Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00293/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/18/2005 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Descritores: | REQUISITOS DA DECISÃO QUE APLICA A COIMA VICIO DE FORMA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE NO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO TRIBUTÁRIA |
| Sumário: | 1.Os requisitos legais da decisão de aplicação da coima por parte da autoridade administrativa são os enunciados no citado artigo 79 do RGIT, antes art. 212 do CPT. 2. Do constante da al. b) do n.º 1 do art. 79 do RGIT, temos que o legislador erigiu como requisito legal da decisão, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas. 3. A descrição dos factos, ainda que sumária, não pode limitar-se a afirmar conclusões vagas ou a reproduzir as expressões contidas na norma que prevê a contra-ordenação. É necessário descrever os actos materiais praticados pelo arguido, a data, o local, se possível, ou aqueles que deixou de praticar estando obrigado a fazê-lo. 4. Para satisfazer a exigência legal, deveria indicar-se na decisão que aplicou a coima, o montante do imposto devido e a data do termo do prazo do cumprimento da obrigação, para, assim, se poder determinar o momento da prática da infracção e possibilitar uma eficaz defesa por parte do arguido que se viu confrontado, unicamente, com conceitos e não com factos que pudesse contraditar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – José..., inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que manteve a decisão de fls. 15 a 18 aplicativa daque lhe aplicou a coima de 1180,67 € aplicação da coima relativa ao processo de contra-ordenação fiscal 3433-03/600816.0, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e substituição por outra que declare a nulidade, anule ou reveja a decisão de aplicação da coima anteriormente proferida anulação da decisão administrativa de aplicação da coima. Nas suas alegações, conclui da forma seguinte: 1 - A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula, nos termos do disposto no artigo 379.°, n.° l, alínea c), do Código de Processo Penal, que acompanha o disposto no artigo 668.°, n.° l, alínea d), do Código de Processo Civil, uma vez que não se pronunciou sobre as questões suscitadas nas conclusões 3ª e 4ª da petição de recurso de decisão de aplicação de coima. 2 - O Tribunal a quo decidiu mal ao julgar improcedente a alegação resumida na conclusão 2ª da petição de recurso de decisão de aplicação de coima. De facto, a decisão de aplicação de coima que aqui está em causa, em clara violação do disposto nos artigos 79.°, n.° l, alínea c), e 63.°, n.° l, alínea d), do Regime Geral das Infracções Tributárias, não notificou ao recorrido todos os elementos que, por indicação expressa na própria decisão, contribuíram para o seu sentido e conteúdo, designadamente o auto de notícia e as referidas informações oficiais. 3 - A decisão de aplicação de coima concretamente aplicada é ilegal, por vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que as razões exteriorizadas as indicadas "motivação de facto" e "motivação de direito" não permitem explicar a aplicação de uma coima superior ao mínimo legalmente fixado, ou, por outras palavras, não exteriorizam um raciocínio que permita chegar à conclusão a que a autoridade recorrida chegou. 4 - A circunstância agravante identificada pela autoridade competente para a decisão de a situação tributária não estar regularizada traduz um erro de facto na decisão proferida, atentos os elementos entretanto notificados ao recorrido, razão pela qual, caso nenhuma das restantes conclusões mereça a concordância do Tribunal ad quem, se requer a revisão e redução da coima concretamente aplicada para o mínimo legalmente fixado. Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: Não foram apresentadas contra-alegações.1. O processo de contra-ordenação fiscal n.° 34....9 padece de nulidade insuprível/ decorrente da "'falta de notificação do Auto de Noticia", fazendo com que a ora Recorrente não possa ter conhecimento e analisar todas as razões que serviram de fundamento à aplicação da coima. Não permitindo desta forma que a ora Recorrente verifique o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei, por parte da Administração Fiscal, nomeadamente dos previstos nos artigos 57°, 59° e 60° do Regime Geral das Infracções Tributárias. 2. O processo de contra-ordenação fiscal n.° 34.....9, com todo o respeito, padece de nulidade insuprível, decorrente da "omissão da descrição sumária dos factos relacionados, ou constitutivos, da infracção.", prevista no artigo 79°, n.° l, alínea b) e artigo 63°, n.° l, alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, uma vez que o Despacho de aplicação da coima se limita a efectuar mera remissão para o Auto de Noticia que nem sequer foi notificado à ora Recorrente. O MP emitiu o douto parecer de fls. 85 no sentido do não provimento do recurso por na sentença se ter feito uma correcta apreciação da prova existente nos autos e uma correcta interpretação dos preceitos legais que fundamentam a decisão.3. Aliás, a decisão de aplicação de coima aqui em apreciação seria nula por manifesta falta de fundamentação, na medida em que não se pode considerar a decisão fundamentada, com a singela indicação de que a declaração periódica foi "apresentada fora do prazo legal", sem mais... 4. A decisão de aplicação de coima proferida no processo de contra ordenação supra identificado revela total falta de consideração da inexistência de culpa e insignificante grau de ilicitude na actuação da Recorrente. Pois, sem que houvesse qualquer correcção fiscal aos exercícios de 2000 e 2001, e sem que existisse qualquer liquidação de imposto, a Recorrente procedeu por iniciativa própria ao pagamento do imposto, isto logo após a conclusão de que haveria possivelmente imposto a liquidar naqueles anos. Concluindo-se assim que a Recorrente agiu sem culpa, por falta de consciência da ilicitude do seu procedimento. 5. Ainda que coima houvesse a pagar, esta seria então nos termos do regime excepcional de pagamento de dívidas à Administração Fiscal, ou seja, Decreto-lei n.° 248-A/2002, de 14 de Novembro, denominado // Plano Ferreira Leite", em virtude de a Recorrente ter apresentado "Termo de Adesão", declarando-se no mesmo devedora de determinadas quantias de IVA, com referência aos anos de 1997 a 2001, e, indicando expressamente que pretendia beneficiar do regime de pagamentos nos termos daquele diploma legal. 6. Acresce a tudo isto o facto de a Recorrente ter sido informada no seu Serviço de Finanças de que outros Serviços aceitavam e continuam a aceitar, o pagamento da coima em conformidade com o diploma legal, nos casos em que o imposto tivesse sido pago ao abrigo do Plano "Ferreira Leite". 7. Resumidamente: De acordo com todo o exposto, o processo contra-ordenacional acima identificado padece de nulidade insuprível, assim como a conduta da Recorrente não reúne os elementos suficientes à para verificação de uma infracção tributária, dado ter agido sem qualquer culpa, por falta de consciência da ilicitude da sua conduta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 8. Ainda assim, à Recorrente não podem ser negados os benefícios do denominado "Plano Ferreira Leite", dado a mesma ter cumprido todos os requisitos exigidos no diploma legal para o efeito. 9. Por último, a Recorrente não pode deixar de enunciar que apresentou 18 recursos de decisão de aplicação de coima, no Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa (agora Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra), sempre com iguais argumentos e fundamentos, perante coimas aplicadas em iguais termos, e que até à presente data obteve sempre provimento em todos os processos cujo Tribunal já proferiu Sentença, à excepção apenas da sentença que agora se recorre, o que não parece razoável. Não foram apresentadas contra-alegações. O MP emitiu o douto parecer de fls. 93 no sentido do não provimento do recurso por não se verificarem as nulidades invocadas. Com dispensa de vistos, cumpre decidir. II – Na decisão sob recurso foram dados como assentes os seguintes factos: 1°- Por despacho de fls. 15, notificado ao arguido, este foi condenado na coima de € 1180,67. 2°- A razão da condenação foi a não entrega de IVA de 9812 no montante de € 7.871,14 até à data limite, 15/2/99. 3°- O arguido fora notificado para a sua morada de Angra do Heroísmo em 17/12/2002 por carta registada com A. R., que recebeu, para apresentar a sua defesa. 4°- Agiu sem o cuidado a que por lei estava obrigado, a pagar o imposto. 1. No Serviço de Finanças de Cascais - 2 (Carcavelos) mostra-se instaurado o processo de contra-ordenação fiscal n° 3433/03/600816.0 contra a recorrente, por ter apresentado fora de prazo a declaração periódica de IVA relativa ao período 0004 e sem o meio de pagamento correspondente. 2. Essa declaração era para ter sido entregue até 2000.06.12. 3. O valor do IVA apurado em falta era de € 9,775,67. 4. À recorrente foi enviada a notificação de fls. 6 e 42, tendo sido apresentada a defesa fls. 8. 5. Em 2003.7.18 por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 2 - Carcavelos (no uso de competência delegada pelo Director da Direcção de Finanças de Lisboa através do despacho n° 6284/2003, DR 2a Série, de 23.5.2003) foi aplicada coima à ora recorrente no montante de € 1960, conforme decisão de fls. 12 e 13 que lhe foi comunicada. 6. A infracção apresentou carácter negligente e acidental, nos termos do despacho de fls. 12 e 13. 7. A recorrente, em 25.4.2003, apresentava a seguinte situação económica para efeitos tributários, em relação aos últimos dois anos: - base tributável, €: 10.056.929,23, - total do imposto liquidado, €: 1.419.856,44, - total do imposto dedutível, €: 1.013.851,18. 8. A recorrente apresentou a declaração periódica do IVA relativa ao período de 0004 e pagou o imposto devido em 2002.12.20 – cfr. auto de notícia de fls. 2 a 5. 9. Em 2002.12.27 a recorrente entregou Termo de Adesão ao regime de regularização excepcional de dívidas fiscais, nos termos do DL n° 248-A/2002, de 14 de Novembro – cfr. fls. 9. 10. O auto de notícia deste processo contra-ordenacional foi levantado em 2003.04.13 – cfr. fls. 2 a 6. 11. Em 2003.7.14 a recorrente requereu a redução da coima nos termos do DL n° 248-A/2002, de 14.11 – cfr. fls. 8. Sendo do seguinte teor a decisão da autoridade administrativa referida em 15 e constante de fls. 15 a 182 e 13 que aplicou aoà arguidoa a coima de €1180,67960: “A – DO RELATÓRIO A.l. - Identificação do processo, do arguido e da acusação No âmbito do Processo de Contra-Ordenàçao n.º 2216-....., o Sujeito Passivo JOSÉ ..., com o NIF 10..., enquadrado em IVA, no regime normal trimestral, vem acusado, no Auto de Notícia que serviu de base à instauração dos presentes autos (fls. 2), de, em sede de IVA, e no que respeita ao período de 9812T, não ter enviado conjuntamente com a respectiva declaração periódica e até 15/02/1999, o montante do imposto exigível, no valor de 7871,14 Euros. A.2. - Notificação da acusação Após a instauração dos presentes autos de contra-ordenação, o arguido foi notificado, em 17/12/2002, nos termos do Art. 70,° e para os efeitos dos Art.ºs 71.°, 72.° e 78,° do RGIT - aprovado pelo n.º l do Art. 1° da Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho. A.3. - Defesa Não apresentou defesa. A.4. — Pedido de pagamento voluntário da coima Não requereu o pagamento voluntário da coima. * B – DO SANEAMENTOA acusação tem a forma legal e não é manifestamente infundada. Não ocorreu nenhuma alteração substancial dos factos acusados. Este Órgão da Administração Tributária é competente. Não havendo nulidades, excepções ou outras questões prévias, suscitadas ou que oficiosamente devam desde já ser resolvidas, nada obsta que se prossiga com vista a conhecer do mérito da acusação - o que se faz. * C – DA FUNDAMENTAÇÃO C.l. — Matéria de facto provada Com relevo para a decisão da causa, resulta provada a seguinte matéria de facto: 1 - que o arguido é uma pessoa singular; 2 - que o montante de imposto devido, no período identificado no Relatório, não foi entregue tempestivamente nos cofres do Estado; 3 - que a situação económica do Sujeito Passivo é irregular; e 4 - que não se mostra regularizada a situação tributária associada à infracção. C.2. - Motivação da decisão de facto A decisão que ora elaboro, sustenta-se na convicção que formei, a partir da análise criteriosa de todos os elementos dos presentes autos, nomeadamente do auto de notícia e das demais informações oficiais. C.3. - Motivação de direito Sem dúvida que a conduta descrita no Auto de Notícia viola, em especial, o n. l do Art. 26° do CIVA, sendo por demais evidente que, observando o disposto no Art.º 8.° n.°s l e 2 d) da LGT, é, por isso mesmo, punível pela conjugação dos n.°s l e 2 do Art.° 29.° do RJIFNA (aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro) - diploma que, ainda que revogado (excepto o Art.º 58) pela alínea b) do n.° l do Art.° 2.° da Lei n.° 15/2001, de 05 de Junho, se aplica àquele facto, atento o Art.º 3.° do RGCO (aprovado pelo D.L. n.° 433/82, de 27 de Outubro). Relevando que, tal como resulta do n.º 3 do Art.º 23.° do RGIT, ainda seja passível de qualquer uma das sanções acessórias previstas no Art.º 28.°-do mesmo diploma (vide Art- 20º do RJIFNA). Nesta circunstância, e inexistindo qualquer causa de justificação da ilicitude, de exclusão da culpa ou de desculpa, impõe-se concluir que o Obrigado Fiscal cometeu a contra-ordenação de que vem acusado (Art- 2.° do RJIFNA; n. l do Art. 2, do RGIT - vide Art.0 1.° do D.L. n.° 433/82, de 27 de Outubro). Tanto assim que ele não podia desconhecer que, sendo os impostos criados por lei, e nos seus precisos termos obrigatórios (n.º l do Art.º 4,° da LGT), constituem, justamente por isso, receitas legitimas do Estado, com as quais este ente realiza o seu fim - a satisfação das necessidades públicas (n.° l do Art,0 31.° e n.° l do Art.° 5.°, ambos da LGT e Art. 103.°daCRP), E que a não arrecadação desses tributos, o não cumprimento pontual das obrigações fiscais, no que respeita ao montante, à época, ao lugar e ao modo de pagamento, comprometendo aquele fim, efectivam, sempre, um dano ao interesse público. Relevando, na circunstância, que os impostos entretanto não entregues ao Credor Tributário, nunca hajam pertencido a outrem, que não a este. Destarte, o facto de que vem acusado o Sujeito Passivo, sendo socialmente reprovável, e tendo dignidade contraordenacional, merece, pois, a devida punição. É que, se assim não fosse, e aqui se não fizesse e pugnasse por ela, os valores e bens jurídicos à guarda do interesse público não se achariam protegidos, em ordem a, em geral, prevenir que outros Sujeitos Passivos praticassem violações futuras às normas tributárias, intimidando-os e desviando-os delas, e em especial, cuidar de, pedagogicamente, consciencializar os prevaricadores da seriedade da ameaça fiscal penal. Deste passo, deste combate à anomia e da aplicação da respectiva punição, emerge a manutenção da organização do Estado e, com ela, a preservação da paz social e da qualidade de vida. Ademais, sendo Portugal um Estado de Direito Democrático, e vivendo numa economia de mercado (onde a livre concorrência é um princípio basilar), sempre tais sistemas se desregularizariam ao admitir-se tais condutas como não ilícitas, porquanto emergiriam desigualdades entre quem cumpre as obrigações fiscais e quem não o faz - Vide n.°s 2 e 3 do Art. 7.° da LGT; Art.ºs 12.° e 13° da CRP. C.4.1 - Determinação da medida concreta a aplicar Feito, pela forma descrita, o enquadramento jurídico da conduta do arguido, importa determinar a medida da sanção principal e a natureza da sanção acessória a aplicar, tendo presente os critérios vertidos no Art. 27.º do RGIT (Art. 19.° do RJIFNA). e que se reconduzem à gravidade da infracção, à culpa do agente, à sua situação económica e ao tempo decorrido desde a sua prática. Assim, a coima concreta a aplicar à infracção, há-de ser encontrada dentro da moldura da coima respectiva, ou seja, entre 10% da prestação em falta e metade da mesma. Para tanto, in casu, importam as circunstâncias seguintes: a) a favor do arguido: . da infracção ser imputável a título de negligência; e • da sua situação económica ser irregular. b) a desfavor do arguido: • da infracção ser grave; e • de não se mostrar ainda regularizada a situação associada à infracção, pese embora o tempo decorrido deste, a sua pratica. Porque, na situação sub judice, a medida principal (coima) é adequada a realizar, de per si, eficaz e plenamente, o fim sancionatório das contra-ordenações fiscais, abstenho-me, pois, de, conjuntamente com ela,, aplicar ao arguido qualquer das sanções acessórias previstas no Art. 20.° do RJIFNA (Art. 28,° do RGIT). Tanto mais que o Sujeito Passivo, vendo a coima fixar-se acima do limite mínimo da moldura legal aplicável, poderá ficar exortado a adoptar, de futuro, uma conduta cumpridora das suas obrigações fiscais. * D – DO DISPOSITIVOD. l.-Decisão Pelo exposto, julgo ajustado, aplicar à identificada contra-ordenação fiscal, a coima no montante de 1180,67 Euros, deduzida através dos n.ºs l e 2 do Art. 29.° do RJIFNA, e assim condenar o arguido, como autor material daquele ilícito fiscal, no seu pagamento e bem ainda nas custas que se mostrarem devidas no processo. D.2. - Proibição do princípio da reformatio in pejus O montante da coima que ora fixei não é passível de agravamento, conquanto seja interposto recurso judicial, desde que, supervenientemente, na esfera do arguido, não venha a ocorrer uma sensível “melhoria de fortuna”. D.3. - Advertência Vai o arguido desde já advertido de que, no prazo de 20 dias, após a notificação desta Decisão, pelo Serviço de Finanças local competente, deve: . efectuar o pagamento da coima e das custas respectivas; ou • interpor recurso judicial, sob pena de, com o trânsito em julgado, ser extraída certidão de divida e, concorrritantemente, ser instaurado, de imediato, o respectivo processo de execução fiscal (Vide in fine do n.° 2 do Art. 79.°, n.ºs l e 2 d Art. 65.° e Art. 80.º, todos do RGIT, e ainda a alínea b) do n.° l do Art. 148.°, alínea b) do Art. 162 e alínea b) do n°-2 do Art,° 176.°, todos do CPPT - ex vi da alínea d) do Art. 3.° do RGIT). D.4. - Esclarecimento Se acaso o Sujeito Passivo vier a optar pelo pagamento (dentro do prazo de 20 dias após a notificação), atento o valor da coima e a sua situação económica (desta última deve fazer logo prova), pode requerer que o mesmo se processe em prestações, nos precisos termos dos n.°s 4 a 6 do Art. 88.° do RGCO (D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro). * Não existem documentos falsos a declarar, termos em que, também, nenhuma diligência há que seja de ordenar, para além da que imediatamente se segue.* Notifique-se o arguido do teor da presente Decisão.* Setúbal, 5 de Fevereiro de 2003Delegação de Competências do Ex.mo Senhor Director de Finanças de Setúbal (conferida pelo Despacho nº 27069/2002, publicado no DR nº 297, II Série, de 24 de Dezembro de 2002) O CHEFE DE DIVISÃO,” “I MATÉRIA DE FACTOEm face dos factos constantes do auto de notícia de fls. 2, verifica-se que: 1 - Está em causa o facto de ter apresentado a declaração periódica de IVA, relativa ao mês de Abril de 2000, assim como o respectivo meio de pagamento, no montante de 9.775,67 €, fora do prazo legal; 2 - Tal facto é imputável ao arguido, TR... - TRA..., LDA NIF: 50...10; II NORMAS VIOLADAS E PUNITIVAS - O comportamento sumariamente descrito constitui contra-ordenações ao disposto na alínea b) do n° l do art° 40° e n° l do art° 26°, ambos do CIVA, punida pelo art° 114.° do Regime Geral das Infracções Tributárias; III ELEMENTOS QUE CONTRIBUEM PARA A FIXAÇÃO DA COIMA 4 - As informações antecedentes se dão aqui por inteiramente reproduzidas; 5 - Dão-se como provados os factos constantes do auto de notícia; 6 - Aplica-se o princípio da proibição de « reformatio in pejus » (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infractor tiver entretanto melhorado sensivelmente) - art° 79.° n.° l alínea d) do Regime Geral das Infracções Tributárias; 7 - A gravidade da contra-ordenação é Acidental, e a culpa é Negligente; 8 - A situação económica do agente não é desfavorável, pelo que é conhecido dos Serviços; 9 - Não se verificaram actos de ocultação que dificultassem a descoberta da infracção; 10 - Notificada nos termos do art° 70° do RGIT, veio o arguido interpor defesa onde alega, que só não pagou a coima devida pela infracção supra descrita, com o benefício a que se refere o Dec. Lei n° 248-A/02, de 14/11, por alegadas dificuldades deste Serviço na determinação do valor da coima durante a vigência do referido Dec. Lei, pelo que solicita que lhe seja agora concedido o benefício em da redução da coima nos termos do Dec.Lei n° 248-A/02, de 14/11. Por considerar o pedido extemporâneo, indefiro o mesmo. Assim, no uso da delegação de competências conferida pelo Sr. Director da Direcção de Finanças de Lisboa, através do despacho (extrato) n.° 6 284/2003 (2a série), de 23/05/2003, publicado no Diário da República, II Serie, n° 119 de 23/05/2003, condeno o arguido, acima identificado, pela prática das contra-ordenações verificadas, no pagamento da coima de € 1960 (mil novecentos e sessenta euros), cominada no n.º 9 do art. 114 do Regime Geral das Infracções Tributárias e, ainda, o condeno em custas. Notifique-se o arguido para efeitos do n.° 2 do art. 79° do Regime Geral das Infracções Tributárias. Serviço de Finanças de Cascais - 2 (Carcavelos), em 3.7.18. O Chefe do Serviço de Finanças,”. ***** III - Expostos os factos, vejamos o direito.A decisão recorrida, considerando que não se verificava a falta de notificação para exercer o direito de defesa que não se verificava qualquer nulidade por falta de notificação dos elementos que contribuiram para a decisão de aplicação da coima e que não se verificava falta de fundamentação na decisão, julgou improcedente o recurso e manteve a coima aplicada pela autoridade administrativa. do processo de contra ordenação por falta de notificação do auto de notícia, que não se verificava a nulidade cominada no art. 63 n.º 1 al. d) do RGIT por falta da descrição sumária dos factos, que não se verificava a nulidade insuprível por falta de fundamentação, que não se verificava o invocado erro sobre a ilicitude e que o benefício da redução da coima ao abrigo do DL 248-A/02, de 14.11 não pode determinar um montante de coima a pagar inferior ao limite mínimo abstractamente estabelecido, reduziu a coima para o limite mínimo e condenou a recorrente na coima de €: 1955,13. Pretende oa recorrente a revogação da sentença recorrida e substituição por outra que declare a nulidade, anule ou reveja a decisão de aplicação de coima anteriormente proferida, para o que invoca a nulidade da sentença nos termos do art. 379 nº 1 al. c) do CPP por omissão de pronuncia quanto às questões suscitadas nas conclusões 3ª e 4ª da petição de recurso de decisão de aplicação de coima, a violação na decisão de aplicação da coima do disposto nos artigos 79.°, n.° l, alínea c), e 63.°, n.° l, alínea d), do Regime Geral das Infracções Tributárias, a ilegalidade da decisão que aplicou a coima, por vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que as razões exteriorizadas as indicadas "motivação de facto" e "motivação de direito" não permitem explicar a aplicação de uma coima superior ao mínimo legalmente fixado, ou, por outras palavras, não exteriorizam um raciocínio que permita chegar à conclusão a que a autoridade recorrida chegou. e que seja anulada a decisão de aplicação de coima por nulidade insuprível decorrente da omissão da descrição sumária dos factos relacionados ou constitutivos da infracção prevista no art. 79 n.º 1 al. b) e 63 n.º 1 al. d) do RGIT uma vez que o despacho se limita a efectuar mera remissão para o auto de notícia que nem sequer foi notificado à recorrente, sendo que tal decisão não se encontra fundamentada e a conduta da recorrente não reúne os elementos suficientes para a verificação de uma infracção tributária dado que agiu sem qualquer culpa por falta de consciência da ilicitude da sua conduta, além de que não lhe podem ser negados os benefícios do denominado “Plano Ferreira Leite” por ter cumprido todos os requisitos exigidos no diploma legal para o efeito. Antes do mais, cumpre apreciar se a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima sofre dea invocada nulidade insuprível decorrente da omissão da descrição sumária dos factos prevista no art. 79 n.º 1 al. b) e 63º n.º 1 al. d) do RGIT, nulidade essa que também é do conhecimento oficioso. Como a decisão administrativa que aplicou a coima é de 518.27.2003, são-lhe aplicáveis, in casu, por força do princípio de que a regularidade dos actos deve ser aferida em face da lei em vigor à data em que foram praticados, as normas pertinentes do RGIT por ser este o diploma que se encontrava em vigor. Acerca da decisão que aplica a coima, estabelece o artigo 79 do RGIT aprovado pelo art. 1º da Lei 15/2001, aqui aplicável, que a mesma contém: “ 1 - ... b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas; C) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação; ... .... “. Os requisitos legais da decisão de aplicação da coima por parte da autoridade administrativa são os enunciados no citado artigo 79 do RGIT, antes art. 212 do CPT, e, a sua falta constitui nulidade insuprível, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 63º do RGIT, antes al. d) do n.º 1 do art. 195º do CPT, que tem como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo (cfr. n.º 3 do art. 63 do RGIT, antes n.º 3 do art. 195º do CPT), nulidade essa que, como já se referiu, também é do conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao transito em julgado da decisão final (cfr. n.º 5 do art. 63 do RGIT, antes n.º 5 do art. 195º do CPT)..º 5 do mesmo artigo e hoje,. Mostrar-se-á satisfeito, na decisão que aplicou a coimade fls. 12 e 13, o requisito da al. b) do n.º 1 do art. 79 do RGIT, conter – “A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas”? Contrariamente ao entendido na sentença recorrida, Aafigura-se-nos que não. Do constante da al. b) do n.º 1 do art. 79 do RGIT, temos que o legislador erigiu como requisito legal da decisão, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, pelo que é necessário incluir nela a descrição dos factos e indicar as normas violadas e punitivas que sejam suficientes para permitir ao arguido saber quais são os factos que justificaram a aplicação da(s) coima(s). A descrição dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas na decisão e a nulidade que acarreta a sua omissão visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa que, doutro modo, poderiam ficar diminuídos ou mesmo coarctados se não constasse da decisão a descrição dos factos que justificaram a aplicação da coima. Esta exigência da descrição dos factos não se satisfaz com a simples remissão para o auto de notícia, como tem sido entendimento dos Tribunais Superiores, nomeadamente do STA, que vem considerando nulas as decisões que aplicam coimas ao remeterem para os factos constantes do auto de notícia sem efectuarem a descrição sumária dos factos ( cfr., entre outros, os Ac. do STA de 27.5.98, no Rec. 22.456, de 9.12.98, no Rec. 22.946, de 28.1.97, no Rec. 22.212, de 18.2.98, no Rec. 22.216 e de 13.2.95, no Rec. 17.465). Em nota ao art. 212 do CPT, a páginas 806, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão in CPPT comentado e anotado referem que “a descrição dos factos, ainda que sumária, não pode limitar-se a afirmar conclusões vagas ou a reproduzir as expressões contidas na norma que prevê a contra-ordenação. É necessário descrever os actos materiais praticados pelo arguido, a data, o local, se possível, ou aqueles que deixou de praticar estando obrigado a fazê-lo”. Ora, a decisão que aplicou a coima limita-se a referir que o arguido é uma pessoa singular, que o montante de imposto devido, no período identificado no Relatório, não foi entregue tempestivamente nos cofres do Estado, que a situação económica do Sujeito Passivo é irregular e que não se mostra regularizada a situação tributária associada à infracção. em face dos factos constantes do auto de notícia de fls. 2 se verifica que está em causa o facto de a arguida Tratolixo ter apresentado a declaração periódica de IVA, relativa ao mês de Abril de 2000, assim como o respectivo meio de pagamento, no montante de 9.775,67€, fora do prazo legal. Para se satisfazer a exigência legal deveria indicar-se na decisão o montante do imposto devido na decisão e a data do termo do prazo do cumprimento da obrigação, bem como a data do cumprimento da obrigação, para, assim, se poder determinar o momento da prática da(s) infracção(s) e possibilitar uma eficaz defesa por parte do arguido que se viu confrontado, unicamente, com conceitos (não foi entregue tempestivamente)fora do prazo legal) e não com factos que pudesse contraditar. E o mesmo se diga quanto às normas punitivas, pois que a decisão se limita a indicar a punibilidade pelo art. 114 do RGIT e na parte final refere a cominação no n.º 9 desse artigo quanto à infracção em sede de IVA. Ora, esta norma contém punibilidades diferentes consoante as situações aí previstas nos diversos números, pelo que, na decisão, não basta indicar simplesmente o artigo para satisfazer o requisito da al. b) do art. 79 do RGIT, mas, ter-se-á que indicar, também o normativo em concreto aplicável. Acresce que tal normativo (114) não contém qualquer n.º 9, pois que do mesmo só constam os nºs 1 a 6. A simples indicação da norma punitiva tal como foi feito na decisão não satisfaz, pois, a exigência da al. b) do n.º 1 do art. 79 do RGIT, tal como se entendeu, entre outros, no Ac. do STA de 3.12.97, proferido no rec. n.º 21815 em que se sumariou que a indicação da norma punitiva é um dos requisitos da decisão e que é nula, por falta daquele requisito, a decisão que, face à falta de entrega da prestação tributária, conclui, apenas, que tal conduta omissiva é punível pelo art. 29 do RJIFNA, sem indicar a norma punitiva respectiva. Somos, assim, de concluir que a decisão não satisfaz as exigências da al. b) do n.º 1 do art. 79 do RGIT, quer por não fazer uma descrição sumária dos factos que possibilite uma eficaz defesa por parte do arguido, quer por não indicar, nos termos já referidos, as normas punitivas. Talis omissãoões, na decisão administrativa em causa, constituem nulidade insuprível prevista no art. 63º, n.º 1 al. d) do RGIT, que tem como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo (cfr. n.º 3 do art. 63 do RGIT), nulidade essa que, como já se referiu, também é do conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao transito em julgado da decisão final (cfr. n.º 5 do art. 63 do RGIT). Verifica-se, assim, nulidade insuprível da decisão que aplicou a coima, pelo que a mesma terá que ser declarada nula e anulados os termos subsequentes do processo incluindo a decisão da 1ª Instância, o que obsta ao conhecimento das demais questões que assim ficam prejudicadas. IV - Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, declarar nula a decisão que aplicou a coima e anular os termos subsequentes do processo incluindo a decisão da 1ª Instância ordenando que os autos voltem ao Tribunal de 1ª Instância para que sejam remetidos à entidade que proferiu a decisão que aplicou a coima. Sem custas. Lisboa, 18-01-2005 Pereira Gameiro (relator) José Correia Casimiro Gonçalves |