Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06263/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/22/2012
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:TRABALHO POR TURNOS.
VIGILANTES DA NATUREZA.
DECRETO-LEI Nº470/99.
Sumário:I-Existe trabalho por turno quando, em virtude do período de funcionamento da empresa, ultrapassar o período normal de trabalho diário e os horários de trabalho dos trabalhadores que ocupam o mesmo posto de trabalho são articulados, de modo a que o termo do período de trabalho de um trabalhador coincida com o inicio do de outro.

II- O serviço do pessoal da carreira de Vigilante da Natureza, regulado pelo Decreto-Lei nº 470/99, não cabe na definição de trabalho por turnos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Administrativa do TCA -Sul


1. Relatório
Luís …………………………….., interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação contra o Presidente do Instituto da Conservação da Natureza, visando a impugnação do acto de indeferimento tácito, que se produziu relativamente a um seu requerimento apresentado a 21.12.2001, no qual solicitou o pagamento do subsídio de turno.
A Mmª Juiz do TAC de Lisboa concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido.
A entidade demandada interpôs recurso jurisdicional para o STA, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões:
“1°
A existência de trabalho por turnos obedece a um requisito, ou seja, que o período de funcionamento da empresa tem que ultrapassar o período normal de trabalho diário.
Ora, conforme muito bem refere a decisão em crise "......o DL n.° 470/99, de 6/11 veio regular o regime específico de prestação de trabalho do pessoal integrado na carreira de Vigilante da Natureza", que é o caso dos autos.
O trabalho dos Vigilantes da Natureza, pela suas próprias características, não cabe na definição de trabalho por turnos, pois que, o seu período de funcionamento, não ultrapassa o período normal de trabalho, pois que no mesmo estão incluídos sábados, domingos, feriados e período nocturno.
Da resposta e das alegações do recorrente retira-se facilmente que o mesmo provou, quer de facto, quer de direito que o recorrido não tinha direito a subsídio de turno.
Pelo que, não se entende esta observação, e tendo decidido o contrário violou a decisão recorrida o disposto no artigo 344° n°2 do Código Civil.
O regime específico de prestação de trabalho do pessoal integrado na carreira de vigilante da natureza encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n°470/99, de 06 de Novembro.
Nos termos do disposto nos artigos 9° e 10° do referido diploma são considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos, feriados e no período nocturno, sendo que os das de descanso semanal e descanso complementar são definidos na programação de serviço a estabelecer mensalmente por cada um dos serviços locais do recorrente.
O serviço do pessoal da carreira de vigilante da natureza considera-se de carácter permanente e obrigatório.
Estabelece o Decreto-Lei n°470/99 que os vigilantes da natureza têm direito a remuneração acrescida quando trabalham no período nocturno e nos dias de descanso semanal e complementar.
Mas não têm os vigilantes da natureza direito a subsídio de turno.
10°
O pagamento do trabalho nocturno, bem como o pagamento do trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, exclui o pagamento do subsídio de turno.
11°
Pelo que, não se pode aplicar à carreira de vigilante da natureza o disposto no Decreto-Lei n°259/98 de 18 de Agosto que regulamenta, no seu artigo 20° o trabalho por turnos, até porque contrário à natureza daquele trabalho (de vigilantes da natureza).
12°
O Decreto-Lei n°470/99, de 06 de Novembro é especial face ao Decreto-Lei n°259/98, de 18 de Agosto.
13°
A lei geral não revoga a lei especial, nos termos do artigo 7° n°3 do Código Civil, prevalecendo aquele, naturalmente, sobre este último.
14°
E não se diga, com todo o devido respeito, que pelo facto de o Decreto-Lei n°470/99 fazer apenas duas remissões para a lei geral, já a mesma se aplica na sua totalidade ao regime de trabalho dos Vigilantes da Natureza.
15°
O Decreto-Lei n°470/99 no que quis remeter para a lei geral, fê-lo, quanto ao resto, manteve-se o seu regime especial.
16°
E tal assim sucedeu quanto ao trabalho por turnos, mantendo-se o regime especial do Decreto-Lei n°470/99 de 06 de Novembro, pois que em nada este diploma estabeleceu em contrário, não se devendo confundir, como erradamente a decisão sob recurso fez, trabalho nocturno e trabalho por turnos.
17°
Aliás, são duas realidades distintas e que implicam pagamentos incomparáveis, como se disse.
18°
Face a tudo o que ficou exposto, não se pode deixar de concluir que a pretensão do ora recorrido carece de fundamento legal, devendo pois, em consequência ser o presente recurso procedente, devendo ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que não dê provimento ao recurso contencioso e não anule o acto recorrido.
19°
Pelo que, o acto de que ora se recorre não está eivado de qualquer vício muito menos do vício de violação de lei arguido pelo recorrido.
20°
Violou, assim, a decisão objecto de recurso os artigos 220° e 223° do Código do Trabalho, os artigos 20°, 21º e 32° do Decreto-Lei n°259/98, de 18 de Agosto, tendo-os interpretado no sentido exactamente contrário àquele que deveria ter interpretado. Viola ainda a decisão sob recurso o artigo 344° do Código Civil e os artigos 9° e 10° do Decreto-Lei n°470/99, de 06 de Novembro.
21°
Nos termos do artigo 748° n°1 do Código de Processo Civil, aplicável “ ex vi” artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o recorrente declara que mantém interesse na subida do recurso jurisdicional interposto a fls. 31 e 32.”
Não houve contra-alegações.
O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia, ordenando a remessa dos autos ao TCA-Sul.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido da revogação da sentença recorrida e da manutenção na ordem jurídica dos efeitos do acto tácito de indeferimento posto em crise.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* *
2. Fundamentação
2.1. De facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
A) O Recorrente dirigiu ao Presidente do Instituto da Conservação da Natureza, ora Recorrido, exposição datada de 27.12.2001, entrado no Instituto da Conservação da Natureza (doravante ICN) a 09.01.2002, em que requer lhe seja determinado o pagamento do subsídio de turno (cfr.doc. a fls.1 e 2 do processo administrativo instrutor em apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
B) Não tendo o Recorrido proferido decisão sobre o pedido mencionado na alínea anterior nos noventa dias úteis seguintes, o Recorrente apresentou requerimento com recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Cidades, Ambiente e Ordenamento do Território (cfr. doe. fls. 6 e 7 do processo administrativo instrutor em apenso e que aqui se consideram integralmente reproduzidos);
C) No requerimento identificado na alínea que antecede foi aposto despacho manuscrito, datado de 18.05.2002, e com o seguinte teor: «Ao ICN pura efeitos do disposto no art. 172°do CPA» (ibidem);
D) De Informação n°215/SPES/02, do ICN, sob o assunto: Subsídio de turno: Enquadramento legal, datada de 24.07.2002, consta o seguinte (cfr. docs. Fls. 9 e 10 do processo administrativo instrutor em apenso):
«1. OBJECTO DA INFORMAÇÃO:
Requerimento do Vigilante da Natureza LUÍS ……………………….., que acompanhou o ofício 1372 de 24 de Junho findo, do Parque Natural da Arrábida, solicitando o pagamento do subsídios de turno a que se julga com direito, face à situação de prestação de serviços declarada como segue:
. Regime de jornada contínua de 1 de Julho a 30 de Setembro;
. Regime de rotatividade de três horários diferenciados das 10h00 às 16h00; das 16h00 às 22h00 e das 13h00 às 19h00.
2. REGIME LEGAL DE HORÁRIO DE TRABALHO DOS VIGILANTES DA NATUREZA
O corpo dos Vigilantes da Natureza está sujeito ao regime específico em matéria de horário de trabalho semanal, dias de descanso semana e de descanso complementar.
Assim, nos termos dos art.s 8° e 9° do DL 470/99, de 6/11 ficou consignado que:
=A semana de trabalho é de 5 dias e tem a duração de 35 horas!
= São considerados dias normais de trabalho todos os dias de semana incluindo sábados, domingos e feriados!
= Os dias de descanso semanal e descanso complementar são definidos na programação de serviço a estabelecer mensalmente por cada um dos serviços locais do ICN, devendo ser gozados seguidos e pelo menos uma vez por mês, fazendo-se coincidir aqueles dias de descanso com o Sábado e o Domingo!
= O serviço do pessoal da carreira de Vigilante da Natureza considera-se de carácter permanente e obrigatório.
.O horário de trabalho que o requerente vem efectuando nada tem a ver com o regime legal de trabalho por turnos, face à regulamentação própria em conformidade com o DL 259/98, 18.08 designadamente no seu capítulo III, Secções I e II.
(...)
3. PROCEDIMENTO A ADOPTAR COMPETÊNCIA PARA DESPACHAR O PROCESSO
A petição do requerente, por carência de apoio legal, não está em condições de merecer despacho superior favorável no âmbito das competências próprias da Presidência, constantes do quadro anexo à Lei n, °49/99, de 22/6.»
E) Na folha de rosto da Informação identificada na alínea que antecede, foi junto parecer, datado também de 24.07.2002, do Director de Serviços, com o seguinte teor (ibidem):
«Visto. Concordo com o teor da presente informação, afigurando-se-me que o solicitado (pagamento de subsídio de turno) não tem nada de apoio legal, tendo e conta o regime legal sobre o trabalho por turnos (DL. 259/98, 18.08), porém, superiormente se decidirá. A consideração superior».
F) Na mesma folha de rosto da informação transcrita na alínea D) que antecede, no lugar destinado a «Despacho», foi aposto a 24.07.2002, pela Vice-Presidente do ICN, o seguinte «Visto. Concordo com o teor da presente informação e parecer do Director de Serviços. A DSAF, para seguimento devido, com comunicação ao PNA»
G) Por ofício do ICN n°4051, datado de 02.08.2002, dirigido ao Presidente da Comissão Directiva do PNA/RNES, consta o seguinte (cfr. doc. a fls. 50 do processo administrativo instrutor):
«Referenciando a petição apresentada pelo vigilante da Natureza LUIS ………………………., recebida a coberto do v/ ofício n.º1372, de 24 de Junho findo, cabe-me remeter, em anexo, para conhecimento do interessado, cópia do despacho VP-LT de 2002-07-24 proferido na informação nº 215/SPES/02, de 24/7 elaborada acerca do assunto»
H) O Recorrente subscreveu de seu punho, no ofício identificado na alínea que antecede, a seguinte declaração, datada de 03.09.2002 «Tomei conhecimento»;
I) O Recorrente prestou serviços no Parque Nacional da Arrábida, enquanto vigilante da Natureza, da seguinte forma (não impugnado, artº2° e 3º da p.i. e doc.s fls.1 e 6 do processo administrativo instrutor em apenso e folhas de programação de serviço e do horário de trabalho estabelecido para o Recorrente durante os meses de Julho a Setembro de 2001, juntas a fls. 84 a 86 dos autos):
«em regime de jornada contínua de 1/07 a 30/09 de 2001, cumprindo diariamente 6 horas de trabalho consecutivas, em 5 dias por semana.
Durante o mesmo período, cumpriu, rotativamente, três horários de trabalho, a saber:
a) Das 10h00 às 16h00;
b) Das 16h00 às 22h00;
c) Das 13h00 às 19h00 (horário parcialmente sobreposto ao anterior, constituindo apoio ao mesmo)».”

* *
2.2. De direito
Nas conclusões das alegações, a entidade recorrente alega, no essencial, que o regime especifico de prestação do trabalho do pessoal integrado na carreira de vigilante da natureza, regulado pelo Dec.-Lei nº470/99, de 6 de Novembro, possui carácter permanente e obrigatório, e que os vigilantes da natureza têm direito a remuneração acrescida quando trabalham no período nocturno e nos dias de descanso semanal e complementar.
Mas não têm os vigilantes da natureza direito a um subsídio de turno (conclusão 7ª).
Assim, continua o ICNB, não se pode aplicar a esta carreira o Dec.-Lei nº259/98, de 18 de Agosto, que regulamenta o trabalho por turnos, sendo o Dec.-Lei nº470/99, de 6 de Novembro, lei especial em relação aquele diploma. E não se pode defender que, pelo facto de o Dec.-Lei fazer apenas duas remissões para a lei geral, já a mesma se aplica na sua totalidade ao regime do trabalho dos Vigilantes da Natureza (conclusão 14ª).
Na verdade, o recorrente tem razão, não devendo confundir-se trabalho nocturno e trabalho extraordinário, com trabalho por turnos, como foi feito pela sentença recorrida. Nesta, considerou-se provado que o recorrente trabalha em horários diferenciados (…) e que um desses horários (o das 16h às 22 horas) integra um período de trabalho nocturno (no caso em apreço das 20 horas às 22 horas), sendo-lhe devido um subsídio de turno correspondente a um acréscimo da remuneração, nos termos das disposições legais conjugadas dos artigos 9º/5 do Dec.-Lei nº470/99, de Novembro e 21º/1 e 32º/1 do Dec.-Lei nº259/98, de 18 de Novembro.
Ao contrário do decidido, estando previsto nos nºs 5 e 6 do artigo 9º do Dec.-Lei nº470/99, de 6 de Novembro, o pagamento do trabalho nocturno, bem como o pagamento do trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, por mais esta razão esta excluído o subsídio por turno (cfr. sobre esta matéria, Pedro Romano Martinez, et alii, “ Código do Trabalho Anotado, 2ª ed.).
Pode dizer-se, assim, que existe trabalho por turnos nos casos de o período de funcionamento da empresa ultrapassar o período normal de trabalho diário e os horários de trabalho dos trabalhadores que ocupam o mesmo posto de trabalho sejam articulados, de modo a que o termo do período de trabalho de um trabalhador coincida com o inicio de outro.
Ora, como refere o recorrente, o trabalho dos Vigilantes da Natureza, pelas suas próprias características referidas, não ultrapassa o período normal de trabalho, uma vez que no mesmo estão incluídos sábados, domingos e feriados.
Como também escreve o Digno Magistrado do Ministério Público, a fls. 177 e 178, A nosso ver não cabe neste regime acabado de expor o segmento do trabalho por turnos, não só porque não se encontra previsto no regime específico da carreira em apreço que, aliás, remete para a lei geral quanto ao trabalho nocturno e extraordinário e deixa cair a possibilidade do serviço por turnos, sequer para efeitos de pagamento. Não será, ao que pensamos, por lacuna ou inadvertência. Na verdade atente-se que o serviço do pessoal da carreira de vigilante da natureza considera-se em regime permanente e obrigatório. Ora, se a disponibilidade é permanente e obrigatória tal regime briga conceptualmente com o regime de turnos que afasta dos pressupostos a disponibilidade permanente. Veja-se que a lei considera serviço normal aquele que é efectuado as Dias de descanso e descanso complementar bem como em horário nocturno. Simplesmente, e apenas para efeito de pagamento, caso se sobreponha ao horário nocturno e cai naquilo que, na lei geral, se considera o trabalho extraordinário (o que, diga-se, é contraditório com o conceito legal atrás expresso de o serviço normal ser praticado também aos domingos, sábados e feriados, mas que se compreende que assim seja, e se convencione que para efeitos de remuneração - atenta a maior penosidade - seja pago com acréscimo de acordo com a lei geral).
Em suma, toda e qualquer referência que as normas específicas da carreira do pessoal vigilante da natureza fazem para a lei geral prendem-se com extensões de pagamento e não com conceptualização de actividades. Eis porque se paga como extraordinário serviço que, de acordo com a norma específica, não extraordinário (como deixámos aflorado). Manifestamente tal não sucede com a "hipótese de serviço por turnos que, além de ser - no plano dos conceitos legais - incompatível não se descortina qualquer remissão para esse regime da lei geral. Ao contrário o trabalho em casos mais penosos é pago como "nocturno" e/ou "extraordinário". E só. (…)”.
x x
3. Decisão
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e mantendo na ordem jurídica o acto de indeferimento impugnado.
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 100 Euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 22.03.012
António A. Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira