Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05945/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/08/2012
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:CONTROLO METROLÓGICO.
SUA REGULAMENTAÇÃO.
INSTITUTO SUPERIOR DA QUALIDADE.
QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES PRIVADAS COMO OVM.
FUNDAMENTAÇÃO DE INDEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Sumário:I-O controlo metrológico é uma disciplina regulamentada pelo Estado e destinada à defesa do Consumidor no tocante ao controlo e medição de gases de escape.

II- As funções de assegurar e gerir o sistema do controlo metrológico competem ao IPQ (Instituto Português de Qualidade).

III- Tais funções são de natureza pública, e não estão sujeitas à lógica do mercado.

IV-Pode, no entanto o IPQ delegar competências nessa matéria e reconhecer a qualificação de entidades privadas como Organismos de Verificação Metrológica.

V- Todavia, tal qualificação não opera automaticamente com a simples entrada de um requerimento no ISQ, estando sempre dependente da apreciação deste Instituto.

VI-Está fundamentado o acto de ISQ que indefere um requerimento de candidatura a OVM quando as capacidades existentes no sistema coordenado pelo IPQ satisfazem plenamente o mercado.

VII-O princípio da igualdade não é violado quando situações diferentes são tratadas de forma diferente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Administrativa do TCA -Sul


1. Relatório
S………….. – Serviços …………., Lda, com sede na Quinta……….., intentou, no TAC de Lisboa, contra o Instituto Português da Qualidade, com sede na Caparica, acção administrativa especial, pedindo a anulação do acto administrativo praticado pelo Presidente do Conselho Directivo do I.P.Q., I.P., que lhe indeferiu o requerimento no qual pediu o reconhecimento como OVM (Organismo de Verificação Metrológica), nas áreas de analisadores de gases de escape.
Por decisão de 15.09.2009, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa, julgou a acção improcedente.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, no qual formula as seguintes conclusões:
“A - O acto administrativo impugnado padece do vício de falta de fundamentação na medida em que é obscuro quando refere ter sido recolhida informação, mas não indica que informação é essa, nem como e onde foi recolhida, e que é insuficiente quando se limita a informar que "a capacidade existente nos organismos oficiais e no OVM já qualificado é muito superior às solicitações de mercado registadas", sem que informe também, fundamentadamente, i) qual é a capacidade existente, ii) quais os serviços oficiais a que se refere, iii) qual o número e características das solicitações de mercado registadas, etc..
B - Por outro lado, i) o acto administrativo efectivamente impugnado é tão-só o do presidente do IPQ constante do ofício n°525 de 20.20.2008 - como aliás o reconheceu o despacho do Meritíssimo Juiz a quo de 28.05.2009 -, ii) esse acto não contém qualquer remissão ou referência à Informação de 23.01.2008 elaborada no Réu, ao despacho nela exarado ou a quaisquer outros motivos para o indeferimento da pretensão da ora Recorrente que não os patentes naquele ofício e despacho, iii) ainda que se devesse entender que o acto impugnado inclui ou abarca a impugnação do despacho exarado na Informação de 23.01.2008, e da respectiva fundamentação, iv) o certo é que nem essa Informação de 23.01.2008, nem o citado despacho nela exarado, foram notificados à Recorrente, nem esta tinha o dever de os conhecer.
C - Nesta parte, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 125° do CPA cuja correcta aplicação deveria ter sido interpretada e aplicada no sentido da falta de fundamentação do acto impugnado.
D - Por outro lado, como é evidente, claro e manifesto a expressão "exercício delegado" do controlo metrológico usada pelo legislador na alínea t) do n.°2 do artigo 3° do DL 142/2007, de 27 de Abril não pode ser entendida como uma delegação de poderes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35° e ss. do CPA, nos casos em que a entidade reconhecida é insusceptível de receber tal delegação, designadamente por ser uma entidade privada.
E- O quadro normativo aplicável aos requisitos necessários ao reconhecimento de entidades como OVM obriga, apenas, a que estas detenham competência nessa área de actividade (alínea t) do n.°2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.°142/2007, de 27 de Abril), sejam entidades qualificadas para realizar as operações de controlo metrológico (artigo 5.° g) da Portaria de 540/2007, de 30 de Abril) e satisfaçam os critérios previstos no artigo 11° do Decreto-Lei n°192/2006, de 26 de Setembro.
F- Deste modo, se a missão e atribuições do IPQ ora Recorrido são desenvolver as actividades inerentes à sua função de laboratório nacional de metrologia e se o objectivo último da metrologia legal é a defesa do consumidor (cfr. artigo 3° c) do DL 192/2006) é lógico que o poder de reconhecer entidades acreditadas como OVM é um poder-dever, um poder vinculado que não pode deixar de ser exercido sempre que entidades devidamente acreditadas mostrem interesse em obter tal reconhecimento.
G - O próprio Recorrido reconhece, na pessoa do seu Director do Serviço de Metrologia Legal que existem "alterações significativas" no mercado da metrologia ao contrário do defendido no acto administrativo impugnado.
H - É irrelevante a invocação de que se socorre a douta sentença recorrida de que antes de deferir o requerimento para OVM da Autora o IPQ tem de "(...) avaliar designadamente a idoneidade, independência e imparcialidade do requerente (...) a integridade profissional e a competência técnica e administrativa do pessoal" ou que seja necessário "assegurar a qualidade do controlo metrológico (...)" (pág. 8 da sentença), na medida em que, todas essas circunstâncias, por louváveis e necessárias que sejam, isso não se contesta, não foram minimamente abordadas no acto administrativo impugnado.
l - Deste modo, uma vez que a A. e Recorrente efectuou validamente a sua candidatura a OVM para analisadores de gases de escape e tendo em conta que o IPQ não demonstrou não estarem reunidos os pressupostos do reconhecimento da ora Recorrente como OVM para analisadores de gases de escape, nem evidenciou a ocorrência de quaisquer circunstâncias legalmente atendíveis que obstem ao reconhecimento requerido, e tendo ainda em conta que a Recorrente é entidade legalmente acreditada e apta a prestar serviços de controlo metrológico, é evidente, salvo o devido respeito por opinião diversa, que o acto impugnado é ilegal.
J - Sendo assim, como é, a sentença recorrida comete erro de julgamento em violação do disposto na alínea t) do n°2 do artigo 3º do Decreto-Lei n°142/2007, de 27 de Abril, na aliena g) do artigo 5° da Portaria de 540/2007, de 30 de Abril e no artigo 11° do Decreto-Lei n°192/2006, de 26 de Setembro, razão pela qual se não pode manter antes deve ser revogada.
K - A Autora e ora Recorrente não se encontra em circunstâncias diferentes do ISQ perante a lei e perante o Réu ora Recorrido, nem essas circunstâncias podem ser apreciadas à luz do ano em que o ISQ obteve pela primeira vez o reconhecimento como OVM,
L - Admitir a tese sufragada na sentença ora recorrida seria aceitar que se, por hipótese, no ano 2050 a Autora repetir o requerimento de reconhecimento como OVM nesta área o mesmo poderá ser indeferido pelo Réu com fundamento no facto de o ISQ ... ter pedido primeiro!
M - O controlo metrológico na área dos analisadores de gases de escape não é em sim mesmo uma actividade lucrativa - na medida em que as taxas devidas pelos consumidores são legalmente fixadas -, mas não deixará de se reconhecer que a possibilidade de exercer esse controlo beneficia quem o pode executar, como, de resto, o próprio Réu e Recorrido admite no artigo 47° da contestação e na página 2 do documento n.°2 junto com a resposta à excepções deduzidas na contestação.
N - O Réu e Recorrido tem agido com falta de independência e imparcialidade face aos direitos, interesses, ambições e expectativas da Autora e Recorrente em relação ao controlo metrológico na área dos analisadores de gases de escape.
O - A apreciação das situações da Recorrente e do ISQ não pode limitar-se ao facto de o ISQ já ser OVM desde 1994 e de a Recorrente só em 2000 o ter requerido pela primeira vez já que a situação em análise vai muito para além dessa circunstância meramente temporal e ao não entender assim a sentença recorrida incorre em erro de julgamento por violação dos Princípios da Igualdade e da Imparcialidade, tanto na sua dimensão legal - artigos 5° e 6° do CPA - como constitucional - artigo 13° da CRP, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que, condenando o Réu e Recorrido a reconhecer a Autora como OVM para a área dos analisadores de gases de escape, faça justiça!”
Contra-alegou, o recorrido Instituto Português da Qualidade, I.P., concluindo como segue:
“a) O exercício do controlo metrológico constitui uma atribuição do Estado/IPQ não sendo passível de ser exercido por mero requerimento dos particulares;
b) O controlo metrológico é uma atribuição do Estado assegurada, ao nível nacional e em primeira linha, pelo IPQ, regionalmente pelas Direcções Regionais de Economia (DRE) e, ao nível local, pelos serviços municipais de metrologia. Apenas na falta destes, o controlo metrológico pode ser realizado por organismos de verificação metrológica (OVM), entidades que o IPQ oficiosamente qualifica para o efeito delegando-lhes competências;
c) O controlo metrológico dos analisadores de gases de escape é realizado pelo ISQ desde 1994;
d) Nesta data a ora Recorrente sem sequer existia;
e) Com efeito, a empresa ..................... foi constituída apenas em Outubro de 1998;
f) O OVM ISQ assegura plenamente tal função;
g) Não se justificando, portanto, a qualificação de outro OVM (de âmbito nacional) para o domínio dos analisadores de gases de escape;
h) A existir uma qualquer alteração no sentido das DRE e/ou dos serviços municipais passarem a dispor de meios técnicos e humanos capazes de assegurar o controlo metrologia dos analisadores de gases de escape nas respectivas circunscrições territoriais, a iniciativa do IPQ nunca seria a de qualificar mais OVM mas antes a de limitar o âmbito territorial de actuação do OVM já qualificado a eventuais concelhos não cobertos;
i) Este domínio de actuação insere-se numa actividade obrigatória e estritamente regulamentar atinente à especial natureza e finalidade do sistema metrológico legal;
j) Por conseguinte, a qualificação não é automática como pretende a Recorrente;
k) A acreditação consiste em reconhecer a competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade (entidades que efectuam calibrações, ensaios, inspecções e certificações) de acordo com referenciais normativos;
l) Este reconhecimento insere-se no domínio voluntário e não regulamentar o que quer dizer que a acreditação não é obrigatória para efeitos de qualificação;
m) A acreditação, sendo uma vantagem, não é uma condição necessária nem suficiente para a qualificação;
n) Na verdade, o que está em causa é a defesa dos interesses dos cidadãos, os quais querem que as verificações sejam efectuadas dentro dos prazos legais;
o) Com efeito, o controlo metrológico é uma actividade regulamentada por lei cujas actividades nele compreendidas (aprovação de modelo e de subsequente verificação dos instrumentos de medição — primeira verificação e verificação periódica) são objecto de taxas aprovadas pelo governo;
p) Não é uma actividade de mercado e não há concorrência por natureza.
q) Existem sempre alguns momentos em que a procura pode não estar exactamente ajustada à oferta o que, porém, no caso dos autos comprovadamente não ocorre;
r) Mas ainda que tal ocorresse, o que está em causa é efectivamente saber se a capacidade instalada oferece as condições necessárias à prossecução legal "assegurar o controlo metrológico com efectiva cobertura nacional" numa óptica não meramente pontual mas numa perspectiva estrutural e isso, como resulta amplamente provado, existe!”
A Digna Magistrada do Ministério Público não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* *
2. Fundamentação
2.1. De facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
1) S……….. - Serviços …………….., Lda requereu a obtenção do reconhecimento como Organismo de Verificação Metrológica (OVM) no domínio dos analisadores de gases de escape, em Maio de 2000.Cfr. documento de folhas 63 dos autos.
2) Tal requerimento foi indeferido em 07 de Junho de 2000 com fundamento no facto de nessa altura a actividade de verificação metrológica de analisadores de gases de escape ser "desenvolvida pelo IPQ e pelo ISQ, não se justificando a entrada de um nove OVM para reforço das capacidades técnicas instaladas nesta área face ás necessidades existentes."Cfr. documento de folhas 63 dos autos.
3) O Instituto Português da Qualidade deixou de efectuar a verificação metrológica de analisadores de gases de escape no ano de 2001 . Acordo das partes.
4) Ao Instituto de Soldadura e Qualidade - ISQ foi em Março de 1994 reconhecida a qualificação para a execução das operações de verificação metrológica no domínio de analisadores de gases de escape de veículos automóveis, reconhecimento que foi reiterado em Janeiro de 2007. Cfr. documentos de folhas 89 e 90 dos autos que se dão por reproduzidos.
5) S……….. - Serviços de Metrologia, Lda apresentou em 8 de Outubro de 2007 junto do Instituto Português da Qualidade (IPQ) a candidatura a Organismo de Verificação Metrológica (OVM) para analisadores de gases de escape. Cfr. documento de folhas 58 e 59 dos autos que se dá por integralmente reproduzido.
6) Pelo Instituto Português da Qualidade foi enviado à S……….. ofício n°525 com data de 20 de Fevereiro de 2008 relativo ao assunto:"Candidatura a OVM para Analisadores de Gases de Escape" com o seguinte teor:"No seguimento da vossa candidatura a OVM no domínio dos analisadores de gases de escape, que mereceu a nossa melhor atenção, e da informação entretanto recolhida sobre o assunto, cumpre-me informar que não se verificaram alterações significativas no mercado que justifiquem uma tomada de decisão deste Instituto no sentido de qualificar mais OVM, no domino em causa.
De facto, a capacidade existente nos organismos oficiais e no OVM já qualificado é muito superior às solicitações de mercado registadas."Cfr. documento de folhas 52 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
7) A .....................- Serviços …………., Lda está acreditada como "Laboratório de Calibração, segundo a norma NP EN ISSO/IEC 17025:2005" pelo Instituto Português de Acreditação - IPAC. Cfr. documento de folhas 53 a 57 dos autos.
8) Com data de 23.01.2008 foi no Instituto Português da Qualidade elaborada Informação relativa ao assunto "Candidatura da ..................... a OVM nos domínios dos Instrumentos de Pesagem de Funcionamento não Automático, Manómetros para Pneumáticos de Veículos Automóveis e Analisadores de Gases de Escape", com o seguinte teor: "Na sequência das candidaturas apresentadas pela ..................... - Serviços de Metrologia, Lda, nos domínios dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, manómetros para pneumáticos de veículos automóveis e analisadores de gases de escape, informo o seguinte:
1. As Direcções Regionais (DRE), mediante delegação de competências do IPQ, têm assegurado, ao longo dos anos, a verificação metrológica dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (IPFNA), designadamente, as básculas, em conjunto com os Serviços Municipal; de Metrologia (SMM) e Serviços concelhios de Metrologia (SCM), intervindo estes apenas nos alcances até 5000kg e, basicamente nas operações de verificação periódica.
De acordo com os esclarecimentos que, oportunamente, o IPQ solicitou às DRE (Anexo 1), estas Entidades têm vindo a satisfazer atempadamente todos os pedidos de execução de trabalho que lhes são apresentados, graças ao esforço que foi realizado em investimentos, nomeadamente pela Direcção Regional do Centro e Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, possuindo estas, actualmente, respectivamente, dois e três camiões padrão e os respectivos padrões de massa.
De realçar ainda que o controlo metrológico de básculas representa cerca de 40 a 45% do total das receitas obtidas pelas DRE, constituindo, deste modo, uma das principais fontes de receita daqueles Organismos.
2. No domínio dos manómetros para pneumáticos de veículos automóveis à semelhança dos IPFNA, as DRE apresentam igualmente uma capacidade técnica instalada superior às solicitações existentes, devido aos investimentos realizados no passado.
De acordo com as informações prestadas pelas DRE (Anexo 2), tem sido dada resposta a todos os pedidos de primeira verificação e verificação periódica dos manómetros para pneumáticos de veículos automóveis legalmente em uso e com aprovação de modelo válida.
Por outro lado, também a P…….. - Assistência E…………., S.A., OVM nesta área, tem vindo a colocar em serviço e a efectuar primeiras verificações após reparação, a instrumentos da sua representação.
3. Relativamente ao controlo metrológico dos analisadores de gases de escape, este é realizado pelo Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ), entidade qualificada pelo IPQ, desde Maio de 1994.
Esta entidade tem vindo a efectuar, ao longo do tempo da sua actividade com OVM, avultados investimentos em meios técnicos e humanos.
Actualmente, o OVM dispõe de uma capacidade instalada de 5975 verificações anuais, distribuídas por dois laboratórios fixos, um em Oeiras e outro no Porto e de 7 laboratórios móveis.
Do conhecimento que o Serviço dispõe desta entidade e da análise dos elementos que foram solicitados recentemente pelo IPQ (Anexo 3), verifica-se que o ISQ tem actualmente uma caridade instalada largamente excedentária, uma vez que em 2006, foram efectuadas 1205 verificações e em Setembro de 2007, ainda estavam realizadas 1035 verificações.
4. A prática seguida pelo IPQ na Qualificação de OVM, tem sido não só verificar a competência das entidades que se candidatam à actividade de controlo metrológico, mas igualmente atender, às necessidades do mercado, assim como garantir às entidades qualificadas as condições para rentabilizem os investimentos realizados para o efeito, ao nível das instalações, equipamento e recursos humanos.
Assim, face ao exposto e na sequência dos pedidos de reanálise do processo de candidatura a OVM apresentado pela ..................... - Serviços de Metrologia, Lda, para as áreas dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, manómetros para pneumáticos de veículos automóveis e analisadores de gases de escape, consideramos que as razões que fundamentaram as anteriores decisões de não qualificar a empresa nestas áreas se mantêm, reforçadas ainda, pelo aumento da capacidade instalada, não havendo portanto necessidade de qualificar novas entidades nestas áreas.(...)”Cfr. documento junto ao processo administrativo.
9) Sobre aquela informação foi exarado despacho com o teor de:"Estou de acordo e valido a decisão de não se justificar (...)."
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2.2. De direito
Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu, designadamente, o seguinte:
“(...) O controlo metrológico é, e como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n°192/2006, de 26 de Setembro, "uma disciplina regulamentada pelo Estado destinada a promover a defesa do consumidor e a proporcionar à sociedade, em geral, e aos cidadãos, em particular, a garantia do rigor das medições efectuadas com os instrumentos de medição."
É o Instituto Português da Qualidade, I.P. I.P.Q., I.P. que tem por missão a coordenação do Sistema Português da Qualidade (SPQ) (artigo 1°, n°1 e 3°, n°1 do Decreto-Lei n°142/2007, de 27 de Abril).
São atribuições do I.P.Q., I.P. enquanto organismo nacional coordenador do SPQ, Organismo Nacional de Normalização e Instituição Nacional de Metrologia designadamente o "Assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, reconhecer entidades competentes para o exercício delegado desse controlo e coordenar a rede por elas constituída, garantindo a efectiva cobertura nível nacional (artigo 3°, n°2, alínea t) do Decreto-Lei n°142/2007, de 27 de Abril).
A Portaria n°540/2007, de 30 de Abril aprovou os Estatutos do Instituto Português da Qualidade, I.P.. O artigo 2° b) ii) daqueles Estatutos estabelece que o IPQ, I.P. detém no âmbito das unidades operacionais e técnicas um Departamento de Metrologia.
O Departamento de Metrologia desenvolve as acções inerentes à função do I.P.Q., I.P. como instituição nacional de metrologia, quer a nível da metrologia científica e aplicada, quer a nível da metrologia legal, competindo-lhe designadamente: "realizar e manter os padrões nacionais das unidades de medida da responsabilidade directa do IPQ, I.P., bem como promover e coordenar a realização dos padrões nacionais descentralizados, e assegurar a sua rastreabilidade ao sistema internacional (SI) de unidades" (alínea a) do artigo 5° da Portaria); e "desenvolver, supervisionar e coordenar o exercício do controlo metrológico no território nacional, e efectuar ou delegar em entidades qualificadas para o efeito, a realização das respectivas operações" (alínea g) do artigo 5° da Portaria n°540/2007, de 30 de Abril.
O Decreto-Lei n°291/90, de 20 de Setembro estabelece que:"1- Compete ao Instituto Português da Qualidade: a) Superintender em todas as actividades que se destinem a assegurar o controlo metrológico estabelecido no presente diploma e seus regulamentos; b) Proceder à aprovação de modelos de instrumentos de medição a que se refere o artigo 2° e à aprovação e verificação dos meios de medição a que se referem os artigos 6° e 7°; c) Reconhecer a qualificação de entidades para: i) A realização dos ensaios necessários à aprovação de modelos e à verificação de instrumentos de medição; ii) O exercício da actividade de reparação e ou instalação de instrumentos de medição; iii) A realização de operações de primeira verificação ou verificação periódica; d) Assegurar a rastreabilidade dos meios de referência utilizados no controlo metrológico.
O n°2 do mesmo artigo 8° do Decreto-Lei n°291/90, de 20 de Setembro estatui o seguinte:"2- Compete às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, no continente, e aos organismos ou serviços competentes das administrações regionais, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: a) Coordenar as actividades dos serviços e técnicos de metrologia de área respectiva; b) Fiscalizar o estabelecido no presente diploma e seus regulamentos, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades."
A referência àquelas delegações regionais deve ser entendida em face do estatuído no Decreto-Lei n°208/2006, de 27 de Outubro e no Decreto-Regulamentar n°58/2007, de 27 de Abril, às Direcções Regionais da Economia.
Do exposto resulta que a verificação metrológica (e também na areai de analisadores de gases de escape) pode ser realizada por entidades públicas e por entidades privadas.
A verificação metrológica por entidades privadas tem lugar quando o IPQ I.P. após reconhecer que determinada entidade é qualificada para o efeito entenda delegar o exercício do controlo metrológico nessa entidade.
É atribuição legal do Instituto Português da Qualidade I.P. o reconhecimento da qualificação de entidades para a realização dessa verificação metrológica.
Atenta a natureza do controlo metrológico não se afigura que em face de um requerimento de reconhecimento como Organismo de Verificação Metrológica de determinado organismo designadamente privado, o I.P.Q. I.P. esteja vinculado a deferir tal pretensão. É que haverá que avaliar designadamente a idoneidade, independência imparcialidade do requerente da qualificação como Organismo de Verificação Metrológica em relação aos agentes económicos, a integridade profissional e a competência técnica e administrativa do pessoal. Há, enfim, que assegurar a qualidade do controlo metrológico.
Mas mesmo que uma entidade possa ser qualificada para a realização da verificação metrológica, a realização das operações relativas ao exercício do controlo metrológico está dependente de uma acto de delegação de competências por parte de IPQ I.P. (a alínea t) do n°2 do artigo 3° do Decreto-Lei n°142/2007, de 27 de Abril refere-se a "exercício delgado" do controlo e o artigo 5° alínea g) da Portaria; n°540/2007, de 30 de Abril refere-se a "delegar").
Estatui o artigo 35° n°1 do Código do Procedimento Administrativo que "Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria".
A competência é irrenunciável e inalienável (artigos 111°, n°2 da Constituição e 29°, n°s1 e 2 do CPA), pelo que a delegação de poderes importa, nos termos da Constituição e da lei, sempre um acto de delegação do delegante de poderes a determinar essa delegação.
A delegação de poderes é sempre uma possibilidade do delegante.
A delegação de competências por parte do IPQ I.P. a que se refere a alínea f) do n°2 do artigo 3° do Decreto-Lei nº142/2007, de 27 de Abril e o artigo 5° alínea g) da Portaria n°540/2007, de 30 de Abril é pois uma faculdade ou possibilidade do IPQ I.P. e não um acto vinculado.
É ao IPQ I.P. que cabe aferir designadamente da oportunidade e conveniência em delegar noutrem aquelas competências relativas ao exercício do controlo metrológico.
Se a lei expressamente possibilita que as concretas operações de controlo metrológico legal possam ser efectuadas por entidades privadas, tal não constitui um imperativo legal mas uma possibilidade que cabe à entidade a quem a competência está legalmente conferida aferir se se justifica ou não. (...)”.
Discordante, a ..................... veio alegar no seu recurso a falta de fundamentação e a ilegalidade do acto por violação de diversas normas legais, de entre as quais avultam a alínea f) do nº2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº142/2007, de 27 de Abril, a alínea g) do artigo 5º da Portaria nº540/2077, de 30 de Abril, e o artigo 11º do Decreto-Lei nº192/2006, de 26 de Setembro, bem como a violação do princípio da igualdade.
Deste logo se verifica que a recorrente apenas se dirige aos pretensos vícios do acto impugnado, não apontando vícios específicos da sentença recorrida, o que a nosso ver torna ineficazes as alegações de recurso.
Não deixaremos, no entanto, de apreciar os vícios invocados, na medida em que os mesmos se poderiam repercutir na sentença recorrida, começando pela falta de fundamentação do acto impugnado, a recorrente alega que o mesmo não descreve, minimamente, a situação factual sobre a qual incidiu a decisão, sendo de conteúdo obscuro, contraditório e insuficiente.
Obscuro, quando refere ter sido recolhida informação, mas não indica que informação é essa, nem como e onde foi recolhida.
Insuficiente quando se limita a informar que “ a capacidade existente nos organismos oficiais e no OVM já qualificado é muito superior às soluções do mercado registadas”.
Acresce que o acto em questão não informa também qual é a capacidade existente e quais os serviços oficiais a que se refere, bem como não indica o número e características das solicitações do mercado registadas.
Como se vê trata-se de mera repetição da matéria articulada na petição inicial, a que a sentença recorrida já respondeu a fls. 194 e 195, remetendo para a Informação de 23.01.2008, elaborada pelo Instituto Português da Qualidade e transcrita no nº8 do probatório.
Em tal informação, que motivou o acto de indeferimento explicita-se que, de acordo com os esclarecimentos que, oportunamente o IPQ solicitou às DRE, estas entidades (DRE) têm vindo a satisfazer atempadamente todos os pedidos de execução que lhes são apresentados, graças ao esforço que foi realizado em investimentos, nomeadamente pelo Direcção Regional do Centro e pela Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, possuindo estas, actualmente, respectivamente, dois e três camiões padrão e os respectivos padrões de massa.
Também, ali se diz que o controlo metrológico de básulas representa cerca de 40% a 45% do total de receitas obtidas pela DRE, e que no domínio de manómetros para pneumática de veículos automóveis as DRE apresentam, igualmente, uma capacidade técnica instalada superior às solicitações existentes, tendo sido dada resposta a todos os pedidos de primeira verificação e verificação periódica dos manómetros para pneumáticos de veículos automóveis legalmente em uso.
Finalmente, consigna-se que o OVM dispõe de uma capacidade instalada de 5975 verificações anuais, distribuídas por dois laboratórios fixos, um em Oeiras e o outro no Porto , e de sete laboratórios móveis.
Estes factos ditaram o indeferimento dos pedidos de reanálise apresentados pela ...................... É de concluir, pois, que a sentença recorrida, na sequência do acto recorrido fundamentou, de forma clara, precisa e concreta as razões que estiveram na base da sua opção de indeferimento, contidas na Informação MET/11/08, datada de 23.01.2008.
Não existe, pois, violação do disposto no artigo 125º do CPA.
Vejamos, agora, se se verifica a alegada anulabilidade por violação do princípio da legalidade.
Também quanto a este ponto se verifica a repetição do artigo 15º da petição inicial, no qual se afirma que os requisitos necessários ao reconhecimento de entidades como OVM são , i) deter competência nessa área de actividade (artº3º nº2 da alínea f) do Decreto-Lei nº142/2007, de 27 de Abril), ii) Ser entidade qualificada para realizar operações de controlo metrológico (artº5º, alínea g) da Portaria nº540/2007, de 30 de Abril) e iii), Satisfazer os critérios previstos no artigo 11º do Decreto-Lei nº192/2006, de 26 de Setembro.
A sentença recorrida consignou que o controlo metrológico constitui, tal como se refere no preambulo do Decreto-Lei nº192/2006, de 26 de Setembro, uma disciplina regulamentada pelo Estado e destinada a promover a defesa do consumidor e proporcionar à sociedade em geral e aos cidadãos em particular, a garantia de rigor das medições efectuadas, sendo o Instituto Português da Qualidade que tem por missão a coordenação do Sistema Português da Qualidade (SPQ)- cfr. artigo 1º nº1 e 3º nº1 do Decreto-Lei nº142/2007, de 27 de Abril.
Assinalou ainda a decisão recorrida que o IPQ possui atribuição para a qualificação de entidades para a realização dessa verificação metrológica, não estando contudo vinculado a deferir os requerimentos para reconhecimento como Organismo de Verificação Metrológica apresentado por qualquer organismo privado.
E que a realização das operações relativas ao exercício do controlo metrológico está dependente de um acto de delegação de competências por parte do I.P.Q. (cfr. Decreto-Lei nº142/2007, de 27 de Abril, artigo 3º nº2, alínea t) e 35º nº1 do Cód. Proc. Administrativo).
Ou seja, é ao I.P.Q. que cabe aferir, não só da qualidade, como também da oportunidade e conveniência em delegar numa entidade as competências relativas ao controlo do exercício metrológico.
No processo de delegação, o I.P.Q. não pode deixar de fazer apelo a critérios de racionalidade económica, uma vez que se trata de uma atribuição que se insere nas competências legais do I.P.Q..
Ao contrário do pretendido pelo recorrente a qualificação como OVM não opera automaticamente com a simples apresentação do requerimento e, no caso concreto, o I.P.Q. verificou, como atrás se disse, que não havia necessidade de qualificar novas entidades nesta área, visto que os organismos oficiais possuíam já capacidade muito superior às necessidades do mercado (cfr. números 6 e 8 do probatório).
De aí que o indeferimento impugnado não traduz a violação de qualquer norma legal. Como disse o recorrido, I.P.Q., a meteorologia legal não é um mercado, pelo que a actividade do controlo meteorológico não está aberta à livre iniciativa privada como se de uma actividade empresarial se tratasse.
Improcede, assim, o segundo vício alegado pela recorrente.
Vejamos, por último, se se verifica a violação do princípio da igualdade.
Alega a recorrente a existência, por parte do I.P.Q., de um tratamento diferente daquele que foi concedido ao Instituto de Soldadura e Qualidade, entidade também de natureza privada, nos memos termos que já o havia invocado na petição inicial (artºs 73º e seguintes).
Concretizando, a recorrente vem de novo dizer que o Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ) executa desde 2001 a verificação metrológica em Portugal, na qualidade de pessoa colectiva privada.
Segundo a recorrente, em matéria de reconhecimento como OVM, deveria estar na mesma posição que o Instituto de Soldadura e Qualidade, o que não acontece.
Alega ainda proteccionismo por parte do IPQ, visto que, após a entrada no mercado do Instituto de Soldadura e Qualidade, deixou ele próprio IPQ de exercer a actividade metrológica e passou a negar a entrada a novos operadores.
Mas não é assim.
Como se escreveu na sentença recorrida, está provado que ao Instituto de Soldadura e Qualidade, o reconhecimento da qualificação para a execução de operações de verificação metrológica no domínio de analisadores de gases de escape, data já do ano de 1994 e foi reiterado em Janeiro de 2007.
Por outro lado, a ..................... apenas em Maio de 2000 requereu a qualificação de OVM (cfr. nºs 4, 5 e 6 do probatório).
Trata-se, portanto, de situações diferenciadas, pelo que se não pode verificar a violação do princípio da igualdade, ainda que o IPQ tenha deixado de efectuar a verificação metrológica de analisadores de gases de escape desde 2001.
Não se verifica, pois, qualquer dos vícios invocados que, como se repete, são os mesmos já constantes do teor da petição inicial e apreciados na sentença recorrida, à qual não foram dirigidas imputações autónomas.
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3. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 4 UC’s, já reduzida a metade (artigos 73ºD, nº1 e 73º E, nº1, alínea b) do C.C.J).
Lisboa, 8.03.012
António A. Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira