Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00156/04
Secção:Contencioso Tributário- 2.º Juízo
Data do Acordão:10/12/2004
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL DE APLICAÇÃO DE COIMA
NÃO APLICAÇÃO DE COIMA
REDUÇÃO
Sumário:1. A possibilidade da não aplicação de qualquer coima ao abrigo do disposto no art.º 116.º da LGT, tal como anteriormente do art.º 21.º do RJIFNA, dependia do preenchimento cumulativo dos respectivos pressupostos, onde desde logo se exigia que da prática da infracção não tenha ocasionado prejuízo efectivo à receita fiscal;

2. Consistindo a infracção na falta da entrega nos cofres do Estado do IRS retido por trabalho dependente e independente, tal infracção causa prejuízo efectivo, encontrando-se tal infracção fora do campo de aplicação de tal norma;

3. A redução da coima por auto-denúncia do arguido, tem como pressupostos entre outros, que o mesmo se apresente voluntariamente a pagá-la dentro de certo prazo a contar da sua prática e não tenha ainda sido instaurado o procedimento contra-ordenacionacional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. I...– Editores. S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente o recurso judicial interposto contra o despacho do Director de Finanças Adjunto de Lisboa de 20.66.2001 que lhe aplicou as coimas de 29.843.830$00 e de 4.184.421$00, veio das mesmas recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem, subordinando-as às seguintes alíneas:


a) o profundo desequilíbrio financeiro em que a recorrente se veio a encontrar resultou de factores que não pôde evitar, por serem atípicos e resultarem de uma conjugação de circunstâncias com que anteriormente já lidara, mas isoladamente;
b) foi a I..., SA quem se auto denunciou com o recurso ao Procedimento de Conciliação - Dec. Lei 316/98 - fazendo-o antes do início de qualquer acção inspectiva ou do levantamento de auto, participação ou denuncia;
c) estão reunidos os requisitos legais para que lhe seja aplicado o regime constante do art. 116° da LGT e/ ou o n° 1 do art. 32° do RGIT, extinguindo-se a responsabilidade contra ordenacional;
d) subsidiariamente (e apenas para o caso de assim se não entender), tem a recorrente, direito à redução das coimas previsto nos arts. 25° e 26° do CPT, e/ ou o n° 2 do art. 32° do RGIT, pois reúne os requisitos legais para tanto, pois que:
a contra-ordenação fiscal não era punível com sanção acessória;
foi a I..., SA quem tomou a iniciativa de requerer o Procedimento e Conciliação, valendo este como pedido de pagamento de todos os encargos decorrentes de infracção: impostos, juros compensatórios e de mora e coimas;
tal iniciativa foi tomada antes da instauração do processo contra ordenacional;
as coimas, bem como toda a demais situação tributária, foram pagas no âmbito do referido acordo de Conciliação e nos prazos determinados no Acordo, conforme Acta final junta;
os impostos e juros foram pagos antes de qualquer decisão em processo contra ordenacional,
e) pelo que estão reunidos os pressupostos legais para a redução do montante mínimo legal fixado, pelo menos para 75% deste montante, nos termos dos arts. 25° e 26° do CPT e/ ou 32° do RGIT;
f) o despacho recorrido padece assim de erro nos pressupostos de facto e de direito, violação de lei e vício de forma, pelo que se requer a respectiva anulação, para todos os efeitos legais.

Sendo, em face do que antecede, evidente a ilegalidade dos actos de fixação de coimas, por violação de regimes legais imperativos - arts. 25° e 26° do CPT e 21º do RJIFNA e erro nos pressupostos de direito e de facto (dá-se por assente que tem uma regular situação económica quando ela mesma é frágil e ainda deficitária), e estando inequivocamente reunidos os pressupostos legais imperativos para aplicação dos arts. 21° do RJIFNA e 116° da LGT e art. 32° do RGIT, REQUER-SE A V. EXA. o seguinte:
1. que seja declarada a ilegalidade do despacho recorrido por se negar a aplicar o regime legal que à recorrente deve considerar-se aplicável, por violação de lei e erro nos pressupostos de facto e de direito;
2. que nos termos do art. 21° do RJIFNA e do art. 116° da LGT e 32° n° 1 do RGIT, seja considerada extinta a responsabilidade contra ordenacional e ordenando o arquivamento dos autos, com fundamento na inequívoca verificação dos seus pressupostos.

Se assim não se entender, coisa que só por absurdo admite, requer para além da anulação do despacho recorrido que subsidiariamente,
3. que seja ainda ordenada a fixação das coimas no mínimo legal, reduzidas a metade ou 75% nos termos dos arts. 25° e 26° do CPT e/ou n° 2 do art. 32° do RGIT, atendendo às excepcionais razões de facto invocadas e à circunstância de não existirem nenhuns factores agravantes, pelo que se requer a sua especial atenuação;
4. que neste caso lhe seja autorizado o pagamento voluntário da coima que lhe foi fixada, nos termos do art. 211 ° do CPT, e consequentemente, autorizado o benefício da redução a metade,
pois só assim se fará justiça,
o que requer

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por só em relação ao terceiro trimestre de 1999 ter a arguida pago o imposto antes do levantamento do auto de notícia, não se verificando as circunstâncias que poderiam determinar a redução da coima.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a arguida preenche os requisitos legais para a dispensa da coima; Ou, não preenchendo, se verificam os requisitos para a sua redução a metade, ou 75%, do respectivo montante.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
a) Por infracção ao disposto no art.º 91º, n° 3 do CIRS, foi levantado contra a ora recorrente, em 10/01/2000, o auto de notícia de fls. 2, 3 e 4, que aqui se reproduz na íntegra, para todos os legais efeitos;
b) A arguida foi notificada, nos termos e para os efeitos do art.º 199.º do CPT, em 22/09/2000- cfr. fls. 38 e 38 verso;
c) Em 31/03/2000 foi determinado o arquivamento do inquérito instaurado com base no auto de notícia referido em a), que antecede, quanto ao crime de abuso de confiança indiciado, nos termos do artigo 26°, nº 1 e 47°, nº 1 do RJIFNA - cfr. fls. 34 e 35;
d) No dia 28/09/2000 veio a arguida apresentar na Repartição de Finanças requerimento, alegando, para além do mais, ter solicitado ao Ministro das Finanças o não pagamento de coimas e informando que, caso tal pedido não obtenha provimento, pretende utilizar a possibilidade de pagamento voluntário da coima que lhe vier a ser fixada, beneficiando da redução de mesma em 25% - cfr. fls. 40 e 41;
e) Em 11/10/2000 foi proferido despacho que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento de coimas a que se alude em d) que antecede - cfr. fls. 76;
f) Por despacho de 20/06/2001, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, proferido pelo Director de Finanças Adjunto de Lisboa, a arguida foi condenada pela infracção p. e p. pelos arts. 91°, n° 3 do CIRS e 29.º, n.ºs 2 e 9, do RJIFNA {Durante o ano de 1999 efectuou retenções na fonte de IRS, por rendimentos pagos das Categorias A (trabalho dependente), B (trabalho independente) e F (prediais), não tendo as respectivas importâncias nos valores de 161.636.979$00, 8.314.995$00 e 189.282$00, que perfazem o montante de 170.141.256$00 sido entregues nos Cofres do Estado dentro dos prazos legais) na coima de esc. 29.843.830$00, referente ao somatório das coimas relativas às contra-ordenações de Janeiro a Setembro de 1999, e de esc. 2.092.211$00 correspondente a 50% do montante legal relativo à contra-ordenação de Outubro de 1999, o qual foi entregue em 28/12/99- cfr. fls 91, 92, e 93;
g) Esta decisão foi notificada à arguida em 16/07/2001, tendo o recurso dado entrada em 23/07/2001- cfr. fls. 96 a 98;
h) Em 03/09/01 foi a decisão que aplicou a coima referida em f), que antecede, novamente notificada à arguida, "anulando e substituindo" a notificação referida em g), que antecede - cfr. fls. 138;
i) Em 24/10/01 foi a decisão que aplicou a coima referida em f), que antecede, novamente notificada à arguida, "anulando e substituindo" a notificação referida em h), que antecede - cfr. fls. 140;
j) Entretanto, em 28/12/1999 a arguida havia procedido ao pagamento do imposto em dívida e referido em e) que antecede, no montante de esc. 20.922.103$00, relativo ao período Outubro de 1999 - cfr. fls. 41.
l) Entretanto, em 22/02/2000 a arguida havia procedido ao pagamento do imposto em dívida e referido em e) que antecede, no montante de esc. 151.720.876$00, relativo aos períodos de Janeiro a Setembro de 1999 - cfr. fls. 42.
*
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.

4. Tal como formulara nas alegações do recurso judicial e que não obteve procedência na decisão recorrida, pretende a recorrente a medida de isenção de pena e consequente extinção da sua responsabilidade contra-ordenacional, por se verificar o preenchimento de todos os requisitos previstos no art.º 116.º da LGT e/ou n.º1 do art.º 32.º do RGIT.
Vejamos então.

A situação fáctica subsumível à norma do art.º 116.º da LGT Esta norma bem como todo o Título V, capítulo I, Das infracções fiscais, art.ºs 106.º a 120.º, foi expressamente revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pelo se art.º 2.º, alínea g), com entrada em vigor em 6.7.2001. , que previa a possibilidade de não aplicação de qualquer coima, desde que se verifiquem os requisitos aí previstos, e os quais são de verificação cumulativa, desde logo, pressupõe, que a prática da infracção não cause, prejuízo efectivo para a receita fiscal, o que não acontece no caso.
Na verdade, como bem se salienta na decisão recorrida, a falta de entrega em tempo do IRS retido, que assim lhe não pertencia, mas ao Estado, causa necessariamente, prejuízo efectivo para a arrecadação da receita fiscal, só podendo tal mecanismo ser aplicado à violação dos deveres de cooperação que não ponham em causa a receita fiscal, como expende António Lima Guerreiro, in LGT anotada, Rei dos Livros, pág. 446, em anotação ao art.º 116.º e constitui jurisprudência deste Tribunal Como se pode ver do acórdão de 26.11.2002, recurso n.º 6857/02 e de 18.11.2003, recurso n.º 562/03, este tendo como relator o do presente. .
Esta norma é aliás, de semelhante conteúdo à do art.º 21.º do RJIFNA aprovado pelo Dec-Lei n.º 20.º-A/90, de 15 de Janeiro, quer na sua redacção inicial, quer na introduzida pelo Dec-Lei 394/93, de 24 de Novembro, em que igualmente permitia o afastamento excepcional da aplicação das coimas, desde que se verificassem os requisitos ali previstos, e semelhantes aos acima descritos referidos, depois, no art.º 116.º da LGT, como bem se expende no acórdão deste Tribunal n.º 6 857/02, de 26.11.2002, para cuja decisão com mais ampla fundamentação se remete.

Tal falta oportuna da entrega do imposto retido, causa, necessariamente, prejuízo na execução da despesa orçamentada por parte do Estado, não podendo este dispôr pontualmente dos meios financeiros necessários à execução do seu orçamento, desta forma podendo comprometer a respectiva execução das políticas definidas no mesmo, pelo que não pode beneficiar do regime previsto no art.º 116.º da LGT, ora constante no art.º 32.º n.º1 do RGIT, desta forma improcedendo a matéria das conclusões atinentes a tal questão.

O requerimento do procedimento de conciliação iniciado pela arguida junto do IAPMEI, em data anterior à da obrigação de entrega do imposto retido nos cofres do Estado, nunca poderia valer como pedido do seu pagamento, como pretende a arguida, porque nenhuma infracção ainda tinha ocorrido pela sua não entrega, a qual não era ainda exigível, como é bem de ver, não podendo tal procedimento ter qualquer efeito para essa pretendida redução da coima.

Também a pretendida redução das coimas para, pelo menos, 75% do montante mínimo fixado, ao abrigo do disposto nos art.ºs 25.º e 26.º do CPT e hoje do art.º 32.º n.º2 do RGIT, não tem aplicação no caso, porque os pagamentos do imposto retido, não ocorreram antes do levantamento do auto de notícia e instauração do respectivo processo de contra-ordenação, tendo o auto de notícia sido levantado em 10.1.2000 e o pagamento do imposto dos períodos de Janeiro a Setembro de 1999 sido pago em 20.2.2000, como consta dos autos e bem se fundamenta na decisão recorrida.

Quanto à redução da coima a 50%, na parte relativa ao período de Outubro de 1999, dependia de a arguida ter efectuado o respectivo pagamento voluntário no prazo de quinze dias a contar da notificação da decisão que a aplicou, como aliás bem se menciona no despacho respectivo (fls 91 a 93), pelo que perdeu o respectivo benefício da redução, nos termos do disposto no art.º 211.º n.º3 do CPT e hoje do art.º 78.º n.º3 do RGIT, como igualmente bem se fundamenta na decisão recorrida.

Realça-se que, ainda que o montante total da coima fixado seja de montante elevado (mais de trinta mil contos, hoje mais de 150.000 €uros) a sua graduação foi efectuada pelo mínimo legal, não sendo por isso consentido ao aplicador do direito efectuar qualquer redução abaixo desse limite.

C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs.

Lisboa, 12 de Outubro de 2004

ass.) Eugénio Martinho Sequeira
ass.) Francisco de Areal Rothes
ass.) Jorge Lino de Sousa