Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02781/99
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/03/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:ARTº 141º, Nº1 DO CPA
ERRO NOS PRESSUPOSTOS ACTO REVOGATÓRIO
Sumário:I - O acto de certificação das habilitações académicas é um acto administrativo constitutivo de direitos que se consolida na ordem jurídica, como acto legalmente válido passado que seja o prazo para a sua impugnação contenciosa, de acordo com o disposto no artº 141º, nº1 do CPA: "1 - Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida." O prazo aqui previsto é o prazo de um ano para a impugnação dos actos anuláveis por parte do MºPº(artº 28º, nº1-c) da LPTA) .
II - Incorre em erro nos pressupostos de direito o despacho revogatório de um anterior despacho, com o fundamento de que o despacho revogado estava ferido de ilegalidade, quando o mesmo já estava consolidado na ordem jurídica, como acto legalmente válido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo


MANUEL ....., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho datado de 23.03.99, do SECRETÁRIO ESTADO ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, que indeferiu o seu recurso hierárquico interposto do despacho do Director Regional de Educação, datado de 29.10.98, que revogou o despacho de 17.11.97, que havia procedido ao seu reposicionamento na carreira docente, integrando-o no escalão 10, índice 332, com efeitos a partir de 01.01.97.

Formulou as seguintes conclusões, nas suas alegações de recurso:

“1) O acto objecto do presente recurso, apoiando-se numa interpretação errada dos Despachos nº 138/MEC/87 e nº 136//ME/88, padece de violação de lei, por erro de direito;
2) Se não fosse assim - no que não se concede -, sempre ele seria ilegal porque se apoiaria numa restrição ou limitação inconstitucional constante desses despachos, violadora do princípio da igualdade e do princípio da prevalência da regulamentação mais favorável;
3) Não concedendo, mesmo que não se entendesse dessa forma, o acto sub judice seria ilegal porque se apoia numa (suposta) ilegalidade que já não é invocável para efeitos revogatórios, por força do artº 141º do CPA, que estabelece o prazo máximo de um ano desde a prática da ilegalidade e o acto administrativo revogatório;
4) E se assim também não se entendesse - não concedendo - o acto aqui em causa padece ainda do vício de violação de lei, traduzido na violação do princípio da boa-fé, consagrado no artº 6º-A do CPA e no nº2 do artº 266º da Constituição.”

A autoridade recorrida formulou as seguintes conclusões:

“a) O despacho do Director Regional de Educação de Lisboa, de 11 de Novembro de 1997, que reposicionava o recorrente no 10º escalão, índice 332, da carreira docente, era manifestamente ilegal, por violar o nº2 do Despacho nº 138/MEC/87, de 25 de Maio (D.R. II S., de 5.6), na redacção dada pelo Despacho nº 136/ME/88, de 4 de Agosto (D.R. II S., de 23.8);
b) A equiparação operada pela citada norma é expressamente restritiva ao efeito de acesso à 5ª fase do nível de qualificação 1, com exclusão de quaisquer outros efeitos, entre os quais o de prosseguimento de estudos;
c) Daí que ao recorrente nem sequer assistia o direito de frequentar o curso indevidamente certificado pelo presidente do conselho directivo da Escola Superior de Setúbal;
d) A revogação do despacho ferido de ilegalidade foi operada pela mesma entidade antes de decorrido um ano sobre a sua prolacção - 26 de Outubro de 1998 - nos termos do disposto no artigo 141º do CPA;
e) O recorrente não detinha, pois, habilitação equiparada a curso superior de nível de bacharelato exigida para o efeito pretendido;
f) O que era, aliás, do seu conhecimento desde, pelo menos, 30 de Outubro de 1997, data em que lhe foram comunicadas pela Escola as irregularidades formais e legais da sua situação;
g) A suposta atribuição de outros efeitos, para além do concedido nos Despachos em causa, implicaria diploma legal bastante, à semelhança dos que o legislador adoptou nas pretensas situações análogas;
h) O acto recorrido, ao manter, confirmando-a, a revogação operada nos termos do artº 141º do CPA, não padece de qualquer vício de violação de lei nem de ofensa dos princípios constitucionais invocados.”

O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

OS FACTOS

Tendo em atenção os docs. juntos aos autos e o constante do pa apenso, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) - em Agosto de 1997, o recorrente solicitou ao Director Regional de Educação o reposicionamento da sua carreira de acordo com o conteúdo da certidão emitida pela Escola Superior de Educação de Setúbal -Instituto Politécnico, datada de 09.10.96;
b) - nesta certidão refere-se que o recorrente concluiu, em 22.07.94, o Curso de Estudos Superiores Especializados em Gestão Pedagógica e Administrativa, com a classificação final de 17 valores;
c) - por despacho de 11.11.97, do Director Regional de Educação foi o recorrente reposicionado na sua carreira, no escalão 10º, índice 332, com efeitos a 01.01.97;
d) - por despacho de 26.10.98, do Director Regional de Educação, foi revogado o despacho proferido em 11.11.97 (al. b) ), com o fundamento de a certidão referida na al. a) supra “não ter valor legal conforme consta do ofício nº 1346 de 1997/10/30 e procº 1700 daquele Instituto” ;
e) - consta do ofício nº 1346 de 1997/10/30, designadamente, o seguinte: “Tendo-se detectado que os serviços Administrativos desta Escola passaram, por erro, certidão comprovativa da conclusão do CESE em Gestão Pedagógica e Administrativa quando não o podiam fazer, atendendo a que:
- o Curso de Complemento de Formação para a docência do 12º grupo do Ensino Secundário e de Trabalhos Manuais do Ensino Preparatório não foi considerado equivalente a Bacharelato para efeitos de continuação de estudos, de acordo com o esclarecimento prestado através do ofício nº 4277 de 10.05.93 do Departamento do Ensino Superior, baseado no parecer nº 64/91 da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, homologada por despacho de 18.02.92 de Sua Excelência o Secretário de Estado do Sistema Educativo, homologação confirmada por despacho de 08.01.93 de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior;
- o parecer da Auditoria Jurídica atrás citado, homologado pela entidade competente, obriga, nos respectivos termos, os Serviços públicos, pelo que a ESE não poderá certificar os alunos que frequentaram este Curso;
- foi apresentada superiormente a reapreciação do assunto, não tendo ainda havido resposta.
Razão por que se solicita a imediata devolução da certidão, com o pedido de compreensão e a certeza de que a Escola está a fazer tudo o que está ao seu alcance para resolver a situação, no mais curto espaço de tempo possível.”
f) - o recorrente interpôs, em 14.12.98, recurso hierárquico para o Secretário de Estado do Ensino Superior, do despacho datado de 26.10.98, do Director Regional de Educação de Lisboa;
g) - o Secretário de Estado da Administração Educativa, por despacho datado de 23.03.99, indeferiu o recurso hierárquico referido em e), com base nos fundamentos constantes da informação nº11/SB/99, sendo tal despacho do seguinte teor: “Pelas razões aduzidas na presente informação com as quais concordo, indefiro o recurso.” (fls. 80 dos autos);
h) - da informação nº11/SB/99 consta, designadamente: “(...) 3) O assunto objecto da presente análise, diz respeito ao reposicionamento na carreira do docente Manuel ....., a quem foi emitida certidão comprovativa da conclusão de Curso de Estudos Superiores Especializados pelo Instituto Politécnico de Setúbal, que o teria habilitado, ao abrigo do art° 56° do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n° 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n° 105/97, de 29 de Abril e objecto de regulamentação nos termos do Despacho 809/97, de 22 de Maio, a ser reposicionado na carreira docente.
QUANTO AOS FACTOS:
4) O docente supra identificado concluiu o curso de Gestão Pedagógica e Administrativa em 22 de Julho de 1994, no Instituto Politécnico de Setúbal, tendo-lhe sido emitida certidão comprovativa de conclusão do Curso de CESE em Gestão Pedagógica e Administrativa naquela instituição, em 9 de Outubro de 1996.
5) Em 5 de Setembro de 1997, munido de certidão "comprovativa", do aludido curso, dirigiu requerimento ao Sr. Director Regional de Educação de Lisboa, no sentido de obter o reposicionamento na carreira ao abrigo do art° 56° do Estatuto da Carreira Docente.
6) Requerimento esse que foi objecto de despacho de autorização proferido pelo Sr. Director Regional de Educação de Lisboa, em 11 de Novembro do mesmo ano, com fundamento na aplicação do despacho n° 809/97 de 22 de Maio, tendo o teor do mesmo, sido comunicado ao requerente (cfr. of. n° 38768 de 17/NOV/97), onde se refere que lhe "foi autorizado o seguinte reposicionamento na carreira:
Escalão 10° Índice 332 com efeitos a 97/01/01".
7) Em 24 de Setembro de 1998, o Departamento de Recursos Educativos enviou a esta unidade orgânica (cfr. of. n° 10730 de 24/SET), cópia de dois ofícios emanados, respectivamente, da I.G.E e do Instituto Politécnico de Setúbal, segundo os quais, o certificado do curso de Estudos Superiores especializados em Gestão Pedagógica Educacional atribuído ao docente Manuel ..... era desprovido de valor legal.
8) Relativamente ao oficio emanado do Instituto Politécnico de Setúbal (cfr.Of. n° 1346 de
30/OUT/97), consta ter sido solicitado ao docente em epígrafe a devolução da certidão comprovativa da conclusão do CESE em Gestão Pedagógica e Administrativa, em virtude da mesma ter sido passada indevidamente "por erro" proveniente dos serviços Administrativos daquela instituição de ensino e que não o poderiam fazer atendendo a que:
"- O Curso de Complemento de Formação para a docência do 12° grupo de Ensino Secundário e de Trabalhos Manuais do Ensino Preparatório não foi considerado equivalente a Bacharelato para efeitos de continuação de estudos, de acordo com o esclarecimento prestado através do oficio n° 4277 de 10-05-93 do Departamento do Ensino Superior, baseado no parecer n° 64/91 da Auditoria Jurídica do Ministério dar Educação, homologada por despacho de 18-02-92 de Sua Excelência o Secretário de Estado do Sistema Educativo, homologação confirmada por despacho de 08-01-93 de Sua Excelência a Secretário de Estado do Ensino Superior;
- o parecer da Auditoria Jurídica atrás citado, obriga, nos respectivos termos, os Serviços públicos, pelo que a ESE não poderá certificar os alunos que frequentaram este curso;
- foi apresentada superiormente a reapreciação do assunto, não tendo havido resposta.
razão por que se solicita a imediata devolução da certidão... "
9) No concernente ao ofício emanado da Inspecção-Ceral da Educação e dirigido ao Departamento de Gestão dos Recursos Educativos, baseado já, em dois documentos do Departamento de Ensino Básico que haviam sido enviados à I.G.E., refere-se que "Tendo presente que as referidas certidões poderão ter permitido aos seus possuidores a utilização destas com vista a uma progressão indevida na carreira docente, solicito a intervenção de V.Ex.ª a fim de que sejam sanadas as eventuais irregularidades existentes", acrescentando-se que as outras vertentes do problema estariam a ser objecto de apreciação por parte do Gabinete de Apoio Jurídico da LG.E.
10) Desta forma e fazendo fé de tais documentos, foi elaborada informação por parte desta. unidade orgânica onde se conclui no sentido de ser revogado o despacho proferido em 11 de Novembro de 1997, do Sr. Director Regional de Educação que reposicionava o professor no 10° escalão, índice 332, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.
11) Informação essa que veio a ser objecto de despacho do Sr. Director Regional de Educação de 26 de Outubro de 1998, e que revogou, em tempo, o acto anteriormente praticado.
QUANTO AO DIREITO:
12) Em conformidade com o n° 3 do art° 56° do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n° 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n° 105/97, de 29 de Abril e objecto de regulamentação nos termos do Despacho 809/97, de 22 de Maio, a aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas por docentes profissionalizados integrados na carreira determina uma mudança de escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria caso se encontrasse ingresso com esse grau académico ou diploma.
13) O docente supra identificado, aquando do ingresso no Curso de Estudos Superiores Especializados, encontrava-se habilitado com o curso de formação para a docência do 12° grupo do Ensino Secundário e de Trabalhos Manuais do Ensino Preparatório, habilitação esta, que não foi considerada equivalente a bacharelato para efeitos de continuação de estudos, conforme decorre do parecer n° 64/91, da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, homologado por despacho de 18 de Fevereiro de 1992 do Senhor Secretário de Estado do Sistema Educativo.
14) Com efeito, tal como decorre da leitura das conclusões do aludido parecer (Grupos 1 e II), os docentes que realizaram a sua formação profissional com a habilitação do curso de complemento de formação para a docência do 12°grupo do ensino secundário e de Trabalhos Manuais do ciclo preparatório, são considerados para efeitos de acesso à 5ª fase do nível de qualificação 1, a que se refere o n° 3 do art° 1° do Decreto-Lei n° 100/86, de 17/05, como possuidores de habilitação académica, pela extensão temporal e qualificação profissional, equiparável a curso superior de nível de bacharelato.
14.1) Acrescenta-se no grupo II das ditas conclusões que " Tal equiparação é restrita àquele
efeito, com exclusão, de quaisquer outros, quer genéricos quer de prosseguimento de estudos (sublinhado nosso).
15) Conforme resulta das alegações produzidas pelo ora recorrente (artº 4°), o acto revogatório do Sr. Director Regional de Educação, encontra-se de facto ferido de ilegalidade, não pelas razões expostas na petição de recurso que apenas tem como pressuposto a 1ª conclusão exposta no aludido parecer da Auditoria Jurídica, fazendo esquecer a conclusão IIª, onde se baliza o âmbito de aplicação e termos em que se integram os despachos que aludem à equiparação (cfr. Desp. n° 138/MEC/87, DE 25/MAIO e Desp. nº 136/ME/88 de 4/AGO), mas porque, o acto em crise, a considerar-se nulo, seria o mesmo insusceptível de revogação conforme preceitua a al. a), do n° 1, do art° 139° do Código do Procedimento Administrativo.
16) Daqui resulta que a ESE não poderia, efectivamente, certificar os alunos que frequentaram e concluíram o CESE em Gestão Educacional e Administrativa naquela instituição de ensino, tendo o lapso ocorrido, originado o despacho decisório do Sr. Director Regional de Educação de Lisboa que, perante certificado habilitador emitido pelo Instituto Politécnico de Setúbal, exerceu as suas competências nos termos dos nr°s 3 e 4 do Despacho 809/97, de 22 de Maio, que veio regulamentar o disposto no n° 3, do art° 56° do E.C.D, na nova redacção conferida pelo Decreto-Lei n° - 105/97, de 29 de Abril.
17) Deste modo, o despacho do Sr. Director Regional de Educação, de 11 de Novembro de 1997, revogado em 26 de Outubro de 1998, e através do qual havia procedido ao aludido reposicionamento, incorporou uma constatação falsa, não verdadeira, que teria como pressuposto uma determinada habilitação para um efeito específico que, para todos os efeitos legais, o docente não possui, verificando-se assim, a existência de ilegalidade consubstanciada na falta de elemento essencial a que se refere o n° 1 do art° 133° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n° 442/91, de 15 de Maio, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n° 6/96, de 31 de Janeiro, que no caso concreto, se revela na falta de elemento essencial de uma verificação constitutiva o que determinaria, em nosso entendimento, a nulidade do acto que reposicionou o docente, ora recorrente, com todas as suas consequências legais.
18) Quanto à existência de eventual responsabilidade disciplinar por parte daqueles que permitiram a evolução de processo que, a considerar-se a nulidade do acto seria, ab initio, juridicamente impotente e insusceptível de produzir efeitos jurídicos como resultado directo da sua própria estatuição, verifica-se pela análise do teor do oficio n° 6239, de 13 de Agosto da IGE, que "as outras vertentes deste problema estão a ser objecto de apreciação por parte do Gabinete jurídico desta Inspecção, com vista a apresentar superiormente as propostas de solução que o assunto exige", o que torna despicienda a emissão de qualquer considerando sobre este particular aspecto dado o conhecimento oficioso da situação em análise e competência daquele organismo para determinar as averiguações que se afigurem necessárias.
Pelo exposto, considera-se, salvo melhor entendimento, propor seja indeferido o presente recurso, justificando-se, em nossa opinião, o recurso à aplicação do nº2, do artº 134º (in fine) do Código do Procedimento Administrativo, que tem por consequência a declaração de nulidade do acto que do Sr. Director Regional de Educação de Lisboa, de 11 de Novembro de 1997, que reposicionou o docente Manuel Augusto Lopes Pereira na carreira no Escalão 10º, índice 332 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997, cabendo a decisão de Sua Exª o Secretário de Estado da Administração Educativa no âmbito da delegação de poderes que lhe foi conferida pela alínea d), do nº1 do Despacho 21 - XIII/ME/95, de 20 de Novembro, publicado no DR IIª série, nº 282 de 7 de Dezembro de 1995, devendo o processo ser remetido ao referido membro do governo. (...)”.

O DIREITO

Da tempestividade da apresentação das alegações do recorrente:
- as alegações de recurso mostram-se apresentadas em tempo, pois sendo o prazo de apresentação das mesmas de 30 dias, e iniciando-se tal prazo na data de 09.11.99, em 13.12.99, data do registo postal da expedição das mesmas, nos termos do disposto no artº 150º, nº1 do CPC, estava em tempo a sua apresentação, face à possibilidade de as mesmas serem apresentadas nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, de acordo com o disposto no artº 145º, nº5 do CPC.

Do mérito do recurso

Na conclusão 1) das suas alegações, o recorrente imputa ao acto recorrido vício de violação de lei, por erro de direito, por o mesmo se apoiar numa interpretação errada dos Despachos nº 138/MEC/87 e nº 136//ME/88.
Atenta a matéria de facto apurada nos autos, verifica-se que o acto recorrido não se fundamenta na alegada interpretação de tais despachos.
Estes Despachos nº 138/MEC/87 e nº 138/MEC/87 pretenderam garantir o “acesso à 5ª fase do nível de qualificação 1, a que refere o nº3 do artº 1º do DL 100/86, de 17.05”, entre outros, aos docentes titulares “do curso de complemento de formação para a docência do 12º grupo do ensino secundário e Trabalhos Manuais do ensino preparatório”, considerando-os “para o efeito (...) possuidores de habilitação académica, pela extensão temporal e qualificação profissional, equiparável a curso superior de nível de bacharelato.”
O acto recorrido, pese embora a referência que faz a tais Despachos, fundamentou-se, em síntese, no seguinte: “(...) Deste modo, o despacho do Sr. Director Regional de Educação, de 11 de Novembro de 1997, revogado em 26 de Outubro de 1998, e através do qual havia procedido ao aludido reposicionamento, incorporou uma constatação falsa, não verdadeira, que teria como pressuposto uma determinada habilitação para um efeito específico que, para todos os efeitos legais, o docente não possui, verificando-se assim, a existência de ilegalidade consubstanciada na falta de elemento essencial a que se refere o n° 1 do art° 133° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n° 442/91, de 15 de Maio, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n° 6/96, de 31 de Janeiro, que no caso concreto, se revela na falta de elemento essencial de uma verificação constitutiva o que determinaria, em nosso entendimento, a nulidade do acto que reposicionou o docente, ora recorrente, com todas as suas consequências legais.(...)”. Ou seja, fundamentou-se na falta de um elemento essencial de uma verificação constitutiva, no caso concreto, a veracidade dos factos certificados quanto às habilitações do recorrente, e não nos referidos Despachos, falta essa que foi considerada como determinante da nulidade do despacho que reposicionou o recorrente no escalão 10º, índice 332 da sua carreira docente.
Assim sendo, a conclusão 1) das alegações de recurso improcede, não se verificando o invocado vício de violação de lei por “erro de direito”.
Quanto à alegada violação do princípio da igualdade, a mesma também não se verifica, pois, embora o despacho recorrido não se fundamente, directamente, no Desp. 136/ME/88, nenhuma discriminação é feita ao recorrente, em relação às demais categorias dos docentes referidas no Desp. 136/ME/88, reconhecendo este Despacho a todos os docentes, nos mesmos termos, e com a mesma extensão e efeitos, “habilitação académica equiparável a curso superior de nível do bacharelato.”
Improcede, assim, a conclusão 2) das alegações de recurso.

Na conclusão 3) o recorrente alega que “o acto sub judice seria ilegal porque se apoia numa (suposta) ilegalidade que já não é invocável para efeitos revogatórios, por força do artº 141º do CPA, que estabelece o prazo máximo de um ano desde a prática da ilegalidade e o acto administrativo revogatório”.
Vejamos.
O acto ora recorrido é o despacho da autoridade recorrida que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo recorrente do despacho do DRE de Lisboa, datado de 26.10.98, despacho este que revogou o anterior despacho do mesmo DRE de Lisboa, datado de 11.11.97 e que havia posicionado o recorrente no 10º escalão, índice 332, da sua carreira (cfr. fls. 80/85 dos autos e al. g) da matéria de facto).
Considerando o teor do despacho ora recorrido e o conteúdo da informação a que o mesmo aderiu, vemos que o despacho recorrido se fundamenta na nulidade do despacho datado de 11.11.97, tendo sido proposto na informação que o sustenta, “o recurso à aplicação do nº2 do artº 134º (in fine) do Código do Procedimento Administrativo”, norma legal que, tal como se refere na mesma informação, “tem por consequência a declaração de nulidade do acto”.
Todavia, o despacho ora recorrido não declarou a nulidade do despacho datado de 11.11.97, como proposto, tendo indeferido apenas o recurso hierárquico do recorrente. Ora, ao indeferir tal recurso hierárquico, sem que tenha declarado a nulidade do despacho datado de 11.11.97 - que posicionou o recorrente no 10º escalão - o despacho ora recorrido manteve na ordem jurídica o despacho datado de 26.10.98, do DRE de Lisboa, despacho revogatório do despacho de 11.11.97, assumindo, por conseguinte, os vícios deste despacho de 26.10.98.
Aqui chegados, importa analisar este despacho de 26.10.98, da autoria do Director Regional de Educação, e pelo qual foi revogado o despacho proferido em 11.11.97 (al. b) do probatório), relembrando que o mesmo teve como fundamento o facto de a certidão referida na al. a) da matéria de facto supra descrita “não ter valor legal conforme consta do ofício nº 1346 de 1997/10/30 e procº 1700 daquele Instituto” .
O despacho revogado, enquanto emanação da vontade da autoridade administrativa, considerou, em tal emanação, os factos certificados pelo documento emitido pela ESE de Setúbal, documento que é a certidão desta escola emitida em 09.10.96 (cfr. fls. 45 dos autos).
Este documento certificou a frequência e aproveitamento do Curso de Estudos Superiores Especializados em Gestão Pedagógica e Administrativa por parte do recorrente.
A autoridade recorrida, alega que ao recorrente nem sequer assistia o direito de frequentar o curso indevidamente certificado pelo presidente do conselho directivo da Escola Superior de Setúbal e que a revogação do despacho do Director Regional de Educação, que reposicionou, ilegalmente, o recorrente, foi operada pela mesma entidade antes de decorrido um ano sobre a sua prolacção - 26 de Outubro de 1998 - nos termos do disposto no artigo 141º do CPA, sendo tal revogação legal.
Todavia, não tem razão. O despacho revogado não pode ser considerado ilegal com tais fundamentos.
Por um lado, não tendo a certidão passada pela ESE de Setúbal sido arguida de falsa, os factos nela certificados têm de considerar-se como verdadeiros: o recorrente concluiu, em 22.07.94, o Curso de Estudos Superiores Especializados em Gestão Pedagógica e Administrativa, com a classificação final de 17 valores (cfr. artºs 371º e 372º do CC). E foi com base nestes factos que o despacho revogado posicionou o recorrente no 10º escalão, índice 332, a partir de 01.01.97.
Por outro lado, o acto de certificação das habilitações do recorrente é um acto administrativo constitutivo de direitos: direito do recorrente à habilitação académica certificada. Tendo tal acto sido consubstanciado na certidão datada de 09.10.96, é esta a data da pratica de tal acto, pelo que o mesmo estava consolidado na ordem jurídica, como acto legalmente válido, na data em que se praticou quer o despacho revogado - 11.11.97 - quer o despacho revogatório - 26.10.98 - de acordo com o disposto no artº 141º, nº1 do CPA: “1 - Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.” O prazo aqui previsto é o prazo de um ano para a impugnação dos actos anuláveis por parte do MºPº(artº 28º, nº1-c) da LPTA) .

O despacho recorrido, ao manter na ordem jurídica o despacho revogatório, assume os vícios deste, o mesmo é dizer que incorre no erro nos pressupostos de direito em que aquele incorreu, quando se fundamentou na ilegalidade do despacho revogado. É que o despacho revogado, que foi praticado em 11.11.97, não estava inquinado de qualquer ilegalidade, face à matéria de facto apurada nos autos, pois não podia considerar-se ilegal a habilitação académica do recorrente, como se referiu, sendo manifesto o erro nos pressupostos de direito do despacho revogatório.
Pelo exposto, a conclusão 3) das alegações de recurso mostra-se procedente, merecendo o presente recurso provimento, face à ilegal revogação do despacho datado 11.11.97 pelo despacho datado de 26.10.98, ambos do DRE de Lisboa.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:

a) - conceder provimento ao recurso contencioso;
b) - sem custas.

LISBOA, 03.02.05