Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06575/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/21/2008
Relator:Rui Pereira
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10/83, DE 13/8
PRESCRIÇÃO
DELEGAÇÃO DE PODERES
SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA A FUNCIONÁRIO APOSENTADO
Sumário:I – A Lei nº 10/83, DE 13/8, no nº 3 do respectivo artigo 1º, permite, de uma simples leitura do seu texto e sem qualquer ambiguidade, descortinar qual o seu objecto, o seu sentido e a extensão, com suficiente concretização para se haver como cumprido o disposto no artigo 168º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
II – Se só após o conhecimento do relatório final da auditoria levada a cabo pela AGT é que os factos com relevância disciplinar, bem como a respectiva autoria, chegaram ao conhecimento não do dirigente máximo do serviço – o Director-Geral dos Impostos – mas do aqui recorrido, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que de imediato, ou seja, dentro do prazo de três meses previsto no nº 2 do artigo 4º do ED, determinou ao DGI a instauração do pertinente procedimento disciplinar, determinação que aquele cumpriu também dentro do aludido prazo de três meses, nomeando desde logo instrutor para o processo, não ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar.
III – Cabendo na competência administrativa do Governo, nos termos previstos na alínea e) do artigo 199º da CRP, a prática de todos os actos exigidos por lei, respeitantes aos funcionários e agentes do Estado, há que concluir que a expressão “competências […] de natureza geral, no que diz respeito aos actos a praticar em matéria de gestão de recursos humanos” engloba, de forma implícita, a delegação para a prática de todos os actos relativos aos funcionários e agentes pertencentes ao quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, designadamente os relativos ao poder disciplinar, neste se incluindo a aplicação das correspondentes sanções.
IV – A razão de ser do regime previsto no artigo 15º do ED prende-se, por um lado, com o facto do funcionário ou agente aposentado não perder, por via da aposentação, a qualidade de funcionário, mantendo o vínculo que o liga à Administração e, por outro, com a constatação de que se assim não fosse, estaria encontrada uma forma de evitar a responsabilidade disciplinar por faltas cometidas ainda no exercício de funções mas em momento em que já tivesse ocorrido a mudança no estatuto funcional do agente ou funcionário, com a consequente impossibilidade do cumprimento da pena que então viesse a ser aplicada.
V – Embora as penas de suspensão e de inactividade tenham como efeito típico o afastamento completo do agente ou funcionário do serviço durante o período da pena [cfr. artigo 12º, nº 3 do ED], o certo é que quantitativamente elas não são idênticas, uma vez que a pena de suspensão pode variar entre 20 a 120 dias [alínea a) do nº 4 do artigo 12º do ED] ou entre 121 a 240 dias [alínea b) do nº 4 do artigo 12º do ED], variando a pena de inactividade entre 1 ano [mínimo] e 2 anos [máximo], tal como prescreve o nº 5 do artigo 12º do ED.
VI – Na interpretação a dar ao nº 1 do artigo 15º do ED não se vislumbra nenhuma equiparação entre as aludidas penas nem a violação do princípio da tipicidade das mesmas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Joaquim ..., com os sinais dos autos, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do Despacho nº 707/2002, proferido em 28 de Março de 2002, por delegação do Ministro das Finanças, e do Despacho nº 764/2002-XV, proferido em 17 de Julho de 2002, por delegação da Ministra das Finanças, ambos da autoria do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão, graduada em 45 dias [o primeiro], substituída, nos termos do artigo 15º, nº 1 do ED, pela perda de pensão por igual período de tempo [o segundo], assacando-lhes vícios de violação de lei – inconstitucionalidade da Lei nº 10/83, de 13/8, que concedeu autorização ao Governo para legislar em matéria de regime disciplinar da função pública, a prescrição do procedimento disciplinar, erro no procedimento, a incompetência do recorrido para aplicar a pena – e de forma – falta de audição do recorrente e aproveitamento de factos apurados fora da instrução – e erro sobre os pressupostos de facto da decisão.
A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 55/68 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Notificado para, ao abrigo do disposto no artigo 67º do RSTA, apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, tendo concluído do seguinte modo:
A – Quanto ao Despacho nº 707/2002:
A.1 – Prescrição do procedimento disciplinar
I) A falta alegadamente praticada pelo recorrente foi punida ao abrigo do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro [doravante designado por Estatuto Disciplinar/84], o qual foi aprovado «usando da autorização conferida pela Lei nº 10/83, de 13 de Agosto [...] nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 201º da Constituição [...]».
II) No que aqui interessa, aquela Lei prevê que «o Governo é autorizado a legislar [...] em matéria de regime disciplinar da função pública», referindo unicamente que «o regime a instituir [...] visa introduzir alterações ao Decreto-Lei nº 191-D/79, de 25 de Junho, por forma a redefinir os factos ilícitos ou a definir novas formas de ilícito de corrupção passíveis de sanção disciplinar, a corrigir a dosimetria das penas em vigor e ainda a ultrapassar dificuldades de execução e a integrar lacunas do Estatuto Disciplinar».
III) As normas vindas de citar, da Lei nº 10/83, de 13 de Agosto de 1983, configuram, claramente, uma autorização legislativa em branco, já que não é possível descortinar na referida lei qual a extensão da autorização nem sequer qual o sentido da autorização, carecendo aquela lei de uma densificação suficiente, quer quanto ao seu sentido, quer quanto à sua extensão.
IV) A lei de autorização é, pois, insuficiente, não satisfazendo os requisitos exigidos pelo artigo 168º, nº 2 da Constituição e, por isso, é inconstitucional.
V) Nos termos do artigo 115º, nº 2 da Constituição, os decretos-leis autorizados constituem actos legislativos subordinados hierarquicamente às leis de autorização.
VI) Assim sendo e porque, nos termos do artigo 115º, nº 2 da Constituição, os decretos-leis autorizados constituem actos legislativos subordinados hierarquicamente às leis de autorização, sendo inconstitucional a lei de autorização, inconstitucional será o acto legislativo que se pratica a seu coberto.
VII) Por isso, a inconstitucionalidade da Lei nº 10/83, de 13 de Agosto de 1983, implica a inconstitucionalidade consequente do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
VIII) Do reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, resulta que, presentemente – e de igual modo, à data dos factos integradores da pretensa falta – se encontra em vigor o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 191-D/79, de 25 de Junho [doravante designado por "Estatuto Disciplinar/79"].
IX) Porém, para o caso de se não julgar procedente a alegação de inconstitucionalidade, nos termos atrás enunciados, a verdade é que sempre o Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, estaria ferido de inconstitucionalidade orgânica, no que agora interessa, no que respeita ao artigo 4º do Estatuto Disciplinar.
X) Com efeito, como vimos atrás, a Lei nº 10/83, de 13 de Agosto de 1983, ao autorizar o Governo «a legislar em matéria de regime disciplinar da função pública», deixou expresso que «o regime a instituir [...] visa introduzir alterações ao Decreto-Lei nº 191-D/79, de 25 de Junho, por forma a redefinir os factos ilícitos ou a definir novas formas de ilícito de corrupção passíveis de sanção disciplinar, a corrigir a dosimetria das penas em vigor e ainda a ultrapassar dificuldades de execução e a integrar lacunas do Estatuto Disciplinar», pelo que a autorização não visou a elaboração de um Estatuto Disciplinar «ex novo», mas sim «introduzir alterações ao Decreto-Lei nº 191-D/79, de 25 de Junho», ou seja, foi clara intenção da Assembleia da República manter intocado o Estatuto Disciplinar/79, com excepção das matérias referidas no artigo 1º, nº 3, da Lei nº 10/83, de 13 de Agosto de 1983, de tal modo que pode dizer-se que o Estatuto Disciplinar/84 é o Estatuto Disciplinar/79 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
XI) Assim sendo, verifica-se que, mesmo considerando, por mera hipótese, que a Lei nº 10/83, de 13 de Agosto de 1983 é conforme à Constituição, a verdade é que não estava o Governo autorizado por tal lei a modificar a matéria relativa à prescrição do procedimento disciplinar, uma vez que carecia, para tanto, de norma autorizante da Assembleia da República, pelo que o Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, na parte em que modificou o artigo 4º do Estatuto Disciplinar/79, padece de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que legislou sobre matéria da reserva relativa da Assembleia da República e na falta de norma autorizante para o efeito, pelo que deve concluir-se que a norma sobre prescrição do procedimento disciplinar aplicável ao caso concreto do presente recurso contencioso será o artigo 4º do Estatuto Disciplinar/79, aprovado pelo Decreto-Lei nº 191-D/79, de 25 de Junho.
XII) No âmbito da prescrição do procedimento disciplinar, diz-se ali que o procedimento disciplinar «prescreverá se, conhecida a falta, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses», sendo que, contrariamente ao exigido pelo nº 2 do artigo 4º do Estatuto Disciplinar/84, não prevê a norma vinda de citar que apenas o conhecimento da falta pelo "dirigente máximo do serviço" constitui facto constitutivo do termo inicial do "prazo curto" da prescrição do procedimento disciplinar.
XIII) Bem pelo contrário, no domínio do Estatuto Disciplinar/79, o conhecimento da falta por qualquer superior hierárquico do funcionário era suficiente para dar lugar ao termo inicial do "prazo curto" da prescrição do procedimento disciplinar.
XIV) Para que se verifique facto determinador do termo inicial do prazo prescricional, não exige a lei que os factos sejam conhecidos E que os factos sejam devidamente valorados, devendo interpretar-se o artigo 4º, nº 2 do Estatuto Disciplinar/79, deve interpretar-se, no que respeita ao sentido da palavra "falta", como referido a uma situação na qual os factos materiais, porventura integradores de falta disciplinar, são conhecidos ou são cognoscíveis por qualquer superior hierárquico do funcionário e, por isso, tal conhecimento determina o termo inicial do prazo prescricional: é durante o decurso do prazo prescricional que os superiores hierárquicos do funcionário hão-de valorar juridicamente, para efeitos de ilícito disciplinar, tais factos que conheceram, sendo que, se de tal valoração resultar um juízo sobre a existência de ilícito disciplinar, então deverá ser instaurado o consequente processo disciplinar, ainda dentro do prazo de prescrição.
XV) Qualquer interpretação do artigo 4º, nº 2 do Estatuto Disciplinar/79, no que respeita ao sentido da palavra "falta", no sentido de que se exige que tal conhecimento integra já uma valoração, um juízo de censura, sempre seria inconstitucional, por violação do direito à defesa, no qual se inclui o prazo de prescrição do procedimento, já que tal interpretação [inconstitucional] pressuporia que o prazo de prescrição do procedimento apenas se iniciasse na existência de um juízo de ilicitude já determinado o que, em termos práticos, tornaria inútil esta garantia.
XVI) No presente caso concreto, e de acordo com os factos alegados e constantes do processo disciplinar, verifica-se que tiveram pleno e extenso conhecimento dos factos integradores da alegada infracção disciplinar o Director de Finanças adjunto da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, Manuel Guerreiro Lourenço, o Director da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, o subdirector-geral Alberto da Pimenta Pedroso e, ainda, o próprio Director-Geral dos Impostos [cfr. fls. 654 e segs. do processo disciplinar].
XVII) Estes funcionários, todos superiores hierárquicos do recorrente, adquiriram notícia dos factos que, mais tarde, viriam a ser valorados disciplinarmente com respeito ao agora recorrente, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
XVIII) Estes funcionários, todos superiores hierárquicos do recorrente, estiveram em condições de valorar disciplinarmente tais factos, quanto à pessoa do recorrente.
XIX) Uma vez que, apesar de conhecedores dos factos e das suas implicações, estes funcionários, todos eles superiores hierárquicos do recorrente, entenderam não valorar disciplinarmente tais factos, quanto à pessoa do recorrente,
XX) Há-de entender-se que, em homenagem ao princípio da oportunidade, tais funcionários, todos superiores hierárquicos do recorrente, entenderam não existir ilícito disciplinar quanto à pessoa do recorrente.
XXI) E por isso não instauraram nem propuseram a instauração de qualquer procedimento disciplinar, dentro do respectivo prazo prescricional.
XXII) Assim, há-de dar-se como provado e procedente o vício consistente em ter-se verificado o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, quanto à pessoa do agora recorrente.
XXIII) Diga-se que, ainda que se entendesse aplicável o artigo 4º, nº 2 do Estatuto Disciplinar/84, ainda assim teria ocorrido a prescrição do procedimento disciplinar.
XXIV) Nos termos do artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 408/93, de 14 de Dezembro, «a DGCI dispõe de serviços centrais, distritais e locais», sendo que os serviços distritais são as direcções distritais de finanças – artigo 32º, nº 1 do Decreto-Lei nº 408/93, de 14 de Dezembro.
XXV) Nos termos do artigo 32º, nº 3 do Decreto-Lei nº 408/93, de 14 de Dezembro, aplicável à data dos factos, «as direcções distritais de finanças são dirigidas por directores distritais de finanças, equiparados, para todos os efeitos legais, aos director distritais de finanças».
XXVI) Ainda de acordo com aquela norma, nº 4, «os dirigentes referidos no número anterior dependem hierarquicamente do director-geral, sem prejuízo da dependência funcional dos subdirectores-gerais, e podem ser coadjuvados por directores de finanças» e – nº 5 – «sem prejuízo das disposições do presente diploma que lhes sejam directamente aplicáveis, os directores distritais de finanças, directores das direcções de finanças das Regiões Autónomas e directores de finanças são equiparados a directores de serviços, com excepção dos directores distritais de finanças de Lisboa e do Porto, que, para efeitos remuneratórios, são equiparados a subdirectores-gerais».
XXVII) O recorrente estava, à data dos factos, na 1ª Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, serviço onde desempenhava funções e onde praticou os factos que lhe são imputados e que, alegadamente, configuram ilícito disciplinar e serviço que era dirigido pelo respectivo director distrital, o qual tomou pleno conhecimento de todos os factos atinentes ao processo executivo em causa, em data anterior em mais de três meses à do início do procedimento disciplinar.
XXVIII) E, também por aqui, se concluiria ter prescrito o procedimento disciplinar contra o agora recorrente.
A.2 – Erro no procedimento
XXIX) Para o caso de considerar-se aplicável o Estatuto Disciplinar/79, por inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, mas não se considerar verificada a prescrição do procedimento disciplinar, anteriormente invocada, o recorrente invoca expressamente erro no procedimento, consistente em não ter sido dado cumprimento às normas relativas ao processo disciplinar, nos exactos termos configurados nos artigos 33º a 66º, inclusive, do Estatuto Disciplinar/79, os quais foram, por isso, violados pelo despacho recorrido.
A.3 – Incompetência do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para a prolação do despacho de aplicação da pena
XXX) O despacho nº 707/2002, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi proferido em 28 de Março de 2002, invocando despacho de delegação do Ministro das Finanças nº 17.933/2001, de 26 de Julho de 2001, publicado em Diário da República, II Série, em 27 de Agosto de 2001.
XXXI) Nos termos de tal despacho – e no que aqui interessa –, o Ministro das Finanças delegou no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais «com a faculdade de subdelegar, as competências [...] de natureza geral, no que diz respeito aos actos a praticar em matéria de gestão de recursos humanos, de gestão orçamental e de realização de despesas no âmbito [...] da Direcção-Geral dos Impostos [DGCI] [e] de natureza específica, no que diz respeito aos actos de orientação bem como de decisão dos assuntos no âmbito da AGT, DGCI, DGAIEC e DIGITA».
XXXII) O despacho de delegação em causa não fornece qualquer critério para que, por via interpretativa, possa alcançar-se o sentido das expressões «competências de natureza geral» e «competências de natureza específica», sendo certo que tal divisão conceptual não encontra qualquer suporte legal.
XXXIII) Tendo por guia o que, a propósito da delegação de competências, dispõe o Código de Procedimento Administrativo, é lícito entender que o Ministro das Finanças, ao referir-se à delegação de competências "de natureza geral" está a referir-se às competências para a prática de actos de administração ordinária no âmbito, entre outras, da DGCI – artigo 35º, nº 2 do Código de Procedimento Administrativo.
XXXIV) «Não há, neste sentido, matérias – como, por exemplo, os Recursos Humanos – que possam considerar-se "de administração ordinária" ou de "gestão corrente". Em qualquer "matéria", há competência decisória [indelegável, salvo habilitação específica] e competência "ordinária". Assim, a competência para decidir disciplinarmente não é delegável ao abrigo deste preceito pelo órgão dirigente do serviço público no seu adjunto para os recursos humanos: a que poderia ser delegada seria a sua competência para assegurar o cumprimento das penas aplicadas, que essa é que poderia ser "administração ordinária" da competência ou decisão disciplinar».
XXXV) Deste modo, claro parece que a delegação de "competências de natureza geral" em matéria de recursos humanos, efectuada pelo Ministro das Finanças no despacho aqui em causa, constituindo uma delegação para a prática de actos de administração ordinária, não abrangeu a competência decisória para decidir disciplinarmente, já que esta não se contém dentro de conceito de "acto de administração ordinária".
XXXVI) Seria, então, necessário que o despacho de delegação em causa mencionasse a delegação de tal poder decisório, para além da delegação de meros poderes de administração ordinária.
XXXVII) Ora, tal delegação não se encontra efectuada.
XXXVIII) É certo que na segunda parte do despacho de delegação se refere uma delegação das competências de natureza específica, «no que diz respeito aos actos de orientação bem como de decisão dos assuntos no âmbito da AGT, DGCI, DGAIEC e DIGITA», mas ignora-se – e o despacho de delegação não esclarece – em que consistem "as" competências de natureza específica.
XXXIX) Por certo temos apenas que tais "competências específicas" têm por âmbito o seguinte:
Actos de orientação no âmbito da AGT, DGCI, DGAIEC e DIGITA;
Decisão dos assuntos no âmbito da AGT, DGCI, DGAIEC e DIGITA.
XL) Independentemente do sentido a conferir à expressão "actos de orientação", parece seguro que a competência decisória em matéria disciplinar não cabe neste conceito, sendo verdade que a expressão «decisão dos assuntos no âmbito da AGT, DGCI, DGAIEC e DIGITA» é vaga, genérica e inconclusiva, afinal, uma expressão "pass partout", não sendo é adequada a definir, com a necessária segurança e de modo claro, quais as competências que não são de administração ordinária que o Ministro das Finanças pretendeu delegar no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
XLI) Deste modo, há que concluir forçosamente que a competência decisória em matéria disciplinar não foi objecto de delegação para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no despacho em causa.
XLII) Ora, sendo sabido que, nos termos da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, «excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação», verifica-se que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais decidiu no exercício de uma competência que não possuía, por não lhe ter sido ela delegada, o que invalida o despacho recorrido.
XLIII) Diga-se, por abundância, que, ainda que viesse a considerar-se que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais tinha delegação e delegação válida em matéria de decisão disciplinar, a verdade é que, mesmo assim, não poderia ter decidido, já que, sendo a aplicação da pena de suspensão «da competência dos secretários-gerais e dos directores gerais e equiparados [...], nos termos do artigo 17º, nº 2 do Estatuto Disciplinar/84, a competência para a decisão recorrida é, por lei, competência do Director-Geral dos Impostos.
XLIV) Competência primária exclusiva do Director-Geral dos Impostos, pelo que o superior não pode decidir, nessas matérias, primariamente, mas só em decisão de recurso hierárquico.
XLV) Por isso, também neste caso se verifica ilegalidade, fundada na incompetência do autor da decisão recorrida.
XLVI) A tudo isto acresce que, não por acaso certamente, o artigo 75º, nº 8 do Estatuto Disciplinar/84 prescreve que «da aplicação de quaisquer penas que não sejam da exclusiva competência de um membro do Governo cabe recurso hierárquico necessário».
XLVII) Desta norma resulta evidente que o legislador pretendeu, fora dos casos de aplicação das penas de cessação da comissão de serviço, de aposentação compulsiva e de demissão, garantir ao particular – o funcionário em eventual situação de ilícito disciplinar – o acesso a um duplo grau de decisão administrativa.
XLVIII) Ora, se o legislador estabeleceu e quis conceder tal garantia ao funcionário, tal é incompatível com a interpretação de que, nos casos de aplicação de sanções da competência do Director-Geral, pode o Ministro [ou o Secretário de Estado, por delegação deste] substituir-se àquele na decisão disciplinar.
XLIX) Ou seja, decorre desta garantia que, independentemente do âmbito de aplicação do artigo 16º do Estatuto Disciplinar/84, em caso algum o exercício da competência disciplinar dos superiores poderá implicar a inutilização desta garantia.
L) E, por isso, o Ministro das Finanças [ou o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por delegação deste] é incompetente para decidir, em substituição do Director-Geral dos Impostos e em primeiro grau, sobre a sanção de suspensão, aplicada ao agora recorrente.
A.4 – Vício de forma por falta de audição do recorrente
LI) Como decorre do processo disciplinar, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, determinou que fosse ouvido o Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
Lll) Foi, então, emitido o parecer nº 14/02, daquele Gabinete Jurídico, do qual se apropriou expressamente a decisão recorrida e para o qual esta remete em exclusivo, tendo por tal forma sido levados à decisão final inúmeros factos não constantes da acusação, os quais foram susceptíveis de influenciar a decisão recorrida.
Llll) Ora, sucede que, sobre tais factos, nunca o recorrente foi ouvido, sendo certo que o deveria ter sido.
LIV) O parecer atrás referido – e, em consequência, a decisão recorrida – contém referência a factos constantes do relatório da "auditoria", factos esses cuja prática foi assacada ao recorrente e sem que este tenha tido oportunidade de sobre eles se pronunciar, visto que não constavam da acusação notificada.
LV) O recorrente foi impedido de se pronunciar, como é seu direito, sobre o seu alegado conhecimento da falta de imparcialidade na indicação da Soleilões e Jurisvenda para intermediarem a venda do imóvel por negociação particular.
LVI) O recorrente foi impedido de se pronunciar, como é seu direito, sobre o pretenso parecer incorrecto, quando sugere que a venda isolada do imóvel não comprometia a subsistência do estabelecimento comercial.
LVII) O recorrente foi impedido de se pronunciar, como é seu direito, sobre a sua pretensa falta de diligência na proposta que formulou para que a Soleilões providenciasse novas e melhores propostas para a venda do imóvel.
LVIII) O recorrente foi impedido de se pronunciar, como é seu direito, sobre a violação do dever de lealdade.
LIX) É certo que todos estes alegados factos constituem factos essenciais da aplicação da sanção e da determinação da sua medida e sobre eles, nunca o recorrente teve oportunidade de se pronunciar, ou seja, de se defender.
LX) A isto acresce, ainda, que o parecer atrás referido, do qual o despacho recorrido se apropriou, qualificou juridicamente de forma diversa e mais gravosa para ao gora recorrente os factos constantes da acusação, sendo que o recorrente nunca foi ouvido sobre tal alteração substancial.
LXI) Foram violados o artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo e o direito constitucional de defesa do arguido perante infracções que lhe sejam imputadas.
A.4 – Vício de forma, por aproveitamento de factos apurados fora da instrução
LXII) Como resulta dos autos, previamente à instauração do procedimento disciplinar contra o agora recorrente, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou a realização de uma "auditoria" «à venda em processo executivo de um imóvel da Lanalgo».
LXIII) Tal "auditoria" foi realizada pela Administração-Geral Tributária e foi dada como concluída em 21 de Setembro de 2000, tendo, em despacho datado de 2 de Outubro de 2000, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais escrito o seguinte, no que aqui interessa:
«1. Concordo com o proposto.
2. Ao Senhor Director Geral dos Impostos para o efeito de instauração do processo disciplinar aos visados.
LXIV) E, em despacho datado de 10 de Outubro de 2000, o Director-Geral dos Impostos proferiu despacho de seguinte teor:
«1. Nomeio como instrutor dos processos disciplinares contra [...] TAT Principal Joaquim ..., o Sr. SDG José João Duarte, secretariado pelo TJP João Adelino Marques Pereira. 2. À DSJC para execução».
LXV) O Estatuto Disciplinar/84 prevê a realização de processos de inquérito, de sindicância e de meras averiguações, enquanto meios típicos de investigação sobre os serviços.
LXVI) A "auditoria" ordenada pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, constitui uma forma não-típica de investigação de factos e está, por isso, fora da previsão do artigo 85º, do Estatuto Disciplinar/84, pelo que não podiam os respectivos factos ser aproveitados na instrução do procedimento disciplinar contra o recorrente, nem podiam os respectivos factos ser recebidos e dados como provados na acusação e no despacho agora recorrido.
LXVII) O que determina a invalidade do procedimento disciplinar e a consequente invalidade do despacho recorrido.
LXVIII) Contudo, se se quiser reconduzir, em esforço, o processo de "auditoria" a um dos processos investigatórios típicos, previstos no Estatuto Disciplinar/84, apenas se poderá haver a referida "auditoria" como processo de inquérito, previsto no artigo 85º do Estatuto Disciplinar/84.
LXIX) Neste caso, a verdade é que teriam sido praticadas diversas preterições de formalidades essenciais.
LXX) Nos termos do artigo 85º, nº 4, do Estatuto Disciplinar/84, a instrução dos inquéritos rege-se, na parte aplicável, pelo disposto nos artigos 46º a 54º.
LXXI) Porém, a referida "auditoria" não cumpriu com tal imposição legal.
LXXII) O início da referida "auditoria" não foi notificado ao recorrente.
LXXIII) Não foi cumprido o artigo 51º, nº 1, do Estatuto Disciplinar/84.
LXXIV) Nem foi dada oportunidade ao requerente de apreciar a eventual verificação de suspeição do respectivo instrutor – artigo 52º, do Estatuto Disciplinar/84.
LXXV) Acresce ainda, que, mesmo que se considerassem improcedentes as preterições de formalidades essenciais atrás referidas, a verdade é que mesmo enquanto processo de inquérito não era a referida "auditoria" susceptível de servir de prova no procedimento disciplinar, pois «O processo de inquérito ou de sindicância poderá constituir, mediante decisão de qualquer das entidades referidas no nº 2, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, nos termos e dentro do prazo referido na parte final do artigo 58º, a acusação do arguido ou arguidos, seguindo-se os demais termos do processo disciplinar» – cfr. artigo 87º, nº 4, do Estatuto Disciplinar/84.
LXXVI) Inexiste qualquer despacho de conversão da "auditoria" em instrução do processo disciplinar, tendo o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais apenas remetido o processo de "auditoria" ao Director-Geral dos Impostos, com a singular menção «para o efeito de instauração do processo disciplinar aos visados».
LXXVII) E o Director-Geral dos Impostos, no despacho subsequente, nomeou logo instrutor.
LXXVIII) De tudo isto se conclui que o relatório e respectivos documentos da referida "auditoria" não poderiam ter sido incorporados no processo disciplinar, enquanto elementos instrutórios.
LXXIX) O que inquina de ilegalidade todo o processo disciplinar, incluindo, claro está, o despacho recorrido.
A.5 – Erro nos pressupostos de facto
LXXX) O despacho recorrido é ilegal por erro nos pressupostos de facto.
LXXXI) Na verdade, no Parecer jurídico nº 14/02, do Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças – do qual se apropriou e exclusivamente fundou a decisão recorrida – foram dados como provados factos que não são verdadeiros.
LXXXII) Primeiro, não poderia a decisão recorrida ter valorado os factos constantes do relatório de "auditoria" da Administração-Geral Tributária, por não serem eles factos recolhidos em sede de instrução do procedimento disciplinar.
LXXXIII) Segundo, não ocorreu falta de imparcialidade do recorrente na indicação da Soleilões e da Jurisvenda para intermediarem a venda do imóvel por negociação particular.
LXXXIV) Terceiro, o recorrente não emitiu parecer incorrecto quando sugeriu a venda isolada do imóvel da Lanalgo, pois é verdade que a venda do mesmo não comprometa a substância do estabelecimento comercial da executada, a qual, apesar da venda consumada, continuou a laborar dentro da normalidade até à declaração de falência.
LXXXV) Quarto, o recorrente não sabia nem lhe era exigível que soubesse que uma das empresas constantes da lista superiormente homologada pelo director distrital de finanças apresentava «resultados [...] em anteriores vendas [que] desaconselhavam a escolha daquela leiloeira».
LXXXVI) Desde logo, não resulta da decisão recorrida nem sequer do processo disciplinar que os "resultados" obtidos por aquela leiloeira se situem acima, abaixo ou na média dos "resultados" por outras intermediárias em processos semelhantes na Repartição de Finanças do 3º Bairro Fiscal de Lisboa.
LXXXVII) Não resulta da decisão recorrida nem sequer do processo disciplinar que os "resultados" obtidos por aquela leiloeira se situem acima, abaixo ou na média dos "resultados" por outras intermediárias em processos semelhantes na área da Direcção de Finanças de Lisboa.
LXXXVIII) Também não resulta provado que os "resultados" obtidos por aquela leiloeira, na Repartição de Finanças do 3º Bairro Fiscal de Lisboa, tenham sido sempre do nível apresentado no processo disciplinar, já que sendo claro que não foram analisados todos os processos de venda com intervenção daquela leiloeira, não resultam esclarecidos quais os critérios que levaram o investigador a analisar determinados processos executivos e outros não.
LXXXIX) Ou seja, entrando-se no domínio das extrapolações, por recurso a amostras aleatórias, seria necessária a explicitação dos critérios de selecção das amostras e de extrapolação, para que, não só pudessem ser intrinsecamente validados, mas pudessem ser sindicados pelo Tribunal e [já agora] contraditados pelo arguido.
XC) Quinto, não era exigível ao recorrente nem, de resto, decorria das suas funções, que diligenciasse no sentido de apurar se o preço oferecido pelo bem seria baixo, acrescendo que não possui aptidões técnicas em matéria de avaliação de imóveis e que, conforme o próprio Director-Geral dos Impostos afirma [fls. 658 do processo disciplinar], «ao imóvel foi atribuído valor de 600.000 contos e colocado à venda por 70% deste valor [420.000 contos] nos termos do artigo 323º do CPT. Acrescenta-se ainda que, como consta do referido relatório, o valor terá sido fixado laborando em erro, pois ter-se-á considerado como respeitando o imóvel a todo o espaço ocupado pelo estabelecimento, quando ocupa sensivelmente um quinto dessa área».
XCI) Sexto, não obstante, o recorrente não negligenciou a necessidade de obter novas e melhores propostas, como se colhe da informação que redigiu e onde se sugere que a encarregada da venda providencie por melhores propostas.
XCII) Sétimo, basta ler a informação nº 103/99, de 15 de Outubro, para se perceber que o recorrente jamais sugeriu a venda em atermos acríticos. Bem pelo contrário, referiu o recorrente naquela informação entender ser «necessária publicidade de acordo com as instruções constantes do referido ofício circulado nº 716/91» e enunciou claramente que «desta forma e na mira da salvaguarda dos interesses patrimoniais da Fazenda Nacional, parece-nos preferível optar pela venda dos bens tal como foram penhorados, embora como unidade económica, como tal se anunciando».
XCIII) Oitavo, não é verdade que, na informação nº 11/2000, de 7 de Janeiro, o recorrente tenha concordado com a proposta de venda da encarregada da venda, já que o que pode ler-se na informação referida é que «poderia autorizar-se desde já a venda do imóvel, o que a ser sancionado será de comunicar à intermediária no sentido de tentar obter novas e melhores propostas no prazo que está fixado».
XCIV) Ou seja, o que se afirma na informação é que:
XCV) Poderia autorizar-se a venda do imóvel em separado, o que é totalmente diferente de "concordar com as propostas formuladas pela leiloeira" ou de "concordar com a proposta de compra da Tayama Inc.";
XCVI) Caso essa venda separada fosse autorizada, que a encarregada da venda deveria ser instruída no sentido de tentar obter novas e melhores propostas no prazo que está fixado.
XCVII) Ou seja, não se vislumbra qualquer nexo de causalidade entre esta informação e a posterior adjudicação do bem, sendo certo que é à entidade recorrida que cabe o ónus de provar a existência de tal nexo.
XCVIII) O parecer do recorrente foi formulado sem atender à proposta já comunicada pela encarregada da venda e, ademais, expressamente recomendou que se procurasse obter novas e melhores propostas.
XCIX) Nono, não resulta provado nem poderia resultar que o recorrente tivesse sido um dos "principais responsáveis" pelas decisões tomadas no processo executivo, pela simples razão que as suas funções não incluíam poder de decisão.
C) Décimo, o recorrente nunca "assumiu" quaisquer irregularidades, pelo contrário, caracterizou-as no cabal desempenho das suas funções técnicas.
Cl) Décimo primeiro, o recorrente nunca contribuiu para que a venda fosse efectuada pelo valor final.
Cll) Décimo segundo, o recorrente não lesou patrimonialmente o Estado: não só o despacho recorrido não esclarece em que consistiu tal lesão patrimonial sendo certo que, sendo patrimonial, tal lesão, a existir, seria quantificável, não bastando referir, em abstracto, uma putativa lesão, como ficou por demonstrar um nexo de causalidade suficientemente intenso e para lá de qualquer dúvida razoável, entre os factos imputados ao recorrente, na decisão recorrida e o resultado traduzido na alegada lesão, sendo certo que é à entidade recorrida que cabe o ónus de provar a existência de nexo causal e da efectivação da lesão.
CIII) Décimo terceiro, o recorrente não lesou o prestígio do Estado/Administração Pública, porque procedeu de acordo com os ditames normais das suas funções e no interesse do bem público, sendo que está por provar em que consistiu e como ocorreu tal pretensa lesão, sendo certo que o "ruído" da comunicação social não pode fundar validamente tal conclusão.
CIV) E ficou igualmente por demonstrar um nexo de causalidade suficientemente intenso e para lá de qualquer dúvida razoável, entre os factos imputados ao recorrente, na decisão recorrida e o resultado traduzido na alegada lesão, sendo certo que é à entidade recorrida que cabe o ónus de provar a existência de nexo causal e da efectivação da lesão.
CV) Décimo quarto, o recorrente não violou quaisquer deveres profissionais, já que sempre agiu imparcialmente e no interesse da legalidade e da prossecução do interesse público.
CVI) Todos os factos descritos na decisão recorrida são, portanto, erróneos, pelo que não poderão fundar a aplicação da pena constante do despacho recorrido.
B – Quanto ao despacho nº 764/2002-XV:
B.1 – Invalidade do despacho recorrido
CVII) Ficam invocados, desde já, para este despacho, as conclusões enunciadas anteriormente para o Despacho nº 707/2002, proferido em 28 de Março de 2002.
CVIII) Porém, este segundo despacho enferma de vícios específicos, já que veio alterar o despacho nº 707/2002, atrás impugnado, o qual aplicou a pena de 45 dias de suspensão, deliberando aplicar agora a pena de perda de pensão por 45 dias; porém não é possível ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais alterar a pena por si aplicada em momento anterior.
CIX) Uma vez proferida a decisão – condenação na pena de suspensão por 45 dias –, esgotou-se imediatamente o poder decisório em matéria disciplinar do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, quanto à pretensa falta em causa no processo disciplinar, não lhe sendo possível modificar por iniciativa própria a decisão proferida, pelo que o despacho recorrido é ilegal.
CX) O despacho recorrido faz apelo ao artigo 15º, do Estatuto Disciplinar/84, mas tal norma não constitui uma norma sobre execução de penas, visando antes regular a execução de penas quando os sancionados venham a estar aposentados.
CXI) Trata-se de uma norma substantiva, tendo como âmbito a aplicação de penas a funcionários e agentes já aposentados à data da decisão condenatória, prevendo apenas molduras sancionatórias substitutivas – e não em sede de mera execução de penas – aplicáveis aos funcionários aposentados.
CXII) Uma vez que despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 28 de Março de 2002, aplicou a pena ao agora recorrente quando este se encontrava no activo, o referido artigo 15º não era aplicável ao recorrente, uma vez que pena de suspensão e pena de perda de pensão são duas penas distintas, não sendo possível "substituir" uma pela outra.
CXIII) A interpretação, feita pelo despacho aqui recorrido, do artigo 15º do Estatuto Disciplinar/84 é inconstitucional: nesta interpretação a perda de pensão ocorrerá, indiferentemente, quer no caso de aplicação de pena de suspensão, quer no caso de pena de inactividade, pelo que tal interpretação equipara ambas as penas e, por via disso, ambas as faltas.
CXIV) Ora, resulta claramente do Estatuto Disciplinar/84 que os factos fundadores da aplicação da pena de suspensão são muito menos gravosos do que os factos fundadores da aplicação da pena de inactividade.
CXV) Ao equiparar ambas as penas, a presente interpretação do artigo 15º do Estatuto Disciplinar/84, equipara igualmente ambas as condutas, uma menos grave, a outra muito mais grave e pune da mesma forma ambas as condutas.
CXVI) Tal equiparação viola claramente o princípio da tipicidade das penas, pelo que é inconstitucional”.
Por seu turno, nas contra-alegações apresentadas, a entidade recorrida formulou as seguintes conclusões:
[…]
A) Quanto à invocada inconstitucionalidade quer da lei de Autorização Legislativa, a Lei nº 10/83, de 13/8, quer do próprio DL nº 24/84, de 16/01 [ED]
II) Tendo o recorrente sido punido ao abrigo do ED/84 DL nº 24/84, de 16/01, alega o mesmo que a Lei de Autorização Legislativa [Lei nº 10/83, de 13/8] configura uma autorização legislativa "em branco" e que carece claramente de uma densificação suficiente, quer quanto ao seu sentido quer quanto à sua extensão e que, por isso, sendo inconstitucional a Lei de Autorização, também é inconstitucional o acto legislativo que se pratica a seu coberto.
III) Contudo, a Lei nº 10/83, de 13/8 não é inconstitucional e não viola o disposto no nº 2 do artigo 168º da CRP, uma vez que permite concluir, pela simples leitura do nº 3 do artigo 1º, o objecto, o sentido e a extensão da autorização legislativa, ou seja, o programa normativo a ser concretizado pelo diploma autorizado, não sendo, pois, um mero "cheque em branco", concedido pela AR ao Governo.
IV) Aliás, no sentido da não inconstitucionalidade quer da Lei de Autorização Legislativa, a Lei nº 10/83, de 13/8, quer, em consequência, do próprio DL nº 24/84, de 16/01 [ED], se tem pronunciado a jurisprudência, veja-se, de entre outros, os seguintes Acórdãos do STA: de 25-6-96, Proc. nº 28.410; de 24-1-95, Proc. nº 34.482; de 3-10-96, Proc. nº 30.144, e de 17-12-97, Proc. nº 36.001.
V) Por outro lado, também o DL nº 24/84, na parte em que modificou o artigo 4º do Estatuto Disciplinar de 79, quanto à matéria da prescrição, não sofre de qualquer inconstitucionalidade orgânica.
VI) Efectivamente, o legislador não carecia de norma autorizante para expressamente alterar o artigo 4º do ED/79 que, como se disse, se reportava à matéria da prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar.
VII) Fazendo nossas as palavras do Acórdão do STA, de 8-5-90, proferido no processo nº 24.042, "Sucede, porém, que tal matéria – prescrição do procedimento disciplinar – não é da competência exclusiva da Assembleia da República, tendo o Governo competência concorrente para legislar nesse domínio.
Com efeito, o artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, apenas integra na competência exclusiva da Assembleia da República «[...] O regime geral de punição das infracções disciplinares [...]» e por isso entendia-se «[...] a definição da natureza do ilícito e tipo de sanções, bem como os seus limites, além das regras gerais do respectivo processo, mas não a definição de cada infracção concreta e a cominação da respectiva pena» – J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 2ª edição revista e ampliada, pág. 200.
Assim, para legislar sobre matéria de prescrição do procedimento disciplinar não tinha o Governo que estar a coberto da autorização legislativa concedida pela Lei nº 10/83, resultando, claramente, impertinente a alegação de inconstitucionalidade orgânica das disposições em causa".
B) Da alegada prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar
VIII) Contrariamente ao invocado pelo recorrente, não padecendo o DL nº 24/84, na parte em que modificou o artigo 4º do ED/79, de inconstitucionalidade orgânica, o artigo em vigor à data dos factos, relativo à prescrição do procedimento disciplinar é o artigo 4º do actual ED, isto é, o DL nº 24/84, de 16/1, pelo que, não colhe a argumentação aduzida pelo recorrente e expendida quanto à aplicação do artigo 4º, nº 2 do ED/79 que, só por melhor lhe servir para a argumentação defendida, entende ser a aplicável aos factos.
IX) No entanto, sempre se dirá que, mesmo no âmbito do ED/79, para que se desse a prescrição curta, de 3 meses após o conhecimento da falta, não era suficiente o conhecimento da falta por qualquer superior hierárquico do arguido.
X) Na verdade, já no âmbito daquele ED se entendia que o conhecimento da "falta" não era o simples conhecimento dos factos na sua materialidade, mas antes, o conhecimento de factos já passíveis de qualificação como disciplinarmente puníveis de acordo com as circunstâncias concretas do seu aparecimento, ou seja, para que o início do referido prazo ocorresse entendia-se ser necessário o conhecimento dos factos na sua materialidade e do circunstancialismo que os rodeou, por forma a ser possível um juízo de probabilidade de que integravam infracção disciplinar [cfr. Acórdão do STA, de 8-5-90, Proc. nº 24.402, e de 12-2-86, Proc. nº 22.473].
XI) Do mesmo modo, o conhecimento da falta a que se reporta o artigo 4º, nº 2 do actual ED, não é o conhecimento material de factos que, abstractamente, possam ser subsumíveis num ilícito disciplinar, mas antes, um conhecimento que comporte já uma carga valorativa de ilicitude disciplinar.
XII) É que, na verdade, o nº 2 do artigo 4º do ED fala em falta e não em factos, o que quer dizer que não basta o simples conhecimento de factos, mas sim, todas as circunstâncias de que os mesmos se rodearam e a sua relevância jurídico-disciplinar, para efeitos prescricionais.
XIII) Assim sendo, só após a auditoria efectuada pela Administração Geral Tributária e, só após o conhecimento do Relatório pela mesma elaborado, viriam o Director-Geral e o SEAF a terem um perfeito conhecimento, não só de todas as irregularidades relativas à venda de um imóvel da Lanalgo sito na Baixa Lisboeta, mas também, da efectiva participação dos funcionários nelas envolvidos e, em concreto, que o comportamento do ora recorrente era susceptível de constituir infracção disciplinar. XIV) Por outro lado, a "expressão dirigente máximo do serviço", constante do mesmo artigo 4º, nº 2, não engloba, para efeitos de conhecimento da falta, o Director da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa.
XV) Efectivamente, de acordo com interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, o dirigente máximo do serviço é o Director-Geral [cfr. Acórdãos do STA, de 13-4-98, Proc. nº 23.474; de 28-1-92, Proc. nº 27.176; e de 27-9-90, Proc. nº 26.755] ou o membro do Governo [cfr. Acórdãos do STA, de 1-10-92, Proc. nº 29.458, e Estatuto Disciplinar, Anotado, por Manuel Leal Henriques, 3ª edição, 1997, pág. 59] mas nunca o Director de Finanças, até porque a Direcção de Finanças de Lisboa não tem autonomia relativamente à Direcção-Geral, sendo, nos termos do DL nº 366/99, de 18/9, um serviço periférico regional, uma unidade orgânica, embora desconcentrada, da mesma Direcção-Geral [cfr. artigos 11º e 12º do mesmo Diploma].
C) Da invocada incompetência do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para a prolação do despacho de aplicação da pena
XVI) Neste ponto, alega o recorrente, em primeiro lugar, que o SEAF não tinha competência delegada do Ministro das Finanças para a aplicação da pena e que a delegação de competências efectuada pelo despacho nº 17.933/01, de 26-7-2001, publicado no DR, II série, de 28-7-2001, constituindo uma delegação para a prática de actos de administração ordinária, não abrangeu a competência decisória para decidir disciplinarmente.
XVII) Sem razão, uma vez que, como decidiu o Acórdão do STA, de 3-4-2001, Proc. nº 29.864, "A delegação de competência feita por um Ministro, no seu Secretário de Estado, para despacho dos "assuntos correntes" de uma direcção-geral engloba a delegação de poderes para o exercício do poder disciplinar, incluindo o poder de aplicação das respectivas sanções".
XVIII) Não era, pois, necessária uma delegação de poderes específica quanto ao exercício do poder disciplinar, sendo suficiente uma delegação genérica, no que diz respeito aos actos a praticar em matéria de gestão de recursos humanos, que sempre abrangerá o exercício do poder disciplinar.
XIX) Em segundo lugar, argumenta o recorrente que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais era incompetente para a aplicação da pena de suspensão, que era da exclusiva competência do Director-Geral.
XX) Ora, a competência do SEAF para a aplicação da pena em causa, resulta do disposto no artigo 16º do ED, em confronto com o nº 2 e nº 4 do artigo 17º do mesmo Diploma.
XXI) Na verdade, dispõe o referido artigo 16º que a competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço, resultando ainda do confronto entre o nº 2 e o nº 4 do artigo 17º que o legislador reserva a utilização da expressão "competência exclusiva", para as penas a aplicar pelos membros do Governo e Secretários Regionais nas Regiões Autónomas.
XXII) Logo, embora o Director-Geral detivesse competência para aplicar a pena de suspensão em causa, não há impedimento legal a que essa pena seja aplicada pelo SEAF, uma vez que o superior hierárquico dentro da cadeia hierárquica pode aquilo que pode o seu inferior na mesma cadeia hierárquica, podendo avocar a competência do seu subalterno. Daí que, a competência para a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão, pelo Director-Geral, seja concorrente ou simultânea com a do membro do Governo.
XXIII) Por outro lado, também não há, no facto de ser o SEAF a aplicar uma pena de suspensão, qualquer violação dos direitos do arguido, não sendo verdade que haja violação do direito de acesso a um duplo grau de decisão.
XXIV) Com efeito, no artigo 75º do ED que regula o recurso hierárquico interposto do acto administrativo de aplicação de uma pena disciplinar, não se encontra prevista qualquer obrigatoriedade do referido duplo grau de decisão. Tal artigo apenas se reporta a uma garantia que decorre da própria organização administrativa, uma vez que os órgãos superiores detêm sempre o poder de superintendência sobre os inferiores.
XXV) Deste modo, o que se pretende é garantir ao arguido que a pena que lhe foi aplicada seja sempre analisada e ponderada por membro do Governo, órgão de topo da hierarquia administrativa.
XXVI) Se todos os arguidos fossem detentores do direito ao recurso hierárquico necessário – duplo grau de decisão –, não se perceberia porque é que ele é, por lei, excluído sempre que está em causa a aplicação de uma pena disciplinar mais grave por membro do Governo.
D) Das alegadas falta de audiência do recorrente, irregularidade da instrução e condenação por factos novos não constantes da Acusação
XXVII) Do artigo 39º, nº 1 do ED decorre que o SEAF tinha competência para mandar instaurar processo disciplinar, uma vez que a mesma é detida por todos os superiores hierárquicos e, dado que a instauração do procedimento disciplinar ocorreu na sequência de uma auditoria realizada pela Administração Geral Tributária determinada pelo SEAF.
XXVIII) Quer o Serviço de Auditoria da AGT, quer o Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, detêm as correspondentes atribuições legais que lhes permitiram intervir em todo o processo que levou à prolação dos actos ora recorridos sem que tenha, pois, ocorrido qualquer ilegalidade.
XXIX) No que se refere ao Serviço de Auditoria da AGT a competência para proceder à auditoria realizada resulta dos artigos 1º, 2º e 13º do DL nº 376/99, de 21/9, no que respeita ao GJC da Secretaria-Geral, a competência para emitir parecer sobre o processo disciplinar nº 299/00, decorre do nº 3 do artigo 66º do ED, conjugado com os artigos 1º e alínea e) do nº 1 do artigo 5º do DL nº 353/98, de 12/11.
XXX) Por outro lado, tendo o processo disciplinar tido por antecedente uma auditoria determinada pelo Exmº Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, realizada no âmbito da competência de um órgão superior à DGCI, a AGT, sujeita à tutela e superintendência do Ministro das Finanças e, tendo-se ali concluído pela existência de fortes indícios de responsabilidade disciplinar e criminal de alguns funcionários, individualmente discriminados, entre os quais o ora recorrente, determinou o SEAF, que fossem instaurados processos disciplinares aos visados.
XXXI) Assim, o despacho do SEAF, foi proferido pela entidade que detém a competência disciplinar, não só para determinar a investigação – auditoria –, mas também, como seria ilógico, se fosse o contrário, a instauração do procedimento disciplinar face à verificação de fortes indícios infraccionais.
XXXII) E, é nesta sequência, que o processo é enviado ao Director-Geral dos Impostos, para que este desse seguimento à ordem de instauração de procedimentos disciplinares, nomeadamente procedendo à nomeação do, ou dos instrutores.
XXXIII) Não existe, pois, qualquer vício, na forma como foi determinada a instauração de procedimento disciplinar ao ora recorrente.
XXXIV) Alega o recorrente que os factos apurados pela auditoria foram aproveitados na instrução e foram dados como provados na Acusação, o que não podia suceder.
XXXV) No que não tem qualquer razão, porquanto, não só o relatório da auditoria não constitui qualquer auto de notícia, denúncia ou participação de factos susceptíveis de serem considerados ilícitos disciplinares, mas investigação sobre as circunstâncias que rodearam a venda, em execução fiscal, do imóvel que pertencia à Lanalgo, como também, tendo esse relatório concluído pela existência de irregularidades no referido processo e da responsabilização do ora recorrente pelas mesmas, o que o Sr. Instrutor fez foi a instrução do processo disciplinar partindo desse relatório, mas, concretizando as irregularidades detectadas, para melhor identificação e avaliação das mesmas com o objectivo de as mesmas serem imputáveis aos respectivos responsáveis tendo, no final dessa fase instrutória, valorado os factos na sua vertente de responsabilidade disciplinar.
XXXVI) O relatório da auditoria não constitui, pois, a fase de instrução do processo disciplinar que levou à prolação dos actos recorridos, aliás, relativamente às insuficiências do relatório da auditoria veja-se o Relatório Final do Instrutor a fls. 718 e 719 do processo disciplinar.
XXXVII) Também não houve falta de audiência do recorrente quanto aos factos pelos quais foi acusado e punido, nem qualquer violação do seu direito de defesa.
XXXVIII) O ora recorrente foi ouvido e pôde eficazmente defender-se contra os factos e a moldura legal da pena que lhe foram imputados em sede de processo disciplinar.
XXXIX) Contrariamente ao que alega, não houve qualquer alargamento do âmbito da acusação, nem qualquer alargamento do âmbito da moldura penal efectuada pelo parecer nº 14/02, do GJC da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças que tenha levado à aplicação de uma pena da qual não se pôde eficazmente defender.
XL) Na verdade, o ora recorrente foi acusado, em processo disciplinar, da violação do dever geral previsto no artigo 3º, nº 3, e do dever de zelo, previsto no artigo 3º, nº 4, alínea b) e nº 6, ambos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, o que constituindo evidente infracção disciplinar, de acordo com o artigo 3º, nº 1, está previsto e é punível com a pena de suspensão, nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea e), artigo 11º, nº 1, alínea c), artigo 12º, nºs 3 e 4, alínea a), e artigo 13º, nºs 1, 2 e 3, todos do mesmo Estatuto Disciplinar [cfr. Acusação a fls. 626 do processo disciplinar]. É, a final, punido com a pena de suspensão graduada em 45 dias, nos termos do defendido no parecer nº 14/02 do GJC da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
XLI) Assim, tal facto não implicou um agravamento da pena, uma vez que, no mesmo parecer, continuou a entender-se ser aplicável uma pena de suspensão, tal como constava da acusação e foram tomadas em consideração as circunstâncias que o Sr. Instrutor considerou, na mesma Acusação, como atenuantes do comportamento do arguido.
E) Do pretenso erro nos pressupostos de facto da pena
XLII) No que toca aos factos apurados no processo disciplinar e à subsunção dos mesmos ao tipo de ilícito disciplinar, alega o recorrente que não ficaram provados os factos que sustentam a pena aplicada.
XLIII) Contudo ficou provado, no âmbito do processo disciplinar, que exercendo o ora recorrente, então, as funções de Chefe da Equipa de Promoção e Apoio à Cobrança Coerciva, na 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, teve à sua responsabilidade a prestação de apoio técnico aos Serviços de Finanças, em matéria de tramitação dos processos de execução fiscal, com especial incidência na detecção de bens penhoráveis e que, ao apreciar o processo de execução fiscal em causa, assumiu o conjunto de diversas irregularidades e insuficiências que afectavam os autos, praticadas no âmbito do Serviço de Finanças – 3ª, susceptíveis de afectar a legalidade do processo de venda do imóvel da Lanalgo.
XLIV) Efectivamente, o ora recorrente ao elaborar e subscrever as informações nºs 103/99, de 15-10-99, e 11/00, de 7-1-2000, e ao ter participado nas reuniões em que debateu, conjuntamente com o Director de Finanças o Director de Finanças Adjunto e o Chefe de Divisão, os diversos aspectos ligados ao processo de venda dos bens da Lanalgo, tendo detectado um conjunto de irregularidades processuais e de situações menos esclarecidas, não tirou daí as consequências que se impunham. Pelo contrário, em vez de salientar os aspectos de duvidosa legalidade que eram patentes no processo, insistiu em perfilhar a opinião de que, apesar de tudo, a venda deveria ser concretizada nas referidas condições [cfr. Relatório Final, a fls. 753].
XLV) Assim, o recorrente contribuiu, livre e conscientemente, para a tomada de decisões conferindo-lhes o crédito que decorre da competência e qualificações técnicas que lhe são reconhecidas, que viriam a revelar-se lesivas da Fazenda Pública e da imagem dos serviços dependentes da Direcção-Geral dos Impostos.
F) Da alegada impossibilidade de substituição da pena de suspensão pela perda de pensão por igual período de tempo
XLVI) Finalmente, alega o recorrente que a pena de suspensão não podia ter sido substituída pela perda de pensão por igual período de tempo.
XLVII) Sem qualquer razão, uma vez que o artigo 15º do ED abrange não só os funcionários que já se encontravam na situação de aposentação à data em que é emitido o despacho punitivo, como também aqueles em que a passagem à aposentação sobrevém após a ocorrência da punição”.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 136/137 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. Na sequência de despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 16-6-2000, foi determinado à Administração Geral Tributária a realização de uma auditoria, com vista a apurar de eventuais responsabilidades, ao modo como havia decorrido a venda, no âmbito de um processo de execução fiscal, de um imóvel da Lanalgo, sito na Baixa Lisboeta [cfr. fls. 5 do I Volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii. Realizada a competente auditoria, veio o respectivo instrutor a propor, a final, a instauração de processo disciplinar, entre outros, ao aqui recorrente [cfr. fls. 37/38 do I Volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. Sobre essa proposta recaiu despacho de concordância do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 2-10-2000, determinando ao Director-Geral dos Impostos a instauração de processo disciplinar contra o aqui recorrente [cfr. fls. 2/3 do I Volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. Por despacho datado de 10-10-2000, o Director-Geral dos Impostos nomeou o instrutor dos processos disciplinares em causa [cfr. fls. 2 do I Volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. Depois de levadas a cabo as diligências instrutórias julgadas necessárias, foi deduzida acusação contra o recorrente, em 4-10-2001, com o seguinte teor:
[…]
ARTIGO PRIMEIRO
O Arguido encontra-se provido na categoria de Técnico de Administração Tributária Principal, exercendo as referidas funções de Chefe da Equipa de Promoção e Apoio à Cobrança Coerciva, no âmbito da Divisão de Gestão da Dívida Executiva, na 1ª Direcção de Finanças de Lisboa.
ARTIGO SEGUNDO
No desempenho daquelas funções em que se encontra provido na 1ª Direcção de Finanças de Lisboa e, pelo menos, entre Agosto de 1999 e Fevereiro de 2000, o Arguido teve à sua responsabilidade a prestação de apoio técnico aos Serviços de Finanças, em matéria de tramitação dos processos de execução fiscal, com especial incidência na detecção de bens penhoráveis, depois de esgotados os meios considerados normais [fls. 176 a 180, 435 a 437, 556, 557, 559, 560, 561, 562, 563 e 564, dos autos].
ARTIGO TERCEIRO
No âmbito dessas mesmas funções, foi o Arguido chamado a intervir na análise e decisão das diversas questões que se relacionavam com o Processo de Execução Fiscal nº 3.085-96/102733 e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, tendo, mesmo, sido o autor dos pareceres técnicos em que se sustentaram as decisões que, sobre o assunto, foram comunicadas ao Chefe do aludido Serviço de Finanças [fls. 176 a 180, 435 a 437, 556, 557, 559, 560, 561, 562, 563 e 564, dos autos].
ARTIGO QUARTO
Na âmbito da apreciação ao referido Processo de Execução Fiscal e de acordo com a Informação nº 103/00, de 15 de Outubro de 1999, verificou o Arguido, de forma expressa e objectiva, um conjunto de irregularidades e insuficiências que afectavam os autos em causa, praticadas no âmbito do Serviço do Finanças de Lisboa 3, das quais se destacam as seguintes [fls. 176 a 180, dos autos]:
- Graves deficiências na elaboração dos autos de penhora, as quais originavam evidente incerteza quanto ao efectivo conteúdo e natureza dos bens penhorados e que se pretendia vender;
- Dúvidas quanto aos critérios utilizados pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, relativamente à fixação do valor base para a venda por negociação particular.
ARTIGO QUINTO
Não obstante tais irregularidades e deficiências serem, reconhecidamente, susceptíveis de afectar a validade do processo de venda em causa e de isso se constituir como factor de óbvio potencial prejuízo para os interesses da Fazenda Nacional, o Arguido, na aludida informação nº 103/99, datada de 15 de Outubro de 1999, acaba por sugerir o prosseguimento dos autos, designadamente no que à venda dos bens se referia, de acordo, no essencial, com os termos inicialmente propostos pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 [fls. 176 a 180, 435 a 437, 556, 557, 559, 560, 561, 562, 563 e 564, dos autos].
ARTIGO SEXTO
Posteriormente, o mesmo Processo de Execução Fiscal é remetido à 1ª Direcção de Finanças de Lisboa com a informação, prestada pela leiloeira encarregada da efectivação da venda por negociação particular, de que só tinha sido recebida uma proposta de aquisição de 90 mil contos e apenas para o imóvel, o que deu origem à Informação nº 11/2000, de 7 de Janeiro de 2000, a qual, igualmente subscrita pelo Arguido, refere expressamente que o processo em causa padece, pelo menos, das seguintes irregularidades [fls. 435 e 437, dos autos]:
- A proposta em causa referia-se apenas a um imóvel, quando a venda deveria contemplar o estabelecimento comercial da executada, enquanto unidade económica;
- A realidade dos bens em causa difere substancialmente da que consta do auto de penhora e é susceptível de ter induzido em erro os potenciais interessados na aquisição.
ARTIGO SÉTIMO
Apesar da existência destas irregularidades, expressa e claramente assinaladas, do facto da venda por negociação particular contemplar, objectivamente, um bem diferente do que fora objecto da tentativa de venda através de propostas por carta fechada, e do valor da proposta em causa – 90.000.000$00 – ser muito inferior ao mínimo estabelecido para a venda por negociação particular – 450.000.000$00 – o Arguido, não obstante algumas tímidas reservas, acabou por assumiu a inequívoca posição de concordar com a proposta formulada, admitindo a venda do imóvel nas condições propostas pela leiloeira e comunicadas pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 [fls. 436 dos autos].
ARTIGO OITAVO
Tal intervenção do Arguido, para além de ter contribuído decisivamente para viabilizar a prática das referidas evidentes irregularidades, obviamente lesivas para os interesses da Fazenda Nacional, já que, susceptíveis de gerar erróneas convicções quanto à natureza e composição dos bens a alienar, proporcionando condições objectivas para que a venda se viesse a realizar por um valor muito inferior ao inicialmente previsto e, provavelmente, muito inferior ao respectivo valor real, esteve na origem do persistente clima de grande contestação e forte suspeição que se gerou na opinião pública, relativamente à transparência e probidade do processo em causa, o que afectou gravemente o prestígio e a imagem pública, tanto dos funcionários directamente envolvidos, como da instituição Direcção-Geral dos Impostos [fls. 590 a 594, 73 a 108 e 597 a 613, dos autos].
ARTIGO NONO
Desta forma, não tendo o Arguido extraído, das patentes irregularidades de que padecia o processo em causa, todas as consequências que legalmente se impunham, contribuindo activamente para a tomada das decisões que se revelaram, para além de legalmente desadequadas, gravemente lesivas dos interesses da Fazenda Nacional, bem como da imagem pública e prestígio, tanto dele próprio como da Direcção-Geral dos Impostos em geral, a sua conduta constitui-se como claramente censurável e violadora do DEVER GERAL previsto no Artigo 3º, nº 3, e do DEVER DE ZELO, previsto no Artigo 3º, nº 4, alínea b), e nº 6, ambos do Estatuto Disciplinar do Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, o que, constituindo evidente INFRACÇÃO DISCIPLINAR, de acordo com o Artigo 3º, nº 1, está previsto e é punível com a pena de SUSPENSÃO, nos termos do Artigo 24º, nº 1, alínea e), Artigo 11º, nº 1, alínea c), Artigo 12º, nºs 3 e 4, alínea a), e Artigo 13º, nºs 1, 2 e 3, todos do mesmo Estatuto Disciplinar.
ARTIGO DÉCIMO
Militam a favor do Arguido as seguintes CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES:
a) – O facto estar ao serviço da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos desde 1972 [há, portanto, mais de 29 anos] sem ter sido sujeito a qualquer procedimento ou censura ao nível disciplinar [fls. 70, dos autos];
b) – As relevantes classificações de serviço com que, desde sempre, foi avaliado o seu desempenho profissional [fls. 69-verso, dos autos].
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Não são conhecidas quaisquer circunstâncias que, em termos especiais ou gerais, se possam constituir como AGRAVANTES para a conduta ora imputada ao Arguido.
TERMOS EM QUE:
De harmonia com o disposto no Artigo 59º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, FIXO AO ARGUIDO O PRAZO DE 20 [VINTE] DIAS, a contar da data em que for notificado da presente acusação, durante a qual PODERÁ:
- Examinar, no gabinete do Instrutor, localizado na Av. Engº Duarte Pacheco, nº 28 – 3º, em Lisboa, durante as horas normais de expediente, o Processo Disciplinar em causa;
- Oferecer as provas que considerar necessárias;
- Arrolar testemunhas, se assim o entender, e
- Requerer todas as demais diligências que tiver por convenientes.
Tudo com vista à apresentação DA SUA DEFESA ESCRITA, com a cominação de que a falta de resposta no prazo fixado valerá, para todos os efeitos legais, como efectiva audiência do arguido, tal como se encontra estabelecido no Artigo 61º, nº 9, do Estatuto Disciplinar citado” [cfr. fls. 622/627 do III Volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. O recorrente respondeu à acusação nos termos constantes de fls. 640/647 – III Volume do processo instrutor apenso –, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, juntando ainda prova documental e arrolando testemunhas.
vii. Depois de realizadas as diligências requeridas pelo recorrente na sua defesa, foi elaborado em 8-2-2002 o pertinente Relatório Final, no qual o Instrutor formulou as seguintes conclusões e proposta:
[…]
VII – CONCLUSÕES
Depois de tudo visto e analisado, cumpre-me dar conta das correspondentes conclusões.
Assim:
1 – O presente Processo Disciplinar não padece de qualquer ilegalidade, não nos tendo sido dada a conhecer, nem tendo sido arguida validamente, qualquer nulidade ou excepção.
2 – Os factos imputados ao Arguido não podem deixar de ser considerados com integralmente provados, pelo que a sua conduta terá que ser qualificada como claramente censurável e violadora do DEVER GERAL previsto no Artigo 3º, nº 3, e do DEVER DE ZELO, previsto no Artigo 3º, nº 4, alínea b), e nº 6, ambos do Estatuto Disciplinar do Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, o que, constitui evidente INFRACÇÃO DISCIPLINAR, de acordo com o Artigo 3º, nº 1, do mesmo Estatuto Disciplinar.
3 – Na verdade, resulta dos autos que o Arguido, ao elaborar e subscrever as informações nº 103/99, de 15 de Outubro de 1999, e 11/00, de 7 de Janeiro, e ao ter participado nas reuniões onde debateu, conjuntamente com o Sr. Director de Finanças, o Sr. Director de Finanças Adjunto e o Sr. Chefe de Divisão, os diversos aspectos ligados ao processo de venda dos bens da Lanalgo, tendo detectado um conjunto de irregularidades processuais e de situações menos esclarecidas, não tirou daí as consequências que se impunham. Efectivamente, o Arguido, em vez de salientar os aspectos de duvidosa legalidade que eram patentes no processo, os quais ele expressamente reconheceu serem susceptíveis de inviabilizar juridicamente a venda, insistiu em perfilhar a opinião de que, apesar de tudo, a venda deveria ser concretizada nas referidas condições.
4 – Desta forma, não se pode deixar de considerar o Arguido, enquanto autor dos pareceres técnicos que serviram de base à análise dos factos e das condicionantes que se opunham às decisões em causa, foi um dos principais responsáveis pelas mesmas, na medida em que criou as condições objectivas para a sua assumpção, conferindo-lhes o crédito que decorre da competência e qualificações técnicas que lhe são reconhecidas.
5 – Assim, agindo de um modo incompatível com a importância e responsabilidade das funções em que se encontra investido e ao arrepio daquilo que, por isso, lhe é exigível, o Arguido protagonizou uma conduta caracterizada, OBJECTIVAMENTE, por uma clara manifestação de falta de rigor e de zelo profissional, merecedora de evidente censura no plano disciplinar.
6 – O que consubstancia, nos termos do Artigo 3º, nº 1, do Estatuto Disciplinar, a referida INFRACÇÃO DISCIPLINAR, prevista e punível com a pena de SUSPENSÃO, nos termos do Artigo 24º, nº 1, alínea e), Artigo 11º, nº 1, alínea c), Artigo 12º, nºs 3 e 4, alínea a), e Artigo 13º, nºs 1, 2 e 3, todos do mesmo Estatuto Disciplinar.
7 – Tudo conclusões que o Arguido não logrou infirmar na sua Defesa Escrita, não obstante lhe terem sido concedidas as mais amplas garantias para o efeito, as quais, de resto, utilizou da forma que legalmente lhe assistia;
8 – Conclui-se, também e por outro lado, que o Arguido não possui antecedentes em matéria disciplinar;
9 – Conclui-se, finalmente, que o Arguido, para além de ter agido com mera negligência é considerado como um profissional de reconhecidos méritos, para além de lhe ser assinalada uma conduta pessoal sem reparos;
10 – Daí que, tendo sempre presente a acrescida responsabilidade que decorre das especiais funções em que o Arguido se encontra provido, não se possa deixar de ter em consideração os factos abonatórios acima evidenciados os quais, embora insuficientes para excluir a parcela da responsabilidade disciplinar que ao caso cabe, são susceptíveis de congregar um conjunto de circunstâncias que, em nosso entender, justificam a adequada ponderação em sede de graduação da pena a aplicar ao Arguido.
VIII – PROPOSTA
Nestes termos, depois de tudo visto e ponderado, cumpre-nos, nos termos do Artigo 65º, nº 1, do E.D., formular a necessária PROPOSTA.
Assim,
Considerando ter-se provado que o Arguido – o Técnico de Administração Tributária Principal, JOAQUIM AUGUSTO BAPTISTA, colocado e a prestar serviço na 1ª Direcção de Finanças de Lisboa – violou claramente o DEVER GERAL previsto no Artigo 3º, nº 3, e do DEVER DE ZELO, previsto no Artigo 3º, nº 4, alínea b), e nº 6, ambos do Estatuto Disciplinar do Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, ao assumir a conduta que lhe foi imputada nos autos, de forma que constitui inequívoca INFRACÇÃO DISCIPLINAR, prevista e punível com a pena de SUSPENSÃO, nos termos do Artigo 24º, nº 1, alínea e), Artigo 11º, nº 1, alínea c), Artigo 12º, nºs 3 e 4, alínea a), e Artigo 13º, nºs 1, 2 e 3, todos do mesmo Estatuto Disciplinar,
Considerando que, não obstante a responsabilidade inerente às funções em que se encontra provido e a gravidade objectiva da conduta imputada ao Arguido, o mesmo não tem antecedentes disciplinares, terá agido de forma meramente negligente, para além de ser tido como um funcionário de elevado nível profissional, o que é atestado pelas funções que desempenhou, bem como pelas elevadas classificações de serviço que sempre obteve;
PROPÕE-SE a aplicação ao Arguido da pena de 20 [vinte] DIAS DE SUSPENSÃO, de acordo com o preceituado nos referidos Artigo 24º, nº 1, alínea e), Artigo 11º, nº 1, alínea c), Artigo 12º, nºs 3 e 4, alínea a), e Artigo 13º, nºs 1, 2 e 3, todos do Estatuto Disciplinar.
Mais se propõe que, de acordo com o preceituado no Artigo 33º, nºs 1 e 2, do Estatuto Disciplinar, a referida pena seja SUSPENSA PELO PERÍODO DE 2 ANOS, tendo em conta que ao Arguido não poder deixar de ser reconhecido um comportamento anterior isento de qualquer censura ao nível disciplinar, para além de sempre lhe terem sido creditadas as mais altas classificações de serviço, na sequência dos depoimentos que o consideram como detentor de elevadas qualidades pessoais e profissionais.
[…]”[cfr. fls. 715/756 do IV Volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. Remetido o processo ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, para decisão, este determinou que o Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças emitisse parecer sobre a proposta elaborada pelo Instrutor do processo disciplinar.
ix. Em cumprimento do ordenado, foi elaborado naquele Gabinete Jurídico e do Contencioso o Parecer nº 14/02, datado de 26-3-2002, com o seguinte teor:
ASSUNTO: Do processo disciplinar instaurado a JOAQUIM ....
1 – Através do despacho de 08.03.2002, do Gabinete de S. Exª o SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, foi determinado que este Gabinete Jurídico e do Contencioso emitisse parecer acerca do processo disciplinar acima referenciado, parecer esse que daremos de seguida, em atenção ao disposto no nº 3 do Artigo 66º do Estatuto Disciplinar de 84, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16.01.
2 – Conforme resulta do processo disciplinar nº 301/2000, o arguido JOAQUIM ..., técnico de Administração Tributária Principal, colocado e a prestar serviço como Chefe de Equipa de Promoção e Apoio à Cobrança Coerciva, na 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, viria a ser indiciado da prática de infracções disciplinares na sequência da auditoria ordenada por despacho de 16.06.2000 do Exmº Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e realizada no âmbito da Administração Geral Tributária visando a venda, em processo executivo, de um imóvel da empresa LANALGO, situado na Rua dos Correeiros, nºs 194 a 198, em Lisboa.
3 – Ora, no que ao arguido se refere, o relatório de auditoria concluía pela sua responsabilização, decorrente do facto de ter revelado falta de imparcialidade na indicação da Soleilões e Jurisvenda para intermediarem a venda do imóvel por negociação particular.
Mais se refere no relatório de auditoria que o arguido emitiu parecer incorrecto quando sugeriu a venda isolada do imóvel da LANALGO, afirmando que o mesmo não comprometia a subsistência do estabelecimento comercial da executada LANALGO.
Finalmente, ainda que o arguido evidencie a existência de erro na penhora do imóvel – não tirando disso as consequências necessárias em termos de preço – propõe a venda isolada do imóvel por negociação particular sabendo [ou tendo a obrigação de saber] que aquele nunca tinha sido objecto de oferta pública.
4 – Mais se imputou ao arguido o facto de não ter diligenciado no sentido de apurar se o preço de 90.000 contos não seria anormalmente baixo negligenciando, assim, a necessidade de obter novas e melhores propostas.
5 – Refere-se, finalmente, que o arguido não fundamentou a escolha da SOLEILÕES sabendo de antemão que os resultados obtidos em anteriores vendas desaconselhavam a escolha daquela leiloeira.
6 – Mediante aquela factualidade, viria a ser instaurado processo disciplinar ao aqui arguido, facto que ocorreu pelo douto despacho de 02.10.2000, de S. Exª o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
7 – Na acusação de fls. 622 a 627 refere-se que o arguido, exercendo funções que determinaram a sua intervenção na análise e decisão das diversas questões que se levantaram a propósito do processo de execução fiscal nº 3.085-96/102733 e apensos, elaborou e subscreveu um parecer técnico, no âmbito da informação nº 103/99, de 15.10, onde "não obstante ter detectado a existência de um conjunto de deficiências e irregularidades que afectaram o referido processo, susceptíveis de afectara validade do processo de venda, em causa no mesmo, era sugerido o prosseguimento dos autos e a efectivação da venda nos termos propostos pelo Serviço de Finanças" [cfr. relatório final do processo disciplinar a fls. 736].
8 – Mais se refere, a propósito da Informação nº 11/2000, de 07 de Janeiro, que, verificando a subsistência de um conjunto de irregularidades no processo de execução fiscal em causa e no processo de venda dos bens penhorados que se pretendia levar a efeito, designadamente no que se refere ao valor proposto para a venda e ao objecto da própria venda "o arguido formulou e subscreveu uma proposta inequivocamente concordante com as propostas formuladas pela leiloeira encarregada da venda e comunicadas pelo Serviço de Finanças competente, contribuindo decisivamente para a viabilização prática das referidas irregularidades, lesivas dos interesses da Fazenda Pública" [ib. relatório final do processo disciplinar a fls. 736].
9 – A factualidade atrás descrita e a que demais consta da acusação foi considerada integralmente provada, qualificando-se a conduta do arguido como censurável e violadora do dever geral previsto no Artigo 3º, nº 3, e do dever de zelo previsto no Artigo 3º, nº 4, alínea b) e nº 6, ambos do ED de 84, porquanto o arguido, ao elaborar e subscrever as informações nº 103/99, de 15.10, e nº 11/2000, de 07 de Janeiro, e ao ter participado em reuniões onde debatem os diversos aspectos ligados ao processo de bens da LANALGO tendo detectado um conjunto de irregularidades processuais e de situações menos esclarecidas, "não tirou daí as consequências que se impunham [...] insistindo em perfilhar a opinião de que, apesar de tudo, a venda deveria ser concretizada nas referidas condições" [ib. relatório a fls. 753].
10 – Mercê de tudo isso foi imputável ao arguido uma conduta negligente "na medida em que não se invocou nem se demonstrou que tenha agido de forma consciente e determinada no sentido de, com as decisões tomadas, pretender alcançar os resultados perversos e lesivos do interesse da Fazenda Pública" [ib. fls. 752].
11 – Mais se considerou que o arguido, enquanto autor dos pareceres técnicos que serviram de base à análise dos factos e das condicionantes que se opunham às decisões em causa, foi um dos principais responsáveis pelas mesmas, agiu de modo incompatível com a importância do cargo que exercia e das funções em que encontrava investido, ao arrepio daquilo que lhe é exigível.
12 – Daí que, diz-se ainda no relatório final do processo disciplinar, a conduta do arguido consubstancie a infracção disciplinar p. e p. com a pena de suspensão, nos termos do Artigo 24º, nº 1, alínea e), Artigo 11º, alínea c), Artigo 12º, nºs 3 e 4, alínea a), e Artigo 13º, nºs 1, 2 e 3 do ED 84.
13 – E, por tal facto, o senhor instrutor do processo acabou por propor a aplicação ao arguido da pena de 20 dias de suspensão, esta suspensa na sua execução pelo período de 2 anos "tendo em conta os depoimentos que o consideram como detentor de elevadas qualidades pessoais e profissionais, de ser tido como um funcionário de elevado nível profissional, atestado pelas funções que desempenhou bem como pelas elevadas classificações de serviço que sempre obteve".
APRECIANDO:
14 – O Dr. JOAQUIM ... é técnico de Administração Tributária Principal, colocado e a prestar serviço na 1ª Direcção de Finanças de Lisboa. Sobre ele impendem os factos que constam da acusação de fls. 622 a 627 do processo disciplinar aqui em causa, sendo igualmente certo que toda a factualidade vertida nos artigos de acusação se mostra provada. Disso nos dá conta o Sr. Instrutor do processo disciplinar no seu relatório final. Ora, os factos carreados para o processo disciplinar e ali tidos por provados não nos merecem qualquer censura certo como é que no processo disciplinar foi observada toda a tramitação legal, foi respeitado em toda a sua amplitude o princípio do contraditório e não se verificou no mesmo a omissão de qualquer formalidade.
15 – Sendo assim, importa apenas averiguar se na proposta de sanção disciplinar apresentada pelo Sr. Instrutor do processo se verifica ou não uma verdadeira adequação da lei aos factos tidos por provados.
16 – Ora, é na qualificação jurídica dos factos tidos por provados no processo instrutor que reside a nossa divergência relativamente à proposta do Sr. instrutor do processo. Com efeito, face à gravidade das faltas imputadas ao arguido e tidas por provadas, a aplicação da uma pena de suspensão de 20 dias suspensa na sua execução por dois anos significa sem mais a ausência de qualquer sanção. E isto está obviamente em contradição com aquilo que o Sr. instrutor considera terem sido "um conjunto de irregularidades processuais e de situações menos esclarecidas" no processo de venda de bens da LANALGO, não tirando de tais irregularidades as consequências que se lhe exigiam dadas as funções que desempenhava e o cargo em que estava provido". É que o arguido, enquanto autor dos pareceres técnicos atrás aludidos foi um dos principais responsáveis pelas decisões tomadas no processo executivo movido à LANALGO, "conferindo-lhes o crédito que decorre da competência e qualificações técnicas que lhe são reconhecidas" [ut. relatório pág. 753] sendo que, naquela qualidade, protagonizou, como refere o Senhor instrutor do processo, a fls. 774 "uma conduta, caracterizada, objectivamente por uma clara manifestação de falta de rigor e de zelo profissional, merecedora de evidente censura no processo disciplinar".
17 – E essa censura no processo disciplinar, não está nada evidente na proposta de punição apresentada pelo Senhor instrutor do processo e a que atrás se faz referência.
O arguido, exercendo as funções de Chefe da Equipa de Promoção e Apoio à Cobrança Coerciva na 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, teve à sua responsabilidade a prestação de apoio técnico aos Serviços de Finanças, em matéria de tramitação dos processos de execução fiscal, com especial incidência na detecção de bens penhoráveis.
18 – E, ao apreciar o processo de execução fiscal em causa o arguido, não obstante algumas tímidas reservas, assumiu o conjunto das irregularidades e insuficiências que afectavam os autos, praticadas no âmbito do Serviço de Finanças de Lisboa – 3, das quais se destacavam graves deficiências na elaboração do auto de penhora, as quais originaram evidente incerteza quanto ao efectivo conteúdo e natureza dos bens penhorados e que se pretendia vender e bem assim dúvidas quanto aos critérios utilizados pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 3 relativamente à fixação do valor-base para a venda por negociação particular.
19 – Ora, esta atitude do arguido contribuiu, como bem se diz na acusação, "para viabilizar a prática das irregularidades atrás enunciadas, lesivas da Fazenda Nacional", susceptíveis de gerar erróneas convicções quanto à natureza e composição dos bens a alienar, proporcionando condições objectivas para que a venda se viesse a realizar por um valor muito inferior ao inicialmente previsto [...]".
20 – Assim, o arguido ao sustentar v.g. que a alienação isolada do imóvel da LANALGO, não comprometia a subsistência do estabelecimento comercial, enquanto unidade económica, estava a prestar uma informação tecnicamente errada pois sabia bem que o estabelecimento não era arrendatário ou, por si só, legítimo possuidor de qualquer fracção indivisa do imóvel, propriedade da LANALGO.
Acresce que, ao propor a venda do imóvel por negociação particular, sabia de antemão que não o devia fazer sem que antes o mesmo imóvel tivesse sido objecto de uma oferta pública, facto que não chegou a ocorrer.
21 – Finalmente, ao fazer alusão a um alegado erro do funcionário que procedeu à penhora do imóvel, o arguido deveria ter retirado do facto as devidas consequências, mormente em termos de valor estimado para o imóvel. O que o arguido não fez.
Por tal facto, apodíctico se torna que o arguido contribuiu decisivamente e de forma esclarecida para a tomada das decisões que viriam a revelar-se gravemente lesivas da Fazenda Pública e da imagem e prestígio dos serviços dependentes da Direcção-Geral dos Impostos.
22 – Com tudo isto, o arguido negligenciou, de forma temerária e grave não só os interesses patrimoniais do Estado, enquanto exequente, mas igualmente pôs em causa o prestígio do Estado-Administração e a transparência que deve presidira quem negoceia ou cuida das coisas públicas sendo igualmente certo que, com a sua conduta, lesou os interesses, igualmente legítimos, da empresa executada e dos seus cerca de 145 trabalhadores.
23 – Para além de gravemente lesiva dos interesses da Fazenda Nacional e do prestígio que devem merecer todos os serviços da Direcção-Geral dos Impostos, a actuação do arguido é, como bem refere o Senhor Instrutor do processo, "caracterizada objectivamente por uma clara manifestação de falta de rigor e de zelo profissional" e bem reveladora de uma forma de actuar que visou, pelo menos na aparência, e sem que isto envolva qualquer processo de intenções, proteger os interesses particulares de uma empresa [a empresa Tayama] e os de um intermediário [a Soleilões e Antiguidades, Ldª], numa perfeita teia da qual o arguido conscientemente não quis sair – vá-se lá saber porquê! – apesar de para tanto se mostrar devidamente esclarecido, como disso dá conta na aludida Informação nº 11/2000, de 07 de Janeiro.
24 – Face à factualidade tida por provada pelo Senhor Instrutor do processo entendemos que, por acção e omissões várias, o arguido violou o dever geral p. no nº 3 do Artigo 3º e os deveres de zelo e lealdade p. no Artigo 3º, nº 4, alíneas b) e d) e nºs 6 e 8, todos do Estatuto Disciplinar de 84, o que constitui infracção disciplinar punível com a sanção de suspensão em atenção ao disposto no Artigo 24º, nº 1, alínea e), Artigo 11º, nº 1, alínea c), Artigo 12º, nºs 3 e 4, e Artigo 13º, nºs 1 a 4, todos do Estatuto Disciplinar de 84.
25 – Porém, ao contrário do que é o entendimento do Senhor Instrutor do processo, entendemos que a sanção disciplinar de suspensão, a aplicar ao arguido deverá enquadrar-se na previsão dos nºs 1 e 3 do Artigo 24º do ED. E isto por se entender que as infracções imputadas ao arguido assumem uma gravidade evidente e uma negligência que, atenta a pessoa do infractor, ou seja, um funcionário altamente qualificado e em lugar de topo da carreira, está no limiar entre a culpa e o dolo eventual.
26 – Com efeito, o arguido teve perfeita consciência das irregularidades e ilegalidades contidas em todo um processo de execução e, mesmo assim, aceitou as consequências que daí poderiam advir para o Estado e demais interessados no mesmo processo. E essas consequências foram desastrosas, como disso se dá conta no processo instrutor.
27 – Sendo assim, as condutas do arguido deverão ser-lhe imputáveis a título de negligência grave. E daí a inclusão das mesmas na previsão dos nºs 1 e 3 do Artigo 24º e no 2º escalão p. na alínea b) do nº 4 do Artigo 12º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro.
28 – Por tudo isto entendemos que a proposta de suspensão do arguido não deverá ser inferior ao limite mínimo do 2º escalão previsto na alínea b) do nº 4 do Artigo 12º do ED. Tal sanção disciplinar também não deverá, quanto a nós, ser suspensa na sua execução pois que, pese embora o bom comportamento anterior do arguido, a sua culpabilidade não é marcadamente diminuída.
29 – Porém, ainda que o anterior comportamento do arguido, aliado ao facto de ser considerado "como detentor das mais elevadas qualificações pessoais e profissionais" [fls. 755 do processo instrutor], não tenha grande peso no quadro da infracção disciplinar não nos repugna aceitar que essas circunstâncias, abrindo embora caminho a uma larga discricionaridade por parte de quem tem de decidir, conduzam à aplicação de pena de escalão inferior, in casu, a pena prevista na alínea a) do nº 4 do Artigo 12º do ED, ou seja, a suspensão de 20 a 120 dias.
30 – Tudo visto e ponderado propõe-se seja aplicada ao arguido uma pena de suspensão, situada sensivelmente entre os limites mínimos e máximo atrás indicados, ou seja, uma suspensão que se gradua em 45 dias.[…]”[cfr. fls. 759/768 do IV Volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. Em concordância com o proposto, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferiu então o Despacho nº 707/2002, datado de 28-3-2002, ao abrigo do despacho de delegação de poderes do Ministro das Finanças nº 17.933/2001, de 26-7-2001, publicado no DR, II Série, de 27-8-2001, com o seguinte teor:
Assunto: Processo Disciplinar Nº 301/2000, instaurado contra o Técnico de Administração Tributária Principal JOAQUIM AUGUSTO BAPTISTA.
1. Aplico ao Técnico de Administração Tributária Principal JOAQUIM AUGUSTO BAPTISTA a pena de suspensão, graduada em 45 dias, prevista alínea a) do nº 4 do artigo 12º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local [ED], nos termos e com os fundamentos constantes do Parecer nº 14/02 do Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
2. À DGCI para os devidos efeitos.
3. Dê-se conhecimento a Sua Excelência o Ministro das Finanças.” [cfr. fls. 758 do IV Volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. Porém, em face de entretanto o recorrente se ter aposentado já após a aplicação da pena referida em x., mas antes da respectiva notificação, e na sequência da proposta constante da Nota Jurídica nº 0028/2002, da Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso da Direcção-Geral dos Impostos, datada de 12-6-2002, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferiu o Despacho nº 764/2002-XV, datado de 17-7-2002, substituindo, nos termos previstos no artigo 15º do ED, a pena de suspensão aplicada ao recorrente pela perda da pensão por igual período [cfr. fls. 773 do IV Volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Face à matéria de facto acima dada como assente, vejamos se assiste razão ao recorrente nas críticas que aponta aos despachos em crise.
Nas conclusões I) a XXVIII) o recorrente suscita a questão da prescrição do procedimento disciplinar, invocando para o efeito a inconstitucionalidade da Lei nº 10/83, de 13/8, que autorizou o Governo a legislar em matéria de regime disciplinar da função pública, em duas vertentes, por se tratar de uma autorização legislativa em branco, não satisfazendo por isso os requisitos exigidos pelo artigo 168º, nº 2 da CRP [actualmente artigo 165º, nº 2], daí advindo a inconstitucionalidade consequente do DL nº 24/84, de 16/1, e por ser organicamente inconstitucional o artigo 4º do citado DL, uma vez que a Lei nº 10/83 não autorizava o Governo a modificar a matéria relativa à prescrição do procedimento disciplinar.
Ora, no presente caso, e de acordo com os factos alegados e constantes do processo disciplinar, verifica-se que tiveram pleno e extenso conhecimento dos factos integradores da alegada infracção disciplinar o Director de Finanças Adjunto da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, Manuel Guerreiro Lourenço, o Director da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, o subdirector-geral Alberto da Pimenta Pedroso e, ainda, o próprio Director-Geral dos Impostos [cfr. fls. 654 e segs. do processo disciplinar], todos eles superiores hierárquicos do recorrente, e que adquiriram notícia dos factos que, mais tarde, viriam a ser valorados disciplinarmente com respeito ao agora recorrente, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo que o procedimento disciplinar prescreveu, por o dirigente máximo do serviço, no caso o director distrital de finanças, ter tido conhecimento dos factos mais de três meses antes de ter sido instaurado processo disciplinar.
Vejamos o que dizer.
A questão da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente já foi objecto de pronúncia por parte do STA em vários arestos, com solução uniforme contrária às teses por aquele defendidas [Neste sentido, cfr. os Acórdãos de 12-10-93 – Processo nº 30.234, de 8-3-94 – Processo nº 32.011, de 27-10-94 – Processo nº 34.910, e de 24-1-95 – Processo nº 34.482], com a seguinte argumentação:
[…]
A argumentação da recorrente é em tudo idêntica à que foi consistentemente rebatida naqueles arestos, pelo que se não vê razão para abandonar a jurisprudência que se vem firmando e, consequentemente, se seguirá de perto.
[…]
Estabelecia, por seu turno, o artigo 1º da Lei nº 10/83:
“1 – O Governo é autorizado a legislar:
a) …
b) Em matéria de regime disciplinar, da função pública.
2 – ...
3 – O regime instituído nos termos da alínea b) do nº 1 visa introduzir alterações ao Decreto-Lei nº 191-D/79, de 25 de Junho, por forma a redefinir os factos ilícitos ou a definir novas formas de ilícito de corrupção passíveis de sanção disciplinar, a corrigir a dosimetria das penas em vigor e ainda a ultrapassar dificuldades de execução e a integrar lacunas do Estatuto Disciplinar”.
[…]
Como se não verifica também a segunda inconstitucionalidade invocada.
Na verdade, como todos os arestos citados evidenciam, a Lei nº 10/83, no nº 3 do artigo 1º, permite, numa simples leitura do seu texto, descortinar qual o seu objecto, sentido e extensão.
A Assembleia da República definiu, em termos genéricos, como lhe competia, a directiva de redefinição dos factos disciplinarmente relevantes e a necessidade de definir novas formas de ilícito de corrupção, de corrigir a dosimetria das penas e a necessidade de adoptar melhorias de execução e de integração de lacunas, não tendo que, p. ex., proceder à definição ou tipicização de qualquer infracção concreta e à cominação da respectiva pena”.
Por seu turno, o Acórdão do STA, de 24-1-95, proferido no âmbito do recurso nº 34.482, já havia abordado também as questões da inconstitucionalidade do diploma em causa da seguinte forma que, com a devida vénia, se transcrevem:
Tal como se salienta nos arestos do Supremo Tribunal Administrativo supracitados, a Lei nº 10/83, no nº 3 do respectivo artigo 1º, permite, de uma simples leitura do seu texto e sem qualquer ambiguidade, descortinar qual o seu objecto, o seu sentido e a extensão [a duração não vem contemplada nesse preceito, mas sim no da autorização, com suficiente concretização para se haver como cumprido o disposto no artigo 168º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa].
A Assembleia da República definiu, como lhe competia, em termos genéricos, a directiva de redefinição dos factos disciplinarmente relevantes e a necessidade de definir novas formas de ilícito de corrupção, de corrigir a dosimetria das penas e a necessidade de adoptar melhorias de execução e de integração de lacunas, mas não tinha de, por exemplo, proceder à definição ou tipicização de qualquer infracção concreta e à cominação da respectiva pena, tal como advertem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in ob. cit., págs. 673. Como bem se assinala no citado Acórdão do Tribunal Constitucional nº 285/92, processo nº 383/92, «em regra, a autorização legislativa não deve vincular de tal forma o Governo que a este não reste outra alternativa senão a de decidir se dela faz uso ou não; na autorização deverá ver-se um programa normativo, pois a norma autorizadora tem de exprimir o que deverá ser regulado, dentro de que âmbito material e o objectivo que deve servir a normação a editar» [sic]. Ora, a aludida autorização não contém um simples «cheque em branco» concedido pela Assembleia ao Governo, antes se confinando dentro dos limites e parâmetros normativos vertidos no nº 2 do artigo 168º da Constituição da República Portuguesa.
Em suma: também não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade orgânica no citado preceito da lei habilitante e, derivada ou reflexamente, no diploma governamental dimanado ao abrigo de tal autorização”.
Destarte, sob qualquer ângulo que se visione o “thema decidendum”, revelam-se improcedentes as arguições de inconstitucionalidade formuladas na alegação do recorrente.
E, porque assim é, não padece, neste aspecto, de qualquer ilegalidade, o acto punitivo contenciosamente impugnado e prolatado ao abrigo das normas do mencionado ED de 1984.
Resta apenas apreciar se ocorreu a invocada prescrição do procedimento disciplinar, tal como sustenta o recorrente, pelo facto de terem tido conhecimento dos factos integradores da alegada infracção disciplinar o Director de Finanças Adjunto da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, Manuel Guerreiro Lourenço, o Director da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, o subdirector-geral Alberto da Pimenta Pedroso e, ainda, o próprio Director-Geral dos Impostos.
Dispõe o artigo 4º do Estatuto Disciplinar o seguinte:
Artigo 4º
(Prescrição do procedimento disciplinar)
1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
2. Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
3. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
4. Se antes do decurso do prazo referido no nº 1 alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
5. Suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável”.
O STA tem vindo reiteradamente a interpretar o sentido da expressão “conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço”, contida no nº 2 do artigo 4º do ED nos seguintes termos:
[…], tal como refere o sumário do acórdão do Pleno, de 28-5-99, Recurso nº 32.164, em conformidade aliás, com o entendimento reiteradamente afirmado da jurisprudência deste Supremo Tribunal [vd., v.g., os acórdãos de 12-2-86, Recurso nº 22.473, de 30-4-91, Recurso nº 26.377, de 7-7-92, Recurso nº 29.887, e de 9-3-2000, Recurso nº 37.941], «o preceito alude a falta e não a factos, querendo significar que só o conhecimento dos factos e das circunstâncias de que se rodeiam, susceptíveis de lhes conferir relevância jurídico-disciplinar, releva para efeito da prescrição referida».
Como bem se pondera no acórdão de 7-7-92, Recurso nº 29.887, «sucede, na verdade, muitas vezes que à entidade detentora do poder disciplinar chegam meras imputações vagas ou abstractas, simples suspeitas da prática de comportamentos disciplinarmente censuráveis, através de participações ou denúncias verbais ou escritas. E, em tais casos, há que proceder à definição dos contornos fáctico-jurídicos dessas imputações e, bem assim, à individualização e identificação dos funcionários presumivelmente infractores. Tarefa que, normalmente, será levada a cabo através do processo de sindicância, de averiguações ou de simples inquérito. Para o início do processamento de tais diligências não comina a lei qualquer prazo específico – ponto sendo que o termo inicial se confine dentro do prazo prescricional geral contemplado no nº 1 do preceito que vimos analisando. O que a lei determina é que uma vez conhecida a falta, quiçá com identificação do presuntivo infractor, o responsável máximo do serviço terá de desencadear o respectivo procedimento disciplinar no prazo de três meses, entendendo a lei que a sua eventual inércia significará uma renúncia da sua parte, ao exercício do poder disciplinar, com relegação para o esquecimento da conduta anómala do suspeito: a lei confere-lhe esse prazo curto para que formule o seu juízo de oportunidade e/ou conveniência acerca do exercício ou a abstenção de actuar disciplinarmente.
[…]
No caso sujeito, o conhecimento dos factos e das circunstâncias que os rodearam, possibilitador da formulação de um juízo da censurabilidade da actuação concreta do recorrido, teve lugar com a conclusão do inquérito e elaboração do correspondente relatório final, em 19-7-2001. Foi, pois, a partir desta data que se iniciou a contagem do prazo prescricional de três meses a que alude o nº 2 do artigo 4º do ED. Neste sentido, veja-se o já transcrito acórdão de 7-7-92 [Recurso nº 29.887] e demais jurisprudência aí citada”.
No caso dos autos, como decorre da matéria de facto dada como assente, o recorrente encontrava-se provido na categoria de Técnico de Administração Tributária Principal, exercendo as referidas funções de Chefe da Equipa de Promoção e Apoio à Cobrança Coerciva, no âmbito da Divisão de Gestão da Dívida Executiva, na 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, que constituía um serviço intermédio de decisão, direcção e apoio, integrado na então Direcção-Geral das Contribuições e Impostos [cfr. artigos 4º, nºs 1 e 3, 32º, nºs 1 e 4 e 33º, nº 4 do DL nº 408/93, de 14/12], a qual era dirigida por um director-geral, sendo este o dirigente máximo do serviço para os efeitos consignados no nº 2 do artigo 4º do DL nº 24/84, de 16/1.
Ora, foi na sequência de despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 16-6-2000, que foi determinado à Administração Geral Tributária a realização de uma auditoria, com vista a apurar de eventuais responsabilidades, ao modo como havia decorrido a venda, no âmbito de um processo de execução fiscal, de um imóvel da Lanalgo, sito na Baixa Lisboeta [cfr. fls. 5 do I Volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], tendo em resultado da mesma o respectivo instrutor proposto a instauração de processo disciplinar, entre outros, ao aqui recorrente [cfr. fls. 37/38 do I Volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], proposta essa que obteve acolhimento por parte do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que, por despacho datado de 2-10-2000, determinou ao Director-Geral dos Impostos a instauração de processo disciplinar contra o aqui recorrente [cfr. fls. 2/3 do I Volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Significa isto que só após o conhecimento do relatório final da auditoria levada a cabo pela AGT é que os factos com relevância disciplinar, bem como a respectiva autoria, chegaram ao conhecimento não do dirigente máximo do serviço – o Director-Geral dos Impostos – mas do aqui recorrido, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que de imediato, ou seja, dentro do prazo de três meses previsto no nº 2 do artigo 4º do ED, determinou ao DGI a instauração do pertinente procedimento disciplinar, determinação que aquele cumpriu também dentro do aludido prazo de três meses, nomeando desde logo instrutor para o processo [cfr. fls. 2 do I Volume do processo instrutor apenso].
Daí que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não tenha ocorrido a invocada prescrição do procedimento disciplinar, com o que improcedem as conclusões I) a XXVIII) da alegação do recorrente.
* * * * * *
Invoca também o recorrente que, para o caso de se considerar aplicável o Estatuto Disciplinar/79, por inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, mas não se considerar verificada a prescrição do procedimento disciplinar, anteriormente invocada, o erro no procedimento, consistente em não ter sido dado cumprimento às normas relativas ao processo disciplinar, nos exactos termos configurados nos artigos 33º a 66º, inclusive, do Estatuto Disciplinar/79, os quais foram, por isso, violados pelo despacho recorrido [cfr. conclusão XXIX].
Mas também aqui não lhe assiste razão, como se procurará demonstrar.
Com efeito, foi na sequência duma auditoria levada a cabo pela Administração Geral Tributária, cujas conclusões mereceram despacho de concordância do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 2-10-2000, que o Director-Geral dos Impostos instaurou processo disciplinar ao aqui recorrente.
Ora, à data da instauração do processo disciplinar já vigorava, há muito, o ED aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1, pelo que a respectiva tramitação teria necessariamente que ser aquela que ali vem regulada, e não a tramitação prevista no ED de 1979.
Daí que, diversamente do sustentado pelo recorrente, não ocorreu o invocado erro no procedimento, consistente em não ter sido dado cumprimento às normas do dito Estatuto Disciplinar/79, com o que improcede a conclusão XXIX) da alegação da sua alegação.
* * * * * *
Nas conclusões XXX) a L) da sua alegação, sustenta o recorrente a incompetência do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para a prolação do despacho de aplicação da pena, uma vez que o Despacho nº 707/2002, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, proferido em 28 de Março de 2002, invocando despacho de delegação do Ministro das Finanças nº 17.933/2001, de 26 de Julho de 2001, publicado em Diário da República, II Série, em 27 de Agosto de 2001, através do qual o Ministro das Finanças delegou naquele “com a faculdade de subdelegar, as competências [...] de natureza geral, no que diz respeito aos actos a praticar em matéria de gestão de recursos humanos, de gestão orçamental e de realização de despesas no âmbito [...] da Direcção-Geral dos Impostos [DGCI] [e] de natureza específica, no que diz respeito aos actos de orientação bem como de decisão dos assuntos no âmbito da AGT, DGCI, DGAIEC e DIGITA”, não fornece qualquer critério para que, por via interpretativa, possa alcançar-se o sentido das expressões “competências de natureza geral” e “competências de natureza específica”, sendo certo que tal divisão conceptual não encontra qualquer suporte legal.
Deste modo, continua o recorrente, parece claro que a delegação de "competências de natureza geral" em matéria de recursos humanos, efectuada pelo Ministro das Finanças no despacho aqui em causa, constituindo uma delegação para a prática de actos de administração ordinária, não abrangeu a competência decisória para decidir disciplinarmente, já que esta não se contém dentro de conceito de "acto de administração ordinária", sendo pois necessário que o despacho de delegação em causa mencionasse a delegação de tal poder decisório, para além da delegação de meros poderes de administração ordinária, o que não foi feito, pelo que a competência decisória em matéria disciplinar não foi objecto de delegação para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no despacho em causa.
Vejamos se as críticas são procedentes.
Como é sabido, no modelo jurídico-político de organização administrativa do Governo, os Secretários de Estado não dispõem de “competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que lhes for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro respectivo”.
Assim, o Ministro das Finanças, através do Despacho nº 17.933/2001, de 26-7-2001, publicado em Diário da República, II Série, em 27 de Agosto de 2001, delegou no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, aqui recorrido, “com a faculdade de subdelegar, as competências [...] de natureza geral, no que diz respeito aos actos a praticar em matéria de gestão de recursos humanos, de gestão orçamental e de realização de despesas no âmbito [...] da Direcção-Geral dos Impostos [DGCI] [e] de natureza específica, no que diz respeito aos actos de orientação bem como de decisão dos assuntos no âmbito da AGT, DGCI, DGAIEC e DIGITA”.
Cabendo na competência administrativa do Governo, nos termos previstos na alínea e) do artigo 199º da CRP, a prática de todos os actos exigidos por lei, respeitantes aos funcionários e agentes do Estado, na esteira do entendimento da jurisprudência do STA, nomeadamente no seu acórdão de 7-7-92, há que concluir que a expressão “competências […] de natureza geral, no que diz respeito aos actos a praticar em matéria de gestão de recursos humanos” engloba, de forma implícita, a delegação para a prática de todos os actos relativos aos funcionários e agentes pertencentes ao quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, designadamente os relativos ao poder disciplinar, neste se incluindo a aplicação das correspondentes sanções.
Com efeito, tais actos inserem-se no âmbito da gestão normal ordinária relativa ao funcionalismo público que, de modo irrestrito, foram delegadas pelo Ministro das Finanças no seu Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo que improcede a questão suscitada nas conclusões XXX) a XLII).
Porém, o recorrente não se fica por aqui nas críticas que dirige ao acto recorrido, acrescentando que, ainda que viesse a considerar-se que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais tinha delegação e delegação válida em matéria de decisão disciplinar, a verdade é que, mesmo assim, não poderia ter decidido, já que, sendo a aplicação da pena de suspensão “da competência dos secretários-gerais e dos directores gerais e equiparados [...]”, nos termos do artigo 17º, nº 2 do Estatuto Disciplinar/84, a competência para a decisão recorrida é, por lei, competência do Director-Geral dos Impostos, por ser uma competência primária exclusiva daquele, impedindo o superior de decidir, nessas matérias, primariamente, mas só em decisão de recurso hierárquico.
Mas também neste particular falece razão ao recorrente.
Com efeito, como acertadamente nota a entidade recorrida nas suas contra-alegações, a sua competência para a aplicação da pena em causa, resulta do disposto no artigo 16º do ED, em confronto com os nºs 2 e 4 do artigo 17º do mesmo diploma legal.
Com efeito, de acordo com o disposto no citado artigo 16º do ED, a competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço, resultando ainda do confronto entre os nºs 2 e 4 do artigo 17º do ED que o legislador reserva a utilização da expressão “competência exclusiva”, para as penas a aplicar pelos membros do Governo e Secretários Regionais nas Regiões Autónomas.
Assim, embora o Director-Geral dos Impostos detivesse competência para aplicar a pena de suspensão em causa, não ocorria nenhum impedimento legal a que essa pena fosse aplicada pelo SEAF, uma vez que o superior hierárquico dentro da cadeia hierárquica pode aquilo que pode o seu inferior na mesma cadeia hierárquica, podendo avocar a competência do seu subalterno. Daí que, a competência para a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão, pelo Director-Geral, seja concorrente ou simultânea com a do membro do Governo.
De facto, como se decidiu no Acórdão do STA, de 10-3-98, proferido no Recurso nº 30.978, “tendo havido subdelegação de competência – que é uma transferência, não de poderes, mas de exercício desses poderes – há, no caso, competências simultâneas [ou alternativas], podendo o subdelegante [ou o delegante] e o subdelegado praticar o respectivo acto, e esgotando, em cada caso concreto, o exercício dessa competência por um deles, a competência de outro para a prática do mesmo acto, não sendo necessário um acto expresso de "avocação" para o delegante ou subdelegante exercerem a sua competência, podendo fazê-lo desde que o assunto [o processo] esteja na sua posse”.
Daí que não existisse qualquer obstáculo legal a que fosse o SEAF a aplicar ao recorrente, no culminar do processo disciplinar, a pena de suspensão com que veio a ser punido.
E nem se diga que dessa forma ocorreu violação dos direitos do recorrente, arguido no processo disciplinar, uma vez que assim lhe foi vedado o acesso a um duplo grau de decisão, visto que no artigo 75º do ED, que regula o recurso hierárquico interposto do acto administrativo de aplicação de uma pena disciplinar, não se encontra prevista qualquer obrigatoriedade do referido duplo grau de decisão, mas apenas prevê uma garantia que decorre da própria organização administrativa, uma vez que os órgãos de topo da hierarquia administrativa detêm sempre o poder de superintendência sobre os inferiores.
Deste modo, improcedem também as conclusões vertidas nas alíneas XLIII) a L) da alegação do recorrente.
* * * * * *
Nas conclusões LI) a LXI) sustenta o recorrente que o despacho punitivo enferma de vício de forma por falta da sua audição, uma vez que antes da prolação da decisão punitiva, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, determinou que fosse ouvido o Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, que emitiu o Parecer nº 14/02, do qual se veio a apropriar expressamente a decisão recorrida e para o qual esta remete em exclusivo, tendo por tal forma sido levados à decisão final inúmeros factos não constantes da acusação, os quais foram susceptíveis de influenciar a decisão recorrida.
Mas mais uma vez lhe falece razão.
O que resulta com meridiana clareza do Parecer nº 14/02, elaborado pelo Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças é que o seu autor diverge da qualificação jurídica dos factos constante da proposta contida no Relatório Final elaborada pelo instrutor do processo, propondo, a final, a aplicação da mesma pena – suspensão –, embora não suspensa na respectiva execução, sem que com isso se possa entender estarmos perante factos essenciais da aplicação da sanção e da determinação da sua medida, sobre os quais o recorrente nunca teve oportunidade de se pronunciar e/ou de se defender.
Por isso, a diversa qualificação jurídica da factualidade emergente da acusação, traduzida numa proposta de aplicação da mesma pena, embora não já suspensa na respectiva execução, não configura uma alteração substancial e, como tal, não demandava a audição do recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 100º do CPA, nem se mostra violadora do direito constitucional de defesa do aqui recorrente.
Destarte, improcedem também as conclusões vertidas nas alíneas LI) a LXI) da alegação do recorrente.
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Nas conclusões LXII) a LXXIX) defende o recorrente mostrar-se o processo disciplinar e a decisão punitiva que lhe pôs termo inquinados por vício de forma, traduzido no aproveitamento de factos apurados fora da instrução, ou seja, na auditoria que o SEAF determinou que fosse levada a cabo pela Administração Geral Tributária.
Contudo, essa “auditoria” ordenada pelo SEAF, constitui uma forma não-típica de investigação de factos e está, por isso, fora da previsão do artigo 85º do ED, pelo que não podiam os respectivos factos ser aproveitados na instrução do procedimento disciplinar contra o recorrente, nem podiam os respectivos factos ser recebidos e dados como provados na acusação e no despacho agora recorrido, o que determina a invalidade do procedimento disciplinar e a consequente invalidade do despacho recorrido.
Porém, a simples leitura dos autos do processo disciplinar desmente a invocação do recorrente, já que, como resulta daqueles, o respectivo instrutor recolheu toda a prova que depois veio a escorar a acusação deduzida já no âmbito do processo para o qual foi nomeado, ouvindo testemunhas e determinando a junção aos autos dos elementos documentais extraídos dos autos de Execução Fiscal nº 3.085-96/102733 e apensos, ou seja, não “aproveitou” matéria que constasse do relatório da auditoria realizada, razão pela qual resulta evidente não ter havido qualquer aproveitamento de factos apurados fora da instrução, já que todos os que vieram a suportar a acusação deduzida foram efectivamente apurados no decurso da instrução levada a cabo pelo instrutor do processo disciplinar.
Por conseguinte, improcedem também as conclusões vertidas nas alíneas LXII) a LXXIX) da alegação do recorrente.
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Nas conclusões LXXX) a CVI) sustenta o recorrente que o despacho punitivo está viciado por erro nos pressupostos de facto, uma vez que no Parecer nº 14/02, do Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças – do qual se apropriou e exclusivamente fundou a decisão recorrida –, foram dados como provados factos que não são verdadeiros.
Vejamos o que dizer.
É comummente aceite que a prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do julgador, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.
Face a este princípio, consignado no artigo 127º do Código de Processo Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, o que significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido ”devendo ser apreciados de acordo com a experiência comum, com distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica”, na “liberdade para a objectividade” [cfr. Teresa Beleza, “Revista do Ministério Público”, Ano 19º, pág. 40].
Ora, face ao teor dos depoimentos e demais provas recolhidos em sede do processo disciplinar, ficou o respectivo instrutor convicto de que o recorrente, exercendo então as funções de Chefe da Equipa de Promoção e Apoio à Cobrança Coerciva, na 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, teve à sua responsabilidade a prestação de apoio técnico aos Serviços de Finanças, em matéria de tramitação dos processos de execução fiscal, com especial incidência na detecção de bens penhoráveis e que, ao apreciar o processo de execução fiscal em causa, assumiu o conjunto de diversas irregularidades e insuficiências que afectavam os autos, praticadas no âmbito do Serviço de Finanças – 3ª, susceptíveis de afectar a legalidade do processo de venda do imóvel da Lanalgo.
Nomeadamente, ao elaborar e subscrever as informações nºs 103/99, de 15-10-99, e 11/00, de 7-1-2000, e ao ter participado nas reuniões em que debateu, conjuntamente com o Director de Finanças o Director de Finanças Adjunto e o Chefe de Divisão, os diversos aspectos ligados ao processo de venda dos bens da Lanalgo, tendo detectado um conjunto de irregularidades processuais e de situações menos esclarecidas, o recorrente não tirou daí as consequências que se impunham, bem pelo contrário, em vez de salientar os aspectos de duvidosa legalidade que eram patentes no processo, insistiu em perfilhar a opinião de que, apesar de tudo, a venda deveria ser concretizada nas referidas condições, acabando por contribuir, livre e conscientemente, para a tomada de decisões conferindo-lhes o crédito que decorria da competência e qualificações técnicas que lhe eram reconhecidas, que viriam a revelar-se lesivas da Fazenda Pública e da imagem dos serviços dependentes da Direcção-Geral dos Impostos.
Tanto basta para ter como suficientemente concretizada a conduta imputada ao recorrente, sendo também certo que, como acima se disse, não existe uma valoração pré-estabelecida dos meios de prova recolhidos em sede do processo disciplinar, valendo aqui, à semelhança do que acontece com a valoração de prova em Processo Penal, os mesmos princípios, ou seja, aqueles são apreciados de acordo com a experiência comum do instrutor do processo, cedendo apenas perante casos em que seja manifesta a existência de erro grosseiro na apreciação da prova recolhida – por exemplo, toda a prova recolhida exclui ter sido o arguido a cometer a infracção e, ainda assim, é deduzida acusação contra aquele – o que não é, de todo, o caso dos autos.
Donde, e pelo exposto, improcedem também as conclusões vertidas nas alíneas LXXX) a CVI) da alegação do recorrente.
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Finalmente, sustenta o recorrente, no tocante ao Despacho nº 764/2002-XV, que, alterando o Despacho nº 707/2002, que lhe havia aplicado a pena de 45 dias de suspensão, lhe aplicou a pena de perda de pensão por 45 dias, que não era possível ao SEAF alterar a pena por si aplicada em momento anterior, já que, uma vez proferida a decisão, esgotou-se imediatamente o seu poder decisório em matéria disciplinar. Tão pouco poderia fazê-lo invocando o disposto no artigo 15º do ED, uma vez que tal norma não constitui uma norma sobre execução de penas, visando antes regular a execução de penas quando os sancionados venham a estar aposentados [conclusões vertidas nas alíneas CVII) a CXVI) da alegação do recorrente].
Conclui assim o recorrente no sentido de que a interpretação feita pelo despacho em causa ao disposto no artigo 15º do ED é inconstitucional, já que de acordo com a mesma a perda de pensão ocorrerá, indiferentemente, quer no caso de aplicação de pena de suspensão, quer no caso de pena de inactividade, pelo que tal interpretação equipara ambas as penas e, por via disso, ambas as faltas, o que viola claramente o princípio da tipicidade das penas.
Vejamos se nesta última crítica ao despacho punitivo assiste razão ao recorrente.
Neste particular, a factualidade relevante que emerge dos autos é a seguinte:
Na sequência de processo disciplinar instaurado ao recorrente, veio o respectivo instrutor a propor a final, a aplicação de uma pena de suspensão, graduada em 45 dias, proposta com a qual concordou o aqui recorrido, através do Despacho nº 707/2002, datado de 28-3-2002, aplicando-lhe a pena proposta.
Sucede, porém, que já após a aplicação da aludida pena, mas antes da respectiva notificação ao recorrente, isto é, antes da mesma poder produzir os seus efeitos, este requereu e viu deferido o seu pedido de aposentação ordinária. Em face desse facto novo, foi elaborada na Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso da Direcção-Geral dos Impostos a Nota Jurídica nº 0028/2002, datada de 12-6-2002, propondo ao SEAF, ao abrigo do disposto no artigo 15º do ED, a substituição da pena de suspensão aplicada ao recorrente pela perda da pensão por igual período, com a qual aquele veio a concordar, proferindo então o Despacho nº 764/2002-XV, datado de 17-7-2002.
A possibilidade de aplicação de determinadas penas constantes do ED a funcionários ou agentes aposentados encontra-se genericamente prevista no respectivo artigo 15º, nos seguintes moldes:
1 – Para os funcionários e agentes aposentados as penas de suspensão ou inactividade serão substituídas pela perda da pensão por igual tempo, e a de multa não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão.
2 – A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de 3 anos.
3 – A pena de demissão determina a suspensão do abono da pensão pelo período de 4 anos”.
A razão de ser deste regime prende-se, por um lado, com o facto do funcionário ou agente aposentado não perder, por via da aposentação, a qualidade de funcionário, mantendo o vínculo que o liga à Administração e, por outro, com a constatação de que se assim não fosse, estaria encontrada uma forma de evitar a responsabilidade disciplinar por faltas cometidas ainda no exercício de funções mas em momento em que já tivesse ocorrido a mudança no estatuto funcional do agente ou funcionário, com a consequente impossibilidade do cumprimento da pena que então viesse a ser aplicada.
Por essa razão é que a lei fala em substituição de determinadas penas, querendo com isso significar que quer haja ou não início do cumprimento da pena, esta será sempre substituída por perda de pensão por igual tempo [caso a pena aplicada seja a de suspensão ou de inactividade], pela perda do direito à pensão pelo período de três anos [caso a pena aplicada seja a de aposentação compulsiva], ou pela suspensão do abono da pensão pelo período de quatro anos [caso a pena aplicada seja a de demissão].
A admitir a tese do recorrente, de que não era possível ao SEAF alterar a pena aplicada em momento anterior, já que, uma vez proferida a decisão, se esgotou imediatamente o seu poder decisório em matéria disciplinar, estaria encontrada a forma de diluir ou impossibilitar o cumprimento da pena aplicada na sequência de processo disciplinar movido a funcionário ou agente que entretanto requeresse a aposentação ordinária. Dito de outro modo, seria como que um “perdão administrativo” motivado pela mudança do estatuto funcional do agente ou funcionário, solução que manifestamente não tem cobertura legal.
E, finalmente, diga-se que também não colhe a invocação do recorrente de que a interpretação feita pelo despacho em causa ao disposto no artigo 15º do ED é inconstitucional, já que de acordo com a mesma a perda de pensão ocorreria, indiferentemente, quer no caso de aplicação de pena de suspensão, quer no caso de pena de inactividade, pelo que tal interpretação, ao equiparar ambas as penas e, por via disso, ambas as faltas, viola o princípio da tipicidade das penas.
Com efeito, embora as penas de suspensão e de inactividade tenham como efeito típico o afastamento completo do agente ou funcionário do serviço durante o período da pena [cfr. artigo 12º, nº 3 do ED], o certo é que quantitativamente elas não são idênticas, uma vez que a pena de suspensão pode variar entre 20 a 120 dias [alínea a) do nº 4 do artigo 12º do ED] ou entre 121 a 240 dias [alínea b) do nº 4 do artigo 12º do ED], variando a pena de inactividade entre 1 ano [mínimo] e 2 anos [máximo], tal como prescreve o nº 5 do artigo 12º do ED.
Daí que a única interpretação possível a dar ao nº 1 do artigo 15º do ED não permita vislumbrar nenhuma equiparação entre as aludidas penas nem a violação do princípio da tipicidade das mesmas.
Donde, e em conclusão, improcedem as conclusões vertidas nas alíneas CVII) a CXVI) da alegação do recorrente e, com elas, também o presente recurso contencioso.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso contencioso.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 240,00 e a procuradoria em € 80,00.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2008


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Mário Gonçalves Pereira]
[António Vasconcelos]