Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1684/99 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/30/1999 |
| Relator: | J. G. Correia |
| Descritores: | EMOLUMENTOS NOTARIAIS PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO |
| Sumário: | I- Os tribunais tributários de la instância são competentes para apreciar a impugnação de acto de liquidação de receitas notariais, independentemente de saber se estas constituem uma taxa ou um imposto, sendo, outrossim, irrelevante, que sejam os tribunais comuns os competentes para a cobrança coerciva dos emolumentos notariais, e que da conta notarial caiba reclamação hierárquica e da decisão desta recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, pois a solução para o problema da competência resulta da pretensão formulada ao tribunal e da lei que lhe atribui competência. II- Quando se justifica o reenvio prejudicial para o T.J.C.E., nos termos do art. 177.º do Tratado de Roma, deve ser suspensa a instância por forma a ficar a aguardar que o processo do T.J.C.E seja concluído, sendo a "ratio " dessa suspensão justamente a de conformar a decisão desta impugnação com o que naquele processo venha a ser decidido, sendo a decisão sobre a questão prejudicial vinculativa para entidade decisora do presente processo. III- E, assim, tendo o TJCE declarado, sobre as questões postas nestes autos que : 1. A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobrados pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida pela directiva, no quadro de um sistema que se caracteriza pelo facto de os notários serem funcionários públicos e de os emolumentos serem, em parte, entregues ao Estado para financiamento das missões deste, constituem uma imposição na acepção desta directiva. 2. Os emolumentos devidos pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais são, quando constituem uma imposição na acepção da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/1303, em princípio, proibidos por força do artigo 10º, alínea c), da mesma directiva. 3. Não reveste carácter remuneratório, para efeitos do disposto no artigo 12.º nº l, alínea e), da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, uma imposição cobrada pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais, como é o caso dos emolumentos em causa no processo principal, cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital social subscrito. 4. O artigo 10º da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, cria direitos que os particulares podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais. IV- Pode este TCA, até por força do "primado do direito comunitário" que se coloca por nos encontrarmos perante normas de direito interno incompatíveis com aquele, remetendo para a fundamentação daquele Acórdão, limitar-se a conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e determinando a anulação da liquidação de emolumentos notariais impugnados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- CONTIVENDA- COMÉRCIO RETALHISTA E ARMAZENISTA, S.A.,e o Exmº RFP, COM OS SINAIS DOS AUTOS, inconformada com a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduziu contra a liquidação de emolumentos notariais no montante de 7 019 517$00, dela veio interpor atempado recurso desta decisão para o STA assim concluindo as suas alegações : 1ª - A liquidação de emolumentos de que a recorrente foi alvo está ferida de invalidade, devendo, por isso, ser anulada com todas as consequências. 2ª - Com efeito, o art. 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 397/83, de 2 de Novembro, enferma do vício de inconstitucionalidade e/ou de contrariedade ao direito comunitário, ofendendo o nº 2 do art. 106º e a al. i) do nº 1 do art. 168º da Constituição e o art. l0º da Directiva 69/335/CEE; 3a - Tal é o que resulta do facto de, por intermédio do art. 5º da "Tabela de Emolumentos do Notariado" se estabelecerem receitas que, muito embora apresentem uma conexão com um serviço público individualizável, estão manifestamente desligadas, quanto ao seu montante, da actividade desenvolvida pela Administração; 4ª- A escritura pública não é formalidade ad substantiam das deliberações sociais de alterações estatutárias - o outorgante limita-se a declarar que a deliberação foi tomada e que ele outorga a escritura legalmente obrigatória, não prestando o notário quaisquer informações, esclarecimentos ou conselhos que possam influenciar os termos do acto; 5ª- A obrigatória intervenção do notário é ditada, por conseguinte principalmente no interesse geral, em vista do controlo da legalidade da alteração do contrato de sociedade, pelo que o montante do capital social não legitima a cobrança de emolumentos acrescidos (sendo certo, aliás, que por essa via se beneficiam as sociedades com um património vultuoso mas um capital exíguo); 6ª - De qualquer forma, a desproporção entre o tributo e o serviço é tal que se pode dizer que aquele se desligou completamente deste último, tornando-se, em boa verdade, uma receita abstracta - um imposto -, sendo certo que a mesma foi estabelecida pelo Governo sem estar habilitado por competente autorização legislativa e que o imposto não obedece à estrutura do imposto sobre as entradas de capital consentido pela Directiva 69/335/CEE; 7ª Pelo que toca a esta Directiva, concretamente, deve entender-se que não podem legitimar-se ao abrigo do respectivo art. 12º , nº 1, al. e), direitos desprovidos de toda a ligação com o custo do serviço particular ou cujo montante seja calculado não em função do custo da operação de que seja contrapartida, mas em função dos custos globais de funcionamento e de investimento do serviço encarregado da dita operação, conforme já foi decidido pelo Tribunal de Justiça da Comunidade; 8ª . Sempre terá de conceder-se, de resto, em que o art. 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado - particularmente no caso concreto da recorrente -, cria uma receita pública manifestamente desproporcionada com os custos e a natureza do serviço prestado em troca, com o que quedam violados o princípio da proporcionalidade e o princípio da proibição dos excessos (cfr. n 2 do art. 266º da Constituição) . Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se a impugnação procedente e provada, ordenando-se, em consequência a restituição à recorrente da importância de 7.019.517$00 acrescida de juros, à taxa legal, desde 17.08.93 até integral embolso. Requer-se, nos termos do art. 177º do Tratado de Roma, que a instância seja oportunamente suspensa e formuladas ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias as seguintes questões prejudiciais: 1) O art. 10º da Directiva 69/335/CEE do Conselho é invocável por um particular nas relações com o Estado, ainda que este Ultimo não tenha procedido à transposição da mesma Directiva para a ordem jurídica interna; 2) As operações referidas pelo art. 4º, nº 3, da Directiva 69/335/CEE devem considerar-se abrangidas pela proibição consagrada pelo art. 10º do mesmo acto comunitário, em termos tais que resulte proibida a cobrança, a seu propósito, não só do imposto sobre as entradas de capitais como de qualquer outra imposição, seja sob que forma for?; 3) O disposto nos arts. 10º e 12º, nº 1, alínea e), da Directiva 69/33S/CEE deve ser interpretado no sentido de que obsta a que os emolumentos devidos ao notário pela consignação em escritura pública (legalmente obrigatória) de deliberações de aumentos de capital ou de alterações estatutárias sejam variáveis em função, respectivamente, do montante do aumento e da cifra do capital, e não em função do custo do serviço prestado?; 4) Em caso afirmativo, será admissível, à face dos arts. 10º e 12º, nº 1, alínea e), da Directiva 69/335/CEE, que o montante dos referidos emolumentos exceda manifesta e desrazoavelmente o custo efectivo do serviço específico prestado? O Exmº RFP conclui assim o recurso: 1. São os Tribunais tributários incompetentes em razão da matéria para conhecer da impugnação judicial da liquidação de emolumentos de registo e notariado por: 1.1. O acto de liquidação de emolumentos de registo e notariado não ter natureza definitiva, como ensina o prof. Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, vol. III, 1989, pp. 210 e 211, uma vez que "à face da nossa lei só são definitivos os actos praticados por aqueles que em cada momento ocupam o topo de uma hierarquia também no volume IV, 1988, pp. 37 e segs. e constitui jurisprudência pacífica da Secção de Contencioso Administrativo do STA por ser de não por em causa o princípio da preservação da hierarquia da Administração consagrado no art. 267º, n.º 2 da CRP - cfr. Acórdão da 1ª Secção do STA de 9/2/95, Rec. 34933, in AD 409, pp 35. 1.2. A LOSRN estabelecer de forma clara e inequívoca o meio de combater toda e qualquer ilegalidade que os actos de liquidação possam conter ao estatuir designadamente nos artigos 139° e 140º do Dec Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro que de qualquer erro da conta cabe reclamação verbal perante o conservador ou notário e da decisão deste reclamação para o director-geral dos Registos e do Notariado, deste para o Ministro da Justiça e do então acto definitivo recurso para a Secção do contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo como decidiu o me4smo STA funcionando como Tribunal de Conflitos por acórdão de 12-3-92, face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do nº 7 do mencionado artigo 140º pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 36/87, in DR I Série de 4-3-87 e inerente repristinação da legislação anterior. 1.3.- Não se vislumbra sombra de qualquer questão de inconstitucionalidade na matéria por se estar perante situação sujeita a recurso hierárquico necessário e daí que não se deva entender que "as regras especiais previstas nos artigos 69º nº 2 do DL 519-F2/79 e 140 nº 7 do DR 55/80, foram revogados, por incompatibilidade com a CRP a partir da revisão constitucional de 1989" -cf. ac. da 2ª Sec. STA de 03/07/96, in Rec. 20618- obliterando a flagrante violação do disposto no nº 2 do artigo 267º da Lei Fundamental. 1.4 Na falta de pagamento da conta ser o Ministério Público junto do Tribunal da comarca que diligencia na execução - cfr. nº 3 do artigo 133º do Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro. 1.5. Se mostrar completamente prejudicada a competência para o tribunal tributário executar a cobrança coerciva de tais dívidas, de harmonia com o disposto na alínea c) do nº 1 do artº 62º e nº 3 do artº 63º do ETAF por não existir norma que determine a sua cobrança pelo processo de execução fiscal. 1.6 Não poder Ter o tribunal tributário competência para conhecer dos recursos de actos de liquidação, sem ser competente para conhecer da exigibilidade ou legalidade da dívida em sede de execução. 1.7 A alínea a) do nº 1 do artigo 62º do ETAF carecer de conjugação com outras normas do contencioso tributário, pois a não ser assim, o conhecimento dos recursos de actos de liquidação não só dos emolumentos de registo e notariado, mas também de custas judiciais, taxas moderadoras dos serviços de saúde, propinas, licenças, caberia aos tribunais tributários, o que só por absurdo de poderá admitir. 1.8 Não ser tanto a noção de tributo que a sentença traz à colação que está em causa, mas o facto de se mostrar clarificada a forma de atacar toda e qualquer ilegalidade que os actos de liquidação dos emolumentos notariais possam conter. 1.9 da própria análise do conceito de tributo resultar de igual modo a sem razão do decidido. 1.10 O Professor Pedro Soares Martinez, in "Manual...", edição Almedina, 1984, pp. 22 e 23, ensinar que "...a doutrina italiana..., tem incluído sob a designação de Direito Tributário a disciplina jurídica dos impostos, das taxas e das contribuições especiais...", mas "esta concepção da doutrina italiana depara com algumas dificuldades relativamente ao seu ajustamento aos sistemas de direito legislado " pelo que "parece realmente preferível limitar o Direito Tributário à disciplina dos impostos", (sublinhado acrescentado). 1.11 Na sentença ao citar-se designadamente Alberto Xavier acerca do conceito de tributo, in Manual de Direito Fiscal, v. I, editado em 1974 e reimpresso em 1981, p. 35, se olvidar que ao contrário da Constituição da República de 1933 a de 1976 tem ínsito a reserva do princípio da legalidade só para o imposto que não para a taxa, ou seja, em termos de direito legisladotributo é sinónimo de imposto - cfr. artigos 106º e 168º, nº 1 alínea i) da Constituição da República Portuguesa de 1976, segundo a revisão de 1989 e correspondendo o artigo 168, nº 1 alínea i) a idêntico normativo na revisão de 1982 e ao artigo 167º alínea o) na versão originária, bem como os Profrs. Xavier de Basto e António Lobo Xavier, no parecer junto aos autos em nota 1 a fls. 18. 1.12 O facto de o legislador utilizar expressões "Código de processo Tributário", "tribunais tributários", "receitas tributárias", "Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção Geral das Contribuições e Impostos", "Direcção de Serviços de Justiça Tributária da Direcção Geral das Contribuições e Impostos", significar tão - somente que está a referir-se a impostos ou a receitas de idêntica natureza - v.g. contribuições especiais, adicionais, derrama -, e não a emolumentos ou taxas, sem prejuízo dos tribunais tributários poderem conhecer da ilegalidade da liquidação de taxas se a execução fiscal for o meio idóneo para a sua arrecadação e na lei se não prescrever processo judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidações - cfr. alínea a) do nº 1 do artº 233º e alínea g) do nº 1 do artº 286º do CPT - bem c0omo no caso de haver lei própria que impute tal conhecimento aos tribunais tributários - cfr. v.g. nºs. 2 e 4 do artigo 22º da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro - de harmonia com o estabelecido na alínea g) do nº 1 do artigo 62º do ETAF. 1.13 Os nºs 1 e 2 do artigo 39º do CPT serem claros e inequívocos no sentido dos tribunais tributários de 1ª Instância só conhecerem em sede de impugnação de actos tributários praticados p4elas repartições de finanças ou por outros serviços da administração fiscal.1.14 As repartições de finanças, de harmonia com o artigo 124º do CPT, só deverem receber as impugnações de impugnação respeitantes a actos tributários por elas praticados ou que nelas se devam legalmente considerar praticados, devendo obviamente ficar excluídas, de tal recepção, as relativas à impugnação da liquidação dos emolumentos de registo e notariado. 1.15 O Código de processo Tributário no seu artigo 154º estatuir que na hipótese de impugnação de receitas parafiscais a mesma dever ser deduzida perante a entidade competente para a liquidação com a subsequente instrução pelos serviços dessa entidade. 1.16 Competir ao representante da Fazenda Pública, de harmonia com a alínea a) do nº 1 do artigo 42º e a alínea c) do artigo 154º do CPT a representação no processo de impugnação da administração fiscal e da entidade competente para a liquidação das receitas parafiscais e nos termos da alínea c) do nº 1 do citado artigo 42º a de qualquer outra entidade pública no processo de execução fiscal, o que, "a contrario sensu" constitui igualmente elemento comprovativo da incompetência dos tribunais tributários para conhecerem da impugnação de liquidação dos emolumentos de registo e notariado por falta de representação no processo da entidade que os liquidou. A Recorrente contra alegou o recurso interposto pelo Representante da Fazenda Pública para defender que nessa parte o julgado fosse mantido. O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que os recursos não merecem provimento. Colhidos os vistos cumpre decidir. * 2.- Na sentença recorrida a Srª. Juíza «a quo» deu como assente a seguinte factualidade: - Em 06-08-1993 a impugnante celebrou no 1° Cartório Notarial do Porto a escritura de alteração parcial dos seus estatutos, nos termos que constam da certidão junta aos autos a fls.10 a 12 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. - Relativamente a essa escritura foram liquidados à impugnante por aquele Cartório Notarial, emolumentos no montante de 7.019.517$00, tal como consta da conta documentada a fls.14 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. * Cremos que estes são os únicos factos que relevam para a questão a decidir que consiste em saber: a)- Quanto ao recurso interposto pela FªPª, se os tribunais tributários dispõem de competência em razão da matéria para conhecer da liquidação de emolumentos de registo e notariado; e b)- Quanto ao recurso interposto pela impugnante, se a liquidação é inválida, devendo ser anulada e se o artigo 5º da Tabela dos Emolumentos do Notariado é inconstitucional e contraria o artigo 10º a Directiva 69/335/CEE. * Conhecendo do recurso da FªPª, dir-se-á muito simplesmente que, como salienta o EMMP junto desta instância, É inúmera a jurisprudência dos Tribunais Superiores na sentido de que, revestindo os emolumentos notariais ou do registo a natureza de tributo, a impugnação da sua liquidação é da competência dos tribunais tributários, tendo o representante da Fazenda Pública legitimidade passiva para intervir em processos de impugnação judicial de actos de liquidação de emolumentos notariais. É o caso do Acórdão do STA de 1999.02.27 tirado no Recurso nº 22 910 em que se doutrina que o meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra a liquidação de emolumentos notariais é a impugnação judicial a que se referem os artºs 120º e segts do CPT, da competência do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO de lª Instância, nos termos do artigo 62 nº l alínea c) do ETAF, estando nessa medida revogados - cfr. Artigo 121 do mesmo diploma - os artºs 69 do Dec. lei 519- F2/79 e 139 e 140 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado. Na senda da que parece ser pacífica jurisprudência do STA, conclui-se, pois, que os tribunais tributários de lª instância são competentes para apreciar a impugnação de acto de liquidação de receitas notariais, independentemente de saber se estas constituem uma taxa ou um imposto, sendo, outrossim, irrelevante, que sejam os tribunais comuns os competentes para a cobrança coerciva dos emolumentos notariais, e que da conta notarial caiba reclamação hierárquica e da decisão desta recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, pois a solução para o problema da competência resulta da pretensão formulada ao tribunal e da lei que lhe atribui competência. Termos em que improcede o recurso interposto pela FªPª. * Conhecendo agora do recurso interposto pela impugnante, importa aquilatar se a liquidação é inválida, devendo ser anulada e se o artigo 5º da Tabela dos Emolumentos do Notariado é inconstitucional e contraria o artigo 10º a Directiva 69/335/CEE. Como se noticia nos autos, foram suscitadas processo questões de interpretação da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17-7-69, com as alterações introduzidas pela Directiva 85/303/CEE, do Conselho, de 10-6-85, designadamente os seus arts. 10.º e 12.º, relacionadas com a Tabela de Emolumentos Notariais. Assim, justificava-se o reenvio prejudicial para o T.J.C.E., nos termos do art. 177.º do Tratado de Roma, devendo ser suspensa a instância até que fosse proferida decisão por este Tribunal. É sabido que a suspensão da instância visa evitar não a colisão apenas teórica de decisões, mas a contradição prática dos julgados, ou seja, a existência de decisões concretamente incompatíveis. A "ratio" da suspensão do presente processo de impugnação nos aludidos termos por forma a ficar a aguardar que o processo do T.J.C.E fosse concluído era justamente a de conformá-la com o que neste viesse a ser decidido, sendo a decisão sobre a questão prejudicial sobre essa questão vinculativa para entidade decisora do presente processo em atenção ao princípio do «primado do direito comunitário» que aqui releva visto estarmos perante um confronto de normas de direito interno incompatíveis com aquele. Ora, como decorre do recente Acórdão do T.J.C.E de 29 de Setembro de 1999, cuja temática era «Directiva 69/335/CEE - Impostos indirectos incidentes sobre as reuniões de capitais - Emolumentos notariais exigidos por uma escritura de aumento do capital social e de modificação da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais» e que tinha por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.º do Tratado CE (actual artigo 234.º CE), pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) aquele Tribunal, já se pronunciou sobre a questão concreta posta nos autos. No essencial, o STA pretendia saber:- em primeiro lugar, se o pagamento de emolumentos notariais pode ser considerado como uma imposição na acepção da directiva; na afirmativa, se os emolumentos notariais estão abrangidos pela proibição do artigo 10.º da directiva ou se se trata de um direito com carácter remuneratório na acepção do artigo 12.º, n.º 1, alínea e), da directiva; por fim, se o artigo 10.º da directiva cria direitos que os particulares podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Sobre tais questões foi pelo Acórdão do T.J.C.E de 29 de Setembro de 1999 expendido: Quanto à qualificação como imposição na acepção da directiva :- que a directiva deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobradas pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida pela directiva, no quadro de um sistema que se caracteriza pelo facto de os notários serem funcionários públicos e de os emolumentos serem, em parte, entregues ao Estado para financiamento das missões deste, constituem uma imposição na acepção da directiva. Quanto à proibição do artigo 10.º da directiva : que os emolumentos devidos pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais são, quando constituem uma imposição na acepção da directiva, em princípio, proibidos por força do artigo 10.º, alínea c), da directiva. Quanto à derrogação prevista no artigo 12.º, nº 1, alínea e), da directiva : que não reveste carácter remuneratório, para efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea e), da directiva, uma imposição cobrada pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais, como e o caso dos emolumentos em causa no processo principal, cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital social subscrito. Quanto ao efeito directo do artigo 10.º da directiva : que, segundo jurisprudência constante, em todos os casos em que, do ponto de vista do seu conteúdo, disposições de uma directiva se mostrem incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar perante o órgão jurisdicional nacional contra o Estado, quer quando este se absteve de transpor dentro do prazo a directiva para o direito nacional, quer quando essa transposição foi incorrecta (v., designadamente, o acórdão de 23 de Fevereiro de 1994, Comitato di coordinamento per la difesa della cava e o., C-236/92, Colect., p. I-483, n.º 8). Neste caso, como o Tribunal de Justiça já declarou, a proibição instituída pelo artigo 10.º da directiva está formulada em termos suficientemente precisos e incondicionais para poder ser invocada pelos particulares perante os seus órgãos jurisdicionais nacionais contra uma disposição de direito nacional contrária a esta directiva (acórdão de 5 de Março de 1998, Solred, C-347/96, Colect., p. I-937, n.º 29). Deve, assim, declarar-se que o artigo 10.º da directiva cria direitos que os particulares podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais. A recorrente, no final das suas alegações, requereu, nos termos do art. 177º do Tratado de Roma, que a instância fosse suspensa e formuladas ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias as seguintes questões prejudiciais a que o TJCE agora respondeu, declarando que: 1. A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobrados pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida pela directiva, no quadro de um sistema que se caracteriza pelo facto de os notários serem funcionários públicos e de os emolumentos serem, em parte, entregues ao Estado para financiamento das missões deste, constituem uma imposição na acepção desta directiva. 2. Os emolumentos devidos pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais são, quando constituem uma imposição na acepção da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/1303, em princípio, proibidos por força do artigo 10º, alínea c), da mesma directiva. 3. Não reveste carácter remuneratório, para efeitos do disposto no artigo 12.º nº 1, alínea e), da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, uma imposição cobrada pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais, como é o caso dos emolumentos em causa no processo principal, cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital social subscrito. 4. O artigo 10.º da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, cria direitos que os particulares podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais. O sentido geral da jurisprudência interpretativa do TCE no quadro do art.º 177.º o Tribunal é o de que a mesma se ocupa, apenas, da interpretação do direito comunitário, nunca da do direito interno. É assim que nos acórdãos de 19.III.1964, proc. Nº 75/63, Col., p. 347 e de 2 de Dezembro de 1964, proc. nº 24/64, Col., p. 126, foi sublinhado que «O Tribunal, no quadro do art.º 177.º não está habilitado a interpretar as regras do direito interno». Donde que a interpretação fornecida pelo TCE não pode, em caso algum, ser considerada como um controlo da validade do direito interno em face do Tratado não comportando nunca a interpretação abstracta dada pelo Tribunal ao abrigo do art.º 177.º, uma aplicação do direito comunitário a um caso determinado, limitando-se aquele Tribunal a deduzir da letra e do espírito do tratado o sentido e alcance das regras comunitárias ficando reservada para o juiz nacional a aplicação das regras assim interpretadas ao caso concreto. Nesse sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos de 27.3.1963 (proc.o 28-30163, Col., p. 59) e de 8.12.1970, proc. 28/70, Col., p. 1021 e de 17.6.1975, proc. 7/75, Col., p.679. Por outro lado, e no que tange à autoridade do acórdão interpretativo, cremos que não se pode levantar nenhuma dúvida quanto à força obrigatória do Acórdão do TCE já que a decisão proferida («La Cour dit pour droit...») vincula o juiz nacional que recorreu ao Tribunal Comunitário. E quanto não estamos nessa situação, o efeito será o mesmo? Para uma certa corrente, os acórdãos interpretativos do TCE teriam um efeito definitivo erga omnes, fazendo assentar tal conclusão no carácter de ordem pública do processo instituído pelo art.º 177.º, que é um dos suportes do princípio fundamental da unidade de direito comunitário. Nessa perspectiva, a interpretação do Tribunal Comunitário incorporar-se-ia na norma interpretada e não mais poderia dela ser separada, por isso se impondo « erga omnes» com igual força. Em suma:- o Acórdão interpretativo do TCE teria efeitos equivalentes aos que são atribuídos ao « assento » do Supremo Tribunal de Justiça na ordem jurídica interna portuguesa. Segundo outra concepção, o reenvio a título prejudicial assenta numa colaboração, num «diálogo» entre o juiz nacional e o juiz comunitário sobre a interpretação da norma comunitária o qual não deverá ser brutalmente rompido mediante um «assento» do TCE até porque é conveniente que este disponha da liberdade de rever qualquer interpretação anteriormente dada como condição do avanço e aperfeiçoamento de um direito novo, em permanente elaboração, como é o direito comunitário. Porém, em nosso critério, deve ser seguida a posição que quanto a tal matéria assumiu o próprio TJCE que considera que não se recusando a reapreciar as questões de interpretação que lhe são submetidas, que a interpretação que fornece ao juiz nacional se impõe apenas no processo em que foi solicitado a pronunciar-se, admitindo, muito embora, que autoridade do seu acórdão possa ultrapassar o quadro do caso concreto, na medida em que dispensa os tribunais supremos dos Estados - membros da obrigação de reenvio que lhes impõe o art.º 177.º, sempre que a questão de interpretação perante eles suscitada tenha já sido julgada por acórdão anterior do Tribunal Comunitário ( cfr. Ac. de 27.3.1963, proc.º 28 a 30/62, caso COSTA, Col., p. 59) . Nessa hipótese, a jurisdição nacional suprema poderá ou considerar-se dispensada de repor a questão de interpretação já decidida por entender que s e acha em presença de um caso análogo ao anteriormente apreciado pelo TJCE, limitando-se por isso a fazer aplicação da norma comunitária tal como ela foi interpretada pelo Tribunal - ou reenviar ao TCE para obter dele a confirmação ou a modificação da interpretação anteriormente fornecida. Seja como for, no que diz respeito aos efeitos do acórdão proferido sobre a questão da validade, terá de entender-se que Ao julgar uma questão prejudicial de apreciação da validade (art.º177.º ) o TJCE poderá reconhecer o acto impugnado como não válido ou declarar que do seu exame não resultou o apuramento de qualquer vício capaz de afectar a validade do acto; mas quando o juiz comunitário declara um acto inválido em virtude da ocorrência de qualquer dos vícios enunciados no art.º 173.º CEE, a sua decisão, em princípio, não vincula senão o juiz nacional autor do reenvio. Todavia, na prática a decisão produz efeito «erga omnes » na medida em que os Tribunais supremos ficam dispensados do acatamento, do artº 177.º . É assim que O Tribunal Comunitário decidiu, no seu Acórdão de 13 de Maio de 1981, proc.º 66/80, INTERNATIONAL CHEMICAL CORP., Col., p. 1191, que «embora dirigida directamente ao juiz que se lhe dirigiu, constitui razão suficiente para que qualquer outro juiz considere o acto como não válido para os efeitos de uma decisão que lhe cumpra proferir». E isso está em consonância com a «ratio» do reenvio a título prejudicial ao TJCE: ele constitui um instrumento fundamental da unidade do direito comunitário que visam, em última instância, exacta interpretação e a correcta apreciação de validade da norma comunitária. Há que acatar, pois, o decidido pelo TJCE sobre a questão «sub iudicio». * 4.- Termos em que acordam os Juizes desta Secção do Contencioso Tributário do TCA, remetendo, nos termos do artº 713º nº 5 do CPC, para a fundamentação do Acórdão do TJCE de 29 de Setembro de 1999 constante de fls. 387 e segs, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e anular a liquidação de emolumentos notariais impugnados. Sem custas. * Lisboa, 30/11/1999 |