Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05816/01
Secção:Contencioso Administrativo- 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/09/2006
Relator:António Vasconcelos
Descritores:ARGUIÇÃO DOS VÍCIOS P.I.
ARGUIÇÃO DE NOVO VÍCIO
INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA POR URGÊNCIA DA DECISÃO
ARTIGO 103.º N.º1 AL. A) DO CPA
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:1 - Todos os vícios devem ser arguidos na petição inicial do recurso contencioso em obediência ao princípio da inalterabilidade da causa de pedir, só podendo sê-lo na alegação aqueles que vieram ao conhecimento do recorrente em data posterior.
2 - A inexistência da audiência por "urgência" da decisão (art. 103.º n.º1 al. a) do CPA) deve assentar num juízo devidamente fundamentado pela Administração, com a indicação dos factos que relevem não apenas essa urgência, como também que ela é tal que aniquila a possibilidade de realizar a audiência no prazo mínimo da lei, isto é, é necessário demonstrar que a decisão, objectivamente, seja urgente, o que resultará da natureza da própria decisão, e que o órgão da Administração que a vai proferir, sem audiência do interessado justifique essa urgência.
3 - Estando em causa uma actividade estritamente vinculada da Administração e verificando o tribunal, com inteira segurança, que a decisão administrativa era a única concretamente possível, terá de concluir-se que a anulação do acto com fundamento na preterição de formalidade prevista no art. 100.º do CPA beneficiaria os interessados, uma vez que o órgão decidente iria praticar um novo acto com igual conteúdo decisório, daí que nestas situações, se deva aplicar o princípio do aproveitamento do acto administrativo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
x
Manuel ...., solteiro, maior, residente na Rua..., Viana do Castelo, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administrativa, de 20 de Agosto de 2001, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto da decisão final do concurso de provimento para duas vagas de assistente administrativo na Escola EB 2,3/S de Monte da Óla, em Vila Nova de Anha, Viana do Castelo, aberto por aviso publicado em 26 de Julho de 2000, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Os contra-interessados indicados pelo recorrente não contestaram.
Cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA o recorrente veio alegar, tendo enunciado as seguintes conclusões:
"1ª A entidade recorrida viola o disposto no nº 1 do artigo 22º do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, por não considerar o curriculum profissional do candidato;
2ª Tal curriculum, descriminando a experiência profissional, incluia a menção do exercício de funções na área administrativa;
3ª O aviso de abertura não obrigava à apresentação de qualquer documento comprovativo desta experiência profissional, pelo que o recorrente cumpriu com os requisitos aí impostos;
4ª De igual forma ocorreu violação de lei, nomeadamente do disposto no nº 4 do artigo 14º do diploma referido, na medida em que ao júri compete, em tais situações, exigir a apresentação de documentos que considere pertinentes para a avaliação das aptidões do concorrente;
5ª Não o tendo feito, a entidade recorrida violou os princípios da justiça, imparcialidade e transparência que regulam o procedimento, impostos pela Constituição da República Portuguesa (artigo 266º nº 2) e pelo Código de Procedimento Administrativo (artigo 6);
6ª É a entidade recorrida que, no mesmo concurso, por iniciativa sua, permite a junção de documentos a outros candidatos, em momento posterior ao da apresentação das candidaturas;
7ª Ocorre ainda violação de lei por preterição de formalidade essencial art 38º do Dec-Lei nº 204/98 por falta de audição prévia de interessado antes de ser proferida a decisão final;
8ª Em sede de impugnação graciosa, a entidade recorrida sustenta infundadamente as posições que manteve inalteradas, pelo que há directa violação dos artigos 124º e 125º do CPA (...)"
x
O recorrido contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:
"1ª (...)
2ª Não ocorreu preterição de formalidades essenciais, designadamente porque era ao recorrente que incumbia o ónus da prova da experiência profissional detida, como decorre do disposto no artigo 31º, nº 3 do Dec-Lei nº 204/98;
3ª Por outro lado, não se verifica a violação do princípio da igualdade, no que respeita ao ítem dos "conhecimentos de informática", visto que o júri do concurso se limitou a usar da faculdade prevista no artigo 14º nº 4 do Dec-Lei nº 204/98, pois o pedido de provas suplementares foi dirigido a todos os candidatos, sem descriminação do recorrente;
4ª Improcede, também, o alegado vício de forma, por falta de fundamentação.
Com efeito, o despacho recorrido encontra-se fundamentado em termos claros, precisos e suficientes na Informação nº 161/2001, da qual se apropriou, permitindo ao recorrente, na posição de um normal destinatário, captar o seu sentido e alcance, bem como refazer o íter cognoscitivo e valorativo da entidade decidente;
5ª Relativamente à falta de audiência prévia, reafirma-se o que foi dito, a este propósito, na resposta, realçando-se apenas a circunstância de que o concurso em causa, obedecendo a razões de celeridade, segue uma tramitação especial, particularmente simplificada, prevista no artigo 17º do Dec-Lei nº 427/89, de 7-12, por remissão expressa do artigo 3º do Dec-Lei nº 344/99, de 26-8, pelo que a audiência prévia será também dispensável, nos termos do artigo 103º nº 1 al a) do CPA. Efectivamente, atenta a necessidade urgente dos estabelecimentos de ensino recrutarem, em regime de contrato administrativo, pessoal não docente, foi editado o Dec-Lei nº 344/99, que, a título excepcional e tendo uma vigência transitória, veio responder àquela necessidade (...)"
x
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso contencioso.
x
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
x
Factos com relevo para a decisão:
1 - O recorrente foi opositor ao concurso administrativo de provimento para duas vagas de assistente administrativo na Escola EB 2,3/S de Monte da Óla, em Vila Nova de Anha, Viana do Castelo, aberto por aviso publicado no jornal "O Público", de 26 de Julho de 2000
2 - Do referido aviso constam a forma de recrutamento, legislação aplicável ao contrato (art 17º do Dec-Lei nº 427/89, de 7-12), remuneração, local de trabalho e indicação da consulta dos critérios de selecção aplicáveis - cfr. doc nº 1 junto com a petição cujo teor se dá por reproduzido.
3 - É do seguinte teor a acta da reunião do júri seleccionador dos candidatos ao concurso para a categoria de assistente administrativo em regime de contrato administrativo, datada de 24 de Julho de 200, a fim de:
"(...) Pimeiro adoptar o método de selecção e respectivos critérios.
De acordo com as normas constantes no referido Decreto-Lei [Dec-Lei nº 427/89, de 17-12], o Júri Seleccionador decidiu ter em consideração na avaliação curricular os seguintes parâmetros e pontuá-los da seguinte forma
HABILITAÇÕES LITERÁRIAS oito
QUALIFICAÇÃO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL quatro
CONHECIMENTOS DE INFORMÁTICA oito
TOTAL DE PONTUAÇÃO: vinte
PROVA DE CONHECIMENTOS GERAIS vinte
PROVA PRÁTICA DE INFORMÁTICA vinte
No parâmetro "HABILITAÇÕES LITERÁRIAS", e tendo em conta que a habilitação exigida por lei é o décimo primeiro ano ou equivalente foi decidido valorizar as habilitações da seguinte forma:
Décimo Segundo Ano ou Superior oito
Décimo primeiro ano quatro
No parâmetro "QUALIFICAÇÃO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL", foi valorizado da seguinte forma:
Com experiência profissional na área administrativa - quatro
Sem experiência dois
No parâmetro "CONHECIMENTOS DE INFORMÁTICA" tendo em conta que as tarefas a desenvolver exigem um conhecimento aprofundado de informática, utilizou-se a seguinte valorização:
Com cem ou mais horas de experiência oito
Com cinquenta e nove horas de experiência quatro
Com menos de cinquenta horas de experiência dois
Nos parâmetros "PROVA DE CONHECIMENTOS GERAIS" e "PROVA PRÁTICA DE INFORMÁTICA", como estas visam avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais adequados ao exercício da função, foi feita a seguinte valorização:
Prova de conhecimentos gerais vinte
Prova prática de informática vinte
O Júri decidiu que a prova de conhecimentos gerais será corrigida em regime de anonimato.
Foi elaborado um mapa com os critérios adoptados e respectivas pontuações que fará parte integrante desta acta como anexo A.
Os candidatos serão avaliados segundo a grelha constante do anexo B
GRELHA
A AVALIAÇÃO FINAL DOS CANDIDATOS RESULTARÁ DA APLICAÇÃO DA SEGUINTE FÓRMULA:
AF= AC+PP
2
AF = Avaliação Final
AC= Avaliação Curricular
PP = Provas Práticas
A AVALIAÇÃO CURRICULAR É ESTABELECIDA PELA SEGUINTE FÓRMULA:
AC = HL+QEP+CI
AC = Avaliação Curricular
HL = Habilitações Literárias
QEP = Qualificação experiência profissional
CI - Conhecimentos de Informática
AS PROVAS PRÁTICAS SÃO ESTABELECIDAS PELA SEGUINTE FÓRMULA:
PP = PC6+P
2
PP = Provas práticas
PCG = Provas de conhecimentos gerais
PI = Prova de Informática
A prova de conhecimentos gerais será escrita, valorizada de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, assim como a prova prática de informática e serão eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 (nove e meio) valores.
FIM DA GRELHA
Em caso de empate o júri estabelecerá os critérios que entender convenientes para o efeito (...)" cfr. Instrutor não numerado.
4 - De acordo com o aviso do concurso o recorrente formalizou a sua candidatura, juntando o seu "curriculum vitae" que aqui se transcreve:
"(...) HABILITAÇÕES LITERÁRIAS:
12º ano de escolaridade
LÍNGUAS ESTRANGEIRAS:
Fluência de Francês e Inglês
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL:
Recepcionista e Barmen nos Hotéis Afonso III e Viana Sol
Auxiliar da Acção Educativa na Escola C+S Monte da Óla
Funcionário de escritório na empresa Viana Agrícola
Militar contratado na EPT/Porto
Auxiliar da Acção Educativa na Escola EB, 2, 3 Castelo de Neiva
OUTROS CONHECIMENTOS:
Cursos de formação em:
Contabilidade Nível I e II
Dactilografia
Gestão Financeira
Informática (MS-Dos; Windows; Winword; Excel)
Legislação Fiscal
Prevenção e Segurança contra incêndios nos estabelecimentos de ensino"
(cfr. doc. nº 2 junto com a petição)
5 - Em 24 de Agosto de 2000 o júri seleccionador dos candidatos ao concurso para a categoria de assistente administrativo procedeu à análise das candidaturas e aplicação dos critérios de selecção aos candidatos, bem como à seriação dos mesmos - cfr. acta da reunião do júri junta ao Instrutor não numerado.
6 - Transcreve-se o teor do mapa anexo C integrante da acta mencionada no ítem anterior:
ANEXO C

PONTUAÇÃO
NOME DOS CANDIDATOS
HABILITAÇÕES LITERÁRIAS
QUALIFICAÇÃO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
CONHECIMENTOS DE INFORMÁTICA
PROVA DE CONHECIMENTOS GERAIS
PROVA PRÁ-
TICA DE INFORMÁTICA
TOTAL
ALEXANDRA Mª SILVA C. L CARV.
a)a)Excluido
    ANA ALEXANDRA L. COSTA
a)a)Excluido
    ANA MARIA DA SILVA DIAS
828111415.25
    ANA PAULA VIEIRA DE SÁ
84446Excluido *
    BRIGIDA MARIA C. PRECIOSO
822912Excluido *
    CARLOS MANUEL DA COSTA QUEIRÓZ
a)a)Excluido
    DULCE HELENA RIBEIRO DA SILVA
8b)Excluido
    EDUARDA MANUEL C. LIMA
10b)Excluido
    ELFRIDO MANUEL S. CALÇADA
848101115,25
    FERNANDA MARIA S. R. LIMA
a)a)Excluído
    FILIPA JOSÉ MOREIRA PIRES
848121416.5
    GILBERTO RODRIGUES DE SOUSA
828121816.5
    ISABEL MARIA P. F. ALPUIM
8b)Excluido
    LAURA MARIA N. FINS ARAÚJO
844714Excluido *
    MANUEL ....
828141516,25
    MARIA CLARA O. C. GOMES
822810Excluido *
    MARIA DA CONCEIÇÃO C. C. GOMES
8b)Excluido
    MARIA DA LUZ LIMA MEIRA
848126Excluido
    ORLANDA MARIA P. ARAÚJO
84086Excluido *
    PEDRO EDGAR TINOCO PEREIRA
828128Excluido *
    ROSINDA RODRIGUES F. DOS REIS
82899Excluido *
    RUI MANUEL DA SILVA LIMA
428101212,50
    SANDRA ISABEL B. VIANA
824911Excluido *
    SILVANA DA CONCEIÇÃO A. NEIVA
6a)Excluido
SILVIO PEREIRA ARAÚJO
6b)Excluido

Obs: a) Faltou à prova
b) Desistiu
*) - Obteve classificação inferior a 9,5
cfr. Instrutor não numerado.
7 Em 15 de Setembro de 2000, o ora recorrente veio reclamar da classificação obtida no concurso em apreço, designadamente da classificação obtida no item "Qualificação e experiência profissional" ("2 pontos - Sem experiência administrativa"), tudo como se alcança de requerimento junto ao Instrutor não numerado e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
8 - Com esta reclamação foi apresentada uma declaração na qual concretizava o tipo de funções exercidas pelo recorrente, bem como o período de duração das mesmas na empresa "Viana Agrícola - Produtos para a Agricultura, Lda", tudo como se alcança de documento junto ao Instrutor não numerado e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
9 - Em 28 de Setembro o júri seleccionador do Concurso indeferiu a reclamação mencionada no item 7) com os seguintes fundamentos que se transcrevem:
"(...) O candidato (...) alega ter junto ao seu "curriculum vitae" declaração comprovativa da sua experiência na área administrativa, declaração essa, que se encontra anexada de novo ao pedido de rectificação em causa.
Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, entendemos que o candidato carece de razão.
Realmente, da leitura atenta da declaração junta, apenas podemos concluir que o candidato e ora reclamante foi funcionário da empresa "Viana Agrícola - Produtos para a Agricultura Lda". Porém nessa declaração não especifica qual a função exercida pelo candidato no âmbito dessa empresa, nem a palavra "funcionário" aí utilizada, por se tratar de um conceito demasiado lato, nos permite depreender que o candidato terá desempenhado qualquer função administrativa.
Ora, é ao candidato que incumbe o ónus da prova do requisito em causa, competindo-lhe obter as declarações devidas verificando se o teor das mesmas corresponde ao fim pretendido.
O candidato entende que o júri desta escola "deveria" ter confirmado junto da referida empresa a experiência administrativa do reclamante.
Se assim fosse, de nada serviria que os requisitos de cada concurso fossem publicados e enunciados de forma específica e clara e que se impusesse um prazo para o cumprimento dos mesmos já que o Júri, segundo o reclamante, teria a obrigação de aperfeiçoar as candidaturas apresentadas.
Tal entendimento está manifestamente em oposição com o espírito de qualquer concurso, já que é o candidato o único e exclusivo interessado no cumprimento rigoroso dos requisitos exigidos para o provimento de um lugar competindo apenas ao júri averiguar se os mesmos foram devidamente preenchidos pelos candidatos.
Para sustentar o seu entendimento, o candidato refere a atitude que o júri adoptou perante as declarações emitidas pelas entidades formadoras e das quais não constavam o número de horas de formação levando o júri a contactar as mesmas para obter tal informação.
Porém, trata-se de situações em nada semelhantes já que estas últimas não deixavam qualquer dúvida sobre o facto de os candidatos possuírem formação na área informática, apenas importava averiguar o número de horas a creditar.
Pelo que, salvo sempre o devido respeito e melhor opinião, o entendimento exposto pelo reclamante na sua exposição deverá forçosamente ser rejeitada por inaceitável.
Daí que, se decida indeferir tal pedido (...)"
cfr. Instrutor não numerado.
10 - Inconformado, o ora recorrente recorreu hierárquicamente para a DREN que, por despacho de 8 de Fevereiro de 2001, indeferiu o recurso com fundamento na Informação/Proposta nº 38/2001, de 5 de Fevereiro de 2001, cujo teor aqui se transcreve na parte que interessa:
"7. A primeira declaração, apresentada pelo recorrente com o processo de candidatura, refere que "foi funcionário na "Viana Agrícola Lda" (e não "funcionário de escritório", como diz o recorrente na sua reclamação de 15/09/00). Só com esta reclamação foi apresentada a segunda declaração, já depois de expirado o prazo de apresentação de candidaturas.
De facto, o ónus da prova da "experiência na área administrativa" era do candidato, e não do Júri. Por outro lado, razão tem o Júri quando afirma que, em relação aos conhecimentos de informática, estava assente que os candidatos os possuíam, importando apenas concretizar o número de horas de cada um deles. E neste aspecto, o recorrente não foi prejudicado ou discriminado, visto que teve pontuação máxima nesse ítem.
Quanto à decisão do júri, suportada na acta de 24/08/00, de atribuir 2 pontos ao candidato, por falta de prova documental experiência administrativa, a mesma não merece qualquer censura. Com efeito, o documento junto pelo candidato, ora recorrente, nada prova em relação a esse parâmetro.
Relativamente à questão dos documentos pedidos pelo recorrente, é questão que não contende com o presente recurso hierárquico.
Em conclusão, e em relação à matéria suscitada no recurso hierárquico, não ocorre qualquer vício que afecte a legalidade e validade das deliberações do Júri, pelo que se propõe superiormente o seu indeferimento (..)" cfr. doc nº 4 junto com a petição.
11 - Desta decisão, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Educativa, tudo como se alcança do requerimento que constitui documento nº 5 junto com a petição de recurso e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
12 - Por despacho datado de 20 de Agosto de 2001, a autoridade recorrida indeferiu o recurso hierárquico com fundamento na informação-proposta nº 161/2001, que aqui se transcreve:
"1- Manuel .... recorre hierárquicamente, perante Sua Exa a Secretária de Estado da Administração Educativa, do despacho do Senhor Director Regional de Educação do Norte, de 8.02.2001, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto da deliberação do júri do concurso para recrutamento de dois lugares de assistente administrativo da Escola EB 2, 3 de Monte da Ola, que o graduou em terceiro lugar na lista de classificação final.
2 - Alega, de relevante, que o aviso de abertura não menciona a obrigatoriedade de apresentação de documentos comprovativos das habilitações literárias e profissionais; que a menção de que a sua "experiência na área administrativa" "funcionário de escritório da empresa Viana Agrícola" constava do seu "curriculum vitae"; que, em caso de dúvida, o júri deveria ter solicitado ao recorrente os necessários esclarecimentos ou documentos; finalmente, que o júri revelou comportamento desigual, pois efectuou diligências complementares de prova do Capítulo dos conhecimentos de informática, não as realizando no Capítulo da experiência profissional.
3 - O presente concurso rege-se pelo disposto no art 17º do Dec-Lei nº 427/89, "ex vi" do disposto no Dec-Lei nº 344/99. Subsidiáriamente, pelo regime jurídico consagrado no Dec-Lei nº 204/98.
Nos termos do art 31º, nº 3 do Dec-Lei nº 204/98, "nos concursos externos as habilitações literárias ou profissionais são comprovados pelo respectivo certificado ou outro documento idóneo." O que sejam "habilitações profissionais", di-lo a própria lei, no art 22º, nº 2, alínea c), ao falar da "experiência profissional em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração". O "curriculum vitae" não é documento idóneo para fazer a prova das habilitações profissionais. Tal como se referiu no parecer subjacente ao despacho recorrido, o documento inicialmente apresentado pelo recorrente nada provava a respeito da sua experiência profissional na área de actividade posta a concurso. Nos termos do art 34º, nº 4 do Dec-Lei nº 204/98, "não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para a entrega de candidaturas". O júri, por conseguinte, não estava obrigado a valorar o documento apresentado pelo recorrente com a reclamação de 15.09.00.
O recorrente refere que o júri lhe deveria ter solicitado os documentos comprovativos da experiência profissional por si alegada, visto que o fez no parâmetro dos conhecimentos de informática; as situações, contudo, não são iguais. No que respeita aos conhecimentos de informática, os candidatos apresentaram os respectivos certificados de formação, faltando apenas concretizar o número de horas de cada um deles, não tendo o recorrente sido objecto de descriminação neste ítem, no qual obteve pontuação máxima. O júri "podia" ter requerido ao candidato a comprovação da sua experiência profissional - cfr. art 14º nº 4 do Dec-Lei nº 204/98. Mas não estava legalmente obrigada a fazê-lo.
Como se disse, o ónus da prova recaía sobre o recorrente, como decorre do disposto no art 31º, nº 3 do Dec-Lei nº 204/98. A decisão de atribuir dois pontos ao recorrente no Capítulo da experiência na área administrativa não viola o princípio da igualdade nem a lei, pelo que se propõe superiormente o indeferimento do presente recurso (...) - cfr doc nº 6 junto com a petição.
x
x x
Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso contencioso interposto do acto do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, de 20 de Agosto de 2001, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto da decisão final do concurso de provimento para duas vagas de assistente administrativo na Escola EB 2,3/S de Monte da Óla, Viana do Castelo, aberto por aviso publicado no jornal "O Público", de 26 de Julho de 2000.
x
Nas conclusões das suas alegações o recorrente veio apontar novo vício ao acto impugnado consubstanciado em violação dos "princípios da justiça, imparcialidade e transparência que regulam o procedimento impostos pela Constituição da República Portuguesa (art 266º, nº 2) e pelo Código de Procedimento Administrativo (art 6º)", vício, todavia, não arguido na petição inicial.
Como é entendido pacificamente na jurisprudência administrativa, em regra, devem ser invocados na petição inicial todos os vícios que se entendem inquinarem o acto contenciosamente impugnado, face ao princípio da inalterabilidade da causa de pedir e ao que dispõe o art 36º nº 1 al d) da LPTA, só podendo atender-se à arguição de novos vícios nas alegações finais desde que o conhecimento dos factos que os suportam tenham advindo ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso. Apurando-se não ser essa a situação, do novo vício não se pode tomar conhecimento.
Ora, atendendo a que os factos em que se baseia a alegação do vício em causa eram do conhecimento do recorrente à data da apresentação da petição, não pode agora o recorrente, em sede de conclusões de alegações, invocá-lo quando podia (e devia) tê-lo feito naquela peça processual.
É, pois, tal vício insusceptível de apreciação (cfr. neste sentido, entre outros, o Ac do Pleno, STA, de 7/7/1999, Rec nº 27044).
x
O primeiro vício invocado prende-se com a alegada violação de lei por ofensa do disposto no art 22º nº 1 do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, traduzida na não valoração pelo júri do concurso em causa da experiência profissional do recorrente como "funcionário de escritório" da empresa "Viana Agrícola Lda", consignada no "curriculum vitae" que instruiu a sua candidatura. Vejamos.
Como resulta das disposições conjugadas dos arts 31º, nº 3, 22º, nº 2 al e) e 34º, nº 4 do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, incumbia ao recorrente provar por documento idóneo a supra invocada experiência profissional na área administrativa, até ao termo do prazo de entrega da candidatura.
Porém, o recorrente, com a apresentação da sua candidatura, limitou-se a a apresentar "curriculum vitae" acompanhado de documento em que se declarava que "foi funcionário de escritório na empresa Viana Agrícola Lda"., sem qualquer explicitação das funções exercidas, designadamente na área administrativa. Nos termos do art 34º, nº 4 do citado diploma "não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para a entrega das candidaturas". O júri, por conseguinte, não estava obrigado a valorar o documento apresentado pelo recorrente com a sua reclamação, de 15 de Setembro de 2000, atinente à invocada experiência administrativa.
Pelo exposto, improcede o invocado vício de lei por erro nos pressupostos.
x
Em segundo lugar, vem invocado o vício de violação de lei por ofensa do disposto no art 14º, nº 4 do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.
O recorrente refere que o júri lhe deveria ter solicitado os documentos comprovativos da experiência profissional por si alegada, visto que o fez no parâmetro dos conhecimentos de informática.
Carece, contudo, de fundamento a alegada violação do art 14º, nº 4 do citado diploma, já que o júri não estava legalmente vinculado a solicitar ao recorrente a comprovação da sua experiência profissional nem sobre ele impendia qualquer dever legal de aperfeiçoamento da candidatura do recorrente ou de suprimento do respectivo ónus probatório da invocada experiência profissional.
Por outro lado, o júri tem razão quando afirma que, em relação aos conhecimentos de informática estava assente que os candidatos os possuíam, importando apenas concretizar o número de horas de cada um deles. E neste aspecto, o recorrente não foi prejudicado ou discriminado, pois obteve a pontuação máxima nesse item.
Improcede, pelas razões expostas, o invocado vício de violação de lei.
x
Em terceiro lugar, vem invocada, pelo recorrente, a preterição da formalidade da audiência prévia do interessado, nos termos das disposições do art 38º do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e do art 100º do CPA.
Acompanhamos aqui a argumentação expendida pelo Exmo Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer a fls 63 e seg dos autos, que passamos a citar:
"(...) De facto, ao contrário do sustentado pela autoridade recorrida nas suas alegações, não obstante a decisão final se inserir num procedimento administrativo simplificado, de acordo com o disposto no art 17º do Dec-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, e do art 3º do Dec-Lei nº 344/99, de 26 de Agosto, nem o procedimento é dotado de natureza urgente nem a urgência da decisão resulta da situação objectiva real, como se impunha para efeito da inexistência de audiência prévia, nos termos do art 103º, nº 1 al a) do CPA - cfr. "Código do Procedimento Administrativo", ESTEVES DE OLIVEIRA/COSTA GONÇALVES/PACHECO DE AMORIM, 2ª edição, actualizada, revista e aumentada, Almedina, pag 464.
Com efeito; a administração não invocou, como devia, qualquer situação de urgência nem a fundamentou devidamente em qualquer situação material de prossecução de uma finalidade pública cujo factor tempo fosse incompatível com a sua observância, no prazo legalmente previsto.
Conforme se decidiu no Ac. do Pleno da 1ª Secção do STA, de 17/5/2001, Rec nº 40860 "A inexistência da audiência por "urgência" da decisão (art 103º, nº 1 al a) do CPA) deve assentar num juízo devidamente fundamentado pela Administração, com a indicação dos factos que revelem não apenas essa urgência, como também que ela é tal que aniquila a possibilidade de realizar a audiência no prazo mínimo da lei, isto é, é necessário demonstrar que a decisão, objectivamente, seja urgente, o que resultará da natureza da própria decisão, e que o órgão da Administração que a vai proferir, sem audiência do interessado, justifique essa urgência".
No mesmo sentido, os Acs da 1ª Secção do STA, de 4/5/02, Rec nº 135, de 28/5/02, Rec nº 48378; de 6/12/01, Rec nº 47907 e de 5/4/2000, Rec nº 39128.
Todavia, muito embora ocorra, no caso em apreço, nos termos alegados pelo recorrente, vício de forma por preterição da formalidade de audiência prévia, acompanhamos a autoridade recorrida quanto ao carácter não invalidante do vício, face ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, por decorrência da aplicação vinculada do critério de prova e de valoração da experiência profissional alegada pelo recorrente no concurso em causa, nos termos das disposições legais supra citadas, afigurando-se, por isso, a decisão final tomada como a única concretamente possível - cfr. Acs da 1ª Secção do STA de 12/12/00, Rec nº 44127; de 12/12/01, Rec nº 34981; de 17/1/2002, Rec nº 46482 e deste TCA de 20/3/2003 Rec nº 10864" (Fim de citação).
Improcede, pelas razões expostas, o invocado vício de forma por preterição da formalidade de audiência prévia do interessado.
x
Por último, quanto ao invocado vício de forma por falta de fundamentação do acto impugnado, afigura-se-nos que o mesmo improcede já que os termos da informação em que se apoia e com a qual expressamente concorda permitem a qualquer interessado, colocado na posição do recorrente, apreender as razões de facto e de direito que o motivaram e reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo do seu autor, o que o recorrente bem evidencia ter concretizado, através da impugnação que efectua dos respectivos fundamentos.
Improcedendo, por conseguinte, todos os vícios invocados pelo recorrente o presente recurso contencioso não merece provimento.
x
Acordam, pelo exposto, os juizes que compõem a Secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso contencioso e não anular o acto recorrido.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em duzentos e cinquenta euros e a procuradoria em 50%, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
x
Lisboa, 9 de Março de 2006
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira