Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13493/16
Secção:CA
Data do Acordão:08/02/2016
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:ASILO
PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA
Sumário:I - Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega.
II - Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, o que não se verifica quando o requerente refere ser simpatizante de determinado partido político, do qual desconhece não só o símbolo do mesmo, como também o seu programa político.
III – O relato do requerente revela-se insuficiente para justificar o deferimento do pretendido quando este revela tratar-se apenas de apoiante anónimo de partido político, sem qualquer participação activa na actividade do mesmo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

A... recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 4 de Abril de 2016, que julgou improcedente acção administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna na qual impugnou despacho proferido pelo Director Nacional Adjunto do SEF, em 10 de Fevereiro de 2016, que indeferiu o pedido de asilo e de protecção subsidiária, por razões humanitárias, que formulou.

O Recorrente formulou as seguintes conclusões:

“1. - O aqui recorrente, que apenas fala língua peule, foi ouvido - e bem nesta parte - pelo SEF, em Auto de Declarações, em tal idioma;
2. No entanto, a decisão proferida no Processo Administrativo, foi-lhe comunicada por escrito, mas em língua Portuguesa, que o mesmo não compreende;
3. Ora, se é certo que a decisão deve ser comunicada por escrito, ao abrigo do disposto no artigo 24º nº 5 da Lei de Asilo, deve também sê-lo em língua que o interessado compreenda;
4. São, por conseguinte, dois os requisitos de comunicação da decisão administrativa: comunicação por escrito; e que essa comunicação escrita seja na língua do requerente, ou em outra que o mesmo domine (elemento literal do artigo 24º nº 5 da Lei de asilo);
5. Assim, a comunicação - leitura - na língua nativa não satisfaz o requisito de comunicação escrita na língua nativa do interessado noutra que seja de presumir que o mesmo domina;
6. Aliás, a mera leitura, por intérprete, de decisão extensa e técnica proferida, não implica que o destinatário - no caso, sem escolaridade - tenha tomado conhecimento da mesma (aliás tomou, mas só que a decisão era "negativa");
7.Sem prescindir, ainda que a mera leitura e tradução fosse suficiente, no que não se concede, subsistiria o problema de saber como assegurar ao requerente uma – ou várias - releituras da decisão ou dos seus trechos, caso o mesmo delas necessitasse (haveria um intérprete suficientemente disponível para tal efeito)?
8. Além disso, ainda que esta leitura - ou leituras - fosse - ou fossem - suficiente(s), sempre haveria uma situação de evidente desvantagem entre este requerente e os portugueses - ou estrangeiros - relativamente aos quais fossem cumpridas as formalidades de entrega de decisões, por escrito, em línguas que os mesmos entendessem.
9. Ora, nos termos do disposto no artigo 15º da Constituição Portuguesa, todos os cidadãos, portugueses ou estrangeiros, têm direitos iguais perante a Administração, direitos estes que não estariam a ser observados neste caso;
10. Deve pois, por todos estes fundamentos, ser invalidada a decisão proferida;
11. Para além disso, não existiu audiência prévia do interessado, como a mesma resulta explanada no Acórdão da União Europeia acima citado e explicitado, na decorrência da aplicação do disposto nos artigos 37º e 38º da Carta Europeia dos Direitos do Homem;
12. O direito de audiência prévia dos administrados, ainda que candidatos a asilo ou a protecção subsidiária, compreendem quatro etapas, a saber:
13. o requerente seja ouvido sobre os fundamentos do pedido de protecção;
14.o requerente seja informado da resposta negativa que a entidade administrativa
15. se propõe dar àquele pedido;
16. o requerente seja informado dos argumentos que fundamentam esse indeferimento;
17. e que ao requerente seja efectivamente dada a possibilidade de com utilidade para a decisão a tomar, apresentar o seu ponto de vista, expor as observações sobre o projecto de decisão de indeferimento e respectivos fundamentos.
18. No caso em apreço, apenas foi ouvido o então requerente sobre os factos que apresenta, sem se lhe dar conhecimento da intenção de indeferir o seu pedido, com que fundamentos ou, sequer, sem lhe dar a oportunidade de apresentar os seus comentários finais sobre o projecto de indeferimento.
19. Finalmente, sem conceder, sempre as declarações prestadas pelo então requerente justificam a concessão do requerido pedido de asilo ou de atribuição de autorização de residência subsidiária, por razões humanitárias.
20. No entanto, ainda que assim não fosse, o que só por zelo de patrocínio se admite, sempre seria de conceder-lhe o benefício da dúvida, no sentido de iniciar uma fase de instrução do seu processo, nem que fosse pelas notícias de distúrbios e manifestações reveladas pelo interessado, nos artigos 35º a 37º da respectiva Petição Inicial.”

O recorrido conclui das suas contra alegações da seguinte forma:

“A. Ao contrário do invocado pelo recorrente, a decisão recorrida não enferma de quaisquer vícios ou erros de julgamento, mostrando-se inteiramente válida e legal.
B. Com a devida vénia, as alegações do recorrente são totalmente improcedentes.
C. Os argumentos esgrimidos pelo ora recorrente para fundamentar o presente recurso não merecem a concordância da Entidade Recorrida que entende que a Sentença interpretou correctamente os factos carreados para os autos, subsumindo-os nas normas legalmente aplicáveis. Assim,
D. Quanto à alegada nulidade por falta de fundamentação e de notificação em língua que o autor compreendesse, ou seja na lingua peule, julgou o douto tribunal a quo pela improcedência, sustentando que, "ficou igualmente provado que também o mandatário do Autor foi notificado da decisão, o que, aliado ao facto de ter proposto a presente acção, conduz à conclusão de que as notificações efectuadas cumpriram a sua função de levar o teor do acto administrativo em causa ao conhecimento do seu mandatário, iniciando-se o prazo de impugnação contenciosa do mesmo."
E. Ainda com referência à questão da língua que entende o recorrente ser a obrigatória para sua notificação, atreve-se o recorrido a dizer que em última instância também a sentença proferida pela Tribunal a quo deveria ter sido exarada em escrita peule.
F. Ora, não se afigura que tal seja concebível.
G. O recorrente tem mandatário constituído desde 2 de Fevereiro de 2016, data em que apresentou o pedido de protecção internacional junto do Aeroporto de Lisboa, sendo que o mesmo também foi notificado da decisão administrativa que rejeitou a admissibilidade do seu pedido.
H. Não viu portanto em momento algum beliscados os seus direitos, mormente o direito de impugnar contenciosamente a decisão negativa de que foi alvo.
I. No que tange à arguição da nulidade por falta de audiência prévia urge esclarecer, em primeiro lugar, que este pedido é novo e extemporâneo, ou seja, não fazia parte da instância que se encontra estabilizada, e não se trata de um facto superveniente, devendo assim ser indeferido.
J. No entanto, sempre se dirá que o ora Recorrente procedeu numa incorrecta interpretação das normas constantes da Lei nº 27/008, de 30 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 26/2014 de 5 de maio, bem como das normas constantes na Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004 (revogada pela Directiva 2011/95/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Dezembro de 2011, relativamente aos Estados-Membros por ela vinculados com efeitos a partir de 21 de Dezembro de 2013), da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia, da Directiva 2013/32/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013 relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de protecção internacional, bem como das normas constitucionais invocadas, bem assim corno do invocado Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Vejamos,
K. A Lei nº 26/2014 de 5 de Maio "...estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerentes de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária..."
L. Transpostas as directivas comunitárias para o ordenamento jurídico nacional, no que tange à matéria em causa, estabelece a al. s) do nº 1 do art.º 2° da Lei 27/2008 de 30 de Junho, alterada pela Lei 26/2014 de 5 de Maio, que para efeitos da presente lei entende-se por «Pedido de protecção internacional», pedido de protecção apresentado por estrangeiro ou apátrida que pretenda beneficiar do estatuto de refugiado ou protecção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de protecção susceptível de ser objecto de um pedido separado. (Sublinhado nosso)
M. Por sua vez o art.º 10° da referida lei, sob a epigrafe «Pedido de protecção internacional» estabelece que:
1- Presume-se que qualquer pedido de protecção, ainda que implícito, é um pedido de protecção internacional conforme o disposto na alínea s) do nº 1 do artigo 2°
2- Na apreciação dos pedidos de protecção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para protecção subsidiária. (sublinhado nosso)
N. A definição de «Pedido de protecção Internacional», bem como a recepção e tratamento do mesmo, leva-nos a concluir que quando entregue às autoridades competentes, o requerimento de protecção internacional compreende, em simultâneo, o pedido de protecção para beneficiar do estatuto de refugiado e o pedido de protecção subsidiária, sendo que ambos são analisados num único procedimento.
O. Aliás, este foi o entendimento do legislador comunitário quando procedeu à revogação da Directiva 2004/83/CE do Conselho de 29 de Abril, passando então a vigorar a Directiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Dezembro de 2011.
P. Na pendência da Directiva 2004/83/CE fazia-se a distinção entre pedido de asilo ou de estatuto de refugiado e pedido de protecção subsidiária, correspondendo a cada pedido um procedimento distinto, situação que se alterou com a entrada em vigor da Directiva 2011/95/ UE que, com o intuito de uniformizar e tornar mais célere, procedeu à inovação da figura do Pedido de Protecção Internacional, considerando que qualquer pedido de Protecção internacional encerra em si quer o pedido de estatuto de refugiado, quer o pedido de protecção subsidiária.
Q. Refira-se que em Portugal sempre vigorou o sistema de procedimento único, ao contrário do que sucedia noutros Estados da união Europeia.
R. Efectivamente, a Directiva 2011/95/EU do Parlamento de 13 de Novembro veio introduzir um sistema uniforme de Protecção internacional, no qual se considera que a partir do momento em que um cidadão de país terceiro ou apátrida solicita Protecção internacional a um Estado Membro, o mesmo é recebido como Pedido de Protecção Internacional quer para efeitos de estatuto de refugiado, quer para efeitos de protecção subsidiária, sendo que naquele Pedido de Protecção Internacional são analisados em simultâneo os pressupostos quer para o estatuto de refugiado, quer para a protecção subsidiária.
S. O invocado Acórdão do Tribunal de Justiça tem por objecto a questão aí suscitada de sucessão de procedimentos, que ao tempo vigorava na Irlanda, nada tendo que ver com o caso dos autos, e muito menos com o quadro legal que actualmente vigora na União Europeia.
T. A legislação comunitária apenas exige que o requerente de protecção internacional seja ouvido antes de proferida decisão sobre o seu pedido de protecção internacional, o qual como já foi dito, encerra tanto o estatuto de refugiado, como a protecção subsidiária, sendo que, após a sua audição, inexiste obrigação de notificar para mais uma vez intervir no procedimento.
U. Com interesse remete-se para o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - Proc .0 61/ 11.7YFLSB de 27-09-2011, que é parte integrante das presentes alegações.
V. Ora a invocação por esse douto Tribunal do que entendeu o Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão de 22 de Novembro de 2012, proferido no processo C-277/11,falece, s.m.o., na equiparação ao caso dos autos, porque se tratou de uma questão suscitada na pendência da Directiva revogada que distinguia o pedido de estatuto de refugiado e o pedido de protecção subsidiária, não estando os Estados obrigados a analisar em simultâneo e num único procedimento os dois pedidos, uma vez que à data (e no caso da Irlanda) se tratavam efectivamente de pedidos diferentes.
W. No sistema jurídico actualmente em vigor, o Pedido de Protecção Internacional, tal como foi referido, reúne os dois pedidos num único procedimento, sendo que o requerente é ouvido para prestar declarações de molde a verificar se reúne as condições de admissibilidade do estatuto de refugiado e, em caso de não ser admissível, se reúne as condições de enquadramento no mecanismo de protecção subsidiária.
X. Assim, recebido o Pedido de Protecção Internacional, as autoridades portuguesas em conformidade com o legalmente estabelecido, iniciam o procedimento, que é uno, no qual vão aferir das condições de admissibilidade do pedido para beneficiar do Estatuto de refugiado - art.º 3° da Lei -, ou subsidiariamente da Protecção Subsidiária - art.º 7° da Lei-.
Y. O tratamento do Pedido de protecção internacional, dependendo do momento e local onde é apresentado, obedece a regras de procedimento diferentes, ou seja, os pedidos apresentados no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF seguem a tramitação estabelecida nos artigos 10º e ss. da Lei nº 26/2014 de 5 de maio; por sua vez os pedidos apresentados nos Postos de Fronteira, seguindo uma tramitação mais acelerada integram o Regime Especial estabelecido no artigo 23° e ss. do mesmo diploma legal.
Z. No caso dos Autos, tratando-se de pedido de Protecção Internacional efectuado no Posto de Fronteira, o mesmo é tratado como Regime especial, seguindo os trâmites dos artigos 23º e ss da Lei nº 26/2014 de 5 de maio.
AA.Com interesse determina o art.º 23° sob a epigrafe «Regime especial»:
1- "A decisão dos pedidos de protecção internacional apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção
2- Os funcionários que recebam requerentes de protecção internacional nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito da protecção internacional. "
BB. Por sua vez o art.º 24° sob a epígrafe «Apreciação do pedido e decisão»
1- "O SEF comunica a apresentação do pedido de protecção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não-governamental que actue em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem.
2- O requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dois seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.(sublinhado nosso)
3- À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16°.
4- O director nacional do SEF profere decisão fundamentada sobre os pedidos no prazo máximo de sete dias.
5- A decisão prevista no número anterior é notificada por escrito, ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não-governamental que actue em seu nome, desde que o representante tenha dado o seu consentimento."
CC. No decorrer do referido procedimento o requerente de Protecção internacional é ouvido nos termos do art.º 16 da Lei que estabelece o seguinte:
1- Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de protecção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou outro idioma que posa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respectiva pretensão.
2- A prestação de declarações assume carácter individual, excepto se a presença dos membros da família for considerada necessária para uma adequada da situação.
3- Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de protecção internacional, o SEF notifica de imediato o requerente para prestar declarações, no prazo de dois a cinco dias.
4- (revogado)
5- A prestação de declarações só pode ser dispensada:
a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre o estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis;
b) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade;
c) (Revogada)
6- Quando não houver lugar à prestação de declarações nos termos do número anterior, o SEF providência para que o requerente ou a pessoa a cargo comuniquem, por qualquer meio, outras informações."
DD. Feito o enquadramento legal e auscultado o processo administrativo, é indubitável que a autoridade competente, in caso, o ora recorrido não preteriu qualquer formalidade essencial, nem desrespeitou as normas de direito comunitário ou constitucional, na medida em que o recorrente foi ouvido em Auto de Declarações antes de ser proferida a decisão em crise, e esse facto está documentado no processo administrativo.
EE. Não entende o ora recorrido em que medida se justifica a anulação da decisão administrativa "por violação do art.º 24º, nº 2 da Lei nº 26/2014 de 5 de Maio, interpretado em conformidade com o que dispõe designadamente o art.º 41º, nº 2 alínea a) da Carta dos direitos fundamentais da união europeia, sendo anulável nos termos do artigo 163º.,nº 1 do CPA.
FF. O art.0 41°, nº 1 da Carta dos Direitos Fundamentais Da União Europeia (2000/C 364/01) refere que "Todas as pessoas têm o direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável".
GG. De molde a concretizar o estabelecido no nº 1, o nº 2 do artigo refere que "Este direito compreende, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente."
HH. De acordo com a Lei nº 26/2014 de 5 de Maio, aos pedidos de asilo apresentados nos Postos de Fronteira é aplicado um regime especial, de acordo com o art.º 23° e ss., ou seja, diferente do regime geral aplicável aos pedidos efectuados no território nacional (Gabinete de Asilo e Refugiados).
II. Assim, aos pedidos apresentados nos Postos de Fronteira é aplicado um regime de tramitação mais acelerado, o qual apesar de não dispensar a prestação de declarações pelo requerente em conformidade com o art.º 16°, e que no caso foi cumprido, não determina qualquer dever por parte da administração no sentido de notificar o requerente do relatório para que este se possa pronunciar.
JJ. No caso concreto, por se tratar de um regime especial, cumprido o determinado no art.º 16º, em conformidade com o que vem estipulado no art.º 24° nº 3, o requerente é notificado da decisão proferida pelo director nacional do SEF, a qual deve ser emitida no prazo máximo de 7 dias após a recepção do pedido, cfr,. art.º 24° nº 4.
LL. Não prevê aquela Lei, em sede do regime especial, que o requerente tenha que ser notificado do relatório referido no nº 1 do art.º 16° para sobre ele se possa pronunciar, e só posteriormente ser notificado da decisão. Aliás, o que seria de todo incompatível com o prazo legal de 7 dias, após a recepção do pedido, para tomada de decisão por parte do Director Nacional do SEF (trata-se de um processo complexo), e que certamente terá sido tido em conta pelo legislador ao não prever expressamente a obrigação de notificação para aquele efeito, mas tão-somente de notificar da decisão.
MM. Acresce assim referir, s.m.o. que não foi desrespeitado o nº 2 do art.º 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que esta expressamente refere que o direito da pessoa que está aqui em causa é o de ser ouvida antes de ser tomada qualquer medida individual que a afecte, não se podendo daí retirar que antes de se chegar à decisão final a pessoa dever ser notificada para se pronunciar sobre os argumentos que levarão o órgão decisor a decidir em sentido contrário.
NN. Ora esse direito foi efectivamente respeitado com a audição do requerente em 4 de Fevereiro de 2016, em cumprimento do disposto no nº 3 do art.º 24º e nº 1 e do art.º 16 da Lei nº 27/2008, de 30 de Julho, alterada pela Lei nº 2612014 de 5 de Maio.
OO. Aliás, em conformidade com o nº 2 do art.º 24° da Lei de Asilo, as declarações prestadas pelo requerente valem, para todos os efeitos como audiência prévia de interessado, pelo que o mesmo será dizer que nesse âmbito e fazendo o paralelismo com o artigo 121° e ss. do CPA, o ora A. foi ouvido e teve a possibilidade de se pronunciar, antes de ser preferida a decisão final.
PP. Acresce referir as normas comunitárias invocadas pelo recorrente no parágrafo 32° das suas alegações, bem como nos números 11, 12, 13, 14. 15 16 e 17 não têm qualquer correspondência com o que invoca.
QQ. A verdade é que ao recorrido foi impossível extrair da leitura das mesmas o sentido invocado pelo recorrente, pelo que se afigura que tenha havido lapso na sua invocação.
RR. Em conclusão, não foram preteridos quaisquer direitos do ora A., tendo sido cumpridas com rigor todas as formalidades legais exigidas para o caso, não existindo assim qualquer motivo para considerar anulável a decisão em crise.
SS. No que tange ao Pedido de protecção Internacional efectuado pelo ora recorrido afigura-se claro a decisão da entidade administrativa encontra-se legalmente fundamentada, sendo disso prova o teor da Informação 242/GAR/16 elaborada pelo Gabinete de Asilo e Refugiados, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, e que passa a fazer parte integrante das presentes alegações.
TT. Efectivamente, o recorrente durante o procedimento administrativo não logrou provar, de forma concreta e inequívoca, quais as ameaças graves contra a sua vida e ou integridade física sofridos que pudessem justificar enquadramento da sua situação na norma veiculada pelo art.º 7° nº 2 c) da Lei de Asilo.
UU. Quanto ao pedido de asilo propriamente dito, as alegações do recorrente não merecem acolhimento, na medida em que não foi invocado qualquer receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, nem foi exercida qualquer actividade individual susceptível de provocar um fundado receio de perseguição, na acepção do artigo 3º da lei nº 27/08, de 30 de Julho.
VV. Efectivamente, verifica-se que o pedido é manifestamente infundado, face às disposições reguladoras do direito de asilo, porquanto o recorrente não concretiza nem comprova quaisquer medidas individuais de natureza persecutória de que tenha sido alvo, em consequência de actividades atrás descritas.
XX. Tal como ficou amplamente explanado na contestação, subsistem diversas contradições no relato apresentado pelo recorrente e uma manifesta falta de apresentação de elementos probatórios credíveis para sustentar os factos por si alegados.
ZZ. O recorrido prestou declarações vagas, desprovidas de pormenor e mesmo contraditórias, não tendo causado no examinador a convicção de que se trata de pessoa verdadeiramente necessitada de protecção, ou seja de pessoa perseguida nos termos da legislação de asilo e bem assim da protecção subsidiária.
AAA. Face aos elementos carreados para os autos, o Recorrido logrou provar que a decisão da Administração respeitou integralmente os princípios, normas e trâmites legalmente previstos, facto que levou o Tribunal a quo a decidir em Favor do R.
BBB. Quanto ao mais remete-se para todo o vertido no articulado da sua contestação oportunamente deduzida, bem como para o processo administrativo junto aos autos,

O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II - Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

a) O Autor é nacional da República da Guiné fls. 1 e 4 do P.A.;
b) Chegou ao Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa em 02-02-2016, tendo-lhe sido recusada a entrada em território nacional, por uso de documento de viagem falsificado e por ser portador de visto falsificado - fls. 4, 10, 12 do P.A.;
c) Nessa data apresentou pedido de protecção internacional - fls. 18 e 31 do P.A.;
d) Tendo junto procuração forense - fls. 24 do P.A.;
e) Em 05-01-2016, o Autor prestou declarações ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na presença de um intérprete de língua peule, tendo respondido da seguinte forma às questões que lhe foram colocadas:
P: Qual é o seu estado civil? Tem filhos?
R. Sou casado com A... há 10 anos e tenho três filhos, dois rapazes (9 e 2 anos e uma rapariga de 5 anos de idade). Eles estão com a mãe em Guiné, em Labé. Moro em Labé mas sempre fui a Conacri para trabalhar.
P. Tem que idade?
R. Tenho 34 anos de idade, já fiz este ano, Não sei o dia ou o mês em que nasci.
P. Qual é a sua escolaridade?
R. Entrei na escola em Labé mas só fiz um ano, Não sei ler nem escrever.
P. Professa alguma religião?
R. Sou muçulmano.
P. Pertence a algum grupo étnico?
R. Sou Peule.
P. Em que local residia na República da Guiné? Desde quando e até quando residiu nessa morada? Com quem morava?
R. Morava em Labé com a minha mulher e filhos, mas fui sempre a Conacri para trabalhar. Morei em Conacri durante um ano, em 2015, fui para Conacri em inícios de 2015 e já não voltei a Labé, Fui para Senegal, Dakar em 2016 e fiquei três dias e depois vim para Portugal. Desde 2015 que não vejo a minha família.
P. Qual é a sua profissão? Até quando trabalhou?
R. Sou costureiro em Madina, Conacri Comecei a trabalhar há três anos como costureiro em Conacri mas só fui morar em Conacri em 2015 e trabalhei até ser preso há 4 meses, em 2015.
P. Quando foi preso?
R. Não sei. Sei que fiquei preso 4 meses, não fui julgado e um amigo ajudou a fugir para o Senegal.
P. Tem familiares a residir atualmente na República da Guiné? Em que local?
R. Mulher e filhos, os meus pais e seis irmãos em Labé.
P. É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização politica, religiosa, militar, étnica ou social, na República da Guiné?
R, Não sou membro mas sou apoiante do partido de C...,
P. Como se chama o partido?
R. Não sei.
P. Por que motivo é que deixou o país de onde é nacional?
R. Sou nacional da Guiné Conacri. Saí do meu país porque participei numa manifestação para apoiar o meu partido. Fui preso durante 4 meses, não fui julgado e um amigo meu um dia trouxe comida para mim e disse para eu estar pronto à noite porque alguém ia buscar-me. A noite alguém foi-me buscar, levou-me de carro para Dakar e pôs-me numa casa durante três dias e disse para não sair e depois vim para aqui.
P. Quando foi esta manifestação?
R. Foi há 4 meses, foi em Outubro mas não sei o dia, não sei o dia da semana em que ocorreu a manifestação.
P. Qual foi o local da manifestação?
R. Foi em Madina, no mercado.
P. Quantas pessoas estiveram lá?
R. Não sei mas foram várias. Havia muita gente na manifestação mas eu fui apanhado juntamente com 9 outras pessoas.
P. Estavam em que rua?
R. Foi na estrada de Madina.
P. Essa manifestação foi por que? A que horas foi?
R. Foi por causa das eleições que não foram limpas e queríamos que o governo fizesse eleições limpas. Foi por volta das 14 horas.
P. Que partidos participaram na manifestação?
R. Nesse dia foi só o partido de C....
P. Sabe o dia em que foi preso?
R. Não sei, porque estava perturbado.
P. Quem o prendeu?
R. Foi o Gendarme e levou-me para Hamdalaye.
P. Sabe o nome de quem o prendeu?
R. Não sei, não falei com ninguém.
P. Quantas pessoas foram presas consigo? Sabe o nome delas?
R. Foram 10, só conheço três, Mamadu, Abdoulaye e Amaciou que foram presos. Eles moravam comigo em Madina. Eles eram comerciantes.
P. A policia prendeu-o por que motivo?
R. Por causa da manifestação.
P. O que aconteceu na prisão?
R. Deixaram-me preso e não davam comida, quem vinha trazer comida eram outras pessoas, amigos e familiares dos presos. Não me bateram mas pediam-me para fazer flexões todos os dias, não queriam saber nada, era só para me torturar.
P. Porque apanharam só 10 pessoas e porque o prenderam a si?
R. Eu estava na rua e quando a polícia chegou, fugi e depois parei mas a polícia apanhou-me. Apanharam 9 pessoas na mesma rua, porque a bloquearam.
P. A polícia ficou com o seu nome? Preencheram algum papel na polícia?
R. Não. Não me perguntaram o nome nem nada, só levaram as coisas que tinha no bolso. Eu tinha dinheiro no bolso.
P. O que é que o partido do C... defende?
R. Tem muitos projectos.
P. Mas o que defende esse partido, o que reivindica?
R. É para governar.
P. Sabe alguma coisa do programa desse partido?
R. Não sei.
P. Para além esta manifestação participou em mais alguma?
R. Não.
P. Participou em comícios, reuniões?
R. Não. Só la ouvir o presidente do meu partido quando ele ia falar nos bairros.
P. Quando e quantas vezes é que isso foi?
R. Mais ou menos três vezes em Hamdalaye e Dixin. Não sei as datas. Sei que foi na última campanha em 2015. Não me lembro do mês.
P. Tem alguma prova ou documento dos factos que alega? Tem possibilidade de arranjar essas provas?
R. Não tenho nem posso arranjar porque quando fui preso não me deram papéis e depois fugi.
P. Tentou obter ajuda de alguma organização?
R. Não. Porque na prisão não me deixavam falar com ninguém. Só com os familiares.
P. Quando fugiu não podia ter pedido ajuda?
R. Não, porque quando fugi não voltei a Guiné.
P. Em Conacri residem muitas pessoas, a polícia nunca ficou com a sua identificação. Porque fugiu?
R. Eu não sabia quanto tempo ia ficar preso.
P. Fugiu e podia ter ido para Conacri porque há muitas pessoas ou podia ter ido para outro local da Guiné. Porque não o fez?
R. Eu não sabia quanto tempo ia ficar preso.
P. A policia nunca falou consigo e não sabia nada de si, não podia ter ido para outro local da Guiné, por exemplo para Labé. Porque não fez isso?
R. Porque se eu voltasse a Labé podia ser apanhado.
P. Mas a polícia não sabia que você era de Labé e já não morava lá há já um ano.
R. Os meus amigos eram de Labé.
P. Porque é que os seus amigos não fugiram consigo?
R. Porque o meu amigo pagou a um polícia para abrir a porta para eu fugir. O gendarme disse para eu fugir porque ele podia ir para onde eu trabalhava.
P. Mas você foi apanhado numa rua e a polícia nunca falou consigo e agora já sabe onde você trabalhava e que morava em Labé?
R. Eu não compreendi. Eu estava a sair da loja para a manifestação e a polícia apanhou-nos.
P. A polícia prendeu a si então por que motivo, já que ainda não estava na manifestação?
R. Eu ainda não estava na manifestação, mas estava a cantar o que os manifestantes estavam a cantar.
P. Então estava a cantar e não estava a fugir como disse há pouco?
R. Quando sai da loja estava a correr e a polícia bloqueou a rua.
P. E receia voltar então a que país?
R. Não quero voltar a Guiné, quero ficar aqui para ter protecção.
P. O que poderia acontecer se regressasse? Porque aconteceria isso?
R. Quando eu voltar a polícia vai apanhar-me, porque a polícia tem a chave da minha loja e lá tinha todos os meus documentos.
P. Há pouco referiu que só tinha o dinheiro no bolso, agora a polícia já tem a chave?
R. A loja não estava fechada, estavam lá os aprendizes e depois a polícia voltou para fechar a loja.
P. Então tinha empregados?
R. Sim, tenho 3. Mas eles não trabalhavam só aprendiam. Eu não pagava mas quando tinha dinheiro dava para eles um pouco.
P. Como se chamava a sua loja?
R. A loja não tem nome. Pagava pela loja 100 mil francos guineenses. O que ganhava dependia dos dias.
P. Em que rua fica a sua loja?
R. Está no mercado de Madina, as ruas não tem nome.
P. O mercado de Madina fica longe da estrada de Madina?
R. Fica perto, fica a cerca de 5 minutos.
P. Tem receio de quem?
R. Tenho receio do partido de A..., são eles que estão a mandar prender as pessoas. Tenho receio de todas as pessoas desse partido.
P. Poderia obter ajuda de alguma organização ou entidade?
R. Não.
P. Os factos ocorreram em Outubro de 2015 e esteve preso 4 meses?
R. Sim.
P. A manifestação foi em inícios ou finais de Outubro?
R. Não me lembro mas foi no início, no dia 9 de Outubro.
P. Foi para o Senegal em janeiro de 2016?
R. Sim.
P. Então não percebo como esteve preso 4 meses?
R. Eu conto quatro meses mas não chega a quatro meses.
P. Refere ser nacional da República da Guiné. Tem algum documento que comprove a sua nacionalidade e/ou identidade? Se sim, pode apresentar alguma prova?
R. Não trouxe nenhum documento. Deixei os documentos na loja e a polícia freou com a chave.
P. Quando é que saiu do seu país?
R. Não sei o dia mas foi em finais de Janeiro de 2016, depois fui para o Senegal de carro onde fiquei três dias e viajei depois para Portugal. O homem cujo nome desconheço levou-me depois para o aeroporto. Não conheço bem o homem, Mamadu, o meu amigo é que o conhece,
P. Porque é que não solicitou protecção internacional no país (Senegal) onde esteve antes de vir para Portugal?
R. Lá não conheço ninguém. Estive sempre fechado em casa. Aqui também não conheço mas quero pedir protecção.
P. Qual era o seu destino final?
R. Não tinha destino.
P, Quem arranjou o passaporte?
R. Não sei quem arranjou o passaporte mas foi o amigo de Mamadu que me entregou o passaporte e não paguei nada nem a viajem, foi o Mamadu que arranjou tudo.
P. Porque solicitou protecção internacional em Portugal?
R. Não conheço ninguém em Portugal e pedi protecção porque Portugal foi o primeiro país onde cheguei.
P. Se não conhece ninguém, como arranjou este advogado?
R. Não fui eu quem arranjou o advogado.
P. Fez alguma chamada desde que chegou em Portugal? Quando e para quem?
R. Liguei para um amigo (A...) meu que está em Inglaterra.
P. E nos outros países conhece alguém? Tem familiares ou amigos em que países?
R Só esse amigo em Inglaterra.
P. Anteriormente já tinha viajado ou residido em qualquer outro país?
R. Não.
P. Já pediu protecção internacional, asilo anteriormente?
R. Não.
P. Algum dos membros da família é reconhecido como refugiado em algum pais?
R. Não.
P. Alguma vez cumpriu pena de prisão?
R. Só fui uma vez, quando fui agora preso.
P. Alguma vez foi condenado por um crime?
R. Não.
P. Qual é a capital da República da Guiné?
R. Conacri.
P. Como é a bandeira da República da Guiné? Que cores têm?
R. Vermelho, amarelo e verde. Não tem desenhos.
P. Pode dizer o nome de outras cidades da República da Guiné?
R. Labé, Pita, Qindía, Conacri.
P. E grupos musicais?
R. Bambino, Secouba fatako.
P. Que partidos políticos existem na guiné?
R. Não sei o nome mas sei que há o partido do A... e do C....
P. Quem é o presidente?
R. A....
P. E o Primeiro Ministro?
R. Não sei.
P. Como é o desenho do partido do C...?
R. Não sei.
P. Deseja acrescentar alguma coisa?
R. Eu quero ter asilo, protecção porque estava a sofrer na prisão.
P. Em Portugal, é-lhe concedido apoio durante todo o procedimento de asilo por uma ONG designada Conselho Português para os Refugiados (CPR). No final do procedimento, é necessária a sua autorização para a informar o CPR da decisão que venha a ser tomada no seu caso. Autoriza?
R. Sim. - cfr. "Auto de Declarações" a fls. 31 e ss. do PA.

f) O Auto em que foram vertidas estas declarações foi lido ao A. em língua peule, que compreende e na qual se expressa -fls. 36 do PA.
g) A 8 de Fevereiro de 2016 foi elaborada proposta de decisão, motivada nos seguintes termos:
« ( ...)

7. Da apreciação da admissibilidade do pedido
Em resumo, o requerente, de 34 anos de idade, muçulmano, pertencente ao grupo étnico peule, casado e pai de três filhos, costureiro de profissão, declara que residiu em Labé, com a sua família até 2014, e em 2015 foi residir sozinho para Conacri (onde já trabalhava há três anos tendo uma loja no mercado de Madina).
Declara que saiu do seu país e está a pedir protecção porque em 09 de Outubro de 2015 participou numa manifestação do partido de C..., que se realizou no mercado de Madina. Foi detido pelos gendarmes e ficou preso durante quatro meses, sem qualquer julgamento. Fugiu da prisão de Hamdalaye com ajuda de um amigo (Mamadu). Foi para o Senegal onde durante três dias permaneceu fechado numa casa, após o que viajou para Portugal com documentos e o bilhete de viagem arranjados pelo amigo de Mamadu, a quem não pagou nada.
Refere que não podia regressar a Labé pois a polícia sabia que ele era daquela cidade. Receia voltar a Guiné porque teme ser detido pela polícia e teme as pessoas que pertencem ao partido de A... porque são eles que mandam prender as pessoas.
Não pediu protecção no Senegal porque não conhecia ninguém pois permaneceu fechado numa casa durante o período que lá esteve.
Analisadas as declarações do requerente e antes de qualquer outra consideração, saliente-se que se evidencia um relato vago e pouco detalhado, realizado sem o detalhe expectável, quando associado à vivência de facto da natureza dos descritos. O requerente relatou a sua experiência de forma muito genérica, relato esse pautado por contradições e factos incongruentes, oferecendo ao examinado um cenário totalmente desprovido de credibilidade 2.
(2 UN High Commissioner for Refugees (UNHCR), Beyond Proof Credibility Assessment in EU Asylum Systems: full Report May 2013, disponível em: http://www.refworld.orq/docid/519blfb54.html, consultado aos 20/02/2015//Hungarian HelsinkiCommittee - CREDIBLITY ASSESSMENT IN ASYLUM PROCEDURES- A MULTIDISCIPLINARYTRAININGMANUAL,24/05/2013,http://helsinki.hu/en/crediility-assessment-in-asylum-procedures-a-multidisciplinary-trainlnq-manual.,consultado aos20/02/2015;]

Alega o requerente que participou numa manifestação que teve lugar no mercado de Madina em 09/10/2015, contudo não existe qualquer referência à mesma nas fontes abertas consultadas. O requerente não consegue dar pormenores dessa manifestação, não sabe quantas pessoas participaram, refere somente que os manifestantes pertenciam ao partido de C..., mas não consegue identificar a denominação daquele partido.
O relato sobre a forma como foi detido, foi efectuado de modo confuso, alterando o requerente a versão dos factos ou aditando novos factos a medida que era confrontado com as contradições detectadas (por exemplo alega primeiro que estaria a fugir pelas ruas mas depois já diz que estaria a sair da sua loja a cantar; ou quando refere que a polícia ficou com o que tinha nos bolsos (dinheiro) mas depois para justificar o receio em retornar alega que a polícia já tinha as chaves da sua loja pelo que teria acesso aos seus documentos de identificação).
O requerente alega ter sido detido em virtude de ter participado na manifestação organizada pelo partido de C... e invoca o receio em retornar aquele país com o facto de poder ser perseguido pelas autoridades policiais que teriam a sua identificação e que agiriam segundo ordens de pessoas pertencentes ao partido de A.... Ora o facto de se possuir uma opinião política distinta do governo não justifica só por si a necessidade de protecção.
Existe a necessidade de se demonstrar que se teme ser perseguido em razão dessas opiniões, que estas não são toleradas pelas autoridades e as autoridades conhecem ou atribuem essas opiniões políticas ao requerente.
No caso em apreço não foi possível estabelecer um nexo de causalidade entre as opiniões expressadas pelo requerente e a prisão da qual ele foi vítima ou sequer com o receio de perseguição/detenção que ele teme ser sujeito se regressar ao país. E tal não foi possível desde logo devido a ausência de opiniões políticas expressadas pelo requerente.
Com efeito o requerente não sabe o nome do partido que apoia nem consegue descrever o símbolo do partido de C.... Não consegue concretizar qual o programa ou as reivindicações do partido que apoia nem sabe quem é o primeiro-ministro daquele país. Declarou ainda que nunca havia participado em qualquer manifestação, comício ou reunião do partido. Alegou somente que ouviu o presidente do seu partido discursar nos bairros de Hamdalaye e Dixit em três ocasiões distintas durante a campanha que decorreu em 2015 mas também não consegue identificar o mês ou meses em que assistiu aqueles discursos.
Alega que tem receio em regressar ao seu país porque as autoridades policiais sabem a sua identificação. Ora apesar de ter referido que ficou detido em Hamdalaye durante 4 meses (o que é incongruente porque foi detido em 09/10/2015 e em Janeiro de 2016 estava no Senegal), o requerente não consegue identificar o nome de qualquer dos agentes alegando que durante aquele período nunca falou com os polícias nem foi interrogado ou identificado, limitando-se os polícias a tortura-lo (mandavam fazer flexões).

Tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo - "EASO Country of Origin lnformation Report Methodology" 3 e de forma a verificar a credibilidade das declarações prestadas pelo requerente procedeu-se também à recolha de informação actual sobre a situação política no país bem como os factos invocados.
ªEASO - Country of Origin Information Report Methodology, Julho 2012, http://easo.europa.eu/wp­content/uploads/BZ3012618ENC.pdf, 11/09/2015;]
Quanto à informação actual respeitante à situação do país verificamos que na Guiné Conacri 4 nenhum grupo de linguístico, étnico ou religioso tem estatuto jurídico de 'minoria'; No entanto, os grupos mais importantes numericamente (Malinke, Peul, Soussou, Forestier, etc) são mais favorecidos do que pequenos grupos. A forte politização dos grupos étnicos promove conflitos entre comunidades e leva a muitas situações de intolerância, discriminação, violência e abuso com base na etnia.
4 UN Children's Fund (UNICEF), Analyse de Situation des Enfants en Guinée, 23 July 2015, available at:http://www.refworld.org/doc/d/55b0e0194.html ]

De acordo com informação do United States Department of State 5 a Guiné é uma república presidencialista na fase inicial da sua transição para a democracia após décadas de regime autoritário. O país deu o seu segundo grande passo em direcção à transição democrático em 28 de Setembro de 2013, quando os eleitores participaram nas primeiros eleições legislativas, inclusivas e competitivas. Observadores internacionais, regionais e nacionais consideraram que o acto foi livre e justo, apesar de algumas deficiências técnicas. A realização de eleições legislativas foi parte de um acordo político em que outras disposições, como a investigação sobre a violência política de 2012-13, revisão do código eleitoral, e a questão das eleições locais, ainda não tinham sido resolvidos.
5 2014 Country Reports on Human Rights Practices - Guinea, 25 June 2015, available at:http://refworld.org/docid/559bd5663e.html

A ONG Human Rights Watch6 referiu que o grupo de juízes designados para investigar os autores do massacre de 2009 no Estádio em Conacri, fez um grande passo em 8 de Julho de 2015, ao acusar o antigo auto-proclamado Presidente Capitão M.... Ainda de acordo com esta fonte, estes juízes têm feito progressos significativos ao entrevistar centenas de vítimas e condenando mais de uma dúzia de pessoas, incluindo oficiais militares de alta patente. Algumas organizações nacionais e internacionais de direitos humanos monitoraram e tentaram divulgar informação sobre violações dos direitos humanos. Genericamente puderam operar sem restrições do governo.
6 Human Rights Watch, Guinea: Ex-Coup Leader Charged in 2009 Massacre, 9 July 2015, available at:http://www.refworld.org/docid/55a3b7824.html]

Apesar de se ter registado um período de grande conturbação e violência entre 2009 e 2013 este quadro sofreu uma alteração substancial, por via da realização das eleições em 2013 e tomada de posse do novo Governo. A situação na Guiné Conacri 7 8 não configura assim, um quadro de conflito armado interno ou que configure um risco para o requerente de sofrer ofensa grave.
7 HRW _ Human Rights Watch: World Report 2016 - Guinea, 27 January 2016 (available at ecoi.net) http://www.ecoi.net/local link/318343/443523 en.html (accessed 8 February 2016)
8 HRW _ Human Rights Watch: World Report 2016 - Guinea, 27 January 2016 (available at ecoí.net)
http://www.ecoi.net/loco/ link/318343/443523 en.html (accessed 8 February 2016)]

Em suma, no presente caso, consideramos que não são alegados quaisquer factos concretos donde se possa inferir que o requerente tenha sido alvo de ameaças ou perseguições, nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do art.º 3 da Lei nº 27/2008 de 30.06, pelo que consideramos o pedido de asilo infundado, por não satisfazer nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova lorque9 com vista ao reconhecimento do Estatuto de Refugiado.
[9 UN High Commissioner for Refugees (UNHCR), Handbook and Guidelines on Procedures and Criteria for Determining Refugee Status under the 1951 Convention and the 1967 Protocol Relating to the Status of Refugees, Dezembro de 2011, HCR/lP/4/ENG/REV.3, http:l/www.refworld.org.docid/4f33c8d92.html 11/09/2015;]

8. Da admissibilidade da Autorização de Residência por Protecção Subsidiária
O artigo 7º da Lei n.º 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/2014 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por protecção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
No entanto, a aplicação do referido principio exige que os factos invocados e os méritos aferidos se enquadrem no espírito da protecção subsidiária, exige que o requerente dê mostras de credibilidade e, ainda, que tenha havido um esforço genuíno por parte deste para substanciar a seu depoimento. Ora, como ficou demonstrado no ponto 7 da presente informação, o requerente apresentou um relato vago, sem o detalhe ou o envolvimento emocional expectáveis e legítimos e desprovido de credibilidade.
Ainda conforme informação recolhida e mencionada no ponto 7 da presente informação de serviço, a actual situação na República da Guiné ( ...) não configura um quadro de conflito armado interno ou um risco para o requerente de sofrer ofensa grave não existindo assim qualquer impedimento ou impossibilidade de o requerente regressar aquele país e região, existindo para o requerente alternativas de fugas razoáveis naquele mesmo país.

Em conclusão, a protecção internacional visa substituir a protecção do país de origem, no caso em apreço, República da Guiné, não invocando o requerente nenhuma razão que o impossibilite de regressar por ali se verificar alguma das circunstâncias previstas no regime de protecção subsidiária prevista no artigo 7º da Lei 27/2008, de 30.06 alterada pela Lei 24/2006, de 05.05.
Pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para protecção subsidiária, por incorrer nas alíneas c) e e) do nº 1, do artigo 19º, da Lei nº 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014 de 05.05.

9.Proposta
Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de protecção internacional infundado, por se enquadrar nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela lei 26/2014, de 05.05 pelo facto de não ser subsumível às disposições do regime previsto no artigo 32 da lei citada.
Assim, submete-se à consideração da Exma. Directora Nacional do SEF a proposta acima, nos termos nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 19º, e n.º 4 do artigo 24º, ambos da lei n.º 27/08, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela lei n.º 26/2014 de 05.05.» - cfr. Inf. 242/GAR/16, a fls. 43 e ss. do PA.
h) Em 10-02-2016, "com base" na informação indicada na alínea anterior e invocando o disposto nas alíneas e) e e) do n.º 1 do art.º 19.º e no n.º 4 do art.º 24.º ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, o Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras considerou infundados o pedido de asilo e o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária apresentados pelo Autor - doe. de fls. 38 do PA;
i) Tal Despacho foi transmitido ao Autor pela leitura da notificação do mesmo em língua peule, tendo-lhe sido entregue cópia da decisão e da informação referida em i) - fls. 52 do PA.
j) Tal despacho foi ainda comunicado ao Ilustre Advogado que representa o Autor - fls. 50 do PA.
k) A 11 de Outubro de 2015 houve eleições presidenciais na Guiné Conacri, tendo sido eleito A... (cfr., por exemplo http://pt.rfi.fr/africa/20151018-alpha-conde­ vencedor-das-presidenciais-sp ).

III - Fundamentação jurídica

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com a discordância com a decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo ora recorrente visando despacho proferido em 10 de Fevereiro de 2016 pelo Director Nacional Adjunto do SEF, que indeferiu o pedido de asilo e de autorização de residência que tinha formulado.

Apreciando, para o que importa recordar que tendo os recursos têm como objecto sentenças e são a estas dirigidos, pelo que este Tribunal não vai apreciar a invocada falta de audiência prévia do recorrente dado tal vício não ter sido suscitado na p.i., não tendo o T.A.C de Lisboa, por não arguido, conhecido do mesmo, não podendo o Tribunal, em sede de recurso, apreciar este vício.

Importa começar por referir que embora o recorrente, no intróito das conclusões de recurso, refira que “...deve a Douta decisão proferida ser invalidada – declarada nula ou anulável, porquanto:….”, o certo é que não é assacada à decisão proferida pelo TAC de Lisboa qualquer causa de nulidade das sentenças, previstas no artigo 615º do C.P.C., sendo de concluir não ser assacada à decisão recorrida qualquer nulidade mas sim erro de julgamento.

Como primeiro fundamento de recurso referiu o recorrente que o despacho impugnado nos autos não foi notificado em língua que compreende, em violação do artigo 24º nº 5 da Lei 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, norma que se transcreve:
“Artigo 24.º
Apreciação do pedido e decisão
1 - O SEF comunica a apresentação do pedido de protecção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que actue em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem.
2 - O requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.
3 - À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º
4 - O director nacional do SEF profere decisão fundamentada sobre os pedidos no prazo máximo de sete dias.
5 - A decisão prevista no número anterior é notificada, por escrito, ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que actue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.”

É inequívoco não assistir qualquer razão ao recorrente dado o despacho impugnado ter sido lido a este em língua peule, que compreende, sendo irrelevante a invocada não notificação por escrito em língua que compreenda, dado que, conforme referiu nas declarações prestados no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não sabe ler nem escrever – cfr. item e) dos factos apurados – importando referir, conforme é igualmente mencionado na decisão recorrida, que o despacho impugnado foi comunicado ao Mandatário do recorrente – cfr. item j) dos factos apurados – pelo que, conforme se refere na decisão posta em crise, “…aliado ao facto de o Autor ter proposto a presente acção, conduz à conclusão de que as notificações efectuadas cumpriram a sua função de levar o teor do acto administrativo em causa ao conhecimento do seu destinatário…”, pelo que improcede este segmento de discordância com a decisão do T.A.C. de Lisboa.

Com segundo alicerce de ataque à decisão recorrida esgrimiu o recorrente a violação do artigo 15º da Lei Fundamental, argumentando que a circunstância de não lhe ter sido entregue, por escrito em língua que compreenda, versão do despacho impugnado contraria o referido preceito dado se verificar uma discriminação entre cidadãos portugueses e estrangeiros, argumentação que o Tribunal não acolhe dado que, conforme se referiu, o despacho impugnado ter sido lido ao requerente em língua peule, que compreende, não sabendo este ler, a que acresce ainda o facto de o despacho ter sido notificado ao Mandatário do recorrente, mostrando-se assegurados todos os direitos de defesa do recorrente que impugnou o despacho visado nos autos, não revelando a matéria de facto apurada que o recorrente tenha sido objecto de tratamento discriminatório, pelo que improcede, também, este fundamento de discordância com a decisão posta em xeque.

Aduziu o recorrente, como última razão discordância com a decisão do Tribunal a quo argumentação sintetizada nas conclusões 19ª e 20ª nas quais refere que “…sempre as declarações prestadas pelo então requerente justificam a concessão do requerido pedido de asilo ou de atribuição de autorização de residência subsidiária, por razões humanitárias” e e que, “…ainda que assim não fosse sempre seria de conceder-lhe o benefício da dúvida, no sentido de iniciar uma fase de instrução do seu processo, nem que fosse pelas notícias de distúrbios e manifestações reveladas pelo interessado nos artigos 35º e 37º da respectiva Petição Inicial”.

Preceituam os artigos 3º, 7º, 18º e 19º da Lei 27/2008, de 30 de Junho:
“Artigo 3.º
Concessão do direito de asilo
1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efectivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.
Artigo 7.º
Protecção subsidiária
1 - É concedida autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 18.º
Apreciação do pedido
1 - Na apreciação de cada pedido de protecção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente:
a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respectiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer protecção internacional, por forma a apreciar se essas actividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da protecção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;
e) A possibilidade de protecção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
ii) Tiver acesso a protecção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou directamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido directamente ameaçado de ofensa grave, excepto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.

Artigo 19.º
Tramitação acelerada
1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade susceptíveis de terem um impacto negativo na decisão;
b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem susceptíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de protecção;
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de protecção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária;
f) O requerente provém de um país de origem seguro;
g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A;
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;
j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.”

Escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
(…)
“No caso, o A. tentou entrar em território nacional fazendo uso de documento de viagem falsificado onde constava um visto contrafeito [al. b) do probatório], o que, nos termos do artigo 19.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, permite sujeitar o procedimento a tramitação acelerada e constitui fundamento para considerar o pedido infundado.
As razões invocadas pelo A. para pedir o pedido de protecção internacional também não permitem deferir o pedido de protecção apresentado. Alega o A. que teve de abandonar o seu país por ter sido preso, durante quatro meses, por ter participado numa manifestação de apoio ao partido político que apoia (partido de C...), tendo fugido da prisão. Receia vir a ser preso novamente pela polícia, que diz estar a mando do partido de Alpha Conde.
O receio manifestado pelo A. não se mostra objetivamente fundado, pois, conforme refere, não é membro do partido de C..., mas simples apoiante. Diz desconhecer qual é o programa do partido, o nome deste, ou qualquer das suas reivindicações, ou mesmo o seu símbolo. Alega que, por mais ou menos três vezes, foi ouvir o presidente do partido quando este se deslocava aos bairros em campanha. Refere que quando foi preso ia participar numa manifestação organizada pelo partido que apoia, mas a polícia não lhe perguntou o nome, nem ficou com a sua identificação. Trata-se de apoiante anónimo, sem registo na polícia e sem intervenção de relevo ao nível político, não se vendo que razões objetivas existam para temer pela sua prisão caso volte para o seu país.
Aliás, quando a questão lhe foi colocada pelo SEF e lhe foi perguntado por que é que não fugiu para outro local da Guiné, já que a polícia não ficou com a sua identificação, o A. apenas disse que não sabia quanto tempo ia ficar preso, o que não constituí resposta que responda à questão. Depois disse que os seus amigos que foram presos eram da localidade onde reside a sua família e, no decurso da entrevista, veio aditar que a polícia ficou com a chave da sua loja, onde tinha os seus documentos. Perguntado porque é que de início disse que, quando foi preso, só tinha dinheiro nos bolsos, referiu que na loja tinham lá ficado três aprendizes e que depois a polícia voltou para fechar a loja.
Ou seja e conforme se refere na Informação em que assenta o acto impugnado, o A. apresentou um relato vago que foi alterando, aditando novos factos à medida que era confrontado com as insuficiências ou com as contradições que lhe eram apresentadas, de que é exemplo, para além da situação atrás referida, a relativa descrição das circunstâncias em que foi preso.
Perante tais declarações, entende-se que o acto impugnado não sofre de qualquer erro quando conclui pela falta de credibilidade das mesmas. Isto ainda que se admita a existência de um período de campanha eleitoral a anteceder as eleições presidenciais de 11110/2015, em que foi eleito A....”

A argumentação aduzida na sentença recorrida afigura-se correcta. Com efeito, o que as declarações do recorrente revelam é um desconhecimento quer do programa, quer das reivindicações e do símbolo do partido de C..., do qual será mero simpatizante; por outro lado referiu que quando foi preso ia participar numa manifestação organizada pelo referido partido, não tendo a polícia perguntado o seu nome, nem ficado com a sua identificação, não se vislumbrando, assim, razões objectivas para temer pela sua prisão se voltar à Guine Conacri.

Refira-se, ainda, na esteira do que é referido na decisão recorrida que o recorrente, nas declarações prestadas ao SEF em 5 de Janeiro de 2016, começou por referir que não lhe “…perguntaram o nome nem nada, só levaram as coisas que tinha no bolso. Eu tinha dinheiro no bolso” para depois dizer que “….a polícia tem a chave da minha loja e lá tinha todos os meus documentos”, para depois responder, quando formulado a questão “Há pouco referiu que só tinha o dinheiro no bolso, agora a polícia já tem a chave?” que “a loja não estava fechada, estavam lá os aprendizes e depois a polícia voltou para fechar a loja”, acolhendo o Tribunal o entendimento sufragado na decisão recorrida – bem como na informação que estribou o acto impugnado – segundo o qual o recorrente foi alterando a versão dos factos à medida que foi sendo confrontado com as insuficiências e contradições das declarações que estava a prestar, pelo que o receio manifestado pelo recorrente, nos termos em que foi configurado, não se mostra suficientemente fundado.

Por último, no que diz respeito ao benefício da dúvida “…no sentido de iniciar uma fase de instrução do seu processo” importa referir que, para que tal sucedesse, era necessário, conforme se refere na decisão recorrida, que tivesse sido “…apurada a credibilidade geral do requerente…”, o que, como se referiu supra, não sucedeu, dado o relato dos factos, pelo ora recorrente, nas declarações prestadas no dia 5 de Janeiro de 2016, vogar à medida que ia sendo confronto com insuficiências ou contradições do respectivo relato, pelo que improcedem, totalmente, os fundamentos do recurso.

IV - Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso.

Sem custas – cfr. artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.

Lisboa, 2 de Agosto de 2016

Nuno Coutinho
Catarina Jarmela
Barbara Tavares Teles