Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10401/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/25/2014
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:DECRETO-LEI N.º 166/70, DE 15.04
TAXAS URBANÍSTICAS
CONDIÇÃO POTESTATIVA
Sumário:I – O Decreto-Lei n.º 166/70, de 15.04, permitia que a Câmara condicionasse o deferimento da licença ao pagamento das taxas de urbanização devidas.

II – Quando a Câmara defere a licença requerida e em simultâneo estabelece a obrigação de pagamento de taxas urbanísticas impostas por regulamento e fixa o seu montante, pratica diferentes actos - administrativos e tributários.

III – No que concerne aos actos tributários, que no caso até já foram alvo de uma decisão do TT de Lisboa que transitou em julgado, para o seu conhecimento os tribunais administrativos são absolutamente incompetentes.

IV- A Administração podia impor como condição potestativa, ao abrigo dos artigos 13º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15.04 e 121º do CPA, que a eficácia do deferimento do pedido de licenciamento ficasse dependente do pagamento das taxas legalmente devidas pelo particular.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: T………. – Transportes …………, Lda
Recorrido: Presidente da Câmara Municipal de Lisboa e Outro
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que indeferiu o recurso interposto contra o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa (CML) e o seu Vereador, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação dos despachos do Presidente da CML de 07.07.1992, que aprovou a licença de construção condicionada ao pagamento de encargos de urbanização de 61.625.000$00, com a concordância do despacho do Vereador de 10.03.1993, que corrigiu aquele valor para 57.020.626$00 por despacho de 31.05.1993.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:
« (…)».
O Recorrido nas contra alegações não formulou conclusões.
O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 443, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Na sentença recorrida foram dados por assentes, por provados os seguintes factos, que se mantém:
« (…)».

Nos termos do artigo 712º, ns.º1 e 2 do (antigo) CPC, acrescenta-se o seguinte facto provado:
7 - Em 06.05.1992 a ARSL foi solicitada a pronunciar-se sobre a pretensão do Recorrente, tendo emitido parecer favorável em 14.05.1992 (acordo; cf. doc. de fls. 182 do PA).
O Direito
Da questão prévia da inutilidade superveniente da lide
Invocou o Recorrido a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, por o Recorrente já ter impugnado no tribunal tributário a taxa devida, com decisão transitada em julgado, e por já ter pago a taxa em causa.
Diz o Recorrente, que tal inutilidade aqui não releva porque quer aferir nestes autos da legalidade do acto urbanístico condicionado ao pagamento da taxa e que com aquela invocação a CML faz uma ampliação ilegal do recurso, ou invoca uma questão marginal fora do objecto do recurso.
Vejamos.
No requerimento apresentado a CML não faz nenhuma ampliação do recurso. A CML apenas invoca a inutilidade superveniente da lide.
Ora, tal invocação não se confunde com uma ampliação do recurso, ou com um recurso subordinado, ou com uma questão marginal e inadmissível, como defende o Recorrente.
Porém, a alegada inutilidade não se verifica, já que aqui se discute a ilegalidade decorrente dos actos tomados no âmbito do regime urbanístico e não a legalidade tributária, ou de actos tributários, pois conforme resulta dos autos, tal matéria já foi alvo de uma decisão do TT de Lisboa, que transitou em julgado.
Ou seja, haverá no caso diferentes actos – um administrativo e urbanístico, que é o relativo ao deferimento do pedido da licença – e um outro relativo à exigência da taxa e seu montante, que tem natureza tributária e foi discutido no TT de Lisboa. Só com relação ao primeiro se pode reportar este recurso e para a apreciação do mesmo não releva a circunstância de entretanto ter sido paga a taxa, salvo na medida em que o Recorrente configura aquele acto administrativo como um acto ao qual foi aposta uma condição ilegal, a do pagamento da taxa. Portanto, aqui, nesta acção, só importa verificar da invocada ilegalidade da condição aposta e não a do efectivo pagamento da taxa.
Depois, como invoca o Recorrente, independentemente do pagamento da taxa, este sempre teria utilidade na anulação dos actos impugnados, já que com tal anulação é reposta a legalidade que diz violada, inclusive com a possibilidade de vir a peticionar na sequência da declaração da invalidade dos actos, uma indemnização pelo ilícito.
Nesta medida, falece a invocada inutilidade superveniente da lide.
Do mérito do recurso
Diz o Recorrente que a decisão recorrida errou no julgamento de facto porque não deu por provados os factos alegados nos artigos 1º a 11º da PI, que estavam provados pelos docs. de fls. 1, 182, 189, 1108, 111, 1114 do PA e pelo doc. 6-7 dos autos, e ainda, porque não foram factos especificamente impugnados pela CML.
Quanto ao facto indicado no artigo 1º da PI, foi levado a factos em 2.
Acresce, que está provada a data de 27.12.1991, pelo doc. 1 do PA, sendo esta a data que ali figura.
Quanto à data de 23.12.1991, agora invocada pelo Recorrente, não vem antes alegada e não está provada nos autos.
Assim, não padece a decisão recorrida de qualquer erro de julgamento nesta matéria.
No que diz respeito ao facto alegado no artigo 2º da PI, releva para os autos, pelo que se alterou a matéria de facto provada. Tal facto também resulta acordado pelas partes e do doc. de fls. 182 do PA.
Os factos alegados nos artigos 3º a 5º e 8º da PI, foram dados por provados em 1., não errando a decisão ao assim fazê-lo.
Os factos alegados nos artigos 6º e 7º da PI, irrelevam para a decisão em apreciação, estando a sua existência pressuposta no facto provado em 1, onde se refere a decisão que sobre tais requerimentos recaiu.
Os factos alegados nos artigos 9º e 10º da PI, também irrelevam na análise do litígio, assim como irreleva o facto alegado em 11º, que para alem disso é conclusivo.
Em suma, alterou-se a matéria de facto só no referente ao alegado no artigo 2º da PI.
Vejamos agora os invocados erros no julgamento de direito.
Em causa nestes autos estão os despachos que aprovaram uma licença de construção, condicionada ao pagamento de uma taxa estabelecida como encargo de urbanização. Entende o Recorrente que ao impor-se essa condição criou-se um imposto ilegal e inconstitucional e revogou-se parcialmente o anterior deferimento tácito da licença.
Como decorre dos factos provados, por decisão do TT de Lisboa já foi julgada a questão da impugnação da liquidação e cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas, no valor corrigido de 57.020.626$00.
Nessa conformidade, na decisão recorrida afirma-se, e bem, que a invocada ilegalidade e inconstitucionalidade da taxa urbanística é matéria de direito fiscal, para a qual este TAF é materialmente incompetente. Mais se diz na decisão, que aqui apenas se pode conhecer da ilegalidade de se ter emitido um acto de licenciamento condicionado ao pagamento das taxas devidas.
Tal como já antes indicamos, há que distinguir nos actos sindicados o seu segmento de acto administrativo e o seu segmento de acto tributário. É administrativo o acto de deferimento do pedido de licenciamento, sujeito a condição. É tributário o acto que determina o pagamento da taxa e seu montante. Quanto ao segmento tributário ou à parte do acto que reveste natureza tributária, não cabe aos tribunais administrativos apreciar.
Portanto, aqui há que apreciar o acto administrativo que deferiu o pedido de licenciamento, mas, em simultâneo, lhe opôs uma condição.
Mais se note, que o Recorrente não ataca o acto permissivo de deferimento do pedido da licença. O Recorrente apenas ataca a aposição da condição, pois apenas quanto a tal condição entende ser o acto ilegal. Diz o Recorrente, que é a condição aposta que implica a revogação ilegal do invocado acto tácito de deferimento. O que é óbvio, já que no restante os actos impugnados só poderiam ser entendidos como confirmativos do acto tácito e não como actos revogatórios.
Nestes termos, no que concerne aos vícios esgrimidos pelo Recorrente e relativos às ilegalidades e inconstitucionalidades da obrigação do pagamento da taxa e dos seus montantes, não podem aqui ser conhecidos. Como já se disse, este tribunal é absolutamente incompetente para tal conhecimento. Depois, conhecer-se dessa matéria também significaria atentar contra o caso julgado.
No que concerne ao invocado deferimento tácito, verifica-se da matéria apurada nos autos, que o Recorrente apresentou o seu pedido de licenciamento na CML em 27.12.1991.
Em 06.05.1992, a ARSL foi solicitada a pronunciar-se sobre a pretensão do Recorrente, tendo emitido parecer favorável em 14.05.1992.
Por despacho do Presidente da CML de 07.07.1992 foi aprovada a licença, condicionada ao pagamento das taxas.
É esse despacho que o Recorrente diz ter revogado ilegalmente um anterior deferimento tácito, na medida em que por via de tal deferimento não havia taxas algumas a pagar.
A este pedido era aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15.04 (cf. também artigos 72º e 75º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20.11).
Por conseguinte, por aplicação conjugada dos artigos 12º, ns.º 1, alínea c) e 6, 13º, n.º 1, deste diploma, em 07.07.1992, a data em que foi emitido o despacho do Presidente da CML, não tinham ainda sido ultrapassados os 90 dias necessários para se poder considerar existir aqui um deferimento tácito (contados nos termos do procedimento administrativo).
Quanto à mera promoção – ou sua demora – na consulta de entidades externas, não implica a mesma o invocado deferimento tácito, por via do determinado no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15.04 (cf. artigos 8º e 9º do diploma).
Acresce, que como decorre dos autos, os despachos impugnados permitem o licenciamento requerido.
Nessa medida, mesmo que se tivesse formado um deferimento tácito com relação ao pedido de licenciamento, nunca os despachos impugnados revogavam esse deferimento, já que através deles se mantêm o licenciamento, que sempre seria confirmado.
Logo, com os despachos ora impugnados apenas se permitiu o licenciamento – assim se confirmando qualquer deferimento tácito que pudesse existir e não se revogando o mesmo - sujeitando-se o mesmo ao pagamento de taxas. E só quanto a este segmento se opõe o Recorrente.
Realce-se, que a obrigação do pagamento da taxa não decorre do acto administrativo que deferiu a licença. Também não decorre da condição imposta. Antes decorre da lei ou do regulamento que era aplicável ao caso e é matéria do foro tributário.
Portanto, quando o Recorrente invoca as muitas ilegalidades contra os actos impugnados e as faz reconduzir à obrigação do pagamento da taxa e seu montante, não está a invocar vícios próprios destes actos administrativos, mas vícios que decorrem de um acto diferente, o tributário, que como já dissemos, aqui não pode ser impugnado.
O que significa, que aqui apenas pode estar em causa a ilegalidade da conduta da Administração por ter proferido o acto de licenciamento sob condição, condição que na óptica do Recorrente era ilegal, porque os actos de deferimento de licenças não podem ficar condicionados ao cumprimento de uma obrigação tributária.
Ora, nos termos do artigo 13º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15.04, o alvará de licenciamento só poderia ser emitido se pagas as taxas devidas.
Quanto à imposição de condições, não estava a Administração inibida de as impor, desde que não contrárias à lei ou ao fim a que o acto se destina – cf. artigo 121º do CPA.
Logo, sendo aqui legalmente exigido o pagamento de uma taxa prévia à emissão do alvará, não estava a CML proibida de impor como condição ao prosseguimento do pedido de licenciamento, consequente do deferimento da licença, que fosse tal taxa efectivamente paga.
Ilegal seria o acto administrativo que deferisse o pedido licenciamento e permitisse a emissão do alvará, sem o fazer depender do pagamento das taxas, porque violador do citado artigo 13º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15.04.
A exigência de pagamento de taxas, na sequência do deferimento da licença ou como condição para se poder prosseguir com a emissão do alvará de construção, é um acto exigido ope legis. É o artigo 13º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15.04, que impõe esse pagamento. Nessa medida, a vontade da Administração, aqui, tinha de se ater à lei.
Nessa medida, a condição imposta pela CML cumpriu apenas a lei e não era contrária ao fim a que o acto se destina.
Por via da imposição legal de pagamento prévio das taxas, também nunca poderia o Recorrente visar com este recurso que lhe fosse emitido o alvará sem prévio pagamento das taxas devidas. Tal pagamento era-se exigível por aplicação do artigo 13º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15.04, não errando os actos sindicados quando determinaram que o Recorrente deveria cumprir essa obrigação legal, sob pena de o acto de deferimento do licenciamento não poder surtir os seus efeitos, com a consequente passagem do alvará de construção.
Face ao exposto, terão necessariamente de claudicar os erros de julgamento que são imputados à decisão quando entendeu não proceder o vício de falta de voluntariedade na revogação do deferimento tácito, ou o vício de violação dos artigos 138º e ss. do CPA e do artigo 77º da LAL.
Se tal deferimento tácito não ocorreu, se os actos sindicados nada revogaram, não existem quaisquer fundamentos para se arguirem os invocados vícios.
Depois, tal como também antes se disse, neste caso não se indeferiu o pedido de licenciamento, mas antes, foi o mesmo deferido, tal como requerido.
Por esta razão, são improcedentes as invocações do Recorrente quando reportadas a um acto negativo da Administração. A CMC deferiu o pedido do Recorrente, permitindo o licenciamento em questão, sujeitando-o à exigência de pagamento das taxas legais, conforme preceituado no artigo 13º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15.04.
Ora, no que diz respeito às imposições tributárias – e não urbanísticas – já as discutiu o Recorrente nos tribunais tributários. Logo, delas se tem de apartar a apreciação destes autos que fica restrita à aferição do segmento decisório relativo à legalidade urbanística e à simples possibilidade de o acto de deferimento ter a eficácia condicionada ao pagamento da taxa.
Deste modo, não tendo havido aqui um indeferimento do pedido da licença, mas um deferimento, não há que invocar o artigo 15º, mas antes o acima indicado artigo 13º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15.04, que só permitia que a CML emitisse o alvará após o pagamento das taxas.
Mais uma vez lembramos, que para a questão da ilegalidade e da inconstitucionalidade da taxa devida, este tribunal é absolutamente incompetente e sobre a questão já se formou também caso julgado. Nessa medida, irrelevam todos os invocados erros de julgamento, por o tribunal recorrido não ter decidido a matéria relativa à ilegalidade e inconstitucionalidade da taxa imposta por regulamento, ou por falta de fundamento para a exigência da taxa, ou para a sua determinação, ou por falta de audiência prévia àquela determinação, ou por falta de competência para a fixação da dita taxa ou por violação dos diversos princípios e regras de direito que o Recorrente invoca. Claudicam também todas as alegações do Recorrente relativas a vícios derivados da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da imposição da taxa. Todas essas questões, que se restringem à parte do acto que determinou o pagamento da taxa devida, são matérias que a este tribunal não compete conhecer, porque tributárias.
No que diz respeito à possibilidade da CML fazer depender os efeitos do deferimento do licenciamento e a emissão do alvará do pagamento da taxa, resulta tal obrigação da lei, como acima já se disse. Trata-se de uma condição legal e legalmente exigida, pelo que respeita a lei, a legalidade e o bloco de legalidade.
No regime de licenciamento urbano a tramitação é a legalmente prevista. E não está regulado no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15.04, que antes do deferimento da licença requerida – mesmo se com efeitos condicionados ao pagamento de taxas – se tivesse de voltar a ouvir o Requerente da licença.
Em suma, dos autos resulta que a CML deferiu o pedido de licenciamento do Recorrente. Porém, determinou a Câmara, apesar desse deferimento, que para tal acto produzir os seus efeitos próprios, para o procedimento de licenciamento prosseguir com a emissão do alvará e o início da construção, tinham de ser pagas pelo Recorrente as taxas legalmente devidas.
O Recorrente entende que ao fazer-se esta exigência se violou as normas urbanísticas, pois a licença que requereu havia de ter sido deferida sem que ficasse dependente do pagamento das indicadas taxas, que considera ilegais e inconstitucionais. Mas tal como se indica na decisão recorrida, essa questão é diversa, já a discutiu o Recorrente no TT de Lisboa e relativamente à mesma são os tribunais administrativos absolutamente incompetentes.
Esvaziados que fiquem os argumentos do Recorrente da invocada inconstitucionalidade ou ilegalidade da taxa devida, caem por terra todos os restantes, já que a causa de pedir desta acção e o consequente recurso vêm construídos a partir da artificiosa inclusão da exigência da taxa no acto urbanístico de licenciamento, quando a exigência constitui um acto tributário autónomo e para efeitos do acto administrativo de deferimento do licenciamento é apenas uma condição suspensiva da eficácia daquele acto de licenciamento (ou condição potestativa, já que a verificação do evento cuja realização faz desencadear a plenitude dos efeitos do acto de deferimento praticado incumbe ao particular interessado e não à Administração).
Mas, tal como resulta do acima exposto, a CML apenas deferiu o licenciamento, exigindo em simultâneo ou consequentemente o pagamento das taxas legais. Esta última exigência é relativa a um segmento decisório que se reconduz a um acto tributário, que se aparta e diferencia em termos jurídicos do acto - administrativo - urbanístico.
Portanto, o presente recurso cinge-se a apreciação da possibilidade de a CML ter incluído no acto de deferimento uma condição potestativa, por ter feito depender a eficácia dos efeitos do deferimento, do pagamento da taxa pelo particular interessado. Mas essa condição resultava já como legalmente determinada face ao artigo 13º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15.04, nunca podendo deixar de ser cumprida pelo Recorrente.
Ou seja, terão de claudicar todos os erros de direito que são imputados à decisão recorrida.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
- em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida;
- custas pelo Recorrente.

Lisboa, 25 de Setembro de 2014.
(Sofia David)

(Carlos Araújo)

(Rui Pereira)