Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 892/12.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/08/2018 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | PRESUNÇÃO DA VERDADE DAS DECLARAÇÕES ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I - Deve entender-se que os factos tributários expressos nas declarações apresentadas pelo contribuinte são verdadeiros e que nenhuns outros podem relevar, relativamente a esse contribuinte, para efeitos de incidência tributária e, por conseguinte, de sujeição a imposto. No entanto, tratando-se de uma presunção legal, o legislador admite, contudo, a sua ilisão através da produção, por parte da Administração Tributária, de prova em sentido contrário. II - Apenas se admite o afastamento da veracidade das declarações apresentadas quando a AT demonstre inequivocamente a existência de um facto tributário não reflectido nessas declarações ou divergente do declarado, através de elementos carreados para o procedimento, tendo em vista ilidir a presunção da veracidade das mesmas. III - Competindo à AT a prova dos factos constitutivos do direito de tributar, nos termos do art. 74º, nº 1, da LGT, e não tendo a mesma recolhido prova suficiente da existência do facto tributário, ou melhor dizendo no presente caso, de que a dimensão do facto tributário é diferente da declarada, não poderia a mesma proceder à correcção da matéria tributável cuja declaração respeita os termos legais nem à consequente liquidação adicional, pelo que a mesma é ilegal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da sentença de fls.151 a 164 do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por Rui ... na sequência da reclamação graciosa que apresentou contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 2007, e respectivos juros compensatórios, acrescida da liquidação respeitante a juros compensatórios por recebimento indevido com nº... e do documento de estorno nº ..., no montante global de 47.060,13€. Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça, porquanto, 1º- A AT verificou a existência de factos susceptíveis de pôr em causa os valores declarados pelo impugnante na sua declaração de rendimentos, nomeadamente, a entrega pelo próprio ... de "novo" modelo 10. 2°- Para tanto, realizou todas as diligências necessárias à descoberta da verdade, através do procedimento próprio que encetou. 3º- Tendo, a final, apurado factos bastantes que lhe permitem proceder às correcções que efectuou. 4°- Deste modo, a presunção de veracidade das declarações estabelecida e da qual beneficiava o impugnante foi ilidida. 5°- Neste pendor, cabia ao Impugnante apresentar dados ou documentos cuja motivação e consistência probatória permitissem abalar a decisão de correcção da sua tomada pela AT. 6°- Cabia-lhe, também, apresentar prova suficiente que demonstrasse que a sua situação tributária real é diferente da detectada pelos Serviços competentes da AT. 7°- Em suma, impendia sobre este provar que os rendimentos que auferiu no ano de 2007, ou seja, os rendimentos que lhe foram pagos pelo ..., foram, apenas e tão só, os constantes na declaração de rendimentos modelo 3 que entregou. 8°- Tendo inúmeras oportunidades para o fazer, pois em sede de audição prévia, nos termos do artº57° do CIRS - direito que exerceu em 02/02/2011 - ficou de apresentar documentos relativos ao seu processo de remunerações e descontos, sendo que, não o fez até à decisão final proferida em 05/04/2011, cerca de 2 meses após o exercício do contraditório. 9°- Dos elementos carreados para os presentes autos e dos elementos constantes do processo de Reclamação Graciosa apenso, verifica-se que a AT realizou tais diligências que, verifica-se que a AT realizou tais diligências e que, face a todos os elementos que reuniu, conseguiu, nos termos do art.74° da LGT, ilidir a presunção de veracidade das declarações de que o impugnante beneficiava. 10º- Ao contrário, como já referido, quer em sede de audição prévia nos termos do n°4 do art.57° do CIRS, quer em sede de Reclamação Graciosa, bem como nos presentes autos, o Impugnante não logrou demonstrar e provar factos cuja novidade pudesse contraditar a efectuada. 11º- Quando o poderia ter feito, maxime, através de documentos bancários. 12º- Sendo que, em sede de Reclamação Graciosa, veio o Impugnante juntar uma carta datada de 09/06/2011 enviada pelo ... e em que se encontra anexa a declaração de rendimentos, nos termos do art.º119° do CIRS, relativa ao ano de 2007, emitida por aquela entidade, onde se pode verificar que os valores aí constantes correspondem exactamente aos valores corrigidos e declarados no novo modelo 10. 13º- A referida declaração, emitida pelo ..., traduz-se num documento válido com pleno valor probatório (cfr. fls. 20 a 22 do processo de reclamação graciosa). 14º- Face ao exposto, cumpre referir que em momento algum, o Impugnante, impugna a declaração de substituição modelo 10, pelo que a mesma tem plena força probatória. 15º- Veja-se que em momento algum o Impugnante junta documentos para prova dos rendimentos obtidos no período temporal em causa, antes se limitando a negar que haja recebido o montante que a AT lhe imputa como rendimento, não juntando qualquer documento bancário ou recibos de vencimento que como será lógico encontram-se na sua posse, tendo pleno conhecimento destes factos e podendo pugnar pela verdade material, não o faz, tal factualidade deve ser devidamente analisadas e sopesada contra o impugnante. 16º- Outrossim, o Impugnante apenas ataca ou impugna a liquidação emitida pela AT, mas não o documento que a suporta, maxime declaração modelo 10 emitida pela, à data, sua entidade patronal. 17º- Assim, ao não impugnar tal declaração esta adquire força probatória plena, por não impugnada e portanto aceite pelo Impugnante. 18º- Na verdade, ocorre também uma intolerável inversão do ónus da prova, na forma como respeitoso tribunal a quo labora. 19º- Face a tudo quanto vai dito, as vicissitudes elencadas, estão comprovadas, e referendadas, não tendo sido devidamente relevadas peio Tribunal a quo, pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo areópago decerto que teria sido outro. 20º- Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas. 21º- Por conseguinte, salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço. 22º- Com o devido respeito, que muito é, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas. TERMOS EM QUE, Deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial, com todas as consequências legais. Todavia, Em decidindo, Vossas Excelências farão a costumada Justiça!» * O Recorrido contra-alegou pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção do julgado, com base no seguinte quadro conclusivo: «A) A correcção efectuada pela Autoridade Tributária teve como base uma declaração de rendimentos corrigida pela Comissão de Liquidação do Banco ..., sem que, contudo, apresentasse qualquer comprovativo da efectiva liquidação e/ou pagamento dos montantes decorrentes da declaração corrigida; * O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls 281 a 284 dos autos). * * II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «1. Em 15 de Abril de 2007, Rui ..., ora Impugnante assinou um documento subordinado ao assunto "Condições de colaboração profissional", com o ..., S.A, nos termos do qual, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, passaria a exercer funções de director, responsável pela Direcção de Institucionais - cfr. fls.27 e 28 dos autos em suporte físico, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; 3. Em 2 de Abril de 2008, o Impugnante apresentou a sua declaração modelo 3 de lRS, por referência aos rendimentos auferidos em 2007 - cfr. fls. 37 a 38v dos autos do processo administrativo tributário ("PAT") em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; 4. Na declaração supra referida, o Impugnante indicou ter auferido a título de rendimentos do trabalho dependente, o montante de EUR 55.501,70, mais indicando ter efectuado retenções na fonte no montante de EUR 16.210,34 -cfr., novamente, fls. 37a 38v dos autos PAT em apenso; 5. A declaração mencionada nos pontos que antecedem deu origem à liquidação nº..., da qual resultou um reembolso, a favor do Impugnante, de EUR 3.546,55 - cfr. fls. 39 dos autos do PAT em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; 6. Na sequência de procedimento inspectivo efectuado ao ..., S.A., este procedeu à entrega de declaração de substituição da declaração modelo 10, indicando, relativamente aos valores que o Impugnante recebeu, a título de rendimentos de trabalho dependente, em 2007, o valor de EUR 506.652,14, bem como, a título de retenções na fonte, o valor de EUR 162.834,23 - cfr. fls. 66 e 68 dos autos do PAT em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; 7. Após audição prévia do Impugnante, em 5 de Maio de 2011, foi emitida Declaração Oficiosa/DC, corrigindo-se a declaração modelo 3 de IRS apresentada pelo Impugnante e mencionada no ponto 3, passando aí a indicar-se que o Impugnante auferiu, a título de rendimentos do trabalho dependente, o montante de EUR 506.652,14, e que efectuou retenções na fonte no montante de EUR 162.834,23 - cfr. fls. 43 a 45 dos autos do PAT em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; 8. Com base na correcção acima referida, em 1 de Maio de 2011, foi emitida liquidação adicional de IRS ao Impugnante, relativamente aos rendimentos percepcionados em 2007, com o nº20114001515905, tendo sido apurado como valor a pagar a quantia de EUR 38.862,19 -cfr. fls. 24 e 25 dos autos em suporte físico, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; 9. Com base na correcção acima referida, em 9 de Maio de 2011, foi emitida a liquidação de juros compensatórios, com o n°201100000589277, respeitante ao exercício de 2007, tendo sido apurado como valor a pagar, EUR 4.263,12 - cfr. fls. 24 a 26 dos autos em suporte físico, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; 10. Com base na correcção acima referida, em 9 de Maio de 2011, foi emitido ao Impugnante o estorno de EUR 3.546,55, relativo à liquidação com o n°... - cfr., novamente, fls. 25 dos autos em suporte físico; 11. Com base na correcção acima referida, em 9 de Maio de 2011, foi emitida a liquidação de juros compensatórios por recebimento indevido, com o n°..., respeitante a 2007, tendo sido apurado como valor a pagar, EUR 388,27 - cfr., novamente, fls. 24 a 26 dos autos em suporte físico; 12. Em 20 de Setembro de 2011, o Impugnante apresentou reclamação graciosa relativamente às liquidações e estorno referidos nos pontos 8 a 11 - cfr. fls. 2 a 22 dos autos da reclamação graciosa em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; 13. Após audição prévia do Impugnante, a reclamação graciosa acima referida foi indeferida, por despacho do Chefe da Divisão de Justiça Administrativa, de 28 de Fevereiro de 2012, com o fundamento de que o Impugnante não provou que não recebeu os montantes declarados pela entidade pagadora, no valor de EUR 506.652,14 - cfr. fls. 43 a 47 e 52 a 54 dos autos da reclamação graciosa em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; 14. Em 1 de Março de 2012, foi enviada carta registada com aviso de recepção ao Impugnante, com vista a dar-lhe conhecimento do indeferimento da reclamação graciosa - cfr. fls. 55 e 57 dos autos da reclamação graciosa em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; 15. O aviso de recepção referido no ponto anterior foi assinado em 2 de Março de 2012 - cfr., fls. 56 dos autos da reclamação graciosa em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; 16. A presente impugnação judicial foi apresentada em 16 de Março de 2012 - cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos em suporte físico» Consta ainda da sentença que: «Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa» e que «Conforme individualmente especificado, a decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos presentes autos, bem como daqueles que integram o PAT e a reclamação graciosa em apenso». * Ao abrigo do art. 662º do CPC, por se encontrar provado documentalmente, e se revelar útil para a boa decisão da causa, adita-se ao probatório o seguinte facto:17. Na resposta à notificação para exercício de audição prévia previsto no art. 60º da LGT e art. 60º do RCPIT, o recorrido escreveu o seguinte: «Concordo com as correcções efectuadas ao ano de 2008. Já quanto ao ano de 2007 não posso concordar porquanto, efectivamente, não foi o montante agora declarado que recebi, desconhecendo em que termos o ... efectuou as contas para declarar um rendimento bruto de €506.652,14 e um valor de retenção na fonte de €162.834,23.», cfr. fls. 35 do apenso. * II.2. De Direito Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a liquidação do IRS do ano de 2007 é ilegal, por violação no procedimento tributário de alguns princípios jurídico-tributários, como sejam o da presunção da veracidade das declarações dos contribuintes, prevista no art.º 75.º, n.º 1 da LGT, do ónus da prova a que se refere o art.º 74.º, n.º 1 da LGT, e do princípio "in dubio contra fiscum", de que é corolário o disposto no nº 1 do art. 100º do CPPT.
Em sede de aplicação de direito a sentença recorrida julgou procedente a presente impugnação judicial e em consequência, anulou as liquidações impugnadas, em síntese, com a seguinte fundamentação: «É certo que, nos termos do artigo 75° n°2 al. a) do CPPT, a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes deixa de se verificar quando revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que as mesmas não reflectem ou impedem o conhecimento da matéria tributável real. Aliás, o Exmo. Representante da Fazenda Pública invoca que, considerando a declaração de substituição apresentada pelo ..., S.A., foi ilidida a presunção de veracidade da declaração de rendimentos apresentada pelo Impugnante e, como tal, era a este que competia a prova dos montantes efectivamente recebidos por aquela entidade. Contudo, a AT não se limitou a colocar em causa a declaração de rendimentos apresentada pelo Impugnante: de facto, com base nos valores que lhe foram declarados pelo ..., S.A., a AT veio a efectuar a liquidação adicional ora impugnada. No entanto, salvo melhor entendimento, a declaração do ..., S.A. não poderia gozar da presunção de veracidade que a AT lhe imputou. Contra esta declaração podem ser invocadas exactamente as mesmas omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados do que aquelas que a AT invoca contra a declaração de rendimentos apresentada pelo Impugnante - cfr. artigo 75° n.°s 1 e 2 al. a) da LGT. Por isso julgamos que, resultando do cotejo de ambas as declarações uma informação contraditória, nenhuma delas se poderá presumir como verdadeira na perspectiva de aplicação do artigo 75° da LGT. Posto isto, consideramos que não pode a AT, à revelia das normas que regem a repartição do ónus da prova, ínsitas nos artigos 74° n°1 da LGT e 100° n°1 do CPPT, apoiar-se exclusivamente na declaração entregue pelo ..., S.A. para proceder à correcção da liquidação de lRS do Impugnante sem, para o efeito, compulsar outros elementos de prova. Em suma, nestas situações, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos continua a recair sobre quem os invoque. Sendo indubitável que o direito de tributar pertence à AT, que a ele se arroga ao efectuar a liquidação e demais actos impugnados, é a esta, e não ao Impugnante, que incumbe o ónus da prova. Dito de outro modo, os factos tributários, enquanto factos constitutivos do direito da AT, devem ser por esta invocados e provados, quanto à sua ocorrência e quantificação, quer no procedimento tributário subjacente à liquidação, quer no processo judicial tributário impugnatório desse mesmo acto. Para demonstrar que o Impugnante recebeu os mencionados EUR 506.652,14, não pode a AT escudar-se, apenas, na declaração apresentada pelo ..., S.A., uma vez que, como se disse, também esta declaração terá de deixar de se presumir verdadeira. E, neste sentido, recaía sobre a AT o ónus de provar que o Impugnante recebeu os valores que lhe foram corrigidos, o que não foi efectuado. Ao invés de tentar demonstrar que o Impugnante recebeu os valores em apreço, a AT limitou-se a dar como boa a informação contida na declaração do ..., S.A., como que presumindo a sua veracidade em detrimento daquela que foi apresentada pelo Impugnante, inexistindo, assim, quaisquer elementos que atestem a recepção, por este, dos montantes corrigidos.»
Ora, parece resultar claro, da norma supra transcrita, que o ónus da prova recai sobre a recorrente Fazenda Pública. «A produção de prova que seja susceptível de convencer da realidade de um facto invocado, basta, em princípio, para considerar cumprido o ónus da prova. Porém, se existirem no procedimento tributário elementos probatórios em sentido contrário (contraprova), poderá voltar a gerar-se uma situação de dúvida. Neste caso, não se estando perante um caso de prova legal plena, voltará a prevalecer a regra do ónus da prova, devendo a dúvida ser valorada processualmente contra quem tem tal ónus (art. 346º do CC).»[2] Vejamos, agora, o disposto no art. 75º da LGT:
Nos termos do disposto na norma supra transcrita, a presunção de veracidade das declarações apresentadas pelo contribuinte pressupõe que os elementos delas constantes se considerem, por um lado, verdadeiros e, por outro, bastantes, refletindo fidedignamente a sua situação tributária. A referida presunção cessa nos casos expressamente previstos no n.º 2 do preceito legal em referência. Donde resulta que, salvo prova em contrário, deve entender-se que os factos tributários expressos nas declarações apresentadas pelo contribuinte são verdadeiros e que nenhuns outros podem relevar, relativamente a esse contribuinte, para efeitos de incidência tributária e, por conseguinte, de sujeição a imposto. No entanto, tratando-se de uma presunção legal, o legislador admite, contudo, a sua ilisão através da produção, por parte da Administração Tributária, de prova em sentido contrário. Pelo que apenas se admite o afastamento da veracidade das declarações apresentadas quando a AT demonstre inequivocamente a existência de um facto tributário não refletido nessas declarações ou divergente do declarado, através de elementos carreados para o procedimento, tendo em vista ilidir a presunção da veracidade das mesmas. Ora, no presente caso, em relação aos rendimentos de 2007, existe uma contradição entre o declarado pelo recorrido (declaração modelo 3 de IRS), cfr. nºs 3 e 4 do probatório, e o constante numa carta datada de 09/06/2011 enviada pelo ... (...), na sequência de procedimento inspectivo, que procedeu à entrega de declaração de substituição da declaração modelo 10, cfr. nº 6 do probatório. E foi com base nos valores que lhe foram declarados pelo ... que a AT colocou em causa a declaração de rendimentos apresentada pelo recorrente e veio a efectuar a liquidação adicional em causa nos autos. Tal como se escreveu na sentença recorrida: «Dito de outro modo, os factos tributários, enquanto factos constitutivos do direito da AT, devem ser por esta invocados e provados, quanto à sua ocorrência e quantificação, quer no procedimento tributário subjacente à liquidação, quer no processo judicial tributário impugnatório desse mesmo acto. Para demonstrar que o Impugnante recebeu os mencionados EUR 506.652,14, não pode a AT escudar-se, apenas, na declaração apresentada pelo ..., S.A., uma vez que, como se disse, também esta declaração terá de deixar de se presumir verdadeira. E, neste sentido, recaía sobre a AT o ónus de provar que o Impugnante recebeu os valores que lhe foram corrigidos, o que não foi efectuado. Ao invés de tentar demonstrar que o Impugnante recebeu os valores em apreço, a AT limitou-se a dar como boa a informação contida na declaração do ..., S.A., como que presumindo a sua veracidade em detrimento daquela que foi apresentada pelo Impugnante, inexistindo, assim, quaisquer elementos que atestem a recepção, por este, dos montantes corrigidos. Neste mesmo sentido, compulsa-se o douto Ac. do TCA Norte, de 27-05-2010, proferido no processo n°00097/03 - PORTO, disponível em www.dgsi.pt, cuja solução acompanhamos e que prescreve o seguinte entendimento: "A nosso ver, a AT deveria ter levado mais longe a sua actividade instrutória, no âmbito da qual está sujeita ao princípio da verdade material (cf. art. 55.° da Lei Geral Tributária (LGT) e art.6° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n°413/98, de 31 de Dezembro), ao invés de se ter bastado com a declaração da entidade patronal do Contribuinte. // Na verdade, se é certo que as declarações apresentadas pelos contribuintes nos termos legais se presumem verdadeiras (art. 75.°, n. 1, da LGT), essa presunção apenas se refere ao próprio declarante nas suas relações com a AT, não sendo extensível às relações da AT com terceiros. Assim, no caso sub judice, que se refere à liquidação de IRS com base em rendimentos do trabalho dependente, a declaração que beneficia da referida presunção é a apresentada pelo sujeito passivo (a declaração apresentada para efeitos de IRS pelo trabalhador) e já não a apresentada pela entidade patronal ao abrigo do disposto no art.113.° do CIRC, a qual apenas beneficia daquela presunção em sede da tributação desta entidade em sede de IRC. // O que significa que, existindo divergência entre aquelas declarações, não pode a AT, exclusivamente com base na declaração da entidade patronal, proceder à correcção dos rendimentos do trabalho dependente declarados pelo trabalhador. Nessa situação, deverá proceder a mais diligências no sentido de tentar apurar da existência de factos que autorizem a tributação ou a tributação com uma dimensão diversa da resultante da declaração. Isto, porque compete à AT a prova dos factos constitutivos do direito de tributar (cf. art.74°, n°1, da LGT). O que significa que se a AT não recolher prova suficiente da existência do facto tributário ou de que a dimensão do facto tributário é diferente da declarada, não deve proceder à correcção da matéria tributável cuja declaração respeita os termos legais nem à consequente liquidação adicional. // Afigura-se-nos que é essa a situação dos autos. A AT procedeu à liquidação adicional sem ter recolhido os elementos necessários para concluir pela existência do facto tributário. // Em sede de impugnação judicial bastaria, pois, ao Contribuinte criar a dúvida sobre a existência ou quantificação do facto tributário, pois o princípio consagrado no art. 74.°, n°1, da LGT, para o procedimento tributário, logra também aplicação em sede judicial, como resulta do disposto no art. 100,° do CPPT, que no seu n°1 dispõe que «sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado»" Concorda-se inteiramente com os fundamentos da sentença recorrida. E o que acabámos de dizer remete-nos inteiramente para o art. 100º do CPPT:
«No nº 1 do presente artigo estabelece-se o princípio de que as dúvidas sobre a existência e quantificação do facto tributário são valoradas a favor do contribuinte, conduzindo à anulação do acto impugnado. Trata-se da concretização prática da eliminação no domínio do contencioso tributário da presunção de legalidade dos actos da administração tributária, substituída por uma presunção de veracidade dos actos do cidadão-contribuinte, que foi anunciada no ponto 1. do preâmbulo do CPT. Esta regra consubstancia uma aplicação no processo de impugnação judicial da regra geral sobre o ônus da prova no procedimento tributário enunciada no art. 74.º, n.º 1 da LGT, em que se estabelece que o ônus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.»[3] Competindo à AT a prova dos factos constitutivos do direito de tributar, nos termos já referidos do art. 74º, nº 1, da LGT, e não tendo a mesma recolhido prova suficiente da existência do facto tributário, ou melhor dizendo no presente caso, de que a dimensão do facto tributário é diferente da declarada, não poderia a mesma proceder à correcção da matéria tributável cuja declaração respeita os termos legais nem à consequente liquidação adicional, pelo que a mesma é ilegal. Concluindo, deve julgar-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirmar-se a sentença recorrida, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão. * III- DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe e Notifique. Notifique, também, o DIAP – 9ª Secção de Lisboa – Inquérito, Proc. 194/11.0IDLSB. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2018 -------------------------------- [Lurdes Toscano]
------------------------------- [Ana Pinhol]
-------------------------------- [Jorge Cortês]
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