Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02917/07
Secção:C.A
Data do Acordão:08/06/2009
Relator: Coelho da Cunha
Descritores:IMPUGNABILIDADE AUTÓNOMA DE ACTOS SITUADOS NO ITER PROCEDIMENTAL.
ART. 51º DO CPTA.
Sumário: I -Podem ser objecto de impugnação autónoma os actos que, não obstante situados ao longo de um procedimento administrativo, contenham verdadeiras pré-decisões ou decidam em termos definitivos questões prévias àquelas que têm de ser decididas no termo do procedimento.
II - É o caso de um despacho do Director Geral do Património que fixa em € 2.200.000 o valor base de licitação e o valor mínimo pelo qual esse imóvel poderá ser alienado em hasta pública, sobretudo quando tal valor corresponde ao triplo do valor de mercado proposto, para o mesmo imóvel, pelos Serviços da Direcção Geral do Património.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo
do TCA Sul

1. Relatório.
H..., S.A. intentou no TAF de Lisboa providência cautelar contra o Ministério das Finanças, pedindo a suspensão de eficácia do acto administrativo proferido em 18.04.2007 pelo Director Geral do Património, que fixou em € 2.200.000 o valor base de licitação e o valor mínimo pelo qual pelo qual deverá ser alienado o prédio misto sito no Campo Grande, nos 167 a 171, composto por um artigo rústico com um área de 4.600 m2 e uma parte urbana com a área coberta de 244 m2, bem como a suspensão da sessão de praça pública agendada para o dia 22 de Maio de 2007 para venda do referido prédio.
Por sentença de 22 de Maio de 2006, o Mmo. Juiz do TAF de Lisboa indeferiu liminarmente a aludida providência cautelar.
Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul que, por Acórdão de 13.09.07, se julgou incompetente em razão da matéria.
Remetidos os autos para a Secção de Contencioso Tributário do TCA-Sul, a mesma declarou-se, igualmente, incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso.
O conflito negativo de competências foi decidido por Plenário do STA no sentido de atribuir a competência para o conhecimento do recurso a esta Secção do Contencioso Administrativo do TCASul
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2. Fundamentação
A sentença recorrida, do TAF de Lisboa, indeferiu liminarmente a presente providência cautelar, por considerar manifesta a ilegalidade da pretensão formulada.
Para tanto expendeu, designadamente o seguinte:
“A requerente pede a suspensão de eficácia do acto administrativo proferido em 18.04.2007 pelo Director Geral do Património, que fixou em 2.200.000 €uros o valor base de licitação e o valor mínimo, pelo qual deverá ser alienado o prédio referido, bem como a suspensão da sessão de praça pública agendada para o dia 22 de Maio de 2007 para venda do referido prédio, invocando a manifesta ilegalidade daquele acto administrativo, em que assentará a pretensão principal impugnatória a deduzir sob a forma de acção administrativa especial, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Verifica-se, pois, que está em causa a venda de um imóvel do património privado do Estado, sobre o qual a requerente possui um direito de preferência, cujo exercício lhe foi expressamente assegurado ao ser-lhe comunicada a data e hora da realização da venda.
Não se vislumbra na esfera jurídica da requerente qualquer outro direito, designadamente de natureza administrativa, sobre o bem jurídico em causa o imóvel a alienar pois a requerente nenhum direito possui na sua esfera jurídica sobre a questão da fixação do valor mínimo, pelo qual deverá ser alienado o prédio objecto da hasta pública.
Na verdade, o acto administrativo praticado no procedimento administrativo para fixação do valor mínimo pelo qual deverá ser alienado o prédio, através de hasta pública, configura um acto interno preparatório da venda de natureza privada do Estado, sendo inimpugnável, pois não produz quaisquer efeitos jurídicos na esfera jurídica dos arrendatários do prédio ou possuidores de direitos de preferência na alienação, nem na esfera jurídica de qualquer interessado na compra do imóvel.
Assim, também não paira na esfera jurídica da requerente qualquer ameaça aos seus direitos, podendo a mesma exercer o seu direito de preferência ou apresentar proposta de compra nos termos da lei aplicável aplicável à venda de imóveis por parte do Estado.
Nesta conformidade, por falta dos requisitos de fumus boni juris e do periculum in mora, verifica-se que os pedidos formulados no presente procedimento cautelar são manifestamente improcedentes, impondo-se o indeferimento liminar da providência requerida, por manifesta ilegalidade da pretensão formulada, nos termos do disposto no artigo 112º nº 2, al. d) do CPTA”.
Como se vê, a sentença recorrida entendeu que o acto administrativo em causa é meramente interno e constitui um acto preparatório inimpugnável.
Sucede, porém, que, nos termos do artigo 51º nº 1 do CPTA “(…) são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo teor seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
Ora, apesar do seu posicionamento no iter procedimental, o acto proferido pelo Director Geral do Património é susceptível de provocar efeitos lesivos na esfera jurídica do requerente. Na verdade, a realização da avaliação do imóvel por parte dos serviços inseridos na Direcção Geral do Património não pode deixar de assumir relevância determinante na fixação do preço base do procedimento de alienação do imóvel, o que determina a imediata abertura da via contenciosa” (cfr. Mário Torres, “Ainda a (in)impugnabilidade da aprovação do projecto de arquitectura” Ac. do Tribunal Constitucional nº 40/2001, de 31.1.2001, P. 405/99, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 27, p. 41/42).
Como também escreveu Mário Aroso de Almeida e António F. Cadilha, podem ser “objecto de impugnação, por possuírem conteúdo decisório (…) os actos que, ao longo de procedimentos administrativos escalonados ou faseados, contenham verdadeiras pré-decisões (que decidam em termos definitivos questões prévias àquelas que tem de ser decididas no termo do procedimento) ou decisões parcelares (que decidem em termos definitivos uma parte das questões a decidir, no termo do procedimento (cfr. “Comentário ao CPTA, 2ª ed. 2007, notas ao artigo 51º).
Ou seja, “a lesividade do acto assume especial relevo no domínio da impugnação de actos praticados, porquanto, podendo não ser evidente uma violação da legalidade objectiva ou a ofensa de interesses difusos, por estarmos ainda numa fase incipiente do processo, é a eventual produção de efeitos externos lesivos da esfera jurídica de particulares que tendencialmente determinará o carácter impugnável do acto” (ob. cit. 312).
Em suma, e ao contrário do decidido, os efeitos da determinação do valor actualizado do imóvel e do valor base de licitação e mínimo de alienação não são actos de carácter meramente interno, que se esgotem na esfera jurídica da Direcção Geral do Património, antes produzindo efeitos externos que, inevitavelmente, se vão repercutir na esfera jurídica da ora recorrente, detentora de um direito de preferência na aquisição do imóvel.
Não podia, por isso, o Tribunal “a quo” indeferir a providência requerida por manifesta ilegalidade da pretensão formulada, nem considerar inexistentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, tendo assim violado o disposto nos artigos 51º nº 1 do CPTA e o artigo 116º nº 2, alínea b) do CPTA.
Finalmente, é de realçar que, na perspectiva de defesa dos direitos e interesses da ora recorrente, é claramente distinta a situação em que a praça de uma hasta pública é iniciada com um valor de € 2.200.000$00, ultrapassando o valor base inicial de € 770.000.00, sobretudo verificando que o primeiro valor mencionado corresponde ao triplo do valor de mercado proposto, para o mesmo imóvel, pelos serviços da Direcção Geral do Património.
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3. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos, se outra causa a tal não obstar.
Sem custas
Lisboa, 6.08.09
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Magda Espinho Geraldes