Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 00693/05 |
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Secção: | 2.º JUÍZO |
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Data do Acordão: | 07/11/2006 |
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Relator: | IVONE MARTINS |
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Descritores: | OPOSIÇÃO E OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITOS DOS CORREIOS E T. PORTUGAL PRESCRIÇÃO |
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Sumário: | I – A falta de citação ou nulidade de citação não são fundamentos de oposição por a sua procedência não dar lugar à extinção da execução, mas sim à anulação dos actos subsequentes do processo, devendo portanto ser arguidas no próprio processo de execução fiscal. II – Em 1990 não existia qualquer outro diploma legal que se aplicasse a dívidas aos Correios e Telecomunicações de Portugal, relativamente à prescrição, pelo que, porque tais dívidas não são fiscais nem parafiscais, só se lhes podia aplicar o disposto no Código Civil, uma vez que o DL 406-A/78, de 15/12, aplicável à exequente por força do Decreto regulamentar n.º 61/83, de 2/7, não contém quaisquer normas sobre a prescrição. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO T... – Importações e exportações, Ld.ª , por não se conformar com a decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que lhe julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 1139-90/060013.0 e Aps, instaurada contra si para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos anos de 1993, 1994 e 1995, dívidas aos CTT do ano de 1989 e coimas fiscais de 1999, dela interpôs o presente recurso para o Tribunal central Administrativo. Pelo despacho de fls. 119 o mesmo recurso foi admitido para o Supremo tribunal Administrativo, tendo a Recorrente apresentado as alegações dirigidas aos Senhores Juízes Conselheiros. No STA ordenou-se a remessa dos autos a este Tribunal (fls. 156). A Recorrente apresentou, para tanto, as respectivas alegações, onde formulou as seguintes (fls. 137 e ss.): conclusões: 1 - O tribunal a quo, ao ter julgado improcedente a oposição, relativamente aos créditos dos C.T.T, não aplicou bem o direito; 2 - A Douta Sentença recorrida não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado e que foram alegadas e suscitadas pela ora recorrente nos Artigos 2°., 4°., 5°. e 6°. da sua oposição; 3 - A citação para os autos de execução em apreço não se fazia acompanhar do título executivo que lhe serviu de base; 4 - Não cumprindo a referida citação as formalidades exigidas pelo Art°. 190°. do C.P.P.T., a mesma equivale a falta de citação, padecendo de nulidade insanável nos termos do disposto no Art°. 165°., n°. l, alínea a) e por maioria de razão, alínea b) do mesmo dispositivo legal. 5 - O que, de acordo com o estatuído no n°. 2 do mesmo preceito legal, tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo, no que às dívidas dos C.T.T. diz respeito. 6 - A falta de conhecimento dos elementos que constituem os requisitos exigidos pelo referido art°. 163°., prejudica, indiscutivelmente, a defesa do interessado, posto que, não sabendo sequer a que se referem as dívidas em apreço, excepto que são dos C.T.T., não teve o mesmo qualquer possibilidade de se defender! 7 - Não obstante o Mmo. Juiz a quo ter dado por assente que a executada nunca foi citada para pagar os créditos dos C.T.T, não logrou pronunciar-se sobre as consequências de tal facto, isto é, a alegada e requerida anulação dos termos subsequentes do processo, quanto a tais dívidas, com a consequente absolvição da executada, e sobre a qual se deveria ter, indiscutivelmente, pronunciado. 8 - Para além da errada aplicação do direito, tal falta constitui causa de nulidade da Sentença nos termos do estatuído no Art°. 125° do C.P.P.T. que se invoca para todos os legais efeitos. 9 - Por isso que, mal foi o Mmo. Juiz a quo, com o devido respeito, ao decidir como decidiu, no que à falta de citação e suas consequências respeita, fazendo má aplicação do direito em violação das supra citadas disposições legais, em especial dos Artigos 163°., 135°., 190°. e 125°. todos do C.P.P.T. 10 - Por outro lado, a Douta Sentença recorrida ao apreciar a questão da prescrição das dívidas exequendas dos C.T.T, fez também errada interpretação e aplicação dos factos e do direito conforme se demonstrará. 11 - A invocada prescrição das dívidas dos C.T.T. foi analisada e apreciada exclusivamente à luz das regras de direito civil, como se de dívidas de particulares se tratasse, ignorando-se o facto de o credor ser o "Estado" e desvalorizando-se o facto de nos encontrarmos em sede de execução fiscal; 12 - A execução fiscal, até à fase da oposição, é instruída, processada, apreciada e controlada pelo próprio Estado, através dos respectivos Serviços de Finanças. 13 - Sucede porém que, no caso dos autos se trata de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, às quais, nos termos do disposto na alínea c) do Art°. l do C.P.P.T. se aplica este Código (o mesmo se passando anteriormente com a lei então em vigor o Código de Processo Tributário). 14 - De acordo com as regras de prescrição aplicáveis aos tributos, taxas ou outras dívidas cobradas em sede de processo de execução fiscal, designadamente as estabelecidas pelo Art°. 34°. do C.P.T., o prazo de prescrição conta-se in casu desde a data de vencimento de cada uma das prestações de serviço de telex (as quais a ora recorrente ignora, pois, não foi citada, nem nunca teve conhecimento dos respectivos títulos executivos) e interrompe-se com a instauração da execução (n°. 3), e actualmente com a citação - Art°. 49°. da Lei Geral Tributária (L.G.T.). 15 - A execução não foi instaurada com respeito pelo disposto no art°. 272°., n°. l do C.P.T; 16 - A posição dos CTT nos presentes autos, que é o mesmo que dizer, ao tempo, do Estado, bem como a do Serviço de Finanças que é quem instaura o processo, não é a de um simples particular; 17 - Não há aqui actuação sem imperium, bem pelo contrário, a sua actuação beneficia de prerrogativas e privilégios que lhe permitem o recurso imediato à execução que o próprio sistema fiscal gere e controla, em que se torna necessária a aplicação da máxima neste tipo de matérias, de que, os actos que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a eles quando lhes sejam notificados. 18 -Ainda que a prescrição daquelas dívidas tivesse ocorrido em 5 de Janeiro de 1991, conforme considerou o Mmo. Juiz a quo, sempre há que atender às regras estabelecidas na legislação que regulamenta as execuções fiscais, e não ao Código Civil, para determinar quando é que ela retoma o seu curso normal. 19 - Porque estamos em sede de execução fiscal, in casu não pode deixar de se aplicar a regra constante do n°. 3 do Art°. 34°. do C.P.T. que determina que o efeito de interrupção da prescrição cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se neste caso o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 20 - Mesmo que o prazo de prescrição das dívidas dos C.T.T. se tivesse interrompido em 5 de Janeiro de 1991, conforme considerou o Mmo. Juiz a quo, o certo é que, desde essa data até à citação para a execução das dívidas do IVA, em Março de 2002, decorreram mais de dez anos, tendo o processo estado parado por mais de um ano por causa imputável ao próprio Estado. 21 - A execução pelas dívidas dos C.T.T. instaurada, conforme entendeu o Mmo. Juiz a quo, em 31 de Dezembro de 1990, nos termos do disposto no Art°. 177°. do C.P.P.T. e já antes no Art°. 261°. do C.P.T., extinguiu-se em 31 de Dezembro de 1991, o que só não aconteceria salvo causas insuperáveis devidamente justificadas nos autos, que não é o caso. 22 - O que tudo é de conhecimento oficioso, em conformidade com o estatuído nos Art°s. 175°. do C.P.P.T. e anteriormente no Art°. 259°. do C.P.T. 23 - E nem se diga que não se dispõe nos autos de elementos suficientes para apreciar as questões supra referidas, porquanto, a eventual falta de informações nos autos referente à questão do andamento e/ou paragem do processo, respectivos prazos de instauração ou outros referentes a questões que se prendam com as dívidas exequendas dos C.T.T., constitui, também ela, nulidade insanável nos termos do Art°. 198°. do C.P.P.T. 24 - Face a tudo o que supra ficou dito, forçoso é concluir que, por qualquer um dos já acima apontados fundamentos, a execução das dívidas dos C.T.T. se há-de ter por anulada ou extinta, sempre com a consequente absolvição da executada, pelo que, ao decidir como decidiu o Mmo. Juiz a quo aplicou mal o direito, violando as normas constantes dos Art°s. 34°., 259°., 267°. e 272°. do C.P.T. e Art°s. 175°., 177°. e 198°. Do C.P.P.T.. 25 - O presente recurso deve ser julgado procedente por provado e em consequência a Douta Sentença, objecto do mesmo recurso, deve ser revogada e substituída por outra que julgue verificadas as nulidades invocadas e decrete a absolvição da executada do pagamento das dívidas exequendas aos C.T.T. TERMOS EM QUE: V. Exas. Venerandos Conselheiros, com mais sapiência, sentido de justiça e riquíssima experiência, decidirão de forma a fazer-se JUSTIÇA! * O recurso foi admitido no efeito devolutivo (fls. 119). * A Entidade recorrida não contra-alegou. * A EMMP, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer a fls. 162 com o seguinte teor: “” I - "T... - Importações e Exportações, Lda" veio interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Loulé que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada por dívida aos CTT. Nas suas conclusões de recurso vem referir ter feito a sentença uma apreciação incorrecta dos elementos de prova que constam dos autos, com violação dos preceitos legais que ali invoca. - A sentença recorrida fixa os factos com interesse para a decisão da causa a fls.104. II - A questão a decidir cinge-se à alegada ocorrência da prescrição das dívidas aos CTT, sendo que nos factos dados por provados na sentença recorrida, não se mostram fixados todos os elementos que possibilitem uma sua apreciação. Desde logo e constatada a matéria de facto constante nos autos, através dos documentos juntos verifica-se que, para apreciação de eventual prescrição faltam elementos, pois tal vem a ser referenciado na sentença recorrida quando a fls. 100 se refere: «Interessa agora referir que a oponente nunca foi citada para pagar a quantia em causa. Mas também sabemos que a execução fiscal deu entrada em juízo no ano de 1990 (desconhecemos a data exacta mas não é caso para não se decidir, pois que vamos supor a mais favorável para a oponente, ou seja, 31.12.1990)» Os autos revelam carência instrutória relativamente aos factos que possibilitem o conhecimento da alegada prescrição das dívidas exequendas, pelo que se entende que deve ser anulada a sentença recorrida, remetendo os autos à 1a instância para ampliação da matéria de facto, devendo ser proferida nova decisão de acordo com os elementos de facto então apurados. “” * Colhidos os vistos legais, importa decidir. *************** Questões decidendas: A questão a decidir consiste apenas em saber se existe omissão de pronúncia quanto à alegada nulidade da citação e, não havendo, se as dívidas aqui em causa, à CTP, estão prescritas. * B. A FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foi feito o seguinte julgamento da a matéria de facto e cujos factos se submetem a números de nossa iniciativa: “”Com relevo para a decisão, de entre os alegados mostram-se provados os seguintes factos: 1 - A execução fiscal foi instaurada no ano de 1990. 2 - Os créditos exequendos resultaram de liquidação de IVA de 1993 a 1997 e de coima fiscal, bem como créditos dos CTT por utilização de telex dos meses de Março a Agosto de 1989. 3 - Em 07-06-99, foi apresentada na Repartição de Finanças de Tavira a Declaração de Cessação de Actividade, com efeitos reportados a 31.12.92. 4 - Na sequência disso, fez o pedido de anulação daquelas liquidações oficiosas de IVA e da coima fiscal. 5 - A Direcção de Finanças de Faro anulou as ditas liquidações oficiosas do IVA e a coima fiscal. 6 - A executada nunca foi citada para pagar os créditos dos CTT. *** 2. Factos não provados. Todos os alegados e com relevo se provaram. *** 3. Fundamentação do julgamento. A decisão da matéria de facto fundou-se na cópia certificada da execução fiscal e nas informações juntas aos autos. A cópia certificada e as informações das execuções fiscais, que não foram fundadamente arguidas de falsas ou sequer impugnadas, serviram para se dar por assente os termos delas, ex vi dos art.os 364.°, n.° 1, 369.°, n.° 1, 371.°, n.° 1 e 383.°, n.° 1 do Código Civil, 3.°, n.° 1, 76.° da Lei Geral Tributária e 34°, n.° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Já a data da instauração da execução fiscal não necessitava de ser alegada e provada, atento o disposto no n.° 2 do art.° 514.° do Código de Processo Civil [aplicável ex vi da alínea e) do art." 2." do Código de Procedimento e de Processo Tributário]. ***** Nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1 al. a) do CPC, ex vi artigo 2º, e) do CPPT, adicionam-se ao probatório os seguintes factos: 7 – De fls. 58 a 59 consta uma certidão de dívida, emitida em 1990-01-23 pelo Gestor da Área de Telecomunicações de Faro, dos Correios e Telecomunicações de Portugal, pela qual se certifica que a Recorrente é devedora da quantia global de 296.704$00, acrescida de juros de mora calculados nos termos do DR n.º 61/83, DR n.º 150, de 2/7/1983, indicando-se a fls. 59 a data a partir da qual são liquidados os respectivos juros; 8 – Da certidão consta que as facturas em causa respeitam a telex n.º 58525, que as facturas em causa, seis, têm datas de emissão de 89.03.31, 89.04.30, 89.05.31, 89.06.30, 89.07.31, 89.08.31, respectivamente, e que os juros de mora são devidos a partir de 89.06.09, 89.07.09, 89.08.09, 89.09.08, 89.10.09 e 89.11.09, também respectivamente; 9 – Da mesma certidão consta, aposto manualmente, o número da execução fiscal “1139.90.0600130”. *************** C. O DIREITO Neste recurso estão em causa tão só as dívidas aos CTT e, conforme resulta, em síntese, das conclusões formuladas pela Recorrente, esta entende que existe falta de citação porque a mesma não foi feita com a junção do título executivo, desconhecendo portanto a que respeitam as dívidas exequendas, o que constitui nulidade insanável, inclusivamente porque lhe coarctou o direito de defesa, tendo o Mmo Juiz feito errado julgamento quanto à aplicação do direito no que respeita a tal questão, bem como fez errado julgamento de direito quanto à alegada prescrição das mesmas dívidas uma vez que lhe aplicou apenas o direito civil esquecendo o facto de o credor ser o Estado e desvalorizando o facto de nos encontrarmos em sede de execução fiscal, havendo que aplicar as regras que regulamentam as execuções fiscais. No que respeita às dívidas aos CTT, o Mmo. Juiz a quo fundamentou a improcedência do seguinte modo: “” 6.2. Os créditos dos CTT. Conforme referimos, os créditos dos CTT resultaram da prestação de serviços de telex por parte do credor, nos meses de Março a Agosto de 1989. Segundo dispõe a alínea g) do art.° 310.° do Código Civil, «prescrevem no prazo de cinco anos ... quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.» Como bem esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil, Anotado, volume l, página 279, e anotação àquele normativo, «na alínea g) estão compreendidos, entre outros, os créditos por fornecimento de ... telefones ...». Dúvidas não ficam, assim, de que aos créditos exequendos se aplica o prazo prescricional de curto prazo atrás mencionado. Interessa agora referir que a Oponente nunca foi citada para pagar a quantia em causa. Mas também sabemos que a execução fiscal deu entrada em juízo no ano 1990 (desconhecemos a data exacta mas não é caso para se não decidir, pois que vamos supor a mais favorável para a Oponente, ou seja, 31-12-1990). Conforme resulta do art.° 306.° do Código Civil, «o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido...» O que, no caso, é o dia seguinte ao vencimento de cada uma das prestações de serviço de telex, ou seja, 1 de Abril, 1 de Maio, 1 de Junho, 1 de Julho, 1 de Agosto e 1 de Setembro de 1989. Mas, di-lo o art.° 323.°, n.° 1 do mesmo corpo de leis, «a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.» Porém, essa norma diz mais, agora no seu n.° 2: «Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.» Destarte, a prescrição interrompeu-se, na melhor das hipóteses para a Oponente, no dia 5 de Janeiro de 1991 (quinto dia posterior ao da mais tardia entrada da acção que foi possível ter acontecido). E uma vez interrompida a prescrição por via da exigência judicial das obrigações, quando é que retoma ela o seu curso normal, convirá então saber. Responde o art.° 327.°, n.° 1 do Código Civil: «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.» Assim sendo e embora respeitando a opinião contrária do Exm.° Sr.Procurador da República, concluímos que as obrigações em causa ainda não prescreveram ... pois a execução fiscal continua firme como uma rocha. É certo que a Lei n.° 23/96 de 26 de Julho se aplica, em princípio, à prestação de serviços telefónicos, a qual veio estabelecer um prazo prescricional, agora de seis meses, para a prestação de serviços essenciais sem que desde esse facto seja remetida a correspondente factura. E mais, assim será quanto à prestação de qualquer tipo de serviço telefónico, como de resto a jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem entendendo, como se vê dos exemplos, recentes, que se cita: I - Na Lei 23/96 cabe todo o serviço de telefone, fixo ou móvel. II - A prescrição prevista no artigo 10 de tal lei é de natureza extintiva. III - Este prazo (seis meses) inicia-se após a sua prestação e não se interrompe com a interpelação (factura) para cumprimento. Acórdão da Relação do Porto, de 18-05-2004, htt://www.itij.pt I - O regime previsto no artigo 10 .", n." l da Lei n.23/96 de 26 de Julho (Lei de Protecção dos Utentes dos Serviços Públicos Essenciais) aplica-se ao SMT - vulgo telemóveis. II - O prazo de seis meses previsto naquele normativo e no artigo 9 n.4 do Decreto-Lei n." 381-A/97, de 30 de Dezembro (Lei das telecomunicações) apenas se refere à apresentação das facturas. III - Se seis meses após a prestação do serviço não for enviada a factura ao devedor, ocorre a prescrição. IV - Se a factura foi enviada nesse prazo o direito foi atempadamente exercido e, a partir daí, é que se verificará a prescrição (extintiva) de 5 anos, prevista no artigo 310.º alínea g) do Código Civil. Acórdão da Relação do Porto, de 28-06-2004, htt://www.itij.pt Porém, igualmente entendemos que não será caso de se aplicar a dita Lei n.° 23/96 de 26 de Julho ao sub iudicio, porquanto, de acordo com o estatuído no art.° 297.°, n.° 1 do Código Civil, o prazo só se contaria a partir da entrada em vigor dessa lei e então o prazo não estava em curso mas interrompido. Resta, assim, decidir em conformidade com o que atrás se referiu. “” Apreciando: Quanto às conclusões 1ª a 9ª, em que é alegada omissão de pronúncia quanto à alegada nulidade da citação: Nos termos do disposto no artigo 125º do CPPT e 668º, n.º 1, al. d) do CPC, constituem causa de nulidade da sentença, entre outros fundamentos, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. Ora, quanto à alegada nulidade da citação, por eventual falta de junção do título executivo, o Mmo Juiz a quo, efectivamente, não faz qualquer alusão expressa na sentença à nulidade da citação alegada pela Recorrente nos artigos 2º a 6º da p.i. Todavia, como resulta da sentença recorrida, na parte transcrita e que respeita aos créditos exequendos dos CTT, o Mmo Juiz parte do pressuposto, aqui expressamente, que a Recorrente não foi citada, tendo até dado como provado que “” 6 - A executada nunca foi citada para pagar os créditos dos CTT. “” E, neste pressuposto, decidiu a oposição, tirando as ilações pertinentes para o caso dos autos, inclusive no que respeita alegada prescrição. Por outro lado, a nulidade da citação não é fundamento de oposição nos termos do disposto no artigo 204º, n.º 1 do CPPT, como já não o era na vigência do CPT, como foi decidido em inúmeros Acórdãos, nomeadamente e, por todos, nos do STA de 19/2/92, Rec. 13667, publicado no D.R. de 30-12-93, página 271) e em cujo sumário se lê: 1 - A nulidade da citação para os termos da execução fiscal não constitui fundamento de oposição. 2 - A inexistência em concreto da dívida exequenda também não é fundamento de oposição. (…) “” ou, ainda, no acórdão do S.T.A. de 12-10-94, proferido no Recurso n . ° 18008, publicado em Apêndice ao Diário da República de 211-1-97, página 2298, em cujo sumário também se lê: (…) 2 - A nulidade de citação não se traduz na omissão de uma formalidade essencial, mas uma falta que pode prejudicar a defesa do citado. 3 - A falta de citação ou nulidade de citação não são fundamentos de oposição por a sua procedência não dar lugar à extinção da execução, mas sim à anulação dos actos subsequentes do processo, ou, ainda, no Acórdão do S.T.A. de 06-03-96, proferido no recurso n. ° 19775, publicado no DR de 13/3/98, pag. 814 e em cujo sumário se lê: “ 1 - A “falta de citação” no processo de execução Fiscal é "nulidade insanável", a conhecer oficiosamente ou a arguir nesse mesmo processo, não estando porém, legalmente prevista como fundamento de oposição à execução. 2 - Todavia, havendo erro na forma de processo escolhida pelo oponente, que arguíra aquela nulidade, é de ordenar que a petição, apresentada embora como de "oposição a execução fiscal", siga como "requerimento de arguição de nulidade da citação" no processo executivo em referência, onde deverá, consequentemente, ser incorporado o processo de oposição, a fim de se conhecer ali da arguida nulidade “ e, ainda e por último, no Ac. também do STA de 02/07/1997, Rec. N.º 21619, publicado no Apêndice do DR de 29/11/2000 e em cujo sumário outrossim se lê: 1 – A falta de citação não constitui fundamento de oposição à execução fiscal. 2 – Só os factos extintivos ou modificativos da obrigação de imposto constituem fundamento previsto na alínea h) do n.º 1 do art.º 286º do C.P.T. “” Assim sendo, se o Recorrente entende que existe nulidade da citação, a Recorrente deveria ter arguido a mesma nulidade em sede de execução fiscal, em requerimento autónomo e dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças competente, e, se lhe fosse indeferido o respectivo requerimento, poderia ter apresentado, do indeferimento, reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal competente nos termos do disposto nos artigos 276º e ss. do CPPT. Não tendo arguido a nulidade em sede de execução fiscal, também o não pode fazer em sede de oposição à execução fiscal. Aliás, a Recorrente também poderia ter usado da faculdade prevista no artigo 22º do CPT, suspendendo-se o prazo para apresentar oposição até que lhe fosse entregue o título executivo em falta, o que não fez. Deste modo, propendemos para considerar que, no caso dos autos e do modo como a sentença está redigida, no geral, não haverá, propriamente, omissão de pronúncia ou, pelo menos, não será o caso de se declarar a nulidade da sentença até porque, se a mesma fosse declarada nula, o resultado final, para a Recorrente, seria idêntico na medida em que, como se disse e se viu pelas transcrições acima, a nulidade da citação não é fundamento de oposição à execução fiscal e, como tal, a arguição nunca poderia proceder e não se anulariam, como a Recorrente pretende, os termos da execução fiscal dependentes da citação. Contudo, ainda quanto à citação da Recorrente, salvo melhor opinião, existe alguma contradição nos autos. Com efeito, como se vê pela sentença recorrida e acima se transcreveu, do ponto 6 dos factos provados fixados pela 1ª Instância, consta que a executada nunca foi citada para pagar os créditos dos CTT. Esta afirmação suscita-nos algumas reservas, porque nos autos existe o documento de fls. 71, constituído por um aviso-citação dirigido à Recorrente nos termos do artigo 191º do CPPT mas, por outro lado, na informação oficial de fls. 55 a 56 consta que “ no processo de execução fiscal referente a esta dívida não consta qualquer indicação de que o executado haja sido citado. Será que o dito aviso, de fls. 71, nunca foi remetido à Recorrente? Se assim for, também não se entende como é que a Recorrente alega no artigo 1º da p.i. que foi citada para efectuar o respectivo pagamento, ainda que alegue também que não recebeu o título executivo por cujo motivo, aliás, argúi a nulidade da citação. Todavia, esta questão é irrelevante para se decidir a acção, uma vez que o que está em causa é a alegada prescrição e, para conhecer da mesma, existem elementos suficientes nos autos, salvo melhor opinião. Quanto à alegada prescrição das dívidas exequendas (dos CTT) – conclusões 10ª e ss.: No caso dos autos não estão em causa dívidas fiscais ou parafiscais e não é o facto de as mesmas estarem a ser cobradas em sede de execução fiscal que as transforma em dívidas fiscais ou parafiscais. Estão em causa na execução fiscal créditos de que a empresa Correios e Telecomunicações de Portugal é credor por prestações de serviços, ainda que públicos, efectuadas à Recorrente pelo que, mesmo que o Estado tivesse participação no capital social dos CTT, ainda assim, não transformava tais dívidas em dívidas fiscais ou parafiscais. Como tal, não lhes são aplicáveis as normas de direito substantivo tributário, nomeadamente a do artigo 27º do CPCI em vigor quer à data dos factos quer à data da instauração da execução fiscal e, não lhes sendo aplicáveis as normas substantivas de direito tributário, pelo menos por exclusão de partes, não poderia deixar de se lhes aplicar as normas do Código Civil relativas à prescrição a não ser que houvesse lei especial aplicável à situação dos autos. À data da apresentação da instauração da execução fiscal, em 1990, não existia, salvo melhor opinião, qualquer outro diploma legal que se aplicasse à situação dos autos relativamente à prescrição pelo que, face aos elementos constantes dos autos, não se lhes aplicando o artigo 27º do CPCI, porque, como se disse, as dívidas não são fiscais nem parafiscais – (e, como tal também não lhes é aplicável o CPT ou a LGT) –, só se lhes podia aplicar o disposto no Código Civil, uma vez que o DL 406-A/78, de 15/12, aplicável à exequente por força do Decreto Regulamentar n.º 61/83, de 2/7, não contém quaisquer normas sobre a prescrição. Todavia, entretanto, foi publicada a Lei 23/96, de 26/7/96, a qual, por força do disposto no art. 13º da mesma Lei, é aplicável às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor, pelo que se levanta a questão de saber se esta Lei, apesar de publicada já depois de instaurada a execução, é aplicável ao caso em concreto, sabendo que as normas legais sobre prescrição são normas de direito substantivo e, por isso, aplicam-se só a casos futuros, sem prejuízo do disposto no artigo 297º do C.C. Dispõe o artigo 10º da referida lei que: “1 – O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2 – Se, por erro do prestador de serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença do preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3 – O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.” Salvo melhor opinião, não obstante o legislador tenha utilizado o termo “prescrição” no número um do artigo 10º transcrito, a mesma consubstanciar-se-á, antes, numa caducidade ao direito a exigir o respectivo pagamento e, como tal, se o pagamento do preço for pedido naquele prazo de seis meses mas não for efectuado, então a obrigação prescreverá nos termos das normas do Código Civil. No caso dos autos, as dívidas são de 1989 e a Recorrente, embora alegue que “ somente com a citação para a presente execução a ora oponente se podia considerar citada para o respectivo pagamento (…)”, não tira quaisquer outras ilações a não ser para efeitos de interrupção do prazo de prescrição. E, alegando a prescrição, também não poderia alegar a inexistência das dívidas – cfr. Ac. do STA acima referido, de 19/2/92, em cujo sumário também se lê: “” 3 – A prescrição presuntiva da dívida é incompatível com a negação da sua existência, nos termos do art. 314º do C.C.; assim, o executado não pode invocar a prescrição presuntiva da dívida se alega a sua inexistência.” Porque nos autos já existe certidão de dívida, deve-se dar por assente que as dívidas em causa já se encontravam vencidas à data da instauração da execução fiscal, o que significa que o direito de exigir o pagamento do serviço prestado já tinha sido exercido à data da autuação da execução fiscal. E, tendo tal direito sido exercido antes da entrada em vigor da referida Lei 23/96, de 26/7, a mesma já não é aplicável à situação dos autos, pois que só está, apenas, em causa uma questão de “prescrição” na verdadeira acepção do termo jurídico e, sendo assim, aplica-se o Código Civil. Embora não se apliquem as normas invocadas pela recorrente, importaria saber, então, se tais dívidas já prescreveram ou se, como o Mmo Juiz decidiu, ainda não prescreveram. Concordamos com o Mmo Juiz a quo na apreciação que faz da questão, isto é quanto à aplicação das respectivas normas do Código Civil, bem como à solução final de que no caso dos autos não ocorreu a alegada prescrição, pelo que, nesta matéria, remetemos para a decisão da primeira instância. Improcede, assim, o recurso. *************** C. A DECISÃO Nestes termos, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, com três UC de T.J. Lisboa, 2006/07/11 IVONE MARTINS JORGE LINO PEREIRA GAMEIRO Feito por meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º, n.º 5 do CPC). |