Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09272/16 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/04/2016 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | ISENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA ERRÓNEA APRECIAÇÃO FÁCTICA ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO SIREVE |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de Agosto, que regula o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), constitui um procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial das empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que representem no mínimo 50 % do total das dívidas da empresa, e que viabilize a recuperação da situação financeira da empresa – art. 1º. Os efeitos do acordo estavam previstos no art.13º do referido diploma. II - Os processos de execução fiscal em que foi prestada a garantia cujo cancelamento é peticionado pela Reclamante nos presentes autos, não se encontram extintos, mas antes se encontram em estado de suspensão. Ora, ainda que os referidos processos de execução fiscal para os quais se encontrava constituída a garantia tivessem sido incluídos no plano SIREVE, tal facto não levou à extinção dos processos de execução fiscal em causa. Forçoso será concluir que se os processos de execução fiscal não foram extintos os mesmos existem na ordem jurídica, pelo que assiste razão à recorrente quando alega que a sentença recorrida incorreu numa prévia errónea apreciação fáctica ao considerar a existência de um único processo de execução fiscal. III - Dado que os processos de execução fiscal garantidos foram incluídos no SIREVE, a referida garantia manter-se-à válida para os mesmos processos agora no âmbito do referido Plano. Pelo que terá de se inferir que o pedido de isenção de garantia efectuado pela reclamante se referia ao valor em dívida e ainda não garantido, ou melhor dizendo, a isenção de prestação de garantia pelo remanescente e não pela totalidade. IV - Foi no âmbito do plano SIREVE que a reclamante viu deferido o seu pedido de isenção da prestação de garantia, sendo que a hipoteca voluntária que agora pretende ver levantada foi constituída em data anterior à celebração do acordo, e consequentemente da sua produção de efeitos. V - Basta atentar no art. 183º do CPPT que sob a epígrafe “Garantia. Local da prestação. Levantamento”, dispõe no seu nº 2 que “A garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado, logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida.“ Ora, no presente caso, não estamos em presença do pagamento da dívida nem do trânsito em julgado de decisão favorável ao garantido mas sim, na presença de um Acordo que visa um procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial das empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores. Ora, não decorre do Acordo, nem de qualquer diploma legal, a caducidade, extinção ou levantamento das garantias prestadas anteriormente à celebração do mesmo. Pelo que bem andou o órgão de execução fiscal quando manteve a hipoteca como garantia dos processos para os quais foi constituída. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença de fls. 246 a 270 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a reclamação deduzida pela sociedade M……………- …………………, S.A., contra o despacho da Chefe de Serviços de Finanças de Amadora 3, proferido no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ………………… e …………., que lhe indeferiu o pedido de cancelamento da hipoteca voluntária da fracção autónoma designada pelas letras “OO”, do prédio urbano sito na Rua …………., nºs 21, 7º andar, em ..........., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………, da freguesia de ............ Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: a) Diverge a Fazenda Pública do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo de acordo com o qual estamos na presença de um único processo de execução fiscal, porquanto tal entendimento não se retira do acordo firmado do acordo celebrado entre reclamante e AT, nem se retira de quaisquer disposições legais do CPPT ou do próprio diploma que regula o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, sendo que a autonomia dos processos de execução fiscal se mantém. b) Mostrando-se infundamentada a teoria de que não é equacionável a isenção da prestação de garantia para apenas uma parcela das dívidas tributárias, pois que, efectivamente continuamos a estar perante uma pluralidade de processos de execução fiscal, com respectivas dívidas exequendas. c) Por outro lado, ficando a concretização do Acordo celebrado, e concomitante manutenção da suspensão dos processos de execução fiscal, condicionada à prestação de garantias idóneas ou ao deferimento de pedido de prestação de garantias, e existindo garantia prévia prestada pela reclamante com referência a dois dos processos executivos incluídos no plano SIREVE acordado, e não decorrendo do acordo, do CPPT ou do diploma ao abrigo do qual é celebrado o acordo a sua extinção ou caducidade, concluir-se-á necessariamente pela permanência nos autos da garantia prestada anteriormente, enquanto garantia daquela concreta dívida tributária constituída pelos montantes referentes à soma das dívidas exequendas dos processos executivos n°…………….. e ………………….. d) Na verdade, (1) a obrigatoriedade de prestação de garantia idónea, (2) a subsistência de garantia idónea para os montantes incluídos no plano SIREVE correspondentes às dívidas exequendas dos processos de execução fiscal referidos, e (3) a apresentação de pedido de dispensa da prestação de garantia, com conhecimento da prévia existência da hipoteca voluntária que garante uma parcela das dívidas exequendas, é determinante do entendimento de que o pedido de dispensa da prestação de garantia abrange o remanescente dos créditos não garantidos e que corresponde ao montante da divida exequenda do processo de execução fiscal n°……………….. e) Único entendimento que se mostra compatível com o regime legal aplicável em sede de prestação de garantias, devendo remeter-se para o artigo 52° da LGT que define os termos gerais da prestação de garantia, para o artigo 176° do CPPT que enuncia as causas da extinção da execução a que se encontra associado a prestação da garantia, para o artigo 183°-A que define os termos da verificação da caducidade da garantia prestada, e para o artigo 183° que define em que termos se toma possível proceder ao levantamento de garantias prestadas. f) Não existiu decisão transitada em julgado (o que existiu foi a aprovação do Acordo SIREVE), nem a dívida foi paga, pelo que, a garantia prestada em momento anterior se manteve em vigor aquando da celebração do Acordo SIREVE, tendo nesses termos sido considerada aquando do pedido de isenção da prestação de garantia pela reclamante. g) Nenhum outro comportamento seria exigível ao órgão de execução fiscal que não fosse manter a garantia e considerá-la vigente aquando da apreciação do pedido [o que determina o indeferimento do pedido de cancelamento da hipoteca, e a sua legalidade], e nenhum outro comportamento seria exigível ao executado que não fosse ter conhecimento das normas legais em vigor que regulam a matéria da caducidade e da extinção da garantia. h) Nestes termos, ao decidir determinando o levantamento da hipoteca constituída nos autos de execução fiscal pelo executado incorreu a douta sentença em errado julgamento de direito, com violação do disposto nas normas contidas no artigo 52° da LGT e nos artigos 183°, 183° A e 176° do CPPT, bem como incorreu numa prévia errónea apreciação fáctica ao considerar a existência de um único processo de execução fiscal, apreciação essa fundamental para o entendimento sufragado pelo tribunal a quo. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser a decisão do tribunal a quo revogada e substituída por acórdão que declare a reclamação de acto do órgão de execução fiscal como totalmente improcedente. * Não foram produzidas contra-alegações. * O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls.303/304 dos autos). * Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 2 de Julho de 2014, o Serviço de Finanças de Amadora 3 instaurou o processo de execução fiscal com o nº…………………… contra a Reclamante, para a cobrança coerciva de dívidas de IRS do ano de 2014, no valor de € 8.026,91 - cfr. documentos de fls. 350 a 352 do processo de execução fiscal apenso, que se dão por reproduzidos; 2. Em 3 de Julho de 2014, o Serviço de Finanças de Amadora 3 instaurou o processo de execução fiscal com o nº………………., apenso ao processo referido no parágrafo anterior, também contra a Reclamante, para a cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2014, no valor de € 35.883,11 - cfr. documentos de fls. 350 a 352 do processo de execução fiscal apenso, que se dão por reproduzidos; 3. Em 14 de Julho de 2014, o Serviço de Finanças de Amadora 3 instaurou o processo de execução fiscal com o nº………………….. contra a Reclamante, para a cobrança coerciva de dívidas de IRS do ano de 2014, no valor de € 10.391,91 - cfr. documentos de fls. 1 a 3 do processo de execução fiscal apenso, que se dão por reproduzidos; 4. Em 15 de Julho de 2014, a Reclamante solicitou o pagamento em prestações mensais das dívidas de € 43.910,02 e de € 10.632,13, respeitantes, respectivamente, aos processos de execução fiscal n.º…………… e apenso (……………..) e nº ……………., identificados nos três parágrafos anteriores - cfr. documentos de fls. 4 e 145 do processo de execução fiscal apenso, que se dão por integralmente reproduzidos; 5. Em 15 de Julho de 2014, o Serviço de Finanças da Amadora 3 enviou à Reclamante um ofício no âmbito do processo de execução fiscal nº……………….., com o seguinte teor: CONDIÇÕES DO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Sobre o valor de cada prestação acrescem juros de mora vencidos até à data do respectivo pagamento. As custas processuais serão pagas na primeira e na última prestação. Fica também notificado para, no prazo de 15 dias a contar da presente notificação, apresentar garantia idónea no valor supra indicado, calculada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora e custas na totalidade, contados até à data do pedido, acrescidos de 25% da soma daqueles valores, salvo se já tiver sido constituída (garantia ou penhora) suficiente. (...)» - cfr. documento de fls. 11 a 14 do processo de execução fiscal apenso, que se dá por reproduzido; 6. Na mesma data, o Serviço de Finanças da Amadora 3 enviou à Reclamante um ofício no âmbito do processo de execução fiscal nº3611201401143522, com o seguinte teor: CONDIÇÕES DO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Sobre o valor de cada prestação acrescem juros de mora vencidos até à data do respectivo pagamento. As custas processuais serão pagas na primeira e na última prestação. Fica também notificado para, no prazo de 15 dias a contar da presente notificação, apresentar garantia idónea no valor supra indicado, calculada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora e custas na totalidade, contados até à data do pedido, acrescidos de 25% da soma daqueles valores, salvo se já tiver sido constituída (garantia ou penhora) suficiente. (...)» - cfr. documento de fls. 145 do processo de execução fiscal apenso, que se dá por reproduzido; 7. Em 28 de Julho de 2014, a Reclamante apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças da Amadora 3, do qual resulta o seguinte: 8. Em 28 de Julho de 2014, foi elaborada informação e proferido despacho pelo Serviço de Finanças da Amadora 3 com o seguinte teor: TERMO DE JUNTADA / INFORMAÇÃO Aos vinte e oito dias do mês de Julho do ano de dois mil e catorze, juntei aos autos a hipoteca voluntária efectuada no mesmo dia, a favor da Autoridade Tributária, sobre a fracção designada pela letra "OO" do prédio urbano sito na Rua …………………., nºs 21 a 21-E, inscrito na matriz predial da freguesia de ..........., concelho de ..........., sob o artigo …………..O valor patrimonial do imóvel é de € 81.680,00 (oitenta e um mil seiscentos e oitenta euros). Esta hipoteca destina-se a garantia da dívida e acrescidos legais, com vista à suspensão dos processos acima indicados os quais se encontram com planos de pagamento, sendo a garantia a prestar no valor de € 69.295,08. (...) DESPACHO Considerando o disposto no art°169° do CPPT e dado o executado ter apresentado garantia idónea, suspenda-se o processo até ao pagamento integral do plano em prestações.Averbamentos, D.S. A Chefe de Finanças (...)» - cfr. documento de fls. 41 do processo de execução fiscal apenso, que se dá por reproduzido;
9. Em 10 de Outubro de 2014, a Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários -Insolvências enviou ao Serviço de Finanças de Amadora 3 uma mensagem de correio electrónico com o seguinte teor: 10. Em 14 de Outubro de 2014, o Serviço de Finanças de Amadora 3 elaborou e enviou à Direcção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários - Insolvências um documento designado por "Ficha de Acompanhamento - SIREVE", com o seguinte teor: 11. Em 18 de Março de 2015, foi assinado o Acordo obtido em procedimento SIREVE nº140101/2014, com o seguinte teor: Condições, efeitos e obrigações do presente acordo (...)O presente acordo tem como consequência a extinção automática das acções de cobrança de dívida instauradas contra a empresa, salvo quando o acordo preveja a sua continuação (este efeito não se aplica às acções de cobrança de dívida instauradas por credores que não tenham subscrito o acordo ou instauradas pelos credores aos quais o acordo produza efeitos por via da aplicação do disposto no nº2 do artigo 19º do Decreto-Lei nº178/2012)» - cfr. documento de fls. 79 a 82 do processo de execução fiscal apenso, que se dá por reproduzido; 12. Em anexo ao acordo referido no parágrafo anterior consta um despacho do Subdirector-Ceral da Autoridade Tributária de 7 de Outubro de 2014, do qual resulta o seguinte: 13. Em 10 de Abril de 2015, a Reclamante recebeu um ofício enviado pelo Serviço de Finanças de Amadora 3 no âmbito do processo de execução fiscal nº3611201401091824, instaurado em 17 de Abril de 2014 e referente à totalidade das dívidas exequendas englobadas no acordo obtido no procedimento SIREVE nº140101/2014, com o seguinte teor: CONDIÇÕES DO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
O pagamento das prestações é mensal, devendo o da primeira ser efectuado durante o mês seguinte ao da recepção da presente notificação. Sobre o valor de cada prestação acrescem juros de mora vencidos até à data do respectivo pagamento. As custas processuais serão pagas na primeira e na última prestação. Fica também notificado para, no prazo de 15 dias a contar da presente notificação, apresentar garantia idónea no valor supra indicado, calculada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora e custas na totalidade, contados até à data do pedido, acrescidos de 25% da soma daqueles valores, salvo se já tiver sido constituída (garantia ou penhora) suficiente. (...)» - cfr. documentos de fls. 125 e 126 do processo de execução fiscal apenso, e quanto a data de instauração do processo de execução fiscal e às dívidas nele incluídas, cfr. documento de fls. 139 a 143 do processo de execução fiscal apenso, todos que se dão por reproduzidos; 14. Em 28 de Abril de 2015, a Reclamante apresentou pedido de dispensa da prestação de garantia com referência ao plano de pagamento em prestações SIREVE - cfr. documento de fls. 130 a 137 do processo de execução fiscal apenso, que se dá por reproduzido; 15. Em 25 de Maio de 2015, a Direcção de Finanças de Lisboa elaborou a informação nº1128/2015, referente ao pedido de isenção da prestação de garantia referido no parágrafo anterior, da qual resultam as seguintes conclusões: 16. Em 28 de Maio de 2015, o Director Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa proferiu despacho de concordância com o teor da informação referida no parágrafo anterior, nos seguintes termos: 17. O despacho referido no parágrafo anterior foi enviado à Reclamante por ofício com o nº2949, de 1 de Junho de 2015 - cfr. documento de fls. 328 do processo de execução fiscal apenso, que se dá por reproduzido; 18. Em 2 de junho de 2015, a Reclamante apresentou no Serviço de Finanças da Amadora 3 um requerimento com o seguinte teor: 19. Em 15 de Junho de 2015, o Chefe de Finanças de Amadora 3 proferiu despacho sobre o pedido de cancelamento referido no parágrafo anterior, da qual resulta o seguinte: 20. Em 17 de Junho de 2015, a Reclamante recebeu o ofício com o nº3124 enviado pelo Serviço de Finanças da Amadora 3, com o seguinte teor: 21. A Reclamante enviou a presente reclamação por correio registado no dia 29 de Junho de 2015 - cfr. documentos de fls. 215 (verso) e 216 dos autos (Docs. 1 e 2 juntos com a resposta às excepções apresentada pela Reclamante), que se dão por reproduzidos; 22. A presente reclamação foi recebida no Serviço de Finanças de Amadora 3 no dia 30 de Junho de 2015 - cfr. carimbo de entrada no documento de fls. 2 dos autos, que se dá por reproduzida; 23. Em 27 de Agosto de 2015, a Direcção de Finanças de Lisboa elaborou a informação nº1810/2015, da qual resulta designadamente o seguinte: 24. Na mesma data, o Director Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa proferiu despacho de concordância com o teor da informação referida no parágrafo anterior, nos seguintes termos: A decisão sobre a matéria de facto foi formada com base com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, bem como com fundamento nas posições assumidas pelas partes nos seus articulados, tudo conforme discriminado nos vários pontos do probatório.
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, atenta a causa de pedir. E não se vislumbram factos alegados que devam considerar-se como não provados e relevantes para a decisão da causa. * II.2. De Direito Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: - Saber se a sentença recorrida incorreu numa prévia errónea apreciação fáctica ao considerar a existência de um único processo de execução fiscal; Vejamos. Diverge a Fazenda Pública do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo de acordo com o qual estamos na presença de um único processo de execução fiscal, porquanto tal entendimento não se retira do acordo firmado do acordo celebrado entre reclamante e AT, nem se retira de quaisquer disposições legais do CPPT ou do próprio diploma que regula o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, sendo que a autonomia dos processos de execução fiscal se mantém. Mostrando-se infundamentada a teoria de que não é equacionável a isenção da prestação de garantia para apenas uma parcela das dívidas tributárias, pois que, efectivamente continuamos a estar perante uma pluralidade de processos de execução fiscal, com respectivas dívidas exequendas [conclusões a) e b)].
Sobre esta matéria escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: Dito isto, importa no entanto sublinhar que, como resulta dos autos, todas as dívidas fiscais da Reclamante por factos tributários anteriores à data da aceitação do requerimento de utilização do SIREVE pelo IAPMEI, I.P., foram englobadas nesse acordo (cfr. parágrafo 12 do probatório (ponto 1 do despacho aí transcrito). E, considerando que essa aceitação teve lugar em 2 de Outubro de 2014 (cfr. parágrafo 9. do probatório), o acordo obtido no procedimento SIREVE inclui, necessariamente, as dívidas exequendas nos processos de execução fiscal n. os ………………e ………………., instaurados em 2 e 14 de Julho de 2014, respectivamente (cfr. parágrafos 1. e 3. do probatório). Por isso mesmo, tais dívidas exequendas foram elencadas pelo Serviço de Finanças competente na informação prestada aos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira responsáveis pelas negociações no âmbito do SIREVE (cfr. parágrafo 10. do probatório). Ora, resulta dos autos que, após a celebração do acordo extrajudicial n.º 14101/2014, obtido no âmbito do procedimento SIREVE, todas as dívidas fiscais da Reclamante (englobadas nesse acordo) foram incluídas no processo de execução fiscal n.º …………………, totalizando uma dívida exequenda de € 134.678,12 (cfr. parágrafo 13. do probatório). Ou seja, as dívidas exequendas nos processos de execução fiscal n.os ……………….. e …………. − que estiveram suspensos desde a data da aceitação do requerimento de recuperação pelo IAPMEI, I.P., − foram incluídos nessoutro processo de execução fiscal; encontrando-se os processos executivos em causa nos presentes autos actualmente apensos ao processo principal n.º ……………….. Contra o que agora se deixa dito, é insubsistente o argumento de que, em 27 de Agosto de 2015, foi proferido pela Reclamada “despacho de aclaração”, esclarecendo que a isenção da prestação de garantia deferida em 28 de Maio de 2015 só poderia valer para a parte remanescente da dívida exequenda no processo executivo n.º ………………., além daquela que já se encontrava garantida por hipoteca voluntária constituída pela Reclamante. Não só porque, como se referiu atrás, a isenção da prestação de garantia não é equacionável para apenas uma parte das dívidas fiscais incluídas num mesmo processo de execução fiscal, como igualmente porque o referido “despacho de aclaração” proferido em 27 de Agosto de 2015 é, na verdade, uma decisão de alteração e revogação parcial do despacho proferido pela Reclamada em 28 de Maio de 2015, que isentou a Reclamante da prestação de garantia relativamente ao plano de pagamentos SIREVE. E, uma vez que a decisão alterada é constitutiva do direito da Reclamante à isenção da prestação da garantia, que a parte revogada do acto lhe é favorável e que esta não manifestou a sua concordância com os termos dessa alteração, a Autoridade Tributária e Aduaneira não tem habilitação legal para alterar e revogar parcialmente o despacho de 28 de Maio de 2015, como decorre do regime dos artigos 167.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 173.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aplicáveis por remissão do artigo 2.º, alínea d), do CPPT. Razão pela qual o alegado “despacho de aclaração” sempre seria inválido, por violação dos citados dispositivos legais.» O Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de Agosto, que regula o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), constitui um procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial das empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que representem no mínimo 50 % do total das dívidas da empresa, e que viabilize a recuperação da situação financeira da empresa – art. 1º) (1). Os efeitos do acordo estavam previstos no art.13º do referido diploma que tinha a seguinte redacção:
Conforme foi decidido “a Fazenda Pública fez constar do acordo obtido no procedimento SIREVE uma previsão de que as acções executivas preexistentes à data da subscrição desse acordo não se extinguem, mas antes mantêm-se em estado de suspensão, nos termos também admitidos pela referida norma do n.º 1 do artigo 13.º do DL 178/2012. E, se assim é, é insubsistente o argumento de que, por mero efeito da celebração do acordo, estariam extintos (ou deveriam estar) os processos de execução fiscal n.os …………….e …………….., em que foi prestada a garantia cujo cancelamento é peticionado pela Reclamante nos presentes autos. Aqui chegados, parece ser facto assente que os processos de execução fiscal n.os …………….. e………………., em que foi prestada a garantia cujo cancelamento é peticionado pela Reclamante nos presentes autos, não se encontram extintos, mas antes se encontram em estado de suspensão. «Ora, resulta dos autos que, após a celebração do acordo extrajudicial n.º 14101/2014, obtido no âmbito do procedimento SIREVE, todas as dívidas fiscais da Reclamante (englobadas nesse acordo) foram incluídas no processo de execução fiscal n.º ……………………… totalizando uma dívida exequenda de € 134.678,12 (cfr. parágrafo 13. do probatório). Ou seja, as dívidas exequendas nos processos de execução fiscal n.os ………………. e …………….− que estiveram suspensos desde a data da aceitação do requerimento de recuperação pelo IAPMEI, I.P., − foram incluídos nessoutro processo de execução fiscal; encontrando-se os processos executivos em causa nos presentes autos actualmente apensos ao processo principal n.º …………………... No entanto, importa sublinhar que a referida garantia (hipoteca voluntária) veio a revelar-se insuficiente para assegurar todos os créditos tributários. Daí a necessidade que a reclamante teve de requerer a isenção da prestação da garantia associada ao plano de pagamentos. Aliás, basta atentar no pedido de isenção de garantia efectuado pela reclamante e constante de fls. 132 a 137 do PEF apenso, onde num requerimento de 6 folhas não consta qualquer referência à hipoteca voluntária já outorgada. Pelo que terá de se inferir que o pedido de isenção de garantia efectuado pela reclamante se referia ao valor em dívida e ainda não garantido, ou melhor dizendo, a isenção de prestação de garantia pelo remanescente e não pela totalidade. Isso mesmo foi escrito no “despacho de aclaração” proferido em 27 de Agosto de 2015 que a sentença recorrida desconsiderou por considerar que o mesmo é uma decisão de alteração e revogação parcial do despacho proferido em 28 de Maio de 2015, pelo que seria inválido por violação dos artigos 167º, nº 2, alíneas a) e b), e 173º, nº 1 do CPA. Não concordamos com o decidido sobre o despacho de aclaração. Como supra referimos, no pedido de isenção de garantia efectuado pela reclamante e constante de fls. 132 a 137 do PEF apenso, no requerimento não consta qualquer referência à hipoteca voluntária já outorgada. Pelo que a decisão proferida só poderia respeitar à dívida não garantida. No entanto, com base nessa decisão, em 2 de Junho de 2015, a Reclamante apresentou no Serviço de Finanças da Amadora 3 um requerimento onde solicita que procedam à anulação da Certidão de Hipoteca de Garantia de Pagamento mencionados, referente à escritura formalizada em 28/07/2014, agradecendo a emissão de um documento que o comprove, para entregar na Conservatória do Registo Predial, para efeitos de cancelamento do registo hipotecário a favor da Autoridade Tributária. Em 15 de Junho de 2015, o Chefe de Finanças de Amadora 3 proferiu despacho sobre o pedido de cancelamento referido no parágrafo anterior, da qual resulta o seguinte: Dessa decisão resultou a presente reclamação, nos termos do art. 276º do CPPT. Ora, o referido “despacho de aclaração” proferido em 27 de Agosto de 2015 (parágrafo 23. do probatório) não é uma decisão de alteração e revogação parcial do despacho proferido em 28 de Maio de 2015, mas sim isso mesmo, um “despacho de aclaração” face a situação (hipoteca voluntária) que não estava contemplada no despacho anterior, pela simples razão que não tinha como estar, uma vez que também nada estava requerido ou sequer aflorado no requerimento que solicitou a isenção de garantia. Pelo que o “despacho de aclaração” é válido e não viola os normativos supra indicados. Foi no âmbito do plano SIREVE que a reclamante viu deferido o seu pedido de isenção da prestação de garantia, sendo que a hipoteca voluntária que agora pretende ver levantada foi constituída em data anterior à celebração do acordo, e consequentemente da sua produção de efeitos. Até porque, e basta atentar no art. 183ºdo CPPT que sob a epígrafe “Garantia. Local da prestação. Levantamento”, dispõe no seu nº 2 que “A garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado, logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida.“ Ora, no presente caso, não estamos em presença do pagamento da dívida nem do trânsito em julgado de decisão favorável ao garantido mas sim, na presença de um Acordo que visa um procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial das empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores. Ora, não decorre do Acordo, nem de qualquer diploma legal, a caducidade, extinção ou levantamento das garantias prestadas anteriormente à celebração do mesmo.
Temos, pois, de concluir que assiste razão à recorrente, pelo que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito pelo que não poderá manter-se na ordem jurídica.
III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida. Custas pela recorrida, somente em 1ª instância. Registe e Notifique. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2016 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------ [Ana Pinhol] -------------------------------- [Jorge Cortês] (1) Redacção em vigor à data dos factos, sendo que o referido Decreto-Lei foi actualizado pelo DL n.º 26/2015, de 06/02. |