Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03201/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/27/2008
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:DIREITO DE ACÇÃO EM CASOS DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO
CADUCIDADE
PRAZOS CONSIGNADOS EM LEI ESPECIAL
Sumário: I - Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido (art. 69º do CPTA).
II - Em regra, o prazo para a Administração decidir qualquer pretensão, e findo o qual se inicia o prazo para o exercício do direito de acção, é de 90 dias úteis, contados nos termos previstos no nº 3 do artigo 109º e no artigo 72º do CPA.
III - Todavia, no caso de haver lei especial a estabelecer um prazo diferente para a tomada de decisão por parte da Administração, o prazo para intentar a acção conta-se a partir desta data.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA - Sul

1. Relatório.
Maria ..., residente nas Caldas da Rainha, intentou no TAF de Leiria acção administrativa especial contra o Instituto Politécnico de Leiria, pedindo a condenação do R. a rectificar um erro material cometido na sua avaliação.
A entidade demandada invocou a caducidade do direito de acção e, por impugnação referiu que há um erro vício no acto impugnado, e não um erro material.
O Mmo. Juiz “a quo”, por decisão de 12.04.2007, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu do pedido a entidade demandada.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
a) Impugna-se a matéria de facto impugnada, porque a acção deu entrada a 1.09.2006 e não a 4.09.2006;
b) Argui-se a deficiência da matéria assente, porque não deu como provado um facto inequivocamente documentado, precisamente, a apresentação perante o R. do requerimento de 11.10.2005, formulado para pedir informação acerca do andamento do processo;
c) A desconsideração desse facto teve como consequência o erro na aplicação das regras processuais da contagem dos prazos, ao não permitir que a recorrente possa lançar mão da faculdade de pedir, no prazo de um ano contado da falta de resposta ao seu pedido de informação, a condenação do R. à prática do acto devido, tal como dispõe o artigo 67º nº 1, al. c), do CPTA;
d) Mas a douta sentença também faz má aplicação do direito adjectivo vide art. 58º nº 1 do CPTA quando veda à recorrente o direito de accionar o R. a todo o tempo, com fundamento nas nulidades suscitadas, na petição inicial, quanto à impossibilidade de avaliar, e na ampliação da causa de pedir, quanto à violação do direito à igualdade;
e) E viola o princípio do dispositivo na medida em que, não permitindo a configuração da relação material controvertida como actividade impugnatória dum acto tácito, conhece da mesma dando-lhe outra roupagem jurídica, sem dar à ora recorrente a hipótese de aperfeiçoar a petição inicial, em clara inobservância do princípio consagrado no artigo 7º do CPTA.
f) O tribunal “a quo” deveria ter convidado a requerente a aperfeiçoar a petição inicial, dando-lhe a oportunidade de abandonar a arguição da ilegalidade do acto tácito e enveredar pela condenação à prática de acto devido;
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 - Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto
a) Em 2 de Maio de 2005, a A. tomou conhecimento da avaliação de desempenho, após homologação do dirigente máximo do serviço;
b) Com data de recepção de 5 de Maio de 2005, a A. reclamou da avaliação que lhe foi atribuída (doc. 2 anexo à p.i., por acordo);
c) O presente processo deu entrada neste Tribunal no dia 4 de Setembro de 2006.
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, o recorrente argui a deficiência da matéria assente, por não ter dado como provado um facto inequivocamente documentado, precisamente a apresentação perante o R. do requerimento de 11.10.2005, formulado para pedir informação acerca do andamento do processo, o que terá tido como consequência o erro na aplicação das regras processuais da contagem dos prazos, ao não permitir que o recorrente pudesse usar da faculdade prevista no artigo 67º nº 1, al. c) do CPTA, pedindo, no prazo de um ano contado da falta de resposta ao seu pedido de informação, a condenação do R. à prática de acto devido.
Alega também a recorrente que a sentença recorrida fez má aplicação do direito adjectivo (art. 58º nº 1 do CPTA), quando vedou à recorrente o direito de accionar o R. a todo o tempo, com fundamento nas nulidades suscitadas na petição inicial, além de não ter dado à recorrente a hipótese de aperfeiçoar a petição inicial, violando o princípio consagrado no artigo 7º do CPTA.
Na óptica da recorrente, o tribunal “a quo” deveria ter convidado a recorrente a aperfeiçoar a petição inicial, dando-lhe a oportunidade de abandonar a arguição da ilegalidade do acto tácito a enveredar pela condenação à prática de acto devido.
Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão.
Recordemos a matéria de facto assente:
Em 2 de Maio de 2005, a A. tomou conhecimento da avaliação de desempenho, após homologação do dirigente máximo de serviço (cfr. doc 1 anexo à petição inicial);
Com data de recepção de 5 de Maio de 2005, a A. reclamou da avaliação que lhe foi atribuída (doc. nº 2 anexo à p.i e por acordo).
O presente processo deu entrada neste Tribunal no dia 4 de Setembro de 2006 (fls 1).
Foram estas as ocorrências processuais julgadas pertinentes para apreciar a caducidade do direito de acção, invocada pela entidade demandada.
O pedido formulado na petição consistia na condenação do R. a rectificar o erro material cometido ou, em alternativa, em anular o acto recorrido, ordenando-se a prática do acto devido em substituição.
No caso concreto, a A. reclamou da atribuição da sua classificação de serviço, em 5 de Maio de 2005, dispondo o dirigente máximo do serviço, de acordo com o disposto no artigo 28º nº 2 do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores e Dirigentes Intermédios da Administração Pública, aprovado pelo Dec. Regulamentar nº 19A/2004, de 4 de Maio, do prazo máximo de quinze dias úteis para proferir.
Passado este prazo sem que a decisão fosse proferida, como efectivamente passou, perante a omissão verificada, dispunha a A. de um ano para intentar a acção.
Na verdade, o artigo 69º do CPTA dispõe que, “em situações de inércia da administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.
Em face do exposto, recebida que foi a reclamação da A. no dia 5 de Maio de 2005, o prazo para o dirigente máximo de serviço decidir, terminava no dia 26 de Maio de 2005, e a partir daí a A. dispunha de um ano para intentar a acção. Mas
como esta acção apenas foi intentada no dia 4 de Setembro de 2006, encontrava-se, nesta data, já largamente ultrapassado o período de um ano, pelo que a excepção de caducidade não poderia deixar de ser julgada procedente.
Como bem esclareceu a sentença recorrida, não é aplicável o prazo regra de 90 dias para a Administração decidir qualquer pretensão que lhe seja dirigida, contado nos termos previstos no nº 3 do artigo 109º e no artigo 72º do CPA, pelo facto de existir no caso concreto norma especial que estabeleça outro prazo, isto é, desde que a lei especial estabeleça um qualquer prazo para a tomada de decisão por parte da Administração, o prazo para a interposição da acção conta-se a partir desta data (cfr. M. Aroso Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª ed., Almedina, 2007, notas ao artigo 69º; Esteves Oliveira, “Codigo do Procedimento Administrativo”, Comentado, anotação ao artigo 109º).
Finalmente, não se vislumbra como de um pedido de informação acerca do andamento do processo, efectuado em 11.10.2005, poderia resultar nova contagem do prazo de um ano a partir do correspondente requerimento. Como diz o Ministério Público no seu douto parecer, a admitir-se uma tal possibilidade, estaria encontrada uma forma expedita de tornear indefinidamente a caducidade, o que representaria uma outra situação anómala sem apoio.
Não é, pois aceitável, a tentativa de dilatar os prazos fixados na lei, que a recorrente manifestou conhecer razoavelmente aquando da redacção dos artigos 46º e 47º da petição inicial, defendendo agora o direito de accionar o R. a todo o tempo com fundamento em pretensas nulidades.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela A. em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 4 UC, com redução a metade (art. 73ºE, nº 1, al. b) do C.C. Jud).
Lisboa, 28.03.08, 27.03.08

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa