Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04182/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/02/2008 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO PESSOAL DA COMPANHIA PORTUGUESA RÁDIO MARCONI REVISÃO DA PENSÃO DE REFORMA TUTELA |
| Sumário: | I) -A Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, passou a integrar, por força do n.°3 do artigo 7°, da Lei n.° 28/84, o leque das instituições do sistema de segurança social " sujeitas à tutela [e superintendência] do Governo", mantendo o seu regime jurídico de direito privado e forma de gestão privada (artigo 74° da Lei 28/84). II) -Essa qualificação veio a ser confirmada pela nova lei de bases do sistema da segurança social, Lei n.° 17/2000, que determina no artigo 114°:"Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-lei n° 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas...", III) -Por esse prisma, entre a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa da Rádio Marconi, entidade autónoma, e o Secretário de Estado da Segurança Social não existe uma relação de hierarquia, mas uma relação de tutela administrativa que se define como o poder conferido ao órgão de uma pessoa colectiva de intervir na gestão de outra pessoa colectiva autónoma - autorizando ou aprovando os seus actos ou, excepcionalmente, modificando-os, revogando-os ou suspendendo-os, fiscalizando os seus serviços ou suprindo a omissão dos seus deveres legais - no intuito de coordenar os interesses próprios da tutelada com os interesses mais amplos representados pelo órgão tutelar. IV) -Se as relações entre pessoas colectivas autónomas não se podem reconduzir ao conceito de relação hierárquica, também não podem configurar-se como recursos hierárquicos os recursos interpostos dos actos da pessoa tutelada para os correspondentes órgão tutelares, serão outrossim recursos tutelares, ainda que impróprios. V) -A Lei n.° 24/84 deixou bem claro, no artigo 40°, que as decisões negatórias de prestação da assistência social, emanadas pelos órgãos de topo das instituições de previdência social são actos administrativos definitivos e executórios recorríveis para os tribunais administrativos, seguindo o regime do "recurso contencioso de anulação dos actos administrativos definitivos e executórios (n.°2 do citado artigo), não havendo lugar a dúvidas sobre a susceptibilidade de recurso directo do acto da Presidente da Comissão Administrativa, da Caixa de Previdência em questão, que negou ao Recorrente o pedido de reanálise do cálculo da sua pensão. VI) -Consequentemente, o recurso que o Recorrente interpõe e a que chama de recurso hierárquico necessário para a entidade recorrida não podia valer como recurso hierárquico, nem tutelar - uma vez que a tutela que o Governo exerce sobre as instituições de previdência, nos termos do artigo 7°, n.° 3 da Lei 24/84, não autoriza a existência de recurso tutelar e, consequentemente, não é susceptível de desencadear efeitos ligados à natureza própria dessas categorias impugnatórias dos actos administrativos. VIII) -É que o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos na lei e, ainda assim, assume sempre carácter facultativo, salvo expressa disposição em contrário (cfr. artigo 177° n° 2 do Código do Procedimento Administrativo). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo (1ºJuízo Liquidatário) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO ANTÓNIO ..., id. nos autos a fls.2, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Segurança Social , datado de 04 de Janeiro de 2000, que rejeitou o recurso hierárquico por si interposto do despacho da Presidente da Comissão Administrativa da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi , que lhe indeferiu o pedido de revisão da pensão de reforma. Imputa a esse acto um vício de violação de lei, por infracção das normas da base XXVIII da Lei 2115, de Junho de 1962; do artigo 180º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963 e dos artigos 9º e 180º do CPA. Na vista inicial o EMMP, pronunciou-se no sentido de que o recurso deve ser rejeitado, por manifesta extemporaneidade. Cumprido o artigo 54º da LPTA, o recorrente pronunciou-se pela improcedência da excepção invocada. Pelo despacho de fls. 72, relegou-se para final o conhecimento da questão prévia. Na resposta que deu a entidade recorrida sustenta que o recurso deverá ser rejeitado, por ilegal interposição nos termos do artigo 57º, § 4º do Regulamento do S.T.A.. Convidado a pronunciar-se o recorrente nada disse. Por despacho de 21.06.2001, (fls.94v), relegou-se a final o conhecimento da excepção arguida pela Entidade Recorrida. Cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA, o recorrente apresentou as suas alegações (cf. fls. 95 a 99 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), oferecendo as seguintes conclusões: “A-A Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Rádio Marconi não goza de autonomia administrativa e financeira, porque não existe qualquer diploma legal a conferir-lhe essa autonomia administrativa e financeira. B Ao rejeitar o recurso com o fundamento de que a Caixa goza de autonomia administrativa e financeira o acto recorrido enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, porque tal autonomia não existe, porque, C Os novos estatutos da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Rádio Marconi, a que se faz referência no art° 21° destas alegações, porque não foram publicados, como determina o art.° 7° do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, não têm existência legal, nos termos do disposto no art.°115°daCRP. D -Nos termos do disposto no art° 180° do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, aplicável à Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Rádio Marconi, está subordinada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social do qual recebe instruções e directivas e depende da Secretaria de Estado da Segurança Social, órgãos que sucederam nas atribuições do Ministério das Corporações, porque este diploma não se encontra revogado. E Estando subordinada e recebendo instruções e directivas do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, há uma relação de hierarquia entre a Caixa de Previdência e a Secretaria de Estado da Segurança Social, pelo que da decisão da Presidente da Comissão Administrativa da Caixa de Previdência da Rádio Marconi, cabe recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado da Segurança Social. F - Tinha, assim, o Secretário de Estado da Segurança Social de conhecer do recurso hierárquico, interposto pelo recorrente. G - Pelo que, ao rejeitar o recurso a entidade recorrida violou o disposto no art.° 180° do Decreto n° 45266, de 23 de Setembro de 1963 e os artigos 9° e 166° do Código de Procedimento Administrativo, estando assim, o acto recorrido inquinado de vício de violação de lei. H - Deve, assim, a pensão do recorrente, ser revista tendo em conta o montante de 12.000.000$00 montante pago judicialmente pela Rádio Marconi, a título de retribuições devidas por horas de trabalho nocturno, férias, subsídio de férias, 13° mês, remuneração de trabalho em dias de descanso semanal e complemento de turnos em atraso e que, ao abrigo do disposto na alínea h) do art.° 113° do Decreto n° 45266, de 23 de Setembro de 1963, devem ser considerados como remunerações para efeito do cálculo da pensão de reforma. Nestes termos e, nos mais de direito, que Vossa Excelência doutamente suprirá deve ser dado provimento ao recurso, e em consequência deve ser anulado o despacho de 4 de Janeiro de 2000, do Secretário de Estado da Segurança Social, devendo esse Tribunal conhecer do mérito da causa, com o que se fará, JUSTIÇA” A Entidade Recorrida contra –alegou, nos termos constantes de fls. 101 a 106, concluindo do seguinte modo: “1 - A Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi é uma pessoa colectiva distinta do Estado, sujeita a tutela inspectiva do órgão tutelar, com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa e financeira. “2 - A Lei n.° 1884, o Decreto 2115 e o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência aprovada pelo Decreto-Lei n.° 45265, estabelecem todos, sem excepção, que as Caixas de Previdência estão subordinadas, nos termos do primeiro diploma ao Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social e de acordo com o segundo e terceiro ao Ministério das Corporações e Previdência Social e sujeitas à fiscalização da entidade tutelar( no primeiro caso até se concretiza que estão sujeitas à fiscalização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência) 3 - A previsão legal expressa de poderes de fiscalização significa por si só a vontade expressa de afastar uma qualquer relação de hierarquia. 4 - Só há uma menção expressa de poderes inspectivos quando se pretende afastar a existência de uma relação de hierarquia, uma vez que ínsito no conceito de hierarquia se encontram todos os poderes que lhe são característicos, nunca se concretizando ou especificando um, em detrimento dos outros. 5 - No entanto, a autonomia da tutelada não é absoluta, uma vez que se encontra sujeita aos poderes de tutela do membro do governo, tal com se definem, tanto na lei orgânica, neste caso, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, como nos instrumentos reguladores da actividade da Caixa de Previdência em questão. 6 - Com efeito, esta Caixa de Previdência é objecto de tutela inspectiva, considerando que o órgão tutelar tem poder para fiscalizar os órgãos e serviços da entidade tutelada, promovendo, caso necessário, a aplicação de sanções pelas ilegalidades ou má gestão verificada. 7- Mas a mera existência de uma relação de tutela, não significa necessariamente que essa mesma tutela abranja todas as matérias. 8 - É o que sucede neste caso concreto, uma vez que não existe qualquer previsão legal expressa de recurso dos actos praticados pelo tutelado - Comissão Administrativa da CPPCPRM - para o órgão tutelar - Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social. 9 - O recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos na lei -cfr. n.° 2 do artigo 177.° do CPA - e neste caso concreto, tal como defendido desde o início, senão vejamos o Parecer n.° 318/99, da Direcção de Serviços Jurídicos da Secretaria-Geral deste MTS (junta aos autos), que conclui pela rejeição do recurso nos termos da alínea b) do artigo 173.° do CPA. 10 - Por outro lado a utilização indistinta, na produção legislativa de então, da terminologia subordinação, superintendência e supervisão para designar diferentes realidades jurídicas. 11 - Circunstância que determinou que a doutrina e a jurisprudência "empurrassem" o legislador actual para o uso unânime e uniforme do termo superintendência enquanto o poder conferido ao Estado, ou a outra pessoa colectiva de fins múltiplos, de definir os objectivos a guiar a actuação das pessoas colectivas de fins singulares colocadas por lei na sua dependência, como é o caso das relações entre o Estado e os Institutos Públicos( Prof. Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, vol l). 12 - Os estatutos de uma pessoa colectiva, não publicados, conquanto a sede própria para concretizar o tipo de relação jurídica existente entre o tutelado e a tutela, não constituem fonte única de direito 13 - As leis orgânicas dos ministérios, enquanto leis de hierarquia superior, de valor reforçado, são a sede própria para a definição das relações entre os diversos órgãos, serviços e entidades de um ministério. 14 - A redacção da alínea e) do n.° 1 do artigo 7.°, do Decreto-Lei n.° 115/98, de 4 de Maio - Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade - expressamente estatui que as Caixas de Previdência Social se encontram sob superintendência e tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade. 15 - No entanto, se alguma dúvida ainda existisse sobre o enquadramento jurídico e legal desta relação jurídica, a redacção do artigo 114.° da Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, reafirma a autonomia das "...instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas...", em cujo elenco se inclui a Caixa de Previdência em questão 16 - Provada a existência de um relação de tutela inspectiva, entre a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi e o membro do Governo competente (Despacho n ° 7339/2001 ( 2a série), DR II n.° 84, de 9 de Abril, na alínea xviii), n.° 1) c), e a inexistência no caso em análise de qualquer previsão legal expressa de recurso tutelar do acto em crise, nos termos do n.° 2 do artigo 177.° do CPA e alínea b) do artigo 173.° do CPA, do presente acto nunca haveria lugar a recurso tutelar necessário para o membro do governo, mas sim, recurso directo de anulação do acto praticado pela Comissão Administrativa da CPPCPRM a interpor nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 28 da LPTA. 17 - O acto praticado pela Comissão Administrativa da CPPCPRM já não é recorrível contenciosamente, uma vez que se encontra firmado na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido. Termos em que, não sendo contenciosamente recorrível o acto impugnado, deve o presente recurso ser rejeitado com é de LEI.” O EMMP emitiu parecer, onde defende, subscrevendo a posição da Entidade recorrida, que o recurso deve ser rejeitado por ilegal interposição nos termos do artigo 57º, § 4º do Regulamento do S.T.A.. Colhidos os Vistos Legais, vem o processo à conferência. * 2. DA FUNDAMENTAÇÃO2.1 DOS FACTOS Do acervo documental constante dos autos e do processo instrutor apenso, resulta provada e com interesse para a decisão, a seguinte factualidade: “1- O recorrente foi admitido na Companhia Portuguesa Rádio Marconi, em 01 de Dezembro de 1971 e, desde 01 de Outubro de 1960, passou a ser subscritor da Caixa de Previdência do Pessoal da dita empresa (cfr. docs de fls. 34 e 35 dos autos e do processo instrutor (P.I.) s/ numeração). 2- Em finais de Outubro de 1994, pediu à Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, “que fosse feito o cálculo da pensão de reforma a que teria direito no dia 1 de Novembro do mesmo ano, com vista a negociar com a empresa a sua reforma” (cfr. doc. de fls. 14 e dos autos e fls. do P.I. s/ numeração). 3- Em resultado de tal diligência foi-lhe entregue a nota de cálculo constante de fls.34 dos autos, no valor mensal de 161.760$00 (e P.I. s/ numeração). 4- De acordo com a nota de cálculo mencionada em 3) o recorrente negociou com a empresa a sua passagem à situação de reforma, com efeitos a partir de 01 de Agosto de 1995, mas ainda nesse mesmo mês foi confrontado com nova nota de cálculo de reforma, no montante de 140.640$00, conferida em 02.08.1995, pela Presidente da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi (fls.14 e 35 dos autos e s/ numeração do P.I.). 5- Perante o novo cálculo da pensão, e na posse de outras notas de cálculo, de montantes díspares, (a de 03.05.95, no valor de 168.900$00 e outra no montante de 176.980$00, de 14.07.95) solicita, em 08.10.96 à Caixa de Previdência da Companhia Portuguesa Rádio Marconi esclarecimentos sobre tal situação (cfr. docs. De fls. 36 a 38 dos autos e s/ numeração do P.I.). 6- Com data de 11.11.1996, e a coberto do ofício n.º 637/96, esta entidade remete ao recorrente todos os documentos que serviram de base ao cálculo da pensão, mais informando que “ quanto à intitulada “Declaração” de 14/7/95, trata-se de um simples “ print-screen” que não faz prova de qualquer situação”. (fls. s/ numeração do P.I.). 7- Em 08.02.1999, o recorrente solicita à Presidente da Comissão da Caixa de Previdência da Companhia Portuguesa Rádio Marconi a reapreciação do processo, pedido que merece desta entidade, em 22.02.1999, e sob o ofício n.º 38/99, a seguinte resposta “ (… a pensão que lhe foi atribuída em 1 de Agosto de 1995, foi calculada de acordo com as normas em vigor, tendo sido actualizada anualmente com base na legislação publicada para o efeito. Não vemos, assim, qualquer razão para a reanálise do processo. (…)” (fls. s/ numeração do P.I.). 8– Inconformado com os argumentos apresentados, e depois de procurar elucidar-se sobre a sua situação, junto do Centro Regional de Segurança Social do Alentejo -Serviço Sub – Regional de Évora - o recorrente, dirige em 31.03.1999, à Caixa de Previdência da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, novo pedido de esclarecimentos, o qual mereceu, sob o ofício n.º 92/99, de 07.04.1999, resposta do seguinte teor:” “(…) informou-o de que esta instituição nada mais tem a acrescentar ao que lhe foi comunicado pelo nosso oficio n.º 38/99, de 22 de Fevereiro ( fls. s/ numeração do P.I. e doc de fls. 40 dos autos). 9- O recorrente dirigiu ao Secretário de Estado da Segurança Social, requerimento datado de 19.08.99, cuja cópia consta do processo instrutor a fls. não numeradas, no qual pedia a revisão da sua pensão de reforma, tal exposição foi remetida à Presidente da Comissão Administrativa de Caixa de Previdência da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, que a coberto do ofício n.º 349/99, de 21.10.1999, informou o seu mandatário, “… de que nada mais havia a acrescentar ao que já lhe comunicamos através do nosso oficio n.º 38/99, de 22 de Fevereiro ….” (fls. s/ numeração do P.I. e doc de fls. 39 dos autos). 10 – Em requerimento datado de 22.11.99, dizendo interpor recurso hierárquico necessário, requereu ao Secretário de Estado da Segurança Social a anulação do despacho da Presidente da Comissão Administrativa da Caixa de Previdência da Companhia Português Rádio Marconi, por vício de forma por falta de fundamentação e pediu a revisão da sua pensão de reforma (cfr. consta do processo instrutor a fls. não numeradas). 11- Chamados a pronunciarem-se sob este requerimento, os Serviços Jurídicos da Direcção Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, elaboraram a 09.12.1999 o parecer n.º 318/99, do qual se transcreve as suas conclusões: “1- A Caixa em questão é uma instituição de previdência, criada ao abrigo da Lei n.º 1884, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e sob tutela do Governo, características que mantém, mau grado as profundas alterações legislativas ocorridas com a publicação da Lei n.º 2115 e após a revolução de 1974 (disposições conjugadas do art. 180 do Decreto n.º 45 266, arts. 19° e 21° do Dec-Lei n° 549/77 e n°s 2 e 3 do art. 7° da Lei n° 28/84). 2- Do acto posto em crise não há recurso hierárquico, necessário ou facultativo, por inexistência de hierarquia entre a Comissão Administrativa da Caixa e o membro do Governo " ad quem " (art. 166° do CPA). 3- Também não há lugar a recurso hierárquico impróprio porque os órgãos "a quo e ad quem " pertencem a pessoas colectivas diferentes (art. 176° do CPA). 4- Finalmente, não pode ser usado o meio impugnatório gracioso recurso tutelar, uma vez que este só existe nos casos expressamente previstos na lei, situação que não ocorre " in casu". 5- Assim, do acto impugnado não cabe recurso gracioso, apenas contencioso, caso não tenha já precludido, pelo que o petitório em análise deve ser rejeitado " in limine litis ", ao abrigo do disposto na alínea b), art. 173° do Código de Procedimento Administrativo.” (cfr. doc de fls. 13/ 23 dos autos e fls. s/ numeração do P.I. ). 12- Sob este parecer recaiu, a 01.01.2000, despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, do seguinte teor: “Rejeito o recurso conforme proposto. Notifique-se o recorrente e a entidade recorrida. 4.01.2000 Ass.) J. A. Vieira da Silva" (cfr. doc de fls. 13 dos autos e fls. s/ numeração do P.I.). 13- É este o despacho de que ora se recorre. 14- A Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi é uma instituição de previdência destinada a proteger os seus beneficiários na invalidez, velhice e na morte, regida por regulamento, aprovado por despacho do 21.05.62, do então Ministro das Corporações e Previdência Social, em substituição do alvará de 12 de Junho de 1944,publicado no Diário do Governo de 30 de Junho do mesmo ano (cfr. doc.s 3 a 5, que constituem fls. 25 a 28 e 33 dos autos). * 2.2.MOTIVAÇÃO DE DIREITO A entidade recorrida suscitou na sua resposta, como questão prévia, a irrecorribilidade do acto impugnado, relativamente à qual o Exmº Relator que exarou o despacho de fls. 94v, entendeu que a “…excepção arguida pela entidade recorrida só pode ser decidida, após se ter decidido a questão de saber se do acto proferido pela Presidente da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi cabia ou não recurso hierárquico necessário”. Ora, esta questão é a questão de mérito destes autos, uma vez que o recurso hierárquico interposto foi rejeitado. Assim, impõe-se relegar o conhecimento da excepção arguida pelo recorrido para final”. No nosso modo de ver e com todo o devido respeito, a questão foi incorrectamente equacionada, porquanto, como se infere da fundamentação do despacho recorrido, a irrecorribilidade é o objecto do presente recurso contencioso, devendo, pois, essa questão ser conhecida como sendo a questão de fundo, cuja decisão imporá, ou não, apreciar a alegada extemporaneidade suscitada pelo M.º P.º, no seu visto inicial. Nas conclusões de recurso (1ª a 3ª) o Recorrente começa por questionar a natureza jurídica da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Rádio Marconi, alegando, para tanto que a mesma “ não goza de autonomia administrativa e financeira, porque não existe qualquer diploma legal a conferir-lhe essa autonomia administrativa e financeira”. Vejamos se tal análise está correcta. Criada ao abrigo da Lei n.º 1884, de 18 Março de 1935, como uma instituição de previdência social de 2ª classe das categorias previstas no seu artigo 1º, isto é, destinada “a proteger os seus beneficiários contra os riscos de doença e invalidez e a garantir-lhes pensões de reforma” a Caixa de Previdência em questão foi regulamentada por alvará de 12 de Junho de 1944, publicado no Diário do Governo de 30 de Junho do mesmo ano, posteriormente substituído por Regulamento aprovado por despacho, do então Ministro das Corporações e Previdência Social, de 21.05.1962, conforme se infere dos documentos n.ºs 3 a 5 dos autos (ponto 14 do probatório) Dispunha a Lei n.º 1884, no seu artigo 5º, que “ As Caixas Sindicais de Previdência têm personalidade jurídica, depois de aprovados por alvará os seus estatutos”. Decorre da leitura deste normativo que a atribuição de personalidade jurídica a uma caixa sindical de previdência, dependia unicamente da emissão de um documento que aprovasse os seus estatutos. A citada lei veio a ser revogada pela Lei n.º 2115, de 18 de Julho de 1962 e pelo Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro, de 1963 (que regulamentou o funcionamento e esquemas de benefícios das caixas sindicais de previdência nas três espécies que podem revestir). Estes diplomas salvaguardaram os estatutos das caixas de previdência já existentes, respectivamente, no n.º 2 da Base XXXII e Base XXXIII e artigo 197º, ao estipularem que estas instituições se “ continuam a reger… pelos regulamentos e legislação complementar da Lei 1884, em tudo o que não contrarie as disposições da Lei n.º2115” porém, o Decreto de 1963, veio determinar que as alterações estatutárias só produzem efeitos depois de publicada a “ respectiva declaração em Diário de Governo ou no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência”, conforme se extrai da conjugação do n.º2 do artigo 8º e 7.º n.º 1 do Decreto n.º 45266. À data, não era, pois necessária a publicação integral dos estatutos no Diário Oficial ou no Boletim do Trabalho e da Previdência, o que se exigia era, tão só, que se desse conhecimento, por via de um destes meios de divulgação de informação oficial, que tinham ocorrido alterações nos estatutos. Os citados diplomas, ainda estabeleceram, respectivamente, na Base XXVII da Lei 2115 e no artigo 180º do Decreto de 1963, que as três categorias de instituições de previdência previstas, “… estão subordinadas ao Ministro das Corporações e Previdência Social e sujeitas à sua fiscalização, dele recebendo as instruções e directivas convenientes ao seu aperfeiçoamento e consolidação… “ (sublinhado nosso). Como se sabe, após o 25 de Abril de 1974, ocorreram profundas alterações no regime jurídico da Segurança Social, desde logo, com a publicação do DL n.º 594/77, de 31.12, que criou “um todo estrutural” que constituía o ponto de partida para a unificação do sistema de segurança social. Tarefa complexa e hoje ainda por concretizar, dada a especificidade das várias realidades, estava, por maioria de razão, inconcluída aquando da entrada em vigor da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto. Ciente dessa realidade o legislador ordinário, determinou no art.º 79º, da “Lei” da Segurança Social que: “ Até à sua integração no sistema de segurança social as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto – Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ficam sujeitas, com as adaptações necessárias, às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente”. Abrangida pela previsão da norma acabada de citar, a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, passou a integrar, por força do n.º3 do artigo 7º, da Lei n.º 28/84, o leque das instituições do sistema de segurança social “ sujeitas à tutela [e superintendência] do Governo”, mantendo o seu regime jurídico de direito privado e forma de gestão privada (artigo 74º da Lei 28/84). Afigura-se-nos ser esta a qualificação que, salvo melhor opinião, reflecte a evolução jurídica por que perpassou a Caixa em questão, qualificação confirmada pela nova lei de bases do sistema da segurança social, Lei n.º 17/2000, que determina no artigo 114º: “ Mantém-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas……”. Assim sendo é pois, face a este enquadramento que cumpre aquilatar se do acto proferido pela Presidente da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi cabia ou não recurso hierárquico necessário…” Entre a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, entidade autónoma, como se viu, e o Secretário de Estado da Segurança Social não existe uma relação de hierarquia, mas uma relação de tutela administrativa que se define como "o poder conferido ao órgão de uma pessoa colectiva de intervir na gestão de outra pessoa colectiva autónoma - autorizando ou aprovando os seus actos ou, excepcionalmente, modificando-os, revogando-os ou suspendendo-os. fiscalizando os seus serviços ou suprindo a omissão dos seus deveres legais - no intuito de coordenar os interesses próprios da tutelada com os interesses mais amplos representados pelo órgão tutelar" ( Sérvulo Correia, Noções de Dir. Adm., p. 202 e Marcelo Caetano, Manual, I, p. 230 ). Ora, se as relações entre pessoas colectivas autónomas não se podem reconduzir ao conceito de hierárquica, também não podem configurar-se como recursos hierárquicos os recursos interpostos dos actos da pessoa tutelada para os correspondentes órgão tutelares, serão outro sim recursos tutelares, ainda que impróprios (v. Freitas do Amaral, "Conceito e Natureza do Recurso Hierárquico", vol I, p.140 a 145). Por outro lado, a Lei n.º 24/84 deixou bem claro, no artigo 40º, que as decisões negatórias de prestação da assistência social, emanadas pelos órgãos de topo das instituições de previdência social são actos administrativos definitivos e executórios recorríveis para os tribunais administrativos, seguindo o regime do “recurso contencioso de anulação dos actos administrativos definitivos e executórios (n.º2 do citado artigo), não havendo lugar a dúvidas sobre a susceptibilidade de recurso directo do acto da Presidente da Comissão Administrativa, da Caixa de Previdência em questão, que negou ao Recorrente, a coberto do oficio n.º 38/99, de 22.02.99, o pedido de reanalise do cálculo da sua pensão (ponto 7 do probatório). Este acto constitui a definição jurídica da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi e a possibilidade de o Recorrente lançar mão à via contenciosa ficou desde logo aberta. Sendo assim, o recurso que o Recorrente interpõe e a que chama de recurso hierárquico necessário para a entidade recorrida que ela decide através do presente recurso (ponto 12º da matéria de facto) não podia valer como recurso hierárquico, nem tutelar – uma vez que a tutela que o Governo exerce sobre as instituições de previdência, nos termos do artigo 7º, n.º 3 da Lei 24/84, não autoriza a existência de recurso tutelar e, consequentemente, não é susceptível de desencadear efeitos ligados à natureza própria dessas categorias impugnatórias dos actos administrativos. Aliás, é consabido que o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos na lei, e ainda assim, assume sempre carácter facultativo, salvo expressa disposição em contrário (cfr. artigo 177º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo). Mas interpretando o acto recorrido, constata-se que a entidade recorrida ao pronunciar-se sobre a exposição do recorrente não o fez em termos de reexame ou revisão de mérito da decisão da Caixa de Previdência em questão, limitando-se a uma apreciação técnico – jurídica (o Recorrente até o reconhece, no artigo 2º da petição inicial e nas als. A) e B) das conclusões, ainda que de forma indirecta) no intuito de elucidar o Recorrente sobre a admissibilidade, ou não da via impugnatória por si escolhida pelo recorrente, sem qualquer se pronunciar sobre o mérito da sua pretensão. Assim sendo, o acto contenciosamente impugnado fez correcta interpretação e aplicação da alínea b) do artigo 173º do CPA, ao rejeitar o recurso interposto e que o Recorrente apelidou de hierárquico. Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente e fica prejudicado o conhecimento da questão prévia da extemporaneidade do presente recurso contencioso suscitada pelo EPGA na sua vista inicial. * 3.DECISÃONestes termos, acordam, os juízes do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em €200 e a procuradoria em metade. * Lisboa, 02/10/2008 (Gomes Correia) (Magda Geraldes) (Fonseca da Paz) |