Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03000/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/14/1999 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do T.C.A. 1. Relatório António ....intentou no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do seu requerimento de 5.3.1996, da autoria do Director de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo da delegação de poderes conferida pelo Conselho da Administração da C.G.A. e publicada no D.R. II série nº. 272, de 24.11.95.- O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa rejeitou o recurso, por carência de objecto.- É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões (em síntese útil): - O Exmo. Juiz “a quo” entendeu, na sua douta decisão, que o despacho de arquivamento de 25.1.90 (aliás ilegal por falta de competência legal do chefe de serviço) e o oficio de 15.3.96, não são simples ofícios com meras informações de que o processo se encontra arquivado. “São dois ofícios que contém uma decisão”...”e isto corresponde a um acto expresso de indeferimento;- - Pelo que se formou, segundo a referida decisão, “caso resolvido ou decidido” sobre a decisão da autoridade recorrida. E foi mais longe a dita decisão ao entender que mesmo relativamente a esse requerimento “existiu despacho expresso do Director Coordenador consubstanciado no oficio de 26.3.96, confirmativo do despacho de 7.11.95 do DC-CGA; - Ora, conforme já foi decidido em várias sentenças do TACL, em caso similares, os citados despachos são meras informações prestadas a requerimento do procurador dela. E, na verdade, informações não são decisões; - Aliás, o STA tem decidido no sentido de considerar que o despacho de arquivamento do processo de aposentação com base na falta de documentação comprovativa da nacionalidade portuguesa, não é definitivo e executório;- - Acresce que, efectivamente, a C.G.A. não vem considerando o arquivamento dos processos nas condições supra como definitivo, porquanto admite a reabertura dos processos logo que apresentada a prova da nacionalidade portuguesa; - E, deste modo, é errada a conclusão do Exmo. Juiz “a quo”, porquanto os actos de arquivamento de 7.11.95 e de 15.3.96, são meros actos internos insusceptíveis de definir a posição final da C.G.A. sobre a pretensão do recorrente, pois que, como se demonstrou, os processos poderiam ser sempre reaberto, conforme declara a própria recorrida. A Caixa Geral de Aposentações contra - alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Mº Pº junto deste T.C.A. emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A matéria de facto relevante é a dada como provada na sentença recorrida, para cujos precisos termos se remete (artº 713 nº 6 do C.P.Civ.).- 3- Matéria de Direito. A sentença recorrida rejeitou o recurso por carência de objecto, sob invocação do disposto no artº 57º, par. 4º do R.S.T.A.- Para tal considerou que, tanto o ofício de 7.11.95 do Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações como o ofício de 15.3.96 do mesmo autor não são simples ofícios com meras informações de que o processo do recorrente se encontra arquivado, mas antes dois ofícios que contêm uma decisão, a decisão de que ao recorrente não podia ser atribuída a pensão de aposentação por ele não possuir a nacionalidade portuguesa. Como se escreve na decisão recorrida, “o oficio de 15.3.96 ao remeter para o teor do ofício de 7.11.95 contém em si a recusa da reabertura do processo do recorrente por este não ter feito a prova da nacionalidade portuguesa e isto corresponde a um acto expresso de indeferimento”. Concluiu, assim, tal decisão que em face do teor do artº 109º do C.P.A., existindo um acto expresso, impedida estava a formação do acto de indeferimento tácito sobre o requerimento do recorrente de 5.3.96.- Com tal entendimento não podemos concordar. Desde logo se verifica, como de resto notou o Digno Magistrado do Mº Pº, que a sentença é estruturalmente contraditória, porquanto, após ter decidido, a fls. 67, que não havia excepções dilatórias, acabou afinal por rejeitar o recurso por carência de objecto. Mas vejamos se a dita carência de objecto se verifica:- No seu requerimento de 5.3.96, o ora recorrente, após invocar jurisprudência recente do S.T.A., requereu à C.G.A. o desarquivamento do seu processo de aposentação e o prosseguimento do mesmo, ao abrigo do Dec. Lei nº 362/78, sem a verificação do requisito da nacionalidade portuguesa. E o oficio de 15.3.96 da C.G.A. é do seguinte teor: «Reportando-me à carta em referência, informo digo, «Reportando-me ao pedido de 96.03.05, em que, na qualidade de mandatário de António Francisco Rodrigues Costa, requerente de pensão de aposentação, ao abrigo do Dec. Lei nº. 362/78 de 28.11., e legislação complementar, pretende a reabertura do respectivo processo, informo V. Exa. de que a posição desta Caixa é a que oportunamente já foi transmitida ao interessado.- Na verdade, como é do conhecimento do requerente e de V. Exa., o respectivo processo já há muito se encontra arquivado por falta de prova da nacionalidade portuguesa.- Aproveito o ensejo para esclarecer V. Exa. que a posição perfilhada pelo Supremo Tribunal Administrativo, quanto ao requisito da nacionalidade, apenas é vinculativa relativamente aos casos submetidos a julgamento daquele Supremo Tribunal”. Por sua vez o oficio de 7.11.95 informava o requerente de que o seu processo havia sido mandado arquivar por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa (cfr. fls. 42 do proc. instrutor).- A simples leitura dos ofícios em questão revela que os mesmos não incorporam qualquer acto administrativo, porquanto neles não se define a situação jurídica concreta dos interessados. O ofício de 15.3.96 consubstancia uma mera informação de que o processo do recorrente se encontra arquivado por falta de prova da nacionalidade portuguesa e o oficio de 7.11.95 é substancialmente do mesmo teor.- Mas deste último podia depreender-se que, mesmo no entender da C.G.A. o processo seria reaberto, desde que fossem entregues os documentos solicitados. Na verdade no oficio de 7.11.95 admite-se a reabertura do processo logo que fosse feita a prova do requisito que a C.G.A. entende estar em falta, ou seja, a posse da nacionalidade portuguesa.- Não estamos, pois, perante uma posição definitiva, mas antes perante um arquivamento condicional, efectuado em determinadas circunstâncias e contexto, e, obviamente, susceptível de revisão.- Sucede, porém, que nos últimos anos tem sido proferida pelo S.T.A. e por este T.C.A. numerosa jurisprudência do sentido de que a nacionalidade portuguesa não constitui requisito necessário para a atribuição do direito à aposentação, bem como outros no sentido de considerar que os despachos de arquivamento dos processos de aposentação dos PALOPS, com base na falta de documentação comprovativa da nacionalidade portuguesa, não são definitivos e executórios, doutrina essa que igualmente perfilhamos (cfr. entre muitos o Ac. STA de 13.2.97, Rec. nº 41384 e o Ac. deste T.C.A. de 16.4.98, Proc. 720/98).- Nomeadamente, no último aresto citado escreveu-se com justeza que “o acto de um funcionário subalterno da Caixa Geral de Aposentações que manda arquivar o processo onde se pedia uma pensão de aposentação, por falta de documentos (prova da nacionalidade portuguesa), com a indicação de que tal processo seria reaberto quando tais documentos fossem apresentados, não é, nem equivale ao indeferimento do pedido de aposentação.- Não pode, pois, concluir-se, como o fez a decisão recorrida, que tenha ocorrido qualquer acto expresso de indeferimento, ante o qual estaria, excepcionalmente, impedida a formação do acto de indeferimento tácito, nos termos do artº 109º do Cod. Proc. Administrativo.- De outro modo: a C.G.A. tinha o dever legal de decidir o requerimento que o recorrente lhe dirigiu em 5.3.96, e tal ausência de decisão origina acto tácito de indeferimento, nos termos gerais, não se verificando, por isso, ao contrário do decidido, a aludida carência de objecto do recurso.- x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que conheça do mérito do recurso, se outra causa a tal não obstar. Lisboa, 14.10.99 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |