Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03157/07 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/23/2010 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | PROVA DA PROPRIEDADE. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA PER. SITUAÇÃO DO IMÓVEL EM ZONA DE TRAÇADO DA CRIL. DOMÍNIO PÚBLICO. |
| Sumário: | I- A simples inscrição de um imóvel na matriz não confere ao titular inscrito o direito de propriedade sobre o mesmo, valendo apenas para efeitos fiscais. II- Verificando-se a exclusão do interessado da Zona PER em virtude de possuir alternativa habitacional, e tendo o mesmo declarado não pretender o realojamento, não tem o direito a pedir qualquer indemnização substitutiva. III- A convicção do Tribunal de 1ª instância, livremente formada pelo julgador, só poderá ser abalada em sede de recurso se não estiver fundamentada ou padecer de erro grosseiro. IV-Os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual de um Município são de verificação cumulativa. V- Segundo a teoria da causalidade adequada, consagrada no artigo 563º do Código Civil, “determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias do agente e as mais que um destinatário médio poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostra, à face da experiência comum, como adequada à produção do prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar (Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, notas ao artigo 563º). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul 1. Relatório A..., B...e C...- Comércio de Pescas e Acessórios, Lda, vieram interpor recurso da decisão do TAF de Sintra, proferida em 9 de Março de 2007, na parte em que lhes foi desfavorável, com impugnação do despacho que indeferiu a reclamação contra a base instrutória e impugnação do despacho instrutório que indeferiu a reclamação contra a assentada na sequência do depoimento de parte do Autor, e ainda com impugnação da matéria de facto. Nas suas alegações enuncia as conclusões de fls. 70 a 79, do seguinte teor: 1. O presente recurso é interposto da decisão final de fls. 872 e segs. do Venerando Tribunal Administrativo de Sintra, mas visa também a impugnação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos Art°s 690-A n°s 1 e 2 e 5, e Art°698 n°6 do C.P.Civil ex vi Art°140 do CPTA. 2. Nos termos do Art°142 n°5 do CPTA e Art°511 n°3 do CPC no presente recurso impugna-se também o indeferimento da reclamação à base instrutória e o despacho que deferiu parcialmente a reclamação à base instrutória do Recorrido na parte em que foi desfavorável aos Autores/Recorrentes. 3. O despacho fls. 616 a 621 deve ser revogado pois na alínea A) dos factos assentes deveria ter sido mantida a palavra "proprietários", pois trata-se de um facto assente por resultar dos documentos juntos nas referidas alíneas dos factos provados, mas também por falta de impugnação especificada do Réu/Recorrido, nos articulados. 4. A qualidade de proprietários do imóvel descrito em A) dos factos assentes e do estabelecimento comercial resulta de documento autêntico outorgada no 21° Cartório Notarial de Lisboa, ou seja na escritura pública de arrendamento comercial junta aos autos como documento n°2 da P.l. a fls. 202-205 nos termos dos Artºs1024º e Art°1305° ambos do Código Civil, não tendo o Réu/recorrido arguido a sua falsidade. 5. a decisão impugnada não teve em consideração a posição a assumida pelo R./Recorrido nos documentos reproduzidos nos factos provados onde se pode ler a palavra propriedade referente aos AA, nomeadamente, nas alíneas Q);R);S); 6. Deve ser revogado o despacho de fls. 620 na parte em que indefere a eliminação da palavra "possuem" porque que no uso de critério semelhante e coerente a Meritíssima Juíza a quo eliminou dos factos provados o termo proprietários, pelo que deveria ter alterado a redacção dos quesitos 36° e 37° ou pura e simplesmente proceder à eliminação dos mesmos por serem conclusivos e não conterem matéria factual. 7. O despacho recorrido de fls. 616 a fls. 621 deve ser revogado pois deveria ter sido dado como assente o comprovada por documento e referido em 19 da P.l. com o seguinte teor: "No referido processo de realojamento consta ainda uma informação de 9 de Fevereiro de 2000, que tem o seguinte teor: "Este Sr. Contactou com um advogado no sentido em que a CMA iria proceder à demolição da sua casa e que o Sr. não teria direito a realojamento. O Advogado pretende contactar com a técnica no sentido de entender o que se passa. O Sr. foi informado que é um processo normal, que consta do levantamento PER e que será realojado no âmbito da construção da CRIL. Deduz-se que deverá existir um mal entendido por parte do Sr. A..." 8. Em consequência da impugnação deve ser elaborado um novo quesito com o seguinte teor: "A informação dos serviços PER de 9/02/2000 foi omitida na certidão emitida pela CMA em 11 de Dezembro de 2003 de que foi junta cópia como doc. 3 com a P.l. ?" 9. Tratando-se de erro na identificação da localização do imóvel, e estando em causa também a responsabilidade do Réu por violação dos deveres de informação deve ser introduzido novo quesito na base instrutória com o seguinte teor: “O Réu deu conhecimento à sociedade 3° AA. ou o seu mandatário forense, da informação n°6/03 prestada no âmbito do processo de notificação n°82/03 da Policia Municipal." 9. O quesito n°36, da forma como está redigido (evidentemente que com base em alegação do Réu) contém matéria de direito "possuía" que deve ser eliminada. 10. Os quesitos 36° e 37°, pela forma como estão redigidos, sendo uma alegação do Réu/recorrido, invertem o ónus da prova em violação do Art°342 e Art° 344 do C.Civil pois pretende-se fazer recair sobre o 1° Autor/Recorrido a responsabilidade da exclusão do PER o que veio a reflectir-se na decisão final impugnada. 11. Deve ser dado provimento ao recurso do despacho de fls. 616 a 621, em face do alegado em 45 e 47 da contestação deverá o quesito 36 ser substituído por outro com a redacção dos referidos artigos, como se sugere: " A Câmara Municipal da Amadora averiguou se os Autores possuíam alternativa habitacional ?" 12. O presente recurso visa também impugnar o despacho interlocutório que indeferiu a reclamação da assentada lavrada na audiência de discussão e julgamento. 13. Estando em causa a prova de que os Autores dispunham de alternativa habitacional por ocasião da demolição, a Meritíssima Juíza a quo estava obrigada a respeitar a integridade da confissão do 1° Autor em obediência ao disposto no Art°360 do C.Civil. 14. A assentada e a confissão dos factos constante da mesma enferma de vício por omissão considerando os esclarecimentos prestados pelo mesmo Autor no sentido que de facto comprou uma habitação própria na zona de Chelas, mas que a mesma terá sido adquirida para o seu neto. 15. Considerando o principio da indivisibilidade da confissão, na assentada deveria também constar que o 1° Autor/Recorrente declarou e explicou ao Tribunal o motivo por que comprou a casa para o seu neto, em seu nome a uma cooperativa, nomeadamente por não haver incentivos por parte destas instituições às compras feitas por jovens. 16. A confissão assente nos autos a fls. 736 é uma confissão complexa e indivisível e, como tal, o Tribunal a quo e o Recorrido se queriam aproveitar-se da mesma têm de aceitá-la na integra - facto favorável e facto desfavorável - salvo provando a inexactidão dos factos que lhes são desfavoráveis o que não aconteceu. 17. A parte da decisão que considerou que os 1° e 2ª Autores/Recorrentes tinham alternativa habitacional, por confissão dos factos quesitadas em 36° e 37° viola o princípio da indivisibilidade da confissão e dá como provados factos que só podem ser provados por documento sendo os mesmos vagos e portanto inconsequentes. 18. Ao conhecer incidentalmente da ilegalidade do acto administrativo de exclusão do PER o Tribunal a quo não pode ignorar o que consta das alíneas J) e M) dos factos assentes, pois os AA. foram excluídos do PER por alegadamente "não se encontrar a residir barraca supramencionada " e não por "possuir alternativa habitacional”. 19. Deve ser anulada e alterada para não provada a matéria dada como provada em EEE) e FFF) dos factos assentes e na resposta aos quesitos n°s 36° e 37° por violação do princípio da indivisibilidade da confissão, conforme se constata no depoimento do 1° Autor/Recorrente gravado em duas fitas magnéticas desde o n°1 do Lado A, volta 000 a 1620. 20. A decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo não reflecte em absoluto a ponderação da totalidade da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente a testemunhal, mas também a documental, ou seja, o Tribunal a quo não tomou, salvo o devido respeito, em boa consideração os todos os factos - porque os há abundantemente e com relevância para a boa decisão da causa! - descritos e demonstrados pelas testemunhas dos Autores. 21. A confirmar o desacerto da decisão recorrida vemos na fundamentação das respostas aos quesitos que o Tribunal fundamenta a resposta ao quesito 3° no depoimento de D... quando este não respondem a esse quesito nem prestou esclarecimento sobre essa questão. 22. Deve também ser alterada para não provada a resposta ao quesito 40° da base instrutória pois os referidos documentos -Acordo Geral de Adesão e Protocolo juntos a fls. 759 e segs. não se refere à propriedade do local em concreto onde se encontrava implantado o edifício referido em A) dos factos assentes. 23. Deve ser alterada de provado para não provado a resposta dada ao quesito 40° da base instrutória, porque nenhuma testemunha foi inquirida a esta matéria (Cfr. fls.736 a 779) e dos documentos juntos não consta qualquer matéria que possa contribuir para a prova para a resposta ao quesito 40° da base instrutória e DDD) da sentença de fls. 888. 24. A prova documental do quesito 40° não chegou a ser junta aos autos apesar de o Município Réu a fls. 563 ter protestado juntar o documento, sendo certo que o facto só poderia ser provado por documento nos termos do Art° 364 n°1 do C.Civil. 25. Os Autores provaram os factos constantes dos quesitos 9°, 12° e 15° da base instrutória conforme resulta das transcrições dos depoimentos E...gravado em duas fitas magnéticas desde o seu n°1, Lado A, volta 1620 até ao fim e lado B, volta 000 a 1585, F... gravado em duas fitas magnéticas desde o seu n°1, Lado B, volta 1585 até ao fim e n°2, lado A, volta 000 a 730 e Bruno Tinoco gravado em duas fitas magnéticas desde o seu n°2, Lado A, volta 730 a 1115 e após cumprimento ao disposto no Art° 690-A n°5 do C.P.Civil, deverão ser revogadas as respostas negativas aos quesitos n°19°, 20° e 22° a 28° da base instrutória. 26. O Tribunal a quo sem justificar minimamente, desconsiderou depoimentos de algumas testemunhas que confirmaram por inteiro, ou seja, foi produzida prova mais do que bastante de que bastante para julgar provados os factos constantes do Art°18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 24°, 25°, 26°, 27°, 28°, 29°, conforme resulta dos depoimentos conjugados das testemunhas, E..., F..., Maria Hermínia Ferreira Chaves António (Cfr. cassete 3, Lado A, volta 2000 até ao fim e lado B, volta 000 a 1315); G...(cfr. cassete n°3, Lado B, volta 1315 a 2075) e D... (Cfr. Cassete n°3 lado B volta 2075 até ao fim e n°4 Lado A, volta 000 a 160), e após cumprimento ao disposto no Art° 690-A n°5 do C.P.Civil, deverão ser revogadas as respostas negativas aos quesitos n°19°, 20° e 22° a 28° da base instrutória. 27. Perante o depoimento do Eng. H..., gravado em duas fitas magnéticas desde o seu n°2, Lado A, volta 1115 até ao fim, Lado B, volta 000 até ao fim e n°3, Lado A, volta 000 a 1015, o tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos constantes dos quesitos, 17°, 28°, 29° 30°, 31° e 32° da Base Instrutória. 28. Por tudo o que resulta do depoimento pela testemunha Eng. H..., gravado em duas fitas magnéticas, desde o n.°2, lado A, volta 1115 até ao fim, lado B, volta 000 até ao fim e n.°3, lado A, volta 000 a 1015, constitui também factos instrumentais as situações relatadas pela testemunha Eng. H..., pois resulta provado que após o levantamento de 1997 feito pela I...para JAE na data da demolição a casa descrita em A) dos factos assentes encontrava-se efectivamente dentro da faixa de expropriação. 29. A impugnação e argumentação tecida em sede de alegações ataca devida e eficazmente a argumentação expendida na sentença a qual é posta em crise quanto à falta da verificação do requisito dos danos, sendo certo que estes existem em termos de relevância jurídica, e são suficientes para permitir imputar responsabilidade civil ao Município Réu dada a falta dos demais requisitos. 30. Pela parte dos 1° e 2ª AA./Recorrentes resulta do depoimento do Eng. H... e do documento junto pelo próprio Réu/Recorrido que o protocolo entre a Junta Autónoma das Estradas e o Município Réu/Recorrido que o mesmo só se destinava aos realojamentos conforme resulta do teor do mesmo e como tal documento não tem força de Lei, não pode excluir as indemnizações a atribuir nos termos da responsabilidade civil e expropriações a efectuar pela JAE que não são afastadas pelo Protocolo de fls. 789. 31. O Tribunal a quo não poderia responder, pura e simplesmente dar como não provados os quesitos 28°, 30°, 31°, 32° sem extrair as legais consequências da prova efectivamente produzida e da ilicitude do acto do Município ao demolir, sem aviso prévio a quase totalidade do edifício descrito em A) sendo certo que tal actuação originou que o mesmo já não constasse do levantamento de 2003, como resulta à evidencia dos autos. 32. Como é sabido, o referido principio tempus regit actum postula que, em regra, a legalidade do acto administrativo se afira pela situação de facto e de direito existente à data da respectiva prolação. 33. Como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a legalidade do acto administrativo afere-se pela realidade fáctica existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor, segundo a indicada regra do tempus regit actum. 34. A sociedade Autora/Recorrente provou a existência de um estabelecimento no imóvel demolido pelo que tem direito a ser indemnizada pelos danos sofridos os quais também deveriam ter sido dados como provados. 35. O Estabelecimento comercial da sociedade Autora era um conjunto de bens e serviços organizado pela C... Lda. o qual é susceptível de ser expropriado. 36. O dever de indemnizar em consequência de expropriação resulta da Lei e do direito de propriedade previsto na constituição e no código civil. 37. Os Autores embora constassem do recenseamento do PER (Cfr. Alínea G) e JJ) dos factos assentes os 1° e 2ª Autores/Recorrentes nunca demonstraram vontade de serem realojados mas sim de serem indemnizados para poderem construir uma casa na terra natal em Mirandela. 38. Verifica-se a ilicitude do comportamento do Município Réu/Recoirido que não só não logrou provar a violação de qualquer legislação por parte da Sociedade Autora, como também, realizou actos materiais de demolição sem audição prévia da sociedade Autora/Recorrente e somente em data posterior à prática dos factos dados como provados em NN) OO) PP) e KK) é que instaurou o processo de notificação referido em Q) a X) de fls. 885. 39.Os Autores/Recorrentes não concorreram para a provocação de danos porque a manutenção do estabelecimento comercial da 3ª Autora/Recorrente no local locado jamais poderia constituir causa directa ou indirecta de quaisquer danos, pois a actividade exercida não carecia de ser licenciada pelo Município Réu. 40. O Art°2° n°1 do Dec-Lei n°48 051 de 21 de Novembro de 1967 pois apesar de se ter provado a ilicitude dos actos administrativos praticados pelo Município Réu, é inconstitucional por violação do Art°22° da CRPortuguesa, na interpretação de que a ilicitude dos actos administrativos conhecida incidentalmente pode limitar o direito à indemnização como se faz na decisão impugnada. Normas Violadas: Art°18 n°2 e Art°22° da Constituição da Republica Portuguesa, Art°s 511 n°2 do C.P.Civil. Decreto-Lei n°79/96 de 20 de Junho Art°s 360° 364 n°1 e 1024° e Art°1305° ambos do Código Civil, Art°2° n°1 do Dec-Lei n°48 051 de 21 de Novembro de 1967 Dec-Lei 555/99 e Art°66 e 100, 132 do código do Procedimento Administrativo. Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida sendo julgados totalmente procedentes por provados todos os pedidos de indemnização deduzidos nos presentes autos. O Município da Amadora contra-alegou, embora sem apresentar conclusões, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: “Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão final recorrida (aliás, exemplarmente sustentada e ainda criteriosamente fundamentada), e bem assim, a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações dos recorrentes, vem aduzido nas alegações da entidade demandada, e sendo certo que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra - face ao que ficou factualmente demonstrado - que permita por em causa o sentido daquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de enveredar por inevitável e irrelevante repetição — dar como boa a solução ali acolhida e, desse modo, opinar no sentido da. respectiva confirmação. Permita-se-me salientar apenas o que segue. Se bem que a recorrente se insurja contra a concreta factualidade dada como assente e, bem assim, contra a não considerada provada, não creio que a respectiva argumentação possa merecer acolhimento. Com efeito, deverá considerar-se, quanto a este ponto, que ao impugnar-se a matéria de facto com base na valoração da prova produzida em audiência de julgamento, impõe-se ter presente que nos termos do disposto no artigo 655° do CPC a prova é apreciada/valorada segundo a prudente convicção do julgador, o que equivale a dizer que o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a apreciação da prova pelo julgador, apreciada dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Portanto, a convicção do tribunal da 1ª instância, livremente formada, só deverá ceder em recurso demonstrando-se que a mesma não se encontra fundamentada, por não encontrar qualquer correspondência na prova, ou se encontra incorrectamente formada, por violar as regras da experiência ou da lógica, que é, no fundo, ao que se reconduz a "livre apreciação da prova." Não apontando quaisquer vícios na formação da convicção do tribunal de 1ª instância, os aqui recorrentes pretendem que este tribunal de recurso substitua, sem mais, a valoração daquele pela sua própria, o que equivale a dizer que são totalmente irrelevantes as considerações que os recorrentes fazem no sentido de pretenderem discutir a prova feita no julgamento e de solicitar que o tribunal de recurso a modifique e passe a aceitar como realidade aquilo que os mesmos, como interessados, pretendem corresponder ao sentido do aludido julgamento. Assim sendo, é manifestamente improcedente, nesta parte, o presente recurso quando os aqui recorrentes se limitam a discordar do processo lógico usado pelo tribunal para formar a sua convicção (consignem-se, mormente, as seguintes conclusões constantes das alegações de recurso: "os autores provaram os factos constantes dos quesitos 9°, 12° e 15° da base instrutória (...) pelo que deverão ser revogadas as respostas negativas aos quesitos 19°, 20° e 22° a 28° de base instrutória"; "o tribunal a quo sem justificar minimamente, desconsiderou depoimentos de algumas testemunhas que confirmaram por inteiro (...)": "perante o depoimento do Eng. H... (...) o tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos constantes dos quesitos 17°, 28, 29°, 30°, 31° e 32° da base instrutória") pois se limitam, como referido, a pretender a substituição da valoração do tribunal pela sua própria. Assim sendo, deverá a matéria fáctica dada como provada na douta sentença recorrida ter-se como assente e, assim, insusceptível de alteração. Ora, tendo em devida consideração tal factualidade, surge como forçosa a conclusão no sentido de que o prédio em causa nos autos se trata de uma construção clandestina edificada em terreno pertencente ao domínio público municipal e, como tal, insusceptível de qualquer legalização, o que equivale a dizer que a respectiva demolição sempre seria, hipoteticamente, um facto previsível como, aliás, acabou por suceder. E é assim que, como lapidar e criteriosamente se consigna na douta decisão recorrida, "(...)não basta que a Administração tenha causado danos com a demolição da construção, impondo-se aos Autores demonstrarem que a mesma não poderia ser demolida, por em face do bloco da legalidade aplicável, a construção poder e dever manter-se erigida." Tal desiderato, contudo, não lograram os ora recorrentes atingir, razão porque, por falta de verificação, em concreto, do pressuposto do nexo de causalidade directa entre a conduta omissiva da entidade demandada e as operações materiais causadoras de danos, bem andou a douta decisão recorrida ao concluir que só recorrendo ao princípio da equidade se poderia proceder à fixação do "quantum" indemnizatório, como, aliás, sucedeu. Em relação, finalmente, à pretendida inconstitucionalidade do n°1 do artigo 2° do Dec-Lei n°48051, de 21 de Novembro de 1967, certo é que os recorrentes não logram, minimamente sequer, demonstrar porque ocorre qualquer inconstitucionalidade, limitando-se, sem mais, a, quanto a tal matéria, referir:"Donde tem inteira aplicação a Jurisprudência vertida no recente Acórdão n°154/2007 do Tribunal Constitucional - Processo n°65/02, (...) ", acórdão esse que, todavia, se reporta a anulação de acto administrativo por falta de fundamentação, que, manifestamente, nada tem a ver com o circunstancialismo no caso aqui em apreço. Por tudo o exposto, e porque, quer a douta decisão final recorrida, quer os doutos despachos interlocutórios impugnados, não padecem dos vícios que lhes vêm imputados, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: A) A construção sob nº33, sita no Bairro Azul, Estrada Militar, Venda-Nova, Amadora, encontra-se inscrita na matriz predial urbana, da freguesia da Falagueira - Venda Nova, sob o artigo 1685, da 2° Repartição de Finanças da Amadora, cujo titular do rendimento é A... - doc. fls. 130-131; B) O prédio assente em A) tem a seguinte descrição "Casa construída em alvenaria e cimento armado. A construção tem r/c e 1° andar. O r/c tem 1 loja e o 1º andar 2 habitações. Cobertura em lusalite. Revestimento em reboco pintado e azulejo. Área - (...) Área coberta: R/C Loja -1 divisão e 1 c. de banho 1° - 4 divisões, cozinha e 1 c. de banho" - doc. fls. 130; C) O prédio tem inscrito na matriz o valor tributável (patrimonial) de €39.549,00 - doc. fls. 132; D) A C...- Comércio de Peças e Acessórios, Lda." é uma sociedade comercial por quotas, sob número 5459, constituída em 1986, com o objecto de comércio por grosso e a retalho de combustíveis e lubrificantes, peças e acessórios para automóveis e indústrias, com sede na Estrada Militar, n°33, R/C, freguesia da Falagueira, Venda Nova, Amadora - doc. fls.264-267; E) Em 09/05/1988 A... e B...e a sociedade, C...- Material Eléctrico, Lda." celebraram contrato de arrendamento, pelo qual os primeiros deram de arrendamento a loja no rés-do-chão do prédio descrito em A), mediante o pagamento de trinta mil escudos de renda mensal -doc. fls. 202-205; F) No R/C do prédio assente em A), encontra-se instalado o estabelecimento comercial da sociedade Autora - docs. fls. 269, 360 e 361: G) A...e esposa faziam parte do levantamento efectuado em 1993 para efeitos de adesão ao Plano Especial de Realojamento (PER), tendo sido posteriormente excluídos - Acordo e docs. fls. 208 e 215; H) Em 26/09/2000 os Autores A...e esposa, através do Advogado J..., dirigiram ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora um requerimento, nos exactos termos de fls. 220-222, para o que juntaram procuração forense, a fls. 223; I) Em sequência, por ofício datado de 06/11/2000, foi "A... e Outra" notificados da informação prestada pelos Serviços Técnicos de 25/10/2000 - docs. fls. 224 e 225-226; J) Em 04/06/2002 a Divisão de Habitação da C.M.A. elaborou a Informação n°1033/2002, donde consta "O agregado familiar recenseado na Refª. PER Nº 64.1 do Bairro Azul apresenta a seguinte composição: - A... - CF - B...- M - H...- Sobrinha Na sequência do atendimento efectuado em 28.05.02, por convocatória, a fim de obter os documentos em falta para o realojamento, informa-se que: - H...não se encontra actualmente a residir na habitação encontrando-se a residir com familiares em Mirandela, local de residência constante do Bilhete de Identidade; - o Sr. A...recusou verbalmente proceder à entrega da Declaração das Finanças comprovativa da inexistência de bens imóveis, dado possuir uma habitação adquirida através de cooperativa na zona de Chelas. Face ao exposto, propõe-se: 1- A exclusão do agregado familiar recenseado na Refª. PER 64.1 do Bairro Azul, por motivo de alternativa habitacional, através da colocação de edital de audiência de interessados", sobre a mesma tendo em 12/06/2002, a Vereadora I... emitido o seguinte despacho "Concordo nos termos propostos pelos Serviços" — doc. fls. 211-212; K) Em 04/06/2002 foi elaborado o Edital N°289/2002 "Audiência dos Interessados", pelo qual o Presidente da Câmara Municipal da Amadora mandou notificar A..., com última morada conhecida na referência n°64-1 do P.E.R., sita no Bairro Azul, do seguinte: "Por e de acordo com as averiguações efectuadas pelos Serviços da Divisão da Habitação e Realojamento e pela Polícia Municipal, se ter concluído que o notificado e o respectivo agregado familiar possui alternativa habitacional, pelo que, nos termos do n°2 do artigo 1° do Decreto-Lei 163/93 de 07 de Maio, o notificado deixa de ter direito a beneficiar do Programa Especial de Realojamento nas áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, por ter prescindido do direito ao mesmo, bem como confere a esta edilidade o direito de excluí-lo do referido programa. Deste modo, e tendo em conta a situação factual descrita e o enquadramento legal aplicável, deverá o notificado ficar ciente que o sentido provável da Decisão Final referente a este processo é o de excluir o notificado do Programa Especial de Realojamento, por ter declarado prescindir do direito ao realojamento, dispondo aquele ao prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de afixação do presente edital para querendo, se pronunciarem por escrito (...)" - doc. fls. 213-214; L) O Edital que antecede foi afixado em 18/07/2002 - doc. fls. 214 (verso; M) Em 20/09/2002 foi elaborado o Edital n°400/2002 referente a “Decisão Final", pelo qual a Vereadora da Câmara Municipal da Amadora, I..., mandou que seja notificado A..., com última morada conhecida na referência n°64. 1 do P.E.R., sita no Bairro Azul, do seguinte teor "Que a Decisão final proferida no âmbito do presente processo, foi a de excluir o notificado e o respectivo agregado familiar do P.E.R., uma vez que as averiguações efectuadas pelos serviços da Divisão de Habitação e Realojamento e da Polícia Municipal deram por concluído que o notificado e o respectivo agregado familiar não se encontram a residir na barraca supramencionada, não tendo o notificado anexado ao processo qualquer prova que contrarie a situação factual atrás descrita, pelo que, nos termos do nº2 do artigo 1° do Decreto-Lei 163/93, não têm direito a beneficiar do P.E.R., por já não se encontrar nas condições previstas no diploma regulador daquele (Dec.-Lei 163/93, de 07/05)" - doc. fls. 219; N) Em 27/09/2002 a Vereadora I..., sobre a Informação n°1537/2002 de 07/08/2002, com o seguinte teor "Na sequência da Infª Nº 1033/2002 com proposta de exclusão do PER do agregado familiar com a Refª 64.1 do Bairro Azul, informa-se que: - Decorrido o prazo de Audiência dos Interessados com afixação de Edital Nº289 em 18.07.2002, não se verifica nesta data qualquer tipo de reclamação por parte dos interessados, pelo que se propõe a colocação do Edital de Decisão Final relativo à exclusão do PER do agregado familiar supracitado", proferiu o seguinte despacho "Concordo nos termos propostos pelos Serviços" - doc. fls. 209; O) Em 11/10/2002 procedeu-se à afixação do Edital n°400, assente em M) - doc. fls. 210 (verso); P) Em 13/01/2003 o prédio assente em A) e B) foi parcialmente demolido pela Câmara Municipal da Amadora - Confissão e doc. fls. 270; Q) Em 21/01/2003 a sociedade comercial Autora apresentou requerimento nos serviços da Demandada, no sentido de ser informada dos fundamentos que justificam o procedimento e os actos lesivos do seu direito de propriedade que foram executados pelos agentes administrativos ao serviço da Câmara Municipal da Amadora - doc. fls. 286-289; R) Em 05/02/2003 foi prestada a Informação n°6/03, com o seguinte teor, ”1 - O sr. A... e mulher, B..., segundo escritura de arrendamento em anexo, são proprietários do imóvel sito na Estrada Miitar, n°33-loja, B° Azul, utilizada pela Firma "C... Material Eléctrico, Lda." 2- Por possuírem habitação própria, foi o referido agregado excluído do PER e a referência PER 64 demolida em 9/01/03. 3- Na Referência Per 65 do mesmo bairro, o agregado de L..., foi realojado em 3/01/02 e a construção demolida em 11/11/02. 4- No r/c da refª 65, existe uma pequena loja sem referência Per (sede da referida firma?), encerrada há vários anos, apenas com lixo no seu interior que apenas não foi demolida devido à necessidade de transferência de meios de demolição, para o Bº das Fontaínhas. 5 - Quanto ao exposto nos pontos 10, 11 e 12 da exposição em anexo, saliento o facto do proprietário ter sido excluído do PER, da firma não fazer parte do referido programa e dos sócios da mesma nem sequer residirem no Bairro (...)" - doc. fls. 285; S) Seguiu-se o parecer jurídico/informação n°25/2003, de 10/02/2003, da mesma constando "1) No Bairro Azul, entre a referência 64 PER e a referência 65 PER, existe uma construção ilegal, tipo pequena loja, sem qualquer referência PER, que se encontra encerrada há vários anos e cuja demolição é necessário realizar. 2) Os proprietários da citada construção ilegal, já residiram no Bairro Azul, na referência 64 PER, mas foram excluídos do citado programa por não residirem no local, tendo sido demolida a construção com o n°65 PER. 3) No que concerne à construção ilegal ora em apreço, esta terá também de ser objecto de demolição, pelo que se sugere a notificação dos actuais ocupantes daquela, na qualidade de arrendatários, no âmbito da fase processual da audiência prévia dos interessados. (...)" doc. fls. 284; T) Em 17/03/2003 o Vereador M...emitiu "Despacho Para Audiência de Interessados", pelo qual mandou notificar o Dr. J..., na qualidade de mandatário da Firma C...- Material Eléctrico, Lda. do seguinte: "A) Por a referida Firma estar a utilizar a construção sita na Estrada Militar, entre a referência 64 e a referência 65, sita no Bairro azul, como loja, sendo certo que o exercício desta actividade é ilegal, já que não se encontra licenciada nem a construção, nem a actividade ali exercia, bem como não está contemplada pelo Regime Jurídico previsto no Decreto-Lei nº163/93, de 07 de Maio (Programa Especial de Realojamento), a transferência e realojamento de actividades económicas, mas apenas de habitações, logo não estando abrangida esta situação no referido diploma, a notificada não tem qualquer direito a ser realojada por esta Câmara Municipal e transferida para outro local no tocante ao exercício deste ramo de comércio. (...) C) (...) o sentido provável da Decisão Final referente a este processo é o de ordenar o encerramento da construção em causa acompanhada do despejo sumário dos seus ocupantes, bem como a demolição daquela e a aplicação das cominações previstas na lei (...)" e para se pronunciar, em dez dias - doc. fls. 273-275; U) Na mesma data, em 17/03/2003 o Vereador M..., emitiu mandado de notificação do conteúdo do despacho que antecede - doc. fls.272; V) A Autora C...respondeu nos termos da pronúncia dada entrada nos Serviços em 16/07/2003 - doc. fls. 249-256; W) Em 22/10/2003 foi emitido o Parecer Jurídico/Informação n°167/2003, referente ao Processo de Notificação da sociedade Autora, em que foi analisada a sua situação e os argumentos por si expendidos, concluindo que "(...) do ponto de vista jurídico, os argumentos da notificada não podem obter acolhimento, podendo esta Edilidade e, nos termos do disposto na Lei, ordenar a desocupação da construção sem referência PER sita, entre a referência 64 e referência 65, no Bairro Azul, ao abrigo do Decreto-Lei nº163/93, de 7 de Maio, propõe-se a concessão à Sociedade notificada, de um prazo de 15 (quinze) dias úteis para que proceda à desocupação da construção, deixando-a devoluta para posterior demolição." – doc. fls.241-248, para que se remete; X) Por ofício datado de 05/11/2003, dirigido ao Dr. J..., foi aquele notificado "(...) na qualidade de Mandatário da notificada, de que, relativamente ao requerimento por si subscrito (...) de 15.07.2003 e depois de emitido parecer pelos competentes serviços camarários, do qual se anexa cópia autenticada, foi aquele indeferido, através de despacho datado de 27.10.2003, exarado no citado parecer, com o seguinte teor: "Concordo, proceda-se nos termos propostos" O mencionado Despacho foi proferido pelo Exm.º Vereador da Câmara Municipal da Amadora, Dr. M...(...) Face ao exposto, a decisão final relativa ao processo de notificação em causa é no sentido de conceder um prazo de 15 (quinze) dias úteis (...) para que a notificada e utilizadora da construção sem referência PER, sita entre as referências 64 e 65 PER no Bairro Azul, na freguesia da Venda Nova proceda à desocupação daquela deixando-a devoluta para posterior demolição." - doc. fls. 237-238; Y) Em 18/11/2003 o Eng. Técnico Civil, N..., a solicitação da sociedade comercial ora Autora, emitiu um parecer sobre a segurança estrutural da loja instalada no prédio assente em A), descrevendo o estado da estrutura pelo que lhe foi possível observar do exterior nesse mesmo dia, nos termos constantes a fls. 228 e 229-234, para que se remete, para todos os efeitos; Z) A Autora C...intentou acção administrativa especial contra o Município Réu para anulação do acto administrativo impugnado, que correu termos neste Tribunal com o número 38/04.40BESNT, tendo sido julgada improcedente a pretensão anulatória da Autora, encontrando-se os autos em fase de recurso no TCA Sul - doc. 297-313; AA) A...e esposa intentaram acção administrativa especial para anulação do acto administrativo impugnado que determinou a demolição do R/C, loja, da referência 65 do PER, Bairro Azul, sob o número de processo 85/04.OBESNT, tendo-se decidido julgar a acção improcedente, encontrando-se os autos em fase de recurso no TCA Sul, sob proc. n°977/05, 2° juízo, 1° secção - doc. fls. 317-333; BB) A...e esposa intentaram acção administrativa especial para anulação do acto que os excluiu do PER, sob n°1102/04.OBESNT, no mesmo se tendo decidido julgar procedente a acção, anulando-se o acto impugnado com fundamento no vício de forma por preterição do direito de audiência prévia, estando os autos em fase de recurso no TCA Sul, sob o n°950/05 2° Juízo, 1° Secção - doc. fls. 336-352; CC) Como consequência dos trabalhos de demolição, foi danificado o anúncio existente da construção - Confissão; DD) Os Serviços de Finanças da Amadora em 1987, 1999, 2001 e 2003 liquidaram Contribuição Autárquica do prédio assente em A) - doc. fls. 434, 436, 268 e 370, respectivamente; EE) A...e esposa participaram rendimentos prediais, quanto ao imóvel assente em A), relativamente ao ano de 2001, no valor de € 3.147,57 - doc. fls. 432-433; FF) A sociedade Autora apresentou Declaração de Rendimentos de IRC, Modelo 22, no ano fiscal de 2002, com liquidação e registo da respectiva sede na Estrada Militar, n°33, R/C - doc. fls. 427-431; GG) Em 28/10/1994 foi emitida Declaração de Incapacidade, pela Autoridade de Saúde do concelho da Amadora, para efeitos de IRS, pela qual foi conferido o grau de 80% de incapacidade à Autora B...por doença de carácter permanente - doc. fls. 369; HH) Os Autores A...e B...são nascidos em 1930 e em 1931 - doc. fls. 216 e 218, respectivamente; II) Os Autores intentaram os presentes autos de acção administrativa comum Em 09/01/2006 -doc. fls.63; JJ) Do teor do documento apresentado, constante a fls. 215 dos autos, relativo à Estrada Militar n°33, Barraca 64 consta o nome de A..., B..., E...e Loja R/C O...; KK) O R/C do prédio assente em A) sofreu danos; LL) A...e esposa residiam no prédio, embora com carácter não permanente, por permanecerem grande parte do tempo em Mirandela; MM) O nome do sócio gerente da sociedade Autora consta da ficha do Levantamento do PER, com a referência PER n°64, mas não como inscrito no PER para efeitos de realojamento; NN) Em 13/01/2003 a retro-escadora ao demolir o 1° andar do prédio, causou danos ao nível da porta do R/Chão; OO) Desde então a utilização normal da loja foi afectada, sendo que em data anterior à demolição do 1° andar a utilização normal da loja já fora afectada com as demais demolições das construções do Bairro, não se encontrando aberta, nem fazendo atendimento ao público, tendo a demolição agravado essa utilização; PP) Com a demolição do 1° andar a porta do R/C deu de si, ficando afectada; QQ) Os Autores A...e esposa sentiram angústia ao ver destruída a casa; RR) E causou-lhes uma profunda tristeza; SS) No interior da casa encontravam-se alguns haveres; TT) Os mesmos foram destruídos e/ou furtados; UU) Os Autores ficaram privados das rendas que se venceriam, à razão de €272,00 por mês; VV) A Sociedade Autora possuía stocks de mercadorias e existências na loja, por ocasião da demolição; WW) A destruição do letreiro identificativo causou à sociedade Autora um prejuízo não inferior a €200,00; XX) Decorrente da demolição do 1° andar, a utilização normal da loja foi afectada; YY) Existe um projecto aprovado para a zona da Estrada Militar com vista à construção de um traçado da CRIL (Circular Regional Interior de Lisboa); ZZ) O Município da Amadora continuou durante dois anos a receber a Contribuição Autárquica sem informar o Serviço de Finanças que havia demolido o imóvel; AAA) A...informou os serviços da Demandada que possuía Habitação própria na zona de Chelas; BBB) A...e esposa possuem habitação no Município de Lisboa; CCC) A construção sendo de alvenaria e tijolo, tem condições precárias; DDD) A construção encontra-se implantada em terreno pertencente ao domínio público municipal; EEE) O Autor A...informou os serviços do Réu que não pretendia ser realojado, juntamente com o seu agregado familiar - Confissão; FFF) O Autor A...sempre conheceu que a habitação assente em A) se situa na Estrada Militar - Confissão. x x 3. Direito Aplicável O presente recurso é interposto da decisão final de fls.872 e seguintes do TAF de Sintra, mas visa também a impugnação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 690º-A, n.º1 e 2 e 5, e 698 n°6 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artigo 140º do C.P.T.A. Cumpre apreciar os aludidos recursos, pela ordem indicada pelos recorrentes. I- Impugnação do despacho que decidiu a reclamação à base instrutória (artº511º n.º3 do C.P.Civil, “ex vi” do artigo 142º n.º4 do C.P.T.A.). No tocante à alínea a) dos factos assentes, entende o recorrente que o despacho recorrido (de fls.616 a 621) deveria ser revogado, e que desde logo deveria ter sido mantida a palavra proprietário na alínea a) dos factos assentes, por se tratar de um facto que resulta dos documentos juntos e por falta de impugnação especificada do R. Município. Quanto aos factos assentes, entendem os recorrentes que os mesmos pecam por defeito, pois deveria ser dado como assente o alegado em 13 e 15 da petição inicial, com a consequente eliminação do quesito 3º da Base Instrutória, por tal informação constar do original do Proc. Instrutor e de certidão junta pela CMA, que se encontram juntas às acções administrativas especiais pendentes no TCA-Sul. Consequentemente, defendem os recorrentes que deveria ser elaborado um novo quesito com o seguinte teor: “A informação dos Serviços do PER de 9.02.2000 que foi omitida na certidão emitida pela CMA em 11 de Dezembro de 2003 de que foi junta cópia como doc.3 com a p.i.?” Também quanto à matéria dada como assente em R) da especificação, e uma vez que parte desta se encontra reflectida no quesito 41º, e tratando-se de erro na identificação do imóvel, deveria ser introduzido novo quesito na base instrutória, como o seguinte teor: “O R. deu conhecimento à sociedade 3º AA ou ao seu mandatário forense da Informação n.º6/03 prestada no âmbito do processo de notificação n.º82/03 da Polícia Municipal?”. Considerando os recorrentes que não se encontra demonstrado no processo instrutor que os mesmos não possuíam alternativa habitacional, em face do alegado em 45º e 46º da contestação, deveria o quesito 36º ser substituído por outro com a seguinte redacção: ”A Câmara Municipal da Amadora averiguou se os AA. possuíam alternativa habitacional?”. Defendem os recorrentes que deve ser eliminado o quesito 46º da Base Instrutória, pois em lado nenhum dos articulados, a 3ªA. alegou o que consta do referido quesito. Finalmente, os recorrentes dizem que o R. não impugnou o alegado em 1, 2, 3, 5, 8, 12, 16, 28, 30, 47º e 57º da petição inicial nem juntou qualquer documento comprovativo de que a construção se encontrava em terreno municipal. Vejamos se tem razão. No tocante à expressão proprietários constante da al.a), a decisão que incidiu sobre a reclamação eliminou a palavra proprietários, limitando-se a referir que a construção se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia da Falagueira, Venda Nova, sob o artigo 1685 da 2ª Repartição de Finanças da Amadora. Mas, a nosso ver, decidiu bem, uma vez que o R. Município alegou, por várias vezes, na sua contestação, que a construção cuja demolição havia ordenado foi construída clandestinamente em terreno pertencente ao domínio público Municipal. Os ora recorrentes não invocaram qualquer forma de aquisição da propriedade, e é sabido que a inscrição na matriz não confere ao titular inscrito quaisquer direitos de propriedade sobre o imóvel. Quanto ao quesito 3º da Base Instrutória, dizem os recorrentes que o mesmo foi objecto de resposta vaga e inconclusiva, devendo ser eliminado, por tal informação constar do original do Proc. Instrutor e de certidão emitida pela Câmara Municipal da Amadora. Mas a sentença decidiu, justamente, indeferir a pretensão, por se tratar de matéria relevante, controvertida mediante a defesa da entidade demandada. Não é, portanto, correcto, defender que deviam ter sido incluídas na Base Instrutória as matérias alegadas em 13 e 15 da petição inicial. Os recorrentes entendem que houve lapsos e equívocos que o vieram a prejudicar no resultado final da acção, e que deveriam ter sido especificados nos factos assentes as alegações comprovadas por documento, nomeadamente as referidas em 19 da petição inicial, devendo ser elaborado novo quesito com o seguinte teor: “A informação dos Serviços PER de 9.02.3000 que foi omitida pela CMA em 11.12.2003 de que foi junta cópia como doc.3 com a p.i?”. Neste ponto, apenas há que dizer que o A. não explica a importância deste quesito para a decisão final, para além de, a nosso ver, o mesmo se mostrar um tanto incompreensível. E é sabido que o juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona apenas a matéria relevante para a decisão da causa, e não toda a matéria alegada pelas partes (cfr. artigo 511º do C.P.Civil). Quanto á matéria dada como assente na al. R) da especificação, alegam os recorrentes que parte desta se encontra reflectida no quesito 41º, e tratando-se de erro de identificação da localização do imóvel, e estando em causa também a responsabilidade do R. por violação dos deveres de informação deve ser introduzido novo quesito, com o seguinte teor: - “O R. deu conhecimento à sociedade 3º AA. ou ao seu mandatário forense, da Informação n.º6/03, prestada no âmbito do processo de notificação n.º82/03 da Polícia Municipal?”. Não se vê qual a utilidade deste quesito para o desfecho da acção, na Informação n.º6/03 consta o facto de o proprietário ter sido excluído do PER, bem como da firma não fazer parte do referido Programa e de os sócios da mesma nem sequer residirem no Bairro. Quanto ao quesito 36º, onde se pergunta se A...e esposa possuem habitação, é óbvio que tal quesito traduz um facto interrogativo, não sendo a palavra “possuem” usada no sentido técnico jurídico. Daí que não haja razão para substituir tal quesito. X X II- Despacho que indeferiu a reclamação à assentada no depoimento de parte do Autor António Aleixo (artº663º n.º2 do C.P.Civil) Os recorrentes entendem que o despacho impugnado violou o princípio da indivisibilidade da confissão (artº 360º do Cód.Proc. Civil). Não parece que assim seja, uma vez que tal depoimento é no sentido de que A...e esposa haviam adquirido habitação em Chelas, o que a nosso ver preenche o conceito de alternativa habitacional. Não existe qualquer contradição no depoimento de parte prestado. O que não se compreende é que os recorrentes venham alegar que o Município Recorrido não fez prova da existência de alternativa habitacional. Nada há, portanto, a censurar ao despacho impugnado. X X III- Impugnação da decisão de facto. Os recorrentes alegam que a decisão de facto proferida pelo Tribunal “ a quo” não reflecte em absoluto a ponderação da prova produzida em sede de audiência de julgamento. Assim, defendem que deve ser alterada para não provada a resposta dada ao quesito 48º da base instrutória e considerado que os recorrentes provaram os factos constantes dos quesitos 9º,12º e 15º da Base Instrutória, bem como os factos constantes dos artigos 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º e 29º, conforme testemunhas que indica. Alegam finalmente, que os AA., embora constassem do recenseamento do PER (als. g) e jj) dos factos assentes, os 1º e 2º AA./recorrentes nunca demonstraram vontade de serem realojados, mas sim de serem indemnizados para poder construir uma casa em Mirandela. Isto além de que o Município não logrou provar a violação de qualquer legislação por parte da Sociedade Autora, como também realizou actos materiais de demolição sem audição prévia da sociedade recorrente, e somente em data posterior à prática dos factos. A nosso ver, e como já se viu na análise da Base Instrutória, não merece censura a decisão proferida sobre a matéria de facto, bem como os despachos e decisões a que se referem os AA. nas conclusões 1ª a 11ª das suas alegações. Os recorrentes impugnam a matéria de facto com base na valoração da prova produzida em audiência de julgamento, mas impõe-se ter presente que, nos termos do disposto no artigo 655º do Cód. Proc. Civil, a prova é apreciada e valorada segundo a prudente convicção do julgador, o que equivale a dizer que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição de depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a apreciação da prova pelo julgador, feita na base da imediação e da realidade. Como escreve o Digno Magistrado do Ministério Público: “a convicção do tribunal de 1ª instância livremente formada, só poderá ceder em recurso demonstrando-se que a mesma não se encontra fundamentada, por não encontrar qualquer correspondência na prova, ou se encontrar incorrectamente formada, por violar as regras de experiência ou da lógica”. Não tendo sido apontados quaisquer vícios na formação da convicção do tribunal, são irrelevantes as considerações dos recorrentes no sentido de discutir e alterar a prova feita em julgamento. Em suma, os recorrentes limitam-se a questionar a motivação do tribunal para impor a sua versão, alegando que provaram os factos constantes dos quesitos 9º, 12º e 15º da base instrutória (…) pelo que deverão ser revogadas as respostas negativas aos quesitos 19º,20º, 22º e 28º da Base Instrutória. Dizem ainda os recorrentes, sem o justificar minimamente, que o tribunal desconsiderou depoimentos de algumas testemunhas, assim pretendendo substituir a valoração do tribunal pela sua própria. Tal argumentação não é convincente no sentido de contrariar a matéria de facto exaustivamente fixada. X X IV- Questão de Fundo. Está em causa apurar a responsabilidade civil extracontratual do Município da Amadora em consequência das decisões administrativas de exclusão dos 1º e 2º A.A. do PER e da demolição da construção e dos danos e prejuízos consequentes (cfr. artigo 22º da CRP e Dec.Lei n-º48051, de 21.11) sofridos por um estabelecimento comercial. Os pressupostos da responsabilidade civil, de verificação cumulativa, são os seguintes: - O facto ilícito; - A culpa; - O dano: - O nexo de causalidade entre o facto e o dano. Quanto ao primeiro requisito, decorre da factualidade assente que, quer o projecto de decisão de exclusão do PER, quer a decisão final proferida, foram notificadas através de Edital (cfr. als. H), J), K), L) M), N) e O) da factualidade assente). Igualmente decorre dos autos que o prédio assente em A) e B) foi parcialmente demolido pela Câmara Municipal da Amadora (demolição do 1º andar e do anúncio existente). A ordem de demolição não foi, por isso, precedida da audição do interessado para se pronunciar sobre o conteúdo, tendo sido violados os artigos 100º do CPA e 106º n.º3 do Dec.Lei n.º555/99. E, como observou a sentença recorrida, nada resulta apurado em relação ao acto de posse administrativa do imóvel, destinado a permitir a execução da demolição (cfr.o disposto no artigo 107º n.ºs 1 e 2 do Dec.Lei nº555/99, bem como não ficou provado que o R. tenha afixado no local qualquer Aviso quanto à hora e data em que ocorreria a demolição). Das disposições legais aplicáveis (n.º3 do artigo 106º, n.ºs 1 e 2 do artigo 107º do Dec.Lei n.º555/99 e artigo 6º do Dec.Lei n.º555/99) resulta, portanto, a existência de uma omissão ilícita por parte do Município, nos termos do disposto no artigo 6º do Dec.Lei 48051(cfr. Antunes Varela, “ Das Obrigações em Geral”, vol.I, 7ª ed, Almedina, p.578 e 579; Ac. STA de 25.03.99, Proc.41297, Ac STA de 13.0599, Proc.38081; Ac. STA de 14.03.2003, Proc.48394). É, pois, inquestionável, a verificação da ilicitude, visto que o Município R. violou normas e princípios gerais aplicáveis à situação jurídica em causa. É igualmente inquestionável o requisito da culpa, uma vez que o acto ilícito é imputável ao Município R., que, em face das circunstâncias especificas do caso concreto, podia e devia ter agido de outro modo (cfr. Antunes Varela, ob.cit, p.559; Inocêncio Galvão Teles, Direito das obrigações, Livraria Petrony, 1979, p.324). O significado desta culpa corresponde, como é sabido, a um comportamento insuficiente, evidenciando uma diligência inferior à de uma entidade pública cujos serviços não observaram as regras exigíveis. Não estando individualizado qualquer funcionário, trata-se da chamada “culpa do serviço” (falta do próprio serviço globalmente considerado –cfr. Margarida Cortez, “ Responsabilidade Civil da Administração por Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa”, Coimbra Editora, 2000, p.52 e 53; Jean Rivero “Direito Administrativo”, Almedina, p.219). Ou seja, estamos perante uma deficiência no funcionamento normal do serviço, atribuível a um ou vários agentes da Administração, mas que não lhes é imputável a título pessoal (cfr. Ac. STA de 26.11.2003, Proc.651/03). Consequentemente, e sem necessidade de maiores considerações, conclui-se pela verificação dos requisitos do facto ilícito e da conduta culposa do Município Réu, na modalidade de culpa de serviço. Quanto aos danos, é indiscutível a sua verificação, embora não a todos os que foram alegados, Em relação aos 1º e 2º Autores os mesmos encontram-se especificados nas alíneas P), DD), QQ), RR), SS), TT), VV) e ZZ), e derivam da angústia e tristeza provocadas pela destruição da casa, da privação das rendas que se venceriam à razão de 272 Euros por mês e da continuação do pagamento dos valores correspondentes à Contribuição Autárquica e Imposto Municipal sobre Imóveis. E convém notar que se apurou que a demolição apenas ocorreu ao nível do 1º Andar, mantendo-se o Rés-do-Chão intacto, o que desde logo determina que não possa o R. ser condenado na totalidade do valor peticionado, de valor coincidente com o valor patrimonial do imóvel, de €39.549,00 (cfr.alinea C)). Quanto ao alegado furto de haveres que se encontrariam no interior da construção, nada se provou, a não ser que ali se encontravam alguns bens, cujo valor ficou indemonstrado (cfr. alínea SS)). Pode aceitar-se a existência de danos morais, embora de intensidade não determinada (cfr. alíneas QQ) e EE)) e, quanto às quantias suportadas para pagamento de impostos municipais, é discutível que os mesmos constituam danos, além de que resulta provado que os 1º e 2º Autores tenham efectuado quaisquer diligências no sentido de corrigir os valores liquidados pelos Serviços de Finanças. De resto, tratando-se de matéria tributária, não seria o TAF o tribunal competente para apreciar a questão. Quanto aos danos da Sociedade Autora, apenas resultou apurado o prejuízo decorrente da destruição do letreiro identificativo, no valor de €200,00, uma vez que, no tocante à prova de a utilização da loja ter sido comprometida, verifica-se que já em momento anterior, por consequência de outras demolições ocorridas no local, essa utilização normal havia sido afectada, não se encontrando a loja aberta e não fazendo atendimento ao público, como bem observou a decisão recorrida (cfr. alínea OO) do probatório). Importa, ainda, salientar a inevitabilidade da demolição da construção, por a mesma se inserir em terreno de domínio público e em zona do traçado da CRIL, sendo certo que o regime jurídico do PER apenas prevê o realojamento habitacional, e não o decorrente da actividade comercial. Sendo os requisitos da responsabilidade extra-contratual do Município de verificação cumulativa, cumpre agora averiguar da existência ou não existência do nexo de causalidade, questão essencial para a decisão a proferir. Em primeiro lugar, cumpre apreciar a questão da propriedade da construção demolida. Os recorrentes apenas alegaram que são proprietários do prédio identificado nos autos, sito na Falagueira, e que celebraram um contrato de arrendamento comercial com a sociedade C..., incidente sobre o Rés-do-Chão do dito prédio. Contudo, tal facto foi objecto de impugnação pela entidade, e dos documentos juntos aos autos não resulta a prova da titularidade do direito de propriedade que os AA. invocam e cuja prova lhes competia fazer. Na verdade, a inscrição é tão somente válida para efeitos fiscais, dela não decorrendo para o titular inscrito quaisquer direitos sobre o imóvel objecto de inscrição, que tudo indicia ter sido clandestinamente construído em terreno pertencente ao domínio público municipal, como aliás sucedeu com muitas outras existentes no local. Ora, como é sabido, no nosso sistema jurídico vigora a teoria da causalidade adequada (artº 563º do Cód.Civil), segundo a qual “determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostra, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar” (cfr. Antunes Varela “Código Civil Anotada”, vol.I, notas ao artigo 563º; Inocêncio Galvão Teles, ob. cit, p.392 e, na jurisprudência, entre muitos outros, o Ac. STA de 22.10.03, Proc. 534/03, e o Ac.TCA-Sul de 14.07.010). Trata-se da formulação negativa de Enneccerus–Lehman, nos termos da qual o facto que actuou como consideração do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente (…) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto” (cfr. p.40 da sentença recorrida). Sendo estes os princípios, há que apreciar a factualidade assente. Em primeiro lugar, já se viu que os Autores não são titulares do direito de propriedade, visto que edificaram a construção num terreno do domínio público, residindo habitualmente em Mirandela e tendo adquirido uma casa em Chelas. A isto acresce que os A.A. A...e esposa foram excluídos do PER e, aliás, declararam não pretender ser realojados, mas sim receber uma indemnização em virtude terem habitação alternativa em Chelas e ser sua intenção continuar a permanecer em Mirandela (cfr. als. J), L), AAA), BBB) e EEE)). E é certo que o A., ora recorrente Luís Aleixo, sempre conheceu que a habitação assente em A) se situa na Estrada Militar. Por último, a construção (cuja propriedade os A.A. não lograram provar), sempre seria inevitavelmente destruída, não só por se inserir ilegalmente em terreno do domínio público e em zona de traçado da CRIL, que, obviamente, exige a desocupação do local. A sentença recorrida notou que a situação trazida a juízo, evidenciando desconformidade com a legalidade urbanística, por a construção não ter sido licenciada ou autorizada administrativamente nem ter agora possibilidade de o ser (cfr. alíneas CCC) e DDD)), configura uma situação causal para a ocorrência de danos, por terem edificado e mantido uma construção ilegal durante anos, o que enfraquece de forma relevante o pressuposto do nexo de causalidade. Este factor possui forte repercussão para a verificação dos pressupostos da responsabilidade do R. e na sua condenação no montante indemnizatório peticionado. E, não podendo, na ilegalidade, criar-se expectativas juridicamente tuteladas (cfr. Ac. STA de 21.03.2001), “ não merece aplicação à situação dos autos o disposto no Dec.Lei n.º92/95, de 9 de Maio, invocado pelos recorrentes, pois aí apenas se consagra no seu artigo 10º a responsabilidade da Administração pela demolição de obras ilegais, no caso de a obra ter sido licenciada, o que não se verifica na construção dos autos” De tudo isto resulta que os danos relativos à demolição do 1º Andar da construção não podem ser considerados como efeito da omissão das formalidades da causa, não havendo nesta parte nexo de causalidade, a qual só se verifica em relação aos haveres que se encontravam no interior da mesma. Na verdade, o cumprimento das formalidades exigíveis teria permitido a sua retirada atempada. Quanto aos danos ocorridos no estabelecimento comercial sito no Rés-do-Chão (C... - Comércio de Peças e Acessórios, Lda,) os danos consistem, apenas, na destruição de um letreiro identificado. A sentença fixou tais danos, respectivamente em €3.000,00 para os primeiros Autores e €200,00 para o 3º A (sociedade comercial). x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes e recorridos, na proporção do decaimento respectivo (artº446º do C.P.Civ. “ex vi” artigo 43º-A do C.C.J.). Lisboa, 23/09/2010 COELHO DA CUNHA CRISTINA SANTOS TERESA DE SOUSA |