Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12946/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/24/2016 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | IDONEIDADE PROCESSUAL INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS BOLSA FCT |
| Sumário: | I – Mostra-se adequado o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, dada natureza dos direitos invocados e dos interesses envolvidos, quando a pretensão do recorrente consiste em ver financiado o projecto de investigação apresentado ao Concurso Investigador FCT 2013. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Hugo …………………….., requereu processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P. tendo formulado pedido de condenação do referido Instituto Público a: a) reconhecer, num prazo não superior a 5 dias, que a candidatura apresentada pelo autor ao concurso Investigador FCT2013 obteve a classificação de 7 valores e não de seis valores como comunicado ao candidato, e divulgado na lista de classificação e ordenação final objecto de homologação; b) a reconhecer, num prazo não superior a 5 dias, que a candidatura do autor é uma candidatura vencedora e, como tal, deve integrar a lista final do painel “Life Sciences” como candidatura a financiar; c) a reconhecer, num prazo não superior a 5 dias, que a candidatura do autor tem direito a ser graduada na lista final das 95 candidaturas do painel “Life Sciences” em nonagésimo terceiro lugar e não no ducentésimo décimo terceiro lugar; d) a reconhecer, num prazo não superior a 5 dias, que o autor tem direito a ser financiado para desenvolvimento do seu projecto de investigação, criando, se para isso for necessário e no aludido prazo uma vaga adicional ao Concurso Investigador FCT 2013, a ocupar pelo autor; e) A reconhecer que o autor tem direito a outorgar na qualidade de Investigador FCT, um contrato de trabalho de investigação nos termos e para os efeitos previstos no “regime jurídico dos de contratação de doutorados no âmbito do Programa Investigador FCT” Por sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa em 27 de Novembro de 2015, foi julgado inadmissível o meio processual, tendo sido rejeitada, liminarmente, a p.i.. Inconformado com a referida decisão, recorreu para este Tribunal Central, tendo formulado as seguintes conclusões: Contra-alegou o recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões: 1) Não se verificam os pressupostos do artº 109º dos quais depende a intimação, designadamente a urgência de decisão quando através de uma acção administrativa especial, para a prática de acto devido por exemplo, (demonstrando, naturalmente, que é devido), prevista e regulado pelos artigos 46, nº 2, e 66º ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugada com uma providência cautelar, poderia eventualmente atingir os seus objectivos; 2) Não se verificando a situação de urgência subjacente à necessidade da referida intimação, desde logo por incumprimento do ónus alegatório que impende sobre a A. da intimação, falta um seu pressuposto de admissibilidade que consubstancia a excepção dilatória inominada de inadequação do meio processual; 3) Não se verifica erro na avaliação da candidatura da A. tendo presente que classificação é dada por um painel de avaliação que poderá, ou não, fazer sua, a classificação dada nos relatórios de peritos externos. II) Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 - Em 23 de Julho de 2013, o Conselho Directivo da Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP (doravante FCT) aprovou a abertura de concurso «para financiamento de 150 contratos de investigação como investigador FCT»; 2 - Em 25 de Julho de 2013, foi divulgado no portal da FCT o «aviso de abertura» do procedimento concursal para o recrutamento e contratação de investigadores FCT» (subsequentemente designado por «aviso»); 3 - O concurso esteve aberto «entre o dia 25 de julho e as 17:00 (hora de Lisboa) do dia 10 de setembro de 2013» (cfr. PA); 4 - A este concurso podiam apresentar-se, «investigadores doutorados, de nacionalidade portuguesa, estrangeira ou apátridas, considerando três níveis definidos do seguinte modo: a) «“Nível inicial”: doutorados, com um currículo de mérito excepcional e sem exigência de independência científica prévia, com doutoramento concluído há mais de 3 anos e menos de 8 anos, equiparados para efeitos remuneratórios, ao 1.º escalão da categoria de investigador auxiliar da carreira de investigação científica, conforme Anexo I do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral; b) “Nível de desenvolvimento”: doutorados com um currículo de mérito excecional e experiência como investigador independente, equiparados, para efeitos remuneratórios, ao 1.º escalão da categoria de investigador principal da carreira de investigação científica, conforme Anexo I do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, em regime de dedicação exclusiva ou de tem po integral; c) “Nível de consolidação”: doutorados com experiência como investigador independente com um currículo excepcional e que evidencie liderança científica numa determinada área do conhecimento, equiparados, para efeitos remuneratórios, ao 1.º escalão da categoria de investigador coordenador da carreira de investigação científica, conforme Anexo I do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.» (ponto 4 do «aviso») (cfr. PA); - No ponto 1.2 do «aviso» estabeleceu-se que «para efeitos da contratação de doutorados (...), as instituições públicas do Sistema Científico e Tecnológico Nacional celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública» (cfr. PA); 5 - De acordo com o ponto 7.4, «a avaliação é realizada numa única fase na qual se verifica: a) O mérito e a adequação das candidaturas submetidas face ao nível de contratação para o qual o candidato concorre, nos termos de avaliação; b) - A classificação dos candidatos por mérito absoluto e a respetiva classificação por mérito relativo, nos termos previstos no Guião de Avaliação.» (cfr. PA); 6 - Consagrou-se, no ponto 7.7, que «são aprovadas as candidaturas cuja classificação seja igual ou superior a 7 valores» (cfr. PA); 7 - No ponto 8.1 que «a lista de ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efetuada através de lista ordenada de acordo com a classificação obtida, após homologação pelo conselho diretivo e publicitada na página eletrónica da FCT, I.P.» (cfr. PA); 8 - Por seu turno, o ponto 9.1 refere o seguinte: «sempre que, em resultado da conclusão de um procedimento concursal para contratação de doutorados no âmbito do Programa Investigador FCT, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao número de vagas postas a concurso, é constituída uma lista de reserva de recrutamento.» (cfr. PA); 9 - No ponto 11 indicou-se que «os contratos de trabalho celebrados no âmbito do presente concurso são financiados por verbas do Orçamento do Estado do Ministério da Educação e Ciência e, quando elegíveis, pelo Programa Operacional Potencial Humano do QREN, de acordo com as disposições do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 4.2. “ Promoção do Emprego Científico”»; 10 - O autor, apresentou a sua candidatura ao concurso Investigador FCT 2013, na área científica «Life Sciences», tendo-lhe sido atribuída a referência IF/01684/2013; 11 - Em 26 de Novembro de 2013, a ré informou o autor de que, «O painel de avaliação do concurso Investigador FCT 2013 concluiu a avaliação das candidaturas no passado dia 22 de Novembro. A avaliação que o painel fez da sua candidatura recomenda que a mesma não seja financiada. Mais informamos que a sua classificação overall foi inferior a 8. A plataforma electrónica onde vai poder consultar sua candidatura e a respectiva avaliação e submeter os comentários que, em sede de audiência prévia, achar pertinentes não está ainda disponível. O prazo de dez dias para cumprimento deste preceito apenas será iniciado após a regularização do presente constrangimento informático, o qual esperamos que aconteça tão brevemente quanto possível.» (cfr. PA); 12 - Em 10 de Dezembro de 2013, a FCT enviou ao autor a proposta de decisão constituída pelos comentários («comments») produzidos pelo « (cfr. PA); 13 - De acordo com este documento, o Painel de Avaliação atribuíra à candidatura do autor a classificação de 6 valores, tendo emitido parecer no sentido da rejeição da mesma; 14- Em 10 de Dezembro de 2013, o autor foi notificado para se pronunciar sobre o conteúdo dos comentários («comments») produzidos pelo «Life Sciences Evaluation Panel - IF 2013» (cfr. PA); 15 - O requerente, em 26 de Dezembro de 2014 (1), submeteu através da sua página pessoal nos «termos e para os efeitos do preceituado nos art.ºs 61º e ss do Código do Procedimento Administrativo, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art.º 10º por remissão do n.º 3 do art.º 11º do Regulamento n.º 239/2013, e art.º 104º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos» um requerimento onde solicitou: « 1. A consulta de integral do processo do concurso; 2. A consulta das actas do painel de avaliadores (n.ºs 4 e 5 do art.º 10º por remissão do n.º 3 do art.º 11º do Regulamento n.º 239/2013); 3. A emissão de certidões das deliberações do painel de avaliadores que recaíram sobre a sua candidatura; 4. Cópia do despacho do Conselho Directivo da FCT, I.P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência (n.º 2 do art.º 9º do DL n.º 28/2013, de 19 de Fevereiro).» 1. A emissão de informação certificada contendo a identificação e proveniência do avaliador externo português; 2. Cópia autenticada do despacho da sua designação.» (cfr. PA); 16 - No dia 13 de Janeiro de 2014, a FCT remeteu ao autor, via correio electrónico os seguintes documentos: a) «2013Call_IF_ATA_Pre_Meeting» – segundo a FCT este documento constitui uma «acta» do júri contendo as candidaturas com uma avaliação inferior a 6.5; b) «2013Call_IF_Ata_ Painel PE» - este documento, também apelidado de «acta» contem as avaliações finais feitas pelo painel de «Life Sciences». (cfr. PA); 17 - O autor considerou que o pedido por si formulado à FCT, em 26 de Dezembro de 2013, continuava por satisfazer e em 03 de Fevereiro de 2014, instaurou neste Tribunal o processo de intimação n.º 298/14.7BELSB (cfr. SITAF); 18 - Por Sentença de 11 de Abril de 2014, este Tribunal decidiu que «(…) não tendo a Entidade Requerida provado, ónus que lhe competia, que satisfez o pedido que lhe foi efectuado pelo Requerente, deve a ER, facultar ao Requerente a consulta integral do processo, incluindo, as actas do painel de avaliadores, bem como a emitir certidão das deliberações do painel de avaliadores que recaíram sobre a candidatura do Requerente, facultar-lhe cópia do despacho do Conselho Directivo da FCT, I.P., que designou o painel de avaliação, homologado pelo membro do Governo (…), assim como, à certificar a identificação e proveniência do avaliador externo português a facultar-lhe cópia autenticada do despacho de designação do mesmo, conforme impõe, o art.º 268, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 61º, 62º e 63º do CPA.» (cfr. SITAF); 19 - Em 21 de Maio de 2014, a FCT notificou o autor da decisão final de rejeição da sua candidatura (cfr. PA); 20 - Simultaneamente ao envio desta decisão, o autor foi notificada de que a «lista de ordenação final do Concurso Investigador FCT 2013» fora homologada (cfr. PA); 21 - A referida sentença foi confirmada por acórdão do TCA do Sul, de 10 de Julho de 2014, processo n.º 11.223 (cfr. SITAF); 22 - Em 01 de Agosto de 2014, a ré remeteu à signatária, através do ofício n.º 6667, datado de 24 de Julho de 2014, diversa documentação (cfr. PA); 23 - Não obstante de entre estes documentos se encontrarem algum dos pretendidos pelo autor, este considerou, todavia, que a sua pretensão não se encontrava integralmente satisfeita e em 18 de Agosto de 2014, o autor instaurou, neste Tribunal, o processo n.º 1945/14.0BELSB (cfr. SITAF); 24 - Por sentença de 27 de Outubro de 2014, foi decidido «dar provimento ao pedido e intimar o Presidente do Conselho Directivo da Fundação para a Ciência e Tecnologia I.P. a prestar as informações e certidões solicitadas por Hugo ………………… em requerimento de 27 de Julho de 2014, no prazo de 10 dias.» (cfr. SITAF); 25 - Com referência ao processo n.º 298/14.7BELSB, e na sequência de prévio requerimento apresentado pelo requerente, em 27 de Janeiro de 2015, a Senhora Juiz exarou o seguinte despacho: «...notifique a ER para, no prazo de dez dias, dar integral cumprimento à sentença, concretamente, para: - certificar a identidade e proveniência do avaliador externo português, bem como, facultar ao requerente cópia autenticada do despacho de designação do mesmo; inexistindo estes documentos deve a entidade Requerida certificar a inexistência dos mesmos; - permitir o acesso integral ao processo, designadamente aos elementos referidos nos artigos (...) do requerimento apresentado pelo Requerente em 8/1/2015.» (cfr. SITAF); 26 - Na sequência de prévio requerimento da FCT, por despacho de 20 de Maio de 2015, foi decidido: «- Indeferir a requerida justificação para o incumprimento parcial da sentença; - Julgar cumprida a sentença quanto ao pedido de emissão de certidão das actas; - Determinar a notificação da ER para, no prazo de cinco dias, emitir a certidão e facultar a consulta do processo relativamente aos elementos em falta, nos termos supra enunciados, condenando a Exma. Senhora Presidente e vogais do Conselho Directivo da ER, cada um, em multa, que se fixa em 5% do salário mínimo nacional, por cada dia de atraso no cumprimento da intimação para além do prazo ora fixado. (...) Notifique, sendo também, a Exma. Senhora Presidente do Conselho Directivo da ER Professora Catedrática Maria ………………… e os Exmos. Vogais do Conselho Directivo da ER identificados a fls. 809 dos autos.» (cfr. SITAF); 27 - Em 17 de Julho de 2015, a FCT emitiu documento onde certificou que «no âmbito do processo administrativo relativo ao Concurso Investigador FCT 2013, o único despacho de designação de avaliadores externos é o despacho aposto na Proposta Interna n.º 17- A/GAV/2013, datada de 14.08.2013.»; 28 - Por sentença de 28 de Agosto de 2015, a Senhora Juiz emitiu o seguinte despacho: «notifique o requerente de que após a passagem da certidão datada de 17/07/2015, a Entidade Requerida deu integral cumprimento à sentença proferida nestes autos.» (cfr. SITAF); 29 - A p.i. dos presentes autos foi apresentada em juízo, no dia 25.11.2015, por mail. III) Fundamentação jurídica Referiu o recorrente ser nula a decisão recorrida por ter omitido a análise e ponderação dos factos alegados no requerimento inicial – cfr. conclusão IX - vício de que não padece a decisão recorrida dado que, de acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C., a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, omissão na qual a sentença recorrida não incorreu dado ter elencado os factos que fundaram a decisão proferida, ora recorrida, pelo que improcede a arguição de nulidade da mesma. Referiu ainda o recorrente que deviam ser aditados os factos vertidos no capítulo I nº 4, alíneas a), b), c), d), e), g), j) e l), argumentação que o Tribunal não acolhe dado os factos contidos nas alíneas a), b), c) e j) serem irrelevantes para a decisão que o Tribunal proferiu no que concerne à impropriedade do meio processual adoptado pelo ora recorrente, sendo que os factos susceptíveis de serem dados como provados do alegado nos itens d), e), g) e l) constituem o cerne da discordância nos presentes autos – saber qual a classificação que devia ser atribuída à candidatura apresentada pelo recorrente - pelo que não podiam ser dados como assentes, dado a questão da classificação atribuída à candidatura apresentada pelo recorrente ao concurso Investigador FCT 2013 se prender com a aplicação do artigo 8º nº 3 do Regulamento de Recrutamento e Contratação de investigadores FCT – Regulamento nº 239/2913, de 2 de Julho, publicado na 2ª Série do Diário da República, nº 125, pelo que improcede o fundamento de recurso vertido na conclusão VII. Aqui chegados e tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas respectivas alegações, sintetizadas nas conclusões, é necessário analisar a questão da adequação do meio processual utilizado pela ora recorrente. O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias encontra-se regulado nos artigos 109 e segs do CPTA, nos termos do qual “a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no art. 131º”. O recurso a este meio processual restringe-se às situações que demandem a emissão urgente de uma decisão definitiva, de mérito, no domínio do exercício de um direito, liberdade ou garantia, constituindo seus pressupostos: - a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia; - que o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração ou particulares; - que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa especial ou comum: Conforme se extrai de Acórdão proferido pelo STA em 12 de Fevereiro de 2015, no âmbito do Proc. 018/15: (…) “O processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias previsto nos art.ºs 109.º/111.ª do CPTA só poderá ser utilizado quando haja necessidade de uma “célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa (e esta) se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º” (art.º 109.º/1). O que significa que o recurso a este meio processual só é legítimo quando houver necessidade de obter da Administração uma decisão urgente e dessa decisão ser a única forma do Requerente poder assegurar em tempo útil o exercício do direito, liberdade ou garantia lesado. A referida intimação funciona, assim, como um meio subsidiário de tutela dos direitos liberdades e garantias a que só se poderá recorrer se nenhum outro meio processual for capaz de assegurar, em tempo útil, a defesa do direito, liberdade ou garantia lesados. Por ser assim a intimação não é a via normal de reacção em situações de lesão ou ameaça de lesão visto a sua utilização estar dependente de um juízo relativo à sua indispensabilidade.” Conforme referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha: “ O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias.” Considerou a sentença recorrida não se verificar a necessidade da emissão urgente de uma decisão de fundo do processo indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia, o que mereceu a discordância da recorrente. Para analisar o recurso importa recordar o alegado pela ora recorrente no requerimento inicial como fundamento da necessidade da emissão urgente de uma decisão de fundo, tendo o ora requerente invocado, como fundamento de recurso ao meio processual em apreço os direitos à igualdade, os direito à vida, à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, o direito à criação científica, o direito à liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública e o direito ao trabalho e que seria insuficiente o recurso a uma providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo argumentação que o Tribunal rejeitou com a seguinte argumentação: “Da factualidade provada, é manifesto que não se verifica a urgência exigida no artº 109º do CPTA para o uso do presente meio processual. Na verdade, há muito que o A. poderia ter lançado mão de providência cautelar antecipatória que regulasse provisoriamente a sua situação nos termos que vêm pedidos a título principal. Concretizando, pelo menos, desde 15.7.2015, altura em que passou a dispor da totalidade da informação requerida, poderia ter usado a tutela cautelar que inclui, como se sabe o decretamento provisório da providência.” Independentemente da questão de saber a partir de que altura podia o ora recorrente lançar mão da tutela cautelar e de alguns dos direitos fundamentais invocados pelo ora recorrente como fundamento para lançar mão do presente meio processual em apreço, como seja o caso do direito à vida ou à identidade pessoal, manifestamente não estarem em causa, a questão reside em determinar se, no caso dos presentes autos, o recurso a uma providência cautelar antecipatória, concatenada com a necessária acção administrativa especial de condenação à pratica de acto devido se afigura como meio suficiente e próprio para acautelar os direitos invocados pelo recorrente. O que o recorrente pretende é uma decisão de mérito, definitiva, que condene a FCT a financiar a sua candidatura, através de uma vaga adicional, não parecendo adequada o recurso a uma providência cautelar antecipatória para regular, provisoriamente, a situação jurídica do recorrente e da recorrida. Atente-se na matéria de facto dada como assente na decisão recorrida concretamente o que consta do ponto 1.2 do aviso do concurso – cfr. item 4 dos factos apurados – de acordo com o qual “para efeitos da contratação de doutorados (…), as instituições públicas do Sistema Científico e Tecnológico Nacional celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública.” O procedimento concursal em apreço diz respeito ao recrutamento e contratação de investigadores FCT não fazendo sentido o recurso a uma providência cautelar antecipatória dado tal solução provisória não se coadunar com a celebração de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo nem, muito menos, com um financiamento “provisório”, precário do projecto de investigação científica apresentado a concurso pelo ora recorrente, importando definir, definitivamente, a posição do recorrente no que concerne à candidatura apresentada ao procedimento concursal em apreço e evitar que a mesma seja provisoriamente financiada com o risco de, na hipotética decisão a proferir em sede de acção administrativa especial, se concluir que a candidatura em apreço foi bem excluída ou ainda, visto por outra perspectiva, de a providência cautelar ser indeferida e, a final, em sede de acção administrativa especial, se concluir que assistia razão ao ora recorrente. Ao exposto acresce ainda a circunstância de o princípio pro actione aconselhar uma visão não demasiado formalista ou restritiva das forma processuais, sendo inequívoco que, pelo menos alguns dos direitos invocados pelo recorrente, para além de notoriamente abrangidos na protecção que o meio processual em apreço visa abranger, são susceptíveis de ser violados pela decisão final de rejeição da candidatura apresentada pelo ora recorrente, como seja o direito de acesso à função pública ou no direito ao trabalho, no sentido invocado pelo recorrente nos itens 94º e 95º do requerimento inicial e tendo presente o disposto no D.L. nº 28/2013, de 19 de Fevereiro, que aprovou o “Regime Jurídico de Contratação de Doutorados no âmbito do Programa Investigador FCT”. Conforme se extrai de Acórdão proferido pelo S.T.A. em 29 de Janeiro de 2014, no âmbito do Proc. 01370/13: (…) “Com efeito, este Supremo tem vindo, repetidamente, a afirmar que, em homenagem aos princípios antiformalista e pro actione, a lei deve ser interpretada de modo a que se privilegie o acesso a uma tutela judicial efectiva e, por isso, que são de rejeitar interpretações restritivas no tocante ao preenchimento dos pressupostos processuais. Entendimento que, por maioria de razão, deve ser acolhido quando se suscitem dúvidas sobre a forma mais adequada de obter aquela tutela, sem que tal signifique que a mera invocação da violação de um direito ou interesse legalmente protegido baste para o autor ver reconhecido o direito de escolher o meio processual a que quer recorrer já que, como é sabido, o legislador “consagrou as formas e sequências de actos processuais que considerou serem, relativamente às diferentes espécies de pretensões materiais dedutíveis em juízo, os instrumentos mais adequados e equitativos para alcançar a racionalidade das decisões e a realização da justiça material.” (Acórdão do STA de 16/01/2008 (rec. 909/07). Aqui chegados e tendo presente estar-se perante caso que respeita à situação profissional do recorrente que não se coaduna com uma decisão provisória própria de uma providência cautelar impõe-se concluir pela procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e a remessa dos autos ao T.A.C. de Lisboa para que aí se proceda à necessária instrução dos autos, dado este Tribunal não se encontrar habilitado a decidir em substituição nomeadamente por não ter sido junto o respectivo processo administrativo, nos termos requeridos, na p.i., pelo ora recorrente. IV – Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, determinando a remessa dos autos ao T.A.C. de Lisboa para que aí se proceda à instrução dos autos e se profira nova decisão. Sem custas – cfr. art. 4º nº 2 alínea b) do R.C.P.. Lisboa, 24 de Fevereiro de 2015 Nuno Coutinho Carlos Araújo Rui Belfo Pereira (1) Detecta-se um lapso de escrita dado que se terá pretendido escrever “2014”. |