Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05165/09
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:07/02/2009
Relator:Teresa Sousa
Descritores:CONCURSO PÚBLICO
CONCEPÇÃO DE PROJECTOS
ACTO PÚBLICO
APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES
Sumário:I - O concurso em causa nos autos destina-se a escolher um projecto de “estudo prévio para o Complexo Municipal de Piscinas da Marinha Grande”, sendo-lhe aplicável, no que não esteja especialmente previsto no respectivo Programa de Concurso (PC) o regime previsto no DL nº 197/99, de 8/6 (cfr art. 38º do PC);
II - Trata-se, portanto, de um concurso com diversas especificidades em relação ao modelo padrão previsto nos arts. 87º e seguintes do DL. nº 197/99, sendo regido pelos arts. 164º a 177º daquele diploma, para além do que dispõe o respectivo PC, do qual se transcreveram algumas disposições pertinentes à decisão do presente recurso;
III -Neste tipo de concursos assumem especial relevância as exigências feitas a propósito da identificação dos autores dos projectos, devendo, quer a entidade que o organiza, quer os concorrentes, praticar todos os actos necessários a assegurar o anonimato dos autores dos projectos ou planos;
IV - Só após a abertura dos invólucros que contêm a identificação dos concorrentes podem estes apresentar reclamações, nos termos do art. 16º, nº 5, al. b), pontos ii) e iii) do PC, sendo o que resulta daquele preceito e dos arts. 17º, nº 3 e 18º do mesmo PC, e, do disposto nos arts. 167º, nº 1, 172º, 173º, nºs 2 e 4 e 174º, nºs 1 e 2 do DL. nº 197/99;
V - Não vemos como seria possível aos “concorrentes” apresentar reclamações antes de se saber quem estes são, até porque, como prescreve o art. 16º, nº 5, al. a) do PC, no acto público apenas podem intervir os concorrentes e os seus representantes, devidamente credenciados, podendo (uns e outros) apresentar reclamações (na senda do que dispõe de forma idêntica o art. 99º, nºs 1 e 2 do DL nº 197/99);
VI - A não hierarquização de propostas corresponde, para todos os efeitos, à exclusão dos concorrentes no acto público, de acordo com o art. 174º, n.º 2, do DL nº 197/99, sendo certo que a exclusão, admissão ou admissão condicional de concorrentes apenas se verifica após a abertura dos invólucros dos documentos. Não é possível considerar excluídos concorrentes que ainda não foram identificados. E a lei equipara, com muita clareza, a não hierarquização à exclusão de concorrentes no acto público (cfr. nº 3 do mesmo preceito)
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF- Leiria que julgou procedente a acção do contencioso pré-contratual intentada para obter a anulação da deliberação do Júri do procedimento de concurso público internacional para “ Trabalhos de Concepção para o Complexo Municipal de Piscinas da Marinha Grande”, a que corresponde o Processo de Aquisição nº 105/08-AP/DATLO/GAT, promovido pelo Município da Marinha Grande, que, na sessão do acto público realizada em 12.12.2008, se recusou a conhecer do mérito da reclamação que a A., aqui Recorrida apresentou contra o acto de apreciação e hierarquização dos projectos em concurso, e, a que se ordene que o Júri aprecie e decida a reclamação da A., só após se seguindo os ulteriores termos do procedimento.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1a- Entre os factos provados deverão ser incluídos os seguintes - que resultam provados dos doc. 4 e dos docs. 11 e 12 juntos com a petição inicial e revelam interesse para a decisão da causa;
- O Programa de Concurso (doc. 4, junto com a petição inicial) previu, no art.º 16°, n.° 5, alínea a), que Ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo intervir os concorrentes e seus representantes, devidamente credenciados.
- O concorrente Autor não apresentou credencial para intervir (por si ou através de seu representante) no acto público de 12/12/2008 e neste apresentar a reclamação que foi objecto da deliberação do Júri datada desse dia e impugnada nestes autos.
2a- O recurso hierárquico interposto pela Autora em 12/12/2008 versou a deliberação do Júri dessa mesma data e não a deliberação do júri datada de 02/12/2008, que qualificou certos projectos como inaceitáveis e apreciou e hierarquizou os restantes.
3a- Nesses termos, a matéria que está em decisão nos autos é apenas a decisão quanto à anulação ou não da deliberação de 12/12/2008 que decidiu não tomar conhecimento das reclamações apresentadas por não se encontrarem devidamente identificadas e credenciados os seus autores e por não respeitarem, de modo directo ou indirecto, à decisão sobre a qual pretendem, supostamente, reclamar.
4a- Por tais razão, nunca poderia ser julgada procedente a acção quanto aos pedidos que dependiam de impugnação da deliberação de 02/02/2008 (não impugnada nos presentes autos) e nunca poderia o Tribunal a quo julgar procedente qualquer pedido formulado pela A. excepto o constante do segmento inicial do ponto l do pedido por aquela formulado, apreciando somente se Deve a presente acção ser julgada procedente, sendo anulada a deliberação do Júri do Concurso Público Internacional designado por "Trabalhos de Concepção do Complexo de Piscinas da Marinha Grande" - Processo de aquisição n.° 105/08.....AP/DATLO/GAT......de 12 de Dezembro de 2008, não podendo proferir-se decisão judicial que determine dever ser deliberado acerca da hierarquização dos projectos levados a concurso (objecto da deliberação de 02/02/2008 e não da deliberação impugnada nestes autos, datada de 12/12/2008).
5a- E, caso se considerasse impugnada deliberação do Júri de 02/12/2008, sempre nesse caso deveria decidir-se a ocorrência de caducidade do direito de acção quanto a esta deliberação, por excedido o prazo de um mês previsto no art.° 101° do CPTA.
6a- A imposição da prévia credenciação para intervenção por parte dos concorrentes no âmbito dos actos públicos não é ilegal e não viola o princípio concursal do anonimato - efectivamente, através da credenciação, só visível depois de tudo estar entregue sob anonimato, apenas se fica a saber que determinada empresa concorreu mas já não qual dos projectos apresentados a concurso é da sua responsabilidade.
7a- Assim, em face da previsão da necessidade de prévia credenciação dos concorrentes para intervenção no acto público, no Programa de Concurso (doc. 4, junto com a petição inicial) previu, no art° 16°. n.° 5, alínea a), e da não apresentação de credencial pelo concorrente Autor (nos termos que deverão considerar-se provados, conforme sustentado em 1), a deliberação impugnada mostra-se legal.
8a- Pelas razões expostas, deve ser incluída entre a matéria de facto provada os factos indicados na 1ª Conclusão e ser julgada integralmente improcedente a presente acção judicial.

Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.

Sem vistos vem o processo à conferência.

Os Factos
Consideram-se provados os seguintes factos, indicados na sentença recorrida, e, nos termos do disposto no art. 712º, nº 1 do CPC :
A) Em 29 de Julho de 2008, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o anúncio de abertura do concurso público internacional designado “Trabalhos de Concepção para o Complexo Municipal de Piscinas da Marinha Grande”, a que corresponde o Processo de Aquisição n.° 105/08-AP/DATLO/GAT (doc. 1, junto com a petição inicial);
B) Em 27 de Outubro de 2008, a Autora apresentou a sua proposta, à qual foi atribuído o código de entrega 121818, aposto no recibo que lhe foi passado (doc. 8, junto com a petição inicial);
C) No dia 2 de Dezembro de 2009, teve lugar o acto público do concurso, pelo qual o Júri qualificou certos projectos como inaceitáveis e apreciou e hierarquizou os restantes (v. o “Relatório de Apreciação dos Projecto”, junto com a petição inicial como doc. 9);
D) Em 10 de Dezembro de 2008, a Autora apresentou reclamação da

decisão de hierarquização (doc. 10, junto com a petição inicial);
E) Em 12 de Dezembro de 2008, na continuação do acto público, o Júri transmitiu a sua intenção de abrir os invólucros (v. a certidão da acta, junta com a petição inicial como doc. 11, cujo teor se dá por reproduzido);
F) Na sequência de várias interpelações verbais e reclamações de alguns dos concorrentes presentes, incluindo a ora Autora, o Júri tomou a seguinte deliberação:
O júri na continuação do acto público entende - como é devido - proceder à abertura dos Invólucros dos concorrentes. Perante esta situação diversos presentes no acto público entenderam apresentar reclamações, num número de cinco.
Em face das reclamações, o júri tendo em conta que:
1) No acto público apenas podem intervir os concorrentes e os seus representantes, devidamente credenciados, de acordo com o art 16°, n.° 5, al. a) do Programa de Concurso;
2) A falta de credenciação implica a impossibilidade de apresentação de reclamações;
3) Além do mais, nos termos gerais, os requerimentos apresentados, no âmbito dos procedimentos administrativos, devem ser assinados pelos Interessados (art. 74°, n.°1, al. e), do Código do Procedimento Administrativo);
4) A consequência normal para os requerimentos não identificados é o seu indeferimento liminar, como preceitua o art. 76°, n.°3, do CPA;
5) Esta lógica e tendo em conta a vigente regra do anonimato até à efectiva hierarquização dos projectos, impede, como é evidente, a apresentação de reclamações quanto às decisões do júri antes da identificação dos concorrentes;
6) A lei não desconhece esta impossibilidade e resolve-a de modo claro: a não hierarquização de propostas corresponde, para todos os efeitos, à exclusão dos concorrentes no acto público, de acordo com o art. 174°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho;
7) A exclusão, admissão ou admissão condicional de concorrentes apenas se verifica após a abertura dos invólucros dos documentos. Não é possível considerar excluídos concorrentes que ainda não foram identificados. E a lei equipara, com muita clareza, a não hierarquização à exclusão de concorrentes no acto público;
8) No presente momento, além de não terem sido apresentadas - se fosse possível - quaisquer reclamações quanto à decisão do júri de prosseguir o acto público para proceder à abertura dos invólucros dos documentos, não ocorreu a credenciação de qualquer concorrente ou seu representante. Nem tal se revela, aliás, possível, antes da abertura dos invólucros dos documentos.
Nestes termos:
a) Não foram apresentadas reclamações relativas ao objecto da decisão tomada;
b) Não foram apresentadas reclamações, nos termos estipulados no programa de concurso - art. 16°, n.° 5, al. a) - isto é acompanhadas da respectiva credenciação;


c) As reclamações - não conformes com a lei e com o regulamento aplicáveis - com o teor apresentado apenas podem ser apresentadas na sequência das decisões de admissão, admissão condicional ou exclusão de concorrentes, o que apenas ocorrerá em momento subsequente;
d) As deliberações do júri sobre a hierarquização ou sobre a qualificação como inaceitáveis dos projectos têm carácter técnico vinculativo, nos termos do art. 173°, n. ° 4, do Decreto-Lei n. ° 197/99, de 8 de Junho.
O júri, por unanimidade, delibera, nos termos conjugados do art. 16°, n.° 5, al. a) do programa de Concurso e do art. 174°, n.° 2, do Decreto-Lei n. ° 197/99, de 8 de Junho, e com os fundamentos acima enumerados, não tomar conhecimento das reclamações apresentadas por não se encontrarem devidamente Identificadas e credenciados os seus autores e por não respeitarem, de modo directo ou indirecto, à decisão sobre a qual pretendem, supostamente, reclamar [fls. 1 a 2 da certidão da Acta referida supra em E)];
G) Desta decisão do Júri interpôs a Autora recurso hierárquico, em 12 de Dezembro de 2008, no próprio acto público do concurso, tendo apresentado as alegações do recurso no dia 23 de Dezembro de 2008 (doc. 11 e 12, juntos com a petição inicial);
H) A petição inicial da presente acção foi recebida no Tribunal no dia 30 de Janeiro de 2009, conforme atesta o carimbo de entrada nela aposta;
I) Ainda não foram abertos os invólucros contendo a identidade dos concorrentes (informação prestada aos autos pela E.D. em 27 de Março de 2009).
J) Conforme dispõe o Programa de Concurso, no seu art. 1º:
O presente concurso público internacional para trabalhos de concepção, ao abrigo dos artigos 164º e seguintes, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, tem por objecto: estudo prévio para o Complexo Municipal de Piscinas da Marinha Grande.
(…);
Estabelecendo-se no respectivo 4º, sob a epígrafe (Critérios de Apreciação) que:
1 - Os projectos ao nível de estudo prévio serão hierarquizados de acordo com os seguintes critérios, por ordem decrescente de importância:
A) Solução arquitectónica, com a seguinte decomposição:
A1) Qualidade da solução arquitectónica;
A2) Inovação arquitectónica;
A3) Articulação e enquadramento com a envolvente;
A4) Estrutura funcional;
A5) Flexibilidade de utilização da solução.
B) Estimativa do custo global da obra.
2 - (…).” - cfr. Programa de Concurso, doc. 4, de fls. 23 a 45, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.


O Direito
A sentença recorrida julgou procedente a acção do contencioso pré-

contratual intentada para obter a anulação da deliberação do Júri do procedimento de concurso público internacional para “Trabalhos de Concepção para o Complexo Municipal de Piscinas da Marinha Grande”, a que corresponde o Processo de Aquisição nº 105/08-AP/DATLO/GAT, promovido pelo Município da Marinha Grande, que, na sessão do acto público realizada em 12.12.2008, se recusou a conhecer do mérito da reclamação que a A., aqui Recorrida apresentou contra o acto de apreciação e hierarquização dos projectos em concurso, e, a que se ordene que o Júri aprecie e decida a reclamação da A., só após se seguindo os ulteriores termos do procedimento.

Da impugnação da matéria de facto
Alega o Recorrente que deve ser incluído na matéria de facto o ponto 16, nº 5, alínea a) do Programa do Concurso.
O referido artigo do Programa do concurso mais não faz do que reproduzir o disposto no nº 1 do art. 99º do DL. nº 197/99, de 8/6.
Assim, a sua reprodução não constitui facto relevante, sem prejuízo de tal disposição do Programa do Concurso (e do art. 99º do DL. nº 197/99) ser tida em conta na decisão do recurso (até por força do disposto no art. 168º do mesmo diploma legal).
Quanto ao 2º ponto indicado na conclusão 1ª, é matéria em discussão no processo administrativo (cfr. recurso hierárquico - al G) do probatório), não se retirando do doc. 11, tal facto (cfr. als. E) e F) do probatório), não pode considerar-se provado.
Improcede, consequentemente, a impugnação da matéria de facto.
Da matéria passível de decisão judicial
Tal como o Recorrente alega “a matéria que está em decisão nos autos é apenas a decisão quanto à anulação ou não da deliberação de 12/12/2008 que decidiu não tomar conhecimento das reclamações apresentadas por não se encontrarem devidamente identificadas e credenciados os seus autores e por não respeitarem, de modo directo ou indirecto, à decisão sobre a qual pretendem, supostamente, reclamar, devendo, no caso da sua admissibilidade, ser tomada decisão quanto à questão de mérito colocado no requerimento apresentado pela A. nessa data.
Ou seja, acerca do acerto ou desacerto da intenção do Júri de abrir os invólucros.

Vejamos então.
O concurso em causa nos autos destina-se a escolher um projecto de “estudo prévio para o Complexo Municipal de Piscinas da Marinha Grande”, sendo-lhe aplicável, no que não esteja especialmente previsto no respectivo Programa de Concurso (PC) o regime previsto no DL nº 197/99, de 8/6 (cfr art. 38º do PC) .
Estabelece-se na Secção III, do Programa de Concurso, sob a epígrafe Acto público do concurso, o seguinte:


Artigo 14º
(Abertura)
1 - Pelas 10 horas do dia útil imediato à data limite para a apresentação das propostas, (…), procede-se em acto público, à abertura dos invólucros recebidos.
(…).
Artigo 15º
(Acto público)
1 - O acto público inicia-se com a identificação do concurso.
2 - No acto público o júri atribui um número a cada um dos invólucros recebidos e escreve esse número nos mesmos.
3 - O júri, à medida que procede à abertura dos invólucros exteriores, escreve nos respectivos invólucros interiores o número que foi escrito naqueles.
4 - Os invólucros que contêm os documentos e as propostas são guardados pelo presidente do júri num outro invólucro opaco e fechado, devendo ser assinado por todos os membros do júri.
Artigo 16º
(Regras gerais do acto público)
1 - Ao acto público pode assistir qualquer interessado.
2 - Durante o acto público e até ao conhecimento da hierarquização dos projectos, os interessados presentes não podem manifestar, exteriormente qualquer elemento susceptível de permitir a sua identificação com os projectos que tenham apresentado.
3 - Depois de se ter procedido à abertura dos invólucros que contêm os projectos, o júri informa os presentes da hora, local e data da continuação do acto público, interrompendo este de seguida.
4 - O júri, em sessão privada, procede à apreciação e hierarquização dos projectos apresentados.
5 - Na continuação do acto público a que se refere o artigo 18º, são observadas as seguintes regras:
a) Ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo intervir os concorrentes e seus representantes, devidamente credenciados;
b) Os concorrentes ou os seus representantes podem no acto:
i) Pedir esclarecimentos;
ii) Apresentar reclamações sempre que seja cometida, no próprio acto, qualquer infracção à legislação ou ao presente programa;
iii) Apresentar reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente das respectivas propostas ou contra a sua própria admissão condicionada ou exclusão, ou da entidade que representam;
iv) Apresentar recurso hierárquico facultativo das deliberações do júri tomadas no âmbito da continuação do acto público;
v) Examinar a documentação apresentada durante um período razoável a fixar pelo júri;
(…).
Artigo 17º
(Hierarquização das propostas)
1 - Não devem ser hierarquizados os projectos:

(…)
c) Que sejam consideradas inaceitáveis.
2 - A hierarquização deve ser fundamentada em relatório elaborado pelo júri.
3 - As deliberações do júri sobre a hierarquização ou sobre a qualificação como inaceitáveis dos projectos têm carácter técnico vinculativo, não podendo, em qualquer circunstância, ser alterada depois de conhecida a identidade dos concorrentes.
Artigo 18º
(Continuação do acto público)
1 - O acto público prossegue, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 100º a 103º, do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho.
2 - Na continuação do acto público, o júri:
a) Enuncia os concorrentes cujos projectos não foram hierarquizados ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo anterior;
b) Dá a conhecer a hierarquização dos projectos;
c) Coloca à disposição dos concorrentes ou seus representantes, durante um prazo razoável, o relatório a que se refere o nº 2 do artigo anterior.”
Trata-se, portanto, de um concurso com diversas especificidades em relação ao modelo padrão previsto nos arts. 87º e seguintes do DL. nº 197/99, sendo regido pelos arts. 164º a 177º daquele diploma, para além do que dispõe o respectivo PC, do qual se transcreveram algumas disposições pertinentes à decisão do presente recurso.
Neste tipo de concursos assumem especial relevância as exigências feitas a propósito da identificação dos autores dos projectos, devendo, quer a entidade que o organiza, quer os concorrentes, praticar todos os actos necessários a assegurar o anonimato dos autores dos projectos ou planos.
Assim, essa identidade “só pode ser conhecida e revelada depois de apreciados e hierarquizados os projectos ou planos apresentados” e, porque é assim, na sua recepção “não devem registar-se a identidade e morada das pessoas que os entregam” (cfr. nºs 1, 2 e 3 do art. 167º).
E, com a mesma finalidade, o art. 171º exige que a apresentação dos projectos e planos seja feita em invólucros opacos e fechados que, por sua vez, são guardados noutros invólucros opacos e fechados e proíbe que nesses invólucros possa constar “exteriormente qualquer elementos susceptível de identificar os concorrentes” , devendo as inscrições neles apostas “ser dactilografadas” (cfr. nºs 1, 2, 5 e 6 do referido artigo). Ora, de acordo com o que prescreve o PC (artigos acima transcritos) e os arts. 172º e 173º do DL. nº 197/99, aberto o acto público e identificado o concurso procede-se à abertura dos invólucros contendo as propostas, após o que se interrompe aquele acto para que o Júri, em sessão privada, proceda à hierarquização dos projectos apresentados.
O prescrito no art. 17º, nº 3 do PC e no art. 173º, nº 4 do DL. nº 197/99, significa que a deliberação do Júri acima mencionada tem como única finalidade a apreciação e hierarquização dos projectos apresentados, sob o ponto de vista da sua qualidade e mérito, pelo que, assim sendo, não será lícita a exclusão de nenhum deles por razões diferentes das que dela constam, nomeadamente em função das deficiências técnicas ou financeiras dos concorrentes apresentantes.


De facto, uma coisa é o mérito das propostas e outra, bem diferente, e a ser apreciada em fase posterior, é a capacidade técnica e financeira dos concorrentes (cfr. art.175º do DL. nº 197/99).
Conforme resulta do probatório, o acto público iniciou-se em 02.12.08, tendo o Júri qualificado certos projectos como inaceitáveis e apreciado e hierarquizado os restantes. Interrompendo o acto público, foi determinada a sua continuação para o dia 12.12.08. Nesta data, o Júri transmitiu a sua intenção de abrir os invólucros.
Na sequência de várias interpelações verbais e reclamações de alguns dos concorrentes presentes, incluindo a ora Autora, o Júri tomou a seguinte deliberação:
O júri na continuação do acto público entende - como é devido - proceder à abertura dos Invólucros dos concorrentes. Perante esta situação diversos presentes no acto público entenderam apresentar reclamações, num número de cinco.
Em face das reclamações, o júri tendo em conta que:
1) No acto público apenas podem intervir os concorrentes e os seus representantes, devidamente credenciados, de acordo com o art 16º, n.º 5, al. a) do Programa de Concurso;
2) A falta de credenciação implica a impossibilidade de apresentação de reclamações;
3) Além do mais, nos termos gerais, os requerimentos apresentados, no âmbito dos procedimentos administrativos, devem ser assinados pelos Interessados (art. 74º, n.º 1, al. e), do Código do Procedimento Administrativo);
4) A consequência normal para os requerimentos não identificados é o seu indeferimento liminar, como preceitua o art. 76º, n.º 3, do CPA;
5) Esta lógica e tendo em conta a vigente regra do anonimato até à efectiva hierarquização dos projectos, impede, como é evidente, a apresentação de reclamações quanto às decisões do júri antes da identificação dos concorrentes;
6) A lei não desconhece esta impossibilidade e resolve-a de modo claro: a não hierarquização de propostas corresponde, para todos os efeitos, à exclusão dos concorrentes no acto público, de acordo com o art. 174º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
7) A exclusão, admissão ou admissão condicional de concorrentes apenas se verifica após a abertura dos invólucros dos documentos. Não é possível considerar excluídos concorrentes que ainda não foram identificados. E a lei equipara, com muita clareza, a não hierarquização à exclusão de concorrentes no acto público;
8) No presente momento, além de não terem sido apresentadas - se fosse possível - quaisquer reclamações quanto à decisão do júri de prosseguir o acto público para proceder à abertura dos invólucros dos documentos, não ocorreu a credenciação de qualquer concorrente ou seu representante. Nem tal se revela, aliás, possível, antes da abertura dos invólucros dos documentos.
Nestes termos:


a) Não foram apresentadas reclamações relativas ao objecto da decisão tomada;
b) Não foram apresentadas reclamações, nos termos estipulados no programa de concurso - art. 16º, n.º 5, al. a) - isto é acompanhadas da respectiva credenciação;
c) As reclamações - não conformes com a lei e com o regulamento aplicáveis - com o teor apresentado apenas podem ser apresentadas na sequência das decisões de admissão, admissão condicional ou exclusão de concorrentes, o que apenas ocorrerá em momento subsequente;
d) As deliberações do júri sobre a hierarquização ou sobre a qualificação como inaceitáveis dos projectos têm carácter técnico vinculativo, nos termos do art. 173º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
O júri, por unanimidade, delibera, nos termos conjugados do art. 16º, n.º 5, al. a) do programa de Concurso e do art. 174º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e com os fundamentos acima enumerados, não tomar conhecimento das reclamações apresentadas por não se encontrarem devidamente Identificadas e credenciados os seus autores e por não respeitarem, de modo directo ou indirecto, à decisão sobre a qual pretendem, supostamente, reclamar”.
É esta a deliberação impugnada na acção e que a sentença recorrida entendeu não dever manter-se, condenando a Entidade Demandada, aqui Recorrente, “a apreciar e a proferir, no prazo de 30 dias, decisão expressa sobre o mérito da reclamação apresentada pela Autora da decisão do Júri sobre a hierarquização dos projectos levados a concurso, tomada na sessão de 12 de Dezembro de 2008, (…)”.
Entendemos que a sentença recorrida enferma do erro de julgamento que o Recorrente lhe imputa.
Efectivamente, só após a abertura dos invólucros que contêm a identificação dos concorrentes podem estes apresentar reclamações, nos termos do art. 16º, nº 5, al. b), pontos ii) e iii) do PC. É o que resulta daquele preceito e dos arts. 17º, nº 3 e 18º do mesmo PC, e, do disposto nos arts. 167º, nº 1, 172º, 173º, nºs 2 e 4 e 174º, nºs 1 e 2 do DL. nº 197/99.
É que, contrariamente ao que defende a Recorrida, não vemos como seria possível aos “concorrentes” apresentar reclamações antes de se saber quem estes são.
Até porque, como alega o Recorrente, e prescreve o art. 16º, nº 5, al. a) do PC, no acto público apenas podem intervir os concorrentes e os seus representantes, devidamente credenciados, podendo (uns e outros) apresentar reclamações (na senda do que dispõe de forma idêntica o art. 99º, nºs 1 e 2 do DL nº 197/99).
Ora, não se vê como seria possível antes de se saber quais são os concorrentes, saber quem poderia intervir nos termos do art. 16º, nº 5, al. a), nessa qualidade ou como representante credenciado (e como se aferiria de tal credenciação).
E, como se diz na deliberação impugnada, a não hierarquização de propostas corresponde, para todos os efeitos, à exclusão dos concorrentes no acto público, de acordo com o art. 174º, n.º 2, do DL nº 197/99, sendo

certo que a “exclusão, admissão ou admissão condicional de concorrentes apenas se verifica após a abertura dos invólucros dos documentos. Não é possível considerar excluídos concorrentes que ainda não foram identificados. E a lei equipara, com muita clareza, a não hierarquização à exclusão de concorrentes no acto público” (cfr nº 3 do mesmo preceito).
Termos em que a sentença recorrida enferma do erro de julgamento que o Recorrente lhe imputa, devendo ser revogada.

Pelo exposto, acordam em:
a) - conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando a acção improcedente;
b) - condenar a Recorrida nas custas, fixando a taxa de justiça em 5 e 7 UC, respectivamente, na 1ª instância e neste Tribunal, já com redução a metade (cfr arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. d) do CCJ).

Lisboa, 2 de Julho de 2009


Teresa Sousa
Coelho da Cunha
Gonçalves Pereira