Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08686/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/17/2012 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | DESPACHO INTERLOCUTÓRIO DE REJEIÇÃO DE CONFISSÃO, DISTINÇÃO ENTRE CONFISSÃO DO PEDIDO E CONFISSÃO COMO MEIO DE PROVA, MATÉRIA INDISPONÍVEL, ARTº 299º, Nº 1 DO CPC. |
| Sumário: | I. O despacho que rejeitou a confissão do pedido consiste num despacho interlocutório, inserido na tramitação da causa, pois que incide sobre requerimento apresentado pelo Município, não pondo termo ao processo. II. À impugnação desse despacho aplica-se o disposto nos artº 691º, nº 2, alínea j) e 692º, nºs 1, do CPC, por remissão do artº 142º, nº 5 do CPTA, integrando-o na espécie de “despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo”. III. Não há que confundir a confissão do pedido, tratada nos artºs 293º e segs. do CPC, com a confissão como meio de prova, a que se referem os artºs. 352º e segs. do CC e artº 552º e segs. do CPC [caso se tratasse da confissão como meio de prova, seria aplicável o disposto na alínea i) do nº 2 do artigo 691º do CPC]. IV. A confissão do pedido é um ato de vontade do réu perante a pretensão formulada pelo autor, traduzido no reconhecimento, total ou parcial, da procedência do pedido; a confissão como meio de prova é uma declaração de ciência, que traduz o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, tendo por objeto os factos e não as regras ou normas jurídicas, que interessam à decisão da causa. V. A confissão do pedido, ao envolver a aceitação, total ou parcial, da pretensão do autor, determina, depois de homologada, a procedência total ou parcial da ação, constituindo um dos meios de decisão do litígio por autocomposição das partes, sendo uma das causas de extinção da instância – cfr. artºs. 300º nº 3 e 287º, d), do CPC. VI. A Administração apenas pode dispor do direito que esteja na sua disponibilidade ou, doutro modo, a confissão tem como limite a existência de um direito indisponível, nos termos do artº 299º, nº 1 do CPC. VII. Estando em causa direitos e interesses públicos, em matéria em que domina a vinculatividade, por estar em causa a disciplina contida em normas urbanísticas, como são as normas constantes do Plano Diretor Municipal do Funchal e do Plano de Urbanização de Santa Luzia, é de considerar que está em causa matéria em que o Município do Funchal não tem o poder de dispor, não estando na sua livre disponibilidade a relação jurídica configurada em juízo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
O Município do Funchal, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datado de 15/11/2011 que, no âmbito da ação administrativa especial, instaurada por …………., SA, rejeitou a confissão do pedido requerida pela entidade demandada, o Município do Funchal. Formula o recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 384 e segs. do processo físico): “1ª – Em 1992 a Câmara Municipal do Funchal celebrou um Protocolo com a Recorrida onde ficou estabelecido um determinado índice de construção; 2ª – De acordo com o Plano Diretor Municipal do Funchal, aprovado no dia 25.02.1997, pela Assembleia Municipal do Município do Funchal, o qual foi retificado pela Resolução nº 887/97, do Conselho do Governo regional de 10.07.1997, o terreno da Recorrida foi classificado “Zona de Reconversão Urbanística”, cujo regime estava previsto nos artigos 59º a 61º do Regulamento do Plano Diretor da cidade do Funchal, que remetia a sua regulamentação específica para Plano de Pormenor ou de Urbanização a elaborar e aprovar; 3ª – Se a Recorrida tivesse apresentado um Plano de Pormenor para a sua propriedade, poderia ter visto aprovada a área de construção que havia acordado com o Recorrente; 4ª – Logo, a Recorrida, tinha o direito adquirido, o chamado “Jus aedificandi” de construir de acordo com o referido Protocolo e que foi permitido pelo citado Plano Diretor Municipal do Funchal; 5ª – É certo que no final de 1999 foi aprovado pela Assembleia Municipal do Município do FUNCHAL, a elaboração do Plano de Urbanização da Ribeira de Santa Luzia, que fixou o índice máximo de construção de 1.6 para o imóvel da Recorrida; 6ª – Simplesmente, a entrada em vigor deste Plano de Urbanização não podia prejudicar e não prejudicou os direitos acordados e adquiridos pela Recorrida; 7ª – Assim sendo, a confissão feita pelo Recorrente é válida, uma vez que não ofende a legalidade; 8ª – O que o Município do Funchal não pode ficar sujeito é a querer cumprir o acordado e não poder fazê-lo, por imposição da lei e, em contrapartida, ser condenado no pagamento de uma indemnização manifestamente incomportável; 9ª – As indemnizações só podem ser exigidas a quem não quer cumprir, o que, manifestamente, não é o caso do Recorrente; 10ª – Ao não admitir a confissão do Recorrente, o Tribunal a quo violou os artigos 287º, al. c) e 299º, ambos do Código de Processo Civil.”. Termina pedindo o provimento do recurso, admitindo-se como válida a confissão feita pelo réu. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, quanto à rejeição da confissão da entidade demandada, em violação dos artºs 287º, alínea d) [deve reputar-se a referência, na alegação e nas conclusões do recurso, à alínea c) do artº 287º, como um manifesto lapso de escrita] e 299º, do CPC.
III. FUNDAMENTAÇÃO
No presente recurso jurisdicional vem o Município do Funchal, entidade demandada e ora recorrente, reagir contra o despacho, ora recorrido, que rejeitou a sua confissão parcial do pedido. Sobre o objeto da causa, os presentes autos respeitam a uma ação administrativa especial, de pretensão conexa com normas administrativas, no âmbito da qual a autora deduziu os seguintes pedidos: (a) de impugnação de normas, para a impugnação do Plano de Urbanização de Santa Luzia (aprovado em reunião ordinária da Assembleia Municipal do Município do Funchal, em 10/07/2001, ratificado pelo Governo Regional da Madeira, através da Resolução nº 1470/2001, de 18/10, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série, nº 107, de 24/10/2001) e do Plano Diretor Municipal do Funchal (aprovado por deliberação da Assembleia Municipal do Município do Funchal, em 25/02/1997 e ratificado pela Resolução nº 887/97, do Conselho do Governo Regional, de 10/07/1997); (b) de condenação da entidade demandada à abstenção de emissão de atos ou de outras formas de atuação administrativa que incidam sobre o conteúdo do contrato celebrado entre o Município do Funchal e a …………….., SA, (c) e, subsidiariamente, de indemnização por responsabilidade contratual, por violação do contrato celebrado entre o Município do Funchal e a ………………, SA, a anterior proprietária do terreno sobre o qual incide o contrato, agora da propriedade da autora, no valor de € 1.919.304,72, decorrente da perda de edificabilidade do terreno, a atualizar desde 31/12/2003, até à decisão condenatória, acrescida de juros contados desde a entrada da entrada da ação em juízo até integral e efetivo pagamento. No âmbito da tramitação da causa, o ora recorrente, Município do Funchal, apresentou requerimento, em que “vem declarar que confessa o pedido, no que diz respeito às alíneas a) e b) do mesmo, ou seja, confessa o pedido principal”. Mais consta desse citado requerimento, o que segue: “(…) o Município do Funchal, quer cumprir integralmente com o “Protocolo de Acordo” celebrado entre as partes, no dia vinte e oito do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e dois. Assim sendo, deve este tribunal declarar “que se desaplica os normativos constantes do Plano Diretor Municipal do Funchal e do Plano de Urbanização da Ribeira de Santa Luzia, no que diz respeito ao terreno objeto dos presentes autos”. Mais deve o Município do Funchal ser condenado “a se abster da prática de toda e qualquer atuação administrativa que afete o conteúdo do protocolo celebrado entre as partes em 1982, nomeadamente no que concerne à edificabilidade do terreno objeto do mesmo”. Por outro lado, se o mesmo se destinasse à celebração de uma transação, circunstância que embora não resultante expressamente do requerimento em causa, seria contudo a sua consequência, desde já e pelos motivos expostos, não vai homologada.”. O despacho recorrido consiste, pois, num despacho interlocutório, inserido na tramitação da causa, incidindo sobre requerimento apresentado pelo Município do Funchal, o qual não põe termo ao processo. Estabelece o nº 5 do artº 142º do CPTA que as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, a não ser que se esteja perante algum dos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil, o que se considera ser o caso. Foi igualmente este o entendimento do Tribunal a quo, que admitiu o recurso para subir imediatamente. Relevam, in casu, o disposto nos artº 691º, nº 2, alínea j) e 692º, nºs 1, do CPC, por remissão do artº 142º, nº 5 do CPTA, integrando-o na espécie de “despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo” prevista na citada alínea j) do nº 2 do artigo 691º do CPC. Para o efeito, não há que confundir a confissão do pedido, tratada nos artºs 293º e segs. do CPC, com a confissão como meio de prova, a que se referem os artºs. 352º e segs. do CC e artº 552º e segs. do CPC [caso se tratasse da confissão como meio de prova, seria aplicável o disposto na alínea i) do nº 2 do artigo 691º do CPC]. A confissão do pedido é um ato de vontade do réu perante a pretensão formulada pelo autor, traduzido no reconhecimento, total ou parcial, da procedência do pedido; a confissão como meio de prova é uma declaração de ciência, que traduz o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, tendo por objeto os factos e não as regras ou normas jurídicas, que interessam à decisão da causa – cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 1985, Coimbra Editora, pág. 535-536. As distinções refletem-se igualmente ao nível dos seus efeitos. A confissão do pedido, ao envolver a aceitação, total ou parcial, da pretensão do autor, determina, depois de homologada, a procedência total ou parcial da ação, constituindo um dos meios de decisão do litígio por autocomposição das partes, sendo uma das causas de extinção da instância – cfr. artºs. 300º nº 3 e 287º, d), do CPC. A confissão como meio de prova, é um simples meio de prova, incluído no âmbito da instrução da causa, tendo por consequência considerar-se assente o facto confessado, o qual pode determinar ou não a procedência do pedido ou da exceção deduzida pela parte contrária. Mas como salienta a doutrina, “A meio termo entre a confissão do facto e a confissão do pedido se situam aqueles casos em que a parte reconhece o direito ou a relação jurídica invocada pela contraparte contra ela. Importa, nestes casos, saber se a partes quis reconhecer o facto constitutivo do direito – e, nesse caso, haverá verdadeira confissão do facto – ou reconheceu apenas a existência do direito, sem se referir ao seu facto constitutivo – e, quando assim seja, haverá apenas que aplicar o disposto no artigo 458º do Código Civil. (…) Na mesma linha de orientação devem ser tratados os casos a que HELLWING (…) dá o nome de confissão substanciada (…), nos quais o declarante reconhece, não só a existência da relação jurídica invocada pela parte contrária, mas também os factos constitutivos dela. Haverá sempre que distinguir, no que respeita à denominada relação jurídica, entre os factos concretos que a integram e o efeito (jurídico) que lhe corresponde. Quanto aos factos, é possível e relevante a confissão da parte; quanto aos efeitos que decorrem da estatuição da norma aplicável, ou seja, quanto à aplicação do direito aos factos da causa, o tribunal decide livremente, sendo irrelevante a atitude das partes nesse momento injuntivo da formação da decisão. (…)” – cfr. autores e obra cit., nota (3), pág. 537-538. Neste sentido, o despacho ora recorrido, que versa sobre a confissão do pedido, não deve ser confundido com o “despacho de admissão ou rejeição de meios de prova”, a que se refere a alínea i), do nº 2 do artº 691º do CPC. O despacho recorrido em causa, procedeu, verdadeiramente, a uma rejeição da confissão, enquanto manifestação de vontade do réu em por termo ao litígio, neste caso, parcial, por restringir essa declaração a dois dos três pedidos formulados, aos pedidos deduzidos nas alíneas a) e b). A questão controvertida consiste em saber se a entidade demandada, ora recorrente, Município do Funchal, pode confessar os pedidos formulados nas citadas alíneas do petitório, nos termos requeridos. Interessa a interpretação a expender em relação ao disposto no nº 1 do artº 299º do CPC, segundo o qual, “Não é permitida confissão, desistência ou transação que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis.”. Sabido que “a confissão pode produzir um efeito de facto semelhante ao da disposição dum direito”, a indagação a fazer, de modo a apurar se a autocomposição do litígio pretendida pela entidade demandada é admissível, consiste em determinar se a situação jurídica controvertida é ou não disponível, isto é, se a parte pode dispor do direito litigioso: no primeiro caso a confissão é possível, no segundo não é – cfr. José Lebre de Freitas, “A Confissão no Direito Probatório”, 1991, Coimbra Editora, pág. 601. Em face do exposto, não incorre o despacho recorrido na censura que lhe é dirigida, o qual se mantém integralmente na ordem jurídica, por proceder a uma correta interpretação das normas legais aplicáveis. *** Pelo exposto, improcederá o recurso que se nos mostra dirigido, por não provados os seus fundamentos. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. O despacho que rejeitou a confissão do pedido consiste num despacho interlocutório, inserido na tramitação da causa, pois que incide sobre requerimento apresentado pelo Município, não pondo termo ao processo. II. À impugnação desse despacho aplica-se o disposto nos artº 691º, nº 2, alínea j) e 692º, nºs 1, do CPC, por remissão do artº 142º, nº 5 do CPTA, integrando-o na espécie de “despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo”. III. Não há que confundir a confissão do pedido, tratada nos artºs 293º e segs. do CPC, com a confissão como meio de prova, a que se referem os artºs. 352º e segs. do CC e artº 552º e segs. do CPC [caso se tratasse da confissão como meio de prova, seria aplicável o disposto na alínea i) do nº 2 do artigo 691º do CPC]. IV. A confissão do pedido é um ato de vontade do réu perante a pretensão formulada pelo autor, traduzido no reconhecimento, total ou parcial, da procedência do pedido; a confissão como meio de prova é uma declaração de ciência, que traduz o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, tendo por objeto os factos e não as regras ou normas jurídicas, que interessam à decisão da causa. V. A confissão do pedido, ao envolver a aceitação, total ou parcial, da pretensão do autor, determina, depois de homologada, a procedência total ou parcial da ação, constituindo um dos meios de decisão do litígio por autocomposição das partes, sendo uma das causas de extinção da instância – cfr. artºs. 300º nº 3 e 287º, d), do CPC. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido, e ordenar a baixa dos autos, para o seu normal prosseguimento, se nada mais obstar. Custas pelo recorrente. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |