Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00207/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo -2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/24/2004 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA NEXO DE CAUSALIDADE |
| Sumário: | Não há nexo de causalidade entre o despacho que indefere pedido de legalização de Clínica Veterinária , a funcionar sem licença , e a cessação de actividade , resultante do mesmo despacho . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Os requerentes vieram requerer a suspensão da eficácia do despacho , de 01-09-2003 , do Sr. Vereador requerido , que indeferiu o pedido de autorização relativo à realização das obras necessárias à adaptação da fracção à instalação de uma clínica veterinária sita na Praça José António Veríssimo , nº 1 , Loja 2 , freguesia de Póvoa de Santa Iria , concelho de Vila Franca de Xira . A fls. 128 e ss , foi proferida sentença , no TACL , datada de 16-03-2004 , pela qual foi julgado improcedente o presente pedido de suspensão de eficácia . Inconformados com a sentença , os requerentes , ora recorrentes , vieram interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 148 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 157 a 162 , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos . A fls. 187 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , que de suguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso não merece provimento . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos : 1)- Em 23-04-2003 , o primeiro requerente solicitou junto da Cmde VF de Xira , ao abrigo do DL nº 370/99 , de 18-09 , a aprovação do projecto de equipamento para a instalação de uma clínica , na Praça José António Veríssimo , nº 1 , Loja 2 , freguesia de Póvoa de Santa Iria , concelho de VF de Xira . 2)- A clínica veterinária encontrava-se a funcionar naquelas instalações , desde 17-08-1995 . 3)- A fracção onde se situa a clínica tem licença de utilização para estabelecimento comercial . 4)- Por ofício de 03-07-2003 , foi o requerente notificado para se pronunciar, nos termos dos artºs 100º e 101º , do CPA , quanto à « tendência da decisão é de indeferimento ... » , conforme cópia da informação nº 1031 , da Divisão de Loteamentos e Obras Particulares , sendo aí também informado de que o Centro de Saúde de Póvoa de Santa Iria emitiria parecer desfavorável . 5)- Da informação nº 1031 consta ,nomeadamente , o seguínte : « ... ... A aprovação do pedido carece dos pareceres da Autoridade de Saúde , do Serviço Nacional de Bombeiros e da Autoridade Veterinária Municipal , ao abrigo dos artºs 7º , 8º e 24º , do DL nº 370/99 , de 18-09 , o que já foi solicitado ... e à autoridade Veterinária Municipal através da comunicação interna nº 787/03 , de 24-04-03 . A Autoridade Veterinária Municipal já se pronunciou através da comunicação interna nº 504/03 , não tendo emitido parecer favorável e a Autoridade Sanitária já emitiu parecer desfavorável através do ofício nº SP 44/03 , de 30-05-03 ... O processo não vem instruído com projecto de ruído ... e termo de responsabilidade respectivo . Analisado o assunto , não poderá ser aceite a legalização pretendida , dado que a área da clínica que se pretende legalizar não corresponde à área, desta fracção , constante do projecto do edifício e da licença de utilização nº 442/02 , de 22-11-02 , referente à fracção em causa . Para além do exposto , as alterações levadas a efeito ( ampliação para terraço comum , com divisórias de alumínio amovíveis ) não susceptíveis de legalização por razões de ordem estética , prejudicando a unidade formal do edifício em causa e do conjunto edificado . Base de indeferimento de acordo com o artº 24º , do DL nº 555/99 , de 16-12 , com redacção dada pelo DL nº 177/2001 , de 04-06 ... ... » . 6)- A requerente pronunciou-se , para os efeitos do disposto nos artºs 100º e 101º , do CPA . 7)- Em 28-03-03 , foi elaborada , pelos serviços competentes , da CMVX , a informação nº 1350 , onde se lê , designadamente : « ... ... Assunto : Clínica Veterinária/Alegação Trata-se de uma alegação ao abrigo dos artºs 100º e 101º , do CPA , sobre um pedido de instalação de uma Clínica Veterinária , para a Praça José António Veríssimo , nº 1 , loja 2, na freguesia da Póvoa de Santa Iria . O prédio onde se insere a pretensão tem a licença de construção nº 784/03 , de 18-04-1983 ... e esta fracção ( 31,50 m2 ) destina-se a estabelecimento comercial a que corresponde a licença de utilização nº 442/02 , de 22-11-02 . Analisada o assunto verifica-se que : 1. A Autoridade Veterinária Municipal , ao abrigo do artº 24º , do DL nº 370/99 , de 18-09 , emite parecer favorável através da CI nº 732/03 , de 24-06-03 . 2. De acordo com o artº 10º , do DL nº 370/99 , de 18-09 , a natureza do parecer das Autoridades de Saúde tem carácter vinculativo . 3. A ocupação/ampliação da loja para o espaço comum do edifício , com divisórias de alumínio amovíveis corresponde a um aumento de área que não é susceptível de legalização , estando em desconformidade com o estudo de loteamento aprovado. Face ao exposto , e dado que a ocupação apresentada não ultrapassa as questões referidas na anterior informação , julga-se de manter o teor da informação nº 1031 , de 24-06-2003 , prestada por estes serviços , bem como o motivo de indeferimento » . 8)- Em 01-09-2003 , foi proferido despacho de indeferimento , pelo Vereador do Pelouro , apondo um « concordo » , na seguínte informação : « Ao Sr. Vereador Concordo , tendo em conta as alegações apresentadas pelo requerente , entendemos ,contudo , que a pretensão não está apta a ser deferida , visto que mereceu parecer desfavorável da Autoridade sanitária , e esta é vinculativa , e propõe uma ampliação para zonas comuns do edifício que não são permitidas , não só por motivos estéticos já invocados , como pelo próprio alvará de loteamento , onde se insere o prédio da pretensão ; assim será de notificar o requerente da decisão final . ... ... » . 9)- No dia 15-12-2002 , foi elaborado auto de notícia , por contra-ordenação , à Clínica Veterinária Quinta da Piedade «... por se encontrar a funcionar sem licença de utilização , de acordo com o DL nº 370/99 , de 18-09 » . 10)- Por ofício , de 02-04-2003 , foi a Requerente notificada do referido auto , nos termos da notificação junta a fls. 79 . 11)- Relativa ao ano de 2001 , a requerente apresentou a declaração de IRC, junta a fls. 84 e ss . O DIREITO : Os recorrentes , na conclusões das suas alegações , referem , nomeadamente , que o despacho suspendendo lhes causa , inquestionavelmente, prejuízos irreparáveis ou de muito difícil reparação e aos interesses que os mesmos pretendem fazer valer no recurso contencioso, pois resultam dos seus efeitos , em termos de causalidade adequada , prejuízos resultantes da cessação total da actividade da Segunda requerente , traduzíveis na perda de clientela e perda de lucros cessantes , prejuízos resultantes do descrédito e da perda de reputação dos requerentes e prejuízos resultantes do facto de a Segunda requerente ficar numa situação de falência . Que também não se compreende , á luz dos factos provados , por que razão se criou algum perigo para a saúde pública . Ora , a sentença recorrida refere que a suspensão de eficácia , ainda que decretada , não podia transformar em deferimento o indeferimento do aludido pedido de aprovação . Não é da execução imediata do acto que resulta para os requerentes os prejuízos que alegam , mas antes da falta de prolação de um acto de conteúdo positivo favorável à sua pretensão . O mesmo é dizer que não é com a suspensão do acto em apreço que os requerentes evitam qualquer prejuízo . Na verdade , com a suspensão da execução do acto em causa , a Clínica Veterinária fica , exactamente , na mesma situação em que estaria se o acto não tivesse sido praticado : continua a funcionar sem a necessária licença de utilização . Daí , que os requerentes , ao contrário do que lhes competia , por ser seu o ónus , não demonstraram que se verifica , no caso concreto , o requisito constante do artº 76º , nº 1 , alínea a) , da LPTA , ou seja que da não suspensão do acto administrativo , aqui em apreço , resultam provavelmente prejuízos de difícil reparação para os seus legítimos interesses . Acrescentaríamos que os prejuízos invocados são uma consequência adequada da conduta ilícita dos recorrentes , que construíram a Clínica Veterinária , sem prévia licença . Podemos dizer que os Requerentes não teriam prejuízo algum , se tivessem pedido , em primeiro lugar , a licença , sem fazer , evidentemente , as obras, uma vez que o indeferimento , nessas circunstâncias , não lhes causaria qualquer dano . Como muito bem diz o Digno Magistrado do MºPº , os recorrentes , para instalar uma Clínica Veterinária , seguiram o caminho do facto consumado. Primeiro instalaram a clínica e , passados anos , pese embora a complacência das autoridades , desde 17-08-95 , decidiram legalizar a sua abertura e funcionamento , para o que apresentaram o pedido de licenciamento , em 2003 , e tudo porque a CM de VF de Xira decidiu aplicar-lhes uma coima relativa ao seu licenciamento . Assim , os invocados prejuízos não decorrem , directa e necessariamente , do acto suspendendo , mas resultam e são consequência necessária , como já se referiu , dos actos ilegais por eles praticados , e daí a inexistência de nexo de causalidade, entre o acto suspendendo e a cessação de actividade , resultante do mesmo despacho . Não se verifica , pois , o requisito da alínea a) , do nº 1 , do artº 76º , da LPTA . Quanto ao requisito da alínea b) , do nº 1 , do artº 76º , da LPTA – a suspensão não determine grave lesão do interesse público – o mesmo não se verifica . Com efeito há grave lesão para o interesse público , a começar pelo parecer vinculativo da autoridade de saúde , que observou terem os requerentes instalado e mantido em funcionamento uma clínica veterinária que não cumpre os requisitos legais . Como se refere , na matéria fáctica provada , no seu nº 5 , a autoridade Veterinária Municipal pronunciou-se , através da comunicação interna nº 504/03 , de 30-04-03 , não tendo emitido parecer favorável e a autoridade sanitária já emitiu parecer desfavorável , como se verifica pelo parecer técnico de fls. 36 dos autos , do Centro de Saúde de Póvoa de Santa Iria, onde se diz , nomeadamente , que deverá ser criada uma zona independente, para preparação e esterilização de material e criado um local próprio , com gaiolas , onde se manterão os animais , no pós-operatório . Também deverão ser instalados pontos de água , no consultório , sala de tosquia e sala operatória , sendo que os lavatórios a instalar deverão ser dotados de torneira de comando não manual . Como bem refere a sentença recorrida , estão em causa valores específicos , como a segurança e saúde das pessoas , valores esses que exigem uma tutela mais intensa . Neste caso , o interesse público impõe que o interesse particular , dos requerentes , seja sacrificado na medida necessária à prossecução daquele . Permitir a continuação da exploração da Clínica Veterinária , sem mais , seria contemporizar , face ao comportamento anterior do requerente , pelos anos de funcionamento , sem a necessária licença de utilização , com eventual agravamento da situação daquele espaço , em violação do direito , de toda a sociedade , à saúde e segurança . Como bem se diz o aquele Magistrado MºPº , no caso em apreço , para além do interesse público , em geral , que a Administração prossegue é , também , no caso em apreço , o interesse público específico atinente à saúde dos moradores , à volta da clínica veterinária , à disciplina urbanística que a CM de VF de Xira impôs para o local , em razão da qual o aumento da área proposta para a clínica veterinária , em zonas comuns de prédios , não é susceptível de legalização , como se constata pelos factos provados em 7) e 8) , o que revela, sem margem para dúvida , que , se o acto em causa fosse suspenso , resultaria lesado o interesse público em geral e o específico , ora referido , o que conduz à verificação do requisito negativo , da al. b , do nº 1 , do artº 76º , da LPTA . Daí , não merecer provimento o recurso jurisdicional . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se a sentença recorrida . Custas pelos recorrentes , fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 75 . Lisboa , 24-06-04 . |