA
2010/10/11
16 - O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Sim
17 - OUTRAS INFORMAÇÕES
1. Consulta e aquisição das peças do procedimento
1.1. Para simples consulta deve dirigir-se ao endereço regerido em 1.
1.2. Para efectuar a aquisição das peças do procedimento na plataforma electrónica vortalgov, deverá efectuar o pagamento, da quantia de 100,00 (euro), por transferência bancária para a conta do Município com o NIB …………………………….
1.3. Após pagamento deverá através da vortalgov na funcionalidade mensagem/esclarecimentos, criar uma mensagem e anexar o comprovativo da tranferência.
Regime de contratação: DL n° 18/2008, de 29.01
18 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO Nome: Joaquim Carlos Dias Valente
Cargo: Presidente da Câmara Municipal da .................
7°) - Constando do respectivo Caderno de Encargos, entre o mais - cfr.
doc. n° 2 junto com a p. i.:
CAPÍTULO l DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 1.* Objecto
O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objecto príncipal a aquisição de "Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos (RSU) e Limpeza Urbana na Cidade da .................', freguesia de Sé, S. Vicente e S. Miguel da ..................
d) Os resíduos provenientes da limpeza de bermas, valetas e sarjetas deverão ser encaminhados para destino finai;
e) O adjudicatário deverâ aplicar, após o cone da vegetação, substâncias químicas, nas seguintes condições:
1. Em combinação e dosagem criteriosamente adequada ao tipo de vegetação, características do solo. efeito desejada, época do ano, condições climatéricas ou meio ambiente;
2. Substâncias não nocivas para o ambiente;
3. Os produtos a utílizar deverão ser objecto de anâlise por parte do Município da ................. e aprovada a sua utilização, sem por em risco a saúde pública, população em gerai e as espécies arbóreas ou arbustivas que interessa preservar;
4. Devem ser utilizados meios adequados.
f) é obngatôna a sinalização do local, com equipamento adequado ao efeito, de forma a visualizar-se, com relativa facilidade e antecipadamente, as áreas de serviço, bem como equipamento móvel que seja utilizado. Deve ser retirada a sinalização dos trabalhos quando a mesma não seja necessária;
d) Limpeza, Varredura • Lavagem de Espaço» Públicos
1. Deverá ser apresentado modo de execução de lavagem de arruamentos nos Socais sujeitos a intervenção com periodicidade mensal no período de Verão (Maio a Outubro) e bi-mensal no período de Inverno (Outubro a Maio). Esta operação decorrerá no mesmo horário da varredura manual afectando-se no mínimo 1 (uma) viatura adequada ao serviço com mangueiras acopladas para acesso a locais de difícil acessibilidade A água a utilizar será da responsabilidade da entidade adjudicante.
2. Na zona constante do anexo 2. a lavagem será quinzenal.
3. Sempre que necessário deverá proceder-se â limpeza de valetas, sumidouros, sarjetas, grelhas e respectivos ramais de Ngaçâo â rede principal, de torma a evitar inundações
(…)” – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do Caderno de Encargos conforme transcrito na sentença recorrida a fls. 256 a 260
8°) - No Município da ................. os serviços de Recolha e de Transporte de RSU vêm sendo executados pela R…………… - Engenharia ………….., S.A. - acordo
9°) - O requerido (Presidente da Câmara Municipal) lavrou o seguinte -cfr. doc. n° 2 junto com a contestação:
DESPACHO
(Art°128º n°1 do C.P.T.A)
1-0 Município da ................., entidade requerida no processo cautelar n." 636/10.1BECTB -providências relativa a procedimentos na formação de contratos (DEL 825/05), - que corre termos naquele Tribuna!, no quai é requerente N................ - Gestão de Resíduos S A e requerido o Município da ................., representado, em Juízo, pelo Presidente da Câmara Municipal da ................. {art° 68° n°1 ai. a) da Lei169/99, com a sua actuai redacção), vem, pelo presente Despacho, reconhecer que o diferimento da execução dos actos objecto da referida providência, seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Assim:
2 - O Município da ................. foi citado peio Tribuna! Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em 23 de Novembro de 2010, para, no prazo de sete dias responder, no âmbito do Processo n." 636/10.1BECTB - providências relativa a procedimentos na formação de contratos (DEL 825/05), - que corre termos naquele Tribunal, no qual é requerente N................ - Gestão de Resíduos S.A. e requerido o Município da ................., representado, em Juízo, pelo Presidente da Câmara Municipal da ................. {art 68° n°1 ai. a) da Lei169/99 com a sua actual redacção).
3 - Nesse processo a requerente, N................ - Gestão de Resíduos S.A. requer seja decretada v a Suspensão da Eficácia da decisão tomada, em 4 de Outubro de 2010, pelo Município da
................., de contratar Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e de fornecimento, colocação, manutenção e lavagem de contentores, baldes e papeleiras na Cidade da ................., freguesias de Sé, S Vicente e S. Miguel da ................., através de concurso público, cujo anúncio foi publicado no Diário da Republica n.° 197. de 11 de Outubro de 2010, II série, com as demais consequências legais, designadamente a de suspensão de todo o procedimento de formação do contrato e dos actos já praticados no seu contexto, na parte relativa aos Serviços de Recolha e Transporte dos RSU, na definição que lhes foi dada nas Clausulas 8* e 9* do Caderno de Encargos.
4.- Dispõe o art9 128º n°1 do CPTA que, "Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada.
reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público."
5.- Em cumprimento da supra referida citação judicial, foi o processo remetido ao Consultor Jurídico da Câmara Municipal da ................. para elaboração e junção ao processo judicial da competente resposta.
6.- O presente Despacho é elaborado para os fins e efeitos previstos na parte final do citado n°1 do arf 128.° do CPTA, uma vez que pelas razões e com a fundamentação que se passam a expor o diferimento da execução dos actos administrativos e a suspensão da respectiva eficácia são gravemente prejudiciais para o interesse público.
7.- FUNDAMENTAÇÃO:
7.1.- Através dos contratos n°02/02, 19/03 e 28/06, este último assinado entre o Município da ................. e a R………. Ldª. em 27 de Dezembro de 2006, e sucessivas renovações do mesmo, a R……….. Ldª executa, no Município da ................., a prestação de serviços de "Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana da ................." que compreende, designadamente, os serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana da ................., o Fornecimento, Colocação, Manutenção e Lavagem de Contentores, Baldes e Papeleiras, a Limpeza, Varredura e Lavagem de Espaços Públicos, trabalho este que se compreende a Varredura Manual, a Varredura Mecânica, a Limpeza de Ervas e Colocação de Substâncias Químicas/Herbicida, e a Limpeza, Varredura e Lavagem de Espaços Públicos, de toda a área urbana da ................., (Freguesias de Sé. S. Vicente e S. Miguel da .................)
7.2. - O referido contraio tem o seu termo final em 27 de Dezembro de 2010. uma vez que a Câmara Municipal da ................., através de oficio n" 4810, de 08.09.2010, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal, em representação do Município da ................., comunicou à Rumoflex Ld°, nos termos do disposto no Código dos Contratos Públicos (DL 18/2008) e de acordo com o disposto ponto 4.1. do n." 4, "Regime de Rescisão de Contrato' do Caderno de Encargos dos contratos n"s 02/02 e 19/03, a decisão de não renovar o referido contrato por novo período de vigência, pelo que o mesmo deixará de produzir efeitos em 27 de Dezembro de 2010.
7.3. - Em 4 de Outubro de 2010, a Câmara Municipal da ................. deliberou abrir procedimento concursal, para o concurso público com vista â celebração de contrato de aquisição de serviços, designado " Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana da Cidade da .................", tendo o respectivo Núncio de procedimento sido publicado, com o n° 4633/2010, na If Série, n° 197, do Diário da República, de 11 de Outubro de 2010
7,4.- Em 23 de Novembro de 2010, o Município da ................., representado pelo Presidente da Câmara Municipal da ................., foi citado, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, para no prazo de sete dias, responder, querendo, ao requerido por N………… - Gestão de Resíduos S.A,, no Proc. 636/10.18ECTB, conforme melhor consta do duplicado da petição, junto enviada com a dita citação, nos termos do art.° 132,° n.°5 do CPTA
7.5. - Nesse processo a requerente, N................ - Gestão de Resíduos SÁ. requer seja decretada a Suspensão da Eficácia da decisão tomada, em 4 ae Outubro de 2010, peto Município da ................., de contratar Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e de fornecimento, colocação, manutenção e lavagem de contentores, baides e papeleiras na Cidade da ................., freguesias de Sé, S Vicente e S. Migue! da ................., através de concurso público, cujo anúncio foi publicado fio Diário da Republica n." 197, de 11 de Outubro de 20tO, II série, com as demais consequências legais, designadamente a de suspensão de todo o procedimento de formação do contrato e dos actos já praticados no seu contexto, na parte relativa aos Serviços de Recolha e Transporte dos RSU, na definição que lhes foi dada nas Clausulas 8* e 9* do Caderno de Encargos.
7.6.- Já em 18 de Novembro de 2010, o Município da ................., representado pelo Presidente da Câmara Municipal da ................., foi citado, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, nos termos do art° 81a do CPTA, para no prazo de vinte dias, contestar, querendo, a acção de contencioso pré-contratual n° 635/10 3 BECTB, interposta naquele Tribunal por N…………..- Gestão de Resíduos SA., pelos fundamentos constantes da petição inicial, junto enviada com a dita citação.
7,8.- O diferimento da execução da referida deliberação de 4 de Outubro de 2010, com a inerente suspensão de eficácia da mesma, subsequente procedimento concursal e demais consequências legais, designadamente a de suspensão de todo o procedimento de formação do contrato e dos actos já praticados no seu contexto, na parte relativa aos Serviços de Recolha e Transporte dos RSU, na definição que lhes foi dada nas Clausulas B* e 9a do Caderno de Encargos é gravemente prejudicial para o interesse público.
7,9.- De facto a partir de 27 de Dezembro de 2010, com a suspensão doa referidos actos administrativos, o Município da ................., a Câmara Municipal e os Munícipes das Freguesias Urbanas, da Sé, de S. Vicente e de S. Miguel ficarão privados dos serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana da ................., que compreendem, designadamente, os serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana da ................., o Fornecimento, Colocação, Manutenção e Lavagem de Contentores, Baldes e Papeleiras, a Limpeza, Varredura e Lavagem de Espaços Públicos, trabalho este que se compreende a Varredura Manual, a Varredura Mecânica, a Limpeza de Ervas e Colocação de Substâncias Qulmicas/Herbtcida, e a Limpeza, Varredura e Lavagem de Espaços Públicos, situação essa insustentável uma vez que causará a manutenção, nos espaços públicos de todos os resíduos sólidos que ali foram depositados pelos munícipes, com gravíssimas consequências para a salubridade e saúde pública, bem como para o ambiente e para a normal vivência de pessoas nos referidos espaços urbanos.
7.10.- A impossibilidade de interrupção, suspensão e/ou cessação da prestação de tais serviços impõe que. através do presente Despacho, seja reconhecido que o diferimento da execução do pedido pela N................ SÁ no Proc n° . 636/10.1 BECTB, é gravemente prejudicial para o interesse público, pelas razões que se deixam indicadas nos pontos anteriores e ainda porque, existe a maior urgência de até 27 de Dezembro de 2010, estar concluído o procedimento contratual em curso, para que não haja qualquer interrupção, suspensão ou cessação da prestação de tais serviços
7.11,- A suspensão da deliberação em causa, do respectivo procedimento concursal e contratual, até decisão a proferir na acção principal não é compatível com a celeridade adequada a que, em 27 de Dezembro de 2010, tais serviços estejam garantidos pela entidade a quem vierem a ser adjudicados, sendo certo que o Município não dispõe de recurso técnicos e humanos que possam garantir a execução dos mesmos.
7 12.- Face ao exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 128.° n.º1 do CPTA, atendendo a que nem a deliberação de 4 de Outubro de 2010, nem os actos subsequentes, designadamente o concurso público bem como a decisão de contratar, bem como nenhum dos demais actos cuja suspensão de eficácia é requerida pela N................ - gestão de Resíduos S,A., padecem de ilegalidade ou de qualquer outro vício que afecte a sua validade, reconhece-se que o diferimento da execução do acto suspendendo e dos que lhe são consequentes seria gravemente prejudicial para o interesse público que cabe a esta Câmara Municipal e Município prosseguir, pelo que determino, não obstante a existência da referida providência cauteiar, o prosseguimento da execução dos actos cuja suspensão de eficácia foi requerida, sob pena de grave, irreparável e irreversível prejuízo para o interesse público, designadamente, para a salubridade e saúde públicas, bem como para o ambiente.
8.- Do presente Despacho deve ser notificada, com carácter de urgência a N................ -Gestão de Resíduos, SA.
9.- Deve ainda ser certificado o mesmo, remetendo-se, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de castelo Branco, para os fins tidos por convenientes, designadamente os previstos no n.°3 do art° 128." do CPTA.
10. Pubfique-se.
................., 29 de Novembro de 2010 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA .................
(…)”
10°) - O requerido Município da ................. comunicou a não renovação do contrato com a R……………- cfr. acordo e doc. nº 1 junto com a contestação.

O Direito
A sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar relativa a procedimento de formação de contrato, na qual se pede a suspensão de eficácia da decisão tomada pelo aqui Recorrido, em 4 de Outubro de 2010, de contratar serviços de recolha e transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e de fornecimento, colocação, manutenção e lavagem de contentores, baldes e papeleiras, na Cidade da ................., através de concurso público anunciado no DR, II Série, nº 167, de 11.10.2010.
A Recorrente alega que é suficientemente clara e manifesta a ilegalidade da decisão de contratar serviços incluídos naquele contrato celebrado com a associação de municípios ao abrigo de novo concurso público, à margem e em desrespeito desse contrato e em frontal violação do direito de que a Recorrente é titular a, com exclusividade, prestar tais serviços.
O que deveria ter levado o Tribunal a adoptar a providência cautelar requerida e ao não o fazer, violou o disposto nos artigos 120.° n.°1 a) e 2.° n.°1, in fine. do CPTA, 8.° n.°2 do DL 412/89, de 29.11, e 7.º n.°2 da Lei n.º 172/99,de 21.09.
Quanto à ponderação de interesses alega que resulta dos autos, que o interesse da comunidade na continuidade do serviço de recolha e transporte de RSU nas freguesias urbanas da ................. é insusceptível de ser afectado pela concessão da providência e que, por conseguinte, no juízo de ponderação a realizar à luz do artigo 132.º, n.º 6 do CPTA, tal inexistente lesão desse interesse não pode fundamentar a não concessão da providência.

Vejamos.
A sentença recorrida considerou que, em juízo perfunctório (que lhe cabia fazer), não é evidente a procedência da pretensão a deduzir na acção principal.
Para tanto referiu-se na sentença, nomeadamente, o seguinte:
Ora, no confronto das partes, e no que é essencial, uma invoca o exclusivo na recolha e tratamento dos RSU, enquanto a outra rejeita, de todo em todo, esse estatuto.
Nada se pode ter como evidente a posição da requerente:
- logo em primeiro lugar, dirige pretensão contra o requerido sustentando-a em contrato no qual o mesmo não foi parte, o que não é o "padrão normal" de uma exigência contratual, carecendo de natural questionamento um desvio de eficácia com relação a terceiro;
- nada sendo líquido que essa vinculação resulte da leitura que faz da cláusula 3a do contrato :
Cláusula 3ª
(Adjudicação parcial e gradual)
A Entidade Adjudicante reserva-se o direito de efectuar a adjudicação parcial e gradual dos serviços de recolha por município, em função das concessões existentes e/ ou adesão dos vários municípios ao serviço proposto.
... quando essa leitura sempre faz depender de uma adjudicação em função da “adesão dos vários municípios ao serviço proposto”, sendo que nem há notícia de adjudicação e de adesão no que se refere ao Município requerido, que até antes nega, mesmo perante argumento da requerente de que as deliberações dos órgãos da AMCB vinculam os municípios dela integrantes quanto “(...) à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação” (cfr. art. 8.º n.º2 do DL 412/89, de 29.11, e 7.º n.º 2, da Lei n.º 172/99, de 21.09), que não invalida a necessidade daquela adjudicação e adesão, de modo algum a significando a circunstância alegada de que a requerente vem executando transportes de RSU desde que as Estações de Transferência foram sendo construídas e postas em funcionamento pela AMCB (posteriormente Águas do Zêzere e Côa), quando a própria requerente admite que nas relações com o Município requerido os serviços prestados o eram por terceiro (Rumoflex), bem podendo efectuar esses transportes e utilizar tais Estações por outra conta.
Donde, nada mais será preciso esmiuçar em inútil alongamento de ponderação de argumentos, quando logo perante esta constatação de problemática a qualificativa de evidente procedência se não pode alcançar.

O assim decidido não merece censura, sendo de manter integralmente.
Com efeito, e de acordo com o preceito do art. 120º, nº 1, al. a) do CPTA, por remissão do nº 6 do art. 132º (1ª parte), a sentença recorrida procedeu à apreciação perfunctória, sumária e provisória da relação material controvertida de modo a que o conteúdo e alcance dos efeitos de direito da decisão cautelar se traduzam em efeitos provisórios, isto é, juridicamente reversíveis se assim for exigido na sequência do juízo probatório quanto à matéria de facto e do discurso jurídico fundamentador em sede de acção principal.
Efectivamente, na invalidade ostensiva configurada na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA o pressuposto do fumus boni iuris deriva não da “probabilidade de existência do direito alegado”, mas de que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, sendo certo que a previsão deste normativo não constitui a convolação do meio adjectivo cautelar em acção principal, pelo que tem que concluir-se que a hipótese deste preceito exige um critério de fumus boni iuris qualificado.
Assim sendo, atenta a factualidade alegada e determinante dos contornos do caso concreto, só seria de decretar a providência desde que o fumus boni iuris resultasse da evidente invalidade de que padeça o acto administrativo, o que, tendo em atenção as ilegalidades imputadas ao mesmo no requerimento inicial e a contestação do recorrido, não se verifica, face aos factos dados como provados, e tal como entendeu a sentença recorrida, nos termos supra transcritos, pelo que não foi violado o disposto no art. 132º, nº 6, 1ª parte do CPTA (por referência ao art. 120º, nº 1, al a) do mesmo diploma), nem os arts. 8º, nº 2 do DL. nº 412/89, de 29.11, e 7º, nº 2 da Lei n.º 172/99, de 21/9.

Também quanto à ponderação dos interesses em presença (efectuada nos termos do art. 132º, nº 6, 2ª parte) a sentença recorrida não merece censura ao dizer o seguinte:
Ora, quanto a tanto, alega a autora querer defender uma "posição".
Convoca que os interesses susceptíveis de serem lesados são essencialmente:
i) o interesse da ora requerente em executar os serviços de recolha e transporte de RSU tal como definidos no Caderno de Encargos assim que termine o contrato em vigor com o operador privado que actualmente executa esses serviços;
ii) os interesses públicos e privados susceptíveis de serem lesados com a anulação do contrato a celebrar com o vencedor do concurso;
iii) o interesse da comunidade residente nas freguesias de Sé, S. Vicente e S. Miguel do Município da ................. em ter o serviço de recolha e transporte de RSU;
Este último, o da prestação do serviço à Comunidade, é inegavelmente aquele que tem de prevalecer.
E que a paralisação do procedimento contratual coloca em crise.
Mais ou menos expedito que ele seja e que ainda termine a tempo ou pouco depois (não mais sendo equacionável que um pequeno atraso) do termo do contrato com a actual operadora.
Contrariamente ao que significaria uma suspensão de eficácia.
Desembocaria numa paralisia na prestação de serviços, com óbvias consequências muito nefastas, inclusive de saúde.
É que a suspensão não implicaria nem a adesão do Município, nem a existência da adjudicação, a que se referem o art.° 3° do contrato.
Tudo se quedaria na completa inoperacionalidade de acudir ao que é de necessidade básica.
Dos interesses de terceiros no procedimento, em especial dos concorrentes, nada mais sabemos que o natural interesse de aí obterem posição vantajosa, nada sendo possível dizer quanto aos danos de uma eventual anulação.
Por outro lado, como é de pacífica jurisprudência, os prejuízos que revelam em termos de poder ser obtida suspensão deverão ser consequência necessária, directa e imediata, da execução do acto.
Ora, a eventual causa de prejuízo para a requerente não está no concurso agora lançado, antes se encontra na falta de adesão do Município requerido e falta de adjudicação; não é por existir agora um concurso e eventual adjudicação.
Pelo que não emergem prejuízos da autora que se possam sobrepor e recolher favor do decretamento da providência.”
Efectivamente, os interesses que a recorrente invocou que serão prejudicados (cfr. arts. 61º a 66º do r.i.), resultam do seu entendimento de que possui um exclusivo direito na recolha e tratamento dos RSU, admitindo, no entanto, que a não concessão da providência não lhe provocará uma lesão irreparável (cfr. art. 63º).
Aliás, a Recorrente não invocou qualquer lesão ou prejuízo concreto que para si resulte da recusa da providência.
Acrescendo que, como ela própria admite no art. 75º do seu r.i., importa “(…) ponderar os interesses dos munícipes da ................. em não ver interrompido ou de algum modo afectado o serviço de recolha e transporte de RSU o qual, não pode deixar de ser prestado.”
Ora, em consequência da interposição da presente providência o Recorrido viu-se obrigado a efectuar um ajuste directo por 120 dias, para execução dos serviços em causa (conforme vem referido nas conclusões T, U e V da alegação da Recorrente e em contra-alegações).
No entanto, o facto de os serviços aqui em causa estarem provisoriamente assegurados (até 30.04.2001 – al. V ) das conclusões), tal não significa que o interesse público não exija que a situação seja definitivamente regulada, pois que, terminado aquele prazo de 120 dias se estaria, de novo, perante uma paralisia na prestação de serviços, com óbvias consequências muito nefastas, inclusive de saúde. Ou, se teria de determinar um novo ajuste directo, eventualmente, em condições menos favoráveis em termos económicos para o Município dos que resultarão de um contrato definitivo.
Assim, porque, por um lado, a Recorrente não invocou qualquer prejuízo concreto que para si resultará da não concessão da providência, e, por outro, porque da concessão da providência resultam claros prejuízos para o interesse público, a ponderação a realizar, de acordo com o art. 132º, nº 6 do CPTA, apenas pode determinar a não concessão da providência, tal como bem entendeu a sentença recorrida.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões da Recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se na íntegra.

Pelo exposto acordam em:
a) – negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) – condenar a Recorrente nas custas.

Lisboa, 23 de Março de 2011

Teresa de Sousa
Paulo Carvalho
Carlos Araújo