Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07347/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/27/2003 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | TAXA DE REALIZAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS URBANÍSTICAS IMPUGNAÇÃO GRACIOSA NULIDADE PRAZO |
| Sumário: | 1. Os Municípios têm o poder legal de lançar e cobrar taxas sobre as matérias enunciadas no art.° 11.° n.°1 alíneas a) e b) da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e hoje, art.° 19.° n.°1 alíneas a) e b) da Lei 42/98, de 6 de Agosto; 2.A taxa constitui numa receita voluntária, coactiva, bilateral, que dá origem a uma contraprestação específica, podendo não ter sido solicitada e bem assim não trazer benefício directo para quem a paga, destinada à satisfação de necessidades individuais, reais ou presuntivas, actuais ou futuros e podendo ser indivisível tal benefício prestado; 3. A taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas criada pelo Município de Lisboa é uma verdadeira taxa, incidente sobre o licenciamento de qualquer das operações tipificadas no n.°1 do art.° 2.° do respectivo Regulamento, em que o contribuinte passa a beneficiar de um uso fruição e disposição de um seu bem, acrescidos, que até então não dispunha; 4. E pelo Município, o sinalagma estabelece-se, pela obrigação de, proceder à alteração das infra-estruturas urbanísticas (rede de esgotos, arruamentos, iluminação pública, e outros equipamentos sociais conexionados), logo que necessário, e que foi determinado por tais usufruições, acrescidas, referidas, no seu conjunto, não sendo necessário e nem mesmo possível, determinar, em concreto, com rigor, qual o valor ou mesmo parte física da construção de infra-estruturas que cada contribuinte de TRIU determinou, constituindo um equitativo modo de distribuir ou repartir os custos do apoio urbanístico necessários por virtude dessa expansão urbanística; 5. Tendo o contribuinte sido notificado para o pagamento da alvará de licença de construção e da TRIU sob pena de caducidade da sua pretensão, tais receitas são de qualificar como de eventuais, contando-se neste caso, o prazo para a dedução, quer da impugnação graciosa perante o órgão executivo do Município, quer da impugnação judicial, da data desse mesmo pagamento, que não do termo da data do seu pagamento voluntário, por força do disposto nos art°s 7.° do Dec.-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, 89.° alínea b) do CPCI e 8.° e 9.° do Dec-Reg. n.° 92-C/84, de 28 de Dezembro. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
A. O relatório. 1. M..., Ldª, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.a Instância de Lisboa - 5.° Juízo, 1.a Secção - que julgou intempestiva numa sua parte e improcedente numa outra, a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
Do exposto podem retirar-se as seguintes conclusões: 1. A aliás douta sentença recorrida, de 2002.06.11, não se pronunciou sobre a questão jurídica da falta de notificação dos actos de liquidação e cobrança sub judice, que foi expressamente invocada na conclusão 5.a das alegações da ora recorrente apresentadas em 2002.03.11 e no requerimento apresentado em 2000.03.22 - cfr. texto n.° s 1 a 3; 2- A douta sentença recorrida, de 2002.06.11, não se pronunciou assim sobre questão essencial para a justa decisão do presente processo, cujo conhecimento não ficou prejudicado pela decisão das questões que foram efectivamente apreciadas (v. art. 660°/2 do CPC), pelo que é nula (v. art. 144° do CPT; cfr.art.668°/1/d) do CPC)- cfr. texto n.° s 1 a 3; 3° Os actos de liquidação e cobrança dos tributos em causa são nulos, podendo a impugnação sub judice ser deduzida a todo o tempo (v. art. 101°/3 do CPPT; cfr. art. 88°/1/a), c) e 2 do DL 100/84, de 29 de Março e art. 134°/2 do CPA) -cfr. texto n.°s 4 e 5; 4ª A ora recorrente nunca foi notificada dos actos de liquidação e cobrança subjudice, não constando da matéria de facto dada como provada qualquer referência a tal facto, sendo certo que actualmente só a notificação da autoria, data, sentido, fundamentação e objecto de actos de liquidação releva para efeitos de início do respectivo prazo de impugnação (v. art. 268.°/3 e art.º 64° do CPT) - cfr. texto n.°s 6 a 8; 5ª O Regulamento da Taxa Municipal de Infra-Estruturas Urbanísticas, aprovado pela deliberação da Assembleia Municipal de 91.07.11 publicado através do Edital n.° 269/91, constante do Diário Municipal n.° 16276, de 91.12.21, maxime o respectivo art.º 1°, além de não ser aplicável in casu, é inconstitucional, pois consubstancia a criação de uma contribuição especial ou um imposto não previsto na lei e sempre seria nulo, pois não tem natureza regulamentar de qualquer lei existente, que nem sequer indica, não existindo qualquer nexo sinalagmático entre o pagamento daquele montante e a prestação de qualquer actividade pela CML (v. arts. 103°/2, 165°/1/i) e 115°/7 a 9 da CRP; cfr. art. 68° do DL 445/91, de 20 de Novembro) - cfr. texto n.°s 9 a 11; 6° 0 princípio da legalidade dos impostos e o seu corolário natural - o direito de não pagar impostos inconstitucionais (v. art. 21° da CRP) - constitui um direito fundamental dos cidadãos, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, pelo que os actos sub judice são nulos por violação do conteúdo essencial daquele direito (v. art. 103°/3 da CRP; cfr. art. 133°/1/d) do CPA) - cfr. texto n.°s 10 e 11; 7° Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o tributo exigido à ora recorrente nunca se podia qualificar como taxa, pois: - Não existe qualquer concreta contrapartida específica, dado que a CML não invocou, demonstrou ou provou a realização de quaisquer infra-estruturas urbanísticas, primárias ou secundárias, cujo construção ou ampliação tenha sido necessária em consequência do licenciamento de construção dos prédios do ora recorrente, não se encontrando tais obras e realizações previstas nos orçamentos e planos de actividades do Município de Lisboa; - Não existe qualquer nexo de proporcionalidade, ou equilíbrio entre o seu montante e eventuais serviços prestados ou a prestar pelo Município de Lisboa; - Não está definida qualquer relação concreta ou contrapartida específica do seu pagamento, tendo o tributo em análise sido liquidado apenas por o recorrente manifestar a sua capacidade contributiva, ao requerer e obter a emissão da respectiva licença de construção; - O tributo sub judice foi exigido com base numa eventual maior despesa ocasionada por particulares a uma entidade pública, não conferindo ao requerente do licenciamento o direito à utilização individualizada ou efectiva de qualquer infra-estrutura primária ou secundária, nem constituindo o Município na obrigação de criar ou manter tais infra-estruturas, que no caso sub judice nem sequer foram concretamente identificadas (cfr. art. 3./3 da LGT) -cfr. texto n.°s 21 a 21; 8° O tributo em análise assume assim claramente a natureza de contribuição especial, estando sujeito ao princípio da legalidade tributária e ao regime de criação e execução legalmente estabelecido para os impostos (v. Ac. T.C. n.° 277/86, Ac. TC. 1986, 8°/383; n.° 313/93, Ac. TC, 1992, 23°/309) - cfr. texto n.°s 12 a 21; 9° Os actos sub judice deverão ser declarados nulos, pois está em causa o direito fundamental da ora recorrente de não pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da lei (v. arts. 103° e 268° da CRP) - cfr. texto n.°s 12 a 21; 10° Os actos em análise sempre deverão ser anulados, dada a manifesta tempestividade da impugnação deduzida pela ora recorrente (v. art. 268°/3 da CRP), pois: - Violaram o disposto no art. 15° do DL 166/70, de 15 de Abril; - Enfermam de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito (v. 268°/3 da CRP, art. 1° do DL 256-A/77, de 17 de Junho e art. 83.° do DL 100/84, de 29 de Março; cfr. arts. 1240 e 1250 do CPA); - São imputáveis a órgãos do Município de Lisboa, que não dispunham de competências para a respectiva prolação (v. arts. 51°, 52°, e 84° do DL 100/84, de 29 de Março; cfr. arts. 37° e 142° do CPA); - Violaram os princípios da legalidade, justiça, proporcionalidade e de imparcialidade (v. art. 266° da CRP) - Enfermam de erros de facto e de direito, sendo manifesta a inexistência de facto tributário - cfr. texto n.° 22; 11° A ora recorrente tem direito a ser indemnizada pelos prejuízos causados pelos órgãos e serviços do Município de Lisboa, decorrente das quantias que foi obrigada a entregar a titulo de pagamento pelos tributos sub judice, por força do disposto nos arts. 20° e 22° da CRP.e dos arts. 564° e segs. do C.Civil (cfr. arts. 43°/1 e 100° da LGT e art. 610 do CPPT; cfr. Ac. STA de 2002.02.20, Proc. 26669) - cfr. texto n.° 23; 12° Os actos de liquidação e cobrança impugnados enfermam de manifestos erros de direito imputáveis aos serviços da CML, pelo que são devidos juros à ora impugnante, ex vi do art. 22° da CRP, do art. 24° do CPT e dos arts. 3°/1, 43°/1 e 100° da LGT (cfr. art. 61° do CPPT) - cfr. texto n.° 23; 13° A entender-se que o art. 24° do CPT impediria a fixação de juros indemnizatórios a favor da ora impugnante, sempre se teria de concluir pela sua manifesta inconstitucionalidade - cfr. texto n.° 23; NESTES TERMOS, Deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO 0 DIREITO E FEITA JUSTIÇA
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações, sem a formulação de conclusões, defendendo o acerto da decisão recorrida e que se deve manter na ordem jurídica, negando-se provimento ao recurso. 0 Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, apoiando-se em jurisprudência dos nossos tribunais superiores que em igual sentido têm decidido, invocando expressamente a doutrina do acórdão do STA de 26.6.2002, recurso n.° 25.809 (certamente por lapso, mencionou 258009), cujos trechos mais significativos transcreve, que em igual sentido decidiu. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. Se a taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas criada e liquidada pelo Município de Lisboa constitui uma verdadeira taxa; E constituindo, se a impugnação graciosa perante o Município quanto a duas das taxas foi deduzida fora do prazo que a lei prevê para o efeito, desta forma arrastando consigo a extemporaneidade da impugnação judicial que no indeferimento daquela se funda.
3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente, se reproduz na íntegra: a) A ora impugnante, na qualidade de proprietária de três lotes distintos de terreno sitos na Rua ...., n° ..., Campo Grande, em Lisboa, requereu na Câmara Municipal de Lisboa (adiante CML), em 11/11/1991 e 28/10/1993, a aprovação de três projectos para as construções que pretendia levar a efeito naqueles lotes, com as áreas de 965 m2 (lote 1),910 m2 (lote 2) e 2 530 m2 (lote 3) e respectivo licenciamento de obras - cfr. fls.14 a 16 destes autos e fls.1 dos procs. 4672/OB/91, 3368/OB/93 e 3370/OB/93; b) Tais projectos de construção desenrolaram-se na sequência de uma operação de loteamento do terreno em causa, submetida a apreciação da CML e do acordo celebrado entre a CML, Fundação Cidade de Lisboa e a impugnante, em 14/07/92 -cfr. procs. n° 5944/PGU/92e 2042/PGU/93; c) Essa operação de loteamento foi aprovada por despacho do Presidente da CML de 20 de Agosto de 1993 e deliberação da Câmara Municipal de 06/05/1994, a que correspondeu o alvará de loteamento n° .../96, nos termos do art° 28° do DL n°448/91, de 29 de Novembro; d) Quanto ao lote 3, este consubstancia um projecto de alterações ao anterior proc. n° 3294/OB/87 que fora impulsionado em 24/07/1987, pela Associação de Solidariedade Social D. Pedro V, com vista à aprovação do projecto de um edifício a construir no n° 380, do Campo Grande, destinado a habitação e comércio, com as seguintes áreas: - implantação = 2.165m2 - construção = 10.274m2 destinados a actividade terciária e 6. 191m2 destinados a habitação - n° máximo de pisos .... 10 (acima do solo) - n° de fogos 33 (e 19 unidades escritório) - cfr. proc.4672/OB/91; e) Após a aprovação do projecto de arquitectura, por despacho do Director Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística de 04/03/1994, foi liquidada a taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (adiante TRIU), em 07/10/1994, no valor de 14.927.000$00, por despacho do Vereador de Finanças no Proc. "E" - 11/7a/U/87, com base na informação n° 1815/ DP /94 - cfr. fls. 21 a 24 destes autos e 116 do proc. n° 4672/OB/91. f) Após o pedido de licenciamento ter sido deferido em 17/01/95, por despacho do Presidente da CML, a impugnante foi notificada, por ofício expedido em 09/05/1995, para no prazo de 30 dias úteis, proceder ao pagamento da taxa da TRIU no valor de 14.927.000$00, tendo efectuado o seu pagamento em 09/05/1995- cfr. fls.119, 129 e 130 do proc. 4672/OB/91; g) Quanto ao lote 1, e conforme consta na memória descritiva, refere-se ao projecto de construção de um edifício destinado a escritórios, a que correspondem as seguintes áreas: - implantação - 650m2 - construção - 2.534m2 destinada a actividade terciária - n° máximo de pisos semi - cave + 3p + cobertura (acima do solo) - n° de fogos 12 unidades (escritórios) - cfr. proc. 3370/OB/93, maxime fls. 3 a 5; h) Após a aprovação deste projecto de arquitectura por despacho do Presidente da CML de 20/08/1994, a TRIU foi liquidada também em 07/10/1994, no valor de 44 538 000$00, por despacho do Vereador do Pelouro das Finanças constante do Proc. "E" - 11/7a/U/87, tendo o pedido de licenciamento sido deferido em 07/05/1996 por despacho do Presidente da CML -cfr. fls. 21 a 24 destes autos e fls.1, 97 e 114 do proc. 3370/OB/93; i) Em 07/05/1997, veio a impugnante requerer o pagamento em três prestações semestrais desta taxa urbanística, alegando dificuldades financeiras, que mereceu despacho de deferimento em 30/05/97, da Directora Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão - cfr. proc. 9654/97; j) Através do ofício datado de 04/12/97 foi a impugnante notificada para no prazo de 30 dias úteis, proceder ao pagamento da taxa pela emissão da licença de construção (licença n° 161/97 no valor de 1.816.453$00) e da TRIU (Guia n° 864/G, no valor de 11.134.500$00, correspondente à 1ª prestação), que efectuou em 05/12/97 - cfr. fls. 123 a 125 do proc. 3370/OB/93: 1) Em 02/06/98 e em 04/12/98 a impugnante efectuou o pagamento de mais duas prestações, da TRIU referida em h) que antecede - cfr. fls. 30 e 31 destes autos; m) Quanto ao lote 2, e conforme consta na memória descritiva, refere-se ao projecto de construção de um edifício destinado a escritórios, a que correspondem as seguintes áreas: - implantação = 680m2 - construção = 2729m2 destinada a actividade terciária - n° máximo de pisos semi - cave + 3p + cobertura (acima do solo) - n° de fogos 12 unidades (escritórios) - cfr. proc. 3368/OB/93, maxime fls. 3 a 5; n) Após a aprovação do projecto de arquitectura, por despacho do Director Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística, de 17/10/1994, a TRIU foi liquidada em 07/10/1994, no valor de 47.038.000$00, por despacho do Vereador do Pelouro de Finanças constante no Proc. "E" -11/7a/U/87, tendo o pedido de licenciamento sido deferido em 07/05/1996 por despacho do Presidente da CML - cfr. fls. 21 a 24 destes autos e fls.1, 117 e 133 do proc. 3368/OB/93; o) Em 29/01/1997 a ora impugnante solicitou a revisão do estudo económico que levou à liquidação referida em n) que antecede, tendo em 06/05/1997 prescindido de tal pedido e, nessa mesma data, requerido o pagamento da taxa urbanística em três prestações semestrais, dado as dificuldades financeiras da empresa, petição que veio a ser atendida, tendo a requerente prestado garantia bancária cfr. procs. 366/PGU/97, 9590 e 9591/97; p) Em 5/01/1998, o acto inicial de liquidação desta TRIU no valor de 47 038 000$00 foi revogado pela actualização operada, nos termos do Edital n° 122/95, de 5 de Dezembro, fixando-se a TRIU em 55 147993$00, por despacho 01/02/1999, do Vereador do Pelouro das Finanças - cfr. verso de f1.156 do proc. n° 3368/OB/93; q) Na sequência dessa revogação, a ora impugnante foi notificada em 09/02/1999, para no prazo de 30 dias úteis, efectuar o pagamento da aludida taxa, o que a mesma efectuou em 11/02/1999 - cfr. fls. 160 do proc.3368/OB/93; r) Em 15/03/99 a ora impugnante requereu a revogação dos despachos que determinaram a referida actualização da TRIU, por entender que o atraso no licenciamento não lhe era imputável, petição esta que mereceu despacho de indeferimento do Vereador do Pelouro das Finanças datado de 20/04/99, data em que lhe foi comunicada a decisão - cfr. proc. n° 3829/DOGEC/99; s) Os serviços da CML informam que a quantia referidas antecedentemente foram liquidadas com base no Regulamento da TRIU, constante do Edital n° 22/94, publicado no Diário Municipal n° 16 816, de 14/02/1994- cfr. fls.157 a 164; t) Na zona onde se encontram implantadas as construções referidas antecedentemente os serviços da CML procederam a obras, tais como: construção do túnel do Campo Grande, em Março de 1992, cujo custo na altura ascendeu a 600 mil contos; construção do "inter face" do Campo Grande e túnel de acesso, entre 1994 e 1995, cujo custo na altura ascendeu a um milhão e quinhentos mil escudos; reconstrução da faixa viária oriental do Campo Grande, entre 1994 e 1995, com o custo de cem mil contos; alargamento dos acessos da 2ª Circular, junto ao Museu da Cidade e colocação do tapete betuminoso respectivo, entre 1995 e 1996, cujo custo foi superior a cem mil contos: o viaduto do Campo Grande – 2ª Circular teve uma intervenção de requalificação, com revestimento a azulejo e ultimamente foi criada uma zona de parquímetros junto à Biblioteca Nacional -cfr. fls. 132 v° a 133 v°; u) A petição inicial que originou estes autos de impugnação deu entrada nos serviços competentes da CMLisboa em 03/06/1998, mostrando-se observado pelos competentes serviços da CML o disposto nos arts. 129.° e 130.° do CPT, tendo sido mantido na totalidade o acto tributário de liquidação ora impugnado, por despacho de 14/06/1999, do Vereador do Pelouro das Finanças da CML - cfr. fls. 3 e 48 dos autos. 4. Para julgar a impugnação judicial intempestiva numa sua parte e improcedente na outra, considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo", que ... ... A questão, ou questões, colocada(s) pela impugnante para sustentara ilegalidade e nulidade do acto de liquidação é(são): - face ao disposto no n° 1, do art° 68°, do DL n° 445/91, de 20/11, é ilegal a cobrança da TRIU por parte do município, pois este preceito impede que o mesmo, ao emitir alvará de licença de construção, se faça pagar dê quaisquer mais-valias ou compensações, para lá da taxa prevista na alínea b) do art° 11 °, da Lei n° 1 /87, de 06/01; - a taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TRIU), apesar da sua denominação, tem carácter de imposto, sendo assim ilegal a sua criação, face ao estatuído no art. 106°, n° 2, conjugado com a alínea i) do n° 1 do art. 168°, ambos da Constituição da República Portuguesa, na versão anterior à Lei Constitucional n° 1/97, de 20 de Setembro; - Os actos de liquidação e cobrança em análise enfermam de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente; - a Câmara Municipal de Lisboa e os seus órgãos não promoveram a audição da impugnante antes de ser tomada a decisão final de liquidação, violando os arts. 8°, 100° e 105° do Código de Procedimento Administrativo. Quanto à primeira questão, dir-se-á que as normas de competência dos municípios em matéria financeira constam da Lei das Finanças Locais (LFL) - Lei n° 1/87, de 06 de Janeiro 1 -, designadamente, no que respeita ao poder de fixar e cobrar taxas, do artigo 11 °, alíneas a) e b). E, no que interessa, na alínea a) define-se como competência do município a cobrança de taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas. Por sua vez, o DL n° 445/91, de 20 de Novembro (que aprovou o regime jurídico de licenciamento de obras particulares), teve como objecto e âmbito de aplicação regular as condições de emissão de alvará de licença de obras particulares - processo, condições de emissão, taxas pela emissão de licença, regime sancionatório. A alínea a) do artigo 11° da Lei n° 1/87 tem, pois, um campo de previsão de realidades como pressuposto de competência financeira; o diploma sobre licenciamento de obras particulares regula para o respectivo âmbito, que ele próprio fixa. Os âmbitos de aplicação não se tocam, nem se confundem e, por isso mesmo, não se pode dizer que o segundo tenha afectado o âmbito material de competências financeiras fixado pelo primeiro. Ou seja, não é lícito pretender extrair do n° l, do art° 68°, do DL n° 445/91, com reforçado apoio no cotejo deste preceito com o art° 32°, do DL n° 448/91, de 29 de Novembro (que aprovou o regime jurídico das operações de loteamento e das obras de urbanização), qualquer ilação a respeito de uma proibição de os municípios poderem proceder à cobrança de taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas no processo de licenciamento de obras particulares. O referido art° 68° do DL n° 445/91, ao referir que pela emissão de alvará de licença de construção será devida uma taxa, prevista na alínea b) do artigo 11 °, da Lei n° 1 /87, não dispõe mais do que consta da respectiva letra, nem cria qualquer norma de competência: a competência para a cobrança de taxa estava já prevista no referido artigo 11 °, alínea b), da Lei n° 1 /87. No dizer do Dr. Vítor Faveiro, «na graduação do valor dos interesses públicos e privados em confronto e na correspondente graduação do objecto do poder deliberatório do município quanto aos licenciamentos de acções dos particulares, é obviamente e abissalmente diverso o valor, no plano económico e social, do objecto de deliberação sobre autorização e condicionamento substantivo de realização de infra-estruturas urbanísticas privadas, e o objecto de deliberação sobre mera licença de obras: na primeira deliberação está em causa a definição e a afectação perpétua de interesses privados e públicos e a implicação, para as autarquias, de acréscimo do dever público de realização e garantia de condições de bem-estar e qualidade de vida de toda a população através da sua rede de infra-estruturas públicas; na segunda está em causa, normalmente, a mera deliberação sobre o incómodo temporário ou o risco que a realização de trabalhos de obra possa causar ao interesse geral da comodidade pública. Trata-se, pois, de realidades inconfundíveis na sua natureza e no correspondente regime. » Por último, defender a revogação da alínea a), do artigo 11°, pelo art° 68° do DL n° 445/91, significará, seguramente, a inconstitucionalidade deste último normativo, por violação do a 165°, n° 1, alínea q), da Constituição da República - a partir da 4' Revisão Constitucional - Lei n° 1/97, de 20/09 e art° 168°, n° 1, al. s) - a partir da 2a Revisão - Lei n° 1/89, de 08/07 e alínea r) antes desta revisão. Finalmente, como bem referem os serviços da CML, o Tribunal Constitucional já decidiu, acerca desta questão, respigando-se: «Sendo isto assim, é compatível o regime do artigo 68° do Decreto-Lei n° 445/91, relativamente à emissão de alvarás de licença de construção e de utilização, abrigando-se na alínea b) do artigo 11 ° da Lei n° 1/87, com a faculdade prevista na alínea a) do mesmo artigo 11°, no que toca à exigência de taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas, se for caso disso (cfr. o Acórdão deste Tribunal Constitucional n° 439/93 (lapso de escrita, pois é 432/93), no D.R., 28 Série, n° 193, de 18/08/1993, sobre a natureza das taxas). Daí que não se possa acompanhar a afirmação do requerente de que com o artigo 68° "ficou vedada aos municípios a cobrança de taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas no procedimento de licenciamento de obras particulares" , pois os municípios não estão legalmente impedidos de cobrar tais taxas, à sombra da citada alínea a) do artigo 11°.» Improcede, assim, nesta parte, a argumentação da impugnante. Quanto à segunda questão, é tarefa mais complicada. Liminarmente se dirá que, até à presente data, apenas temos conhecimento de ter sido proferida decisão de fundo sobre esta temática no Processo n° 3964/00, em 21/11/2000, na 2ª Secção do Tribunal Central Administrativo, e que foi no sentido que temos estado a decidir neste Tribunal. Na doutrina, conhecemos um estudo do Professor Aníbal Almeida, publicado em "Estudos de Direito Tributário", Almedina, 1996, págs. 37 a 83; de um outro, da autoria do Prof. Eduardo Paz Ferreira, publicado na "Ciência e Técnica Fiscal", n° 380, págs. 59 a 84 e ainda dois pareceres, não publicados, pelo menos que tenhamos conhecimento, dos Dr. Vítor Faveiro, de 25/09/1995 e do Dr. António da Gama Lobo Xavier, de Outubro de 1995. Seguiremos, de perto, estes estudos doutrinários, adiantando desde já, que todos eles concluem pela qualificação deste tributo como taxa. Para resolver esta segunda questão, tripartimos a nossa abordagem: análise dos elementos essenciais da TRIU; distinção entre taxa e imposto, com a fixação das características típicas, aceites pela doutrina e jurisprudência, da taxa e, finalmente, enquadramento da TRIU numa dessas categorias tributárias. A primeira tarefa, empreendida, aliás, em qualquer daqueles estudos, consiste na análise dos elementos essenciais deste tributo autárquico, a saber: finalidades, incidência e modo de cálculo. «A Assembleia Municipal de Lisboa, dando concretização à faculdade prevista na alínea a) do artigo 11° da Lei n° 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), aprovou, por deliberação tomada em reunião de 11 de Junho de 1991, a criação de uma taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas. Nos termos do respectivo regulamento, tal taxa "constitui a contrapartida devida ao município pelas utilidades prestadas aos particulares pelas infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias cuja realização, remodelação ou reforço seja consequência de operações de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes" - artigo 1 °. No mesmo regulamento (artigo 2°), define-se a base de incidência nos seguintes termos: "1 - A taxa incide sobre qualquer das seguintes operações, verificados os pressupostos previstos no n° 2: a) Construção ou alteração de edifícios; b) Reconstrução de edifícios que implique aumento da área bruta; c) Ampliação dos edifícios existentes; d) Alteração da utilização de edifícios e ou fracções existentes. '' 2 - Só são passíveis de incidência da taxa, as operações que tenham determinado, ou venham a determinar, directa ou indirectamente, a prestação, pelo Município, das seguintes utilidades: a) Construção, reconstrução, ampliação e alteração de infraestruturas urbanísticas primárias; b) Construção, reconstrução, ampliação e alteração de infraestruturas urbanísticas secundárias; c) Encargos de planeamento e ordenamento urbanístico".» Nos artigos 4° e 5° do mesmo diploma estabelece-se a fórmula de cálculo da TRIU, tornando-se explícito que, em cada caso, esta dependerá, fundamentalmente, de variáveis como a área do projecto, a afectação ou finalidade da construção pretendida e a sua localização na área correspondente ao município. Para a determinação do montante da TRIU, a afectação, ou finalidade da construção é medida através do recurso a um quadro anexo (Quadro 1), onde constam os designados "coeficientes de utilização", que visam reflectir as diferentes intensidades de utilização das infra-estruturas urbanísticas suscitadas pelos variados destinos (habitação, indústria, armazenagem, comércio e serviços, hotéis, ...); a influência da localização é medida pelo designado "coeficiente de sobrecarga urbana" (Quadro 2), o qual pretende exprimir, sobretudo, o diferente impacto no esforço de utilização de infra-estruturas que resulta da construção em cada uma das zonas da cidade, previamente classificadas: «Saber se se trata de uma taxa, de um imposto, ou de qualquer outra figura de regime análogo a um ou outro, não constitui um mero exercício teórico, já que dessa qualificação decorrerá uma assinalável diferença de regime jurídico, com as inerentes consequências. De facto, a Constituição de 1976, contrariamente ao que sucedia com a de 1933, é omissa em relação às taxas, apenas se referindo aos impostos, cuja criação e disciplina submeteu ao princípio da legalidade. A norma constitucional essencial nessa matéria é a do n° 2 do artigo 106°, que estabelece que "os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes", decorrendo da respectiva conjugação com a alínea i) do n° 1 do artigo 168° uma reserva de competência da Assembleia da República, a qual abrange a criação de impostos e o sistema fiscal. Em face de tais disposições, a doutrina e a jurisprudência nacionais são quase unânimes em considerar que as taxas não estão sujeitas ao princípio da legalidade: O Tribunal Constitucional fez, aliás, uma leitura de tal forma categórica sobre a não sujeição das taxas ao princípio da legalidade que não hesitou mesmo em declarar inconstitucionais normas constantes do Orçamento do Estado que reservavam para a Assembleia a competência para a criação de taxas ou da lei de enquadramento dó Orçamento do Estado com idêntico objectivo. Na "ausência de qualquer referência constitucional expressa à sujeição das taxas ao princípio da legalidade, apenas se poderia tentar uma interpretação segundo a qual a referência a «sistema fiscal» seria suficientemente ampla para abranger também as taxas. Esta não será, todavia, a interpretação mais adequada, dado que nada leva a crer que o legislador constituinte tenha pretendido dar um significado diferente do corrente à expressão «sistema fiscal», que é normalmente entendida como correspondendo ao conjunto de impostos em vigor num determinado país ou espaço fiscal. Tal leitura é, ainda, reforçada pela circunstância de o legislador constituinte não poder ignorar a expressa menção do texto constitucional de 1933 às taxas, o que, seguramente, o teria induzido - no caso de querer sujeitar as taxas ao princípio da legalidade - a tratar expressamente da matéria. De quanto fica dito se extrai a diversidade e autonomia do regime dos impostos relativamente às taxas, autonomia que radica na diferença dos pressupostos que se impõe reunir para criação de uma ou outra dessas figuras, sendo de assinalar, como nota Sousa Franco, a impossibilidade de se encontrar um regime comum das taxas ou de se recorrer subsidiariamente ou, por analogia, ao dos impostos. A determinação da natureza das taxas e a sua distinção da figura do imposto reveste-se de inequívocas dificuldades, de que é bem reveladora a polémica que tem levantado em ordenamentos jurídicos como o italiano e o alemão, a circunstância de noutros, como sucede em Espanha, se ter sentido a necessidade de uma definição legal e ainda o facto de praticamente todos os fiscalistas e financistas portugueses terem abordado a questão com maior ou menor detalhe. Pode, ainda assim, dizer-se que em Portugal, como de resto, na generalidade dos restantes países, a posição maioritária é no sentido de reconduzir as taxas a uma figura mais ampla de tributos ou receitas tributárias, em que se incluiriam não só as taxas e os impostos, mas ainda as contribuições especiais, figura esta que, no entanto, não teria um regime próprio. A mais significativa excepção doutrinária, entre nós, é constituída por Teixeira Ribeiro, para quem a taxa «... pode ser alternativamente definida ou como a quantia coactivamente paga pela utilização individualizada de bens semi-públicos, ou como o preço autoritariamente fixado de tal utilização». Esta concepção, minoritária na doutrina, - e cuja génese é compreensível se se tiver em conta que a construção de uma categoria unitária de receitas tributárias esbarra entre nós com as diferenças profundas de regime legal entre impostos e taxas e com a já assinalada indiferenciação legal da figura das contribuições especiais, - teve acolhimento na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que, em sucessivos arestos, reafirmou a qualificação da taxa como preço autoritário. Afigura-se-nos, porém, preferível a classificação tradicional da doutrina portuguesa, que põe em relevo de uma forma muito mais clara o facto de se estar em presença de uma receita coactiva, que é usada em alternativa aos impostos, como meio de financiamento da despesa pública. Na verdade, a recondução da taxa à categoria genérica dos preços parece ganhar alguma coerência no contexto de posições como a que foi defendida em Itália por Berliri, segundo o qual aquilo que separa o imposto da taxa é a circunstância de o primeiro ser uma obrigação legal enquanto que a segunda resulta de um mero acto de vontade do particular, que se coloca em situação de lhe ser exigida uma taxa. Aceitando-se, a partir daí, que a taxa resultava de um encontro de vontades entre o sujeito público e o sujeito privado, justificar-se-ia, então, a assimilação aos preços. Contudo a tese de Berliri esteve longe de vir a assumir posição dominante na própria Itália, onde foi sujeita a severas críticas, designadamente por parte de A.D. Giannini, para quem "o imposto e a taxa têm (...) a mesma estrutura jurídica. Ambos estão na origem de uma obrigação ex lege, a qual surge logo que se verifica o pressuposto de facto ao qual a lei a liga e têm por objecto a prestação de uma soma de dinheiro na quantia inderrogavelmente fixada pela própria lei". A referida concepção não contou, igualmente, com os favores da doutrina nacional, que a criticou em termos sólidos, pelo que não curaremos aqui de desenvolver os termos dessa crítica e nos limitaremos a concordar com Soares Martinez e Alberto Xavier, quando põem em evidência que, ainda que haja um acto voluntário da parte do contribuinte, tal acto é em tudo equiparável àquele que está na base de inúmeros impostos, tais como a sisa ou os impostos sobre o consumo, tendo a taxa, também, ela, uma origem legal. Não se ignora, é certo, as dificuldades de distinção entre taxas e preços mas terá razão a doutrina nacional maioritária quando põe em evidência, como critério de distinção, a circunstância de nunca as taxas serem estabelecidas com referência a mecanismos de mercado. Pode, assim, concordar-se com Alberto Xavier quando este afirma: "As taxas correspondem a bens ou serviços que são por essência da titularidade do Estado, de acordo com a concepção política dominante numa sociedade; e que, por essa razão, não são objecto de oferta e procura num mercado, ou por não serem por natureza susceptíveis de avaliação em termos subjectivos ou porque o Estado decidiu subtrai-los a essa forma de avaliação. E daí que a fixação da própria taxa seja independente de um critério de mercado, fundando-se em razões distintas, como a justa distribuição dos encargos públicos, ou em considerações de ordem política, como as de facilitar ou dificultar o acesso a certos bens ou serviços". Estão, então, as taxas muito próximo da figura dos impostos, sendo o critério de distinção entre as duas figuras, conforme é unanimemente aceite na doutrina portuguesa, dado pela bilateralidade das taxas em confronto com o carácter unilateral dos impostos. O imposto surge para a generalidade da doutrina portuguesa como "uma prestação pecuniária requerida aos particulares por via autoritária, a título definitivo e sem contrapartida, com vista à cobertura dos encargos públicos". A taxa, pelo contrário, é definida como "uma prestação tributária (ou tributo) que pressupõe, ou dá origem a uma contraprestação específica, resultante de uma relação concreta (que pode ser ou não de beneficio) entre o contribuinte e um bem ou serviço público". A doutrina portuguesa tem, por outro lado, procurado definir aquilo que poderia constituir a contraprestação específica, tarefa de que resultou já a identificação de três situações diversas: a de prestação de serviços públicos; a de utilização do domínio público e a de remoção de limites jurídicos impostos à actividade dos particulares. A inclusão desta última situação de facto no núcleo susceptível de subsunção ao conceito de contraprestação específica foi, no entanto, objecto de pertinentes críticas por parte de Teixeira Ribeiro, críticas a que vieram a aderir Pitta e Cunha, Xavier de Basto e Lobo Xavier, pondo em evidência que, em muitos dos casos em que há lugar ao pagamento de licenças que se traduzem na simples remoção de um limite à actividade das pessoas, como sucede, por exemplo nos casos de licença para ter cão ou de uso e porte de arma, não se pode falar em taxa. "O que se dá tão somente aqui - escreve Teixeira Ribeiro - é que a entidade pública aguarda que os particulares revelem a sua capacidade fiscal, através do propósito de ter cão, de usar arma, de ir à caça, para lhes exigir o respectivo imposto. Este é um contributo doutrinário que reputamos de extremamente valioso para a delimitação do conceito de taxa e que, a ser seguido na legislação portuguesa, poderia constituir um importante factor de clarificação, eliminando muitas imprecisões terminológicas. » A Constituição de 1976 que, como é reconhecido pela doutrina, se filia numa orientação descentralizadora, ao mesmo tempo que consagrava a autonomia financeira das autarquias locais, estabelecia (artigo 240°, n° 3) que «as receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços». Não haverá, consequentemente, razões para questionar o recurso às taxas como forma de financiamento de serviços públicos; aquilo que parece importante, em face da diversidade do regime legal de impostos e taxas, é evitar a perversão da figura da taxa e a sua utilização para o financiamento de serviços gerais da Administração, que apenas prestam utilidades gerais. «Referiu-se já que as taxas não podem servir para financiar o custo de serviços gerais da Administração e adiantou-se, também, que a doutrina e a jurisprudência portuguesas consideram essencial ao conceito de taxa a existência de uma contraprestação ou sinalagma. Importa, agora, tentar precisar de uma forma mais concreta quais as características de que se pode revestir a contraprestação pública, de harmonia com a doutrina e a jurisprudência portuguesas. Um primeiro aspecto que se impõe pôr em evidência, em face da existência de posições que consideram ser a taxa uma receita voluntária, é o de que a doutrina e a jurisprudência estão de acordo em que a taxa tanto pode ser originada numa solicitação espontânea como ser imposta por lei. De facto, tal característica, para além de amplamente reconhecida pela doutrina, foi acolhida, também, na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, da qual ora se destaca, a título de exemplo, o Acórdão proferido a 17 de Dezembro de 1969, pela 2ª Secção em que, a dado passo, se afirmou: «Não é condição necessária, como a realidade mostra a cada passo, que a prestação da utilidade ou do serviço seja reclamada ou solicitada pelo interessado. O Estado, no exercício dos seus poderes de organização e fiscalização, impõe, com frequência, a utilização dos seus serviços a troco do pagamento de taxas». O Tribunal Constitucional confirmou, igualmente, esse entendimento, expendendo no Acórdão n° 76/88 de 7 de Abril 28 (produzido a propósito da tarifa de saneamento relativa à prestação, pelo município, de serviços no âmbito dos sistemas de resíduos sólidos, líquidos e águas residuais): " ... em nada impressiona o facto de todos os consumidores de água terem forçosamente, neste caso, de pagar a «tarifa de saneamento»". Outra característica a destacar no sinalagma típico das taxas é a inexigibilidade de equivalência económica entre as prestações dos particulares e os serviços prestados pelo Estado. Esta característica foi especialmente salientada por Alberto Xavier, ao escrever: "... é certo que, do ponto de vista económico só casualmente se verificará uma equivalência precisa entre prestações e contraprestação, entre o quantitativo da taxa e o custo da actividade pública ou o beneficio auferido pelo particular - aliás muitas vezes indetermináveis por não existir um mercado que os permita exprimir objectivamente. Mas, ao conceito de sinalagma não importa a equivalência económica, mas a equivalência jurídica". O ponto de vista assim explicitado grangeou, também, os favores da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e, por exemplo, no Acórdão de 10 de Fevereiro de 1983, conclui-se: "Daí que só exista taxa quando se verifique um nexo sinalagmático entre o pagamento do tributo pelo obrigado e a prestação da actividade pelo ente público, embora esse carácter sinalagmático implique apenas uma equivalência ou correspondência jurídica e não também económical". Um terceiro traço típico da contraprestação pública, unanimemente aceite na doutrina e na jurisprudência, traduz-se na circunstância de esta não haver necessariamente de trazer um beneficio para quem paga o que é claramente demonstrado com o recurso ao exemplo da taxa de justiça. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo assinalou, ainda, (...) que se não pode pretender que exista sinalagma quando um serviço público apenas se limita à prestação de utilidades indivisíveis, assim evidenciando, pela negativa, mais um sinal característico da contraprestação. Bem ilustrativo dessa posição é o já citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31/01/1975 (Pleno), em que, para além de se afirmar: "Não será admissível configurar essa necessária contraprestação do ente público na simples utilidade geral do mesmo, ou nos serviços que presta, em geral, ou num sector determinado", se conclui: "É que, de outra forma, acabaria afinal por se eliminar a distinção entre taxa e imposto, unificando os respectivos conceitos". «Traço igualmente típico da contraprestação e que, de alguma forma, se conjuga com o anterior, consiste em os serviços prestados pelo Estado não terem de reverter em beneficio exclusivo daquele que paga a taxa. Trata-se de uma característica que pode ser formulada nos termos em que o faz Teixeira Ribeiro, quando sublinha que o facto de se obter satisfação de necessidades individuais não implica que se exclua a satisfação de necessidades colectivas. É essa ideia que se encontra vertida no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Junho de 1971 (Pleno), onde se pode ler: "E também não é forçoso que a utilidade proporcionada ou o serviço utilizado revertam em benefício exclusivo do seu destinatário directo e imediato, sobre quem recai o pagamento da taxa. Essa utilidade pode difundir-se no público em geral mas, de qualquer modo a prestação está, sem dúvida conexionada com a actividade exercida pelo onerado com a taxa, e que é portanto, também nela interessado". Ainda em ligação com a última característica identificada, pode sublinhar-se uma outra consistente em ser legítimo à lei estabelecer uma presunção quanto à existência de benefícios e quanto ao universo dos destinatários. Escreveu, a este propósito, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República: "Do mesmo modo quanto à satisfação subjectiva: não descaracteriza a figura da taxa a ausência desta satisfação, pois a lei pode presumir que o funcionamento do serviço cria utilidades sociais objectivas". Tal entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Constitucional, ainda a propósito da taxa de saneamento da CML quando, confrontado com a impossibilidade de definir exactamente o universo de utentes, reconheceu como bom o critério apontado pela Câmara - todos os consumidores de água da EPAL - ponderando: "No entanto, é de ter em atenção que, pela própria natureza do serviço em questão, é verdadeiramente impossível uma determinação rigorosa do universo dos utentes. A isto acresce que o esquema de identificação previsto naquela deliberação não se configura como ilógico e irrealista. Na verdade o índice escolhido para esse efeito envolve uma presunção muito forte de que os sujeitos tributados realmente utilizam o serviço de recolha, depósito e tratamento de lixos, pois que, por via de regra, todo o consumidor de água é também «produtor de lixo». Outra característica assumida na jurisprudência é a de que a satisfação proporcionada pelo serviço público pode ser futura. Com efeito, no mesmo Acórdão n° 76/88 do Tribunal Constitucional, admitiu-se que o facto de a taxa em apreciação se destinar a financiar um «novo sistema interceptor de esgotos», que ainda se não encontrava em funcionamento, não era relevante, na medida em que se iria reforçar um sistema já existente; no mesmo sentido avançou, aliás, o Acórdão n° 452/87, de 9 de Dezembro que, ao apreciar as taxas de registo e licenciamento de cães, expressamente admitiu a constitucionalidade do artigo 18° do Decreto-Lei n° 317/85, que obrigou a que as receitas delas provenientes fossem afectas às despesas inerentes à profilaxia da raiva, designadamente a construção de canis e das estruturas necessárias ao efectivo controlo da população canina e felina. Da mesma forma, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo (Acórdãos de 15 de Outubro de 1969, 17 de Dezembro de 1969 e 18 de Junho de 1971) que a contrapartida pelo pagamento da taxa pode consistir apenas no funcionamento de um serviço de fiscalização que poderá actuar no futuro. Um último traço que importa reter e que integra o conjunto de características típicas da contraprestação pública é o de que para serem devidas taxas nem sempre é necessária a efectiva utilizações dos bens. Deve-se especialmente a Teixeira Ribeiro a identificação desta característica, que analisou nos termos argutos que, de seguida, se transcrevem, análise a que posteriormente o Tribunal Constitucional, no Acórdão n° 76/88, expressamente aderiu: "Repare-se em que para serem devidas taxas nem sempre é precisa a efectiva utilização dos bens. É-o quando elas são pagas na altura em que os bens estão a ser utilizados, como nos serviços dos registos, ou depois, de os bens terem sido utilizados, como nos tribunais. Mas não o é quando o pagamento das taxas precede a utilização, como é o caso das propinas e das licenças. A exigência das taxas continua então exclusivamente relacionada com a utilização dos bens, mas as conveniências da cobrança fazem com que, elas sejam devidas pela simples possibilidade dessa utilização"». «A análise do conjunto de pressupostos positivos e negativos que tanto a jurisprudência como a doutrina associam à caracterização de um tributo como taxa permite-nos com facilidade concluir pela natureza de taxa da figura em apreciação. Os argumentos que poderiam ser invocados contra tal qualificação e que, aliás, já foram utilizados em casos semelhantes, tais como tratar-se de uma prestação obrigatória que não traz quaisquer benefícios imediatos para as pessoas a ela sujeitas e que assenta, em larga medida, em presunções legais não levariam à pretendida afirmação de que estamos em presença de um imposto. Também o facto de se tratar de uma prestação de serviços futura encontra-se em diversas outras figuras de taxas municipais, como a taxa de saneamento ou a taxa de licenciamento dos cães, parecendo ser uma característica normal deste modo de financiamento do município. Pretender ser, neste caso, mais rigoroso do que a jurisprudência tem sido em relação a outros, corresponderia, inequivocamente, a avançar num sentido que faria letra morta da possibilidade de criação de taxas sobre infra-estruturas urbanísticas, que o legislador apresentou como uma das inovações mais importantes no sentido do reforço das receitas próprias das autarquias e, consequentemente, da autonomia financeira local, que -recorde-se - a própria Constituição liga à cobrança de taxas.
A matéria das taxas é, de facto, daquelas em que se assiste a uma profunda evolução que dá razão ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República quando, em Parecer de 13 de Abril de 1978, afirmou: "o conceito de taxa não é uma pura criação do espírito, uma categoria a priori, antes representa uma reelaboração de dados da experiência, aqui entendida como uma actividade interpretativa das leis que existem e que vão criando novas figuras jurídicas em função das realidades sociais e da satisfação de novas necessidades colectivas». Em suma, com a TRIU, pretende e bem, o município de Lisboa, "fazer cidade". «Sendo as coisas como as apresentámos, que dúvidas poderão restar sobre a verdadeira natureza da TRIU? Se, de facto, a TRIU é uma receita pública coactiva, se ao seu pagamento corresponde a utilização de um bem semipúblico, se, com a sua modulação, é perfeitamente admissível que a Câmara de Lisboa prossiga uma política de ordenamento urbanístico, como pode recusar-se-lhe a natureza de verdadeira e própria taxa? Se não erramos, as dúvidas que, ainda assim, não se desvaneçam no espírito de qualquer intérprete só podem estar ligadas ao facto de ser indivisível a utilidade prestada, em contrapartida, pela Câmara Municipal de Lisboa. Quando, na verdade, o serviço público é divisível e quando é possível, por isso, medir com aproximação a utilidade prestada pelo ente público credor, é obviamente mais fácil aceitar que o preço pago pelo cidadão constitui uma taxa. Com a TRIU - conceda-se -, acontece que a realização, reformulação ou o reforço das infra-estruturas urbanísticas não é visível ou materialmente identificável, em separado, com cada projecto de construção dos particulares; tal realização, reformulação ou reforço só ocorrem efectivamente por causa daquilo a que poderíamos chamar a construção marginal, aquela construção que produz o over crowding das infra-estruturas existentes, e que, por isso, determina investimentos públicos neste domínio. Mas é óbvio que todas as outras anteriores construções contribuíram para a saturação das infra-estruturas disponíveis, pelo que também elas constituem causa da necessidade de estabelecer novas infra-estruturas. É verdade que, em relação a cada contribuinte da TRIU, não será jamais possível identificar com rigor o valor ou mesmo a parte física da construção de infra-estruturas que a sua actividade determinou. Mas é evidente, de modo igual, que a opção pela aplicação da TRIU unicamente à construção marginal violaria ostensivamente o princípio da equidade. É por isso que se justifica plenamente uma repartição da nossa receita pública pelos particulares que pretendem realizar operações de construção, segundo um padrão médio, que de modo razoável exprima a responsabilidade de cada um pela necessidade de construir, remodelar ou reforçar infra-estruturas urbanísticas. Aliás, repare-se que a indivisibilidade no consumo de bens semipúblicos a que corresponde uma taxa está longe de constituir uma raridade, entre nós: veja-se, por exemplo, o caso das pontes e das auto-estradas. É que, na verdade, nenhum princípio exclui, como já se disse, a possibilidade de se exigir uma taxa pelo consumo de um bem semipúblico indivisível.» «A TRIU tem efectivamente a qualidade jurídica de taxa municipal, nos termos em que tais prestações pecuniárias se devem considerar como diferentes das constitutivas do objecto dos impostos, porquanto: a) O objecto de incidência real, de tal contributo, é o licenciamento para a realização de qualquer das operações tipificadas no nº 1 do artigo 2° do respectivo Regulamento, sendo inequívoco que de tal acto deliberatório da Autarquia resulta para o cidadão a quem se destina a obtenção de um beneficio de uso, fruição e disposição do objecto do seu direito de propriedade de que anteriormente não gozava; b) Tal licenciamento, afectando, obviamente, o complexo das infra-estruturas urbanísticas existentes, por alteração dos elementos e condicionalismos que as tenham determinado ou nelas influído, "determina ou vem a determinar", para a Autarquia, a necessidade de rever tais estruturas e, mais tarde ou mais cedo, ter de adaptar as estruturas mencionadas no n° 2 do artigo 2° às utilidades públicas correspondentes; o que constitui, inequivocamente, um acréscimo do objecto da sua incumbência ou atribuição legal da promoção do bem-estar e melhoria da qualidade de vida dos habitantes de Lisboa através do proporcionamento de adequadas estruturas viárias, arruamentos, iluminação pública, espaços livres e de lazer, redes de abastecimento de água, electricidade e gás bem como de saneamento, e todas as utilidades públicas cujo "status quo" seja ou possa vir a ser afectado pela alteração da densidade demográfica, pela nova proporcionalidade entre os espaços ocupados e os espaços livres, pela criação, enfim, de condicionalismos causais de novas necessidades colectivas; c) Para a colectividade, o licenciamento implica a afectação negativa da generalidade das condições de bem-estar e qualidade de vida, decorrentes da alteração do "status" de vida colectiva anterior, na parte que implique ou possa implicar agravamentos do ambiente em matéria de densidade populacional, de condições de sossego, de desafogo ou de segurança, ou, mesmo, privação de utilidades anteriormente fruídas, como as vistas, de luz, ou de concepção de estética urbana; d) A imputação do dever contributivo do agravamento dos meios de satisfação das necessidades colectivas correspondentes, não pode ser realizada através de impostos incidentes sobre todos os contribuintes, sob pena de violação do Estado de direito, porque em nada contribuíram para ele, e, pelo contrário, apenas sofrem ou podem sofrer o cerceamento do objecto, da sua satisfação de necessidades colectivas correspondentes às infra-estruturas urbanísticas a cargo do município; Trata-se, pois, inequivocamente, de uma instituição jurídica correspondente à concepção teleológica de taxa e não à de imposto.» «A TRIU cobrada pelo município de Lisboa é uma taxa devida ao município pelos promotores de construções, reconstruções ou ampliações de prédios urbanos (estruturas urbanas) operadas na sua área urbana, ou de alterações do respectivo uso, que impliquem uma sobrecarga que, embora considerada comportável pelas infra-estruturas urbanísticas pré-existentes, dê causa à necessidade (ou à conveniência) de as ampliar, adaptar ou reconverter. Trata-se, pois, de uma receita pública municipal que se traduz na contra prestação, exigida aos operadores de cuja iniciativa particular resulte a ampliação ou transformação da malha ou tecido urbano do município, pelas despesas de adaptação das infra-estruturas pré-existentes, tornadas necessárias (ou convenientes, segundo a perspectiva da entidade competente: o município) em consequência da operação. O carácter bilateral (de reciprocidade) da TRIU manifesta-se, ainda, patentemente, na alternativa, proporcionada pela entidade dotada do poder tributário de a exigir, de, em dadas circunstâncias, ser permitido ao devedor solver a dívida em espécie, mediante uma "realização em pagamento" equivalente à taxa liquidada, realizando ele mesmo as "obras de infra-estruturas urbanísticas directa ou indirectamente determinadas pela sobrecarga urbana por que a taxa seja devida", segundo o n° 2 do art° 6° da regulamento da TRIU. Por todas essas características, a taxa em apreço já se distingue inequivocamente do imposto, receita esta unilateral; mais do que isso, os serviços oferecidos como que em troca dessa taxa (serviços urbanísticos infra-estruturais) constituem como que um leque ou feixe de utilidades conexiadas entre si -"bens imateriais" ou serviços específicos, divisíveis ou não (é, p. ex°, divisível o estacionamento, tal como o é a frequência dos infantários, infra-estruturas desportivas e zonas de lazer), de oferta permanente e permanente fruição. É essa a única maneira de repartir os custos do apoio urbanístico pelos que, novamente, ampliam ou alteram a malha urbana do município, dando, assim, causa, à ampliação, reforço ou alteração das infra-estruturas pré-existentes, atribuição dos municípios para permitir a vida e promover a qualidade de vida no seu espaço urbano. A TRIU de Lisboa tem, como traço decisivo da figura da taxa, o seu próprio critério de repartição: a circunstância de a sua incidência real se dar sobre o volume (embora convertido em unidades convencionais de superfície) de sobrecarga urbana, determinado mediante a aplicação dos coeficientes, tendo como referência a norma representada pelo "lote padrão" (figura em tudo semelhante ao 'C.O.S.' ['coefficient 'occupation des sols] francês), estando ambas essas categorias bem definidas e eterminadas nos arts. 4° e 5° do respectivo regulamento (e não sendo a segunda uma já alegada "designação inexistente e [ainda por cima!] sem suporte legal"!). Erguendo, agora, o olhar para o novo horizonte, literalmente mais amplo, da estrutura político-económica em que o País está integrado, é essa mesma a prática seguida, sistematicamente, nos vários municípios ("comunas" ou "concelhos") da União Europeia. A obrigatoriedade da TRIU em apreço não se confunde, ainda, com uma já alegada exigência de "mais-valias e compensações", por confusão admirável com uma medida sucedânea da cobrança da taxa (e não com ela cumulável, ou acumulável), criada pelo n° 1 do art° 43° do Dec.-Lei n° 400/84, de 31 de Dezembro. A incidência, lançamento, liquidação e cobrança da TRIU vem-se fazendo de maneira pacífica, com equidade e segundo o direito, não tendo procedido, nomeadamente, a opinião isolada que procurou fundamentar uma queixa da IGAT ao representante do Ministério Público junto de um dos Juízos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, tendo o referido magistrado rebatido hábil e justamente, aquela rara opinião.» Esta é também a nossa decisão, ou seja, a TRIU é uma taxa, improcedendo, também nesta parte, a argumentação do impugnante. Concluímos, assim, ser legal o acto de liquidação. Enfrentemos, pois, a questão suscitada pela R. da Fazenda, da extemporaneidade da presente impugnação judicial, no que se refere às quantias de esc. 14.927.000$00 (lote 3) e 44.538.000$00 (lote 1). «Ultrapassada a fase do despacho liminar, é evidente que não poderá já indeferir-se ou recusar-se a petição. Haverá lugar, então, à absolvição da instância ou do pedido, conforme os casos.» - cfr. Rodrigues Bastos, "Notas ao C.P.Civil", 3° vol., p. 38 e, no mesmo sentido, Alberto dos Reis, anotado, 2° vol., p. 399, Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", p.120 e Antunes Varela e outros, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., p.270/271. O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública. O seu decurso extingue o direito de impugnação, devendo a respectiva petição inicial ser indeferida liminarmente com esse fundamento (art° 474°, n° 1, al. c), do Cód. Pro. Civil [na redacção anterior à de 1997]). Tal excepção peremptória pode ser conhecida mesmo depois do despacho liminar a mandar prosseguir a impugnação, o qual não faz caso julgado formal.» - Alfredo de Sousa e Silva Paixão, "Código de Processo Tributário Comentado e Anotado", p. 237. Tal caducidade, constituindo uma excepção peremptória, nos termos do art.° 493°, n°s 1 e 3, do CPC, importa a absolvição do pedido. Conhecendo, pois, de tal questão, importa referir que, nos termos do art. 123°, n° 1, alínea a), do CPTributário, «a impugnação será apresentada, ( . . . ), no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos e das receitas parafiscais». Quanto à forma de contagem deste prazo, há que atender ao disposto nos n°s 1 e 2, do art. 4°, do CPT, remissivos para o art. 279°, do C. Civil. Assim, o prazo para a apresentação de impugnação judicial é contínuo, correndo seguidamente, mesmo durante os sábados, domingos, dias feriados e férias. Como resulta da matéria de facto provada, o termo do prazo para pagamento das taxas ora impugnadas ocorreu em Junho de 1995 (quanto à de esc. 14 927 000$00) e em Janeiro de 1998 (quanto à de esc. 44 538 000$00). Contados 90 dias para deduzir reclamação graciosa e impugnação judicial, nos termos atrás definidos, o prazo terminou algures por Setembro de 1995 e Abril de 1998. Ora, uma vez que a petição de impugnação foi entregue em 03/06/1998, foi fora do prazo legal, sendo a mesma extemporânea, nessa parte. Quanto à terceira questão, entendemos que no caso sub judice não há falta de fundamentação, como procuraremos demonstrar. Em primeiro lugar, não se pode afirmar com absoluta certeza que a fundamentação exigida pelo artigo 1 ° do Decreto-Lei n° 256-A/77, de 17.6, é de aplicar aos actos tributários. Na jurisprudência, para além do acórdão do STA de 19.11.86, em BMJ, n° 362, p. 583, encontramos os Acs. do mesmo Tribunal Superior, de 30.4.1986 e 2.7.1986, em "Apêndice ao D. da República", de 31.12.1987, respectivamente a p. 428 e 865 e ainda o de 16.7.1986, em "Acórdãos Doutrinais", n° 301, p. 72, no sentido de o acto tributário estar afastado da previsão do n° 2, do art. 268°, da CRP e, outrossim, da previsão do Dec. Lei 256-A/77. Respigamos do acórdão do STA citado, de 2.7.1986, a p. 871: «De harmonia com o disposto no n° 2 do art. 268° da Constituição, os actos administrativos de eficácia externa carecem de fundamentação expressa, quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Todavia, como decorre da própria formulação legal, esclarecida pela jurisprudência, tal obrigação reflecte-se apenas nos actos administrativos em sentido próprio e não nos actos tributários. Tal conclusão flui quer do próprio conteúdo do relatório do Dec. Lei 256-A/77 -diploma que se invoca por ser o que especificadamente contém a disciplina da fundamentação dos actos -, onde se fala em tribunais administrativos, em contencioso dos actos administrativos e no Código Administrativo, quer das suas próprias normas, onde em repetição se alude a actos administrativos, a actos tácitos administrativos e a contencioso administrativo. Portanto, o acto tributário e o respectivo contencioso estão afastados da previsão do citado Dec. Lei e afastados estão outrossim da previsão do n° 2 do art. 268° da Constituição, que apenas provê acerca dos actos administrativos propriamente ditos - cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, vol.II, 2ª ed., not. IV ao art. 268°; Isaltino de Morais e outros, Constituição Anotada e Comentada, not. ao art. 268°» . No sentido de que o Dec. Lei 256-A/77 é de aplicar aos actos tributários) conseguimos apenas encontrar o acórdão do STA, de 16.11.1988, em "Acórdãos Doutrinais", n° 330, p. 806. Porém, analisando-se o conteúdo do citado acórdão, encontramos apenas a seguinte passagem, que, salvo o devido respeito, fundamentada não está: «Cremos que o preceito da alínea a) do art. 1 ° do Dec.-Lei 256A/77, por força do normativo constitucional é igualmente de aplicar aos actos tributários e, assim, estes têm de ser fundamentados.» Mas, independentemente da posição que se adopte sobre esta questão, e até por, após a vigência do art° 21 do CPT e, actualmente, após 01/01/1999, com a entrada em vigor da LGT, está já previsto o direito à fundamentação, importa antes precisar o que se deverá entender por fundamentação.
«Claramente que a fundamentação é um conceito relativo, variando em função do tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado. Para tanto, impõe-se adoptar um critério prático, consistente na questão de saber se um destinatário normal, face ao "itinerário cognoscitivo e valorativo", constante do acto em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num certo sentido e não outro qualquer, o que aliás se coaduna com o princípio geral que se pode até extrair, nomeadamente, do disposto no artigo 236°, do Código Civil. Trata-se, em suma, de exigir motivação adequadamente compreensível.» - do acórdão do STA, em Tribunal Pleno, de 27.10.1982, em" Acórdãos Doutrinais", n° 256, p. 528 e segs.. E no que ao direito fiscal diz respeito, fixe-se o escrito por Carlos Pamplona Corte-Real, em "CTF"; nos 322/324, p. 103 e segs., máxime p. 118: «Com efeito, é ao nível da fixação ou apuramento da matéria colectável, na medida em que esta traduz afinal a quantificação da própria incidência, e não ulteriormente, que creio colocar-se com maior acuidade a necessidade da definição das garantias do contribuinte. E isto pela simples e óbvia razão de que, fixada ou apurada a matéria colectável, o acto de liquidação como que se reduz praticamente a uma simples operação aritmética de aplicação da taxa à matéria colectável encontrada. Tem, pois, em parte, algo de "aparente" o alcance do reconhecimento legal de meios processuais, graciosos e contenciosos de reclamação e impugnação (artigos 82° e segs., 85° e segs. e 89° e segs. do Código de Processo das Contribuições e Impostos) do acto final de liquidação, se estiver cercado o ataque à própria fixação ou quantificação da matéria colectável. Daí a minha adesão à tese da obrigatoriedade de fundamentação dos actos que fixem ou corrijam a matéria colectável ex vi do artigo 268°, n° 2, da Constituição e do Decreto-Lei n° 256-A/77, sob pena de preterição de formalidades legais.» Aqui chegados, importa dizer, face à legislação que prevê a cobrança da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, que citada foi pela impugnaste na petição inicial, que a actividade dos serviços do município se reduz a uma operação aritmética. Não se vislumbra pois, no caso em concreto, que fundamentos de facto e de direito foram preteridos pela CML, na notificação efectuada à impugnaste, sendo certo que é o caso subjudice que importa resolver e não outro qualquer acto tributário em abstracto. E, como se vê da petição, a impugnaste revela que compreendeu e bem todo 0 processo cognoscitivo e valorativo que conduziu ao acto de liquidação da taxa e só assim se compreende que a impugnaste não tenha lançado mão do mecanismo previsto no art. 31 ° da L.P.T.A., também inscrito no art. no do CPT, que lhe permitia requerer a notificação integral da decisão ou requerer certidão dos passos ou formalidades omitidas na notificação.
A impugnaste atacou o acto, imputou-lhe vícios, e isso demonstra inequivocamente, que o apreendeu em toda a sua dimensão. Concluímos, pois, que o acto impugnado não padece do alegado vício de forma.
Finalmente, quanto à quarta questão, importa, antes de mais, compatibilizar o disposto no Código de Procedimento Administrativo, quanto à audiência prévia, com outra legislação. Esta audiência prévia não é um direito fundamental do administrado. Num processo em que pode haver sanção, aí sim, é um direito fundamental a audiência, mas não é esta audiência prévia. «O direito de audiência: previsto na Constituição como direito de defesa em matéria de processo disciplinar (artigo 269°, n° 3), deve ser considerado como direito fundamental em procedimentos sancionatórios (pelo menos que impliquem sanções pessoais); está consagrado hoje como direito geral nos procedimentos administrativos - v. CPA, artigos 100° e ss.» Ora, no domínio do direito fiscal, à data do acto impugnado, vigorava o Código de Processo Tributário, que não previa este direito de audiência prévia da impugnaste - cfr. arts. 19° e ss., maxime art° 23°, onde se prevê “audição”, mas apenas nos processos de contra-ordenação fiscal, na esteira, aliás, do raciocínio acima exposto pelo Prof. Vieira de Andrade.
Assim, não há lugar à audiência prévia neste tipo de processos, visto que lei especial (CPT) prevalece sobre lei geral (CPA). Actualmente, e desde 01/01/1999, será diversa a solução, visto aquele artigo 23° do CPT ter sido revogado pela Lei Geral Tributária, que no seu artigo 60°, n° 1, prevê já esse direito de audição antes do acto de liquidação. Contudo, sempre se dirá já termos lido em anotação a este preceito: «A redacção do n° 1, atenta a sua natureza e os fins que pretende alcançar (defesa dos interesses legítimos e directos dos contribuintes), deveria conter o comando próprio dum dever imposto à Administração Tributária e não uma faculdade que esta poderá, ou não, exercer.» … Face a esta fundamentação da sentença recorrida, com a qual inteiramente se concorda, quer em termos de direito, quer em termos de facto, a ela aderimos, remetendo-se para a mesma, e negando-se provimento ao recurso nos termos do disposto no art.° 713.° n.°5 do CPC.
Resta-nos apenas, acrescentar três breves notas. A primeira é a de que o falado acórdão do Tribunal Constitucional de 3.10.2000, publicado no Diário da República de 22.11.2000, págs.18.929 e segs, a que entre outros, o M. Juiz do Tribunal "a quo" também se refere, parece acolher a respeito da distinção taxa/imposto, a conceptualização de cada uma das figuras jurídicas com nuances semelhantes às referidas na sentença recorrida, sendo que tal acórdão foi também proferido a propósito de uma TRIU, embora que não do Município de Lisboa. O facto de tal acórdão ter sido tirado por sete votos a favor e seis contra, ainda que nestes, parte deles o tenha sido apenas quanto a parte do decidido, diz bem da especial complexidade e da dificuldade que esta imposição municipal tem em se deixar catalogar dentro dos arquétipos conhecidos m que assenta a distinção taxa/imposto. O facto da posição que fez vencimento em tal acórdão se entroncar na linha jurisprudencial do mesmo tribunal, como li se dá conta, e também na sentença recorrida, constitui ais um motivo para, também se seguir tal decisão nos termos o disposto no art.° 8.° n.°3 do Código Civil.
A segunda é a de que é absolutamente injusta, porque não verdadeira, a afirmação contida na matéria da sua conclusão .a - de que a sentença recorrida não faz na sua matéria de facto, qualquer referência à sua notificação da liquidação dessas taxas. Ora, basta lermos a matéria das alíneas f), j) e q) para ver que assim não é. Independentemente da forma da notificação dessa liquidação, o que se pode dizer, é que a levada a cabo cumpriu plenamente com o objectivo que lhe preside - levar um facto ao conhecimento de uma pessoa, art.° 63.° n.°1 do CPT -já que dentro do prazo de pagamento voluntário de cada um dos tributos em causa veio a ora recorrente, pagá-los. De resto, esta é uma questão que não fora oportunamente articulada na sua petição inicial de impugnação judicial, sendo por isso uma questão nova, insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, também nunca podendo ocorrer omissão de pronúncia na sentença recorrida por dela não ter conhecido. E se tal notificação ou aviso, não cumpriu todas as formalidades legais de uma verdadeira notificação (art.° 21.° n.°2 do CPT), sempre a recorrente teria ao seu alcance o comando da norma do art.° 22.° do mesmo Código, desta forma lhe permitindo tomar conhecimento integral de todos os elementos dessa liquidação, o que não invoca que tenha feito. De resto, tais notificações com o envio à requerente de todos os elementos que foram determinantes para as liquidações, não podem ter aqui a mesma amplitude e relevância que na liquidação adicional de um qualquer imposto em que o contribuinte é, na generalidade dos casos, com a mesma surpreendido. Aqui, ao invés, encontramo-nos perante um procedimento administrativo iniciado com requerimento escrito e instruído pelo próprio requerente, que vai acompanhando a sua marcha e que é o próprio a ter de requerer o alvará da respectiva licença de construção, não havendo qualquer surpresa nessa liquidação, a qual é o resultado dessa instrução e da subsunção legal efectuada, em ordem à satisfação do peticionado pelo requerente.
Por outro lado, ao contrário do ali afirmado nessa mesma conclusão, não é a data da notificação dessa liquidação que marca o termo inicial ou terminus a quo para deduzir a reclamação graciosa ou a impugnação judicial, mas sim o termo da data do pagamento voluntário da taxa, em geral, nos termos do disposto no então art.° 123.° n.°1 a) do CPT.
Porém, no caso, e aqui divergindo em termos de fundamentação da sentença recorrida, mas sem que tal divergência implique qualquer diversa solução, o termo inicial de tal prazo nem seria a contar do tal termo do pagamento voluntário das referidas taxas, mas sim a contar do dia imediato da data desse mesmo pagamento.
Estão em causa taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas, relativas aos terrenos para construção urbana designados por lotes 1 e 3, por virtude da construção que foi deferida para os mesmos, liquidada pela CML à ora recorrente, como constam das notificações de Maio de 1995 e Dezembro de 1997 (fls. 119, 129 e 130 do proc°. 4672/OB/91, e 1, 97 e 114 do proc. 3370/OB/93, respectivamente). Embora em tal data se encontrasse em vigor já o CPT, que como se sabe entrou em vigor em 1.7.1991, e se aplicasse para o futuro - cfr. seu art.° 3.° - os prazos para deduzir a reclamação e impugnação, parece assim, que seriam os aí previstos nos art°s 97.° e 123.° deste Código.
Porém, tais notificações expedidas à recorrente foi pela Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística, que não pela tesouraria municipal, para pagar as taxas em causa durante 30 dias úteis. E, se não fossem pagas, ou não tivesse mesmo sido requerida também o alvará da respectiva licença, operava-se a caducidade do despacho de deferimento do processo. E não de se proceder ao débito ao tesoureiro municipal para a cobrança de tais quantias, se as mesma fossem de converter em receita virtual, ou de extrair certidão de dívida findo tal prazo (cfr. art.° 110.° n.°1 do CPT). Tal receita era assim uma receita de cobrança eventual, em que a ora recorrente na referida Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística - Secção de Contabilidade - levantou, quer a licença de obras, quer a guia para pagamento da referida taxa, que depois apresentou ao tesoureiro municipal no acto do pagamento, no qual este declara ter recebido as importâncias supra, rubricando e apondo o respectivo carimbo.
Regime que se encontrava de acordo com as normas dos art°s 19.° e 20.° do CPCI que previam tal regime de pagamento, (de receita eventual) bem como do Dec.-Lei n.° 92.°-C/84, de 28 de Dezembro, nos seus art°s 8.° e 9.° (Cfr. em sentido semelhante, A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4 ' Edição, pág. 18, nota 3 e pág. 287, nota 20, ao mencionar... "0 prazo da impugnação judicial da liquidação da receitas fiscais autárquicas há-de iniciar-se no dia imediato ao da abertura do cofre da tesouraria municipal para a cobrança virtual ou ao da respectiva cobrança eventual".), quanto às receitas municipais.
E a chamada impugnação administrativa perante o órgão executivo da autarquia mais não era do que uma reclamação graciosa deduzida perante esse órgão autárquico, como tal tendo sido mesmo chamada pela generalidade da nossa jurisprudência (Cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 22.11.2000 e de 11.7.2001, recursos n.°s 24 759 e 25 876, respectivamente, entre outros.) .
E para tal reclamação dispunha a norma do art.° 82.° do mesmo CPCI quanto ao prazo para deduzir reclamação: A reclamação ordinária será deduzida no prazo de 30 dias, a contar do dia seguinte ao da abertura do cofre ou, sendo a cobrança eventual, do dia seguinte àquele em que ela se efectuar.
E nos termos desta norma, o termo do prazo inicial não se poderá contar de qualquer outro evento que não seja do termo legalmente desencadeador desse efeito, que recorde-se, continuou a ser efectuado pelo sistema de cobrança eventual. E assim, ainda que tal pagamento tenha ocorrido na vigência do CPT, as normas aplicáveis quanto à sua cobrança, contagem dos prazos de reclamação e de impugnação judicial, continuavam a ser, pois, os de tal CPCI, que não os do CPT, por força do disposto no art.° 7.° do Dec.-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril e art.°s 8.° e 9.° do referido Dec-Lei n.° 92.°-C/84, de 28 de Dezembro.
Como só em 3.6.1998 deduziu tal impugnação graciosa, perante o órgão executivo do Município, é manifesto que a mesma foi efectuada fora do prazo de trinta dias contados de 10.5.1995 e de 6.12.1997 (l.a prestação) - dia imediato ao de cada um desses pagamentos - que dispunha para o efeito.
E a falta dessa impugnação deduzida em tempo para o órgão executivo camarário, configurava a falta de uma condição de procedibilidade, tendo por efeito consolidar na ordem jurídica tal liquidação, não podendo por isso deixar de improceder nesta parte o posterior recurso (Recurso na linguagem da lei, que mais não é do que uma impugnação judicial, como constitui jurisprudência corrente.) para o tribunal tributário contra o indeferimento dessa impugnação judicial deduzida.
A terceira para se afirmar, que o vício que enfermará á norma de liquidação da taxa em causa, na tese da recorrente, que seria o de nulidade por violação de lei constitucional, ainda que assim fosse, o que nos termos supra se não aceita, tal vício, não teria por efeito de fulminar essa liquidação de nulidade, donde pretende arrancar que a impugnação pudesse ser deduzida a todo o tempo, como continua a insistir na matéria das suas conclusões do recurso - cfr. 3.a, 5.a, 6.a e 9a
Como constitui jurisprudência corrente, designadamente deste TCA (Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o recente acórdão de 18.3.2003, recurso n.° 6 782/02.), que se segue, "...uma norma inconstitucional pode ser aplicada em actos administrativos concretos, afectando a estes na sua validade.
Mas uma coisa é o vício da norma, outra o vício do acto. Se aquele é causa deste, não se segue necessariamente que este tenha a mesma natureza daquele. Ora, o vício da norma, em razão da sua desconformidade com a Constituição, confina-se a ela própria, determinando a sua invalidade, a sua nulidade, tendo como única consequência directa, a eliminação da norma da ordem jurídica. Aplicada essa norma em um concreto acto administrativo, tudo se passa como se se tivesse feito apelo a lei inexistente ou que, tendo existido, foi revogada ou por qualquer outro motivo deixou de vigorar. Além uma norma ferida de morte, de nulidade, que os tribunais têm de ignorara; aqui, um acto administrativo, fazendo aplicação de uma norma no errado pressuposto da sua validade, da sua existência ou relevância jurídica, o que integra o vício de violação de lei por erro no pressuposto de direito causa de mera anulabilidade". (No mesmo sentido v. o Acórdão do mesmo Tribunal de 4.3.98 -BMJ 475/380).
Também no Acórdão do mesmo Tribunal de 31.10.2001 - Rec. n° 26.932, pode ler-se: "A eventual inconstitucionalidade da lei ao abrigo da qual os emolumentos notariais foram liquidados, em virtude destes terem eventualmente a natureza de impostos e daquela lei não haver sido emitida pela Assembleia da República ou pelo Governo sob autorização da mesma, não gera a nulidade do acto de liquidação, mas apenas a sua invalidade típica".
Como anteriormente se defendia na doutrina e na jurisprudência e hoje tem expressa letra de lei na norma do art.° 102.° n.°3 do CPPT, se o fundamento da impugnação for o da nulidade do acto, pode esta ser deduzida a todo o tempo. Mas apenas são nulos os actos - quando a lei expressamente o sancione, acto a que falte algum dos seus elementos essenciais, actos viciados por usurpação de poder, etc., - o que não é o caso dos autos, sendo a regra geral a da anulabilidade, que não a da nulidade, e em que naquela, a edução da impugnação não pode ter lugar a todo o tempo.
E assim sendo como é, a impugnação judicial não pode ser deduzida a todo o tempo como pretende a recorrente, antes tem de ser deduzida no prazo que a lei prevê para o efeito, acima considerado, sob pena de caducidade do direito à acção respectiva, que no caso naquela parte, manifestamente ocorreu.
Tratando-se de actos de liquidação meramente anuláveis e não nulos, a sua impugnação, em geral, deverá ser efectuada no prazo de 90 dias contados a partir da data do termo do pagamento do valor liquidado, de acordo com o disposto no art° 123° n°1 a) do CPT, então vigente, e no caso destas taxas, de 30 dias, a contar do dia imediato ao da respectiva, cobrança, nos termos supra.
Improcedem assim todas as conclusões do recurso sendo de lhe negar provimento e de confirmar, a aliás, douta sentença recorrida.
C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em catorze UCs.
Lisboa, 27.5.2003 ass) Eugénio Martinho Sequeira ass) Maria Cristina Gallego dos Santos ass) José Carlos Lucas Martins (votei a decisão, sem embargo de estudo ulterior e mais aturado que possa conduzir a reflexão da posição assumida na ponderação da contrapartida para o destinatário da TRIU, à luz da generalidade difusa das utilidades prestadas ou a prestar). |